Sessão Ordinária - 12/11/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SAUL DAL FORNO RECK contra sentença do Juízo da 119ª Zona Eleitoral de Faxinal do Soturno, que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito em razão da suspensão dos direitos políticos prevista no inc. III do art. 15 da CF, devido à condenação criminal à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão pelo instituto do sursis, a teor do art. 77 do Código Penal, transitada em julgado em 27.11.2017, pela prática do delito de lesões corporais, art. 129, caput, do Código Penal (ID 8429233).
Em suas razões, alega que o fato gerador da suposta inelegibilidade é o acórdão condenatório da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, processo n. 70056054398, cuja pena imposta fora de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, a qual foi suspensa pelo prazo de dois anos. Sustenta que se aplicou o sursis da pena, mediante condições, não se tratando de substituição de pena. Afirma que houve equívoco na sentença ao apontar apenas um efeito decorrente da aplicação do sursis, consistente em mera suspensão da pena privativa de liberdade por política carcerária, sem que fiquem prejudicados os efeitos da punição, o que contempla a suspensão dos direitos políticos. Assevera que a suspensão da pena, que é o principal, provoca o mesmo no seu acessório. Aduz que não há se falar em restringir o direito político se a pena está suspensa. Alega que o sursis é um benefício, não podendo prejudicá-lo. Sustenta que, tivesse cumprido a pena e não houvesse obtido o benefício do sursis, já não mais existiria o efeito da suspensão dos direitos políticos. Colaciona jurisprudência. Assevera que juntou com a petição inicial certidão do TSE, na qual consta que está quite com a Justiça Eleitoral. Por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e deferir o registro de candidatura (ID 8429233).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral alega que, até o momento, não houve o cumprimento total da pena, não ocorrendo a extinção da punibilidade. Assevera que a condenação criminal definitiva importa na suspensão automática dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, por força do disposto nos arts. 14, § 3º, inc. II, e 15, inc. III, da CF. Cita as Súmulas TSE n. 9 e n. 58. Aduz que, mesmo na hipótese de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para a suspensão dos direitos políticos da pessoa. Afirma que a natureza do benefício penal obtido pelo recorrente diz respeito à execução da pena privativa de liberdade não substituída; logo, a condenação criminal e seus efeitos subsistem. Sustenta que o benefício do sursis é restrito à política carcerária, fato corroborado pela possibilidade de o sentenciante impor outras condições ao condenado, nos termos do art. 78 do CP. Alega que a suspensão dos direitos políticos gera, também, a ausência de quitação eleitoral pelo prazo fixado na sentença condenatória, após seu trânsito em julgado, a qual constitui outra condição de elegibilidade (art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97). Por fim, requer a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (ID 8429383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8946883).
Após a inclusão do processo em pauta de julgamento, o recorrente juntou documentos solicitando prazo para apresentação da decisão de extinção da punibilidade da pena que lhe foi imposta, restando deferido o pedido.
O prazo concedido transcorreu sem manifestação e o feito foi novamente incluído em pauta, sobrevindo a juntada de petição de complementação das razões recursais, acompanhada de documentos.
O feito foi submetido a julgamento em 9.11.2020 e, após a prolação de voto deste Relator pelo desprovimento do recurso, foi realizado pedido de vista pelo ilustre Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa.
Ato contínuo, foi juntado aos autos, por intermédio de petição e de embargos de declaração, documento demonstrando que em 6.11.2020 foi declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta ao candidato pelo decurso do período de prova do sursis, nos termos do art. 82 do CP.
Enviado em 2020-11-12 16:43:47 -0300
Por unanimidade deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura . Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. PAULO R. MOREIRA DE OLIVEIRA, somente interesse.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela coligação PORTO ALEGRE SOMOS TODOS NÓS (PTB, PSC, PATRIOTA, PODE) em face do acórdão (ID 10140883) que deu provimento o recurso eleitoral interposto por LUIZ ARMANDO SILVA DE OLIVEIRA, reformando a sentença que deferiu o requerimento de registro de candidatura de ANDRÉ MARTINS DE LIMA CECCHINI ao cargo de Vice-Prefeito de Porto Alegre.
O acórdão embargado restou assim ementado:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. MAJORITÁRIA. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FAZ PROVA DE AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO NO PRAZO PREVISTO EM LEI. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.
1.Irresignação contra sentença que, ao considerar improcedente impugnação por ausência de filiação partidária, deferiu o registro do candidato a vice-prefeito com base na documentação acostada.
2. Preliminar de juntada de documento em sede recursal. Entendimento do TSE no sentido da possibilidade, nos processos de registro de candidatura, da apresentação de documentos até a instância ordinária, ainda que tenha sido dada, anteriormente, oportunidade ao requerente para suprir a omissão, hipótese, inclusive, albergada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral.
3. Consoante informação da Justiça Eleitoral, o recorrido não consta da lista oficial de filiados da sigla pela qual está se candidatando, desatendendo ao previsto na legislação eleitoral. Com o intuito de comprovar sua ligação com o partido, o recorrido apresentou atas de reuniões da grei e certidão do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) do TSE, na qual consta como sendo o primeiro vogal da agremiação desde o dia 03.04.2020, fato que demonstraria o seu vínculo com a legenda dentro do prazo legal de filiação.
4. Quanto às atas partidárias, a jurisprudência deste Regional acompanha a pacífica compreensão do TSE, consolidada na Súmula n. 20, no sentido de que são documentos unilaterais, destituídos de fé pública, não se prestando como prova da condição de elegibilidade, pois produzidos pelo próprio requerente ou pela agremiação.
5. No pertinente à certidão de composição atual do diretório extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da Justiça Eleitoral, nota-se que é admitida como documento dotado de fé pública para efeito de comprovação de filiação partidária.
6. Entretanto, documentação anexada pelo recorrente demonstra a filiação do recorrido a partido diverso até o dia 05.06.2020, data posterior ao limite para comprovação da filiação para participar do pleito deste ano, ou seja, 04.04.2020. Ademais, restou demonstrado, após diligência da Secretaria Judiciária deste Tribunal, que a inclusão do recorrido no SGIP, como membro diretivo do partido ao qual pretende concorrer, ocorreu na data de 01.07.2020, circunstância que, no caso concreto, inviabiliza a utilização da certidão do SGIP para comprovar o vínculo à agremiação.
7. A corroborar tais provas, acrescenta-se o pedido de inclusão em lista especial de filiados, ocorrido após a data limite para participar do pleito (04.04.2020) e, inclusive, posteriormente ao prazo final para a inserção na relação especial de filiados, pelos partidos políticos, do nome daquele que se sentir prejudicado por desídia da agremiação, o qual a Portaria TSE n. 357/20 fixou em 16.06.2020. Também merece relevo o requerimento de desfiliação enviado por e-mail, assinado de próprio punho, por meio do qual solicita o desligamento de partido diverso em caráter irrevogável e irretratável, por motivo de ordem pessoal, datado de 04.6.2020.
8. Finalmente, verificado que a inclusão do recorrido na relação interna do partido ao qual pretende demonstrar seu vínculo no FILIA se deu em 17.6.2020, com data de filiação retroativa a 04.4.2020, constituindo mais um elemento a contribuir para o deslinde do feito, visto que a inserção só se deu em momento posterior à desfiliação do recorrido junto ao partido anterior, verificada em 05.6.2020, inexistindo duplicidade de filiação.
9. Comprovado, por meio de caderno probatório robusto, que não restou preenchida a condição de elegibilidade do prazo mínimo de filiação partidária, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, c/c art. 9º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.624/2020. Reforma da sentença para indeferir o registro do impugnado.
10. Provimento.
(TRE-RS – Rel 0600540-21.2020.6.21.0158, Rel. Des. Eleitoral ROBERTO CARVALHO FRAGA, julgado na Sessão de 09.11.2020)
Em suas razões, a embargante, preliminarmente, traz julgado do egrégio Tribunal Superior Eleitoral tratando do tema da “indivisibilidade de chapas para eleições majoritárias”, sustentando haver similitude com o a hipótese julgada pelo acórdão embargado.
Em relação ao mérito, a embargante sustenta que o julgamento do REl 0600540-21, realizado por este Regional na sessão de 09.11.2020, deu-se em desacordo com o art. 16, § 1º, da Lei n. 9.505/97 e o art. 54 da Resolução TSE n. 23.609/2019, normas as quais prescrevem que todos os registros de candidatura, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas, até 20 dias antes da data das eleições. Em face disso, assevera que a decisão deste Tribunal Eleitoral causou grave e inequívoco prejuízo à coligação postulante, pois, indeferindo o registro de ANDRÉ CECCHINI, acabou por inviabilizar toda a chapa majoritária, encabeçada por José Fortunati, candidato a prefeito.
Em razão do exposto, a embargante requer o conhecimento dos declaratórios para que: (a) este Tribunal esclareça “sobre a possibilidade de, neste momento, muito embora transcorrido o prazo disposto em lei, proceder-se a troca do candidato a vice-prefeito municipal”; (b) seja dado provimento aos embargos, “sanando obscuridade e contradições, consequentemente, empregando efeito infringente, para modificar a parte do acórdão que indeferiu o registro de candidatura”; e (c) caso não declarado o efeito infringente, “que seja enfrentada as teses, para efeito de prequestionamento” (sic).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:46:57 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (ID 11158633) em face do acórdão deste Tribunal (ID 10774633), que deferiu o registro de candidatura de LEVI LORENZO MELO para o cargo de vice-prefeito nas eleições de 2020, no Município de Gravataí, requerido pela COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ.
Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, uma vez que teria restado sem análise o fato de a clínica da qual o candidato é sócio-administrador ser a única autorizada pela Vigilância Sanitária de Gravataí a realizar exames de colonoscopia naquele município. Alega que essa situação coloca a empresa em uma posição de exclusividade na prestação dos serviços que oferece, facultando-lhe o uso do poder de barganha, o que desconfiguraria a uniformidade da cláusula. Afirma, por fim, que, por essas razões, o embargado está sujeito à inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "i", da LC n. 64/90. Requer o acolhimento dos presentes embargos e que a eles sejam atribuídos efeitos infringentes, para o fim de indeferir o registro de candidatura do embargado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-03 12:28:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. ALOÍSIO ZIMMER JUNIOR, pelo recorrido Levi Lorenzo Melo.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais (ID 9948783 e 9948833) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e COLIGAÇÃO ALIANÇA DO POVO PARA O POVO contra a sentença do Juízo da 050ª Zona Eleitoral – São Jerônimo, que julgou improcedentes as impugnações e deferiu o registro de candidatura de DAVI GILMAR DE ABREU SOUZA ao cargo de prefeito do Município de Charqueadas, entendendo inexistentes as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, als. “g” e “l”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 9948633).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que resta impossível o deferimento do registro de candidatura, tendo em conta que ele se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n. 135/10, porque teve suas contas desaprovadas pelo TCU, no âmbito da Tomada de Contas Especial n. 007.035/2016-0, referentes a convênio firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), que havia repassado recursos ao Município de Charqueadas no ano de 2010. Ademais, entendem que está presente a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, correspondente à condenação do recorrido pelo TJ-RS, no âmbito da Apelação Cível n. 0015681-10.2017.8.21.7000, por ato de improbidade administrativa que causou enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
Com contrarrazões (ID 9949083 e 9949133), o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:41:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento a ambos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por ARNO CLERI REINSTEIN SCHROEDER em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para julgar procedente a impugnação e indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de São Sepé.
Nas razões de embargos, suscita a preliminar de cerceamento de defesa, porque “o tema de fundo da impugnação foi pormenorizado pelo impugnante após o oferecimento de alegações finais da defesa, na derradeira manifestação do MPE, antes da sentença e de forma a, inequivocamente, ferir os direitos ao contraditório e à ampla defesa”. Argumenta que, na inicial da impugnação, lhe foi imputada a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC 64/90, tendo sido deferido o pedido de expedição de ofício para juntada do parecer do Tribunal de Contas do Estado aos autos. Assevera que “os temas decorrentes de parecer do TCE, introduzidos ao debate nos autos após o início da demanda, somente foram trazidos no momento em que o ora embargante fora chamado a contra-arrazoar o recurso do MPE”. Reitera as preliminares invocadas de juntada intempestiva do parecer do TCE e de prescrição dos seus efeitos e do processo de contas, e refere que o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da matéria. Ressalta que a alegação de prescrição na verdade se trata de decadência, porque o art. 26, inc. VI, da Lei Orgânica de São Sepé prevê o prazo de até 60 dias para análise do parecer do TCE pela Câmara Municipal. Aduz que a “aparente não exigência de verificação de dano ao erário e enriquecimento ilícito para os casos da letra ‘g’ geram uma incongruência no sistema que a defesa entende se caracterize como obscuridade a ser enfrentada”. Refere que “a obscuridade está, portanto, na interpretação dada aos fatos e incidência da regra da letra ‘g’, de forma desproporcional ao que exige a letra ‘l’ na pacífica jurisprudência sedimentada sobre o tema”. Postula que os votos recebidos na eleição sejam contabilizados a seu favor, e o acolhimento dos declaratórios, com efeitos modificativos, para que seja mantida a sentença de deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 11115983).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 13:37:13 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUCIANE DOS SANTOS MACHADO (ID 8626583) contra sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral (ID 8626233), que, julgando procedente impugnação ofertada pelo PARTIDO VERDE (PV) (ID 8623883), indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2020, pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), no Município de Gravataí, por entender que a recorrente permaneceu exercendo as funções relacionadas ao cargo de Secretária Municipal de Habitação, saneamento e projetos especiais do município, mesmo após a desincompatibilização.
Em suas razões, a recorrente alega, resumidamente, que se exonerou do cargo de Secretária Municipal de Habitação, Saneamento e Projetos Especiais (SMHSPE), no Município de Gravataí, em 02.02.2020. Afirma que, após isso, foi nomeada para o cargo em comissão de assessora especial do gabinete do prefeito, do qual foi exonerada no dia 15.8.2020. Sustenta que a reunião, em que se baseou a impugnação, ocorreu em momento anterior aos seis meses das eleições. Aduz, ainda, a carência de provas quanto às alegações do recorrido. Requer, ao fim, o provimento do apelo para reformar a sentença com o deferimento do pedido de registro de sua candidatura.
Apresentadas contrarrazões (ID 8626883), os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 10249183).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:43:15 -0300
Enviado em 2020-11-12 16:43:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 151ª Zona Eleitoral, sediada em Barra do Ribeiro, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG, e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido, para o cargo de prefeito.
Nas razões, sustenta que o registro de candidatura não deveria ter sido acolhido, uma vez que o impugnado, como Prefeito Municipal, teve suas contas – relativas a verbas e convênios (Convênio 1983/2006) advindas da FUNASA – julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União. Entende que a informação juntada aos autos, após a sentença, demonstra que o recurso interposto contra a decisão do TCU é intempestivo, o que acarretará a sua inadmissibilidade. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença e, no mérito, o provimento do recurso para acolher a impugnação, com o consequente indeferimento do registro de candidatura.
Com contrarrazões, os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo reconhecimento da nulidade da sentença, e prejudicada a análise do mérito.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:42:08 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com o fim de regularização do processo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11112233) opostos por COLIGAÇÃO TRABALHO E COMPROMISSO POR SAPIRANGA (PP, PTB) contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 10770233).
Sustenta a embargante que a decisão recorrida está eivada de omissão e obscuridade, afirmando que não foram trazidos no acórdão os fundamentos que levaram ao convencimento de que não seria a hipótese de enquadramento da inelegibilidade prevista na al. “g” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar 64/90. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-23 15:24:07 -0300
Por unanimidade, negaram provimento a ambos os recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. MARCOS CARNIEL, pelo recorrente Diego Lima;
Dr. EDSON KOSSMANN, pelo recorrido Nelson Spolaor.
INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por AMAURI MAGNUS GERMANO (ID 11096683) em face do acórdão deste Tribunal (ID 10773783), que indeferiu seu registro de candidatura para o cargo de prefeito nas eleições de 2020, no Município de Capão da Canoa, requerido pela COLIGAÇÃO CAPÃO NÃO PODE PARAR.
Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de obscuridade no acórdão impugnado, visto que deixou de analisar elementos essenciais que não foram valorados na decisão atacada. Aduz que refoge à competência da Justiça Eleitoral o exame de atos de improbidade administrativa relativos às contas julgadas por órgãos de contas. Alega que são insuficientes as fundamentações para qualificar como “ato de improbidade administrativa” a rejeição das contas do embargante na qualidade de gestor público, apenas pela infringência a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em complementação ao pedido aclaratório, acosta petição (ID 11375883), na qual assevera a existência de processo impetrado pelo Ministério Público a respeito das contas de gestão do exercício de 2012, onde está sendo apurada a quantia que, em tese, teria restado insuficiente para fechamento do aludido exercício. Junta, ainda, parecer técnico contábil do Ministério Público Estadual (ID 11375933), cuja conclusão aponta que o montante empenhado e não pago, caracterizado como restos a pagar, alcança o valor de R$ 15.244,28 (quinze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e não mais a quantia anteriormente apurada, de quase um milhão de reais.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-27 13:53:04 -0300
Por unanimidade, acolheram o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e conheceram dos recursos. No mérito, deram parcial provimento ao apelo da COLIGAÇÃO MAIS CAPÃO e deram provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, a fim de julgar parcialmente procedente a impugnação ofertada pela coligação recorrente e procedente a impugnação do órgão ministerial, indeferindo o registro de candidatura de AMAURI MAGNUS GERMANO. Como se trata de registro ao cargo de prefeito, fica indeferida igualmente a chapa majoritária da COLIGAÇÃO CAPÃO NÃO PODE PARAR, por força de sua indivisibilidade, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.609/19. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, pelo recorrido Amauri Magnus Germano.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por RAQUEL FRAGA FERREIRA em face do acórdão que negou provimento ao recurso interposto e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
Em suas razões, alega que, embora as razões de decidir mencionem que houve decisão judicial transitada em julgado no processo de dupla filiação partidária n. 35-91.2011.6.21.0159, o expediente tratou-se de processo de natureza administrativa, no qual não há trânsito em julgado. Sustenta que há omissão com relação à possibilidade de controle jurisdicional das irregularidades do processo administrativo, frente à alegação de nulidade por falta de citação no referido processo. Assevera que houve omissão na análise da certidão do ID 10769833, pois o acórdão foi silente quanto ao argumento de que a candidata teve sua filiação junto ao PDT cancelada em 2019. Requer a aplicação do enunciado da Súmula n. 20 do TSE, para que seja reconhecida a filiação partidária da embargante junto ao PP desde 2011 e o exame da prova documental (ID 11159533).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:03:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MOISÉS HERMETO AMBIEDA DORNELLES contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Porto Alegre, em razão de fotografia fora dos padrões estabelecidos, uma vez que não é possível alterar a fotografia "no Sistema de Candidaturas, pois referido sistema foi fechado no dia 27 de outubro de 2020, não sendo mais possível alterar os dados que vão para a urna eletrônica: nome do candidato, foto e nome para urna", conforme a certidão ID 25344130, não tendo sido cumprido, portanto, requisito previsto no art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Em suas razões, o recorrente alega que a intimação expedida pelo cartório eleitoral não especificou no que a foto apresentada afronta ao disposto no inc. II do art. 27 da Resolução n. 23.609/19, limitando-se a dizer que está “fora do padrão exigido pela Resolução”. Sustenta que a nova fotografia, juntada em embargos de declaração da sentença de indeferimento, atende aos parâmetros exigidos pela citada resolução. Argumenta que não pode ser prejudicado pelo fato de não ser mais possível a modificação dos dados que vão constar da urna eletrônica, pois isso fere o princípio da isonomia. Requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:45:16 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por FERNANDO ANTONIO MACHADO em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a sua impugnação e deferiu o registro de candidatura de JORGE SANDI MADRUGA ao cargo de vereador.
Nas razões de embargos, alega que o acórdão foi omisso quanto ao prequestionamento do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC 64/90; art. 31, § 2º, CF; presença de ato doloso de improbidade administrativa e de dolo genérico; arts. 10, inc. IX, e art. 11 da Lei n. 8.429/92; art. 1o, § 1o, e art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal; documentos dos IDs 12207587, 17539333, 12207586, 12207582, 12207587, 12207586 e 17539333; existência dos elementos mínimos para aferição da insanabilidade das irregularidades expressas no parecer da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Norte. Postula a manifestação acerca da revogação do Decreto Municipal n. 13.451/2016, e da atuação do candidato para o aprofundamento da crise fiscal do município. Assevera omissão quanto ao fato de que o embargado assumiu a gestão em 30.6.2015, não havendo falar em desequilíbrio das contas públicas herdado do antecessor (Zeny dos Santos Oliveira). Defende a existência de contradição entre a conclusão da decisão e os fatos provados nos autos, especialmente quanto ao relatório do ID 17539333. Requer o acolhimento do recurso e a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:05:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos (ID 9548183 e 9548283) interpostos pela COLIGAÇÃO SARANDI ACIMA DE TUDO (ID 9548183) e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo Eleitoral da 083ª Zona de Sarandi, que julgou improcedentes as impugnações manejadas pelos recorrentes e deferiu o pedido de registro de candidatura de REINALDO ANTONIO NICOLA para concorrer, na eleição municipal 2020, ao cargo de Vice-Prefeito de Sarandi-RS, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em razão da não incidência das inelegibilidades previstas no art. 1º, inc. I, als. “l” e “p”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 9547933).
Em suas razões, sustentam que o recorrido foi condenado por ato de improbidade, e que a violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade também levariam à inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “l” da LC n. 64/90. Alegam que, no processo de registro de candidatura, não cabe reexaminar o mérito da decisão judicial que julgou ilegal a doação eleitoral, cabendo apenas verificar se foi adotado o rito do art. 22 da LC n. 64/90, sem adentrar na análise da existência de eventuais vícios ou nulidades que teriam ocorrido no curso da representação. Por fim, requerem o provimento do recurso e a reforma da sentença, para indeferir o registro de candidatura.
Com as contrarrazões (ID 10258583), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que proferiu parecer pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:39:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE SARANDI contra a decisão do juízo da 83ª Zona que, julgando procedente a impugnação apresentada pela COLIGAÇÃO SARANDI ACIMA DE TUDO (PL/PP), indeferiu seu pedido de registro para concorrer ao pleito proporcional de Sarandi.
Na instância de origem, a COLIGAÇÃO SARANDI ACIMA DE TUDO (PL/PP) ofereceu impugnação ao demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP) do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE SARANDI, sob o argumento de que a convenção partidária para escolha dos candidatos, realizada em 16.9.2020, é nula, visto que presidida por JOÃO MANUEL SILVEIRA, cujos direitos políticos estão suspensos, e composta a Comissão Provisória por membros que não se encontram filiados à agremiação (ID 9529133).
Processado o feito, sobreveio sentença que rejeitou preliminar de ilegitimidade do impugnante para pleitear a nulidade da convenção do partido impugnado, e, no mérito, indeferiu o pedido de registro do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE SARANDI, sob o fundamento de que a convenção partidária foi presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos ao tempo de sua realização, implicando nulidade do ato e, por consequência, o não atendimento à exigência do art. 6º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 9532333).
Nas razões da irresignação, o recorrente, preliminarmente, suscita ilegitimidade ad causam e falta de interesse de agir da coligação para impugnar registro de outro partido, por se tratar de matéria interna corporis. Defende que o fato de nenhum dos membros que compõem os cargos da comissão provisória possuir filiação partidária não enseja nulidade, visto que, por se tratar de comissão provisória, e não diretório, não há a exigência de filiação partidária, segundo o art. 68, § 2º, e art. 69, § 3º, do Estatuto Partidário. No mérito, sustenta que os integrantes da comissão provisória do partido desconheciam o fato de que o presidente estava com seus direitos políticos suspensos, inexistindo evidência de que o próprio sequer soubesse disso, e que o dirigente já foi substituído. Argumenta que a nulidade somente pode ser declarada havendo comprovação de efetivo prejuízo, e que não há prejuízo ao pleito. Alega que não se pode imputar aos demais membros da comissão partidária e aos candidatos ato exclusivo do presidente, que desconheciam, não deram causa ou tiveram qualquer participação, equivalendo o indeferimento do DRAP a aplicar pena para além da pessoa condenada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja deferido o registro do partido (ID 9532583).
Oferecidas contrarrazões, a recorrida sustenta que a escolha de candidatos em convenção partidária extrapola a autonomia interna dos partidos, pois a convenção é requisito imprescindível ao registro da candidatura, tornando-se ato jurídico em que todos os partidos políticos participantes do pleito, bem como o Ministério Público, têm interesse. Afirma que é incontroverso que o presidente da grei política se encontra com seus direitos políticos suspensos, em face de condenação por improbidade administrativa transitada em julgado. Argumenta que os demais membros da comissão não são filiados ao partido, acarretando a nulidade da convenção. Aduz que o argumento defensivo, de que a penalidade não pode recair sobre os demais candidatos a vereadores, não há de prevalecer, pois, se os candidatos foram escolhidos em convenção presidida por quem não detém legitimidade para escolhê-los, não podem concorrer, invocando a doutrina dos frutos da árvore envenenada. Requer, ao cabo, seja negado provimento ao recurso (ID 9532833).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 10216433).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:44:06 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RENI RODRIGUES LOPES contra sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 52ª Zona de São Luiz Gonzaga, que julgou procedente a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador, concluindo que o candidato está inelegível em razão do julgamento do Tribunal de Contas do Estado que rejeitou as contas do recorrido, por irregularidade insanável, referente ao período que presidiu o legislativo municipal no exercício de 2014, conforme previsto no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões, aduz que deixou o julgador de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa ao silenciar sobre a juntada de rol de testemunhas, o requerimento de produção de prova oral e a solicitação de obtenção de documentos oficiais. Sustenta, no mérito, que a decisão do Tribunal de Contas do Estado, tomada por maioria de votos, incorreu em equivocada interpretação dos fatos apontados, e que não há nos autos, mormente na inicial, nenhuma nota, indício ou prova de má-fé do recorrente em seu curto período (12 meses) no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Acrescenta que não contratou servidores comissionados para o cumprimento de atividades administrativas durante seu mandato. Reclama que a decisão do TCE nada refere sobre a gravidade da conduta, nem reconhece o dolo ou a ocorrência de improbidade administrativa.
Requereu o provimento do recurso, a fim de ser deferido o registro de sua candidatura.
Com as contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:46:32 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARI FRANCISCO CORREA DUARTE contra o acórdão que desproveu o recurso interposto em face da sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, de Pelotas, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, devido à ausência de comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, sustenta que o acórdão partiu de premissa equivocada, na medida em que a última tentativa de inclusão da filiação partidária no FILIA ocorreu após não obter êxito nas tentativas anteriores por defeito do referido sistema. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de ser providenciada a juntada de certidão pertinente à primeira tentativa de inclusão como filiado ao Partido Liberal (PL) de Pelotas. Requereu o reconhecimento da contradição apresentada, modificando-se a decisão embargada mediante acatamento dos embargos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-24 14:13:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ARAQUEM PERES contra o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
Em suas razões, insurge-se contra a conclusão do julgado, afirmando que a consulta ao sistema Filia não é documento considerado unilateral pela jurisprudência. Refere que “Caso fosse coletada a informação do HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO seria possível verificar a PRIMEIRA TENTATIVA DE INCLUSÃO, que se deu antes de 04.04.2020”. Invoca o art. 1.025 do CPC e requer o recebimento do recurso com efeitos infringentes “para, nos termos do Parecer do i. Promotor Eleitoral, seja providenciada a juntada da Certidão com a Primeira tentativa de inclusão do recorrente como filiado ao PL de Pelotas”.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:01:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e autorizaram à Procuradoria Regional Eleitoral o envio de cópia dos autos ao órgão ministerial junto à origem, caso entenda que o fato mereça apuração quanto à ocorrência de ilícito eleitoral. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por MARCOS RAFAEL BERGMANN DA COSTA em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador e autorizou o envio de cópia dos autos ao órgão ministerial, para fins de apuração de cometimento de ilícito eleitoral.
Em suas razões, insurge-se contra a conclusão do julgado, afirmando que a consulta ao sistema Filia não é documento considerado unilateral pela jurisprudência. Refere que, “caso fosse coletada a informação do HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO seria possível verificar a PRIMEIRA TENTATIVA DE INCLUSÃO, que se deu antes de 04.04.2020”. Invoca o art. 1.025 do CPC e requer o recebimento do recurso com efeitos infringentes “para, nos termos do Parecer do i. Promotor Eleitoral, seja providenciada a juntada da Certidão com a Primeira tentativa de inclusão do recorrente como filiado ao PL de Pelotas”.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 13:40:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e autorizaram à Procuradoria Regional Eleitoral o envio de cópia dos autos ao órgão ministerial junto à origem, caso entenda que o fato mereça apuração quanto à ocorrência de ilícito eleitoral. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JARBAS ALVES DA COSTA contra o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
Em suas razões, insurge-se contra a conclusão do julgado, afirmando que a consulta ao sistema Filia não é documento considerado unilateral pela jurisprudência. Refere que “Caso fosse coletada a informação do HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO seria possível verificar a PRIMEIRA TENTATIVA DE INCLUSÃO, que se deu antes de 04.04.2020”. Invoca o art. 1.025 do CPC e requer o recebimento do recurso com efeitos infringentes “para, nos termos do Parecer do i. Promotor Eleitoral, seja providenciada a juntada da Certidão com a Primeira tentativa de inclusão do recorrente como filiado ao PL de Pelotas”.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:01:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e autorizaram à Procuradoria Regional Eleitoral o envio de cópia dos autos ao órgão ministerial junto à origem, caso entenda que o fato mereça apuração quanto à ocorrência de ilícito eleitoral. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANO BAZAN ANDERSON contra o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
Em suas razões, insurge-se contra a conclusão do julgado, afirmando que a consulta ao sistema Filia não é documento considerado unilateral pela jurisprudência. Refere que “Caso fosse coletada a informação do HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO seria possível verificar a PRIMEIRA TENTATIVA DE INCLUSÃO, que se deu antes de 04.04.2020”. Invoca o art. 1.025 do CPC e requer o recebimento do recurso com efeitos infringentes “para, nos termos do Parecer do i. Promotor Eleitoral, seja providenciada a juntada da Certidão com a Primeira tentativa de inclusão do recorrente como filiado ao PL de Pelotas”.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:01:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e autorizaram a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar cópia dos autos ao órgão ministerial junto à origem, caso entenda que o fato mereça apuração quanto à ocorrência de ilícito eleitoral. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE GUAPORÉ, PARTIDO LIBERAL (PL) DE GUAPORÉ, COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DA MUDANÇA (PTB/PL) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e deferiu o registro de candidatura de NORMA HEDWIG DE OLIVEIRA BRITO, para concorrer ao cargo de vereador de Guaporé (ID 9262783).
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que a candidata não se desincompatibilizou tempestivamente do cargo exercido em pessoa jurídica que mantém contrato de prestação de serviços com o Poder Público. Afirma que restou comprovado que a entidade recebe repasse de verbas públicas e que os contratos não possuem cláusulas uniformes, pois foram celebrados em regime de cooperação mútua entre os partícipes. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura (ID 9262983).
A COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DA MUDANÇA (PTB/PL), em suas razões, defende a tempestividade de sua impugnação ao registro de candidatura. Requer seja provido o recurso, sendo “destituído a sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de que seja declarada a tempestividade da impugnação apresentada pelo recorrente, bem como determinado o recebimento, com posterior processamento legal, sendo citado o recorrido para contestar, querendo” (ID 9263233).
A recorrida, em contrarrazões, alega que não se faz necessária sua desincompatibilização, pois a pessoa jurídica na qual exerceu as funções de diretora é associação privada sem fins lucrativos, não ligada ao município, e que as hipóteses de inelegibilidade contidas no art. 1º da LC n. 64/90 são taxativas, deve ser interpretadas restritivamente, não admitindo analogia. Assevera que o contrato administrativo e o convênio firmados entre o hospital e o município, com repasse de verbas públicas, possuem cláusulas uniformes, uma vez que guardariam correspondência com o serviço específico prestado pela entidade, ressaltando que a uniformidade das cláusulas do contrato depende dos serviços prestados pela entidade, e não pelo fato de ser decorrente ou não de licitação. Aduz que a Lei n. 13.979/20 estabeleceu a dispensa de licitação para serviços destinados ao enfrentamento do novo coronavírus. Afirma que, quanto ao contrato de subvenção, é indiferente se recebe valores ou não do poder público, e que, no caso, seu recebimento foi medida extraordinária em razão da pandemia. Requer a manutenção integral da sentença (ID 9263583). Oferecidas contrarrazões também em relação ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DA MUDANÇA (PTB/PL) (ID 9263683).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo parcial provimento do recurso da Coligação e pelo integral provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral (ID 10184683).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:42:26 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DA MUDANÇA, sem retorno dos autos à origem, e negaram provimento ao apelo do Ministério Público Eleitoral, mantendo o deferimento do registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JACINTO GIRELLI NETO contra o acórdão relatado pelo Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, transitado em julgado em 16.11.2020, que deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para reformar a sentença e indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em Alvorada-RS, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, devido ao fato de o recorrido ter sido condenado por ato de improbidade descrito no art. 11 da Lei n. 8.249/92.
Em suas razões, aduz, preliminarmente, que os declaratórios são tempestivos, sustentando que a última intimação ocorrida nos autos refere-se à pauta de julgamento e que não possuía advogado vinculado ao feito. Afirma que o processo foi julgado em 12.11.2020, e que as atas da sessões de julgamento e da seguinte não fazem referência à aprovação da ata do dia do julgamento. Assevera que o vídeo da sessão de julgamento não se encontra disponível no site do TRE-RS, restando demonstrada de maneira evidente a tempestividade dos embargos de declaração. No mérito, afirma que o acórdão da condenação por improbidade administrativa fixou a pena de suspensão dos direitos políticos em 3 anos, e não em 5 anos, e que a decisão eleitoral não possui o condão de inovar a condenação. Defende ter sido demonstrado que o caso em tela não se trata de prática de conduta dolosa e de incidência de inelegibilidade. Postula o acolhimento do recurso (ID 11921483).
No ID 12469383, foi certificado que as partes foram intimadas do resultado do julgamento do acórdão embargado, ocorrido em 12.11.2020, na sessão de 13.11.2020 (ID 11024383), tendo sido expedida no sistema a certidão de intimação (ID 12470683).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-18 15:10:56 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reformar a sentença e indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por UILSON ROMEU MONTEIRO DE MORAES em face da sentença lançada pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral – Bagé/RS, que julgou procedente o pedido de direito de resposta apresentado por COLIGAÇÃO BAGÉ ORGULHO DO BRASIL para deferir o exercício do direito de resposta, em programa eleitoral gratuito na televisão, conforme previsto no art. 58, § 3º, inc. III, al. "a" e "c", da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, alega que a nulidade do processo pela cumulação do pedido de direito de resposta com aplicação de multa, bem como que o magistrado não poderia ter concedido direito de resposta, apenas analisar pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda. No mérito, afirma que a manifestação que ocasionou o deferimento do pedido de resposta não é inverídica. Postula a reforma da decisão.
Em contrarrazões, é sustentado o não conhecimento do recurso em relação ao pedido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento do apelo, rejeição da preliminar de nulidade e pelo provimento do recurso.
Conclusos os autos, o recorrente informou o efetivo exercício do direito de resposta, postulando a preferência para o julgamento.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:46:50 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por PAULA MACHADO FERNANDES (ID 9821933) contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral (ID 9821333), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), nas eleições de 2020, no Município de Pelotas, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, a recorrente anexa documentação e aduz que consta nos autos certidão referente à sua filiação, emitida pelo Cartório Eleitoral da 34ª Zona, que alberga o seu direito. Assevera que, “devido ao momento pandêmico, conforme orientação da 34ª Zona Eleitoral, foi encaminhado via e-mail, o scaner de todas as fichas físicas de filiações partidárias”. Afirma que “a decisão pelo indeferimento do registro de candidatura da Sra. Paula Fernandes Machado é medida descabida, desproporcional, haja vista constar nos autos do processo uma certidão referente a filiação da candidata, emitida pelo próprio cartório da Justiça Eleitoral”. Pugna pelo provimento e pelo deferimento do pedido de candidatura. Pede efeito suspensivo ao recurso, em caráter liminar.
Sem contrarrazões, nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 10420983).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:43:02 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8445583) interposto por PAULO ROBERTO DA ROSA contra sentença proferida pelo Juízo da 59ª Zona Eleitoral de Viamão (ID 8445433), que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de prefeito daquela municipalidade, pelo AVANTE, no pleito de 2020, porquanto deixou de apresentar certidões criminais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, bem como proposta de governo, requisitos exigidos, respectivamente, no art. 11, § 1º, incs. VII e IX, da Lei n. 9.504/97, e no art. 27, incs. III, al. “b”, e inc. VII, da Resolução TSE n. 23.609/19, e ter apresentado fotografia em desacordo ao disposto no art. 27, inc. II, al. “d”, da Resolução TSE 23.609/19.
Intimado, anteriormente à sentença de indeferimento, para sanear as falhas apontadas, o candidato não se manifestou.
O recorrente alega que não apresentou os referidos documentos oportunamente em virtude de todas as intimações terem sido realizadas apenas pelo mural eletrônico, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 17 e 18 da Resolução TRE-RS n. 347/20.
Complementa as suas razões informando que teve dificuldade de acesso ao mural eletrônico e que só tomou conhecimento da sentença ao acessar o DivulgaCand.
Juntou os documentos em sede recursal e requer o provimento do apelo para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (ID 10295583).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:42:56 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, conheceram dos documentos e, no mérito deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura, nos termos da fundamentação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 9717333) interposto por MIGUELA MARINA DE BASTOS GONÇALVES contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral de Santiago (ID 9717133), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), naquela municipalidade, porquanto, embora regularmente intimada para apresentar certidões criminais de objeto e pé, deixou de juntá-las, tendo em vista que as anteriormente encaminhadas, fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus, exigidas no art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 e no art. art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/2019, informavam a existência de processos criminais baixados.
Em suas razões, inicialmente, a recorrente informa que houve dificuldade para a obtenção das referidas certidões, ocasionada pelas restrições impostas pela COVID e pelo home office do Poder Judiciário Estadual e Federal, uma vez que não geradas automaticamente.
Em ato contínuo, argumenta que foi candidata nas eleições de 2016 e que a magistrada não demonstrou boa vontade na resolução do problema, pois poderia ter diligenciado de ofício para a obtenção dos documentos, uma vez que os processos já se encontravam baixados. Acostou aos autos certidões narratórias dos respectivos feitos, sendo que, na referente à Ação Penal n. 20077120001461 (ID 9717383), consta a informação de que foi proferida sentença absolutória em 08.01.2009, e naquela relativa à Execução Penal n. 5000906-47.2011.4.04.7120 (ID 9717433) há notícia de sua extinção em 10.02.2016, pelo cumprimento da pena, com trânsito em julgado em 25.02.2016, não havendo, portanto, a aplicação de penas que impossibilitem a recorrente de concorrer à vereança.
Requer, por fim, o provimento do recurso e o consequente deferimento do registro de sua candidatura.
A manifestação do Ministério Público Eleitoral local, anterior à sentença, foi pelo deferimento do pedido (ID 9716783), tendo em vista que entendeu suficientes as certidões apresentadas à época. Nesta instância, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral foi pelo provimento do recurso (ID 10530633).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:43:26 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, conheceram dos documentos e, no mérito, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 9065833) contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Zona Eleitoral de Guaporé (ID 9065633), que julgou improcedente a ação de impugnação proposta, deferindo o pedido de registro da candidatura de LAIR GRANDO para concorrer ao cargo de vereador pelo PROGRESSISTAS (PP) no Município de Dois Lajeados, ao entendimento de já ter se efetivado o transcurso do prazo de 3 anos da pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao candidato nos autos da Ação Civil Pública n. 053/1.12.0000711-6, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial de Comarca de Guaporé, consoante registros do Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, restando, assim, satisfeita a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, o órgão ministerial sustentou que a condenação do candidato se deu em virtude da prática de dois fatos ímprobos de naturezas diversas, aos quais o magistrado impôs, de forma individualizada, a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos. Como a decisão condenatória transitou em julgado em 29.6.2016, o somatório dos períodos das penalidades definidas a cada fato ilícito implicaria reconhecer que o prazo de suspensão dos direitos políticos perdura até 28.6.2022, estando o candidato, portanto, inelegível para o pleito do corrente ano. Postulou a reforma da sentença ao efeito de ser indeferido o requerimento de registro da sua candidatura.
O RECORRIDO apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 9066083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9599783).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:43:21 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ACLESIO ANTONIO BOTTEGA (ID 9690283) contra sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral (ID 9689883), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), nas eleições de 2020, no Município de Cruz Alta, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, o recorrente afirmou ter apresentado prova da filiação, consistente na ficha, além de foto de evento do partido no dia 13.3.2020, em que alega terem ocorrido filiações coletivas. Juntou também notícia do site do partido veiculando aquela reunião. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Ministério Público Eleitoral de primeiro grau manifestou-se pela admissibilidade do recurso (ID 9690383).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 10211483).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:42:15 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 10207633) interposto por SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES (candidato à reeleição para o cargo de prefeito pela Coligação “Com A Força Do Povo” - PV/PSD/PDT/PTB) contra sentença proferida pelo Juízo da 030ª Zona Eleitoral (ID 10207383), que julgou procedente representação pelo direito de resposta ajuizada por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO (candidata ao cargo de prefeito pela Coligação “Coragem Para Mudar” - PSB/MDB/PL/CIDADANIA/PSDB), deferindo o pedido liminar e determinando ao representado/recorrente a divulgação da resposta no horário destinado ao partido ou coligação responsável, em virtude da veiculação de fato sabidamente inverídico no horário da propaganda eleitoral gratuita no rádio. Pugna pelo provimento, a fim de que seja cassado o direito de resposta concedido, e determinado o restabelecimento do tempo do horário eleitoral.
Com contrarrazões (ID 10208083), nesta instância, sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento (ID 10510483).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:43:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por GILSON DE JESUS RAMOS DA SILVA (ID 8402133) contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral (ID 8401883), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, no Município de Passo Fundo, em virtude de não ter comprovado a desincompatibilização em cargo público.
Em suas razões, a coligação alega que comprovou o afastamento do cargo com a documentação acostada aos autos. Requer, ao fim, o provimento do apelo para reformar a sentença com o deferimento do pedido de registro da candidatura do recorrido.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 8813783).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:45:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 9937633) interposto por JAQUELINE MARQUES DE SOUZA e IDO INÁCIO DUPONT, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no pleito de 2020, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 40ª Zona Eleitoral (ID 9937383), que julgou improcedente representação por direito de resposta ajuizada pelos recorrentes em face da COLIGAÇÃO SANTA CRUZ DA GENTE (PT e PCdoB) e dos candidatos FREDERICO DE BARROS SILVA e EMANUELE MANTOVANI.
Em suas razões, afirmam que a coligação recorrida veiculou, no horário eleitoral gratuito, por intermédio de seus candidatos, afirmações de cunho ofensivo contra os candidatos ora recorrentes. Sustentam que, durante o programa eleitoral, os recorridos passaram a ideia de que a empresa do candidato a vice-prefeito, ora recorrente, recebeu incentivos “em decorrência de suposta amizade e aliança política com o Prefeito de Santa Cruz do Sul”. Salientam que as afirmações invertem a realidade dos fatos, tentando induzir o eleitorado a erro, além de atingir a honra, dignidade e o decoro pessoal do recorrente IDO INÁCIO DUPONT. Alegam a realização de trucagem na divulgação da propaganda e postulam, ao final, a reforma da sentença, a fim de que seja deferido o direito de resposta.
Com contrarrazões (ID 9937833), nesta instância, sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento (ID 10208333).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:45:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta formulado por PEDRO EVORI PEDROZO, candidato ao cargo de prefeito do Município de Farroupilha/RS, em face de ARLENE SCHINETZKI LAZZARI, por veiculação de informações inverídicas em sua página na rede social Facebook (ID 9769833).
Em suas razões, o recorrente alega que a candidata a vereadora ARLENE SCHINETZKI LAZZARI veiculou vídeo e imagens vinculando o recorrente a fatos irregulares relacionados ao canil municipal. Sustenta que há conotação política em sua denúncia e que todos os responsáveis pelo canil, inclusive o próprio veterinário, afirmaram não existir irregularidade na alimentação dos animais. Defende que, pelas publicações, não se pode afirmar que os animais se alimentaram daquelas rações. Requer, ao final, a reforma da sentença, para julgar procedente a representação, concedendo direito de resposta (ID 9770183).
Apresentadas as contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença (ID 9770433).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10216983).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:43:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ALINE SCHMIDT OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, diante da ausência de prova de alfabetização (ID 9655533).
Em suas razões, a recorrente alega que juntou declaração informando sua escolaridade e que, por conta de os cartórios eleitorais estarem fechados, a candidata não poderia suprir a ausência do documento na forma preconizada no art. 27, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura ou, alternativamente, seja o feito convertido em diligência, a fim de que firme presencialmente declaração de próprio punho na presença do juiz ou de servidor por ele designado, ou, ainda, para que seja submetida a teste de aferição de alfabetização (ID 9655783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:42:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JAIRO CELESTINO SILVEIRA FRANCO contra a sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Viamão, em razão da não apresentação da correta certidão criminal fornecida pela Justiça Estadual de primeiro grau.
Em suas razões, o recorrente afirma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos com o recurso e acosta a certidão faltante. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidatura (ID 9236583).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 10126483).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:42:20 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
HABEAS CORPUS - LIBERATÓRIO. AÇÃO CAUTELAR.
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por IURA GARBIN em favor de EDSON ANTUNES DE SOUZA, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA e EZEQUIEL DE SOUZA DIAS contra decisão do Juízo Eleitoral da 64ª Zona (Rodeio Bonito) que, a partir de representação do Delegado de Polícia Civil de Jaboticaba/RS, nos autos do expediente n. 0600427-58.2020.6.21.0064, determinou a prisão preventiva dos pacientes por garantia da ordem pública, com base nos arts. 312, caput, e 313, inc. I, do CPP.
O impetrante sustenta que não há de se falar em manutenção das prisões dos pacientes, pois, desde já, estão comprometidos em "deixar de freqüentar lugares a serem descritos pelo juízo, manter contato com quaisquer das supostas vítimas e até recolherem-se domiciliarmente no período noturno e nos dias de folga". Alega que "os pacientes possuem residência fixa e trabalho lícito, sendo que a família dos mesmos dependem praticamente de forma exclusiva dos denunciados para sua subsistência". Afirma que não há fatos que justifiquem a excepcionalidade da medida cautelar de prisão. Aponta que "existem outras medidas cautelares a serem porventura impostas aos investigados (art. 319 CPP)".
Conclusos os autos, o pedido liminar de revogação do decreto acautelatório restou indeferido, ante a inobservância de flagrante ilegalidade ou abusividade na decisão.
Notificado, o Juízo da 64ª Zona Eleitoral prestou informações.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:41:56 -0300
Por unanimidade, confirmaram a decisão liminar e denegaram a ordem impetrada em favor EDSON ANTUNES DE SOUZA, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA e EZEQUIEL DE SOUZA DIAS.
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 008ª Zona Eleitoral, que indeferiu a petição inicial da representação pela concessão de pedido de direito de resposta formulado por PAULO VICENTE CALEFFI, candidato ao cargo de prefeito do Município de Bento Gonçalves/RS, em face de NELSON FELIPE DE VARGAS, por suposta veiculação de mensagem ofensiva em grupo por ele administrado na rede social Facebook.
Em suas razões, o recorrente alega ato ofensivo à honra, no momento em que o recorrido que a campanha do candidato é alicerçada em fakenews e que o mesmo defende tal prática. Assevera que não há indícios de que o recorrido tenha praticado qualquer ato envolvendo fakenews. Defende que há evidente abuso de direito na manifestação. Pugna pela concessão de tutela recursal de urgência, para a remoção da peça da internet, e, ao final, pela reforma da decisão (ID 9863533).
Conclusos os autos, indeferi o pedido de tutela recursal de urgência (ID 9983133).
Apresentadas as contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença, defendendo não se tratar o caso de comentário calunioso ou fakenews (ID 10171933).
Contra a decisão liminar, o recorrente opôs embargos declaratórios (ID 10172883), os quais forma rejeitados (ID 10193283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10345833).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:43:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ELISIANE ERKMANN DE PAULA contra a sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Itacurubi, uma vez que não foi demonstrada a tempestiva filiação partidária.
Em suas razões, a recorrente sustenta que se encontra filiada ao PARTIDO DOS TRABALHADORES desde 25.5.2019, e que há provas documentais de sua participação na agremiação daquela data em diante, consistentes em registro de inclusão do nome da candidata no SISFIL, ficha de filiação e atas de participação em eleições e reuniões internas, juntando ata notarial. Requer, ao final, o provimento do recurso e o deferimento de seu pedido de registro de candidatura (ID 9571483).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10259933).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:44:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARIÚZA DE ALMEIDA CARVALHO contra a sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora do Município de Itacurubi, em razão da ausência de prova de filiação partidária dotada de fé pública (ID 9580433).
Em suas razões, a recorrente alega que houve erro procedimental do partido político ao qual é vinculada, mas que o TSE admite a prova de filiação partidária por outros elementos de convicção, nos termos da Súmula nº 20. Aduz que deve ser afastada a conclusão da magistrada de serem os documentos unilaterais e destituídos de fé pública, uma vez que foram objeto de ata notarial, transformando-se a declaração neles contida de prova dotada de fé pública. Aponta a farta produção documental que atesta o vínculo partidário: ficha de filiação, registros fotográficos, cópia da tela do SISFIL do Partido dos Trabalhadores, com data de filiação de 31.01.2020. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de registro (ID 9580583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10418633).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:44:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Esteio contra a sentença exarada pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação eleitoral por propaganda irregular ajuizada contra a COLIGAÇÃO JUNTOS POR ESTEIO (PP/PSB/MDB/PTB/PL/PSL/PSD/PV/REPUBLICANOS), por entender permitida a propaganda realizada (ID 9728733).
Em suas razões, a recorrente sustenta que as fotografias acostadas aos autos demonstram que foram fixados estandartes ou pirulitos contendo propaganda eleitoral nas vias públicas. Aduz que isso configura propaganda eleitoral irregular e sua retirada não isenta a coligação de pagamento de multa (ID 9728833).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 10045583).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:44:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por GILVANE DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora do Município de Viamão, em razão do não fornecimento da correta certidão criminal da Justiça Estadual de primeiro grau (ID 9227283).
Em suas razões, a recorrente afirma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos com o recurso e acosta a certidão faltante. Alega que a documentação exigida já se encontrava juntada aos autos. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidatura (ID 9227483).
Nesta instância, vieram os autos conclusos, com certidão de que não há advogado cadastrado nos autos (ID 9401833), tendo sido exarado despacho determinando a intimação para regularização processual (ID 9493583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 10412683).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:44:29 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ERNESTO BETIOLLO contra o acórdão (ID 10769483) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto e manteve a sentença a qual, julgando procedente a Ação de Impugnação do Registro de Candidatura manejada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu pedido de registro ao pleito de 2020.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão porque não teria analisado os seguintes pontos: a) inconstitucionalidade formal da al. ‘e’ do inc. I do art. 1° da LC n. 64/90; b) inconvencionalidade da interpretação atribuída à causa de inelegibilidade da al. ‘e’, considerada a sua atração em face do embargante, tudo em razão da baixíssima lesividade do crime imputado a ele no processo penal subjacente, que se afigura, assim sendo, como violadora do art. 23.2, da Convenção Americana de Direito Humanos - CADH; e c) inconvencionalidade da declaração de inelegibilidade por condenação criminal precária, confirmada em segundo grau, sem trânsito em julgado, que viola a CADH (art. 23.2) e também a jurisprudência da Corte Interamericana, que exige uma condenação criminal transitada em julgado. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de deferir o pedido de registro de candidatura do embargante.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:04:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral (ID 10154333), que, revogando a liminar concedida, julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta formulado pela Coligação PARA ESTRELA CONTINUAR AVANÇANDO, em face de VALDINEI ROBERTO FERREIRA, por veiculação de informações inverídicas em seu blog pessoal, chamado "Estrela News".
Em suas razões, a recorrente alega que a representada, na publicação impugnada, veiculou com tamanha irresponsabilidade em seu espaço nas redes sociais, afirmações infundadas, injuriosas e difamatórias que visam, única e exclusivamente, manipular a opinião pública. Aduz que referida matéria constitui um verdadeiro manifesto político que agride o aliado político desta Coligação e Carlos Rafael Mallmann, prefeito e candidato à reeleição, sem qualquer possibilidade de contraditório, contraponto ou debate. Refere que, no áudio vazado, que é citado na sentença, o prefeito estava orientando sobre a importância de fiscalização, para garantir a seriedade da pesquisa. Requer, ao final, a reforma da sentença, para julgar procedente a representação, concedendo direito de resposta.
Apresentadas as contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:46:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 10227283) interposto por RENATO BATISTA SILVEIRA DA SILVA contra decisão do Juízo Eleitoral da 049ª Zona – São Gabriel, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT), com base no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio público (ID 10227283).
O recorrente sustenta que, para o reconhecimento de inelegibilidade, é preciso analisar as penalidades aplicadas, inerentes ao tipo penal. No caso da condenação do Recorrente, que teve origem no processo n. 031/2.06.0000004-1, em 1º Grau, diz que “houve apenas a condenação, sem qualquer outra sanção e, principalmente, sem a condenação à perda de cargo ou função ou dos direitos políticos.” Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja deferido o registro.
Houve contrarrazões pelo Ministério Publico Eleitoral pugnando pela manutenção da sentença (ID 10227483).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral deixou de lançar parecer.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:44:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 9832233) interposto por NILMAR FIM contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Imbé, pois ausentes os documentos previstos na Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 9831383).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não teria recebido as intimações para juntar a documentação pertinente e que houve negligência do partido. Salienta que obteve a documentação e acostou nos embargos de declaração. Requer a reforma da sentença para que seja deferido seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10521283).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:44:40 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 9819583) interposto por CHAINE DOS SANTOS MEIRELES contra a sentença do Juízo da 034ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Pelotas, em razão de o candidato não apresentar certidão criminal da Justiça Estadual de segundo grau (ID 9818983).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não foi possível produzir a referida certidão em tempo hábil em razão das dificuldades advindas da pandemia. Salienta que obteve a certidão e que juntou aos embargos de declaração. Requer a reforma da sentença para que seja deferido seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10422783).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:44:35 -0300
Por unanimidade, dado provimento ao recurso, de modo a reformar a sentença e deferir o registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 10091883) interposto por LUIZ ALBERTO NEGRINHO DE OLIVEIRA JUNIOR contra a sentença da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral, frente ao julgamento como não prestadas de suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 (ID 10091333).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve citação válida nos autos do processo PC n. 53- 80.2016.6.21.0113, em clara afronta ao disposto no art. 45, inc. IV, § 5º, c/c o art. 84, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Afirma que a Justiça Eleitoral não pode inviabilizar a candidatura do recorrente aplicando tão somente as Súmulas n. 42 e n. 51 do TSE, pois, originariamente, deixou de empregar dispositivos previstos em uma de suas próprias resoluções. Pede a reforma da sentença.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:44:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 9578533) interposto por ELAINE BARCELA DOS SANTOS PARODI contra a decisão do Juiz Eleitoral da 44ª Zona que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, diante da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 9578333).
Em suas razões, sustenta que é filiada ao Partido PROGRESSISTAS de Unistalda desde o ano de 2017, conforme ficha de filiação partidária e carteira de identificação de filiado juntados aos autos. Afirma que houve omissão do órgão partidário responsável quanto ao lançamento do nome da requente no rol de filiados e restou demonstrada sua condição fática de filiada ao partido, merecendo ser reformada a decisão recorrida. Pede o provimento recursal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 10329183).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:39:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO SARANDI ACIMA DE TUDO contra a sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral (Sarandi), que não conheceu da impugnação apresentada contra a candidatura de Reinaldo Antônio Nicola (a coligação apresentara outra impugnação que foi julgada parcialmente prejudicada, e sobre a qual não houve recurso) (ID 9558333).
Em suas razões, a recorrente sustenta que o registro de candidatura de Reinaldo Antônio Nicola não pode ser deferido, uma vez que o candidato não atende aos princípios constitucionais indispensáveis àqueles que desejam concorrer a cargos públicos. Aduz que merece reforma, igualmente, a impugnação proposta pelo Ministério Público, pois o recorrido encontra-se inelegível, de acordo com o disposto no art. 1º, inc. I, al. "p", da Lei Complementar n. 64/90 (ID 9558583).
Com contrarrazões da Coligação Sarandi Para Todos e do candidato Reinaldo, os autos, nesta instância, foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10218733).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:39:29 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 9621033) interposto por MAURÍCIO FERREIRA MACHADO contra a decisão do Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação proposta pela COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR e indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, pelo MDB, no Município de Santiago, ante a ausência de comprovação de filiação do requerente àquele partido político (ID 9620833).
Em suas razões, sustenta que é filiado ao partido desde 04.4.2020, conforme print de tela que junta à peça recursal. Afirma que sua filiação não constou corretamente, pois houve problema no sistema FILIAWEB. Pede o provimento recursal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 10337883).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:39:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 9398833) interposto por PAULO SILVA contra a sentença do Juízo da 90ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Guaíba, em virtude de o candidato não apresentar certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pela Justiça Estadual e Federal, ambas de 2º grau (ID 9398633).
Em suas razões, o recorrente sustenta que, por causa da pandemia, havia impossibilidade de obtenção das certidões. Junta documentos e requer a reforma da sentença para que seja deferido seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 10414833).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:39:10 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, de modo a reformar a sentença e deferir o registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 9408133) interposto por ANIZIO ALMEIDA contra decisão do Juízo Eleitoral da 059ª Zona – Viamão, que acolheu impugnação e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Progressistas - PP, no Município de Viamão, porque configurada a causa de inelegibilidade prevista em razão de crime contra a Administração Pública (art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC 64/90) (ID 9407583).
O recorrente sustenta não estar presente a causa de inelegibilidade porque, a despeito da extinção da pena ter sido declarada em 2014, concluiu o seu cumprimento em 2012 (data da última apresentação em juízo). Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja deferido o registro.
Sem contrarrazões, o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 10327883 ).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:39:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE ALVES contra o acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial e indeferiu o registro de candidatura do embargante, por ausência de desincompatibilização do cargo de secretário adjunto no prazo de 6 meses antes da eleição.
Sustenta que a decisão embargada não analisou de forma exauriente a existência ou não de identidade de atribuições entre o cargo exercido pelo candidato (Secretário Adjunto da Secretaria de Serviços Urbanos) e o de Secretário de Serviços Urbanos. Pede o acolhimento dos aclaratórios para atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-19 03:04:48 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 9540033) interposto pela COLIGAÇÃO SARANDI PARA TODOS contra a sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral – Sarandi/RS, que julgou improcedente a impugnação proposta e anuiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da COLIGAÇÃO SARANDI ACIMA DE TUDO (PP – PL), deferindo o pedido de registro de candidatura dos candidatos da coligação para as eleições majoritárias, LEONIR CARDOZO e EDSON FINGER, a fim de concorrerem aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de SARANDI (ID 9539883).
Em suas razões, a coligação recorrente sustenta que não houve na sentença a análise dos fundamentos da petição inicial. Afirma que a Impugnação do Registro de Candidatura foi ajuizada devido ao fato de que o recorrido é o atual prefeito do Município de Sarandi e que, em razão do seu cargo, foi conivente com a seguinte circunstância: Alemão (Vilmar) Azeredo e Ademir Portela - respectivamente Secretário de Habitação e Regularização Fundiária e Secretário de Promoção Social -, candidatos à vereança, não se desincompatibilizaram dos cargos que ocupavam porque foram nomeados em substituição Nilson Souza Azeredo (Nequinho Azeredo) e Jucemara Amábile Gregianin Santos, respectivamente, pai e esposa daqueles. Alega que as nomeações ocorreram com o consentimento do recorrido e que, em face disso, está utilizando a máquina pública em proveito próprio, pois os atuais secretários apenas exercem papel figurativo. Assevera a presença de desigualdade na disputa eleitoral e pede a reforma da sentença.
Oferecidas contrarrazões (ID 9540300), o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 10324383).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:41:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 10258483), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por RUBERVAL FERNANDES DA SILVA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro (ID 9639433).
Sustenta o embargante que haveria omissão no acórdão, pois ausente o enfrentamento das Súmulas 09 e 43 do TSE. Pede o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:41:33 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de SANTIAGO em face de sentença exarada pelo Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que, julgando improcedente a impugnação movida, deferiu o pedido de registro de candidatura de RAFAEL SILVEIRA NEMITZ ao cargo de vereador nas Eleições 2020.
Em suas razões, sustenta que o impugnado pratica captação ilícita de sufrágio e abuso do poder, por meio de sua atividade de radialista e operador de mídias, motivo pelo qual teria incidido em causa de inelegibilidade. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja indeferido o pedido de registro ao candidato.
Nesta instância, com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:38:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 9223133) interposto por ANDERSON QUETO MENDES contra a sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Viamão, em virtude de o candidato não apresentar certidão criminal para fins eleitorais fornecida pela Justiça Federal de 2º grau.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o documento já consta dos autos, porém foi erroneamente nomeado como Certidão Criminal da Justiça Federal de 1º grau. Requer a reforma da sentença para que seja deferido seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:38:50 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, de modo a reformar a sentença e deferir o registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO BORGES DIAS, ao argumento central de ocorrência de omissões no acórdão que desproveu seu recurso contra indeferimento de registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-19 03:04:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
SIMONE HUCH OLIVEIRA interpõe recurso em face da sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, sustenta que se encontra filiada ao PSL desde 06.01.2020. Aduz que fazem prova de sua filiação os seguintes documentos: ficha de filiação partidária, ata de convenção partidária de escolha de candidatos e registro interno do Sistema Filia. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, caso não aporte aos autos certidão que confirme a data de inclusão no Sistema Filia Interna.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:38:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
CARLOS ANDRE CASAGRANDE interpõe recurso contra sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em virtude de condenação transitada em julgado.
O recorrente argumenta que não há nos autos documento demonstrando a sua inelegibilidade. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o seu registro.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:38:33 -0300
Enviado em 2020-11-12 16:38:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
VINICIUS ALVES ALVES interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral (ID 9698583), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador pelo PSDB de Tramandaí, em virtude da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, sustenta que a sua filiação ocorreu em outubro de 2019 e que o seu pedido de filiação foi realizado pela internet, no sítio oficial do partido. Sustenta que a não inclusão na lista do partido não descaracteriza a filiação e que integra e participa ativamente do diretório municipal do partido. Requer o provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:38:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
COLIGAÇÃO SARANDI PARA TODOS (PT- PDT – PTB – PODE – PSD - PC do B - REPUBLICANOS) interpõe recurso contra sentença (ID 9525233) que julgou improcedente a impugnação por ela oferecida e deferiu o pedido de registro de candidatura de VILMAR AZEREDO, não reconhecendo a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. III, al. "b", item 4, da LC n. 64/90.
Em suas razões, a recorrente alega que o recorrido não se desincompatibilizou de fato do cargo de Secretário Municipal, tendo em vista que quem o substituiu foi seu pai. Assevera que a discussão circunscreve-se à desincompatibilização, não ao parentesco do candidato com seu sucessor. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da decisão, para o efeito de ser indeferido o registro de candidatura de Vilmar Azeredo.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta instância, indo com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:38:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROGERIO DE JESUZ DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 54ª Zona Eleitoral, de Soledade/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em Fontoura Xavier, com fundamento na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, devido à existência de condenação transitada em julgado pela prática de crime de tráfico de drogas.
Em suas razões, afirma que, como a condenação criminal transitou em julgado no ano de 2008, a Lei da Ficha Limpa não deve retroagir para atingir seus direitos políticos. Requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:41:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por UBIRAJARA CABELLEIRA DA SILVA em face de sentença exarada pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, no Município de Porto Alegre, uma vez que declarou ter exercido cargo público nos últimos 6 meses antes da eleição, e não apresentou comprovante de sua desincompatibilização.
Em suas razões, sustenta que o erro pela marcação do campo que informava a ocupação de cargo ou função pública foi praticado por seu Partido (PRTB) ao preencher o requerimento de registro de candidatura, e que verdadeiramente não ocupou cargo público no referido período. Ressaltou que o último cargo público ocupado foi no ano passado, cuja exoneração ocorreu em 16.9.2019, portanto, há mais de 1 (um) ano.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
Enviado em 2020-11-12 16:46:44 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO MOACIR PACHECO DE AVILA contra sentença do juízo da 34ª Zona Eleitoral – Pelotas (ID 10161833), que indeferiu o pedido de registro da sua candidatura ao cargo de vereador pelo partido AVANTE, no Município de Pelotas, em razão de ausência de comprovação de filiação àquele partido político no prazo legal.
Em suas razões, o recorrente alega que perdeu o prazo para a interposição do recurso devido ao fato de os advogados anteriores não protocolarem o Recurso e tampouco avisarem que a sentença havia indeferido o Registro da Candidatura. Afirma que se trata de perseguição política, má-fé da Direção Partidária e desídia dos procuradores anteriores. Portanto, requer o provimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:46:27 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ARIOLI RODRIGUES DA SILVA contra a sentença do Juízo da 026ª Zona Eleitoral de Jaguari, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em Nova Esperança do Sul/RS, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 9573633).
Em suas razões sustenta que apresentou documentação comprobatória da sua condição de elegibilidade, preenchendo os requisitos do art. 14, § 3º, da CF. Alega que os arts. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, e 17, caput, da Lei n. 9.096/95, estabelecem que o candidato deverá ter filiação deferida pelo partido no prazo assinalado, não estabelecendo outras formalidades para a validação, ou reconhecimento ou homologação do ato perante a Justiça Eleitoral. Colaciona jurisprudência. Cita a Súmula n. 2 do TSE. Afirma que prova unilateral é aquela que apenas uma parte produz, contudo, assevera que, muito embora a prova unilateral não seja absoluta, esta deve ser valorada como indício da verdade e utilizada para sustentar uma decisão na falta de outras provas acerca dos fatos. Junta documentos. Por fim, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso e, na eventualidade da manutenção do indeferimento, seja determinada a expedição de certidão circunstanciada da filiação do candidato ao Partido PL de Nova Esperança do Sul (RS), fazendo-se constar, como marco temporal da filiação, a data de 18.3.2020, segundo consta em sua Ficha de Filiação e, para o registro de candidatura, que a certidão seja provida de ofício pela 026ª Zona Eleitoral, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 (ID 9339583).
Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 10157633).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:38:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SÉRGIO COLOMBO DE BORBA contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, diante da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau (ID 9368183).
Em suas razões, o recorrente junta a certidão de 2º grau da Justiça Estadual, invoca o art. 266 do CE, jurisprudência, e alega falta de intimação pessoal para sanar a falta de documento. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 9368383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:39:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RENATO GREFF DE MORAES contra a sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral de Sapiranga/RS (ID 9424233), que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por falta de juntada da certidão emitida pela Justiça Estadual de 2º Grau.
Em suas razões recursais, o recorrente juntou a certidão faltante.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:46:10 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o requerimento de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIS AUGUSTO SOUZA BRASIL contra decisão do Juízo da 49ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS (ID 9727333), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, reputando-no inelegível por ter tido o mandato eletivo de vereador cassado pela Câmara Municipal de Santa Margarida do Sul/RS.
Em suas razões, afirma ter impetrado quatro mandados de segurança para atacar o ato de cassação, que estão pendentes de decisão, e que no MS n. 118.0003026-3, foi proferida decisão em 28.10.2020 concedendo a segurança em seu favor, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, sendo evidente que não pode ter seu registro indeferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
Enviado em 2020-11-12 16:46:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por ELIZANGELA SORIA ISQUIERDO em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
Em suas razões, afirma que o acórdão fez uma abordagem superficial da literalidade do dispositivo legal da lei municipal que dispõe sobre o cargo de secretário adjunto, consistindo a decisão em prova contrária àquela produzida nos autos. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao tão somente abordar a Lei Municipal n. 6743/19 e ressaltar o entendimento de que o secretário adjunto possui atribuições semelhantes e comuns ao de secretário municipal, tecendo considerações sobre as atribuições dos cargos. Defende a inviabilidade da interpretação extensiva das inelegibilidades, e invoca jurisprudência.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:02:19 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SARANDI PARA TODOS contra a sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral de Sarandi (ID 9527983), que julgou improcedente a ação de impugnação e deferiu o pedido de registro de ADEMIR GREGIANIN SANTOS para concorrer ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020.
Em suas razões, a recorrente afirma que o então Secretário Ademir Portela (Gregianin dos Santos) foi exonerado do cargo e substituído por sua esposa Jucemara Amábile Gregianin Santos. Alega que o recorrido se desincompatibilizou de direito, mas não se afastou de fato, e que, em função do vínculo matrimonial, “permaneceu ao assento que ocupava”. Requer o provimento do recurso e o indeferimento do registro de candidatura.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:45:49 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por GILMAR ANTONIO RINALDI em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE ESTEIO para indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, sustenta existir inovação recursal que levou à prática de erro material por indução indevida e apresentação de informação inverídica. Alega ter havido cerceamento de defesa e violação ao contraditório, por impossibilidade de que o objeto de impugnação fosse enfrentado na instância inicial, e que o acórdão foi além da petição de impugnação, incidindo em erro material. Invoca o art. 141 do CPC e tece considerações sobre os fundamentos da decisão do Tribunal de Contas do Estado. Aponta que a prestação de contas que gera efeitos que inviabilizam futuras transferências voluntárias não é aquela objeto dos fatos, prevista nas normas do TCE/RS (contas de gestão), mas sim a disciplinada na Lei de Responsabilidade Fiscal. Aponta a existência de contradição, porque a decisão faz referência aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, enquanto o embargante assumiu a gestão do consórcio apenas em 2015. Postula a declaração da nulidade do processo a partir da interposição do recurso, ou a reforma do julgado, com o desprovimento recurso e o deferimento do registro da candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:45:24 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 57ª Zona de Uruguaiana, que julgou extinta, por ilegitimidade de parte, a impugnação proposta pelo PROGRESSITAS (PP), julgou improcedente a sua impugnação e deferiu o registro de candidatura de AERTON ROGÉRIO ROOS AUZANI ao cargo de vice-prefeito, entendendo ausente a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões, suscita a preliminar de nulidade do processo por violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e violação às prerrogativas constitucionais do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Ressalta que não houve intimação para manifestação da última juntada de documentos aos autos, que não foi aberto o prazo para apresentação de alegações finais, que foram desrespeitados os arts. 40 a 43 da Resolução TSE n. 23.609/19, os quais cuidam da produção de provas, e que a sentença deixou de receber a impugnação oferecida pelo PP sem prévia manifestação das partes. No mérito, assevera que o recorrido é dirigente sindical e que não apresentou prova de desincompatibilização no prazo legal. Aponta que o fato das contribuições sindicais serem facultativas não afasta a inelegibilidade, porque a entidade sindical é mantida pelas contribuições, nos termos demonstrados nos extratos apresentados pela CEF, e que a instituição financeira não se manifestou quanto ao recebimento de contribuições repassadas pela Previdência Social. Defende que a inelegibilidade decorre da potencial possibilidade de recebimento de contribuições determinadas pelo Poder Público, pois a expressão no texto legal "impostas" não impõe diferenciação entre contribuições compulsórias ou facultativas, e que há distinção entre contribuição sindical e associativa. Narra que o recorrido confessou fazer parte da composição de conselhos municipais na condição de suplente, tendo participado de algumas reuniões na condição de titular, bastando, pelo disposto na alínea "l", que componha o conselho municipal para ser equiparado a servidor público. Aduz que, se o dirigente sindical equipara-se a servidor público quando componente de conselhos municipais, deve ser realizada a desincompatibilização, e que inexiste desincompatibilização de fato perante a Justiça Eleitoral. Requer a anulação do processo ou o provimento do recurso, para ser indeferido o registro de sua candidatura.
Com as contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:45:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES DE BARRA DO GUARITA contra sentença do Juízo Eleitoral da 101ª Zona de Barra Do Guarita, que julgou improcedente impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de CESAR TADEU PAIER ao cargo de prefeito, concluindo que “o prazo de inelegibilidade do candidato esvaiu-se antes de afetar a candidatura ao pleito municipal do corrente ano” e que não há nenhum dispositivo que enquadre a condição de ser devedor de quantias vultosas ao município no qual pretende concorrer como causa de inelegibilidade.
Em suas razões, sustenta que nos autos do processo 030.747/2008-1, o qual tramitou no TCU, o recorrido teve contas suas julgadas irregulares, com afastamento expresso da boa-fé e demonstração inequívoca de dano ao erário, tendo a decisão transitado em julgado no dia 27.01.2011, e gerado inelegibilidade por 08 (oito) anos, inicialmente até 27.01.2019. Afirma que, em 28.6.2012, o recorrido propôs a ação anulatória n. 5036984-66.2012.4.04.7100, com pedido de liminar, perante a Justiça Federal do RS, e que no primeiro grau não obteve liminar, a qual veio a ser deferida pelo TRF4, em 13 de julho de 2012. Aponta que, em 28 de junho 2012, a ação anulatória da decisão do TCU foi julgada improcedente, e a liminar foi revogada expressamente, mas que não foi observado na decisão recorrida que “a sentença de primeiro grau da Justiça Federal definiu que o recurso de apelação seria recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, ou seja, restabeleceram-se os efeitos da liminar, perdurando até o transito em julgado do v. acórdão que se deu em 30/06/2015”. Pondera que, com o deferimento da liminar em 13 de julho de 2012, houve a suspensão do prazo da inelegibilidade advinda da decisão dos autos 030.747/2008-1 do TCU, tal como prevê o art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, e que a liminar, de fato, nunca caiu, por força do recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, permanecendo hígida a liminar até o trânsito em julgado da ação, que ocorreu em 30.6.2015. Entende ter sido ignorado “o fato do recebimento do recurso ser no duplo efeito, e mais, a realidade fática advinda de tal, ao passo que o recorrido seguiu prefeito até 2016 (inclusive poderia ter concorrido nas eleições de 2014, por força da liminar, que se manteve produzindo efeitos jurídicos)”. Assevera que, continuando a contagem do prazo de inelegibilidade do acórdão condenatório do TCU 030.747/2008-1, que voltou a correr em 30.6.2015, a inelegibilidade findará em 30.6.2023. Assinala que o candidato deve ao Município de Barra do Guarita a quantia de R$ 571.242,41, e é réu na ação penal n. 5001383-73.2016.4.04.7127, a qual tramita no juízo federal de Palmeira das Missões, e que na Ação Civil Pública que segue no foro de Tenente Portela, o recorrido está sendo acusado pela prática de improbidade administrativa. Requer o provimento do recurso, para ser indeferido o registro de sua candidatura.
Com as contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:42:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por GABRIEL PEREIRA contra a sentença do Juízo da 059ª Zona Eleitoral de Viamão, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 10025733).
Em suas razões, sustenta que se filiou ao Cidadania em 12.11.2019. Afirma a existência de ação de reconhecimento de filiação partidária, com pedido liminar, que aguarda definição do juízo singular. Junta documentos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 1002633).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral alega que o recorrente está oficialmente filiado ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Sustenta que o recorrente não comprovou sua desfiliação. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 10026483).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:41:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por FABIANY ZOGBI ROIG em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da representação por propaganda irregular ajuizada em desfavor de Arthur Vaz Muller e Alexandre Mendes Costa (ID 8715333).
Nas razões de embargos, afirma que houve omissão no acórdão, pois não analisou matéria comprovadamente falsa sobre a mãe da embargante, bem como outros parentes em linha reta ou colateral, que nunca trabalharam na prefeitura de São José do Norte. Sustenta que houve contradição na análise do pedido de direito de resposta por haver conclusão no acórdão de que a demanda não versa sobre essa matéria, mas sobre a cessação da veiculação da propaganda considerada irregular. Prequestiona o art. 58, caput e inc. IV do § 3º, da Lei n. 9.504/97. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo-se efeitos infringentes, para que seja modificado o julgado em benefício da recorrente (ID 10250033).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:41:46 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ELIZABET PINTO em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, em razão do julgamento de não prestação de contas relativas à campanha eleitoral de 2016 (ID 9489933).
Nas razões de embargos, afirma que efetivamente apresentou as contas no ano de 2016, mas houve omissão na análise do extrato do protocolo de apresentação juntado aos autos. Sustenta que deve ser aplicado ao feito o princípio da instrumentalidade das formas. Alega que a decisão não menciona o confronto ou cotejo entre os julgados invocados nas razões recursais e não tece considerações acerca do fato incontroverso de apresentação das contas no exato ano da eleição passada. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo-se efeitos infringentes para o deferimento do registro de candidatura (ID 9489933).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:40:12 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR RIO GRANDE e DARLENE TORRADA PEREIR, candidata à prefeita de Rio Grande-RS, em face da sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 37ª Zona - São José do Norte, que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada em face de COLIGAÇÃO O RIO GRANDE QUE QUEREMOS e os candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO e SERGIO CABRAL WEBBER, entendendo que, na propaganda impugnada, veiculada no horário eleitoral gratuito de rádio, TV e internet, há “total impossibilidade de se constatar a existência de afirmação sabidamente inverídica, a qual deve guardar uma flagrante inverdade, cognoscível de plano, sem qualquer dúvida, e, na espécie, o tema trazido à análise do juízo é complexo e demandaria investigação profunda, totalmente descabida para o pretendido direito de resposta”.
Em suas razões, sustentam que a sentença tem como fundamento o fato de que os recursos consignados no orçamento do município podem ser oriundos de transmissão voluntária de outros entes federativos, e a circunstância de que haveria um indicativo de que o candidato, na condição de deputado, teria realizado intervenções a favor dos referidos investimentos. Alegam que, na publicidade atacada, o candidato FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO faz afirmação sabidamente inverídica, pois não refere tão somente ter intervindo para financiamentos, pois toma para si os triunfos das obras públicas de saneamento básico e esgotamento realizadas nos bairros Parque São Pedro, Parque Marinha e Cassino. Apontam que, no material, o candidato diz que foi responsável pelos financiamentos e por esses investimentos realizados ou em curso e vincula esta suposta conquista à ideia de capacidade gestora enquanto prefeito que intenta ser. Narram que os recursos financeiros e a decisão sobre os investimentos são oriundos de tomada de decisão por órgão colegiado, o Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada, com representação paritária da sociedade, Município de Rio Grande e CORSAN, na forma da Lei Municipal n. 7.641/14, o que evidencia informação inverídica. Postulam a reforma da sentença.
Com contrarrazões apresentadas por COLIGAÇÃO O RIO GRANDE QUE QUEREMOS, FABIO DE OLIVEIRA BRANCO e SERGIO CABRAL WEBBER, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Após intimação das partes, permaneceram sem regularização da representação processual a COLIGAÇÃO O RIO GRANDE QUE QUEREMOS e SERGIO CABRAL WEBBER.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:42:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por FERNANDA PULHESE MACHADO contra a sentença do Juízo da 81ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Dilermando de Aguiar, em razão de não ter comprovado desincompatibilização do cargo público (ID 9437333).
Em suas razões, a recorrente afirma que, em 14.8.2020, protocolou requerimento de desincompatibilização na Prefeitura de Dilermando de Aguiar/RS, rubricado por funcionária da daquele órgão, o qual foi deferido. Alega que o fato de o requerimento ter apenas uma rubrica acusando o recebimento não o torna inidôneo, como concluiu o julgador de primeiro grau. Junta documentos. Por fim, requer o provimento do recurso e o deferimento do registro de candidatura (ID 9437633).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 10211833).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:40:06 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura . Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JÉSSICA DE FREITAS BARBOSA contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por falta de comprovação de escolaridade (ID 9695233).
Em suas razões, a recorrente juntou comprovante de escolaridade (ID 9695533). Requer o provimento do recurso e o deferimento do registro de candidatura (ID 9695483).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 10248383).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:40:18 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o requerimento de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARIA RICARDA MENEZES SILVEIRA contra a sentença do Juízo da 049ª Zona Eleitoral de São Gabriel, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova de desincompatibilização (ID 9708283).
Em suas razões, sustenta que é servidora pública municipal. Alega que, embora tenha realizado o pedido formal de desincompatibilização fora do prazo, está afastada de suas atividades desde 13.8.2020. Junta documentos. Por fim, requer o provimento do recurso para deferir o registro de candidatura (ID 9708583).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral não ofereceu parecer.
Diante da certidão ID 10069483, a recorrente foi intimada para juntar procuração aos autos, contudo o prazo transcorreu sem manifestação.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MÁRCIO MUNIZ contra decisão do Juízo da 054ª Zona Eleitoral de Soledade/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 9624883).
Em suas razões, sustenta que disponibilizou seu nome e teve a confirmação para concorrer a vereador na convenção do Partido Democrático Trabalhista (PDT), na data de 06.7.2019, mesma oportunidade na qual assinou sua ficha partidária e foi incluído na lista interna do partido. Alega que seu nome não consta na relação oficial por um equívoco do partido. Aduz que participou de todas as convenções. Cita Súmula TSE n. 20. Junta prova. Por fim, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso (ID 10028133).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 10028933).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pela conversão do feito em diligência, a fim de ser certificada a data de inclusão da filiação do recorrente ao PDT na lista interna do sistema Filia, e, no mérito, pelo provimento do recurso caso o registro tenha sido realizado até 04.4.2020, e desprovimento em se tratando de data posterior (ID 10260283).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:40:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por RAFAEL REINA ABIB contra a sentença do Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 9700883).
Em suas razões, sustenta que se filiou ao Partido dos Trabalhadores (PT) em 08.6.2019. Afirma que, em setembro de 2019, participou do processo interno de escolha do Diretório Municipal. Afirma que por desídia do PT se encontra nessa situação. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 9701333).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 1026083).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:40:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por KELLY PRISCILA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por falta de comprovação de escolaridade (ID 9779583).
Em suas razões, a recorrente juntou comprovante de escolaridade (ID 9779883). Requer o provimento do recurso e o deferimento do registro de candidatura (ID 9779833).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:41:03 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o requerimento de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DOUGLAS PERAÇA DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de atestado de alfabetização e prova de filiação partidária tempestiva.
Em suas razões, o recorrente alega que está filiado desde 04/11/2019 ao Partido Verde, juntando cópia da ficha de filiação. Aduz que é membro da diretoria executiva, o que não deixa dúvida de sua filiação ao PV. Em relação à demonstração de alfabetizado, alega que realizou a prova de pertinente na data marcada pela Justiça Eleitoral, junto de seu companheiro de partido Flávio Carril, o qual foi devidamente aprovado. Requer a reforma da sentença, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:40:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela LEANDRO AULER em face da sentença exarada pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral de Feliz – RS, que, acolhendo os embargos de declaração, julgou procedente impugnação oferecida pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE LINHA NOVA, indeferindo o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Linha Nova, em razão de falta da desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “a”, n. 9, da LC n. 64/90.
Em suas razões afirma que exerceu até 14.8.2020 o cargo de Presidente na Associação de Desenvolvimento Agrícola, entidade de direito privado, a qual firmou o Termo de Fomento n. 001/2020 com o município de Linha Nova, nos termos da Lei Municipal n. 929/19, com cláusulas uniformes. Sustenta que a associação jamais recebeu subsídios e não é mantida pelo Poder Público. Assevera que a entidade se mantém com recursos próprios, apenas presta serviços para o município. Aduz que é tranquila a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto a desnecessidade de desincompatibilização do dirigente da entidade privada contratante com o Estado, quando esse contrato estiver sujeito às denominadas "cláusulas uniformes" (cláusulas impostas pela administração pública, sem opção de escolha pelo contratado). Cita jurisprudência e o art. 1º, inc. II, al. “i” da LC n. 64/90. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a impugnação oferecida e deferir o registro de candidatura (ID 9310783).
Em contrarrazões os recorridos alegam que a associação da qual o recorrente era presidente é mantida unicamente pelo Poder Público, razão pela qual deveria ter se desincompatibilizado de suas funções 6 meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, inc. II. al. “a”, n. 9 da LC n. 64/90. Cita doutrina e jurisprudência. Por fim, requer a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (ID 9310883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10233883).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:40:45 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura . Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Milka Fontana Silva Fernandes, do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com a Exma. Juíza Eleitoral, tendo em vista o acúmulo de tarefas decorrentes do pleito eleitoral, bem como das atividades rotineiras.
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação de requisição.