Sessão Ordinária - 09/11/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO ALFREDO PÓLIS contra sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral de Erechim, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO SOMOS TODOS ERECHIM e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, diante da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação por crime de responsabilidade, por sentença confirmada pelo TJ-RS em acórdão de 13.12.2018, pela prática do delito previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos (ID 8436333).
Em suas razões recursais, alega que, em 20.10.2020, em decisão monocrática, o STJ deferiu seu pedido liminar em tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão condenatório proferido pelo TJ-RS até o julgamento definitivo, pelo STF, do pedido incidental de concessão do acordo de não persecução penal. Aponta que a sentença é extra petita por tornar inelegível a chapa como um todo, o que contraria a regra dos arts. 49, § 1º, e 50 da Resolução n. 23.609/19 e o art. 9º, inc. XVI, da Resolução n. 23.324/20. Aduz que, ao citar o princípio da indivisibilidade da chapa (art. 77, § 1º, da CF; art. 91 do Código Eleitoral e art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19), o magistrado a quo deveria ter deixado expressa na sentença a possibilidade de substituição do candidato. Sustenta que, diante dessa decisão, houve alteração fático-jurídica superveniente capaz de afastar a inelegibilidade. Aduz que, no caso concreto, trata-se de crime funcional, praticado sem violência ou grave ameaça, e que o STJ decidiu pela concessão da proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime. Narra que a providência está em processo de efetivação perante o juízo competente, consoante os respectivos ofícios e encaminhamentos expedidos, já em curso após a concessão da tutela. Afirma que, uma vez cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Cita jurisprudência, o Enunciado n. 98 do Ministério Público Federal e o art. 15 da CF, asseverando que a decretação de sua inelegibilidade corresponde a um duplo grau sancionatório, tendo em vista que já foi condenado pela Justiça Eleitoral na ação de investigação judicial eleitoral RE AIJE n. 561-53, ao pagamento de multa com base no mesmo fato, e que por essa conduta também respondendo a uma ação de improbidade administrativa. Alega a necessidade do trânsito em julgado para efetivar a suspensão dos direitos políticos. Junta documentos e requer, preliminarmente, o reconhecimento de alteração fático-jurídica superveniente, diante da concessão de efeito suspensivo ao acórdão condenatório proferido pelo TJ-RS, a declaração de nulidade da sentença por ser extra petita e, no mérito, o provimento e deferimento do seu registro de candidatura (ID 8436933).
Em contrarrazões, a COLIGAÇÃO SOMOS TODOS ERECHIM sustenta que, antes da concessão da tutela de urgência, o recorrente já havia interposto habeas corpus perante o STF, requerendo a mesma tutela suspensiva dos efeitos condenatórios de decisão penal exarada pelo TJ-RS, a qual foi indeferida pelo Ministro Dias Toffoli, tendo sido postulada em seguida a desistência do mandamus. Alega que o recorrente, com suas ardilosas manobras jurídicas, causa profunda insegurança jurídica e confunde os eleitores de Erechim ao divulgar que possui todas as condições de elegibilidade. Assevera que o candidato não pode ser beneficiado pelo art. 28-A do CPP, visto que: a) não existiu a confissão formal e circunstancial da prática do crime; b) o processo encontra-se em fase final, já constando decisão de órgão Judicial Colegiado; c) há impossibilidade dos efeitos do acordo de não persecução penal retroagirem aos atos praticados na vigência da lei anterior, visto que já existe decisão condenatória. Afirma que o acordo de não persecução penal somente pode ser ofertado na fase de investigação policial ou até o recebimento da denúncia, e que não deve ser considerada a aplicação da lei mais benéfica, visto que se trata de norma de natureza processual. Junta documentos, cita jurisprudência e requer a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso, além da condenação do recorrente à pena de multa por litigância de má-fé, por promover expedientes meramente protelatórios e usar de comportamento desleal ao formular pleito no STJ e omitir nestes autos a informação acerca do ajuizamento de habeas corpus, perante o STF, com idênticos pedido e fundamentos (ID 8437483).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em suas contrarrazões, alega que a decisão cautelar de suspensão proferida pelo STJ seria suficiente para o deferimento do registro da candidatura do recorrente, em caso de preclusão do prazo para interposição de recurso. Sustenta que a medida cautelar foi deferida no último dia 20 de outubro e publicada no dia 21 do mesmo mês, tendo sido opostos, nesta última data, embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Afirma que o provimento jurisdicional do recorrente é precário, invoca a Súmula n. 41 do TSE e assevera que, ainda que se reconheça a possibilidade de uma decisão monocrática suspender os efeitos do acórdão condenatório, nos termos da Súmula n. 44 do TSE, deve-se levar em consideração que se trata de uma decisão precária e sem embasamento convergente no próprio STJ, o que sugere a mitigação do enunciado sumular. Aduz que se trata de uma causa infraconstitucional de inelegibilidade e, portanto, é imprescindível que a impugnação seja processada para que a matéria não preclua. Aponta que as sanções aplicadas na esfera eleitoral, por conduta vedada, na seara da improbidade administrativa, por violação aos princípios da administração pública, e na esfera criminal pela tipificação do fato no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67, para o mesmo fato, decorrem da independência dos procedimentos, que preveem regras e consequências diversas. No tocante à alegação de nulidade por sentença extra petita, sustenta ser desarrazoada, tendo em vista que a declaração de inelegibilidade refere-se apenas ao recorrente. Contudo, pondera que o indeferimento do registro da candidatura a prefeito implica, por decorrência lógica, o da candidatura do respectivo vice-prefeito. Alega que não há nenhuma razão para que o magistrado se manifeste expressamente a respeito das possibilidades de substituição de candidatos, uma vez que há previsão em lei para tal hipótese. Junta documentos. Por fim, requer a rejeição da preliminar de causa superveniente de afastamento de inelegibilidade e, no mérito, o desprovimento do recurso (ID 8437783).
Após, o recorrente PAULO ALFREDO PÓLIS juntou aos autos a decisão do STJ, publicada em 21.10.2020, sobrestando os efeitos da condenação criminal proferida pelo TJ-RS até o julgamento definitivo do pedido incidental (ID 8438033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 8945833).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:41:17 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, somente interesse.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11018333) opostos por JANAÍNA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral. (ID 10353783)
Sustenta a recorrente que a decisão embargada está eivada de omissão e obscuridade, afirmando que não estaria suficientemente clara a interpretação do termo “funções altamente diretivas” utilizado no acórdão. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-19 03:04:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11020333) opostos por VERA LUCIA DA SILVA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 10358233).
Sustenta a recorrente que a decisão embargada está eivada de omissão e obscuridade, afirmando que não estaria suficientemente clara a interpretação do termo “funções altamente diretivas” utilizado no acórdão. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-19 03:04:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO DOS PARTIDOS PSD/PSB/MDB/DEM (ID 9380383) contra sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral (ID 9380183), que rejeitou a impugnação ofertada pela recorrente (ID 9378833) e deferiu o pedido de registro de candidatura de NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES, para concorrer ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 2020, pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA VIAMÃO, no referido município, em virtude do preenchimento dos requisitos legais do art. 14, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 11, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, a coligação postula o reconhecimento da inelegibilidade do candidato por ausência de desincompatibilização. Requer, ao fim, o provimento do apelo, para reformar a sentença e indeferir o pedido de registro da candidatura do recorrido.
Apresentadas contrarrazões (ID 9380633), os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 10114933).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:40:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão, da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova, não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver nos autos provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na EC n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e se determine a intimação da grei partidária para que se manifeste acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:36:06 -0300
Enviado em 2020-11-09 12:36:06 -0300
Enviado em 2020-11-09 12:36:06 -0300
Enviado em 2020-11-09 12:36:06 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pela COMISSÃO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação, relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova, não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais de 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver, nos autos, provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na EC n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e se determine a intimação da agremiação partidária para se manifestar acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:36:18 -0300
Enviado em 2020-11-09 12:36:18 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação, relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova, não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais de 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver, nos autos, provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na EC n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e se determine a intimação da agremiação partidária para se manifestar acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:36:29 -0300
Enviado em 2020-11-09 12:36:29 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação, relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais de 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver, nos autos, provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na EC n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e se determine a intimação da agremiação partidária para se manifestar acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:36:41 -0300
Enviado em 2020-11-09 12:36:41 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão, da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRATAS DE INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação, relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova, não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver nos autos provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na Emenda Constitucional n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e seja determinada a intimação da grei partidária para manifestar-se acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este relator.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:36:52 -0300
Enviado em 2020-11-09 12:36:52 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da congruência, da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, estou submetendo a julgamento conjunto o MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000 e o RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071, com fundamento no art. 55, § 1º, do CPC, uma vez existente conexão entre essas duas ações.
Prossigo com o relato individualizado dos processos.
O MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000 foi impetrado por LUCIANE DOS SANTOS MACHADO (ID 9013333), concorrente ao cargo de vereador pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Gravataí, nas eleições de 2020, contra ato do Juízo da 71ª Zona Eleitoral com sede no citado município, que, nos autos do RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071, havia deferido a tutela antecipada de urgência, ordenando que a candidata recolhesse o material impugnado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assim como se abstivesse de divulgar qualquer tipo de propaganda eleitoral contendo a expressão “LUCIANE DA HABITAÇÃO”, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (ID 10380983 do RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071).
A eficácia da decisão impugnada foi liminarmente suspensa (ID 9161083), autorizando-se a IMPETRANTE a realizar os atos de campanha eleitoral utilizando o nome “LUCIANE DA HABITAÇÃO” até o trânsito em julgado de eventual decisão desfavorável acerca do pedido de registro da sua candidatura, processado no RCand n. 0600352-80.2020.6.21.0173, segundo normativa constante do art. 16-A, caput, da Lei n. 9.504/97.
Contra essa decisão, o Partido Verde interpôs agravo interno (ID 9377683), o qual, após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela concessão da ordem (ID 9679583), foi desprovido por este Regional (ID 10334583).
Nos autos do RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071, o PARTIDO VERDE (PV) interpôs recurso (ID 10382133) em face da sentença (ID 10381833) proferida pelo Juízo da 71ª Zona Eleitoral de Gravataí, que julgou improcedente a representação por ele ajuizada contra LUCIANE DOS SANTOS MACHADO, a qual participou, como anteriormente dito, da disputa proporcional do corrente ano em Gravataí.
Ao sentenciar o feito, a magistrada de primeira instância, ressalvando o seu entendimento pessoal atinente à matéria controvertida na demanda, emitiu o juízo de improcedência, com base na decisão monocrática deste relator que havia concedido liminarmente a ordem pleiteada nos autos do MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000, autorizando, à candidata, a realização de propaganda de campanha contendo o nome eleitoral “Luciane da Habitação” até ser definitivamente julgado o seu requerimento de registro de candidatura.
Nas razões recursais, o PARTIDO VERDE (PV) postulou a reforma de sentença ao argumento de que o art. 40 da Lei n. 9.504/97 proíbe, na propaganda eleitoral, o uso de nome eleitoral que contenha expressões associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, tipificando a conduta como crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
A RECORRIDA ofereceu contrarrazões (ID 10382283), fundando a defesa do seu direito no art. 16-A, caput, da Lei Eleitoral, que assegura, ao candidato que esteja com o seu pedido de registro “sub judice”, a prática de todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive a utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e a inserção do seu nome na urna eletrônica, enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10712533).
Em cumprimento ao despacho do eminente Desembargador Eleitoral MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, ao qual o processo havia sido originalmente distribuído (ID 10715433), veio em redistribuição à minha relatoria, por força da prevenção relativamente ao MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000 (ID 10751683).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 03:02:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 8937633) interposto por PAULO HOMERO PEDROZO DORNELAS contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Uruguaiana, em virtude de o candidato não apresentar, no momento adequado, prova de desincompatibilização do cargo público estadual de Agente Socioeducativo que ocupa. (ID 8937433).
Em suas razões, o recorrente sustenta que é possível a juntada de documentos mesmo na fase recursal. Alega que juntou a prova de desincompatibilização, em acordo com a jurisprudência majoritária do TSE. Requer a reforma da sentença para que seja deferido seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9415483).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:38:11 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por FLORA MARIA DA COSTA SILVA contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Uruguaiana, em razão da ausência de prova de desincompatibilização do cargo de professora vinculada à Secretaria Estadual da Educação e de ausência de juntada das certidões para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Na origem, houve a oposição de embargos de declaração, acompanhada dos documentos faltantes, os quais não foram acolhidos pelo Juízo.
Em suas razões, a recorrente afirma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos em recurso. Requer, ao final, o provimento do apelo, a fim de deferir seu pedido de registro de candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:39:07 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 9373883) e pela COLIGAÇÃO DOS PARTIDOS PSD/PSB/MDB/DEM (ID 9374383) contra sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral de Viamão (ID 9373733), mantida após o desprovimento de embargos de declaração (ID 9374183) que, julgando improcedente as impugnações promovidas pelos RECORRENTES, sob o fundamento de não restar caracterizada a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, deferiu o requerimento de registro de candidatura de VALDIR BONATTO para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Viamão, pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA VIAMÃO, no pleito de 2020.
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL argumentou que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Câmara de Vereadores do Município é o órgão responsável pelo julgamento das contas de governo e de gestão dos prefeitos, competindo ao Tribunal de Contas do Estado, tão somente, atuar como órgão auxiliar e opinativo, de sorte que a rejeição das contas do candidato, relativas aos exercícios de 2013 a 2016, pela Casa Legislativa, atrai a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90. Aduziu, também, que o RECORRIDO responde à Ação Popular n. 039/1.17.0003197-8 e à Ação de Improbidade Administrativa n. 5048901-72.2018.4.04.7100, das quais se denota a insanabilidade das irregularidades constatadas em suas contas. Ao final, defendeu o indeferimento do pedido de registro, sob a alegação de descumprimento ao art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19, pois o RECORRIDO não juntou certidões atualizadas de objeto e pé referentes à citada ação de improbidade administrativa que tramita perante a Justiça Federal, na forma do art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, ao efeito de ser indeferido o requerimento de registro do candidato.
A COLIGAÇÃO DOS PARTIDOS PSD/PSB/MDB/DEM, por sua vez, repisou a argumentação esposada no recurso ministerial quanto à incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, citando o julgamento conjunto dos REs n. 848826 e n. 729744 pelo Supremo Tribunal Federal, ambos com repercussão geral reconhecida, sobre a competência do Poder Legislativo para julgar as contas de governo e de gestão de prefeito, salientando que as irregularidades verificadas nas contas do candidato se relacionam com o descumprimento da Lei n. 8.666/93, notadamente a extrapolação de limites para a modalidade de licitação adotada, a falta de orçamento e justificativa de preço na contratação de obra e, ainda, o fracionamento de despesas, os quais configuram vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa.
O candidato apresentou contrarrazões (ID 9374483) ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, alegando, em preliminar, a extinção da ação de impugnação sem resolução do mérito, por ter sido ajuizada antes da publicação do edital de registro de candidatura, sem posterior ratificação da respectiva peça processual, em violação ao art. 3º, caput, da LC n. 64/90, postulando, quanto ao mérito, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Nas contrarrazões (ID 9374683) ao recurso da COLIGAÇÃO DOS PARTIDOS PSD/PSB/MDB/DEM, o candidato requereu, preliminarmente, a extinção da ação impugnatória sem resolução de mérito, com o consequente não conhecimento da pretensão recursal, em virtude de: a) preclusão consumativa, uma vez ter deduzido pretensão idêntica nos autos da PET n. 0600504-82.2020.6.21.0059, a qual foi extinta sem julgamento de mérito; b) ausência de outorga de poderes específicos para a propositura da ação de impugnação, com detalhamento da causa de inelegibilidade que a embasa, sendo insuficiente a essa finalidade o instrumento procuratório arquivado em cartório, consoante prevê o art. 13 da Resolução TSE n. 23.608/19; e c) inexistência de comprovação de ser Evandro Costa da Silva o representante da coligação nas eleições de 2020. Relativamente ao mérito, postulou o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e, em caso de entendimento diverso, a manifestação expressa deste Regional acerca da alegação de contrariedade ao art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90 bem como aos precedentes jurisprudenciais referidos, em especial, o Enunciado da Súmula n. 41 e o RESPE n. 0000091-22.2016.6.13.0176.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 10122783).
VALDIR BONATTO apresentou memoriais, reiterando a argumentação esposada em contrarrazões (ID 10189933).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 17:24:31 -0300
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR GODOIS DA COSTA em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
Em suas razões, requer que seja consignado no relatório do acórdão que após a sustentação oral de seu advogado houve a manifestação oral do Procurador Regional Eleitoral. Afirma que no relatório deve constar a ordem de intervenção das partes, recorrente e recorrido, durante o julgamento, visando pré-questionar a matéria para eventual recurso especial.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-13 13:50:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SAUL DAL FORNO RECK contra sentença do Juízo da 119ª Zona Eleitoral de Faxinal do Soturno, que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito em razão da suspensão dos direitos políticos prevista no inc. III do art. 15 da CF, devido à condenação criminal à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão pelo instituto do sursis, a teor do art. 77 do Código Penal, transitada em julgado em 27.11.2017, pela prática do delito de lesões corporais, art. 129, caput, do Código Penal (ID 8429233).
Em suas razões, alega que o fato gerador da suposta inelegibilidade é o acórdão condenatório da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, processo n. 70056054398, cuja pena imposta fora de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, a qual foi suspensa pelo prazo de dois anos. Sustenta que se aplicou o sursis da pena, mediante condições, não se tratando de substituição de pena. Afirma que houve equívoco na sentença ao apontar apenas um efeito decorrente da aplicação do sursis, consistente em mera suspensão da pena privativa de liberdade por política carcerária, sem que fiquem prejudicados os efeitos da punição, o que contempla a suspensão dos direitos políticos. Assevera que a suspensão da pena, que é o principal, provoca o mesmo no seu acessório. Aduz que não há se falar em restringir o direito político se a pena está suspensa. Alega que o sursis é um benefício, não podendo prejudicá-lo. Sustenta que, tivesse cumprido a pena e não houvesse obtido o benefício do sursis, já não mais existiria o efeito da suspensão dos direitos políticos. Colaciona jurisprudência. Assevera que juntou com a petição inicial certidão do TSE, na qual consta que está quite com a Justiça Eleitoral. Por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e deferir o registro de candidatura (ID 8429233).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral alega que, até o momento, não houve o cumprimento total da pena, não ocorrendo a extinção da punibilidade. Assevera que a condenação criminal definitiva importa na suspensão automática dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, por força do disposto nos arts. 14, § 3º, inc. II, e 15, inc. III, da CF. Cita as Súmulas TSE n. 9 e n. 58. Aduz que, mesmo na hipótese de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para a suspensão dos direitos políticos da pessoa. Afirma que a natureza do benefício penal obtido pelo recorrente diz respeito à execução da pena privativa de liberdade não substituída; logo, a condenação criminal e seus efeitos subsistem. Sustenta que o benefício do sursis é restrito à política carcerária, fato corroborado pela possibilidade de o sentenciante impor outras condições ao condenado, nos termos do art. 78 do CP. Alega que a suspensão dos direitos políticos gera, também, a ausência de quitação eleitoral pelo prazo fixado na sentença condenatória, após seu trânsito em julgado, a qual constitui outra condição de elegibilidade (art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97). Por fim, requer a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (ID 8429383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8946883).
Após a inclusão do processo em pauta de julgamento, o recorrente juntou documentos solicitando prazo para apresentação da decisão de extinção da punibilidade da pena que lhe foi imposta, restando deferido o pedido.
O prazo concedido transcorreu sem manifestação e o feito foi novamente incluído em pauta, sobrevindo a juntada de petição de complementação das razões recursais, acompanhada de documentos.
O feito foi submetido a julgamento em 9.11.2020 e, após a prolação de voto deste Relator pelo desprovimento do recurso, foi realizado pedido de vista pelo ilustre Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa.
Ato contínuo, foi juntado aos autos, por intermédio de petição e de embargos de declaração, documento demonstrando que em 6.11.2020 foi declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta ao candidato pelo decurso do período de prova do sursis, nos termos do art. 82 do CP.
Enviado em 2020-11-12 16:43:47 -0300
Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Arminio da Rosa. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela coligação PORTO ALEGRE SOMOS TODOS NÓS (PTB, PSC, PATRIOTA, PODE) em face do acórdão (ID 10140883) que deu provimento o recurso eleitoral interposto por LUIZ ARMANDO SILVA DE OLIVEIRA, reformando a sentença que deferiu o requerimento de registro de candidatura de ANDRÉ MARTINS DE LIMA CECCHINI ao cargo de Vice-Prefeito de Porto Alegre.
O acórdão embargado restou assim ementado:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. MAJORITÁRIA. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FAZ PROVA DE AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO NO PRAZO PREVISTO EM LEI. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.
1.Irresignação contra sentença que, ao considerar improcedente impugnação por ausência de filiação partidária, deferiu o registro do candidato a vice-prefeito com base na documentação acostada.
2. Preliminar de juntada de documento em sede recursal. Entendimento do TSE no sentido da possibilidade, nos processos de registro de candidatura, da apresentação de documentos até a instância ordinária, ainda que tenha sido dada, anteriormente, oportunidade ao requerente para suprir a omissão, hipótese, inclusive, albergada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral.
3. Consoante informação da Justiça Eleitoral, o recorrido não consta da lista oficial de filiados da sigla pela qual está se candidatando, desatendendo ao previsto na legislação eleitoral. Com o intuito de comprovar sua ligação com o partido, o recorrido apresentou atas de reuniões da grei e certidão do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) do TSE, na qual consta como sendo o primeiro vogal da agremiação desde o dia 03.04.2020, fato que demonstraria o seu vínculo com a legenda dentro do prazo legal de filiação.
4. Quanto às atas partidárias, a jurisprudência deste Regional acompanha a pacífica compreensão do TSE, consolidada na Súmula n. 20, no sentido de que são documentos unilaterais, destituídos de fé pública, não se prestando como prova da condição de elegibilidade, pois produzidos pelo próprio requerente ou pela agremiação.
5. No pertinente à certidão de composição atual do diretório extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da Justiça Eleitoral, nota-se que é admitida como documento dotado de fé pública para efeito de comprovação de filiação partidária.
6. Entretanto, documentação anexada pelo recorrente demonstra a filiação do recorrido a partido diverso até o dia 05.06.2020, data posterior ao limite para comprovação da filiação para participar do pleito deste ano, ou seja, 04.04.2020. Ademais, restou demonstrado, após diligência da Secretaria Judiciária deste Tribunal, que a inclusão do recorrido no SGIP, como membro diretivo do partido ao qual pretende concorrer, ocorreu na data de 01.07.2020, circunstância que, no caso concreto, inviabiliza a utilização da certidão do SGIP para comprovar o vínculo à agremiação.
7. A corroborar tais provas, acrescenta-se o pedido de inclusão em lista especial de filiados, ocorrido após a data limite para participar do pleito (04.04.2020) e, inclusive, posteriormente ao prazo final para a inserção na relação especial de filiados, pelos partidos políticos, do nome daquele que se sentir prejudicado por desídia da agremiação, o qual a Portaria TSE n. 357/20 fixou em 16.06.2020. Também merece relevo o requerimento de desfiliação enviado por e-mail, assinado de próprio punho, por meio do qual solicita o desligamento de partido diverso em caráter irrevogável e irretratável, por motivo de ordem pessoal, datado de 04.6.2020.
8. Finalmente, verificado que a inclusão do recorrido na relação interna do partido ao qual pretende demonstrar seu vínculo no FILIA se deu em 17.6.2020, com data de filiação retroativa a 04.4.2020, constituindo mais um elemento a contribuir para o deslinde do feito, visto que a inserção só se deu em momento posterior à desfiliação do recorrido junto ao partido anterior, verificada em 05.6.2020, inexistindo duplicidade de filiação.
9. Comprovado, por meio de caderno probatório robusto, que não restou preenchida a condição de elegibilidade do prazo mínimo de filiação partidária, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, c/c art. 9º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.624/2020. Reforma da sentença para indeferir o registro do impugnado.
10. Provimento.
(TRE-RS – Rel 0600540-21.2020.6.21.0158, Rel. Des. Eleitoral ROBERTO CARVALHO FRAGA, julgado na Sessão de 09.11.2020)
Em suas razões, a embargante, preliminarmente, traz julgado do egrégio Tribunal Superior Eleitoral tratando do tema da “indivisibilidade de chapas para eleições majoritárias”, sustentando haver similitude com o a hipótese julgada pelo acórdão embargado.
Em relação ao mérito, a embargante sustenta que o julgamento do REl 0600540-21, realizado por este Regional na sessão de 09.11.2020, deu-se em desacordo com o art. 16, § 1º, da Lei n. 9.505/97 e o art. 54 da Resolução TSE n. 23.609/2019, normas as quais prescrevem que todos os registros de candidatura, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas, até 20 dias antes da data das eleições. Em face disso, assevera que a decisão deste Tribunal Eleitoral causou grave e inequívoco prejuízo à coligação postulante, pois, indeferindo o registro de ANDRÉ CECCHINI, acabou por inviabilizar toda a chapa majoritária, encabeçada por José Fortunati, candidato a prefeito.
Em razão do exposto, a embargante requer o conhecimento dos declaratórios para que: (a) este Tribunal esclareça “sobre a possibilidade de, neste momento, muito embora transcorrido o prazo disposto em lei, proceder-se a troca do candidato a vice-prefeito municipal”; (b) seja dado provimento aos embargos, “sanando obscuridade e contradições, consequentemente, empregando efeito infringente, para modificar a parte do acórdão que indeferiu o registro de candidatura”; e (c) caso não declarado o efeito infringente, “que seja enfrentada as teses, para efeito de prequestionamento” (sic).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:46:57 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dra. RENATA ESMERALDINO, pelo recorrido Andre Martins de Lima Cecchini.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em face de acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral que, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL de BAGÉ, a fim de confirmar a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de DIVALDO VIEIRA LARA, para concorrer ao cargo de prefeito de Bagé, ao fundamento de que, embora exista a condenação por órgão colegiado em Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), houve a interposição de recurso ordinário perante o TSE, o qual possui efeito suspensivo automático em relação à inelegibilidade (ID 10336883).
Em suas razões recursais, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL alega omissão no julgado, no tocante à incidência do art. 15 da LC n. 64/90, bem como acerca do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, os quais não foram citados, nem ao menos para efeitos de prequestionamento. Sustenta que, quando da análise da omissão mencionada, se faz necessário conferir efeitos modificativos ao decisum, para que o julgamento desta Corte se harmonize com o recente entendimento do TSE de que o efeito suspensivo automático referido no art. 257, § 2º do Código Eleitoral limita-se à cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, não alcançando, portanto, a inelegibilidade. Requer, ao final, o suprimento da omissão para fins de prequestionamento e a concessão de efeitos modificativos aos embargos, de forma a indeferir o pedido de registro de candidatura de DIVALDO VEIRA LARA (ID 11035433).
Em contrarrazões, DIVALDO VIEIRA LARA defende a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Sustenta que há provável intuito protelatório na oposição dos aclaratórios, “talvez na esperança de que a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes seja reconsiderada”. Narra que a decisão proferida no bojo da tutela de urgência incidental n. 601450-22.2020.6.00.0000 não sofreu qualquer modificação em seu conteúdo. Anota que a decisão do TSE nos embargos declaratórios n. 0608809-63.2018.6.19.0000 sequer foi publicada, consistindo em deliberação isolada, não podendo retroagir e não servindo como precedente para a matéria. Enumera distinções entre o citado julgado e o presente caso. Noticia que Divaldo Lara foi reeleito com 50% dos votos válidos com o registro deferido em primeira e segunda instâncias, de modo que a revisão do julgado, neste momento, causaria grave prejuízo e contrariaria o direito fundamental à elegibilidade e à vontade popular. Aduz que, ainda que afastado seu direito à diplomação, o candidato não poderia ser impedido de participar de eventual eleição suplementar, tendo em vista que disputou o pleito na condição de “deferido”. Afirma que a Procuradoria-Geral Eleitoral postulou a reconsideração da decisão do Ministro Alexandre de Moraes com base no mencionado julgado do Plenário do TSE. Requer, por fim, a rejeição dos embargos de declaração (ID 11492333).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-01 11:50:05 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ELIANE TERESINHA DA SILVA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 97ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora de Esteio, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva ao Partido dos Trabalhadores (PT).
Em suas razões, a recorrente alega que está filiada ao partido desde 1994. Assevera que consta entre os dirigentes do órgão e que seu nome está nos registros internos da agremiação, tendo carteira de filiada. Sustenta que, nos casos de dupla filiação, deve prevalecer a mais recente. Postula, ao final, o deferimento de sua candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusos os autos, a recorrente ofereceu novo documento.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:39:47 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Capão da Canoa (ID 8427183) contra a sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa (ID 8426933), que julgou improcedente a ação de impugnação à candidatura de VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI, deferindo-lhe o registro para disputar o cargo de prefeito pela COLIGAÇÃO MAIS CAPÃO (PRTB / PP / PDT / PL / PSD) nas eleições de 2020, impondo, ao RECORRENTE, o pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 4 (quatro) salários-mínimos, com respaldo no art. 80, inc. V, c/c o art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil e determinando, ainda, a remessa de cópia dos autos à Polícia Federal para fins de apuração do crime tipificado no art. 25 da LC n. 64/90.
Nas razões recursais, o RECORRENTE aduz, em síntese, que, ao manejar a ação de impugnação de registro de candidatura, sob o fundamento de realização de propaganda eleitoral extemporânea contra o RECORRIDO, apenas se utilizou de via processual inadequada, a qual poderia ter sido fulminada de plano pelo juiz eleitoral, sem agir de forma temerária ou com má-fé. Acrescentou não ter havido erro grosseiro de sua parte, pois o art. 3º, caput, da LC n. 64/90 não impôs limites ao objeto da AIRC, que pode abarcar fatos caracterizadores de abuso de poder político ou econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social.
Postulou a reforma da sentença para que seja afastada a penalidade imposta pela litigância de má-fé, obstada a expedição de ofício à Polícia Federal para a instauração de inquérito policial e, na hipótese de manutenção do entendimento esposado na sentença, seja recebido o pedido de impugnação como representação eleitoral, aplicando-se o princípio da fungibilidade.
Nas contrarrazões, o candidato suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do RECORRENTE para a propositura da AIRC, pugnando pela sua extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, mantendo-se, todavia, a penalidade imposta pela litigância de má-fé, cujo valor pretende seja majorado para R$ 5.000,00. Com relação ao mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, repisando, em essência, a sua linha argumentativa (ID 8427533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8813583).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:40:18 -0300
Por unanimidade, extinguiram, sem resolução de mérito, a ação impugnatória e não conheceram do recurso, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, afastando, de ofício, a condenação por litigância de má-fé, assim como a determinação de envio de cópia dos autos à Polícia Federal para fins de investigação do crime previsto no art. 25 da LC n. 64/90, nos termos da fundamentação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALCIONE JOSE CARGNIN contra sentença do Juízo da 169ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Caxias do Sul, em virtude da ausência de prova da tempestiva filiação partidária (ID 8729583).
Em suas razões, o recorrente sustenta estar filiado ao CIDADANIA, desde 04.11.2019. Aduz que compõe a direção partidária, na qualidade de Segundo Vice-Presidente, para mandato de 18.11.2019 a 18.5.2021, e que tal se constitui em prova de filiação, segundo a jurisprudência deste Tribunal. Junta documentos. Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 8729883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9490633).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:40:00 -0300
Enviado em 2020-11-09 12:40:00 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIELI ALVES DA ROSA em face da decisão proferida pelo Juízo da 75ª Zona Eleitoral, que, nos autos do processo n. 0600009-87.2020.6.21.0075, indeferiu o requerimento de transferência do domicílio eleitoral da recorrente por ausência de comprovação quanto ao endereço informado.
Em suas razões, ID 8329633 (ID 5861633 e 5861683 do processo original), a recorrente afirma não possuir comprovante de moradia em seu nome, pois reside com o namorado, na casa dos sogros, no interior de Nova Bassano, limite com Nova Prata.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso - ID 8329633 (ID 7167833 do processo original).
Encontrando-se o processo liberado para julgamento, foi constatado pela Secretaria Judiciária deste Regional problema de fluxo no sistema Processo Judicial Eletrônico, circunstância que levou à necessidade de criação do presente processo, a partir de cópia integral do processo original - RE n. 0600009-87.2020.6.21.0075, em cujos autos havia sido prolatada a decisão ora recorrida - informação ID 8329583 destes autos.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 9212633) interposto por MENECI LAMBERTES contra a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões (ID 9212333), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) no citado município na eleição de 2020, por não ter se desincompatibilizado, no prazo de 6 (seis) meses que antecede ao pleito, do cargo de supervisor do setor de fiscalização de trânsito, desatendendo ao comando disposto no art. 1º, inc. II, al. "d", da LC n. 64/90, uma vez que desempenha funções relacionadas à atividade de fiscalização e de arrecadação de multas de trânsito de forma indireta.
Nas razões recursais, a recorrente alega que, “enquanto ocupante do cargo de Supervisora do Setor de Fiscalização do Trânsito, NUNCA EXERCEU atividades de LANÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO e ARRECADAÇÃO de tributos, tampouco de multas/infrações de trânsito (…) e que todas as atividades de FISCALIZAÇÃO e LANÇAMENTO DE MULTAS/INFRAÇÕES DE TRÂNSITO competem tão somente aos AGENTES DE TRÂNSITO e não ao SUPERVISOR DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO”. Postula, ao final, a reforma da sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esse Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 9930133).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:40:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILNEI DE SOUZA PACHECO (ID 7696183) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7695933), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, em virtude do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, por ter sido apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, assim como, em razão da ausência de filiação partidária exigida pelo art. 9º, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, o recorrente defende a tempestividade da entrega e a regularidade do DRAP do MDB de Rosário do Sul. Alega, ainda, que juntou cópia da ficha de filiação partidária, atas de reuniões do partido e ata da escolha dos candidatos para o pleito de 2020, com o intuito de demonstrar o vínculo partidário. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença que indeferiu o seu registro.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8117533).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:40:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA contra a sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Representação Eleitoral ajuizada em desfavor de TELEVISÃO TUIUTI S.A. e VATI SWEET SPOT, que visava impor à RBS TV que recebesse o material de propaganda partidária eleitoral gratuita do partido de forma física ou eletrônica sem a mediação de uma empresa indicada, bem como para que lhe fosse reposto o tempo de televisão perdido até a efetivação da medida liminar pleiteada.
Em suas razões, o recorrente afirma que a exigência de entrega das mídias por meio de empresa intermediadora, além de não estar prevista em resolução, onera demasiadamente a sua campanha, não sendo compatível com a gratuidade da veiculação da propaganda eleitoral pela televisão. Refere, ainda, que a medida inviabilizou a veiculação de sua propaganda nos dias 09 e 10 de outubro. Requer a reforma da decisão recorrida.
Oferecidas contrarrazões, a TELEVISÃO TUIUTI S.A. afirma que não há irregularidade no procedimento adotado. Pugnou pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:37:48 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de FAZENDA VILANOVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 21ª Zona, que julgou improcedentes as impugnações manejadas pelo partido e pelo Ministério Público Eleitoral e deferiu o pedido de registro de candidatura de ISAIAS SANTOS ROCHA ao cargo de vereador do Município de Fazenda Vilanova, entendendo comprovada a desincompatibilização no prazo de 03 (três) meses que antecedem ao pleito, exigida para o cargo de membro do Conselho de Administração, Fiscal e do Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência Municipal de Fazenda Vilanova.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a inobservância do rito procedimental previsto na LC n. 64/90. No mérito, alega que não há prova de que o candidato se afastou das funções do aludido Conselho, do qual deveria se desincompatibilizar no prazo de 06 (seis) meses. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:39:53 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSE DAURI VIEIRA DA SILVA e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO AVANTE DE CAXIAS DO SUL contra sentença do Juízo da 169ª Zona Eleitoral, que indeferiu o registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo de vereador do Município de Caxias do Sul, devido à ausência de prova da tempestiva filiação partidária (ID 8407433).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o candidato se filiou ao AVANTE em 12.3.2020. Aduzem que a ficha de filiação, listas e atas do partido juntadas comprovam a vinculação, gozando de presunção de veracidade. Requerem, ao final, o deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 8407683).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9809133).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:40:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENILSA DE FÁTIMA DOS SANTOS CARNEIRO em face do acórdão que negou provimento a recurso contra a sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Portão, devido à ausência de prova válida de alfabetização (ID 9056083).
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão contém omissão, porquanto não apreciou pedido de autorização para que fosse verificada a condição de alfabetizada da candidata por servidor da Justiça Eleitoral. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, sanando a omissão, e a atribuição de efeitos infringentes, para modificar a decisão que indeferiu o registro de candidatura (ID 9799433).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:40:59 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por INEI VOLMAR KOCH em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Nova Petrópolis.
Em suas razões, acompanhadas de novos documentos, sustenta que somente após o julgamento teve acesso à prova documental que acompanha os aclaratórios, relativa à resposta ao e-mail enviado em 14.8.2020 ao Presidente da Associação Comercial e Industrial de Nova Petrópolis (ACINP), confirmando, em 17.8.2020, o recebimento de pedido de desincompatibilização do cargo de conselheiro do Conselho Municipal de Trânsito – COMTRAN (ID 1096773), bem como ao recibo do pedido escrito de desincompatibilização entregue ao órgão, no qual consta a data de protocolo em 18.8.2020 (ID 10967583). Junta declaração do Presidente da ACINP, firmada em 13.11.2020, informando quem, desde 14.8.2020, o embargante não participa mais da entidade como conselheiro (ID 10967633). Afirma que o acórdão resta omisso porque deve enfrentar “essa nova notícia da existência do protocolo de entrega do requerimento pelo Presidente na própria entidade”.
Em contrarrazões, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) aponta que o pedido escrito de desincompatibilização foi protocolado somente em 18.8.2020, e não em 14.8.2020, como quer fazer crer o embargante, e que a Portaria n. 478/20, de 13.8.2020, editada pelo Prefeito de Nova Petrópolis, é expressa ao nomear o embargante para o cargo de representante titular da Associação Comercial e Industrial de Nova Petrópolis, demonstrando que o candidato não foi excluído do Conselho Municipal no prazo legal. Assevera que o e-mail com o pedido de desincompatibilização foi enviado à ACINP na sexta-feira, dia 14.8.2020, às 23h39min, ou seja, quando já não mais havia expediente, e que a resposta foi enviada apenas em 17.8.2020, sendo que o prazo de desincompatibilização se encerrou no dia 14.8.2020. Requer a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 8935083).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:09:37 -0300
Enviado em 2020-11-26 03:09:37 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por FRANCISCO DE CARVALHO contra a sentença do Juízo da 075ª Zona Eleitoral de Nova Prata, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 8781983).
Em suas razões, sustenta que foi prejudicado pela nova plataforma adotada pelo TSE, cujos dados de filiação não migraram para o recente sistema, e pela falta de cautela do partido político. Afirma que, em 2008, constou na relação de filiados do Partido dos Trabalhadores (PT) e que concorreu ao cargo de vereador. Alega que fazia parte do Diretório do PT de São Jorge até 31.12.2019. Cita a Súmula n. 20 do TSE, colaciona jurisprudência, junta documentos, e requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e deferido o registro de candidatura (ID 8782833).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 9254033).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:35:39 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre (ID 8552033), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente proposto por PAULO EDUARDO NUNES MEIRA em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., "visto não tratar a demanda do tema divulgação de propaganda eleitoral indevida pela internet".
Nas suas razões, o recorrente afirma que o impulsionamento de seu perfil nas redes sociais foi suspenso, sem explicação, há 17 dias, e que o fato se refere à licita difusão de anúncios de sua candidatura. Invoca o art. 248 do Código Eleitoral, sustentando que está sendo impedido de realizar propaganda eleitoral, e refere que o fato se amolda ao tipo penal previsto no art. 332 do Código Eleitoral. Requer seja determinado ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. o restabelecimento dos acessos do seu perfil nas plataformas Instagram e Facebook, habilitando-lhe o impulsionamento de publicações, bem como restabelecendo sua conta comercial e o saldo de valores lá existente enquanto perdurar a campanha eleitoral.
A liminar foi indeferida, determinando-se a intimação para contrarrazões, as quais foram apresentadas pela parte recorrida, sobrevindo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:35:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) em face do acórdão, da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que não conheceu, por ausência de juntada de procuração após o prazo concedido para a regularização da representação processual, do recurso interposto por ROSA MARIA ANDRADE AREIA contra a sentença que julgou procedente a ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral para indeferir o seu pedido de registro de candidatura.
Nas razões de embargos, o partido afirma que possuía procuração do advogado que subscreveu o recurso arquivado no cartório, junta aos autos o instrumento de mandato em que o partido outorga ao causídico poderes para representá-lo em juízo e postula o provimento do apelo para que o registro seja deferido.
Vieram os autos conclusos a este Relator.
Enviado em 2020-11-09 12:35:52 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face de sentença exarada pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS, que rejeitou a impugnação apresentada pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de URUGUAIANA e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS (DEM, PSB), para a candidatura majoritária aos cargos de prefeito e vice-prefeito, entendendo pela desnecessidade de o representante da coligação e subscritor do DRAP, José Alberto Leal, ser filiado a algum dos partidos coligados, bastando, para tanto, a escolha em convenção partidária.
Em suas razões, o PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de URUGUAIANA sustenta que o representante da coligação, José Alberto Leal, não é filiado a nenhum dos dois partidos que a compõem, pelo que haveria mácula no DRAP e fraude nas atas de convenção. Aponta que a sua impugnação não pode ser rechaçada como intempestiva, visto que as questões levantadas são de ordem pública, devendo o julgador examiná-las de ofício. Assevera que a filiação constitui o requisito mínimo para que alguém participe ativamente de um partido político, e que o fato noticiado atinge o âmago da escolha de candidatos e a perfectibilização da coligação desde a origem. Ressalta ser incabível a análise, em paralelo ao julgamento do DRAP, da falsidade das atas de convenção assinadas e presididas por pessoa não filiada. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Intimada, a COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela necessidade de intimação do recorrente acerca dos documentos juntados após o recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:36:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEONARDO LUIZ JACQUES NEUHAUS contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral – Uruguaiana, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador em virtude de ausência de comprovação de quitação eleitoral (ID 8998583).
Em suas razões, o recorrente alega que perdeu o prazo para a interposição do recurso pois a intimação da sentença foi publicada apenas no mural eletrônico, e que não é representado por procurador nos autos nesse momento. Sustenta que a intimação por meio do mural carece de pessoalidade e, também, da resposta de ciência pelas partes interessadas, o que dificulta o cumprimento dos prazos eleitorais, que são muito exíguos. Diante da falta de intimação direta do recorrente, requer o conhecimento do recurso. No mérito, sustenta que suas contas foram desaprovadas em 2012, e que, diante da divergência na interpretação do § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97 e § 2º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19, tem direito à quitação eleitoral. Por fim, requer o provimento do recurso (ID 8998883)
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9563433).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:37:03 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, recebidos como recurso, interpostos por ALEXANDRE FAGUNDES E SILVA contra a sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de Certidão Criminal da Justiça Federal de 2º grau (ID 9023283).
Em suas razões, o recorrente junta diversos documentos e requer o provimento do recurso e a reforma da decisão (9136083).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9491383).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:37:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MILENA FLORES MACHADO contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito em virtude da ausência de documento de identificação, comprovante de escolaridade e prova da filiação partidária tempestiva (ID 9038733).
Em suas razões, sustenta que a antiga procuradora não atentou à intimação no mural eletrônico, motivo pelo qual junta o documento de identidade, o comprovante de escolaridade, o comprovante de filiação partidária, bem como as certidões criminais negativas das Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º grau. Cita a Súmula n. 20 do TSE e jurisprudência. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 9038933).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9513833).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:37:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JAIRO DE VARGAS ZILIOTTO contra a sentença do Juiz da 58ª Zona Eleitoral de Vacaria, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador devido à ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 8929783).
Em suas razões, sustenta que se filiou ao Partido dos Trabalhadores (PT) em 20.4.2019. Alega que, provavelmente, seu nome não foi incluído no sistema Filia por um equívoco de terceiro, não podendo ser prejudicado por algo a que não deu causa. Cita a Súmula n. 20 do TSE. Colaciona jurisprudência. Afirma que, diante de análise de condição de elegibilidade, a interpretação deve ser no sentido de sua preservação. Cita doutrina. Junta documentos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 8930133).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9414483).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:37:26 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por GUSTAVO MACHADO GONÇALVES contra a sentença do Juiz da 116ª Zona Eleitoral de Butiá, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária (ID 8736683).
Em suas razões, sustenta que se filiou ao Parido Social Liberal (PSL) em 1º.4.2020. Cita Súmula TSE n. 20. Alega que muitos candidatos restaram desfiliados ou não foram filiados devido a equívocos causados pelo fechamento dos cartórios em razão da pandemia e da migração do sistema Filiaweb para o sistema Filia às vésperas da transmissão dos registros para as eleições municipais. Assevera que não pode ser prejudicado pelas falhas de um sistema de informática. Afirma que não haveria motivos para sua escolha em convenção se não estivesse regularmente filiado ao partido. Junta documentos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 8736883).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9247083).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:37:32 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCOS CONSTANTE ZARZECKI contra a decisão do Juízo da 120ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação apresentada pelo PARTIDO PROGRESSISTAS de TUCUNDUVA/RS e indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Tucunduva/RS pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em virtude da ausência de comprovação do domicílio eleitoral.
Em suas razões, o recorrente sustenta que é militar da ativa e que foi promovido no Município de Santa Rosa/RS. Alega que o local do seu alistamento eleitoral (Santa Rosa/RS) difere do seu domicílio eleitoral (Tucunduva/RS), cidade em que mantém vínculos de ordem sentimental, econômica, histórica, herança social, política, cultural, de parentesco e amigos de aspirações comuns. Refere que seu alistamento eleitoral ocorreu na cidade de Santa Rosa/RS por estar lotado em uma unidade daquele município na época, apenas para realizar o seu dever eleitoral, e que em seguida foi lotado em diversas divisões militares localizadas nos Estados de Amazonas, Roraima e Paraná. Alega que, atualmente, está lotado em Cascavel/PR, motivo pelo qual não compareceu aos pleitos de 2016 e 2018, postulando a aplicação do § 2º do art. 55 do Código Eleitoral ao seu caso. Prequestiona os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e da ampla produção de provas. Requer o provimento do recurso e o deferimento do registro de candidatura ou, alternativamente, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produção de provas, determinando-se o regular processamento do feito em sede de primeiro grau (ID 8970733).
Em contrarrazões, o PARTIDO PROGRESSISTAS de TUCUNDUVA/RS alega que o candidato não atende às condições de elegibilidade estabelecidas no art. 14, § 3º, da CF, e no art. 9º da Lei n. 9.504/97. Sustenta que não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a possibilidade de comprovação do real vínculo do recorrente com o Município de Tucunduva/RS. Aponta que os documentos juntados aos autos não foram capazes de comprovar a tese de existência de laço político, social, patrimonial ou de negócios com a respectiva circunscrição. Aduz que o TSE já se posicionou sobre a inafastabilidade do domicílio eleitoral como condição de inelegibilidade aos militares, com base no art. 55, § 2º, do Código Eleitoral. Colaciona jurisprudência, cita doutrina e requer a manutenção da sentença (ID 8971133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9505683).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:37:42 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARCIA INES MELO DE AMARAL contra a decisão do Juízo Eleitoral da 091ª Zona de Crissiumal/RS, que acolheu a ação de impugnação apresentada pela COLIGAÇÃO REPRESENTAM A MUDANÇA (MDB - REPUBLICANOS), para indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva no partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, sustenta que se filiou ao PSL em 14.02.2016 e que, por um lapso na transmissão da lista de filiados para o sistema da Justiça Eleitoral, a filiação somente foi oficializada em 15.6.2020. Afirma que agiu de boa-fé e, por esse motivo, não deveria perder o direito de concorrer nas eleições por uma falha do partido. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:39:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral de Viamão, que deferiu o pedido de registro de candidatura de JOSÉ FERNANDE GIACOMINI ao cargo de vereador, por considerar não configurada a causa de inelegibilidade constante do art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, objeto da impugnação proposta pelo recorrente.
Em suas razões, alega que não há prova nos autos do cumprimento da pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, condenação em ação penal de competência do Júri, homicídio – processo n. 039/2.03.0004972-0. Aduz que a certidão narratória juntada aos autos refere-se a processo que tramitou em outra comarca e recebeu apenamento diverso. Acrescenta que o candidato também possui condenação criminal pelo delito de porte de arma de fogo, pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa.
Nas contrarrazões, o recorrido sustenta que o porte de arma passou a ser considerado crime hediondo tão somente em 2017, não se enquadrando o fato no dispositivo legal da LC n. 64/90. Ainda, que o crime contra a vida recebeu cumprimento de pena “no distante ano de 2010, ou seja, passados mais de 8 anos”. Requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença que deferiu seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:39:29 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DA MUDANÇA (PTB/PL) contra a sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral de Guaporé/RS, que não conheceu da impugnação ao registro de candidatura proposta pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS, em razão de sua intempestividade, julgou improcedente a impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e deferiu o pedido de registro de candidatura de MARISA JUDITH BORDIN, para concorrer ao cargo de vereadora.
Em suas razões, a COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DA MUDANÇA requer o conhecimento dos documentos juntados ao recurso e afirma, preliminarmente, que, ao considerar sua impugnação intempestiva, a sentença contrariou o § 3º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.417/14, que trata de prorrogação dos prazos em caso de indisponibilidade do PJe. No mérito, sustenta a ausência de afastamento da recorrida do cargo de direção de associação que mantém contrato com o poder público. Requer o provimento do recurso para que os autos retornem à origem, de modo que a impugnação seja recebida.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso afirmando que a candidata comprovou afastamento somente quanto aos serviços prestados em associação municipal, tendo omitido que possuía vínculo direto com a prefeitura, em razão de função pública exercida na Junta Médica Oficial de Guaporé, da qual se afastou apenas em 27.8.2020. Alega que a recorrida não procedeu ao afastamento de 3 meses disposto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Aponta que, até 27.8.2020, a candidata integrava a junta médica municipal realizando, gratuitamente, atendimentos de saúde para servidores públicos todas as quartas-feiras, trabalhando de forma semanal e regular. Defende que o conceito do termo servidor público é amplo e abarca todo aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função na administração pública. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura.
A COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS recorre suscitando a nulidade da sentença, afirmando que o Ministério Público Eleitoral teve vista dos autos antes da sentença, mas não foi intimado para se manifestar sobre os documentos juntados após retorno dos ofícios contendo os contratos firmados pela candidata. Sustenta que o partido que concorre coligado pode impugnar o registro de candidatura de forma isolada, com fundamento no art. 3o da Lei de Inelegibilidades. No mérito, sustenta que a recorrida está inelegível e postula a reforma da sentença, para que seja indeferido o registro de candidatura.
Com contrarrazões da COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DA MUDANÇA pela manutenção da sentença e juntada de jurisprudência, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para seja processada a impugnação oferecida pela COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DA MUDANÇA e, subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:39:35 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar para conhecer da impugnação e, no mérito, deram provimento aos recursos, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JOSÉ NILTON SALLET contra sentença do Juízo Eleitoral da 140ª Zona de Coronel Bicaco-RS, que julgou procedente a impugnação manejada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer, na eleição municipal 2020, ao cargo de vereador em Coronel Bicaco-RS, pelo Partido Democrático Trabalhista, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação, enquanto Prefeito de Coronel Bicaco-RS, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, em ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, e inc. VIII, da Lei n. 8.429/92, reconhecendo, na decisão colegiada, a existência de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro (ID 7729183).
Em suas razões recursais, aduz não ter praticado ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, alegando que a sentença está baseada exclusivamente na ementa do acórdão do TJ-RS, desconsiderando o inteiro teor da decisão. Assevera que tal condenação não foi unânime, e que o voto divergente acompanhou a sentença de primeiro grau no sentido da improcedência da ação. Afirma que no acórdão condenatório não há evidências sobre a verificação de enriquecimento ilícito, e que essa decisão é expressa ao consignar que a farmácia beneficiada com a compra de medicamentos sem prévio processo licitatório foi adquirida pelo Secretário Municipal de Saúde da sua gestão à frente do Poder Executivo municipal. Colaciona jurisprudência e requer a reforma da sentença, para ser julgada improcedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e deferido o pedido de registro de candidatura (ID 7729633).
Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso (ID 7729783), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral também lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8083033).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:39:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por CLAIR CELINA MACHADO em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação por sentença confirmada pelo TJ-RS e transitada em julgado pelo crime contra a fé pública – uso de documento falsificado.
Nas razões de embargos, afirma a existência de dúvida e de omissão, sustentando que a fundamentação do acórdão foi demasiadamente reduzida, não sendo clara quanto ao enfrentamento da tese de que o crime a que foi condenada é de menor potencial ofensivo porque a pena que lhe foi aplicada foi de apenas 02 (dois) anos. Requer o acolhimento do apelo e o prequestionamento da matéria invocada nos declaratórios.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:40:35 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DENIZE BUTZKE DA SILVA contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Social Democrático, uma vez que inexistente certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, visto que a recorrente teve suas contas eleitorais de 2008 julgadas não prestadas, sendo cominada a sanção de impedimento de obter a mencionada certidão até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação da contabilidade.
Em suas razões, a recorrente alega que se candidatou no pleito municipal levado a cabo no ano de 2008, não logrando êxito eleitoral, pelo Partido dos Trabalhadores - PT de Aceguá. Menciona que, para a maioria dos candidatos aceguaenses, a própria agremiação faz a devida prestação de contas de todos os candidatos que disputam o pleito. Aduz que, pelo menos, isso lhe foi dito à época, ou seja, todos os trâmites burocráticos ficariam por conta do partido. Acrescenta que, agora, foi surpreendida com essa notícia, de que o partido da época, o PT de Aceguá, não cumpriu com o que lhe havia sido dito. Sustenta ainda que, diante desta situação, em conformidade com o entendimento já sedimentado no Tribunal Superior Eleitoral de que “a prestação de contas não seja ad infinitum, especialmente nos processos que tiveram origem como processos administrativos e que, desde a sua apresentação, já se somou mais de cinco anos, os relatores ficam autorizados a julgar prejudicados, em decisão individual, sempre dando intimação ao Ministério Público Eleitoral”. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura.
Apresentadas contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:39:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VIVA SANTO CRISTO contra a decisão do Juízo da 102ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação proposta contra os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores do Partido dos Trabalhadores de Santo Cristo.
Em suas razões, sustentam que as propagandas eleitorais dos recorridos não observam as disposições do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19, pois contêm o nome do candidato a vice-prefeito em dimensão inferior à proporção de 30% (trinta por cento) estabelecida nas citadas normas de regência. Requer o recebimento e o provimento do recurso.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:37:54 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
VANDERLEI TEIXEIRA DE VARGAS interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral, sediada em Palmeira das Missões, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no referido município em virtude da ausência de prova da filiação partidária.
Em suas razões, sustenta estar regularmente filiado ao PL desde 30.3.2020. Alega que somente não foi incluído na relação de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral por desídia dos dirigentes partidários. Traz documentos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:40:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VITOR POZZEBON DE LOS e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de GRAMADO XAVIER em face do acórdão que negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelos ora embargantes.
Sustentam haver contradição ou erro material no acórdão, ao não ter sido considerada como documento bilateral a ata de reunião registrada em cartório. Requerem o recebimento e provimento do recurso, buscando seja suprida a contradição ou erro material, para que seja deferida a candidatura de JOÃO VITOR POZZEBON DE LOS.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:41:11 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 9074083) interposto por LEANDRO DE ANDRADE MIRANDA contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, devido à ausência de comprovação de escolaridade (ID 9073883).
Em suas razões, o recorrente alega ter comprovado a escolaridade com a declaração juntada aos autos. Adicionou o documento de CNH (ID 9074183) com o recurso. Requer o provimento, para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 9492183).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:37:59 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 9083233) interposto por FLAVIANO CORREA em face de sentença exarada pelo Juízo da 65ª Zona Eleitoral de Canela – RS, que indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Canela-RS, pelo PDT, por ausência de apresentação de certidão de objeto e pé, relacionada ao processo constante na sua certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual de 2º grau.(ID 9083083)
Em suas razões recursais, sustenta que se encontra em pleno gozo dos seus direitos políticos, visto que o crime objeto de condenação (crime de porte ilegal de arma) não está arrolado na lista taxativa da Lei Complementar n. 64/90, em seu art. 1º, inc. I, al. “e”. Refere que não há como imputar inelegibilidade, que a Lei não previu como causa, ou seja, não se pode ampliar o alcance da LC n. 64/90. Pede provimento e reforma da sentença.
Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 9455733).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:38:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 8861983) interposto por LUCINEIA DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Araricá, em virtude de a candidata não apresentar certidões criminais, para fins eleitorais, fornecidas pela Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º graus e demais documentos de identificação (ID 8861483).
Em suas razões, a recorrente sustenta que juntou documentos comprovando a alteração do seu nome, além de acrescentar a certidão de casamento (ID 8861683), Certidão Criminal da Justiça Estadual de 2º grau (ID 8861733), Certidão Criminal da Justiça Estadual de 1º grau (ID 8861833), as Certidões Criminais da Justiça Federal de 1º e 2º graus (ID 8861883 e 8861933) e documento de identidade (ID 8862033). Requer a reforma da sentença para que seja deferido seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9415883).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:38:16 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 8990383) interposto por ANDRÉ URIA MACHADO em face da sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Dom Pedrito/RS, que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador. Fundamentou o magistrado que restou caracterizada a inelegibilidade, visto que o recorrente “foi condenado no processo nº 012/2.03.0000404-7, como incurso no art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II, CP, tendo terminado de cumprir a pena em 13/09/2018”, estando incurso na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, que se projeta por oito anos após o cumprimento da pena (Súmula n. 61 do TSE).
Em suas razões, o recorrente argumenta que cumpriu pena em regime semiaberto - ao contrário do que o Ministério Público teria alegado, quando afirmou que a pena sofrida foi cumprida em regime fechado - e que nunca mais voltou a delinquir e “hoje encontra-se totalmente reinserido na sociedade”. Requer o provimento do recurso (ID 8990383).
Nas contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral atuante no primeiro grau sustentou, preliminarmente, no sentido de não ser conhecido o recurso por intempestivo e, no mérito, pela manutenção da sentença. Subiram os autos a este Tribunal (ID 8990633).
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 9569533).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:38:22 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
REGINALDO ANTÔNIO DA SILVA interpõe recurso contra decisão do Juízo da 059ª Zona Eleitoral de Viamão, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador, tendo em vista a ausência de quitação eleitoral, por ter tido suas contas relativas às eleições de 2016 julgadas como não prestadas.
O recorrente argumenta que está sendo regularizada a situação da prestação de contas da campanha de 2016, o que afastaria a ausência de quitação eleitoral, uma vez que o atual procedimento não determina que o levantamento da restrição ocorra somente ao término da legislatura. Por tais motivos, pede o provimento do recurso e o deferimento de seu registro.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recuso e pela manutenção do indeferimento do registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:38:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 9197983) interposto por MARIA HARTMANN contra a sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Cerro Largo, em razão de a candidata não apresentar certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus, bem como porque as certidões da Justiça Estadual foram emitidas tendo como parâmetro o nome "MARIA MARTMANN", ou seja, com grafia diversa do nome da candidata, equiparando-se à sua não apresentação (ID 9197783).
Em suas razões, a recorrente sustenta que apresentou as certidões criminais, porém em sede de embargos declaratórios. Refere que o erro material verificado na grafia de seu nome, nas certidões criminais da Justiça Estadual, já foi sanado, com a juntada de novas certidões. Requer a reforma da sentença para que seja deferido seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9642583).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:38:35 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 9010283) interposto por GIOVANNA SPLAJT em face da sentença do Juízo da 91ª Zona Eleitoral de Crissiumal/RS, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), por se tratar de candidata escolhida fora do prazo estabelecido para a definição dos candidatos pelas convenções partidárias (ID 9010033).
Em suas razões, alega que apresentou toda a documentação para o registro da candidatura. Refere que foi escolhida após o término das convenções partidárias para substituir candidato(a) desistente. Requer o provimento recursal e o deferimento do registro de candidatura.
Sem contrarrazões, o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9574283).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:38:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais (ID 8832083 e 8832233) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO PORTELA UNIDA E FORTE "COMPROMISSO COM AS PESSOAS" (PP - MDB - PDT) contra a sentença do Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela/RS, que julgou improcedente a impugnação ajuizada pela Coligação Vale a Pena Ver de Novo e deferiu o pedido de registro de candidatura de ELISANGELA BERGHETTI LUTZ ao cargo de vereador, sob o fundamento de não lhe ser exigível o afastamento qualificado de 6 (seis) meses anteriores ao pleito (ID 8831983).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que, dentre as atribuições desempenhadas pela recorrida, enquanto servidora pública municipal concursada como Tesoureira, encontra-se a de arrecadação de impostos, taxas ou contribuições de caráter obrigatório, razão pela qual se sujeita ao prazo de desincompatibilização de seis meses, previsto pelo art. 1°, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90. Pedem a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inelegibilidade por descumprimento do prazo de desincompatibilização.
Oferecidas contrarrazões (ID 8832533), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento dos recursos (ID 9254833).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:38:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8683733) interposto contra a sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral de Torres/RS, que julgou improcedente a impugnação proposta pela coligação #OPORTUNIDADE PARA TODOS (11-PP, 12-PDT, 23-CIDADANIA, 17-PSL) e deferiu o pedido de registro de candidatura de MAURICIO BAUER SELAU para concorrer ao cargo de vereador, pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), no Município de MORRINHOS DO SUL, sob o entendimento de que o candidato se desincompatibilizou no prazo legal, ou seja, cumprindo a anterioridade de 3 meses antes do pleito; no caso em tela, em 14.8.2020.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o candidato detém a função de Presidente da Comissão de Licitações do Município de Morrinhos do Sul, devendo cumprir o prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses. Pede a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inelegibilidade por descumprimento do prazo de desincompatibilização.
Oferecidas contrarrazões (ID 8683933), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 9413133).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:38:55 -0300
Enviado em 2020-11-09 12:38:55 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por KAREN EYMAEL PACHECO contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto em face da sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária.
Sustenta que os embargos devem ser acolhidos, pois não teria havido a análise quanto à fé pública do notário registrador de Cerro Grande do Sul, visto que o livro de atas do órgão partidário foi devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos de Cerro Grande do Sul. Dessa forma, diz que não são documentos unilaterais, razão pela qual pede a concessão de efeitos infringentes para que seja reconhecida a filiação partidária e deferido o seu registro de candidatura.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Em seu parecer, opinou pelo provimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-20 13:48:50 -0300
Enviado em 2020-11-20 13:48:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 10748083) opostos por ANDRÉ JAIR BOMBARDELLI SCHAIDHAUER contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral. (ID 10332483)
Sustenta o embargante que a decisão embargada foi omissa quanto às demais formas de reconhecimento de filiação partidária, atendo-se somente quanto aos requisitos assinalados pela legislação pertinente, importando em omissão da decisão no ponto. Pede o enfrentamento de questões constitucionais e infraconstitucionais. Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-16 18:11:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Joaquim de Figueiredo Passos, da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, solicitada pelo Exmo. Juiz da 034ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, face à necessidade de manutenção do quadro de servidores da Zona Eleitoral, em razão da grande demanda do Cartório, especialmente nas atividades relacionadas ao pleito, principalmente o Registro de Candidaturas.
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição .
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Christopher Maske de Macedo, da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, solicitada pelo Exmo. Juiz da 034ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, face à grande demanda de trabalho existente na Central de Atendimento ao Eleitor de Pelotas, bem como para a prestação de auxílio nas atividades relacionadas às eleições.
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição .
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Adriano Silva Nazareno Arrá, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Feliz, solicitada pela Exma. Juíza da 165ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com a Exma. Juíza Eleitoral, tendo em vista a iminente aposentadoria de uma servidora requisitada. Salienta, outrossim, que em ano de eleições municipais, as atividades cartorárias aumentam significativamente, tornando um tanto mais justificável a prorrogação da requisição em comento.
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição .
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Paulo Roberto Muller Amorim Júnior, da Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA - Campus Itaqui/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 024ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, face à necessidade de manutenção do quadro de servidores da Zona Eleitoral, em razão da grande demanda do Cartório, especialmente nas atividades relacionadas ao pleito, principalmente o Registro de Candidaturas.
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição .