Sessão Ordinária - 26/11/2020 10:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL contra o acórdão (ID 11757733) que, por maioria, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, a fim de confirmar a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de ROGÉRIO LEMOS CRUZ para concorrer ao cargo de vice-prefeito de Bagé.
Em suas razões, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL sustenta que a decisão contém erro material e omissão atinentes à matéria fática e probatória, visto que não houve o enfrentamento explícito de fatos e documentos trazidos pelo Ministério Público Eleitoral. Alega, ainda, omissão quanto à questão jurídica trazida, no sentido de que o desempenho da função de Coordenador do Comitê de enfrentamento à COVID-19, com as atribuições decorrentes da análise fática, constituiu função congênere à de Secretário Municipal. Requer, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, com efeitos infringentes, no sentido de indeferir o pedido de registro de candidatura (ID 11961083).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-09 11:42:43 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos os Des. Roberto Carvalho Fraga - relator e Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DR. CAETANO CUERVO LO PUMO, somente interesse.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por EDUARDO SILVA NUNES em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para o fim de indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Fontoura Xavier.
Em suas razões, sustenta que o acórdão é obscuro ao não explicitar os critérios de análise da documentação apresentada, indicando apenas genericamente que esta seria inservível para a comprovação da temporânea filiação, bem como foi omissa ao não ponderar acerca das solenidades consideradas pela sentença para conferir fé pública aos comprovantes de vinculação apresentados. Defende ser necessário “ao menos um claro e pormenorizado debate acerca dos documentos juntados, indicando explicitamente por quê qual documento não preencheria qual requisito legal”. Afirma que a decisão restringe as garantias de ampla defesa e contraditório, por não entender e, portanto, não poder rebater especificamente os critérios pouco claros utilizados pelo TRE/RS para descartar cada uma das provas trazidas. Pondera ter sido juntada certidão e ata da constituição do partido, comprovando-se a filiação, no mínimo desde o final do ano de 2019. Aponta que, ao afastar a validade das provas com uma visão genérica do caso, o acórdão restou omisso em relação às solenidades arguidas e reconhecidas na sentença, de forma que seria necessário que o acórdão rebatesse esse fundamental argumento, apontando qual solenidade faltaria a qual documento. Postula o aclaramento da decisão e a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-03 12:27:48 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para reformar a sentença e indeferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por MARCOS LANDO PINHEIRO em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para o fim de indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Fontoura Xavier.
Em suas razões, sustenta que o acórdão foi obscuro ao não explicitar os critérios de análise da documentação apresentada, indicando apenas genericamente que esta seria inservível para a comprovação da filiação tempestiva, bem como, foi omisso ao não ponderar acerca das solenidades consideradas pela sentença para conferir fé pública aos comprovantes de filiação apresentados. Defende ser necessário “ao menos um claro e pormenorizado debate acerca dos documentos juntados, indicando explicitamente por quê qual documento não preencheria qual requisito legal”. Afirma que a decisão restringe as garantias de ampla defesa e contraditório, por não entender e, portanto, não poder rebater especificamente os critérios pouco claros utilizados pelo TRE/RS para descartar cada uma das provas trazidas. Pondera ter sido juntada certidão e ata da constituição do partido, comprovando-se a filiação, no mínimo desde o final do ano de 2019. Aponta que, ao afastar a validade das provas com uma visão genérica do caso, o acórdão restou omisso em relação às solenidades arguidas e reconhecidas sentencialmente, de forma que seria necessário que o acórdão rebatesse tal fundamental argumento apontando qual solenidade faltaria a qual documento. Postula o aclaramento da decisão e a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-02 12:37:33 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para reformar a sentença e indeferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11936633) opostos por PAULO REINHEIMER DA SILVA contra o acórdão (ID 11731233) que, à unanimidade, deu provimento a recurso eleitoral e indeferiu o registro de candidatura.
Sustenta que os embargos devem ser acolhidos ante a existência de obscuridade e omissão no acórdão contestado. Refere que não houve análise do conjunto probatório como um todo, onde é perceptível o fato de que uma prova reforça a outra, os testemunhos reforçam os documentos e, juntos, formam um feixe probatório robusto o suficiente para garantir o exercício do direito fundamental do embargante de participar do pleito. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-09 10:26:22 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reformar a sentença e indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO O CAMINHO CERTO PARA A TRANSFORMAÇÃO, ao argumento central de ocorrência de omissão quanto à apreciação de ponto já evocado em memoriais e de obscuridade relativa à existência de fraude. Requer, “diante da omissão quanto à perda superveniente da legitimidade ativa e o do interesse processual do impugnante, já deduzida em memoriais e agora aprofundada no item 1", o "recebimento e o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja determinada a imediata extinção da impugnação, sem julgamento de mérito, com a aplicação do art. 485, VI, § 3º, do CPC, para que seja definitivamente deferido o DRAP da coligação embargante. Alternativamente, diante da demonstração cabal da ausência de fraude, requer-se o recebimento e o provimento dos presentes embargos, com o reconhecimento e a superação da obscuridade apontada, e a consequente concessão de efeitos modificativos, para que seja recusada a impugnação e, assim, seja definitivamente deferido o DRAP da coligação embargante”.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:11:13 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DRA. MARIA CLAUDIA BUCHIANERI PINHEIRO, somente interesse.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIMES ELEITORAIS - CRIMES CONTRA O SIGILO OU O EXERCÍCIO DO VOTO - CORRUPÇÃO ELEITORAL - ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA - DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-12-04 17:27:35 -0300
Após votar o relator, afastando a matéria preliminar e dando provimento ao recurso criminal, para extinguir a punibilidade dos recorrentes quanto aos delitos previstos no art. 299 do CE, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP e reformar a sentença para absolver, por insuficiência de provas, VIVALDINA BRUNETTO DE OLIVEIRA e LEODI IRANI ALTMANN da imputação de prática do crime previsto no art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, no que foi acompanhado pelo Des. Roberto Fraga, pediu vista o Des. Thompson Flores. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALCEU DIEL (ID 8879883) contra sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos (ID 8879733), que julgou improcedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa em desfavor de RICARDO BELCHIOR MULLER.
Em suas razões, o recorrente aduz que o candidato recorrido veiculou, mediante divulgação no Facebook, mensagem de cunho injurioso e difamatório. Postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a representação e determinada a “imediata cessação do vídeo”.
Com contrarrazões (ID 8880133), os autos foram encaminhados a este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9252133).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:09:17 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por FILIPE DE OLIVEIRA BRANCO em face da sentença exarada pelo Juízo da 037ª Zona Eleitoral, Rio Grande - RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular contra o recorrente, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral atuante no primeiro grau.
Em suas razões, o recorrente alega a inépcia da inicial por não estar individualizado o local da propaganda, a inexistência de prova da autoria ou do prévio conhecimento, não podendo ser presumida, bem como a perda do objeto pelo cumprimento da liminar.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 10:51:19 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO POR SANTA ROSA contra sentença que julgou parcialmente procedente representação em desfavor da COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR, PLURAL AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA., ALDEMIR EDUARDO ULRICH e ANDERSON MANTEI, devido à veiculação de propaganda irregular. A decisão deixou de aplicar multa aos recorridos.
Sustenta que a sentença merece reforma, para que seja aplicada a multa prevista no art. 43, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:10:08 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de condenar, solidariamente, a COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR, PLURAL AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA., ALDEMIR EDUARDO ULRICH e ANDERSON MANTEI ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 42, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por INEI VOLMAR KOCH em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Nova Petrópolis.
Em suas razões, acompanhadas de novos documentos, sustenta que somente após o julgamento teve acesso à prova documental que acompanha os aclaratórios, relativa à resposta ao e-mail enviado em 14.8.2020 ao Presidente da Associação Comercial e Industrial de Nova Petrópolis (ACINP), confirmando, em 17.8.2020, o recebimento de pedido de desincompatibilização do cargo de conselheiro do Conselho Municipal de Trânsito – COMTRAN (ID 1096773), bem como ao recibo do pedido escrito de desincompatibilização entregue ao órgão, no qual consta a data de protocolo em 18.8.2020 (ID 10967583). Junta declaração do Presidente da ACINP, firmada em 13.11.2020, informando quem, desde 14.8.2020, o embargante não participa mais da entidade como conselheiro (ID 10967633). Afirma que o acórdão resta omisso porque deve enfrentar “essa nova notícia da existência do protocolo de entrega do requerimento pelo Presidente na própria entidade”.
Em contrarrazões, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) aponta que o pedido escrito de desincompatibilização foi protocolado somente em 18.8.2020, e não em 14.8.2020, como quer fazer crer o embargante, e que a Portaria n. 478/20, de 13.8.2020, editada pelo Prefeito de Nova Petrópolis, é expressa ao nomear o embargante para o cargo de representante titular da Associação Comercial e Industrial de Nova Petrópolis, demonstrando que o candidato não foi excluído do Conselho Municipal no prazo legal. Assevera que o e-mail com o pedido de desincompatibilização foi enviado à ACINP na sexta-feira, dia 14.8.2020, às 23h39min, ou seja, quando já não mais havia expediente, e que a resposta foi enviada apenas em 17.8.2020, sendo que o prazo de desincompatibilização se encerrou no dia 14.8.2020. Requer a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 8935083).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:09:37 -0300
Enviado em 2020-11-26 03:09:37 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO EITOR CORRÊA FOGAÇA, ao argumento central da ocorrência de vícios no acórdão que desproveu seu recurso contra o indeferimento de registro de candidatura, pois não teriam sido tratadas questões levantadas pelo procurador da parte, a partir da tribuna, durante a sustentação oral. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para o saneamento dos vícios, além da concessão de efeitos infringentes ao recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:11:20 -0300
Enviado em 2020-11-26 03:11:20 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11513783) opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral e deferiu o registro de candidatura (ID 11269083).
Sustenta o embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão recorrido no tocante à alegação da Procuradoria Regional Eleitoral, trazida no parecer de ID 11160683, de nulidade da sentença, por não haver o juízo a quo examinado a causa de inelegibilidade da al. “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90. Pede o provimento do recurso e atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:11:51 -0300
Enviado em 2020-11-26 03:11:51 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIDADE TRABALHISTA E POPULAR em face da sentença que julgou improcedente representação formulada pela recorrente contra usuários não identificados do Facebook, em virtude de publicações que estariam veiculando conteúdo ofensivo e notícias falsas no perfil denominado “Força”.
Em suas razões, a recorrente requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que o Facebook disponibilize os dados solicitados na inicial.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da perda de objeto.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:10:34 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso devido à perda superveniente do interesse recursal.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela Coligação INOVA MARAU (PTB / PSL / PP / REPUBLICANOS / DEM / PODE) contra a sentença exarada pelo Juízo da 62ª Zona Eleitoral de MARAU-RS, que, acolhendo o parecer ministerial, julgou improcedente representação proposta em face da Coligação MARAU NO CAMINHO CERTO (PSB / PSC / PL / MDB / PSD).
Em suas razões, a recorrente sustenta que, no dia 16.10.2020, o Partido Social Cristão (PSC) foi excluído da coligação recorrida, conforme decisão proferida nos autos do processo n. 0600072-54.2020.6.21.0062, a qual também determinou, de ofício, o recálculo do tempo de propaganda eleitoral gratuita e sua redistribuição às coligações. Em face disso, a recorrente requer, além da redistribuição do tempo de propaganda, a compensação do tempo indevidamente utilizado pela coligação representada na propaganda eleitoral gratuita e nas inserções, desde 09.10.2020, a fim de que seja restabelecida a isonomia entre os candidatos, visto que a coligação recorrida teria se beneficiado do tempo no aludido período.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:10:45 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, por perda superveniente do interesse recursal.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por SOLIMAR CHAROPEN GONCALVES, candidato ao cargo de prefeito de Santana do Livramento, em face da sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular (carro de som sem passeata ou carreata), formulada por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO, determinando o recolhimento do veículo até o término da campanha eleitoral.
Em suas razões, o recorrente alega que não contratou nenhum veículo com caixas de som para circular na cidade, e que não houve reiteração da conduta, uma vez que o segundo vídeo juntado aos autos não demonstra que estava sendo veiculada a propaganda eleitoral do candidato. Sustenta, pois, que a apreensão do veículo é desproporcional. Requer a reforma da sentença “a fim de que a pena aplicada seja de advertência, sob pena, de cristalizar a ofensa a proporcionalidade e a igualdade do pleito eleitoral, por consequência, determinando a imediata devolução do veículo”.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:10:53 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, por perda superveniente do interesse recursal.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCELO PINHEIRO SLAVIERO e PARTIDO NOVO contra sentença do Juízo da 136ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação eleitoral para concessão de direito de resposta em horário eleitoral gratuito, ajuizada em seu desfavor por GILBERTO SPIER VARGAS e COLIGAÇÃO CAXIAS PRA FRENTE.
Em suas razões, o recorrente sustenta o desacerto da sentença, pois a manifestação não fora ofensiva, apenas vinculando os recorridos à Operação Lava-Jato, em regular exercício do direito à liberdade de expressão. Requereu a concessão de tutela antecipada de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do apelo, para a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:10:25 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
RAQUEL FRAGA FERREIRA opõe embargos de declaração (ID 10317383), com efeitos modificativos, contra acórdão deste Tribunal (ID 10094383) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da embargante, no qual buscava alterar a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de reconhecimento judicial de filiação partidária junto ao PROGRESSISTAS (PP).
A embargante sustenta que a decisão atacada padece de omissão, ao não reconhecer “(…) a intempestividade do pedido e a inviabilidade de análise da pretensão por meio do pedido realizado na classe filiação partidária, bem como a possibilidade de rever o caso nos termos da súmula 20 do TSE, quando do registro de candidatura.” Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.
Vieram os autos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:07:29 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela representada MÁRCIA SCHERER (ID 9878733) em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral – Lajeado (ID 9878483), que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pela Coligação JUNTOS PARA SEGUIR EM FRENTE (PSL/PP/ PSDB/PL) e determinou, em caráter definitivo, a retirada de vídeo publicado em redes sociais (Facebook e Instagram).
Em suas razões, a recorrente refuta a decisão do magistrado prolator da sentença, sob o entendimento de que, ao publicar o vídeo, apenas fez uso de seu direito à liberdade de expressão, com a citação de fatos e informações verídicas, mais especificamente quanto às arguições das condutas criminosas atribuídas a pessoas que participaram de manifestação anterior junto ao atual prefeito e candidato adversário. Requer a reforma da sentença para que a mídia possa ser novamente veiculada.
Apresentadas contrarrazões (ID 9878933), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10219333).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:15:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por GUSTAVO TEIXEIRA BIGOLIN e JOSÉ JUAREZ PES (ID 7912033) – candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Alegria no pleito de 2020 – e ADRIANE WINK (ID 7912183) contra sentença proferida pelo Juízo da 89ª Zona Eleitoral de Três de Maio (ID 7911633), que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada na internet, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face dos RECORRENTES e da COLIGAÇÃO SERIEDADE E COMPETÊNCIA, JUNTOS PELO PROGRESSO DE ALEGRIA (PTB / DEM / PP / PDT), impondo o pagamento de multa no valor individual de R$ 5.000,00 a GUSTAVO e JOSÉ, e de R$ 5.800,00 a ADRIANE, com fundamento no art. 36, caput e § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, GUSTAVO TEIXEIRA BIGOLIN e JOSÉ JUAREZ PES postularam, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de ciência prévia da propaganda impugnada, exigida para a sua responsabilização com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. No mérito, pugnaram pela improcedência da demanda, sob a argumentação central de ausência de potencialidade lesiva da postagem feita no perfil pessoal de ADRIANE, na rede social Facebook, para desequilibrar e influenciar o resultado do pleito, traçando um paralelo com as condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei n. 9.504/97 e salientando, em reforço à sua tese, que ADRIANE sequer é eleitora no Município de Alegria.
ADRIANE WINK suscitou a sua ilegitimidade passiva para integrar a lide, repisando, com relação ao mérito, os argumentos esposados no recurso interposto por GUSTAVO e JOSÉ, requerendo a reforma da sentença para que a representação seja julgada improcedente, instruindo o recurso com documentação comprobatória do seu domicílio eleitoral. Alternativamente, postulou a redução do valor da multa que lhe foi imposta na sentença para o mínimo legal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de piso, em contrarrazões, refutou a matéria preliminar, defendendo, no tocante ao mérito, a integral manutenção da sentença (ID 7912633).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, ao efeito de ser afastada a responsabilidade de JOSÉ pela divulgação da propaganda eleitoral antecipada, em virtude da ausência de prova do seu prévio conhecimento, assim como de ser reduzida a penalidade da multa arbitrada a ADRIANE ao patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 (ID 8117333).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:09:05 -0300
Por unanimidade, conheceram dos recursos interpostos por GUSTAVO TEIXEIRA BIGOLIN, JOSÉ JUAREZ PES e ADRIANE WINK, admitindo a documentação acostada ao recurso desta última, e rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, deram provimento parcial a ambos os recursos, ao efeito de afastar a responsabilização de JOSÉ JUAREZ PES pela divulgação da propaganda eleitoral antecipada objeto da inicial, assim como reduzir o valor da penalidade da multa imposta a ADRIANE WINK para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TANIA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA contra o acórdão (ID 11718833) que, à unanimidade, não conheceu, por intempestividade, do recurso eleitoral interposto em face de sentença proferida em sede de representação por propaganda eleitoral irregular.
Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, porquanto não teria analisado o argumento de que a ausência de intimação válida decorre de nulidade absoluta, portanto, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Alega que “houve ausência de intimação válida, vez que, na data de 12 de outubro de 2020, foi certificado que a notificação da recorrente foi procedida mediante e-mail, ante a inexistência de telefone celular para notificação por meio de WhatsApp cadastrado no espelho da candidata”. Aduz que, “conforme Requerimento de Registro de Candidatura – RRC anexo, há número de telefone celular expressamente cadastrado. Ademais, além do errôneo procedimento de intimação da candidata, deveria a Zona Eleitoral ter observado os preceitos do art. 94, §5º da Lei 9.504/97”. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da sentença ou, alternativamente, para que sejam recebidos “como petição cível eleitoral provocadora da nulidade absoluta e, ex officio, seja reconhecida a nulidade da sentença” (ID 11838783).
Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral argumenta que não há omissão no acórdão, pois a manifesta intempestividade do recurso eleitoral interposto ensejou o seu não conhecimento, impedindo, assim, o exame das razões expendidas pela recorrente. Refere, ainda, que a notificação realizada é válida, pois observou os dados fornecidos pela candidata em seu requerimento de registro de candidatura. Requer, ao final, a rejeição dos aclaratórios (ID 12820583).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-24 04:02:24 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA (PP/PDT/PTB/PL/PSB) contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que, julgando improcedente sua representação por propaganda eleitoral proposta em desfavor da COLIGAÇÃO UNIDOS COM AMOR E TODOS POR TAPEJARA (PSDB/CIDADANIA/MDB), condenou-a por litigância de má-fé à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 81 do CPC, a reverter em favor da parte contrária (ID 9455183).
Em suas razões, a recorrente sustenta que houve “propaganda institucional clara quando o candidato a majoritária refere ‘ainda neste ano na nossa gestão iremos implementar...’, ou seja, neste momento faz propaganda política da atual gestão, ou seja, propaganda institucional, o que não se pode confundir com promessa de campanha”. Alega que não existiu qualquer ato de má-fé ao ingressar com tal representação, pois jamais seria a intenção tumultuar o judiciário, bem como os adversários. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação ou, subsidiariamente, seja afastada a multa por litigância de má-fé (ID 9455433).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (ID 10211033).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:07:57 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIEGO WILLIAN FRANCISCO, candidato ao cargo de prefeito no Município de Estância Velha/RS, contra a sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.
Sustenta a improcedência da representação. Aduz haver viabilidade da propaganda eleitoral ser produzida em plástico polionda, devido a sua maior durabilidade, na hipótese de fixação em janelas de bens imóveis particulares, caso em que não se exige que a publicidade seja realizada sob a forma de adesivo. Entende que a sentença é extra petita. Requer a reforma da decisão e a improcedência da representação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:10:00 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular formulado em face de GLAUBER GULARTE LIMA, por veiculação de conteúdo ofensivo na rede social Facebook.
Em suas razões, a recorrente alega que as manifestações correspondem a ataques pessoais que ultrapassam o mero direito de crítica, pois consistem em acusações de que a representante estaria envolvida, enquanto vice-prefeita, em fraudes supostamente praticadas pelo prefeito em contratações na educação e na saúde, sendo de conhecimento público e notório que não há nenhuma denúncia ou processo contra ela, razão pela qual o conteúdo difundido seria inverídico. Sustenta que, além da propaganda irregular, estariam também caracterizados os ilícitos penais previstos nos arts. 324 a 326 do Código Eleitoral. Requer, ao final, a reforma da sentença, para julgar procedente a representação, com remoção das publicações e aplicação de multa.
Sem contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:08:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR ESTEIO contra a sentença exarada pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral - Gravataí / RS, que julgou parcialmente procedente a representação eleitoral por propaganda irregular ajuizada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de ESTEIO, para confirmar a liminar deferida e determinar a retirada das publicidades afixadas nas grades residenciais nos locais indicados na inicial (Rua Frederico Ozanan, n. 1522 e Rua Bom Jesus, n. 77), bem como abster-se de colocar outras propagandas nos gradis de residências.
Em suas razões, alega que a controvérsia reside na veiculação de propaganda em grades residenciais, quando a legislação somente permite que seja veiculada em janelas. Sustenta que a Resolução TSE n. 23.610/19 omitiu a redação existente nas Resoluções TSE ns. 23.457/15 e 23.551/17, vigentes nas eleições de 2018 e 2016, as quais permitiam a afixação de propaganda também em fachadas, muros ou paredes. Assevera que essa omissão não pode, por questão de razoabilidade, ser interpretada de forma a tornar a propaganda eleitoral em bens particulares ainda mais restritiva. Aduz que a última alteração na Lei n. 9.504/97, no que se refere à propaganda em bens privados, remonta à Lei n. 13.488/17, e, logo após isso, o TSE editou a referida Resolução TSE n. 23.551/17. Sustenta que inexistente alteração legal, a modificação de conteúdo entre Resoluções exigiria uma fundamentação adequada e específica, que não ocorreu quanto a essa matéria. Assim, afirma que deve se privilegiar a segurança jurídica frente à alteração de posicionamentos nas Resoluções. Cita o art. 927 do CPC. Alega que não é razoável, nem proporcional, permitir a publicidade apenas em um determinado local da residência. Cita o art. 375 do CPC. Assevera que tal restrição não atinge a finalidade almejada pela lei, pois uma coisa é restringir o tamanho da propaganda, outra bem diferente é restringir o local de afixação dentro de um mesmo bem imóvel. Sustenta que deveria ser privilegiado o direito fundamental à propriedade, insculpido no inc. XXII do art. 5º da CF. Aduz que, em tempos de restrições sanitárias, onde a circulação de ar natural deve ser incentivada, não é razoável que se exija dos eleitores que tampem as janelas com adesivos para que possam manifestar sua expressão em favor de determinado candidato. Colaciona jurisprudência. Prequestiona o inc. IV do art. 5º da CF. Por fim, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso (ID 8594083).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9072883).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:09:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARCELO ANTÔNIO PEREIRA contra a sentença exarada pelo Juízo da 073ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para determinar a retirada de aparato de propaganda com efeito de outdoor instalado em bem particular e o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 10068883).
Em suas razões, o requerido alegou não ter agido de má-fé, pois a placa estava instalada em seu Comitê Central. Sustenta, ainda, ter sido efetuada a retirada logo após a citação e que, portanto, não seria cabível a multa aplicada na sentença (ID 10069383).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:09:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença prolatada pela 54ª Zona Eleitoral de Soledade/RS, que deferiu o pedido de registro de candidatura de JULIO ERNANI DE BORBA ANDRADE ao cargo de vereador.
Em suas razões, afirma que os documentos considerados pela sentença como prova do liame com a legenda, tais como ficha de filiação ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), atas, convenções, lista interna, fotografias etc., não são provas suficientes para a demonstração do vínculo partidário tempestivo, pois não são dotadas de fé pública. Sustenta que as declarações de outros filiados colhidas na prova oral em audiência também não servem para a comprovação do vínculo partidário, uma vez que produzidas de forma unilateral.
Intimado para apresentar contrarrazões, o candidato não se manifestou.
Nesta instância, o candidato foi intimado para regularizar a sua representação processual por intermédio da juntada de procuração e, também, não se manifestou.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:09:26 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra JAIRO JORGE SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e ELISEU NUNES, entendendo não comprovada a alegação de que o material de propaganda eleitoral confeccionado pelos representados, e publicado na internet, não observou o limite mínimo de tamanho da inscrição do nome do candidato a vice-prefeito, que deve ter a proporção de, pelo menos, 30% do nome do candidato a prefeito.
Em suas razões, o recorrente afirma não ter requerido a produção de prova pericial porque a petição inicial foi carreada com todos os elementos probantes possíveis quanto ao descumprimento do regramento insculpido no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, inclusive com a comprovação dos percentuais de tamanho, demonstrando que, na propaganda dos recorridos, o nome do candidato a vice-prefeito foi confeccionado em tamanho bem inferior a 30% (trinta por cento) em relação ao nome do titular. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e julgada procedente a representação, com o arbitramento de multa no patamar máximo de R$ 25.000,00.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:11:01 -0300
Por unanimidade, acolhida a matéria preliminar, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse do recorrente, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Porto Alegre contra a sentença exarada pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação eleitoral por propaganda irregular ajuizada contra ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, DEJALMA MATEUS MORANDIN, MARIANA HENNIG PIMENTEL, FELIPE ZORTEA CAMOZZATO, PARTIDO NOVO (NOVO) de Porto Alegre, PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de Porto Alegre, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Porto Alegre e SOLIDARIEDADE (SD) de Porto Alegre, sob o fundamento de não haver irregularidade na propaganda realizada (ID 9819433).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as fotografias acostadas aos autos demonstram que as irregularidades estão caracterizadas tanto pela forma de fixação, no caso, blocos de cimento, como também pela estrutura, em especial aquelas colocadas em sustentação de metal. Alega que esse material está fixado nas vias, trazendo risco à segurança das pessoas, já que verdadeiros blocos de cimento foram espalhados pela cidade para afixação de propaganda política. Argumenta que, ainda que o juízo de primeiro grau entenda que foi juntada prova de que esse material é retirado nos horários exigidos, tal é negado pela própria lógica, em virtude de peso, tamanho, quantidade e locais em que este tipo de propaganda foi fixada. Defende que, embora o material seja de pano e esteja hasteado em um ‘pau’, como menciona a sentença, ele está fixado em concreto no chão, o que descaracteriza e desvirtua o próprio conceito de bandeira. Requer, ao final, o provimento do recurso, para determinar a retirada da propaganda, aplicando-se multa e declarando a irregularidade, sob pena de desobediência (ID 9830033).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10260333).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:08:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDER FRANCISCO PADILHA DA SILVA em face da sentença do Juízo da 54ª Zona Eleitoral – Soledade (ID 11473683), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do Município de Ibirapuitã, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", item n. 9, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime de homicídio.
O recorrente argumenta que estaria apto a participar do pleito eleitoral, pois o art. 1º, inc. I, al. “e”, item n. 9, da Lei Complementar n. 64/90 não se aplicaria à sua situação, visto que tal norma somente passou a ter vigência em 04.6.2010, com a Lei Complementar n. 135/10, ao passo que o fato em razão do qual se deu a condenação criminal foi praticado em 03.01.2010, não podendo a lei retroagir nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja deferido o seu registro de candidatura.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:12:03 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos (ID 11238983 e 11239183) interpostos pela COLIGAÇÃO CAPÃO BONITO MERECE MAIS (14 - PTB / 11 - PP) e ANDRÉ CÁSSIO DA SILVA OLIVEIRA contra sentença do Juízo Eleitoral da 028ª Zona de Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a impugnação ajuizada, para deferir o pedido de registro de candidatura de FELIPPE JÚNIOR RIETH, para concorrer ao cargo de prefeito do Município de CAPÃO BONITO DO SUL, por entender não configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, ante a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferida nos autos da Apelação Cível n. 70079993937 (CNJ n. 0364605-42.2018.8.21.7000), em 15.5.2019 (ID 11238783).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o candidato impugnado, Prefeito e candidato à reeleição, foi condenado por ato de improbidade administrativa, em razão do exercício do cargo de vice-prefeito, por decisão proferida por órgão colegiado (TJ/RS). Aduzem que o acórdão condenatório reconheceu a presença do dolo na conduta, sendo suficiente a condenação em segunda instância por “crimes de improbidade administrativa” para caracterizar causa de inelegibilidade. Requerem o provimento do recurso e a reforma da sentença para indeferir o registro de candidatura.
Com as contrarrazões (ID 11239383), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 11425533).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:11:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) relativa ao exercício financeiro de 2018.
A agremiação não apresentou as contas partidárias referentes ao exercício de 2018, mesmo após a sua notificação e de seus representantes para que suprissem tal omissão.
Deferido o pedido de acesso aos dados do diretório estadual do partido junto ao BACEN, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE informou que o órgão partidário não possui CNPJ devidamente cadastrado no SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias), o que impede a consulta aos extratos eletrônicos da grei e a utilização do Convênio de Cooperação Institucional TSE n. 26/14 (Consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS). Disse não haver registros sobre eventual emissão de recibos de doação por parte do Diretório Estadual do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) no exercício de 2018, nos termos da exigência contida no art. 11 da Resolução TSE n. 23.546/17. Consignou não haver indícios de que o diretório tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário no referido exercício (ID 4019483).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, bem como pela suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do registro do órgão de direção até a regularização da contabilidade (ID 4298733).
Em 19 de novembro de 2019, o Diretório Nacional do PRTB apresentou, paralelamente, nos termos do art. 28, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.553/17, prestação de contas referente ao exercício de 2018, em que postulou a juntada de documentos e requereu a liberação da nova comissão executiva provisória estadual, a fim de que seus membros pudessem acompanhar a prestação de contas (ID 4869233, fl. 4), sendo o processo autuado eletronicamente sob o n. 0600838-36.2019.6.21.0000.
Verificado o equívoco consistente na existência de dois processos relativos ao mesmo exercício, determinou-se a extinção do processo PC n. 0600838-36.2019.6.21.0000 e o consequente traslado de todos os seus documentos para o presente feito (ID 4869233, fls. 28-29).
Sobreveio petição da grei postulando a imediata liberação das anotações de suspensão partidária com a possibilidade de registro da nova comissão executiva estadual (ID 5029933).
Os autos foram reencaminhados à SAI para novo exame, tendo aquela unidade técnica opinado pela aprovação das contas (ID 5692583).
Após publicação de edital na forma exigida pelo § 2º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 5704483) e certificado o decurso do prazo de cinco dias para impugnações (ID 5898483), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela aprovação das contas (ID 5922433).
Vieram os autos a mim conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:07:04 -0300
Enviado em 2020-11-26 03:07:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) relativas ao exercício de 2018, afastando, caso ainda persista, a suspensão do registro ou da anotação do referido órgão quanto a esse exercício.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de Caxias do Sul contra a sentença sem resolução do mérito do Juízo da 136ª ZE, sediada em Caxias do Sul, a qual determinou o arquivamento da representação pela suspensão do registro ou da anotação em face do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de Caxias do Sul/RS, com fulcro no disposto no art. 73 da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 5860483).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que seja cassada a decisão recorrida, determinando-se a prolação de sentença de mérito, sob o fundamento de que a agremiação partidária representada teve suas contas relativas ao exercício de 2018 julgadas como não prestadas (Proc. n. 32-30.2019.6.21.0136, transitado em julgado em 01.8.2019), e que a Resolução TSE n. 23.604/19 não pode retroagir para alcançar processos já em curso. Aduz, ainda, que, caso seja entendido de modo diverso, se determine a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, aguardando-se, então, nova normativa do TSE acerca do procedimento de que trata o presente feito, com posterior prosseguimento deste processo e eventuais adequações que se fizerem necessárias, sem se exigir novo ajuizamento de ação.
Intimado para contrarrazões, o recorrido não se manifestou (ID 5860933 e ID 5860983).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para anular a sentença já proferida e determinar a suspensão do feito até a edição da resolução do TSE que irá regular o procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário, oportunidade em que o juízo a quo poderá decidir sobre a adequação do presente feito ao rito então estabelecido (ID 5946883).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:07:17 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com a imposição da suspensão do feito até a edição da resolução do TSE que regulará o procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-11-23 20:50:08 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-11-23 20:50:08 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade do feito e determinaram a baixa dos autos à origem, restando prejudicado o exame do recurso.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ZELIZIO ANTONIO DOS SANTOS em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Nova Petrópolis.
No acórdão embargado, este Tribunal compreendeu que o ora embargante não demonstrou ter se desincompatibilizado, nos três meses que antecederam ao pleito, da função de integrante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, com isso incidindo na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.
Agora, em suas razões, acompanhadas de novos documentos, o embargante sustenta que o acórdão deixou de se pronunciar sobre os documentos, então apresentados, nos quais estaria demonstrado que a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil recebeu seu pedido de desincompatibilização em 14.8.2020 e que a Prefeitura de Nova Petrópolis publicou portaria em 17.8.2020 excluindo seu nome da composição do órgão.
Sem contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 11:39:30 -0300
Enviado em 2020-11-26 11:39:30 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 8570933) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença exarada pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação proposta em desfavor da COLIGAÇÃO ALVORADA NOVO RUMO, DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA e SARA DA SILVA PIRES para determinar a retirada de aparato de propaganda com efeito de outdoor instalado na fachada do comitê (ID 8570583).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a identificação do comitê eleitoral deve ser considerada como “efeito outdoor”, pois os adesivos são de dimensões muito superiores ao permitido (ID 858783). Afirma que a aplicação da multa é consectário do art. 26 da Resolução TSE 23.610/19. Requer o provimento do recurso a fim de atribuir a sanção pecuniária, conforme previsto no regramento.
Com contrarrazões (ID 8571133), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 8932833).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:10:17 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de julgar integralmente procedente a representação, condenando a COLIGAÇÃO ALVORADA RUMO NOVO, DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA e SARA DA SILVA PIRES, individualmente, à multa no valor de R$ 5.000,00.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por RUAN BRUM CARAMES (ID 11307033) em face de acórdão (ID 11043983) que negou provimento ao recurso Eleitoral interposto contra sentença que indeferiu, por extemporâneo, o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito, pela Coligação UNIDOS POR CACEQUI, em substituição a Flávio Machado, cujo registro foi indeferido nos autos n. 0600138-13.2020.6.21.0069.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi obscuro e omisso ao analisar a alegação de que a candidatura de Flávio Machado, a quem pretendia substituir na disputa eleitoral, contava com liminar concedida pelo STJ em 21 de outubro de 2020, o que afastaria o risco assumido pela Coligação na indicação do citado candidato.
Ainda, sustenta que o acórdão foi obscuro, contraditório e omisso ao analisar a data da sua renúncia à candidatura para vereador, pois esta efetivamente ocorreu em 04.11.2020, não devendo ser considerada para tanto a data do reconhecimento de firma, que visou “tão somente dar publicidade aquele ato já declarado em Ata, o qual é a legítima expressão de vontade do candidato substituto”. Por derradeiro, afirma que a referência feita ao art. 16 da Lei n. 9.504/97 no parecer da PRE, transcrito no acórdão, conflita com o fundamento do desprovimento do recurso, qual seja, a indicação do art. 72, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Houve a juntada de contrarrazões (ID 11493333).
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios (ID11512783).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 11:41:14 -0300
Enviado em 2020-11-26 11:41:14 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO ADMINISTRATIVO - REEXAME DOS VALORES DE APOSENTADORIA