Sessão Ordinária - 16/11/2020 16:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
SIDICLEI MANCY interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral, sediada em Canoas, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no referido município, devido à ausência de prova da filiação partidária.
Em suas razões, sustenta, como argumento central, que deve ser reconhecida sua filiação desde 15.5.2011. Junta documentos. Requer o conhecimento e recebimento do recurso no duplo efeito, com a reforma da sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-16 18:11:53 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CARLOS ALBERTO XAVIER NEVES CALCAGNO (ID 11444083) em face do acórdão deste Tribunal (ID 11131733), que proveu o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e reformou a sentença de primeiro grau que havia deferido o registro de sua candidatura ao cargo de vereador do Município de Jaguarão, nas eleições de 2020.
O embargante alega que o acórdão foi obscuro e omisso, pois teria realizado uma análise superficial a respeito das atribuições atinentes aos cargos de secretário municipal e secretário adjunto, bem como teria deixado de analisar a ausência de substituição de fato, pelo embargante, do titular da pasta, embora haja previsão na lei municipal para tanto. Requer o acolhimento dos presentes embargos e que a eles sejam atribuídos efeitos infringentes, para o fim de deferir seu registro de candidatura.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-03 12:27:41 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 9670733) interposto por PAULO HENRIQUE FERREIRA LIMA contra sentença do Juízo da 90ª Zona Eleitoral de Guaíba (ID 9670183), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador, pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), com base no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em virtude de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio privado.
Nas razões recursais, aduziu, preliminarmente, nulidade da citação, ausência de causa de pedir e inépcia da inicial. O requerente também argumenta que o réu foi beneficiário do indulto natalino de 2011, o que afastaria a inelegibilidade. Acosta cópia do processo de execução criminal. Também sustentou a irretroatividade da Lei da Ficha Limpa, pois o trânsito em julgado ocorreu em data anterior à sua entrada em vigor. Requereu o provimento do recurso, a fim de ser deferido o registro de sua candidatura(ID 9670733).
A manifestação do Ministério Público Eleitoral local foi pelo desprovimento do recurso (ID 9671983) e, nesta instância, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral foi igualmente no sentido do desprovimento (ID 10634483).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-16 18:12:27 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO JOSE DA SILVA MELO contra a sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Viamão, em virtude da falta da correta certidão criminal federal de primeiro grau (ID 9208933).
Em suas razões, o recorrente afirma que a certidão da Justiça Federal de 1º grau de seu domicílio foi devidamente juntada aos autos, atendendo rigorosamente ao conteúdo da intimação, pois nessa constava “apenas determinação para juntar uma ‘Certidão da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do candidato’". Requer a reconsideração da decisão, de modo que, sendo o caso, seja permitida a juntada do documento eventualmente faltante, e na hipótese de entendimento diverso, que seja recebido como recurso. Quando já conclusos os autos, para julgamento, coligiu ao feito Certidão Regional de 1º grau para fins eleitorais, expedida pela Justiça Federal (ID 9209083).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 9642983).
O candidato acostou novo documento (ID 10716683).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-16 18:11:26 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALTAMIR JOSÉ BRAZEIRO contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Porto Alegre, devido à fotografia fora dos padrões estabelecidos e tendo em conta o que consta "no Sistema de Candidaturas, pois referido sistema foi fechado no dia 27 de outubro de 2020, não sendo mais possível alterar os dados que vão para a urna eletrônica: nome do candidato, foto e nome para urna", conforme a certidão ID 10301083, não tendo sido cumprido, portanto, requisito previsto no art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Em suas razões, o recorrente alega que a intimação expedida pelo Cartório Eleitoral não especificou no que a foto apresentada afronta ao disposto no inc. II do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, limitando-se a dizer que está “fora do padrão exigido pela Resolução”. Sustenta que a nova fotografia, juntada em embargos de declaração da sentença de indeferimento, atende aos parâmetros exigidos pela citada resolução. Argumenta que não pode ser prejudicado pelo fato de não ser mais possível a modificação dos dados que vão constar da urna eletrônica, pois isso fere o princípio da isonomia. Requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-16 18:11:35 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, com pedido de tutela de urgência, interposto por CRISTIANA NEGRI e SANDRA SIMONE CANABARRO em face de sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 33ª Zona de Passo Fundo/RS, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação declaratória de nulidade da convenção partidária ajuizada contra a COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE COXILHA, por ilegitimidade ativa das recorrentes, fixando-lhes pena de multa por litigância de má-fé no valor de 6 salários-mínimos, na forma do art. 81 do CPC.
Em suas razões, preliminarmente, defendem sua legitimação para a ação, alegando que realizaram a desfiliação partidária nos dias 08 e 24 de setembro de 2020 e que a petição inicial foi protocolada em 18.10.2020, mas que na data da convenção partidária, realizada em 5.9.2020, estavam devidamente filiadas ao PSDB, inclusive cadastradas na “lista interna” do Sistema Filia do dia 20.10.2020. Sustentam que, quando comunicaram a desfiliação, o presidente do partido referiu não ser possível realizar a desfiliação no período eleitoral, e que não protocolizaram, perante o cartório eleitoral, o comunicado de desligamento previsto no caput do art. 21 da Lei n. 9.096/95, conforme reconhecido pelo juízo a quo. Apresentam as certidões extraídas do portal do TSE em 16.10.2020, nas quais constam como filiadas ao PSDB. Referem que duas pessoas indicadas pela referida sigla partidária para concorrer ao cargo de vereador tiveram o requerimento de registro de candidatura indeferido por sentença, diante da falta de filiação partidária, não sendo possível a imputação de litigância de má-fé. No mérito, apontam que a convenção partidária foi secretariada por quem não detinha poderes para o ato, e que foram escolhidos, por votação secreta, candidatos sem filiação ao partido. Assinalam que na votação secreta 4 (quatro) pessoas, que não estavam filiadas ao partido, definiram que a legenda não iria lançar candidato próprio a prefeito, contrariando a vontade da maioria dos filiados. Asseveram que, conforme se extrai do art. 24 do Estatuto do PSDB, somente poderão participar da convenção os “filiados”. Requerem a concessão da tutela de urgência para deferimento de liminar dos pedidos deduzidos na inicial e, no mérito, a reforma da sentença, reconhecendo-se a sua legitimidade ativa, afastando-se a condenação por litigância de má-fé ou reduzindo-se o valor da multa, bem como a declaração de nulidade da convenção partidária, determinando-se a realização de assembleia partidária com todos os filiados, a escolha de nova comissão provisória ou, alternativamente, a determinação de que a comissão executiva estadual do PSDB indique nova comissão provisória da legenda em Coxinha (ID 10223483).
Em contrarrazões a COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE COXILHA postula a manutenção da sentença e suscita as preliminares de coisa julgada do requerimento de registro do DRAP da Coligação Juntos por uma Coxilha Para Todos (PSDB, PL, MDB e PDT), em virtude do trânsito em julgado verificado em 16.10.2020, e de necessidade de chamamento do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSDB ao processo (ID 10223883).
Após ser indeferido o pedido liminar de concessão de tutela de urgência, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que não se manifestou no prazo legal.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-16 18:12:20 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1 salário mínimo para cada recorrente. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ILDO JOSÉ KUSSLER contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por falta de comprovação de escolaridade.
Em suas razões, alega que agendou teste de alfabetização com o Cartório da 110ª Zona Eleitoral, e que realizou a aferição na presença do Chefe de Cartório Paulo Roberto Framil Fernandes, mas que não recebeu qualquer comprovação do ato. Aduz que o Chefe de Cartório recomendou ao recorrente que buscasse em grau recursal a certidão relativa à prova de filiação. Acredita que houve o extravio da documentação pelo Cartório Eleitoral, uma vez que a declaração foi realizada em sua sede e nenhum documento foi entregue. Juntou ao recurso uma declaração escrita de próprio punho para provar que é alfabetizado, bem como informação em que o presidente do Partido Verde de Tramandaí (PV) comunica que dois filiados ao partido, incluindo o recorrente, realizaram os testes de alfabetização entre os dias 16 e 19 de setembro, no Cartório Eleitoral de Tramandaí (ID 9190983).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela conversão do feito em diligência, para que seja certificado pela Justiça Eleitoral se o recorrente realizou o teste de alfabetização perante servidor do Cartório Eleitoral (ID 9703633).
Em 02.11.2020, o recorrente juntou certidão assinada pelo Chefe de Cartório Eleitoral de Tramandaí, Paulo Roberto Framil Fernandes, em 28.9.2020, a qual atesta que o recorrente efetuou, na presença do referido servidor, prova de alfabetização (ID 9797333).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela nova conversão do feito em diligência, para que seja promovida a juntada do resultado do teste que foi realizado (ID 10140583).
Acolhida a promoção ministerial, foi determinada a baixa dos autos à zona de origem para cumprimento do § 6º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19: “O Cartório Eleitoral digitalizará a declaração de que trata o § 5º, acompanhada de certidão do servidor de que foi firmada na sua presença, e fará a juntada do documento ao processo do registro no PJe ou, se for o caso, o remeterá ao juízo competente para que promova a juntada” (ID 10141533).
A seguir, o Cartório Eleitoral da 110ª Zona juntou aos autos, no ID 10229933, a mesma certidão já acostada ao ID 9797333, que informa a realização do teste de alfabetização por parte do recorrente.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-16 18:12:14 -0300
Enviado em 2020-11-16 18:12:14 -0300
Enviado em 2020-11-16 18:12:14 -0300
Por unanimidade, anularam a sentença, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos da fundamentação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por GEISIBEL DA SILVA NUNES contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.
A embargante sustenta haver erro material no acórdão, “pois a recorrente alega filiação desde 13.07.2019, conforme documentação do ato de filiação (ato reproduzido em rede social – facebook), e não desde 04.04.2019 como consta na decisão”. Alega omissão no julgado “quanto ao pedido do recurso para que a sentença fosse reformada para usar o precedente local da zona eleitoral, que para a mesma situação usou de encaminhamento diverso, sendo que no precedente citado a magistrada intimou o partido para que confirmasse, ou não, o que fora alegado pela parte”. Requer “o processamento e acolhimento dos embargos para corrigir o erro material e suprir as omissões percebidas e, aplicando efeitos modificativos para, a partir de novos documentos, deferir o registro ou, em menor extensão, permitir que os votos da recorrente sejam contabilizados enquanto tramita o feito”.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-16 18:12:05 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE GRAMADO XAVIER e PATRICK LUIS LOS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.
Os embargantes sustentam haver erro material no acórdão, pois no julgado teria ficado consignado "que o Partido informa que o embargante se filiou em 08/09/2019, porém, observando as atas juntadas onde consta a assinatura do filiado candidato e ora embargante e que foi registrada no Cartório Eleitoral, se percebe que essas atas são posteriores a 08/09/2019, data da filiação partidária”. Conclui aduzindo que, “Dessa forma, demonstrado o erro material, uma vez que ao contrário do que foi dito no acórdão ora embargado, o embargante se filiou em 08/09/2019 e a ata é data de 08/12/2019, tendo sido registrada em 13/12/2019” (sic).
Pedem o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos para que seja deferido o registro de candidatura do embargante PATRICK.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-16 18:11:41 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLADAIR LEIDENS FERREIRA, ao argumento central de ocorrência de omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja admitida a omissão, sanado o vício e concedido efeito infringente.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-16 18:11:59 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 10748083) opostos por ANDRÉ JAIR BOMBARDELLI SCHAIDHAUER contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral. (ID 10332483)
Sustenta o embargante que a decisão embargada foi omissa quanto às demais formas de reconhecimento de filiação partidária, atendo-se somente quanto aos requisitos assinalados pela legislação pertinente, importando em omissão da decisão no ponto. Pede o enfrentamento de questões constitucionais e infraconstitucionais. Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-16 18:11:47 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.