Sessão Ordinária - 10/11/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MARIANA PIMENTEL LEVADA A SÉRIO, O TRABALHO CONTINUA (MDB/PSB) (ID 9794033) contra a sentença proferida pelo Juízo da 151ª Zona Eleitoral de Barra do Ribeiro (ID 9793733), que julgou improcedente a ação de impugnação por ela proposta, sob o fundamento de não restar caracterizada a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, deferindo o requerimento de registro da candidatura de CARLOS ZIULKOSKI para concorrer ao cargo de prefeito pela COLIGAÇÃO MARIANA PARA TODOS (PTB/PP), no Município de Mariana Pimentel, no pleito de 2020.
A argumentação central que embasa a pretensão de reforma da sentença cinge-se à impossibilidade de adoção, na presente hipótese, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n. 848.826/DF (Tema n. 835), em 10.8.2016, para fins de verificação da incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, porquanto as contas do candidato, na qualidade de chefe do Poder Executivo local, referem-se ao exercício de 2013 e foram apreciadas em decisão do Tribunal de Contas deste Estado transitada em julgado no dia 02.7.2015, época em que se dispensava o julgamento das contas de gestão pelo Poder Legislativo Municipal.
Destacou que a Suprema Corte não modulou os efeitos da decisão proferida nos autos do RE n. 848.826/DF e que a decisão tomada no RE n. 729.744/MG não pode embasar a análise do caso concreto, porque não houve propriamente omissão da Câmara Legislativa quanto ao julgamento das contas, mas a ausência da sua remessa ao órgão legislativo local para a devida apreciação, em respeito ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Contas deste Estado. Entendimento diverso, no seu entender, criaria uma “figura de exceção”, pois “(...) entre a sanção da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), em 04/06/2010 e a decisão do RE 848.826, em 10/08/2016, haverá gestores que, por direito e legalidade, seriam “Ficha Suja”, mas que poderão concorrer livremente, independente dos mal-feitos, pois a Câmara não se manifestou pelas contas de gestão rejeitadas, seja por inércia, seja por entendimento de que não era necessária a apreciação, como é o caso dos autos”.
O candidato rebateu os argumentos recursais em sede de contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 9794183).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10264833).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:36:01 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DELCIO VIEIRA FRANKE, ao argumento central de ocorrências de obscuridade e omissão, no acórdão que desproveu seu recurso contra indeferimento de registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-19 03:05:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11126633) opostos por MAURO JOSÉ LOVATO contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 10463433).
Sustenta o embargante que o Tribunal deveria, necessariamente, se manifestar quanto à inconstitucionalidade formal da al. "e" do inc. I do art. 1° da LC n. 64/90 (afronta ao princípio republicano e ao art. 65 da CF – sistema bicameral - inobservância do devido processo legislativo). Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-23 15:24:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
ALAN MARTINS DAS CHAGAS interpõe recurso contra a decisão do Juízo Eleitoral da 138ª Zona Eleitoral (ID 9234733), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito, sob o fundamento de estar presente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o contrato celebrado com o município foi na modalidade de licitação, por meio de carta convite, baseado em cláusulas uniformes. Pede o provimento do recurso com o deferimento do registro de candidatura.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
Após o parecer, a COLIGAÇÃO MUDANÇA QUE CASCA PRECISA (UNIÃO E TRABALHO), apresentou petição com argumentos pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:03:37 -0300
Por unanimidade, não conheceram da petição da COLIGAÇÃO MUDANÇA QUE CASCA PRECISA e, no mérito, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RONALD MAX ARBTER (ID 9090333) contra sentença do Juízo da 70ª Zona Eleitoral (ID 9090133), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido DOS TRABALHADORES (PT), nas eleições de 2020, no Município de Getúlio Vargas, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, o recorrente aduz que a certidão decomposição partidária, extraída do site do TSE (ID 9090083), demonstra a sua participação na direção partidária a partir de 19.6.2020, devendo ser considerada a exigência estatutária de que o filiado tenha no mínimo um ano de filiação para candidatar-se aos órgãos de direção partidária, nos termos do art. 26 do Estatuto do Partido dos Trabalhadores, aprovado em 2017 e disponível no site do TSE. Salienta que o processo de votação para o diretório municipal de Getúlio Vargas foi realizado em 07.12.2019, conforme ata de reunião apresentada (ID 9089283). Pugna pelo provimento.
Sem contrarrazões, nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9491983).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:05:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAO DERLY DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR contra o acórdão (ID 10523883) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral interposto por MOVIMENTO MUDA PORTO ALEGRE e MANUELA PINTO VIEIRA D'AVILA, a fim de julgar procedente a representação eleitoral por impulsionamento irregular e aplicar a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 ao ora embargante.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de contradição, tendo em vista que a manifestação veiculada não gera conteúdo negativo e, por isso, o seu impulsionamento não pode ser caracterizado como ilegal. Alega que, para a caracterização da ilicitude do impulsionamento, a propaganda tem que ser negativa. Defende que a simples comparação entre os slogans de campanha não pode ser caracterizadora de propaganda negativa. Requer o provimento do recurso, empregando efeitos infringentes, para julgar improcedente a representação (ID 10639283).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 13:28:56 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aplicar pena de multa no valor de R$ 5.000,00 a JOÃO DERLY DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR, por prática de propaganda eleitoral irregular. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação por propaganda irregular ajuizada por NELSON MARCHEZAN JÚNIOR em face de FERNANDA MELCHIONNA E SILVA e da COLIGAÇÃO PORTO ALEGRE PEDE CORAGEM, para o fim de impedir nova veiculação da propaganda eleitoral de rádio ora impugnada, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por divulgação indevida, bem como para conceder o direito de resposta ao candidato recorrido no espaço da propaganda eleitoral de rádio.
Em suas razões, os recorrentes requerem o recebimento do apelo no duplo efeito. Alegam, preliminarmente, necessidade de intimação da emissora de rádio, para que forneça cópia da transmissão, bem como apontam a decadência do direito de resposta, por inobservância do prazo de 24 horas, para ajuizamento da representação. No mérito, sustentam que a inserção relata fato verdadeiro e a respeito da função pública do Prefeito, havendo interesse do eleitorado. Referem que a CPI ocorrida no âmbito da Câmara Municipal recomendou o indiciamento do Prefeito por diversos crimes. Afirmam que a promoção de arquivamento do Ministério Público Estadual, datada de 23.10.2010, não era do conhecimento do público. Sustentam que o recorrido ajuizou representação temerária, devendo ser condenado por litigância de má-fé. Postula, ao final, o acolhimento da matéria preliminar e, sucessivamente, a reforma da sentença, julgando-se improcedente a representação (ID 9587383).
Nesta instância, vindo os autos conclusos a este Relator, foi proferida decisão que deferiu o pedido para concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 9773583).
Apresentadas as contrarrazões, os recorridos defendem que o e-mail respondido pela diretoria da RBS comprova que o spot em questão foi reproduzido no dia 26.10.2020, às 9h34min. Asseveram que a peça divulgada busca vincular, de forma expressa e explícita, a imagem do candidato com “roubalheira”e “corrupção”, ofendendo a sua honra. Defendem, os resultados da CPI que embasa a propaganda foram remetidos ao Ministério Público Estadual, que arquivou o processo investigatório por não verificar a incidência de crime ou improbidade, o que foi amplamente divulgado pela imprensa. Pugnam pelo desprovimento do recurso (ID 10039583).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 10232283).
Determinei a notificação da emissora para apresentação de cópia da propaganda reproduzida na ocasião (ID 10353433), o que restou atendido por mensagem eletrônica (ID 10403133).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:52:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DR. RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA, pela recorrida Fernanda Melchiona e Silva e Coligação Porto Alegre pede Coragem.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARINA DE ANDRADE LIMA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral.
Sustenta que os embargos devem ser acolhidos porque houve o registro da participação da embargante em eleição partidária, fotos de redes sociais, mensagens de e-mails, conjunto probatório aceito pelo TSE para demonstrar a filiação junto à legenda. Diz que ao considerar tais elementos unilaterais esta Corte fulmina o teor da Súmula TSE n. 20. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:04:10 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença exarada pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral, o qual julgou procedente o pedido formulado pela Coligação ITAARA NO RUMO CERTO (MDB, DEM e PSDB) em face do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e seu candidato a prefeito, PADRE SILVIO WEBER, ao fundamento de ocorrência de divulgação de pesquisa eleitoral irregular, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições.
Sustentam não ter havido a divulgação do resultado de pesquisa eleitoral, mas sim postagem com expectativa do resultado, caso realizada uma pesquisa, em postagens que não se caracterizam como fraudulentas. Indicam o baixo alcance da postagem, sem influência no pleito. Pugnam pelo provimento do recurso com a reforma da decisão a quo, para que seja julgada improcedente a representação, afastando a incidência da multa aplicada.
Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:07:11 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento de multa por divulgação de pesquisa eleitoral irregular. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA contra o acórdão (ID 10484783) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto, a fim de confirmar a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do ora embargante para concorrer ao cargo de vereador de Estância Velha.
Em suas razões, o embargante sustenta que, na linha da jurisprudência, é possível a juntada de novos documentos em aclaratórios enquanto não esgotada a instância ordinária. Relata que a decisão embargada atribuiu unilateralidade ao vídeo de pronunciamento da vereadora Márcia Ribeiro, na qual a parlamentar refere Luis Fernando como mais novo filiado a Partido dos Trabalhadores (PT). Assim, acosta aos autos a Ata da Sessão de 11.02.2020, da Câmara de Vereadores de Estância Velha, na qual consta a informação de que a Márcia Ribeiro verbalizou da Tribuna que o embargante é o filiado mais recente da agremiação. Sustenta que o fato está demonstrado por documentos não unilaterais. Afirma que a jurisprudência aceita publicações da internet com provas de filiação. Repisa a força probatória da ata notarial atestando a existência e data da postagem referida no recurso. Acosta relatório de registros de interações com a publicação produzida pelo Facebook. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes (ID 11128283).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-27 13:32:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JANETE BLANCO CARDOSO (ID 8853783) contra sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral (ID 8853583), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido DOS TRABALHADORES (PT), nas eleições de 2020, no Município de Estância Velha, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, a recorrente aduz que a Certidão de Composição Partidária, extraída do site do TSE (ID 8853233 e 8853283), demonstra sua participação na Direção Partidária a partir de 17.5.2020. Afirma, ainda, que a ata de reunião do diretório municipal do PT de Estância Velha, realizada em 30.11.2019 (ID 8853133 e 8853183), reflete a sua eleição para compor a comissão diretiva daquele órgão partidário, data esta, por sua vez, corroborada pelas notícias veiculadas no site do PT, conforme se verifica no registro feito em ata notarial apresentada em sede recursal (ID 8854183). Pugna pelo provimento.
Com manifestação do Ministério Público Eleitoral local (ID 8854333), os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9416933).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:05:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra a sentença do Juízo da 7ª Zona Eleitoral de Bagé – RS (ID 9061783), que julgou improcedente a impugnação ajuizada pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL e deferiu o pedido de registro de candidatura de MARIO MENA ABUNADER KALIL, para concorrer ao cargo de vice-prefeito, no Município de Bagé, ao fundamento de inexistir inelegibilidade por ausência de desincompatibilização.
Em suas razões, o PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL alega que o recorrido, embora tenha se desincompatibilizado formalmente, no prazo de 4 meses anteriores ao pleito, do cargo de Secretário de Saúde e Atenção à Pessoa com Deficiência do Município de Bagé, permaneceu exercendo de fato as funções da pasta. Aduz que, após a exoneração do cargo anterior, o recorrido foi designado informalmente para a função de direção no Comitê Municipal de Saúde de Combate à COVID-19, expediente usado para burlar a necessidade de desincompatibilização. Refere que, a pretexto de coordenar as ações do referido comitê, o recorrido passou a ter mais protagonismo que a própria Secretária de Saúde que o havia substituído, participando de lives e entrevistas promovidas pelo governo municipal, ao lado do prefeito. Alega que o candidato impugnado, após sua exoneração, também ganhou visibilidade ao assumir o cargo de Diretor do Hospital de Campanha do Município de combate à COVID-19. Refere, ainda, que o recorrido também devia ter se desincompatibilizado das funções de médico vinculado ao SUS (ID 9072383).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em suas razões recursais, sustenta que o recorrido continuou exercendo de fato as funções de Secretário de Saúde e Atenção à Pessoa com Deficiência do Município de Bagé. Afirma que o recorrido assumiu informalmente a coordenação/representação do Comitê Municipal de Combate à Covid-19, passando a participar de entrevistas e lives ao lado do Prefeito, com grande visibilidade. Aduz que o recorrido também deixou de se desincompatibilizar no prazo legal de suas funções de médico credenciado pelo SUS (ID 9062183).
Oferecidas contrarrazões, MARIO MENA ABUNADER KALIL alega que a prova não deixa dúvida quanto à sua desincompatibilização. Defende que o exercício de função honorífica junto ao Comitê de Enfrentamento à COVID não pode ser considerada como hipótese de inelegibilidade. Aduz que, conforme a portaria que instituiu o comitê, não há designação para a função de coordenador, nem recebeu remuneração pecuniária pela participação. Traz considerações sanitárias afetas aos impactos da COVID-19 na qualidade de médico. Em relação ao Hospital de Campanha do Município de combate à COVID-19, alega que sequer entrou em funcionamento, não tendo havido qualquer internação de pacientes, tampouco designação formal de membros para responderem por tal serviço. Aponta que a jurisprudência entende pela desnecessidade de desincompatibilização do médico credenciado ao SUS quando for empregado de empresa privada prestadora de serviços ao ente público (ID 9072783).
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos (ID 9637683).
Conclusos os autos, o recorrido apresentou petição com novos requerimentos (ID 10164783).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:08:52 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento a ambos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
EMERSON DE OLIVEIRA PERES e o DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de TAPES interpõem recurso em face da sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral (ID 8393133), que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Emerson de Oliveira Peres ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, sustentam que Emerson de Oliveira Peres se encontra filiado ao PDT de Tapes desde abril 2020. Aduzem que fazem prova de sua filiação os seguintes documentos: ficha de filiação; conversa no WhatsApp, acompanhada de ata notarial; ata de reunião partidária, acompanhada de ata notarial; termo de declaração de dirigente partidário e registro da sua filiação no sistema da Justiça Eleitoral Filia– Interna (ID 8392683). Mencionam ter havido desídia do partido. Requerem o provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura de Emerson de Oliveira Peres.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, pela conversão do feito em diligência, a fim de ser certificado pela Justiça Eleitoral, com base no Histórico de Movimentações, o dia em que foi incluída no sistema Filia a informação com a data de filiação do candidato recorrente, opinando pelo provimento do recurso, caso verificada a filiação até a data de 04.4.2020, e pelo desprovimento no caso de desfiliação ou filiação posterior a essa data.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:06:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO O CAMINHO CERTO PARA A TRANSFORMAÇÃO, ao argumento central de ocorrência de omissão quanto à apreciação de ponto já evocado em memoriais e de obscuridade relativa à existência de fraude. Requer, “diante da omissão quanto à perda superveniente da legitimidade ativa e o do interesse processual do impugnante, já deduzida em memoriais e agora aprofundada no item 1", o "recebimento e o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja determinada a imediata extinção da impugnação, sem julgamento de mérito, com a aplicação do art. 485, VI, § 3º, do CPC, para que seja definitivamente deferido o DRAP da coligação embargante. Alternativamente, diante da demonstração cabal da ausência de fraude, requer-se o recebimento e o provimento dos presentes embargos, com o reconhecimento e a superação da obscuridade apontada, e a consequente concessão de efeitos modificativos, para que seja recusada a impugnação e, assim, seja definitivamente deferido o DRAP da coligação embargante”.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:11:13 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. CAETANO CUERVO LO PUMO, pelo recorrido Tiago Possebon.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DECIO ANTONIO COLLA e pela COLIGAÇÃO SÃO CHICO PODE MAIS (PSB/DEM/MDB/PDT/PSL/PSD/PP/REPUBLICANOS) contra o acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do candidato e provimento aos recursos ministerial e da coligação, mantendo a procedência das ações de impugnação ao registro de candidatura em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90 e da ausência de plenitude do gozo dos direitos políticos, assim como o indeferimento do registro do candidato para concorrer ao cargo de prefeito, em São Francisco de Paula/RS, nas Eleições 2020.
DECIO ANTONIO COLLA sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Argumenta que o acórdão é omisso quanto à nulidade por ausência de fundamentação de decisão judicial que acarreta ofensa ao devido processo legal e que é contraditório por indicar que não houve comprovação da suspensão da inelegibilidade, ao passo que esta foi afastada pelo relator, postulando a concessão de efeito modificativo.
A COLIGAÇÃO SÃO CHICO PODE MAIS (PSB/DEM/MDB/PDT/PSL/PSD/PP/REPUBLICANOS) aduz estar presente omissão, contradição e obscuridade no acórdão devido à interpretação dada à decisão de primeira instância acerca da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "g", da LC 64/90.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-19 03:04:56 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de DÉCIO ANTONIO COLLA para reconhecer vício na fundamentação da sentença e afastar, em razão de causa superveniente, a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar n. 64/1990, e deram provimento aos recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e da COLIGAÇÃO SÃO CHICO PODE MAIS, mantendo a procedência das ações de impugnação em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90, a ausência da plenitude do gozo dos direitos políticos e o indeferimento do registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dra. ALINE TORTELLI, pelo recorrente/recorrido Decio Antonio Colla.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença exarada pelo Juiz da 52ª Zona Eleitoral, que deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Processuais do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE BOSSOROCA, por entender regulares as exclusões de candidatos masculinos, operadas pela agremiação, com o fim de adequar as cotas de gênero.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral alega que o recorrido não observou a determinação legal de preencher, para eleições proporcionais, o mínimo de 30% e máximo de 70% das candidaturas para cada sexo. Ainda, sustenta que o requerimento de exclusão de dois candidatos do gênero masculino não afasta a irregularidade, devido à intempestividade do ato. Aduz que a Justiça Eleitoral não pode adequar o pedido aos ditames do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, sob pena de entrar em questão interna do partido. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para indeferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PSDB, relativo ao pedido do registro de seus candidatos ao cargo de vereador.
Nas contrarrazões, a agremiação afirma que preenche todos os requisitos constitucionais a sua plena elegibilidade, tendo o DIREITO DE VER SEUS CANDIDATOS concorrerem ao cargo de vereador e, por consequência, tendo a comunidade o DIREITO DE neles VOTAR. Ainda, sobre a regularização da representatividade das cotas de gênero, defende que não houve dolo, apenas a dificuldade em equacionar junto ao partido a solução devida, de forma tempestiva.
Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso do Ministério Público de piso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:05:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JEFFERSON LENZ contra a sentença do Juízo Eleitoral da 81ª Zona (ID 9439533) que, julgando procedente a impugnação manejada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES de SÃO PEDRO DO SUL, indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de São Pedro do Sul, pois não comprovada a desincompatibilização tempestiva em relação ao COMDICA e ao COMDEMA (ID 9439533).
Em suas razões, o recorrente sustenta que é desnecessária a desincompatibilização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), mas que, assim mesmo, se manteve afastado de fato e de direito. Alega que, no tocante ao Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA), o candidato o integrava, na qualidade de representante da AMAS (Amigos do Meio Ambiente de São Pedro do Sul), como SUPLENTE, nunca assumindo a titularidade. Aduz que a presidente dessa entidade protocolizou perante a Prefeitura a retirada de sua participação daquele conselho, em 08.4.2019. Além disso, o candidato solicitou seu afastamento do conselho em 1º.7.2020. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura (ID 9439783). Junta documentos (ID 9439733).
Em contrarrazões, o recorrido argumenta, preliminarmente, que se deu a preclusão para a juntada de documentos, caracterizando inovação recursal buscar-se a reforma da sentença por meio de provas já existentes e não colacionadas. No mérito, assevera que não houve a desincompatibilização do COMDICA e o afastamento do COMDEMA ocorreu somente em 06.10.2020. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença (ID 9440133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 10214683).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:04:38 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARGARIDA XAVIER ESSI contra a sentença do Juízo da 81ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação e indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de São Pedro do Sul, em virtude de ausência de prova de desincompatibilização tempestiva.
Com as razões de recurso (ID 9446733), a candidata juntou prova de afastamento de fato e de direito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – COMDICA, sob a alegação de ser desnecessária a desincompatibilização, segundo entendimento do TSE. Pede o provimento do recurso e o deferimento do registro de candidatura.
Com as contrarrazões, os autos forma remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:06:36 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por REINALDO LUCAS contra a sentença do Juízo Eleitoral da 81ª Zona (ID 9448383) que, julgando procedente a impugnação manejada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES de SÃO PEDRO DO SUL, indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de São Pedro do Sul, por ausência de comprovação de desincompatibilização tempestiva em relação ao COMDEMA, FHIS e COMBEA.
Em suas razões, o recorrente sustenta que fez parte do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONDEMA), representando a SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRÂNSITO, mas que se afastou em 14.8.2020. Alega que, no tocante ao COMBEA, não exerceu de fato qualquer função no ano de 2020. Defende que, quanto ao FHIS, sua condição era de suplente, sem exercício de fato. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura. Junta documentos (ID 9448583).
Em contrarrazões, o recorrido argumenta, preliminarmente, que se deu a preclusão para a juntada de documentos, caracterizando inovação recursal buscar-se a reforma da sentença por meio de provas já existentes e não colacionadas. No mérito, assevera que não foi comprovada a desincompatibilização. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença (ID 9448883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 10214783).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:04:44 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8335833) interposto por JOSÉ ANTÔNIO ALLES contra sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí (ID 8335633), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador, pelo PROGRESSISTAS (PP), com base no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação, transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio privado.
Nas razões recursais, o requerente argumenta que foi extinta a punibilidade em 11.9.2012, de maneira que não se encontra inelegível desde 11.9.2020. Acosta documentação comprovando que, em 11.9.2012, houve a extinção da punibilidade quanto à condenação por apropriação indébita (Processo n. 068/2.02.0000645-0, Vara Judicial de São Sebastião do Caí), motivo do indeferimento do registro da candidatura. Acosta igualmente certidão narratória, informando a data de 11.9.2012 como a da extinção da punibilidade (ID 8336283).
Requereu o provimento do recurso a fim de ser deferido o registro de sua candidatura.
Com manifestação do Ministério Público Eleitoral local pelo provimento do recurso (ID 8336333), nesta instância, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral foi igualmente no sentido do provimento (ID 8814083).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:01:50 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o requerimento de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
NOME DO CANDIDATO - VARIAÇÃO NOMINAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso contra sentença do Juízo da 052ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de candidatura de JANE MARIA KLEINUBING ao cargo de vereador do Município de Rolador, possibilitando-lhe concorrer com nome para urna de "Jane da Saúde" (ID 9691633).
Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta que a utilização do nome eleitoral "Jane da Saúde" viola o disposto no art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que veicula referência à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, na qual a candidata é lotada como servidora pública, gerando desequilíbrio na disputa eleitoral (ID 9691483).
Em contrarrazões, a recorrida afirma que o nome utilizado é o apelido pelo qual é conhecida no município (ID 9691983).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10212733).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:04:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença da 44ª Zona Eleitoral, que deferiu o registro de candidatura de DIULINDA FERREIRA PIRES para concorrer ao cargo de vice-prefeito no Município de Unistalda.
Em suas razões, alega a existência de situação de inelegibilidade da candidata, a condenação colegiada na Ação de Improbidade Administrativa n. 064/1.14.0000901-7, na qual foi cominada a sanção de suspensão dos direitos políticos por atos de enriquecimento ilícito e violação dos princípios da administração pública, atraindo a incidência do art. 1°, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:08:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação “ERECHIM NO CORAÇÃO”, integrada pelo PSL, DEM e PL de Erechim (ID 8851783), em face da sentença do Juízo da 148ª Zona (ID 8851533), que julgou improcedente a impugnação por ela proposta e, por consequência, deferiu o pedido de registro de candidatura do requerente/impugnado GELSON RAFAEL ZAIONS para concorrer ao cargo de vereador pelo partido Republicanos.
Em suas razões, a recorrente aduziu a inexistência de filiação válida do requerente à agremiação partidária que pediu o registro de sua candidatura. Sustentou (a) que o candidato era filiado ao partido Republicanos, até que, em 02.4.2020, subscreveu ficha de filiação ao DEM, vindo a cancelar seu anterior vínculo no dia 16 do mesmo mês, e (b) que, posteriormente, em 20.8.2020, o requerente solicitou, de maneira formal, a sua desfiliação do DEM, o que foi aceito pela agremiação partidária, na forma da lei. Asseverou que o partido foi surpreendido pela candidatura do recorrido pelo Republicanos, o que caracterizaria vício insanável, porquanto vinculado ao DEM quando da data-limite para concorrer a cargo eletivo em 2020. Pugnou pelo provimento do recurso e pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrido.
Com contrarrazões apresentadas pelo candidato (ID 8852033 e 8857033), os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9504033).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:05:36 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
ROQUE OSCAR HERMES opõe embargos de declaração (ID 10633033) em face do acórdão deste Tribunal (ID 10522183) que, por unanimidade, manteve o indeferimento do registro de candidatura do ora embargante ao cargo de vereador, nas eleições municipais de 2020.
Em suas razões, postula sejam aceitos os documentos (ID 10637083 e 10637133) acostados aos presentes embargos, para efeito de deferimento do seu registro de candidatura.
Com nova vista dos autos, em face da possibilidade de eventual efeito infringente, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento dos aclaratórios, para deferir o registro (ID 11487433).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-27 13:33:21 -0300
Enviado em 2020-11-27 13:33:21 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com a interposição do apelo e, no mérito, negaram-lhe provimento, para o fim de manter o indeferimento do registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ CLEOTON FERREIRA BOFF (ID 8980133) contra a sentença exarada pelo Juízo da 48ª Zona Eleitoral (ID 8979883), que, julgando procedente a impugnação manejada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, pelo DEM de São Francisco de Paula, sob o fundamento de que o concorrente está com seus direitos políticos suspensos, pois condenado criminalmente por decisão transitada em julgado.
Em suas razões, o recorrente sustenta a nulidade da sentença, uma vez que não foi aberto prazo para alegações finais nem determinada a oitiva de testemunhas, as quais seriam de “vital importância para a elucidação das controvérsias”, o que gerou violação ao contraditório e à ampla defesa. Assevera que foi condenado a 1 (um) mês, pena convertida em prestação de serviços à comunidade, sendo que, fatalmente, pelo montante fixado, será aplicada a prescrição. Pugna pelo provimento.
Com contrarrazões (ID 8980433), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9498783).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:06:00 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JOSÉ AMILTON DOS SANTOS e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MDB DE IBIRUBÁ contra a sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral (ID 7909533), que, indeferiu o pedido de registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo de vereador de Gravataí, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.
Em suas razões, os recorrentes alegam que o candidato, em 10.3.2020, encontrava-se em condição de filiação regular. Afirmam que não há mínima lógica em estar desfiliado do partido desde 14.3.2008, quando, em março de 2020, constava como regular. Entendem que houve um equívoco no processamento dos registros. Requerem, ao final, o provimento do recurso e o deferimento de seu pedido de registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela conversão do feito em diligência e, caso a filiação tenha ocorrido após o dia 04.4.2020, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:01:56 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por FLÁVIO PIRES e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) de TRAMANDAÍ contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do município mencionado, em virtude da não apresentação de comprovante de escolaridade (ID 9241283).
Em suas razões, os recorrentes afirmam que foi acostado aos autos comprovante de escolaridade, por meio de declaração de próprio punho. Asseveram que já foi candidato às eleições de 2016. Juntam documentos e argumentam que tal é admitido pela jurisprudência. Afirmam que fora intimada a comissão provisória do partido para regularizar a documentação em primeiro grau, mas não para o candidato. Requerem, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidatura, bem como que as intimações relativas ao candidato sejam realizadas em nome de seus advogados (ID 9241533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 10039883).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:02:09 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ODAIR JOSÉ MARQUES DE SOUZA contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral (ID 9032533), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Tramandaí, uma vez que não foi demonstrada a filiação partidária ao partido PODEMOS.
Em suas razões, o recorrente junta ficha de filiação e imagens de postagens na rede social Facebook. Afirma que os documentos demonstram a tempestividade da filiação. Requer, ao final, o provimento do recurso e o deferimento de seu pedido de registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:02:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENATO JOSE DA COSTA contra o acórdão (ID 10485433) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO e manteve a sentença que julgou improcedente a representação eleitoral ajuizada em desfavor do ora embargante.
Em suas razões, o recorrente aponta erro material no acordão juntado aos autos, pois relativo a outro processo (ID 10753883).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-19 11:38:54 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COLIGAÇÃO GIRUÁ MAIS UNIDO COM VOCÊ (MDB / PSL / PP), RUBEN WEIMER e DARI PAULO PRESTES TABORDA contra o acórdão (ID 10485583), que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral interposto por FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES, MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA e pela COLIGAÇÃO RENOVA GIRUÁ (PT / PTB / PDT / PSDB), a fim de julgar improcedente a representação eleitoral por remoção de conteúdo e concessão de direito de resposta ajuizada pelos ora embargantes.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de "relevante contradição, omissão e obscuridade". Alega que "xingamentos indiretos em discursos distorcidos impulsionam a animosidade dos militantes, causando prejuízo não somente a quem é xingado no caso o candidato a Vice-Prefeito mas todos os envolvidos". Defende que a mensagem divulgada excede os limites da liberdade de expressão, bem como "ventila no sentido que cidadãos com débitos ativos no município não podem concorrer ao executivo ou legislativo de Giruá". Refere elementos constantes nos processos para cobrança das dívidas do candidato e leis que regulam as condições de parcelamento, anistia e remissão dos juros e correção monetária. Por fim, prequestiona toda a matéria aduzida e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes (ID 10789833).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:05:09 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VALNEY LUIZ VARGAS DA SILVA contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Tramandaí, uma vez que não foi demonstrada a filiação partidária ao partido PODEMOS.
Em suas razões, o recorrente junta ficha de filiação e imagem de postagem na rede social Facebook. Afirma que os documentos demonstram a tempestividade da filiação. Requer, ao final, o provimento do recurso e o deferimento de seu pedido de registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:03:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VANIR MARIA DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 169ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Caxias do Sul, uma vez que a recorrente se encontra filiada a partido político diverso do qual pretende concorrer.
Em suas razões, a recorrente alega que está filiada ao CIDADANIA desde 12.3.2020. Acosta aos autos cópia de tela do Sistema Filia. Requer, ao final, o provimento do recurso e o deferimento de seu pedido de registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:03:32 -0300
Enviado em 2020-11-10 16:03:32 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CARLA ADRIANA DUARTE HUFFEL contra a sentença do Juízo da 81ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Dilermando de Aguiar, em virtude de não ter comprovado desincompatibilização do cargo público (ID 9435883).
Em suas razões, a recorrente afirma que juntou prova de sua desincompatibilização, mas que não foi aceita por não estar devidamente protocolizada, havendo apenas rubricas pelo recebedor. Aduz que as assinaturas ou as rubricas apostas no requerimento, ainda que não identifiquem os recebedores, comprovam que foi protocolado. Junta documentos. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura (ID 9436083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 10211933).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:04:50 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCOS LUCIANO DA SILVA SILVEIRA contra sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral que, julgando procedente impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Cruz Alta, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item n. 7, da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que condenado, por órgão colegiado, pelo crime de racismo (ID 9606233).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve trânsito em julgado da decisão que o condenou, logo seus direitos políticos não podem ser suspensos. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura (ID 9606533).
Oferecidas contrarrazões (ID 9606633), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10126183).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:04:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por OSMARINO DOS SANTOS PEIXOTO contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova de alfabetização (ID 9702033).
Em suas razões, o recorrente alega que juntou declaração informando sua escolaridade e que, por conta de os cartórios eleitorais estarem fechados, o candidato não poderia suprir a ausência do documento, na forma preconizada no art. 27, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura ou, alternativamente, seja o feito convertido em diligência, para que firme presencialmente declaração de próprio punho na presença do juiz ou de servidor por ele designado, ou, ainda, para que seja submetido a teste de aferição de alfabetização (ID 9702233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:07:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI DE OLIVEIRA PIRES e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE PASSO FUNDO em face do acórdão (ID 9928833) que negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelos ora embargantes, mantendo a sentença que indeferiu o registro de candidatura do primeiro embargante em razão de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições.
Sustentam os embargantes que o acórdão padece de omissão, porquanto não teria se pronunciado acerca das alegações levantadas na peça recursal, consistentes nas limitações impostas pela pandemia de Covid-19. Reproduzo as alegações deduzidas:
Não fosse a Pandemia, o Partido poderia reunir presencialmente seus membros e conferir, com antecedência, todos os documentos de cada um dos pretensos candidatos – e note-se que as reuniões presenciais estavam proibidas em Passo Fundo/RS, por força do Decreto Municipal nº 29/2020 (já juntado aos autos), prorrogado pelo Decreto nº: 73-2020 (já juntado aos autos).
A Pandemia ocasionou limitação ao funcionamento da sede do Partido e à realização de reuniões para conferência de listas de filiados e demais dados dos pretensos candidatos. Aliás, salvo engano os próprios Cartórios Eleitorais de Passo Fundo ficaram sem atendimento presencial ao público por meses, em decorrência da Pandemia, o que também trouxe prejuízos aos Partidos no que tange a esclarecimento de dúvidas, conferência de listas atualizadas, etc…
E tais limitações não podem causar prejuízo ao direito do candidato de concorrer nesta eleição totalmente atípica.
Importante frisar que estas eleições estão ocorrendo em um momento totalmente atípico, nunca vivido na história eleitoral do País, onde os Partidos, que notoriamente já contam com pouca estrutura funcional e administrativa, estão enfrentando, desde março/2020, enormes dificuldades e limitações para cumprir suas obrigações e prazos, em face da Pandemia de Covid-19.
Assim sendo, sem sombra de dúvidas tais fatos influenciaram na questão em baila, o que merece ser apreciado e considerado pelo Egrégio Tribunal.
Por fim, requerem o recebimento e provimento do recurso, buscando seja sanada a omissão, dando efeito modificativo aos aclaratórios para que seja dado provimento ao recurso eleitoral, deferido-se a candidatura de VANDERLEI DE OLIVEIRA PIRES. Pugna, igualmente, pelo prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:08:58 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA DA SILVA LOPES em relação ao acórdão (ID 9864333) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral, deferindo seu pedido de registro da candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Sustenta o embargante que, no dispositivo do acórdão embargado, restou consignado seu nome com equívoco, requerendo tão somente a retificação, para que se faça constar o nome JOÃO BATISTA DA SILVA LOPES (ID 9942083).
É o breve relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:07:52 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROPAGANDA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE MAMPITUBA em face de decisão proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral (Torres), nos autos da representação n. 0600995-11.2020.6.21.0085, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, limitou o exercício de propaganda eleitoral que favoreçam aglomerações, inclusive "carreatas, bandeiraços, caminhadas, passeatas, comícios e visitas" na localidade.
Em suas razões, a impetrante afirma que a decisão liminar se fundamenta no argumento de que já houve tentativa do Ministério Público Eleitoral em realizar acordo para suspender os atos de campanha. Assevera que a propaganda eleitoral é essencial para o regime democrático. Sustenta que a Resolução TSE n. 349/20 permite os atos de campanha nos casos em que a aglomeração possa ser evitada, não cabendo a suspensão com base em mera alegação do Ministério Público Eleitoral. Aponta que, nos termos da EC n. 107/20, os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral. Requer o deferimento da liminar, a fim de suspender a decisão impugnada até o julgamento final, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para fim de revogar e desconstituir os efeitos da decisão impugnada (ID 9972283).
Posterguei a análise do pedido liminar para após o fornecimento de informações pelo Juízo prolator da decisão impugnada (ID 10011383).
Prestadas as informações (ID 10190083), deferi parcialmente a tutela liminar pleiteada (ID 10206083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela confirmação da liminar, com a concessão parcial da ordem (ID 10331483).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 18:11:56 -0300
Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem, confirmando os termos da decisão liminar, para o fim de suspender os efeitos da decisão impugnada apenas em relação ao impedimento de visitas e determinar ao Juízo Eleitoral impetrado a constante reavaliação das condições fáticas e das restrições implementadas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ÂNGELA MARINA FERREIRA contra a sentença do Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 9573633).
Em suas razões, sustenta que estava filiada, desde 05.10.2011, ao AVANTE. Assevera que a lista retirada do Sistema Filia não é unilateral. Cita a Súmula n. 20 do TSE. Alega que foi escolhida em convenção, fato já demonstrado na ata juntada aos autos. Assevera que a ficha de filiação confirma que estava inscrita na sigla. Aduz que a prova trazida aos autos atesta a boa-fé da recorrente, não se podendo inverter o ônus da prova, quando decorrido o prazo para a impugnação, o próprio fiscal da lei entendeu pelo deferimento do registro. Junta documentos. Requer efeito suspensivo e o provimento do recurso (ID 9573833).
Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 10126383).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:07:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação por ele ajuizada, deferindo o pedido de registro de candidatura de CARMEM TERESINHA ARALDI DA SILVEIRA ao cargo de vereador do Município de Sarandi, com fundamento na inexistência de inelegibilidade da requerente, reconhecendo a tempestiva desincompatibilização de sua função de dirigente sindical.
Em suas razões, o recorrente sustenta que é de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização para dirigentes sindicais que pretendem disputar cargo na Câmara Municipal, consoante o disposto no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, o qual estabelece que são inelegíveis para a Câmara Municipal “os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização”. Aduz que, como a candidata impugnada desincompatibilizou-se no prazo de 4 (quatro) meses, no entender do recorrente, inaplicável à hipótese. Defende que a candidata incidiu em causa de inelegibilidade, relativa à incompatibilidade com o exercício de função de direção sindical de que cuida o art. 1º, inc. II, al. “g”, c/c inc. VI, al. “b”, da LC n. 64/90, encontrando-se inelegível para o pleito. Pede a reforma da sentença, para que seja reconhecida a incompatibilidade e indeferido o pedido de registro de candidatura.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:02:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por FÁBIO FERNANDES contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau e de comprovante de escolaridade.
Em suas razões, o recorrente sustenta preencher os requisitos para sua registrabilidade e elegibilidade, indicando jurisprudência e juntando documentos. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:02:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALESSANDRA BRANDINA MOREIRA contra a sentença, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo, em virtude de impedimento à obtenção de quitação eleitoral pelo julgamento de omissão na prestação de contas das eleições de 2016.
Em suas razões, a recorrente argumenta que o fato de ter tido suas contas aprovadas com ressalvas afasta a aplicação da Súmula n. 57 do Tribunal Superior Eleitoral. Traça considerações sobre a fundamentalidade dos direitos políticos e aduz que suas contas foram julgadas não prestadas sem que houvesse sido pessoalmente intimada. Refere que não há somente uma decisão que julga as contas não prestadas, de forma que postula a reforma da sentença para deferir o seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso e pela realização de diligências.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:03:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO LUZ DE LIMA, candidato a vereador, em face do acórdão (ID 10487733) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso pelo embargante interposto contra sentença que, acolhendo parecer do MPE, julgou improcedente impugnação e deferiu o DRAP do Partido Social Liberal (17 – PSL) no Município de Pelotas.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão pelos seguintes motivos:
(...) o acórdão foi omisso, pois a parte trouxe exatamente a prova de filiação em outro partido e que o PSL não admite terceiro filiado como dirigente (conforme seu estatuto).
No entanto, para entender a existência de filiação, a decisão aceitou dois documentos: a tela de filiação interna e um documento sem qualquer valor formal, de caráter unilateral e sem fé pública. Assim, há omissão em decidir por qual razão foram afastados os precedentes recentes deste TRE, como exemplo do 0600343-57.2020.6.21.0064, em que não se admite tais documentos como prova idônea.
Também houve omissão em apreciar o documento (Id 10233433) de novembro de 2020 que comprova a filiação do subscritor no PODEMOS, mesmo após o prazo para os partidos enviarem a segunda lista de 2020. Ou seja, tal documento afasta a presunção contida na tela SGIP (de composição partidária), visto que entre um documento de composição partidária (que não se comprova filiação), e um documento atual (novembro de 2020), que trata exatamente de filiação partidária, o julgado preferiu o primeiro.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-23 15:25:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
MARIA REJANE MEDEIROS TERRES interpõe recurso contra decisão do Juízo da 034ª Zona Eleitoral (ID 9688333), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador, tendo em vista a ausência de quitação eleitoral, por ter sido julgadas suas contas relativas às eleições de 2016 como não prestadas.
A recorrente argumenta que não teve despesas na campanha eleitoral e que vem tentando regularizar a sua situação. Afirma que não pode ser prejudicada, motivo pelo qual pede o provimento do recurso e o deferimento de seu registro.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:06:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDER RICARDO BLANK contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, Pelotas, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador com fundamento no art. 15, inc. III, da Constituição Federal, em virtude da ausência de quitação eleitoral devido à suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado em 15.10.2018.
Em suas razões, afirma que a condenação criminal teve por fundamento o delito de homicídio culposo, o qual não gera a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1°, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, porque não consta do rol taxativo do dispositivo legal. Sustenta que sua condenação criminal não ofende o art. 14, § 9°, da Constituição Federal. Colaciona precedentes e postula a reforma da sentença, para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:06:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela coligação CARAZINHO, JÁ (45-PSDB / 12-PDT / 11-PP / 22-PL) em face da sentença lançada pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho/RS, que julgou parcialmente procedente o pedido apresentado por CARAZINHO NO RUMO CERTO (15-MDB / 25-DEM / 14-PTB / 40-PSB/ 17-PSL) para determinar a concessão do direito de resposta com o tempo de 01 (um) minuto, no turno da noite, no início do espaço originalmente pertencente à coligação representada no horário eleitoral gratuito, indeferindo o pedido com relação à internet.
Em suas razões, alega que a inicial foi apresentada sem cópia da mídia e transcrição do trecho impugnado, e que estes elementos só foram juntados aos autos após a citação, de sorte que postula a anulação da sentença em razão do vício processual. Defende que o conteúdo da propaganda eleitoral representou críticas à atuação do atual gestor, e que a insatisfação da eleitora não configura nenhum ilícito penal eleitoral. Aduz que a propaganda não faz qualquer consideração ou comentário sobre o mérito de uma declaração pública realizada por terceiros entrevistados, não sendo possível imputar à coligação recorrente qualquer responsabilização. Argumenta que não está configurada a calúnia diante da dúvida fundada a respeito da manifestação, e que não houve intenção de atribuir conduta ilícita ao candidato. Requereu o recebimento do recurso no duplo efeito e a reforma da sentença.
Com contrarrazões, nesta instância, atribuí efeito suspensivo ao recurso.
Com a comunicação à zona eleitoral, foi informado que a veiculação da resposta foi transmitida em 31.10.2020.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:06:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por CLAUDETE TRASEL STEFFENS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.
A embargante sustenta haver contradição no acórdão, “no tocante aos documentos autenticados acostados aos autos, vez que ao analisar as provas este colegiado entendeu pela insuficiência destas para demonstrar a existência do vínculo partidário defendido pela embargante e atestada pelo Partido, ainda que tenham sido declaradas autênticas pelo registrador público competente, sendo, portanto, dotadas de fé pública”. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, a fim de deferir o seu registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:34:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JANETE DE ALMEIDA contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da não apresentação da Certidão Criminal da Justiça Federal de 2º grau para fins Eleitorais.
Em suas razões, a recorrente afirma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos com o recurso e acosta a certidão faltante. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidaturas.
Já no primeiro grau o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral igualmente opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:07:22 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ DELVAIR MARTINS BARROS, contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de prefeito, uma vez que inexistente certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, visto que o recorrente teve suas contas eleitorais de 2016 julgadas não prestadas, sendo cominada a sanção de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Em suas razões, o recorrente alega atender a todas as condições de elegibilidade e que mesmo em casos de candidatos com as contas desaprovadas ou com apresentação extemporânea, para a finalidade de quitação eleitoral, a tese majoritária é que se deve manter a regularidade eleitoral do candidato. Informa que prestou as contas, regularizando a sua situação. Em razão do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura.
Apresentadas contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:07:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
ROSANE MARGARETE CAMARGO DUARTE interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, em razão da ausência de quitação eleitoral consubstanciada em não comparecimento às urnas.
Em suas razões, a recorrente aduz que, intimada da diligência em seu Requerimento de Registro de Candidatura, compareceu ao cartório eleitoral onde lhe foi fornecida a guia de pagamento da multa administrativa, mas, por um lapso, deixou de realizar o adimplemento.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta instância e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:08:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por CARLOS ALBERTO DUARTE MATIAS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.
O embargante sustenta haver contradição no acórdão, nos seguintes termos:
Na hipótese dos autos, conforme aferido por este Relator em diligência ao Sistema Filia, o recorrente encontra-se oficialmente filiado ao Partido Trabalhista Brasileiro, partido diverso do qual pretende concorrer, desde 14.3.2016. Ainda, apenas a título de informação, e atendendo ao pedido do douto Procurador Regional Eleitoral, foi constatado que, embora conste na lista interna do PL a data de filiação em 04.4.2020, a inclusão desse registro ocorreu em 17.10.2020. (Grifos na origem)
Alega que “o acórdão parte de premissa equivocada”. (Grifos pelo embargante)
Sustenta que, “caso fosse coletada a informação do HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO seria possível verificar a PRIMEIRA TENTATIVA DE INCLUSÃO, que se deu antes de 04.04.2020”.
Requer “sejam os presentes embargos recebidos, com efeitos infringentes, e providos, para, nos termos do Parecer do i. Promotor Eleitoral, seja providenciada a juntada da Certidão com a Primeira tentativa de inclusão do recorrente como filiado ao PL de Pelotas”.
Postula, por fim, sejam conferidos efeitos modificativos ao recurso para que seja deferido o registro de candidatura, bem como, prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso especial.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:35:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOARA DUTRA VIEIRA contra sentença do Juízo da 58ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador, no Município de Vacaria, ao fundamento de ausência de comprovação de desincompatibilização do serviço público no prazo legal.
Em suas razões, alega ter formalizado o pedido de afastamento de suas funções em 1º.7.2020, perante o sindicato da categoria, tendo sido designada para escola sem (1) atuação presencial e (2) acesso à plataforma digital de acompanhamento dos estudantes. Acrescenta ter pedido o afastamento das funções em 13.8.2020. Afirma ter ocorrido o afastamento de fato das funções. Requer o recebimento e provimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:02:49 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS INSAURRIAGA contra a sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em Pelotas, em razão da ausência de plenitude dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a concessão de sursis e da suspensão condicional da pena não podem acarretar a perda dos direitos políticos do candidato. Invoca a aplicação do princípio da presunção de inocência e postula o deferimento do pedido de registro de candidatura.
Sem a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:02:55 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS GOULART SEIXAS contra o acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença do Juízo Eleitoral da 82ª Zona Eleitoral, São Sepé, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão de incidência de situação de inelegibilidade.
Sustenta que o acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades. Requer a correção dos vícios e a aplicação de efeitos infringentes. Apresenta documentos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:04:27 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL LUIS DE ÁVILA, ao argumento central de ocorrência de 5 (cinco) omissões. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e as ausências de fundamentação apontadas.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:06:59 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO ANÍBIO SILVA COSTA, contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Tramandaí, em virtude da falta de apresentação do comprovante de escolaridade e documento de identificação (ID 9631483).
Com as razões de recurso (ID 9632033), o recorrente juntou os documentos faltantes, requerendo a reforma da sentença e o deferimento do seu registro.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10211533).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:05:01 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO (PT-MDB-PV-PSB) contra sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral, sediada em Sapiranga, que, em decisão de complemento à sentença, deferiu o pedido de registro da COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ para os cargos majoritários do Município de Nova Hartz, mas indeferiu o pedido de alteração do nome da coligação, pois intempestivo e prejudicial à propaganda eleitoral já em realização.
Em suas razões, aduz que requereu a alteração do nome para COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO, pedido indeferido, inclusive após a oposição de embargos de declaração. Aduz que a decisão não deve prosperar, pois o nome da coligação constou erroneamente nas atas de convenção como GENTE QUE FAZ, sendo o nome correto A FORÇA DO POVO, de modo que a denominação alegadamente correta já consta nos materiais de campanha. Pleiteia a prevalência da decisão tomada pela coligação e pelos partidos que a compõem. Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:06:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA CRISTINA DA ROSA, ao argumento central de ocorrência de omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja admitida a omissão, sanado o vício, concedido efeito infringente e enfrentada a tese, para efeito de prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:07:57 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDECIR HEMSING, ao argumento central de ocorrência de omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja admitida a omissão, sanado o vício e concedido efeito infringente.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:08:16 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44501983) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo Eleitoral da 59ª Zona que julgou improcedente a impugnação apresentada e deferiu o pedido de registro de candidatura de JOSÉ ÂNGELO GOMES DE OLIVEIRA, para concorrer ao cargo de vereador do Município de Viamão pelo PL, reputando demonstrada a desincompatibilização do requerente das suas funções de servidor público no prazo legal (ID 44501833).
A sentença sob ID 44500383 foi anulada pela Corte na sessão de 11.11.2020 (ID 10486733) em face do reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação.
Após produção probatória, nova sentença deferindo o registro de candidatura e julgando improcedente a impugnação ministerial foi prolatada (ID 44501833), ao fundamento de que “a prova testemunhal deixa margem de dúvidas sobre eventual atuação do impugnado à frente do órgão”.
Em suas razões, o recorrente sustenta a falta de efetiva desincompatibilização do recorrido que, embora afastado de direito, não se afastou de fato do cargo exercido na Coordenação Municipal de Atenção aos Animais – COMAN, vinculada à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Viamão, continuando a exercer suas funções, ainda que de forma velada, captando votos perante a comunidade viamonense, tanto que, no pleito eleitoral, foi eleito suplente ao cargo de vereador, causando uma desproporcionalidade e um desequilíbrio com outros candidatos que disputaram as eleições ao cargo de vereador do Município de Viamão.
Houve contrarrazões e, nesta instância, foram encaminhados os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-05 20:45:11 -0300
Enviado em 2025-05-05 20:45:11 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da sentença e determinaram o retorno dos autos ao primeiro grau, para que o magistrado imprima ao feito o procedimento previsto no art. 40 e seguintes da Res. TSE n. 23.609/19. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 9522733) interposto pela COLIGAÇÃO SARANDI PARA TODOS contra a sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral – Sarandi - RS, que julgou improcedente a impugnação proposta e deferiu o registro de candidatura de LEONIR CARDOZO para concorrer ao cargo de prefeito, pois não há impedimento à candidatura postulada a cargo majoritário em relação à candidatura proporcional em razão de parentesco (ID 9522533)
Em suas razões, a Coligação recorrente sustenta que não houve na sentença a análise dos fundamentos da petição inicial. Afirma que a impugnação do registro de candidatura foi ajuizada em razão de que o recorrido é o atual prefeito do Município de Sarandi e, em razão do seu cargo, foi conivente com a seguinte circunstância: Alemão (Vilmar) Azeredo e Ademir Portela, respectivamente, Secretário de Habitação e Regularização Fundiária e Secretário de Promoção Social e candidatos à vereança, não se desincompatibilizaram dos cargos que ocupavam porque foram nomeados em substituição a Nilson Souza Azeredo (Nequinho Azeredo) e Jucemara Amábile Gregianin Santos, respectivamente, pai e esposa daqueles. Alegou que as nomeações ocorreram com o consentimento do recorrido e que, em face disso, está utilizando a máquina pública em proveito próprio, pois os atuais secretários apenas exercem papel figurativo. Asseverou a presença de desigualdade na disputa eleitoral e pede a reforma da sentença.
Oferecidas contrarrazões (ID 9523033), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 10095483).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:03:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por DIRCEU FERREIRA DA SILVA em face de sentença exarada pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral de Vacaria – RS (ID 9000233), que indeferiu o pedido de registro de candidatura, em virtude de ter o recorrente sofrido condenação criminal transitada em julgado, já cumprida, mas sem a ocorrência da extinção de punibilidade.
Em suas razões (ID 9000483), argumenta que “a condenação criminal definitiva importa na suspensão automática dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, por força do disposto nos arts. 14, § 3º, II, e 15, III, da CF/88, tendo o Recorrente pago e cumprido com sua condenação, não há impedimento para sua candidatura”. Observa que o pagamento das multas decorrentes de condenação criminal foi efetuado após o pedido do registro. Aduz que, com o cumprimento ou extinção da pena, retomou seus direitos políticos e está elegível, conforme as Súmulas 9 e 58 do TSE, que transcreve. Requer recebimento do presente recurso e a reforma da sentença para que seja deferido o seu registro de candidatura.
Nessa instância, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9499983).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:04:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 9265183) interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face da sentença proferida pela 22º Zona Eleitoral, que deferiu o registro de candidatura de EMERSON JOSÉ DIAS DE ALMEIDA para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), no Município de São Valentim do Sul/RS, ao fundamento de que o candidato comprovou sua desincompatibilização no prazo legal (ID 9264933).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o afastamento do cargo deve ser de fato e de direito, o que não estaria comprovado, pois o candidato apenas juntou mero pedido de desincompatibilização protocolado, o que é insuficiente. Requer, por fim, a reforma da sentença com o indeferimento do pedido de registro da candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9931933).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:04:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 10043383), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por DIEGO FERNANDO LEAL FORCIN contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral. (ID 9638533).
Sustenta o embargante que haveria nulidade em razão de suposta ausência de intimação para julgamento. Após, alega que o crime cometido não implicaria dano ao patrimônio, indevida vantagem econômica, ato lesivo a patrimônio ou enriquecimento sem causa. Pede o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:04:13 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 9219683) interposto por FERNANDA DIAS DE MORAES contra a sentença da 58ª Zona Eleitoral de Vacaria, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral, em virtude do julgamento como não prestadas as suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 (ID 9219283).
Em suas razões, a recorrente sustenta que seu contador não cumpriu com seu ofício, tendo deixado de apresentar as contas da requerente, as quais foram julgadas não prestadas, sem que a candidata tenha sido formalmente intimada. Requer a concessão de prazo para apresentação das contas, a fim de que possa ter deferido seu pedido de registro de candidatura. Pede a reforma da sentença.
Nesta instância, autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 9654983).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:04:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11036733) opostos por HELIA MARIA FLORENÇA DA SILVA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 10501633).
Sustenta que a decisão embargada está eivada de contradição, afirmando que a consulta à lista interna do Filia não seria uma prova unilateral. Declara que realizou tentativas de filiação via sistema desde 04.4.2020, sem sucesso. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-19 03:02:36 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VALDEMAR ALVES XAVIER contra sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral (ID 9051533), que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Torres, sob o fundamento de que o recorrente não apresentou quitação eleitoral em virtude do julgamento de desaprovação de contas referentes ao pleito de 2016.
Em suas razões, o recorrente alega que teve as suas contas julgadas desaprovadas no processo PC n. 860-87.2016.6.21.0085, mas ajuizou o processo PET n. 117-72.2019.6.21.0085, na qual houve julgamento pela regularização da contabilidade, sendo aprovada com ressalvas. Sustenta que, assim, estaria apto a concorrer às eleições em abril deste ano, mas que, em nova decisão, a magistrada apontou a existência de erro material e extinguiu o processo, visto que a apresentação de Petição não seria o procedimento adequado no caso de desaprovação de contas. Salienta que, mesmo se utilizando de uma via não regular, teve as suas contas ao final aprovadas com ressalvas, razão pela qual cabível o deferimento do registro da sua candidatura. Juntou documentos (ID 9051983). Requer, ao final, seja provido o recurso, deferindo-se seu pedido de registro de candidatura (ID 9051833).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9631033).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:05:13 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de registro de candidatura . Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 9319833) interposto por ALEXANDRE COMIN contra a sentença do Juízo da 070ª Zona Eleitoral de Getúlio Vargas, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, devido à ausência de prova da filiação partidária ao Partido Progressistas (ID 9319633).
Em suas razões, sustenta estar regularmente filiado ao partido desde 01.10.2007, tendo efetuado o preenchimento de ficha de filiação, bem como participado ativamente de reuniões e da vida partidária. Aponta que foi surpreendido com a informação de que não estaria inscrito no Progressistas, jamais havendo qualquer aviso de que a sua filiação teria sido cancelada no sistema informatizado da Justiça Eleitoral, assim como não houve pedido expresso do requerente nesse sentido, situação que teria decorrido de um erro interno do sistema, com exclusão automática em virtude de informação equivocada do número do título de eleitor quando da sua filiação em 2007, conforme certificado pelo Cartório Eleitoral.
Nessa linha, sustenta que o número do título foi lançado como 006672660434 e não 066726600434, como deveria constar. Salienta que a certidão cartorária foi emitida com base na lista oficial do Sistema Filiaweb, e não na interna, como afirmado pela sentença, pois é somente naquele sistema que consta o cancelamento da filiação com o motivo correspondente, ao contrário da lista interna, onde sua filiação consta como regular desde 2007. Destaca que a lista oficial do Filia e a lista interna, somadas à certidão do Cartório Eleitoral, formam prova bilateral da filiação, nos moldes exigidos pela Súmula n. 20 do TSE. Por fim, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral que proferiu parecer no sentido de dar provimento ao recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:05:47 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 9434783) interposto por JULIANA DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da 081ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, ao cargo de vereador, do Município de Dilermando De Aguiar, em razão de a candidata não ter apresentado Certidão Criminal Negativa da Justiça Estadual de 1º grau (ID 9434583).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não foi possível produzir a referida certidão em tempo hábil, em razão da existência de homônimos e da necessidade de identificação pessoal, situação dificultada pela pandemia. Salienta que conseguiu obter a certidão, que vai juntada com o recurso. Requer a reforma da sentença para que seja deferido seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10211733).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:08:28 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 10141833), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por PAULO CÉSAR SOARES contra o acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral e indeferiu o registro de candidatura (ID 9955333).
Sustenta, o embargante, que haveria contradição entre o acórdão embargado e casos análogos julgados pelo mesmo tribunal (n. 0600047-34 e 0600055-11). Afirma que não consta similaridade em qualquer descrição dos cargos, tampouco que sejam equiparados, muito pelo contrário. O embargante era subordinado ao secretário como qualquer outro funcionário, tendo funções diversas e nunca o tendo substituído. Pede o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:08:34 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Francieli Haubert Lenz, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura de Santa Rosa – RS . O pedido justifica-se, de acordo com a Sra. Juíza Eleitoral visto a demanda de trabalho considerando as Eleições, os processos judiciais e administrativos, o atendimento ao público e demais atividades inerentes ao serviço prestado.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 770/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.