Sessão Ordinária - 20/11/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRINDADE DE FÁTIMA SILVA DE SOUZA contra o acórdão (ID 11440833) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, a fim de reformar a sentença e indeferir o pedido de registro de candidatura da ora embargante para concorrer ao cargo de vereador de Fontoura Xavier.
Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão é obscuro ao não explicitar com clareza os critérios de análise da documentação apresentada, bem como omisso ao não ponderar acerca das solenidades consideradas pela sentença para conferir fé pública aos comprovantes apresentados. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, dando-se, eventualmente, efeitos infringentes, no que couber (ID 11784883).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-02 12:37:23 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por EDUARDO SILVA NUNES em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para o fim de indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Fontoura Xavier.
Em suas razões, sustenta que o acórdão é obscuro ao não explicitar os critérios de análise da documentação apresentada, indicando apenas genericamente que esta seria inservível para a comprovação da temporânea filiação, bem como foi omissa ao não ponderar acerca das solenidades consideradas pela sentença para conferir fé pública aos comprovantes de vinculação apresentados. Defende ser necessário “ao menos um claro e pormenorizado debate acerca dos documentos juntados, indicando explicitamente por quê qual documento não preencheria qual requisito legal”. Afirma que a decisão restringe as garantias de ampla defesa e contraditório, por não entender e, portanto, não poder rebater especificamente os critérios pouco claros utilizados pelo TRE/RS para descartar cada uma das provas trazidas. Pondera ter sido juntada certidão e ata da constituição do partido, comprovando-se a filiação, no mínimo desde o final do ano de 2019. Aponta que, ao afastar a validade das provas com uma visão genérica do caso, o acórdão restou omisso em relação às solenidades arguidas e reconhecidas na sentença, de forma que seria necessário que o acórdão rebatesse esse fundamental argumento, apontando qual solenidade faltaria a qual documento. Postula o aclaramento da decisão e a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-03 12:27:48 -0300
Por unanimidade, converteram em diligência. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por MARCOS LANDO PINHEIRO em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para o fim de indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Fontoura Xavier.
Em suas razões, sustenta que o acórdão foi obscuro ao não explicitar os critérios de análise da documentação apresentada, indicando apenas genericamente que esta seria inservível para a comprovação da filiação tempestiva, bem como, foi omisso ao não ponderar acerca das solenidades consideradas pela sentença para conferir fé pública aos comprovantes de filiação apresentados. Defende ser necessário “ao menos um claro e pormenorizado debate acerca dos documentos juntados, indicando explicitamente por quê qual documento não preencheria qual requisito legal”. Afirma que a decisão restringe as garantias de ampla defesa e contraditório, por não entender e, portanto, não poder rebater especificamente os critérios pouco claros utilizados pelo TRE/RS para descartar cada uma das provas trazidas. Pondera ter sido juntada certidão e ata da constituição do partido, comprovando-se a filiação, no mínimo desde o final do ano de 2019. Aponta que, ao afastar a validade das provas com uma visão genérica do caso, o acórdão restou omisso em relação às solenidades arguidas e reconhecidas sentencialmente, de forma que seria necessário que o acórdão rebatesse tal fundamental argumento apontando qual solenidade faltaria a qual documento. Postula o aclaramento da decisão e a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-02 12:37:33 -0300
Por unanimidade, converteram em diligência. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11936633) opostos por PAULO REINHEIMER DA SILVA contra o acórdão (ID 11731233) que, à unanimidade, deu provimento a recurso eleitoral e indeferiu o registro de candidatura.
Sustenta que os embargos devem ser acolhidos ante a existência de obscuridade e omissão no acórdão contestado. Refere que não houve análise do conjunto probatório como um todo, onde é perceptível o fato de que uma prova reforça a outra, os testemunhos reforçam os documentos e, juntos, formam um feixe probatório robusto o suficiente para garantir o exercício do direito fundamental do embargante de participar do pleito. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-09 10:26:22 -0300
Por unanimidade, converteram em diligência. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL contra o acórdão (ID 11757733) que, por maioria, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, a fim de confirmar a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de ROGÉRIO LEMOS CRUZ para concorrer ao cargo de vice-prefeito de Bagé.
Em suas razões, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL sustenta que a decisão contém erro material e omissão atinentes à matéria fática e probatória, visto que não houve o enfrentamento explícito de fatos e documentos trazidos pelo Ministério Público Eleitoral. Alega, ainda, omissão quanto à questão jurídica trazida, no sentido de que o desempenho da função de Coordenador do Comitê de enfrentamento à COVID-19, com as atribuições decorrentes da análise fática, constituiu função congênere à de Secretário Municipal. Requer, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, com efeitos infringentes, no sentido de indeferir o pedido de registro de candidatura (ID 11961083).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-09 11:42:43 -0300
Após votar o relator, dando provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura e o da chapa majoritária, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio de Moraes. Des. Abreu Lima divergiu e negou provimento ao recurso. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS, GRANDES CONQUISTAS em face da sentença exarada pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões – RS, que deferiu o pedido de registro de HAMILTON PAIVA SALABERRY para o cargo de vice-prefeito, pelo PSDB-22, no Município de Palmeira das Missões, ao fundamento de que foram preenchidas todas as condições de elegibilidade, inclusive não incidindo a alegada causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. II, al. "i", c/c o inc. IV, da LC n. 64/90.
O recorrente, em suas razões, pretende que seja reconhecida a necessidade de desincompatibilização no prazo de 04 meses anteriores ao pleito, com fundamento no art. 1º, inc. II, al. “i”, e inc. IV, da LC n. 64/90, porque: 1) a Associação do Hospital de Caridade de Palmeira das Missões é o único hospital do município, exerce a gestão plena do Sistema Único de Saúde – SUS, é entidade filantrópica, mantém-se com recursos públicos de três esferas e encontra-se sob intervenção municipal; 2) o serviço prestado pelo recorrido, sobreaviso de plantão médico de cardiologia e anestesia, é pago com recursos municipais, sem qualquer interferência de valores privados; e 3) o recorrido é preposto da empresa. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e indeferido o registro de candidatura.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo conhecimento e o provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 15:53:22 -0300
Enviado em 2020-11-20 15:53:22 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, ante a ausência superveniente de interesse de agir da recorrente. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. APURAÇÃO/TOTALIZAÇÃO DE VOTOS. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pelo Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Independência – RS contra decisão proferida pelo Juízo da 89ª Zona Eleitoral que declarou nulos, para todos os efeitos, os votos obtidos pelo candidato GILMAR ROLIM DA SILVA, com o consequente recálculo do quociente eleitoral, nos termos do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. A decisão consignou que, em razão de o candidato estar, à época das eleições, com o registro indeferido, não caberia a possibilidade de aproveitamento dos votos para a legenda (ID 45366850 e ID 45366863).
Alega o recorrente (ID 45366868) que a decisão que determinou o recálculo do quociente eleitoral nas eleições municipais de 2020 contrariou o art. 329 do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão recorrida é nula por deferir novo pedido da parte autora em completa inovação na lide, após o trânsito em julgado. Afirma que não houve o aludido pedido na ação principal e nem a declaração judicial da nulidade dos votos do candidato, tampouco o titular da ação apresentou embargos de declaração para obtenção da medida. Aduz que, se fosse uma “consequência lógica do julgamento da AIRC e da situação jurídica do candidato à época das eleições, ou seja, de candidato com registro indeferido”, não haveria a necessidade da realização de tal pedido e da declaração judicial. Como o trânsito em julgado ocorreu após a data da eleição, afirma a aplicabilidade das disposições do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral. Argumenta que os candidatos e a legenda partidária recorrente obtiveram a maior votação, o que demonstra a vontade popular na formação da maior bancada de vereadores no Legislativo Municipal, devendo, assim, ser concedido liminarmente efeito suspensivo ao recurso, suspendendo o recálculo do quociente eleitoral, mesmo que de forma provisória, até o julgamento final da demanda, com antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, pleiteia a suspensão liminar da decisão impugnada e, no mérito, sua reforma, para que os votos de GILMAR ROLIM DA SILVA sejam computados para a legenda.
O Ministério Público Eleitoral de piso apresentou contrarrazões (ID 45366871).
O MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – Diretório de Independência-RS e ACILDO RICHTER peticionaram nos autos, postulando sua admissão como parte interessada, o deferimento de medida de urgência determinando o cumprimento da decisão recorrida, o indeferimento da concessão de efeito suspensivo ao recurso, a imediata apuração do novo quociente eleitoral e o desprovimento do recurso (ID 45368582).
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual indeferi (ID 45370433). Na mesma ocasião, determinei a imediata extração de cópia integral dos presentes autos e a remessa dos documentos à 89ª Zona Eleitoral – Três de Maio para prosseguimento do cumprimento da decisão recorrida, com a comunicação do indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45414676).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:54:00 -0300
Enviado em 2023-05-17 09:54:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da congruência, da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, estou submetendo, a julgamento conjunto, o MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000 e o RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071, com fundamento no art. 55, § 1º, do CPC, uma vez existente conexão entre os dois processos.
Prossigo com o relato individualizado dos processos.
O MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000 foi impetrado por LUCIANE MACHADO FERREIRA (ID 9013333), concorrente ao cargo de vereador pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Gravataí, nas eleições de 2020, contra ato do Juízo da 71ª Zona Eleitoral com sede no citado município, que, nos autos do RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071, havia deferido a tutela antecipada de urgência, ordenando que a candidata recolhesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assim como se abstivesse de divulgar, qualquer tipo de propaganda eleitoral contendo a expressão “LUCIANE DA HABITAÇÃO”, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (ID 10380983 do RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071).
A eficácia da decisão impugnada foi liminarmente suspensa (ID 9161083), autorizando-se a IMPETRANTE a realizar os atos de campanha eleitoral utilizando o nome de “LUCIANE DA HABITAÇÃO”, até o trânsito em julgado de eventual decisão desfavorável acerca do pedido de registro da sua candidatura, processado no RCand n. 0600352-80.2020.6.21.0173, segundo normativa constante do art. 16-A, caput, da Lei n. 9.504/97.
Contra essa decisão, o IMPETRADO interpôs agravo interno (ID 9377683), o qual, após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela concessão da ordem (ID 9679583), foi desprovido por este Regional (ID 10334583).
Nos autos do RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071, o PARTIDO VERDE (PV) interpôs recurso (ID 10382133) em face da sentença (ID 10381833) proferida pelo Juízo da 71ª Zona Eleitoral de Gravataí, que julgou improcedente a representação por ele proposta contra LUCIANE MACHADO FERREIRA, a qual participou, como anteriormente dito, da disputa proporcional do corrente ano em Gravataí.
Ao sentenciar o feito, a magistrada de primeira instância, ressalvando o seu entendimento pessoal atinente à matéria controvertida na demanda, emitiu o juízo de improcedência com base na decisão monocrática deste Relator, que havia concedido liminarmente a ordem pleiteada nos autos do MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000, autorizando, à candidata, a realização de propaganda de campanha contendo o nome eleitoral “Luciane da Habitação”, até ser definitivamente julgado o seu requerimento de registro de candidatura.
Nas razões recursais, o PARTIDO VERDE (PV) postulou a reforma de sentença ao argumento de que o art. 40 da Lei n. 9.504/97 proíbe, na propaganda eleitoral, o uso de nome que contenha expressões associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, tipificando a conduta como crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
A RECORRIDA ofereceu contrarrazões (ID 10382283), fundando a defesa do seu direito no art. 16-A, caput, da Lei Eleitoral, que assegura, ao candidato que esteja com o seu pedido de registro sub judice, a realização de todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive a utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e a inserção do seu nome na urna eletrônica, enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10712533).
Em cumprimento ao despacho do eminente Desembargador Eleitoral MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, ao qual o processo havia sido originalmente distribuído (ID 10715433), veio em redistribuição à minha relatoria, por força da prevenção relativamente ao MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000 (ID 10751683).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:02:40 -0300
Por unanimidade, extinguiram os feitos, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da congruência, da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, estou submetendo a julgamento conjunto o MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000 e o RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071, com fundamento no art. 55, § 1º, do CPC, uma vez existente conexão entre essas duas ações.
Prossigo com o relato individualizado dos processos.
O MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000 foi impetrado por LUCIANE DOS SANTOS MACHADO (ID 9013333), concorrente ao cargo de vereador pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Gravataí, nas eleições de 2020, contra ato do Juízo da 71ª Zona Eleitoral com sede no citado município, que, nos autos do RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071, havia deferido a tutela antecipada de urgência, ordenando que a candidata recolhesse o material impugnado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assim como se abstivesse de divulgar qualquer tipo de propaganda eleitoral contendo a expressão “LUCIANE DA HABITAÇÃO”, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (ID 10380983 do RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071).
A eficácia da decisão impugnada foi liminarmente suspensa (ID 9161083), autorizando-se a IMPETRANTE a realizar os atos de campanha eleitoral utilizando o nome “LUCIANE DA HABITAÇÃO” até o trânsito em julgado de eventual decisão desfavorável acerca do pedido de registro da sua candidatura, processado no RCand n. 0600352-80.2020.6.21.0173, segundo normativa constante do art. 16-A, caput, da Lei n. 9.504/97.
Contra essa decisão, o Partido Verde interpôs agravo interno (ID 9377683), o qual, após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela concessão da ordem (ID 9679583), foi desprovido por este Regional (ID 10334583).
Nos autos do RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071, o PARTIDO VERDE (PV) interpôs recurso (ID 10382133) em face da sentença (ID 10381833) proferida pelo Juízo da 71ª Zona Eleitoral de Gravataí, que julgou improcedente a representação por ele ajuizada contra LUCIANE DOS SANTOS MACHADO, a qual participou, como anteriormente dito, da disputa proporcional do corrente ano em Gravataí.
Ao sentenciar o feito, a magistrada de primeira instância, ressalvando o seu entendimento pessoal atinente à matéria controvertida na demanda, emitiu o juízo de improcedência, com base na decisão monocrática deste relator que havia concedido liminarmente a ordem pleiteada nos autos do MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000, autorizando, à candidata, a realização de propaganda de campanha contendo o nome eleitoral “Luciane da Habitação” até ser definitivamente julgado o seu requerimento de registro de candidatura.
Nas razões recursais, o PARTIDO VERDE (PV) postulou a reforma de sentença ao argumento de que o art. 40 da Lei n. 9.504/97 proíbe, na propaganda eleitoral, o uso de nome eleitoral que contenha expressões associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, tipificando a conduta como crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
A RECORRIDA ofereceu contrarrazões (ID 10382283), fundando a defesa do seu direito no art. 16-A, caput, da Lei Eleitoral, que assegura, ao candidato que esteja com o seu pedido de registro “sub judice”, a prática de todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive a utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e a inserção do seu nome na urna eletrônica, enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10712533).
Em cumprimento ao despacho do eminente Desembargador Eleitoral MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, ao qual o processo havia sido originalmente distribuído (ID 10715433), veio em redistribuição à minha relatoria, por força da prevenção relativamente ao MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000 (ID 10751683).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:02:50 -0300
Por unanimidade, extinguiram os feitos, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
REPRESENTAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO PRA MUDAR DE VERDADE, composta pelos partidos MDB e PSDB, e CARLOS LEONARDO VARGAS CARVALHO, candidato ao cargo de prefeito de Glorinha, em face de decisão interlocutória proferida pela magistrada eleitoral da 71º Zona (Gravataí), nos autos da representação n. 0600516-45.2020.6.21.0173, na qual restou deferido o pedido liminar determinando a suspensão da divulgação dos resultados de pesquisa eleitoral pelos impetrantes.
Em suas razões, os impetrantes alegam a nulidade da carta de citação e a nulidade da decisão impetrada em virtude da ausência de pronunciamento quanto à suspensão/interrupção do prazo previsto no art. 2º da Resolução 23.600/19. Sustentam que a pesquisa teve a sua publicação impedida, porquanto os nomes empregados para os candidatos podem confundir o eleitor, o que alegam ser incorreto, pois o candidato Paulo é o único dos três concorrentes que se chama Paulo, bem como sempre se apresentou como Paulo José ou Paulo José Corrêa, sendo assim conhecido pela sociedade de Glorinha, conforme demonstram matérias jornalísticas acostadas. Requerem, assim, em tutela de urgência, a cassação da liminar, a fim de que seja permitida a divulgação da pesquisa. Ao final, pugnam pela prolação de decisão definitiva confirmando a tutela provisória concedida para determinar a autorização da divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral (ID 9457833).
O pedido liminar para cassação da decisão que suspendeu a divulgação da pesquisa foi indeferido (ID 9560083).
Foram prestadas as informações pela Autoridade (ID 10023233).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela denegação da ordem (ID 11120883).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:03:44 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença prolatada pela 54ª Zona Eleitoral de Soledade/RS, que deferiu o pedido de registro de candidatura de RAFAELA AVILA DOS SANTOS ao cargo de vereador daquele município.
Em suas razões afirma que os documentos considerados pela sentença como prova da vinculação à legenda, tais como ficha de filiação, atas, convenções, lista interna, fotografias, etc., não são suficientes para comprovar a inscrição partidária tempestiva, pois não têm fé pública. Sustenta que as declarações de outros filiados colhidas na prova oral produzida em audiência também não servem para a comprovação do vínculo partidário, uma vez que produzidas de forma unilateral.
Em contrarrazões, a candidata requer, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para que, conforme já deferido em audiência, seja juntada aos autos a cópia da ata da convenção partidária para escolha de candidatos à eleição de 2016, realizada em 31.7.2016, pelo PSB de Soledade, a qual foi registrada perante a Justiça Eleitoral. Refere que, conforme cópia juntada aos autos, o nome da candidata constou na relação de presentes à convenção, não podendo o documento ser considerado uma prova unilateral. No mérito, postula a manutenção da sentença.
Os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que ofertou parecer pelo acolhimento da preliminar, com a realização da diligência solicitada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 15:22:13 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JORGE VALDECI PEREIRA PIRES contra a sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral (ID 9720533), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT), no Município de São Gabriel, em virtude de não estar o recorrente quite com a Justiça Eleitoral, bem como não possuir prova de filiação partidária.
Em suas razões, alega ser filiado ao Partido dos Trabalhadores. Aduz que, conforme relação de filiados juntada, seu vínculo consta na lista do sistema do TRE como regular desde 1º.10.1994. Sustenta que requereu parcelamento da dívida e efetuou o pagamento da primeira parcela, no que diz respeito à ausência de quitação eleitoral.
Os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusos para julgamento, verificou-se irregularidade na representação processual, abriu-se o prazo de 1 (um) dia para providências pertinentes, o qual transcorreu sem aproveitamento.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:03:52 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CLARA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de São Gabriel, em virtude da apresentação de certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus sem o qualificativo “para fins eleitorais” (ID 11041983).
Em suas razões, a recorrente justifica que não providenciou as certidões a que foi intimada pois, como o Ministério Público Eleitoral anteriormente já havia se manifestado pelo deferimento, descuidou-se, não mais acompanhando o mural eletrônico. Junta documentos. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidatura
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 11160333).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:03:00 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCO AURÉLIO ECKERT e LEO HAAS, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Salvador do Sul, agora eleitos no pleito de 2020, com o objetivo de reforma da decisão interlocutória prolatada pelo JUÍZO DA 152ª ZONA ELEITORAL, nos autos da AIJE n. 0600261-53.2020.6.21.0152, ajuizada por ELIO JOSÉ STEFFENS em face dos ora impetrantes.
Os impetrantes narram que ELIO JOSÉ STEFFENS, na qualidade de cidadão, interpôs AIJE na qual alega que MARCO AURÉLIO ECKERT publicou um vídeo em sua página pessoal do Facebook, em 14.10.2020, "onde aparece explicando à população e aos servidores municipais que, após um balanço nas contas, concluiu-se que o Município está com a situação financeira equilibrada". Sustentam que não houve, por parte do representante, qualquer qualificação de que estivesse a ajuizar a ação na condição de eleitor. Entendem que o pedido foi veiculado na condição de pessoa física e não de candidato, o que lhe subtrai a legitimidade. Asseveram que o pedido de produção de prova testemunhal por eles requerido foi indeferido pelo juízo. Consideram que a oitiva das testemunhas é da maior relevância e que não há justificativa para o indeferimento da medida. Destacam que, se permitido o imediato lançamento da sentença, sem a produção de prova, haveria um resultado que pode, inclusive, influenciar nas eleições. Requerem, liminarmente, a suspensão da tramitação da AIJE até o julgamento final da segurança e, sucessivamente, a concessão da ordem autorizando a produção da oitiva das testemunhas arroladas. Ao final, pugnam pela concessão definitiva da segurança.
O pleito liminar foi deferido, para suspender a tramitação da AIJE n. 0600261-53.2020.6.21.0152 até o julgamento final do presente mandado de segurança (ID 10788333).
Com informações do magistrado da 152ª Zona Eleitoral (ID 10976083), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela denegação da ordem (ID 11112133).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:03:10 -0300
Por unanimidade, denegaram a segurança e revogaram a medida liminar deferida. Comunique-se com urgência ao Juízo da 152ª Zona Eleitoral.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ELISABETE BONETT DE MELLO MUSSELIN, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral (Arvorezinha), nos autos da representação n. 0600440-08.2020.6.21.0145, na qual foi indeferido o pedido liminar para suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral promovida por INDICADOR INSTITUTO DE PESQUISA EIRELI.
Em suas razões, a impetrante alega violação ao disposto no art. 2º, inc. IX, da Resolução TSE n. 23.600/19, pois ausente a assinatura digital do estatístico responsável. Ainda, refere que a pesquisa tem como objeto o cargo para prefeito, contudo, no questionário, há inquirição dos eleitores quanto à eleição proporcional. Alega que não há observância da ordem alfabética na pesquisa, e que os candidatos estão apresentados pelo nome completo, não pelo nome de urna como são conhecidos, induzindo o eleitor em erro. Requer, liminarmente, a suspensão da divulgação da pesquisa e, ao final, a conversão da tutela liminar em definitiva (ID 10716933).
A liminar requerida foi parcialmente deferida, para o fim de impedir a divulgação dos resultados da pesquisa relacionados aos cargos da eleição proporcional (ID 10748383).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão parcial da ordem, confirmando o deferimento parcial da liminar (ID 11111833).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:03:18 -0300
Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem, para o fim de confirmar o pedido liminar parcialmente deferido.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por RAQUEL FRAGA FERREIRA em face do acórdão que negou provimento ao recurso interposto e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
Em suas razões, alega que, embora as razões de decidir mencionem que houve decisão judicial transitada em julgado no processo de dupla filiação partidária n. 35-91.2011.6.21.0159, o expediente tratou-se de processo de natureza administrativa, no qual não há trânsito em julgado. Sustenta que há omissão com relação à possibilidade de controle jurisdicional das irregularidades do processo administrativo, frente à alegação de nulidade por falta de citação no referido processo. Assevera que houve omissão na análise da certidão do ID 10769833, pois o acórdão foi silente quanto ao argumento de que a candidata teve sua filiação junto ao PDT cancelada em 2019. Requer a aplicação do enunciado da Súmula n. 20 do TSE, para que seja reconhecida a filiação partidária da embargante junto ao PP desde 2011 e o exame da prova documental (ID 11159533).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:03:34 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para consignar que a decisão prolatada no processo n. 35-91.2011.6.21.0159 produziu coisa julgada administrativa. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUIZ CLÁUDIO JESUS DA SILVEIRA contra a decisão do Juízo Eleitoral da 110ª ZE, o qual julgou procedente a ação de impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, candidato não eleito ao cargo de vereador no Município de Cidreira, em virtude da ausência de filiação partidária.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a falta de filiação partidária decorre de desídia da agremiação. Argumenta ter apresentado documentos hábeis para comprovar sua filiação ao PDT. Requer a reforma da sentença e apresenta cópia de ficha de filiação partidária.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 13:50:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por KAREN EYMAEL PACHECO contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto em face da sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária.
Sustenta que os embargos devem ser acolhidos, pois não teria havido a análise quanto à fé pública do notário registrador de Cerro Grande do Sul, visto que o livro de atas do órgão partidário foi devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos de Cerro Grande do Sul. Dessa forma, diz que não são documentos unilaterais, razão pela qual pede a concessão de efeitos infringentes para que seja reconhecida a filiação partidária e deferido o seu registro de candidatura.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Em seu parecer, opinou pelo provimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 13:48:50 -0300
Enviado em 2020-11-20 13:48:50 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ERNESTO BETIOLLO contra o acórdão (ID 10769483) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto e manteve a sentença a qual, julgando procedente a Ação de Impugnação do Registro de Candidatura manejada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu pedido de registro ao pleito de 2020.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão porque não teria analisado os seguintes pontos: a) inconstitucionalidade formal da al. ‘e’ do inc. I do art. 1° da LC n. 64/90; b) inconvencionalidade da interpretação atribuída à causa de inelegibilidade da al. ‘e’, considerada a sua atração em face do embargante, tudo em razão da baixíssima lesividade do crime imputado a ele no processo penal subjacente, que se afigura, assim sendo, como violadora do art. 23.2, da Convenção Americana de Direito Humanos - CADH; e c) inconvencionalidade da declaração de inelegibilidade por condenação criminal precária, confirmada em segundo grau, sem trânsito em julgado, que viola a CADH (art. 23.2) e também a jurisprudência da Corte Interamericana, que exige uma condenação criminal transitada em julgado. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de deferir o pedido de registro de candidatura do embargante.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:04:27 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAO DERLY DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR contra o acórdão (ID 10523883) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral interposto por MOVIMENTO MUDA PORTO ALEGRE e MANUELA PINTO VIEIRA D'AVILA, a fim de julgar procedente a representação eleitoral por impulsionamento irregular e aplicar a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 ao ora embargante.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de contradição, tendo em vista que a manifestação veiculada não gera conteúdo negativo e, por isso, o seu impulsionamento não pode ser caracterizado como ilegal. Alega que, para a caracterização da ilicitude do impulsionamento, a propaganda tem que ser negativa. Defende que a simples comparação entre os slogans de campanha não pode ser caracterizadora de propaganda negativa. Requer o provimento do recurso, empregando efeitos infringentes, para julgar improcedente a representação (ID 10639283).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 13:28:56 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COLIGAÇÃO GIRUÁ MAIS UNIDO COM VOCÊ (MDB / PSL / PP), RUBEN WEIMER e DARI PAULO PRESTES TABORDA contra o acórdão (ID 10485583), que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral interposto por FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES, MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA e pela COLIGAÇÃO RENOVA GIRUÁ (PT / PTB / PDT / PSDB), a fim de julgar improcedente a representação eleitoral por remoção de conteúdo e concessão de direito de resposta ajuizada pelos ora embargantes.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de "relevante contradição, omissão e obscuridade". Alega que "xingamentos indiretos em discursos distorcidos impulsionam a animosidade dos militantes, causando prejuízo não somente a quem é xingado no caso o candidato a Vice-Prefeito mas todos os envolvidos". Defende que a mensagem divulgada excede os limites da liberdade de expressão, bem como "ventila no sentido que cidadãos com débitos ativos no município não podem concorrer ao executivo ou legislativo de Giruá". Refere elementos constantes nos processos para cobrança das dívidas do candidato e leis que regulam as condições de parcelamento, anistia e remissão dos juros e correção monetária. Por fim, prequestiona toda a matéria aduzida e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes (ID 10789833).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:05:09 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JARBAS ALVES DA COSTA contra o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
Em suas razões, insurge-se contra a conclusão do julgado, afirmando que a consulta ao sistema Filia não é documento considerado unilateral pela jurisprudência. Refere que “Caso fosse coletada a informação do HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO seria possível verificar a PRIMEIRA TENTATIVA DE INCLUSÃO, que se deu antes de 04.04.2020”. Invoca o art. 1.025 do CPC e requer o recebimento do recurso com efeitos infringentes “para, nos termos do Parecer do i. Promotor Eleitoral, seja providenciada a juntada da Certidão com a Primeira tentativa de inclusão do recorrente como filiado ao PL de Pelotas”.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:01:35 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ARAQUEM PERES contra o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
Em suas razões, insurge-se contra a conclusão do julgado, afirmando que a consulta ao sistema Filia não é documento considerado unilateral pela jurisprudência. Refere que “Caso fosse coletada a informação do HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO seria possível verificar a PRIMEIRA TENTATIVA DE INCLUSÃO, que se deu antes de 04.04.2020”. Invoca o art. 1.025 do CPC e requer o recebimento do recurso com efeitos infringentes “para, nos termos do Parecer do i. Promotor Eleitoral, seja providenciada a juntada da Certidão com a Primeira tentativa de inclusão do recorrente como filiado ao PL de Pelotas”.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:01:43 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANO BAZAN ANDERSON contra o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
Em suas razões, insurge-se contra a conclusão do julgado, afirmando que a consulta ao sistema Filia não é documento considerado unilateral pela jurisprudência. Refere que “Caso fosse coletada a informação do HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO seria possível verificar a PRIMEIRA TENTATIVA DE INCLUSÃO, que se deu antes de 04.04.2020”. Invoca o art. 1.025 do CPC e requer o recebimento do recurso com efeitos infringentes “para, nos termos do Parecer do i. Promotor Eleitoral, seja providenciada a juntada da Certidão com a Primeira tentativa de inclusão do recorrente como filiado ao PL de Pelotas”.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:01:51 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por ELIZANGELA SORIA ISQUIERDO em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
Em suas razões, afirma que o acórdão fez uma abordagem superficial da literalidade do dispositivo legal da lei municipal que dispõe sobre o cargo de secretário adjunto, consistindo a decisão em prova contrária àquela produzida nos autos. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao tão somente abordar a Lei Municipal n. 6743/19 e ressaltar o entendimento de que o secretário adjunto possui atribuições semelhantes e comuns ao de secretário municipal, tecendo considerações sobre as atribuições dos cargos. Defende a inviabilidade da interpretação extensiva das inelegibilidades, e invoca jurisprudência.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:02:19 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por ARNO CLERI REINSTEIN SCHROEDER em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para julgar procedente a impugnação e indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de São Sepé.
Nas razões de embargos, suscita a preliminar de cerceamento de defesa, porque “o tema de fundo da impugnação foi pormenorizado pelo impugnante após o oferecimento de alegações finais da defesa, na derradeira manifestação do MPE, antes da sentença e de forma a, inequivocamente, ferir os direitos ao contraditório e à ampla defesa”. Argumenta que, na inicial da impugnação, lhe foi imputada a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC 64/90, tendo sido deferido o pedido de expedição de ofício para juntada do parecer do Tribunal de Contas do Estado aos autos. Assevera que “os temas decorrentes de parecer do TCE, introduzidos ao debate nos autos após o início da demanda, somente foram trazidos no momento em que o ora embargante fora chamado a contra-arrazoar o recurso do MPE”. Reitera as preliminares invocadas de juntada intempestiva do parecer do TCE e de prescrição dos seus efeitos e do processo de contas, e refere que o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da matéria. Ressalta que a alegação de prescrição na verdade se trata de decadência, porque o art. 26, inc. VI, da Lei Orgânica de São Sepé prevê o prazo de até 60 dias para análise do parecer do TCE pela Câmara Municipal. Aduz que a “aparente não exigência de verificação de dano ao erário e enriquecimento ilícito para os casos da letra ‘g’ geram uma incongruência no sistema que a defesa entende se caracterize como obscuridade a ser enfrentada”. Refere que “a obscuridade está, portanto, na interpretação dada aos fatos e incidência da regra da letra ‘g’, de forma desproporcional ao que exige a letra ‘l’ na pacífica jurisprudência sedimentada sobre o tema”. Postula que os votos recebidos na eleição sejam contabilizados a seu favor, e o acolhimento dos declaratórios, com efeitos modificativos, para que seja mantida a sentença de deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 11115983).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 13:37:13 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por FERNANDO ANTONIO MACHADO em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a sua impugnação e deferiu o registro de candidatura de JORGE SANDI MADRUGA ao cargo de vereador.
Nas razões de embargos, alega que o acórdão foi omisso quanto ao prequestionamento do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC 64/90; art. 31, § 2º, CF; presença de ato doloso de improbidade administrativa e de dolo genérico; arts. 10, inc. IX, e art. 11 da Lei n. 8.429/92; art. 1o, § 1o, e art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal; documentos dos IDs 12207587, 17539333, 12207586, 12207582, 12207587, 12207586 e 17539333; existência dos elementos mínimos para aferição da insanabilidade das irregularidades expressas no parecer da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Norte. Postula a manifestação acerca da revogação do Decreto Municipal n. 13.451/2016, e da atuação do candidato para o aprofundamento da crise fiscal do município. Assevera omissão quanto ao fato de que o embargado assumiu a gestão em 30.6.2015, não havendo falar em desequilíbrio das contas públicas herdado do antecessor (Zeny dos Santos Oliveira). Defende a existência de contradição entre a conclusão da decisão e os fatos provados nos autos, especialmente quanto ao relatório do ID 17539333. Requer o acolhimento do recurso e a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:05:27 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por MARCOS RAFAEL BERGMANN DA COSTA em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador e autorizou o envio de cópia dos autos ao órgão ministerial, para fins de apuração de cometimento de ilícito eleitoral.
Em suas razões, insurge-se contra a conclusão do julgado, afirmando que a consulta ao sistema Filia não é documento considerado unilateral pela jurisprudência. Refere que, “caso fosse coletada a informação do HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO seria possível verificar a PRIMEIRA TENTATIVA DE INCLUSÃO, que se deu antes de 04.04.2020”. Invoca o art. 1.025 do CPC e requer o recebimento do recurso com efeitos infringentes “para, nos termos do Parecer do i. Promotor Eleitoral, seja providenciada a juntada da Certidão com a Primeira tentativa de inclusão do recorrente como filiado ao PL de Pelotas”.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 13:40:09 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARINA DE ANDRADE LIMA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral.
Sustenta que os embargos devem ser acolhidos porque houve o registro da participação da embargante em eleição partidária, fotos de redes sociais, mensagens de e-mails, conjunto probatório aceito pelo TSE para demonstrar a filiação junto à legenda. Diz que ao considerar tais elementos unilaterais esta Corte fulmina o teor da Súmula TSE n. 20. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:04:10 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.