Sessão Ordinária - 17/11/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Viamão de ELISEU FAGUNDES CHAVES (ID 9021733).
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que, conforme certidão acostada aos autos, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), há diversos processos criminais contra o recorrido, o qual, por tal motivo, deveria juntar aos autos as respectivas certidões de objeto e pé de todos os feitos. Assevera que o oferecimento de certidão posterior, em que parte dos processos está ausente, não dispensa a exigência, pois esses processos "não desaparecem". Defende que, desidioso o recorrido na juntada das certidões de objeto e pé relativas aos processos ns. 698802964, 70000504944 e 7000512996, deve ser indeferido seu pedido de registro de candidatura. Requer, ao final, a reforma da sentença (ID 9021883).
Em contrarrazões, ELISEU FAGUNDES CHAVES alega que, ao solicitar a certidão narratório no TJ-RS, houve uma revisão daquela anteriormente lançada e a emissão de um novo documento, expedido em 24.9.2020, que aponta apenas dois processos criminais, cujas certidões de objeto e pé foram acostadas. Pugna pelo desprovimento do recurso (ID 9022083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9500083).
Incluído o feito na pauta da sessão de 19.11.2020, o Tribunal decidiu pela conversão do julgamento em diligência, para que, nesta instância, o recorrido fosse intimado para apresentar as certidões de objeto e pé atualizadas nos processos ns. 698802964, 70005613534, 7000504944 e 7000512996, anotados na certidão de ID 9020633, ou comprovasse, por certidão do TJ-RS, os motivos de suas exclusões da certidão criminal mais recente, no prazo improrrogável de 3 (três) dias (ID 11271133).
Intimado na pessoa de seu procurador (ID 11545033), decorreu o prazo assinalado sem manifestação da parte recorrida (ID 11828833).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-02 12:37:17 -0300
Por unanimidade, determinaram a conversão do julgamento em diligência, para que, nesta instância, o recorrido seja intimado para apresentar as certidões de objeto e pé atualizadas nos processos anotados na certidão de ID 9020633, ou comprove, por certidão do TJ-RS, as razões de suas exclusões da certidão criminal mais recente, no prazo improrrogável de 3 (três) dias. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SANDRA REGINA WEBER contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Imbé, devido à não apresentação de cópia de documento oficial de identificação, declaração de bens, fotografia de acordo com os padrões normativos, bem como comprovante de escolaridade (ID 9816783).
Em suas razões, a recorrente sustenta que somente teve ciência da intimação para juntada de documentação após findo o prazo para cumprimento da diligência. Requer o conhecimento dos documentos carreados ao feito com a peça recursal, hábeis a suprir a falha. Pede, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura (ID 9817133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 10526833).
Por determinação do Relator, o Gabinete acostou certidões (ID 10773733, 10773933, 10773983 e 10774033).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:34:24 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11513783) opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral e deferiu o registro de candidatura (ID 11269083).
Sustenta o embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão recorrido no tocante à alegação da Procuradoria Regional Eleitoral, trazida no parecer de ID 11160683, de nulidade da sentença, por não haver o juízo a quo examinado a causa de inelegibilidade da al. “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90. Pede o provimento do recurso e atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:11:51 -0300
Enviado em 2020-11-26 03:11:51 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 9566133 e 9566233) interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA (PSD, REPUBLICANOS, PDT, PT, PSB) do Município de Butiá contra a sentença proferida pelo Juízo da 116ª Zona Eleitoral (ID 9565933), que, julgando improcedente a impugnação ofertada pela referida coligação, deferiu o requerimento de registro de candidatura de SAULO MOISÉS LOPES MARTINS, para concorrer ao cargo de vereador pelo PROGRESSISTAS, no pleito de 2020.
Em suas razões, a recorrente afirma que o candidato possui vínculo empregatício com o Município de Butiá em virtude do Programa “Mais Médicos”, o que motiva a necessidade de desincompatibilização. Alega, ainda, que o recorrido permanece com suas funções em posto de saúde, no prazo que deveria estar afastado para concorrer ao pleito, auferindo, desse modo, vantagem sobre os demais candidatos. Aduz que as disposições do art. 17 da Lei n. 12.871/13 e do art. 33 da Portaria Interministerial MS/MEC n. 1.369/13 devem ser entendidas sob o enfoque trabalhista e não eleitoral, sendo que a jurisprudência permite o enquadramento, por equiparação, de uma série de atividades que não possuem vínculo empregatício com a Administração Pública, como os Conselheiros Tutelares, por exemplo. Ao final, postula o provimento do recurso para indeferir o registro de candidatura do recorrido.
Apresentadas contrarrazões (ID 9566533), os autos foram remetidos para este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (ID 10320233).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:34:06 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RAFAEL PASQUALOTTO, JOCELITO LEONARDO TONIETTO e SIDINEI DA SILVA (ID 8597183) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral de Bento Gonçalves (ID 8596933), que julgou improcedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook, em desfavor de ARIALDO GIRARDI EITELVEN.
Em suas razões, os recorrentes aduzem que o recorrido, por meio das postagens objeto da inicial, publicadas na rede social Facebook, dissemina conteúdo difamatório, com falsas informações, com a finalidade de prejudicar a imagem dos recorrentes diante do eleitorado. Postulam a reforma da sentença, para o fim de determinar a retirada da propaganda e aplicar a multa prevista no art. 57-D, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Sem apresentação de contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8940483).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:35:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes (ID 10152883), opostos por CLAIR SCHUCK em face do acórdão (ID 9641333), que negou provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Riozinho (ID 8367433), ora EMBARGADO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara (ID 8367183), que havia julgado improcedente a ação impugnatória e deferido o requerimento do registro da sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) no citado município, no pleito de 2020, condenando o EMBARGADO à multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais, o EMBARGANTE apontou contradição no acórdão relativamente aos fundamentos que levaram este Tribunal a afastar a penalidade de multa pela litigância de má-fé, porque embora tenha reconhecido inexistir “qualquer indício de prova” ou “qualquer previsão legal de desincompatibilização de dirigentes religiosos”, reconheceu que o indeferimento da ação de impugnação à candidatura não importava a má-fé do seu autor, nada obstante o art. 3º, § 3º, da Lei Complementar n. 64/90 exigir petição fundamentada com especificação dos meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado. Pugnou pelo saneamento do vício decisório, mantendo-se a incidência da penalidade de multa pela litigância de má-fé, com base na LC n. 64/90 que, inclusive, tipifica a conduta como criminosa.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:35:27 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JORGE LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO contra a sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Unistalda, uma vez que não foi demonstrada a tempestiva filiação partidária.
Em suas razões, o recorrente sustenta que se encontra filiado ao PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) desde 17.3.2020, mas que, em face de internet precária e pandemia, o partido não incluiu seu nome no Sistema Filia. Alega que, consoante imagem de tela do sistema informatizado do partido, a filiação ocorreu naquela data, estando em sintonia com a ficha de inscrição e com a declaração do presidente do órgão partidário. Pugna que, caso rejeitado o RRC, seja concedida oportunidade para sanar eventual ausência de cadastramento. Requer, ao final, o provimento do recurso, para ver deferido seu pedido de registro de candidatura e para que seja observado o disposto no art. 16-A da Lei n. 9.504/97 (ID 9582533).
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 10411133).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:34:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por RAQUEL SILVA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Porto Alegre, pois apresentadas certidões criminais fornecidas pela Justiça Estadual de primeiro e segundo graus com erros de grafia no nome de seus pais (ID 10169933).
Em suas razões, a recorrente invoca o art. 16-A da Lei n. 9.504/97, para que seja garantido o direito de permanecer com a campanha eleitoral. Sustenta que a juntada de certidão com erro de grafia no nome de seus pais se deve à falha do partido. Alega que novas certidões juntadas aos autos sanam os erros. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidatura (ID 10170883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, no mérito, por seu provimento (ID 10423383).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:34:30 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM BALNEÁRIO PINHAL contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que, julgando improcedente sua impugnação, deferiu o pedido de registro de candidatura de GEILSON PIRES DOS SANTOS ao cargo de vereador de Balneário Pinhal (ID 10387983).
Em suas razões, a Coligação recorrente sustenta que o cargo ocupado pelo candidato possui status de Secretário, sendo que ele próprio se apresenta como secretário perante a comunidade, e assim é reconhecido, inclusive, pelo Prefeito. Alega que consta no site da Prefeitura na internet a denominação “Secretaria de Gestão e Assuntos Institucionais (Chefe de Gabinete)”. Argumenta que, se o candidato se apresenta como Secretário Municipal, desnecessário apontar-se as funções exercidas pelo recorrido a caracterizar o desempenho do cargo que ocupa. Defende que a Portaria n. 562/20, que nomeou o recorrido Secretário de Gestão e Relações Institucionais, é prova cabal do exercício de fato pelo candidato das funções de Secretário. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja indeferido o registro de candidatura (ID 10388233).
Em contrarrazões, o recorrido sustenta que foi nomeado Diretor de Secretaria, conforme documento acostado, intitulando-se Chefe de Gabinete, cargo este em comissão, sem qualquer relação com o cargo de Secretário Municipal de Gestão e Relações Institucionais. Alega que sua função é indiferente na seara eleitoral, pois segundo a Lei Municipal n. 1.111/13, os cargos de Diretor de Secretaria e Chefe de Gabinete são funções comissionadas que não se confundem com o referido cargo político de Secretário Municipal. Ressalta que se desincompatibilizou no prazo de 3 (três) meses antes da data das eleições. Argumenta que os secretários municipais percebem subsídio e suas atribuições encontram-se reguladas na Lei Orgânica do Município, ao passo que o Chefe de Gabinete recebe remuneração e suas atribuições constam da Lei n. 1.111/13. Assevera que no site da Prefeitura há menção equivocada ao nome do cargo exercido pelo candidato. Advoga que seria necessário o impugnante, ora recorrente, provar de modo inequívoco que o candidato ocupou de fato as atribuições de Secretário Municipal em período vedado pela legislação eleitoral, ônus do qual não se desvencilhou. Pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 10388433).
Subindo os autos a esta instância, foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que deixou de ofertar parecer escrito.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:34:36 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação UNIDOS COM AMOR E TODOS POR TAPEJARA (PSDB, CIDADANIA, MDB) contra sentença prolatada pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular em desfavor de COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA (PP, PDT, PTB, PL, PSB) e todos os seus candidatos ao cargo de vereador, entendendo não haver ilegalidade nas inserções no rádio levadas ao ar nos dias 09 e 12 de outubro de 2020 em que os candidatos da eleição proporcional, além de pedir votos para eles mesmos, pedem votos para o candidato da campanha majoritária ao cargo de prefeito Evanir Wolff, ao mencionar no final da inserção a expressão “Big 11”, e condenando a recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, por litigância de má-fé.
Em suas razões, a recorrente alega que, nos termos do § 2º, do art. 53-A da Lei n. 9.504/97, fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais no espaço reservado à publicidade das candidaturas majoritárias. Afirma que o caput do art. 53-A da Lei n. 9.504/97, que autoriza a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação, se refere apenas aos programas de televisão, e que o seu § 2º diz respeito aos programas de rádio. Colaciona jurisprudência. Assevera que a má-fé processual se dá quando há a intenção de tumultuar o processo, o que não é o caso. Por fim, requer a procedência do recurso para que seja afastada a condenação à multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA sustenta que a propaganda eleitoral veiculada não traz nenhuma desconformidade com a lei e que está de acordo com o disposto no art. 53-A. Afirma que deve ser mantida a condenação da recorrente à pena de multa por litigância de má-fé, por ser infundada a alegação trazida na petição inicial, dado que a representação foi ajuizada contra texto expresso de lei, caracterizando a hipótese prevista no art. 80, inc. IV, do CPC. Requer a improcedência do recurso.
Os candidatos recorridos não ofereceram contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:35:39 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a sanção por litigância de má-fé, mantendo a sentença de improcedência. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por HILÁRIO ILUIR BEHLIN e EVERTON FRONER DE OLIVEIRA MEI contra a sentença prolatada pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral paga na internet e realizada em sítio de pessoa jurídica, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra FERNANDO GOMES DA SILVA NETO e EVERTON FRONER DE OLIVEIRA (VERDE TV), devido à publicação da propaganda eleitoral dos recorrentes na página da Verde TV no Facebook, de propriedade do candidato a vereador EVERTON FRONER DE OLIVEIRA, para o fim de confirmar a liminar deferida e condená-los ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, HILÁRIO ILUIR BEHLIN postula a reforma da sentença prolatada em outro processo, Representação n. 0600278-98.2020.6.21.0149.
EVERTON FRONER DE OLIVEIRA MEI interpõe recurso afirmando que o conteúdo existente no perfil da Verde TV no Facebook se trata de compartilhamento, e não de uma publicação elaborada com técnicas próprias de publicidade, não havendo se falar em propaganda, menos ainda em irregularidade na conduta da empresa recorrente, ainda que de forma paga ou a pedido do candidato. Pondera haver diferenças entre postar e compartilhar, dado serem atos volitivos absolutamente distintos. RAZÕES EXPOSTAS, requereu o provimento do recurso, afastando-se a condenação imposta, uma vez ausente o intuito publicitário, ou subsidiariamente, a redução da multa aplicada.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos, restando determinada a intimação das partes de um recurso, juntado aos autos, interposto em nome de HILÁRIO ILUIR BEHLING, o qual não é parte no feito, fazendo referência a outro processo, Representação n. 0600278-98.2020.6.21.0149.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por ser intempestivo.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:35:45 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por HILÁRIO ILUIR BEHLIN e EVERTON FRONER DE OLIVEIRA MEI contra a sentença prolatada pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha/RS (ID 9012183), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral paga na internet e realizada em sítio de pessoa jurídica, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão da publicação da propaganda eleitoral paga na página da Verde TV no Facebook, de propriedade do candidato a vereador EVERTON FRONER DE OLIVEIRA MEI, para o fim de confirmar a liminar deferida e condená-los ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, HILÁRIO ILUIR BEHLIN suscita a preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que os argumentos defensivos não foram levados em consideração pela sentença, especialmente no que se refere ao fato de que o impulsionamento de conteúdo se deu no perfil do candidato, e não no perfil da pessoa jurídica Verde TV. Aponta que a peça defensiva esclareceu que a propaganda foi tão somente compartilhada, não havendo irregularidade na publicação. Postula o provimento do recurso para que seja afastada a penalidade fixada na sentença e, subsidiariamente, a redução do valor da sanção.
EVERTON FRONER DE OLIVEIRA MEI interpõe recurso afirmando que o conteúdo existente no perfil da Verde TV, no Facebook, trata-se de compartilhamento, e não de uma publicação elaborada com técnicas próprias de publicidade e propaganda, não havendo se falar em propaganda, menos ainda em irregularidade na conduta da empresa recorrente, ainda que de forma paga ou a pedido do candidato. Pondera haver diferenças entre postar e compartilhar, dado serem atos volitivos absolutamente distintos. Requer o provimento do recurso, afastando-se a condenação imposta, uma vez que ausente o intuito publicitário ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento dos recursos, por serem intempestivos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:35:51 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por CLAUDETE TRASEL STEFFENS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.
A embargante sustenta haver contradição no acórdão, “no tocante aos documentos autenticados acostados aos autos, vez que ao analisar as provas este colegiado entendeu pela insuficiência destas para demonstrar a existência do vínculo partidário defendido pela embargante e atestada pelo Partido, ainda que tenham sido declaradas autênticas pelo registrador público competente, sendo, portanto, dotadas de fé pública”. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, a fim de deferir o seu registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:34:56 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por AYMAN MOHAMAD ALI YACOUB contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.
O embargante sustenta haver omissão no acórdão, pois “há prova contundente nos autos acerca do cumprimento da condicionante para obtenção da quitação eleitoral, havendo, para tanto, dissonância e dissídio jurisprudencial entre os precedentes do Tribunal Gaúcho com aquele acima proferido do Rio Grande do Norte, que nitidamente assegurou a obtenção da certidão de quitação eleitoral tardiamente. Por sua vez, a omissão ocorre quando a decisão falta clareza em sua redação, especialmente quando deixa de considerar matéria (fática ou de direito) amplamente debatida nos autos”. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, a fim de deferir o registro de candidatura do embargante.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:35:02 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por CARLOS ALBERTO DUARTE MATIAS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.
O embargante sustenta haver contradição no acórdão, nos seguintes termos:
Na hipótese dos autos, conforme aferido por este Relator em diligência ao Sistema Filia, o recorrente encontra-se oficialmente filiado ao Partido Trabalhista Brasileiro, partido diverso do qual pretende concorrer, desde 14.3.2016. Ainda, apenas a título de informação, e atendendo ao pedido do douto Procurador Regional Eleitoral, foi constatado que, embora conste na lista interna do PL a data de filiação em 04.4.2020, a inclusão desse registro ocorreu em 17.10.2020. (Grifos na origem)
Alega que “o acórdão parte de premissa equivocada”. (Grifos pelo embargante)
Sustenta que, “caso fosse coletada a informação do HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO seria possível verificar a PRIMEIRA TENTATIVA DE INCLUSÃO, que se deu antes de 04.04.2020”.
Requer “sejam os presentes embargos recebidos, com efeitos infringentes, e providos, para, nos termos do Parecer do i. Promotor Eleitoral, seja providenciada a juntada da Certidão com a Primeira tentativa de inclusão do recorrente como filiado ao PL de Pelotas”.
Postula, por fim, sejam conferidos efeitos modificativos ao recurso para que seja deferido o registro de candidatura, bem como, prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso especial.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:35:08 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
VANUZA DOS SANTOS RODRIGUES interpõe recurso em face da sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, sustenta ser filiada ao PSB de Soledade. Aduz que, embora não conste na lista oficial de filiados do partido e não tenha ficha de filiação, o seu vínculo partidário é comprovado pelo fato de seu pai e sua tia terem sido candidatos por três oportunidades pelo PSB. Para corroborar suas alegações, junta declaração de ex-filiado do partido informando que a recorrente esteve presente em diversas reuniões do PSB de Soledade, geralmente junto com seu pai, Miguel Prates dos Santos. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua filiação de fato e, por consequência, deferido o seu registro de candidatura.
Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:35:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SANDRO BURGOS CASADO TEIXEIRA contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da não apresentação da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º grau.
Em suas razões, a recorrente afirma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos com o recurso e acosta a certidão faltante. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir o seu pedido de registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:35:21 -0300
Enviado em 2020-11-17 15:35:21 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LINDOLFO ROBERTO HOLDEFER com a pretensão de “esclarecer obscuridade, suprir omissão e questionar tese firmada em julgamento de caso similar”. Requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, para que seja sanada a omissão, esclarecidos os pontos dúbios e obscuros, atribuindo-se efeito modificativo ao recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-27 13:32:29 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) do Município de Riozinho e de recurso adesivo, interposto por JOIR PAULO DA SILVA, contra a decisão do Juízo Eleitoral da 55ª ZE, o qual julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e deferiu o pedido de registro de candidatura de JOIR PAULO DA SILVA ao cargo de vereador pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB).
Em suas razões, o partido recorrente sustenta terem circulado informações de que o candidato Joir Paulo da Silva mudara de partido após a data permitida pela legislação.
O recorrente, em recurso adesivo, postula a condenação do PDT de RIOZINHO por litigância de má-fé.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:34:42 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.