Sessão Ordinária - 24/11/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-11-23 20:41:26 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar o comando de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, mantendo o juízo de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
NÃO-ACESSO DOS PARTIDOS AOS DADOS RELATIVOS ÀS PESQUISAS ELEITORAIS. PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS FORTES contra a sentença exarada pelo Juízo da 040ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul, a qual extinguiu, sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, o requerimento de acesso a dados de pesquisa eleitoral formulado em face de AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA., relativo à pesquisa para prefeito de Santa Cruz do Sul, registrada sob o n. 07236/2020 (ID 9092283).
Em suas razões, a recorrente afirma que o recorrido alterou o número da pesquisa, registrada inicialmente sob o n. 07236/2020 para o n. 00603/2020, bem como as datas de pesquisa de campo e de divulgação. Refere que o juízo a quo deferiu liminarmente o acesso aos dados, nos termos do art. 13, §§ 3º e § 4º, da Resolução n. 23.600/19, determinando o envio das informações por e-mail. Narra que o recorrido não cumpriu a determinação de envio eletrônico dos dados, alegando a existência de problemas técnicos, e disponibilizou o acesso aos documentos na sede da empresa. Refere que a magistrada concluiu pela ausência de interesse processual, diante do fato de a recorrente não ter comparecido presencialmente na sede da empresa. Assevera que a conclusão da sentença está em desacordo com a determinação liminar de envio eletrônico dos dados, bem como é contrária ao parecer do Ministério Público Eleitoral que sugeriu a possibilidade de cometimento do crime previsto no art. 34, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Sustenta que a empresa, ao não cumprir a determinação judicial liminar, desatendeu ao art. 19 da Resolução TSE n. 23.600/19, e que, além de retardar as diligências determinadas judicialmente, o recorrido antecipou a divulgação da pesquisa nas redes sociais para o dia 22.10.2020, anteriormente aprazada para ser publicada no dia 23.10.2020 no Jornal Riovale, momentos antes de expirar o prazo para apresentação das informações e dos documentos deferidos pelo juízo. Defende a necessidade de abertura de inquérito policial para investigação dos fatos, tendo em vista a existência de caso análogo em tramitação na 55ª Zona Eleitoral, em Taquara-RS, onde também houve a alteração do primeiro registro da pesquisa. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para ter acesso aos dados e documentos das pesquisas ns. RS 07236/2020 e RS 00603/2020, e a expedição de ofício à Polícia Federal para a instauração de inquérito policial e, no mérito, a reforma da sentença recorrida (ID 9092533).
Em contrarrazões o AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA. suscita, preliminarmente, a presença do interesse de agir relativo ao recebimento dos dados das pesquisas solicitados. No mérito, alega que a pesquisa n. RS 07236/2020 foi registrada em 11.10.2020, com divulgação prevista para 17.10.2020, e que a coleta de informações utilizou todos os elementos para amostragem das entrevistas pessoais, com aplicação de questionários estruturados e padronizados. Sustenta que em razão da instabilidade e de erros no sistema de transferência de dados, foi efetuada, posteriormente, a inclusão completa das informações, com o intuito de evitar qualquer tipo de irregularidades, o que acabou gerando novo número de registro da pesquisa perante o TSE, o qual passou a ser o n. RS 00603/2020. Assevera que tal fato foi comprovado por meio do e-mail oriundo do TSE, juntado aos autos, e que utiliza o sistema Data Goal para depositar todas as pesquisas, relatórios, gravações e demais informações referentes ao trabalho de pesquisa, sendo que os arquivos ali armazenados dificilmente podem ser alocados em pendrives ou outros dispositivos. Afirma ter informado ao juízo a possibilidade de disponibilizar todo o material atinente à pesquisa em sua própria sede, e que cabia à recorrente ter comparecido presencialmente na sede da empresa, mediante requerimento à Justiça Eleitoral. Entende ser incabível a abertura de inquérito policial, tendo em vista que se prontificou a disponibilizar todas as informações solicitadas. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 9092883).
O pedido liminar foi parcialmente deferido, determinando-se que o recorrido disponibilizasse presencialmente e na sede da empresa, no prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias, todos os dados da pesquisa referidos na Resolução TSE n. 23.600/19, especialmente em seu art. 13, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento (ID 9177383).
A seguir, a empresa informou que os dados e informações da pesquisa sob o n. RS 00603/2020 já estavam disponíveis, em sua sede, para o acesso da recorrente (ID 9254583).
Na sequência, o recorrido novamente veio aos autos requerendo esclarecimentos quanto ao número da pesquisa objeto da decisão liminar, ocasião na qual foi informado que a determinação se referia às pesquisas n. RS 07236/2020 e RS 00603/2020 (ID 9340183).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela nulidade da sentença e pelo reconhecimento de que a causa está madura para julgamento nesta instância. No mérito, opinou pelo parcial provimento do recurso, com a confirmação da liminar (ID 9448983).
Em nova manifestação, a COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS FORTES comunicou o descumprindo da ordem liminar, narrando terem sido fornecidos apenas os dados referentes à pesquisa n. RS 00603/2020 e a falta de acesso às gravações de áudio contidas nas pesquisas (ID 9721233), ocasião em que foi reiterada a ordem liminar e majorada a multa por dia de descumprimento para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 9726033).
Intimado, o AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA. forneceu o link para acesso aos dados das pesquisas (ID 9885383), a recorrente informou que a decisão foi cumprida parcialmente (ID 10185483), e a empresa reiterou o entendimento de que atendeu a ordem liminar (ID 10360383).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento das alegações do instituto de pesquisa, quanto ao cumprimento da ordem liminar, pela necessidade de existência de justificativa plausível para a falta da integralidade dos áudios nos autos e pela intimação da recorrente para que diga se ainda possui interesse nos dados solicitados.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-24 14:14:02 -0300
Enviado em 2020-11-24 14:14:02 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral e declararam a nulidade da sentença. No mérito, deram provimento parcial ao recurso, para confirmar a liminar concedida e reconhecer o atendimento integral da ordem judicial no prazo estabelecido.
CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ELTON VINICIUS NICOLAS DA ROCHA, SIDNEY CAMPODONICO FILHO e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) em face da sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular ajuizada contra RONNIE PETERSON COLPO MELLO, JOSE FERNANDO TARRAGO e partido PROGRESSISTAS (PP), ao fundamento de que não comprovada a efetiva desproporção entre o nome do candidato a prefeito e o nome do candidato a vice-prefeito dispostos nas propagandas trazidas.
Em suas razões, os recorrentes alegam que os recorridos estariam divulgando propaganda irregular, tanto por meio físico, panfletos, como pela internet, na medida em que, nos instrumentos de divulgação, o nome do candidato a vice-prefeito estaria estampado em tamanho inferior ao mínimo de 30% do nome do candidato a prefeito, o que violaria a regra disposta no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, bem como o art. 8º da Resolução TSE n. 23.457/15. Afirmam que a irregularidade seria hábil a confundir o eleitor, violando também a regra do art. 242 do Código Eleitoral e o art. 6º da Resolução TSE n. 23.457/15. Requerem o provimento do recurso para o fim de se julgar procedente a representação, determinando-se o recolhimento de todo o material de propaganda impresso, bem como para que seja proibida a divulgação da propaganda em redes sociais.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-24 14:13:01 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, por perda superveniente do interesse recursal.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR ESTEIO (PP / PSB / MDB / PTB / PL / PSL/ PSD / PV / REPUBLICANOS) em face da sentença que julgou procedente em parte representação por propaganda irregular em grades de residências, formulada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT - ESTEIO) contra a COLIGAÇÃO JUNTOS POR ESTEIO (PP / PSB / MDB / PTB / PL / PSL / PSD / PV / REPUBLICANOS), para o fim de condenar a representada à retirada das propagandas afixadas nas grades residenciais nos locais indicados na inicial, bem como abster-se de colocar outras propagandas utilizando este meio.
Em suas razões, a recorrente alega que a matéria deve ser interpretada à luz da evolução normativa, pois as resoluções vigentes para as eleições de 2016 e 2018 admitiam a afixação de propaganda em outros locais que não somente em janelas, tais como fachadas, muros ou paredes, desde que não fosse feita mediante inscrição ou pintura, mas sim por meio de papel ou adesivo, sendo que a Resolução n. 23.610/19 foi omissa nesse ponto, não havendo razoabilidade em proibir a fixação de propagandas em grades e portões residenciais. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos de retirada dos artefatos publicitários.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-24 14:13:06 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, por perda superveniente do interesse recursal.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR contra a sentença proferida pelo Juízo da 013ª Zona Eleitoral (ID 9450283), que julgou parcialmente procedente a representação por veiculação de propaganda irregular formulada pela COLIGAÇÃO “MAIS AMOR POR CANDELÁRIA, MAIS FUTURO PRA VOCÊ em face da ora recorrente, por suposta superação do limite de 25% do tempo de propaganda gratuita no rádio com a veiculação de mensagens de apoiador, além de serem ofensivas.
Em suas razões, a recorrente sustenta que houve equívoco da sentença ao interpretar o art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/19, porquanto a limitação de 25% não seria aplicável ao caso, na medida em que Juarez da Rosa Cândido, presidente do PSB no município, “utilizou o espaço destinado à propaganda da chapa majoritária para falar sobre a chapa majoritária” e “se manifestou como presidente do partido e não como líder sindical, como refere o representante”. Aponta, nesse sentido, que não se trata de candidato a cargo majoritário que usa tempo de propaganda para as eleições proporcionais, razão pela qual não se refere à situação prevista no art. 53-A da Lei n. 9.504/97. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja julgada totalmente improcedente.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-24 14:13:19 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, por perda superveniente do interesse recursal.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença (ID 10128033) que julgou improcedente representação por propaganda irregular ajuizada em face de RODRIGO LORENZINI ZUCCO, candidato a prefeito em Novo Hamburgo, ao fundamento de que a limitação da veiculação de imagens de apoiadores se dá apenas na propagada por rádio e televisão, não vedando o uso da imagem do Presidente da República na propaganda eleitoral por meio de panfletos, adesivos ou internet, bem como de que é notória a afinidade programática e ideológica entre o representado e aquela autoridade.
Em suas razões, o recorrente requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para o fim de determinar ao representado a retirada de circulação, recolhimento e remoção de todos os materiais de campanha que contenham a imagem do Presidente da República.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-24 14:13:25 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, por perda superveniente do interesse recursal.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por STELA BEATRIZ FARIAS LOPES, candidata ao cargo de prefeito de Alvorada, em face da sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular (carro de som sem passeata ou carreata), formulada pela PROMOTORIA ELEITORAL contra a recorrente, TIANO RIBEIRO ALMEIDA e a COLIGAÇÃO UNIDADE TRABALHISTA E POPULAR.
Em suas razões, a recorrente alega que o veículo impugnado estava acompanhando uma caminhada, mas as imagens trazidas aos autos não mostram o entorno de onde estava circulando o automóvel, impedindo a visualização dos apoiadores em caminhada e outros carros que acompanham as atividades. Sustenta, ainda, que “eventual circulação do veículo sem atividade e com som ligado não tem a responsabilidade destes, razão pela qual a sentença deve ser REFORMADA e o presente feito ser julgado totalmente improcedente.”
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da perda de objeto, e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-24 14:13:31 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, por perda superveniente do interesse recursal.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-11-17 19:06:26 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para absolver o réu, nos termos do art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 11057433) contra sentença do Juízo da 54ª Zona Eleitoral (ID 11057283), que deferiu o pedido de registro de candidatura de JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA VIEIRA para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), nas eleições de 2020, no Município de Soledade.
Em suas razões, sob o fundamento de não restar comprovada a inscrição no partido, o recorrente aduziu que o recorrido não é vinculado ao PDT, conforme certidões de filiação do TSE, e que tal prova prevalece em relação às demais produzidas unilateralmente ao longo do procedimento.
Apresentadas contrarrazões (ID 11057533), nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou (ID 11160183), preliminarmente, pela juntada de certidão da Justiça Eleitoral informando, com base no Histórico de Movimentações, o dia em que foi incluída no sistema Filia Interna a data da filiação ao PDT. No mérito, de forma condicional, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção do registro, tão somente no caso de a certidão acostada confirmar a inclusão da data de filiação ao referido partido no sistema Filia Interna até 04.4.2020.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-24 14:13:49 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o requerimento de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARI FRANCISCO CORREA DUARTE contra o acórdão que desproveu o recurso interposto em face da sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, de Pelotas, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, devido à ausência de comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, sustenta que o acórdão partiu de premissa equivocada, na medida em que a última tentativa de inclusão da filiação partidária no FILIA ocorreu após não obter êxito nas tentativas anteriores por defeito do referido sistema. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de ser providenciada a juntada de certidão pertinente à primeira tentativa de inclusão como filiado ao Partido Liberal (PL) de Pelotas. Requereu o reconhecimento da contradição apresentada, modificando-se a decisão embargada mediante acatamento dos embargos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-24 14:13:56 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTAS PRA SEGUIR EM FRENTE (PP – PSDB – PL e PSL) contra a sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral, que, julgando conjuntamente as representações n. 0600514-22.2020.6.21.0064 e 0600515-07.2020.6.21.0029, propostas, respectivamente, pela COLIGAÇÃO LAJEADO PARA TODOS (PSB - PODEMOS) e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do MDB de LAJEADO/RS, ambas com o mesmo objeto, julgou procedentes as demandas, para determinar a retirada de aparato de propaganda com efeito de outdoor instalado na fachada do comitê da recorrente e condená-la ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 8015583, do REl 0600514-22.2020.6.21.0029).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a identificação do comitê eleitoral não pode ser considerada outdoor e que “não houve a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor”. Afirma que a propaganda pode ser qualificada como irregular, mas não considerada como efeito de outdoor, razão pela qual não há incidência de multa. Requer o provimento dos recursos, a fim de afastar a sanção pecuniária imposta (ID 8015783, do REl n. 0600514-22.2020.6.21.0029, e ID 8019833, do REl n. 0600515-07.2020.6.21.0029).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 8418133, do REl n. 0600514-22.2020.6.21.0029, e ID 8812733, do REl n. 0600515-07.2020.6.21.0029).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-24 14:12:42 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTAS PRA SEGUIR EM FRENTE (PP – PSDB – PL e PSL) contra a sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral, que, julgando conjuntamente as representações n. 0600514-22.2020.6.21.0064 e 0600515-07.2020.6.21.0029, propostas, respectivamente, pela COLIGAÇÃO LAJEADO PARA TODOS (PSB - PODEMOS) e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do MDB de LAJEADO/RS, ambas com o mesmo objeto, julgou procedentes as demandas, para determinar a retirada de aparato de propaganda com efeito de outdoor instalado na fachada do comitê da recorrente e condená-la ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 8015583, do REl n. 0600514-22.2020.6.21.0029).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a identificação do comitê eleitoral não pode ser considerada outdoor e que “não houve a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor”. Afirma que a propaganda pode ser qualificada como irregular, mas não considerada como efeito de outdoor, razão pela qual não há incidência de multa. Requer o provimento dos recursos, a fim de afastar a sanção pecuniária imposta (ID 8015783, do REl n. 0600514-22.2020.6.21.0029, e ID 8019833, do REl n. 0600515-07.2020.6.21.0029).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 8418133, do REl n. 0600514-22.2020.6.21.0029, e ID 8812733, do REl n. 0600515-07.2020.6.21.0029).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-24 14:13:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de CANOAS e pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE contra a sentença que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada em desfavor de JAIRO JORGE DA SILVA, em virtude de publicação de vídeo realizada no dia 26.10.2020, no Instagram e no Facebook, contendo afirmações sabidamente inverídicas.
Em suas razões recursais, sustentam que o recorrido descumpriu o disposto no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 na elaboração da sua propaganda eleitoral, tendo sido comprovada a inobservância dos percentuais, pois o nome do candidato a vice-prefeito aparece em tamanho bastante inferior a 30% (trinta por cento) em relação ao nome do titular da chapa.
Em contrarrazões, o recorrido postulou o não conhecimento do recurso porque as razões não tratam do objeto da lide, tendo sido desrespeitado o princípio da dialeticidade recursal.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-24 14:13:43 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por GILMAR JOÃO ALBA e PARTIDO SOCIAL LIBERAL contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por propaganda eleitoral irregular, em razão de veiculação de publicidade em outdoor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em virtude de sua intempestividade.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-24 14:12:49 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA PARA CONTINUAR, CAPACIDADE PARA FAZER MAIS em face de decisão do Juízo da 46ª Zona Eleitoral, sediada em Santo Antônio da Patrulha, que julgou improcedente a representação movida contra ANDRE OLIVEIRA MACHADO.
Em suas razões, sustenta a existência de postagem agressiva na rede social Facebook, com colocações desprovidas de qualquer comprovação e que ultrapassam em muito o direito de expressão. Argumenta estar clara a caracterização da propaganda negativa e do discurso de ódio, postulando o provimento do recurso.
Com as contrarrazões, subiram os autos à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-24 14:12:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARISTELA DOS SANTOS PEREIRA contra sentença do Juízo Eleitoral da 43ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, mediante impulsionamento de conteúdo em rede social, impondo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ofensa à legislação eleitoral.
Em suas razões, a candidata alega que o site Facebook só permite a veiculação de anúncios pagos mediante a criação de um rótulo que exige número de CPF ou CNPJ, no entanto, não existe ferramenta que permita escolher que apareça o CPF ou CNPJ junto da indicação de Propaganda Eleitoral no rodapé da publicação. Pede o provimento do recurso para afastar a multa imposta.
O Partido Movimento Democrático Brasileiro, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-24 14:12:11 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8076883) interposto pela COLIGAÇÃO COM O POVO PARA MUDAR contra sentença (ID 8076683) que julgou improcedente representação, a qual visava à retirada da propaganda irregular das plataformas da internet, com o intuito de evitar retransmissões e reprises do programa “Olho Vivo”, do dia 07.10.2020.
Em suas razões, o recorrente alega que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação, ao que se soma a falta de juntada aos autos da íntegra do programa, a fim de demonstrar a irregularidade da entrevista feita com o representado Marcelo. Assim, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a ocorrência de propaganda eleitoral irregular.
Com contrarrazões (ID 8077933 e 8077983), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8490833).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-24 14:12:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 8449033) interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente o pedido contido na representação por propaganda eleitoral negativa promovida pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR em desfavor de PAULO MATTOS (ID 8448683), pela veiculação de vídeo no Facebook contendo uma paródia com os reiterados dizeres “O que Alexandre fez? Nada, nada nada” e segue com “O que a Darlene vai fazer? Nada, nada, nada”, junto com fotografias de datas desconhecidas como pano de fundo.
Em suas razões, a recorrente alega que restou configurada a propaganda eleitoral negativa narrada na inicial, visto que o vídeo publicado tinha caráter de publicidade negativa e inverídica, sendo o conteúdo difamatório contra a candidata à prefeita da Frente Popular, Darlene Pereira, bem como contra o Prefeito, Alexandre Lindenmeyer, e o Partidos dos Trabalhadores (PT).
Sem contrarrazões, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8609283).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-24 14:12:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DIVULGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 8587333) interposto pela COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO PONTÃO (PT e PC do B) contra decisão do Juízo da 033ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, que indeferiu a petição inicial da representação por propaganda irregular formulada em face de VANIRIO CHAGAS, ADERSON TABACZINSKI e TIARAJU CARAÇA, com fulcro no art. 330, incs. II e III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a veiculação de notícias quanto às participações dos recorridos em atos atrelados ao movimento de reforma agrária não constituem matéria eleitoral.
Em suas razões, alega não ser possível a publicação de notícias falsas e fatos sabidamente inverídicos, durante a campanha eleitoral, por candidatos (Aderson Tabazinski) e militância política virtual com a finalidade de influenciar na eleição. Aduz, ainda, que é evidente que os ataques feitos nas postagens visam atingir diretamente os partidos da coligação, razão pela qual possui legitimidade e interesse na presente representação. Assim, postula a reforma da sentença, com o provimento da representação para sustar a propaganda negativa irregular e determinar a incidência de multa para o caso de reincidência.
Com contrarrazões (ID 8588083 e 8588283), os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8810383).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-24 14:12:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.