Sessão Ordinária - 06/11/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
LISIANE SCHMIDT CHEROBINI interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de prova de alfabetização e de documento oficial de identidade.
Em suas razões, a recorrente junta os documentos faltantes e requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:39:03 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
RAQUEL FRAGA FERREIRA opõe embargos de declaração (ID 10317383), com efeitos modificativos, contra acórdão deste Tribunal (ID 10094383) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da embargante, no qual buscava alterar a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de reconhecimento judicial de filiação partidária junto ao PROGRESSISTAS (PP).
A embargante sustenta que a decisão atacada padece de omissão, ao não reconhecer “(…) a intempestividade do pedido e a inviabilidade de análise da pretensão por meio do pedido realizado na classe filiação partidária, bem como a possibilidade de rever o caso nos termos da súmula 20 do TSE, quando do registro de candidatura.” Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.
Vieram os autos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 03:07:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DJULHAN JACQUES DA CUNHA contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, pelo partido PODEMOS de Tramandaí, ao fundamento de que a candidata não apresentou proposta de governo e por ausência de filiação partidária, condição de elegibilidade.
Em suas razões, a recorrente alega que a proposta de governo não é exigível para candidatos a vereador e que está filiada desde 24.3.2020 ao Podemos, conforme ficha de filiação e fotos do Facebook acostadas aos autos. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:42:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JONAS HENRIQUE DALLA VECCHIA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 20ª Zona, que não acolheu a impugnação da COLIGAÇÃO “ARATIBA NO RUMO CERTO”, mas indeferiu o pedido de registro de candidatura de JONAS HENRIQUE DALLA VECCHIA ao cargo de vereador do Município de Aratiba, em decorrência do art. 1º, inc. II, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, que a sentença violou o princípio da não surpresa, porquanto a impugnação não tratou da sua condição de servidor público por equiparação, mas de sua condição de sócio-administrador de empresa contratada pelo município, não sendo admissível o reconhecimento da inelegibilidade sem que lhe fosse oportunizado manifestar-se a respeito. No mérito, afirma que houve desincompatibilização de fato das suas atividades, uma vez que a suspensão das atividades escolares em decorrência da pandemia de Covid-19 impediu a continuidade das aulas desde março de 2020, suprindo a exigência legal. Ainda, postulou efeito suspensivo ao recurso. Por fim, requer o provimento do recurso, com o consequente deferimento do registro de candidatura do recorrido.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:36:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a sentença do Juízo Eleitoral da 94ª Zona, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de ADÃO MARTINS ao cargo de vereador do Município de Vista Alegre, com fundamento na ausência de desincompatibilização no prazo de quatro meses prevista no art. 1º, inc. II, al. “g”, da LC n. 64/90.
Em suas razões, o recorrente sustenta que é presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vista Alegre, do qual se desincompatibilizou no prazo de 4 (quatro) meses, mas, por equívoco, inseriu no pedido de afastamento a data de 27.7.2020. Refere que, em virtude do apontado engano no preenchimento do requerimento, substituiu o documento por outro, este sim com a data de afastamento indicada de forma correta, isso é, 07.7.2020. Aduz que juntou cópia da ata do sindicato que o desligou do cargo de presidente da entidade. Pede a reforma da sentença, para que seja afastada a incompatibilidade e deferido o pedido de registro de candidatura.
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral em primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:36:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8804473) interposto contra a sentença do Juízo da 07ª Zona Eleitoral – Bagé - RS, que julgou procedente a impugnação proposta por LUIS DIEGO SOARES DE OLIVEIRA e, assim, indeferiu o pedido de registro de candidatura de RONALDO OLIVEIRA DA ROSA, para concorrer ao cargo de vereador, sob o número 14.190, pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, no Município de BAGÉ, ao fundamento de que o requerente não se desincompatibilizou de fato, antes do prazo de seis meses anteriores ao pleito, do cargo de Coordenador da Defesa Civil em Bagé, incorrendo, portanto, na causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. III, al. "b", item 4, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 8804183).
Em suas razões, o requerente sustenta que a prova dos autos é inequívoca no sentido de que, em 30.6.2020, se desincompatibilizou do cargo de Coordenador do CGI (Monitoramento e Segurança Pública) e da função de Coordenador da Defesa Civil em Bagé, tendo se afastado do cargo de gestão administrativa e política em prol de outro gestor, que assumiu as atribuições, atividades das quais o requerente permanece afastado até o presente momento. Afirma que, enquanto militar da reserva e figura de projeção na comunidade, atuou como mero voluntário na ajuda humanitária de combate à pandemia. Salienta que o art. 9º da Lei Municipal n. 3.681/01 estabelece que “os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não fazem jus a qualquer espécie de remuneração”, constituindo, pois, uma atribuição honorífica e voluntária. Alega que o prazo de desincompatibilização da função honorífica da Defesa Civil é de três meses, razão pela qual somente deveria ter se desligado do cargo em 15.8.2020, sendo, pois, imprestável a prova trazida com a impugnação. Pede provimento e deferimento do registro de candidatura.
Oferecidas contrarrazões (ID 8804833), o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 9246083).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:42:31 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por AYMAN MOHAMAD ALI YACOUB contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.
O embargante sustenta haver omissão no acórdão, pois “há prova contundente nos autos acerca do cumprimento da condicionante para obtenção da quitação eleitoral, havendo, para tanto, dissonância e dissídio jurisprudencial entre os precedentes do Tribunal Gaúcho com aquele acima proferido do Rio Grande do Norte, que nitidamente assegurou a obtenção da certidão de quitação eleitoral tardiamente. Por sua vez, a omissão ocorre quando a decisão falta clareza em sua redação, especialmente quando deixa de considerar matéria (fática ou de direito) amplamente debatida nos autos”. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, a fim de deferir o registro de candidatura do embargante.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:35:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por NELSON COUGO PEREIRA contra a sentença, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido Liberal (PL – 22), no Município de Aceguá, uma vez que inexistente certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, visto que o recorrente teve suas contas eleitorais de 2016 julgadas não prestadas nos autos da PC n. 391-81.2016.6.21.0007, com trânsito em julgado na data de 19.12.2016, sendo cominada a sanção de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Conforme narrado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, em suas razões “o recorrente: (i) pugna pela aplicabilidade do instituto da retratação, vez que as decisões de casos análogos - ora colacionadas - deferiram o registro de candidatura pela mesma circunstância fática vivenciada pelo recorrente; (ii) requer a observância do previsto no art. 16-A da Lei 9.504/97, considerando a situação “sub judice” da candidatura do ora recorrente e a atribuição de efeito suspensivo da decisão de 1ª instância, devendo, portanto, ser obtido o registro eleitoral; (iii) alega que, recentemente, protocolou o pedido de regularização de contas n. 0600202- 95.2020.6.21.0142, o qual se encontra pendente de apreciação pela Justiça Eleitoral". Em razão do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura.
Apresentadas contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:36:54 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SAMARA TACIELE MACHADO contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral.
Sustenta a embargante que a referida decisão está eivada de dúvida, porque não faria qualquer sentido inserir a data de filiação da candidata ao PDT como sendo anterior à filiação ao MDB. Pede esclarecimentos quanto ao reconhecimento da lista interna do filia e ata de convenção partidária como sendo prova unilateral em face do que dispõe a Súmula 20 do TSE. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-19 16:14:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ARISTÓTELES CORREA MARQUEZ (ID 7633533) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7633283), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8070533).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:39:15 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7632333) interposto por DIEGO ELOI DA SILVA RAMIRES em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7632083), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8116033).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:39:21 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIO CEZAR PERES BRAGA (ID 7641333) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7641083), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8116233).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:39:27 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADEMIR OLIVEIRA MARTINS (ID 7733683) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7733483), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8116333).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:39:33 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES (ID 7735383) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7735183), que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, a recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal da recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8116433).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:39:39 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIANO GLESSE (ID 7644033) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7643783), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8116533).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:39:45 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIONES MIRANDA IZAGUIRRY (ID 7629783) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7629533) que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8116633).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:39:51 -0300
Por unanimidade, conheceram o recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIU RODRIGUES FAGUNDES (ID 7640033) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7639783) que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, a recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal da recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8116733).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:39:57 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROGERIO DE OLIVEIRA USTRA (ID 7642883) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7642633) que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039,visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8116833).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:40:06 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROGERIO PUGLIA DORNELES (ID 7625233) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7624983) que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8116933).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:40:12 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TALITA MALTAURO GIRARD (ID 7634783) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7634533) que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, a recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal da recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8117033).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:40:18 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADELAIDE GONÇALVES MACHADO (ID 7631033) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7630783) que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, a recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal da recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8117133).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:40:24 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ARMANDO IRIGARAY (ID 7628483) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7628233), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8117633).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:40:30 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NILTON PEREIRA DO AMARAL (ID 7694233) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7693983) que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8117233).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:40:42 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VANESSA BORGES FREITAS (ID 7732133) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7731883) que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, por ter sido apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, a recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal da recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8117433).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:40:49 -0300
Enviado em 2020-11-06 15:40:49 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ZAQUIEU FARIAS RODRIGUES (ID 7798883) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7798683) que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, o recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 8256333).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:40:55 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSELAINE DE SOUZA (ID 8767233) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 8767033) que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, ao fundamento exclusivo do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, visto que apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, a recorrente suscita questões relativas às circunstâncias que culminaram no indeferimento do DRAP do MDB de Rosário do Sul e defende a tempestividade da entrega e a regularidade do Demonstrativo. Por fim, requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal da recorrente, e, caso conhecido, por seu desprovimento, “sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600218-67.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019” (ID 9137233).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:41:00 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, deferindo o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SAMUEL PEREIRA SEVERO (ID 8825083) contra sentença do Juízo da 169ª Zona Eleitoral (ID 8824833), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo partido AVANTE (AVANTE), no Município de Caxias do Sul, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, o recorrente afirma que está regularmente filiado ao AVANTE e postula o provimento do apelo, para o fim de reformar a sentença que indeferiu seu registro de candidatura.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9246883).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:38:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8941583) interposto por TEODORO LUIZ SILVA DE MENEZES contra a sentença proferida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana (ID 8941383), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) do citado município, no pleito de 2020, porquanto ausente prova de alfabetização exigida no art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Em suas razões, o recorrente alega que apresentou atestado de escolaridade e declaração de próprio punho para demonstrar que não é analfabeto. Sustenta, ainda, que foi candidato a vereador nas eleições de 2012, tendo sido diplomado como segundo suplente. Requer o provimento do recurso, para o fim de que seja deferido seu pedido de registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (ID 9418533).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:41:08 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com a interposição do recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 8760183) contra sentença do Juízo da 057ª Zona Eleitoral (ID 8760033), que deferiu o pedido de registro de candidatura de PAULO ROBERTO INDA KLEINUBING para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2020, pelo REPUBLICANOS, no Município de Uruguaiana.
Em suas razões (ID 8760233), o recorrente afirma que “(…) postulou a impugnação da candidatura a vereador do recorrido PAULO ROBERTO INDA KLEINUBING, com fulcro no art. 1.º, II, letra “i”, da Lei Complementar n. 64/90, pois o recorrido mantém vínculo contratual como pessoa jurídica com o Hospital Santa Casa de Caridade de Uruguaiana, atualmente sob a gestão do Município de Uruguaiana, sendo tal contrato com cláusulas não uniformes, não tendo apresentado junto com a documentação de registro da candidatura a prova de desincompatibilização.”
Sustenta que a existência do contrato mantido com o referido nosocômio, o qual é gerido pelo poder público municipal, restou demonstrada por prova documental acostada aos autos e é, inclusive, admitida pelo recorrido.
Requer, ao fim, o provimento do apelo para reformar a sentença, com o reconhecimento da inelegibilidade do recorrido e indeferimento do pedido de registro da sua candidatura.
Apresentadas contrarrazões (ID 8760483), os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9414583).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:41:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) do município de Planalto (ID 8816683) contra sentença proferida pelo juízo da 144ª Zona Eleitoral (ID 8816483), que julgou improcedente a ação de impugnação por ele proposta, deferindo o pedido de registro da candidatura de AURISTELA CRISTINA DE BARROS, para disputar o cargo de prefeito pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) nas eleições de 2020, ao entendimento de a candidata ter cumprido integralmente a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos, decorrente da sua condenação por ato de improbidade administrativa nos autos da Ação Civil Pública n. 116/1.04.0000742-3/RS, assim como não incidir na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90.
Nas razões recursais, o RECORRENTE suscitou, em preliminar, a nulidade da sentença, por violação ao princípio do devido processo legal, gerada pelo indeferimento de produção de prova durante a instrução do processo, a qual reputa essencial à resolução da lide. No mérito, pugnou pela reforma da sentença com o indeferimento do registro, sustentando que a RECORRIDA não cumpriu integralmente a pena de suspensão dos direitos políticos que lhe foi imposta nos autos da referida ação civil pública, haja vista ter exercido o seu direito de voto nas eleições de 2016 e 2018.
Acrescentou que a sua condenação por ato doloso de improbidade administrativa, da qual resultou lesão ao erário e o seu enriquecimento ilícito, atrai a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, competindo, à Justiça Eleitoral, na análise do requerimento de registro de candidatura, avaliar o cabimento da observância do prazo de inelegibilidade de 8 anos, até mesmo porque os demais corréus na ação de improbidade foram condenados à devolução de quantias aos cofres públicos.
Nas contrarrazões, a candidata defendeu a manutenção da sentença, reiterando o pedido de condenação do RECORRENTE à penalidade de multa por litigância de má-fé, em decorrência do seu propósito de utilizar o processo como instrumento de desinformação, com a finalidade de fomentar dúvida, junto ao eleitorado local, a respeito do status de julgamento do seu requerimento de registro (ID 8816883).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assim como pelo indeferimento da pretensão condenatória à penalidade por litigância de má-fé (ID 9245983).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:42:12 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso, afastando a matéria preliminar e, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) do município de Planalto e deferiu o pedido de registro da candidatura de AURISTELA CRISTINA DE BARROS para disputar o cargo de prefeito pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) nas eleições de 2020, indeferindo, ainda, o pedido de condenação do recorrente à penalidade de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 8944083) contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (ID 8943983), que deferiu o pedido de registro de candidatura de TELSON MORSCH DOS REIS, para concorrer ao cargo de vereador, pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), no Município de Uruguaiana.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa e, no mérito, afirma que o vínculo contratual entre o recorrido e a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana, atualmente sob a gestão da Administração Municipal da referida cidade, é regido por contrato com cláusulas não uniformes, o que enseja a obrigatoriedade da prova de desincompatibilização não demonstrada pelo candidato. Requer, ao fim, a anulação da sentença e, no mérito, o provimento do apelo para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura.
Apresentadas contrarrazões (ID 8944383), os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9491133).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:41:57 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TERIO DE BRITO DE MORAES contra o acórdão que desproveu o recurso interposto em face da sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, de Bento Gonçalves, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, devido à ausência de comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, sustenta que o acórdão vai de encontro ao “entendimento majoritário da doutrina e julgados no sistema jurídico brasileiro”. Aduz que o sistema processual faculta a utilização de todos os meios legais de prova, inclusive as “provas tecnológicas”. Indica jurisprudência. Requer ao relator que "se digne de dar provimento a estes Embargos Declaratórios para suprir na decisão o equívoco de não considerar como prova válida conversas de aplicativo como forma de prova de regularidade de filiação” (sic). Junta certidão emitida pelo partido e vídeo de apoio e referência à candidatura do requerente.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:41:30 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por EDYLSON GOMES CUNHA contra sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Novo Barreiro, em razão da ausência de prova da tempestiva filiação partidária (ID 9215383).
Em suas razões, o recorrente sustenta estar filiado ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) desde 14.01.2020, ainda que a agremiação tenha formalizado seu registro no FILIA somente em 30.3.2020. Aduz que, por desídia, o partido não adotou as providências necessárias à inclusão de seu nome na listagem de filiados. Alega que é membro da comissão provisória do partido, consoante certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), desde 14.4.2020, e que tal prova é idônea e robusta, tendo sido escolhido em reunião prévia, datada de 24.02.2020. Requer, ao final, seja provido o recurso, deferindo-se seu pedido de registro de candidatura (ID 9515733).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9650583).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:35:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TANIA REGINA FIGUEIRA contra decisão do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido para que fosse reconhecida sua filiação partidária ao PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) do Município de Coxilha.
Em suas razões, sustenta que se filiou ao PSDB, mas que a agremiação, por desídia, não inseriu seu nome na lista de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral. Aduz que há provas robustas de sua vinculação à legenda. Alega que possui direito ao pronunciamento judicial sobre o reconhecimento da sua filiação partidária, a fim de que não seja tolhido seu direito de concorrer a cargo eletivo, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n. 23.596/19. Requer seja reformada a sentença, anotando-se a filiação partidária no Filia, desde o dia 21.9.2019 (ID 7216283).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 8812283).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:35:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por PAULO RICARDO MARTINS DILL contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Porto Alegre, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", item n. 1, da Lei Complementar n. 64/90, em virtude de ainda não ter transcorrido o prazo de 8 anos subsequentes ao indulto que extinguiu a pena a que foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incs. I e II, da Lei n. 8.137/90 (ID 9008483).
Em suas razões, o recorrente sustenta que “a Certificação descrita na Certidão Narratória, é de extinção do processo, conforme descrito, nesse sentido, visto que o juízo a quo não tinha este documento, requer a reconsideração da decisão a fim de que não venha prejudicar o candidato”. Postula, ao final, a reforma da decisão, para que seja deferido o registro de candidatura (ID 9008633).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 9492533).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 17:21:43 -0300
Enviado em 2020-11-06 17:21:43 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por FERNANDO SOUZA DE SOUZA contra a sentença exarada pelo Juízo da 17ª Zona Eleitoral (ID 8974383), que, julgando procedente a impugnação manejada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Cruz Alta, sob o fundamento de que o concorrente está com seus direitos políticos suspensos, pois condenado criminalmente por decisão transitada em julgado.
Em suas razões, o recorrente assevera que, "em que pese tal condenação sobre o Impugnado, o mesmo tem o direito constitucional de colocar o seu nome a disposição para fins de concorrer a cargo eletivo, pois foi escolhido em convenção partidária". Requer, ao final, o provimento do recurso para fins de deferimento do registro de candidatura.
Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:35:36 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por PEDRO DA COSTA SOUZA contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral (ID 9019133), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Tramandaí, em virtude da ausência de comprovante idôneo de escolaridade.
Em suas razões, o recorrente firma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos com o recurso e acosta a Carteira Nacional de Habilitação, a qual, a teor da Súmula n. 55 do TSE, gera presunção da alfabetização. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:35:44 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JORGE LUIS DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral (ID 8992083), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Palmeira das Missões, em virtude da não apresentação da certidão criminal federal de primeiro grau para fins eleitorais.
Em suas razões, o recorrente firma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos com o recurso e acosta a certidão faltante. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidaturas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:35:50 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ANA ROSA DE SOUZA FERREIRA contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (ID 8934133), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Uruguaiana, em virtude da ausência de prova de desincompatibilização do cargo de professor vinculado à Secretaria Estadual da Educação.
Na origem, houve a oposição de embargos de declaração, acompanhada do documento faltante, os quais não foram acolhidos pelo Juízo.
Em suas razões, a recorrente firma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos em recurso. Requer, ao final, o provimento do apelo, a fim de deferir seu pedido de registro de candidaturas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:35:56 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral (ID 8236133), que julgou improcedente a impugnação por ele oferecida, e deferiu o pedido de registro de candidatura de CLAYTON PEREIRA, não reconhecendo a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "b", da Lei Complementar n. 64/90, em virtude de cassação do mandato pela Câmara Municipal por quebra do decoro parlamentar.
Em suas razões, o recorrente sustenta caber a aplicação do disposto no art. 26-C da LC n. 64/90, para que o afastamento da causa de inelegibilidade se dê apenas por meio da confirmação da liminar pelo órgão judicial colegiado, ficando o deferimento do registro condicionado ao resultado daquele feito. Assim, defende a procedência da impugnação e o consequente indeferimento do registro e, alternativamente, requer que o deferimento do registro fique condicionado à confirmação da liminar concedida no agravo de instrumento pelo órgão colegiado, ou seja, em não havendo a confirmação da liminar, o registro deve ser indeferido, com base no art. 26-C, § 2º, da LC n. 64/90. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da decisão, para o efeito de ser indeferido o registro de candidatura de Clayton Pereira.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta instância, indo com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:36:03 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARA LUCIA DA SILVA MALUENDA contra a decisão do Juízo da 90ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Guaíba, pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (28 - PRTB), em virtude da ausência de comprovação do domicílio eleitoral da candidata.
Em suas razões, a recorrente sustenta que “não conseguiu ser atendida pelo cartório, uma vez que esteve falando com servidor e pediu a transferência, e foi negado atendimento, porque estavam em um mutirão para fazer a biometria. Aduz que foi respondido que viesse na semana seguinte, e ai fechou a justiça federal”. Alega que, no entanto, mantém domicílio eleitoral no Município de Guaíba, como demonstra informação extraída do CadÚnico do Ministério da Cidadania do Governo Federal acerca do grupo familiar do qual faz parte. Requer a reforma da sentença, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:36:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
JOSÉ LUIS TORRES DE ANDRADE interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, sustenta que se filiou ao PSD no dia 03.4.2020, após ter se desfiliado do Republicanos em 30.01.2020, não sabendo o motivo pelo qual o partido deixou de efetivar a sua desfiliação. Destaca que as listas de presença em reuniões e postagens no Facebook demonstram a sua participação em ato de filiação, no mês de fevereiro, e que participava ativamente dos eventos do partido. Salienta que ajuizou demanda com o fim de formalizar seu nome na lista de filiados do PSD de Taquara, sob o número 0600119-49.2020.6.21.0055, e na qual foi permitido à sigla partidária lançar, na lista interna, a mesma data de filiação constante da ficha apresentada. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e o deferimento do seu registro de candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:36:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
NOELI GUEDES interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer.
Conforme narrado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em suas razões, a recorrente “afirma que, ao contrário do quanto apontado na sentença, manteve-se filiada ao Partido dos Trabalhadores, sendo o motivo do cancelamento da filiação no sistema da Justiça Eleitoral de desconhecimento até mesmo do próprio órgão judiciário, situação que atesta o erro na sua exclusão. Salienta que, desde 2009, a lista de filiados encaminhada pelo partido, via sistema Filia-Interno, vem sendo submetida à Justiça Eleitoral, nela constando o nome da recorrente e sua condição de filiada regular. Assevera que, após essa data, continuou ativa no partido, participando de reuniões, sendo, inclusive, nomeada para compor o diretório do partido, conforme atas trazidas, possuindo, também, carteira de filiada e ficha cadastral no partido. Sustenta que o mero fato de ter ocorrido desfiliação no sistema externo do filiaweb não exclui de fato a requerente do partido”. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:36:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
CARLINDA DE FATIMA RODRIGUES BRIZOLLA interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador devido à ausência de prova da filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, a recorrente, que está filiada ao PT de São Pedro das Missões desde 23.8.2019, apresentou, como prova, a sua ficha de filiação, atas de reunião partidária, registros internos do partido e documento indicando a distribuição das verbas eleitorais entre os candidatos. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:37:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ZELIZIO ANTONIO DOS SANTOS em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Nova Petrópolis.
No acórdão embargado, este Tribunal compreendeu que o ora embargante não demonstrou ter se desincompatibilizado, nos três meses que antecederam ao pleito, da função de integrante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, com isso incidindo na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.
Agora, em suas razões, acompanhadas de novos documentos, o embargante sustenta que o acórdão deixou de se pronunciar sobre os documentos, então apresentados, nos quais estaria demonstrado que a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil recebeu seu pedido de desincompatibilização em 14.8.2020 e que a Prefeitura de Nova Petrópolis publicou portaria em 17.8.2020 excluindo seu nome da composição do órgão.
Sem contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-26 11:39:30 -0300
Enviado em 2020-11-26 11:39:30 -0300
Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e, no mérito, deram provimento ao recurso, para o fim de indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ILVO ADAM SCHLINTWEIN e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO em face da sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de Ibirubá/RS, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Ilvo Adam Schlintwein para concorrer ao cargo de vereador pelo MDB, visto que o candidato deixou de atender aos preceitos dos arts. 8°, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o recorrente alega que, na ata da convenção de escolha dos candidatos do MDB, transmitida no dia 16 de setembro, seu nome foi citado entre os candidatos para as vagas remanescentes. Aduz que, em razão da nominata dos pretensos vereadores pelo MDB não estar com o número total de vagas preenchidas, no dia 22 de setembro de 2020, reuniram-se os membros da executiva municipal, com o intuito de complementar vagas, assim como suprir/retificar informações já prestadas pela convenção municipal, ocorrendo, então, a inclusão do nome de Ilvo Adam Schlintwein nessa ata complementar, razão pela qual merece ser deferido o registro de candidatura. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:36:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 9176983) interposto por JANE OLIVEIRA DE LEMOS contra decisão (ID 9176733) do Juízo Eleitoral da 169ª Zona – Caxias do Sul, que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Social Cristão (PSC), com base no artigo 1º, inc. I, alínea "e", da Lei Complementar n. 64/90, em virtude de condenação transitada em julgado pela prática de crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228, § 1º, do Código Penal).
A recorrente argumenta que estaria apta a participar do pleito eleitoral, uma vez que o cumprimento da pena ocorreu em 06.9.2012, já tendo transcorrido, portanto, o lapso temporal de 8 (oito) anos exigido pela LC n. 64/90. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja deferido o registro.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 9654583).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:38:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUIZ MACHADO DA SILVA contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Tramandaí, em virtude da não apresentação da certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau.
Em suas razões, o recorrente afirma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos com o recurso, e acosta a certidão faltante. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:38:57 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
MARCO ANTONIO MENDES ROCHA interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 7ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador devido à ausência de prova da filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, o recorrente sustenta que está filiado desde 09.5.2007 ao PT de Bagé. Afirma haver sido demonstrada sua filiação, por meio da ficha de inscrição. Aduz que nunca saiu do partido e que a exclusão da filiação, tal como consta na certidão do TSE (ID 8915233), foi feita sem qualquer comunicação ao requerente. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:42:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUCAS MATHEUS DE SOUZA contra a sentença da 169ª Zona Eleitoral, Caxias do Sul, que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral relativamente às contas das eleições de 2010 e 2016.
Em suas razões, o recorrente sustenta ter sido candidato nas eleições de 2016, substituído após renunciar à candidatura. Aduz não ter efetuado despesas de campanha. Indica que está providenciando a regularização. Requer a concessão de efeito suspensivo, o conhecimento e o provimento do recurso, para o fim de deferimento do registro de candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:37:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
PROGRESSISTAS de MONTENEGRO interpõe recurso contra a decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral (ID 8671333), que desacolheu a impugnação apresentada pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de MARCELO DILL ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS.
Nas razões, afirma que o recorrido ocupa posição que exige a desincompatibilização do cargo, providência não tomada. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a ação de impugnação de registro de candidatura seja julgada procedente, e indeferido o requerimento de registro de candidatura.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:37:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso, com pedido de concessão de medida liminar, interposto por NEI DE SOUZA PINTO contra decisão do Juízo da 58ª Zona Eleitoral (ID 8923383), sediada em Vacaria, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, ao argumento central de incidência de inelegibilidade até 10.12.2022, derivada de condenação por crime contra o meio ambiente.
Nas razões, sustenta que a condenação transitou em julgado no ano de 2013, por conduta praticada anteriormente ao advento da Lei da “Ficha Limpa”, e traz considerações sobre as circunstâncias do processo penal. Alega não haver, nas condutas praticadas, relevância penal significativa. Aduz que a decisão prolatada no processo criminal não atribuiu inelegibilidade. Traz precedentes que entende se adequarem ao caso. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para o deferimento do registro de candidatura.
Os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:37:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ALTAIR JOSÉ DE VARGAS contra a sentença da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela (ID 8790683), que julgou procedente impugnação ao registro de candidatura proposta e indeferiu o registro do recorrente ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no Município de Barra do Guarita, devido à ausência de quitação eleitoral relativamente às eleições de 2016.
Em suas razões, argumenta ter concorrido, em 2016, ao cargo de vice-prefeito, e salienta que o dever de prestar contas da chapa majoritária é do candidato a prefeito. Aduz não ter aberto conta bancária específica, recebido doações ou efetuado gastos de campanha, de forma que não pode ser responsabilizado. Afirma ter apresentado contas antes do pedido de registro de sua candidatura, processo n. 0600138-14.2020.6.21.0101, em 22.9.2020. Defende que o § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97 assegura a quitação eleitoral com a apresentação das contas. Requer o provimento do recurso para fins de julgar improcedente a impugnação, deferindo-se seu registro de candidatura.
Aditou o recurso, postulando a juntada do Laudo Técnico Conclusivo da Assessoria Técnica no processo n. 0600138-14-2020.621.0101.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:37:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por NELSON DAVILA, ao argumento central de ocorrência de omissões e erro material. Requer o recebimento e o provimento do recurso, a fim de que sejam admitidas as omissões e sanado o vício de erro material, e o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-19 03:03:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SALETE ZWIRTES contra a sentença do Juízo da 125ª Zona Eleitoral (ID 8577383), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador pelo partido REPUBLICANOS, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.
Em suas razões, afirma que esteve filiada ao MDB até dezembro de 2019, e requereu desfiliação a fim de ingressar no REPUBLICANOS. Aponta integrar a composição do órgão municipal do REPUBLICANOS, não podendo ser prejudicada por erro do partido ou por falhas do sistema da Justiça Eleitoral. Junta documentos. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:38:00 -0300
Por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença exarada pelo Juízo da 146ª Zona Eleitoral, sediada em Constantina, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de LAUCIANO PIRES ao cargo de vereador, em razão de ausência de comprovação de vínculo partidário.
Em suas razões, sustenta ser filiado ao PSB de Liberato Salzano desde o ano de 2017, e apresenta, como provas, ficha de filiação e atas de reuniões partidárias. Requer seja conhecido e provido seu recurso, com seu recebimento no duplo efeito.
Nesta instância, sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:38:07 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLADAIR LEIDENS FERREIRA, ao argumento central de ocorrência de omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja admitida a omissão, sanado o vício e concedido efeito infringente.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-16 18:11:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
CÁTIA DE FÁTIMA VIEIRA GARCIA interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, sediada em Santo Ângelo, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer, PCdoB. Na ocasião, verificou-se vínculo com outra agremiação, o MDB.
Em suas razões, sustenta ter havido descuido do MDB, que teria submetido indevidamente seu nome ao controle oficial da Justiça Eleitoral. Traz atas partidárias, declarações, própria e do Presidente Municipal do PCdoB de Santo Ângelo, partido pelo qual pretende concorrer. Afirma ser filiada ao PCdoB desde 2009. Entende que a Justiça Eleitoral vem, ao longo do tempo, relativizando a prova da filiação partidária. Requer o conhecimento e o provimento do partido.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:38:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO MACHADO DA SILVA, ao argumento central de ocorrência de obscuridade. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja admitido e sanado o vício.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-13 13:51:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA CRESCER contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, sediada em Passo Fundo, que entendeu procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MATO CASTELHANO, ao entender que à recorrida cabia o exercício de direito de resposta em propaganda eleitoral em rádio.
Em suas razões, a recorrente aduz que há a necessidade de reforma da sentença. Alega mudança de postura do artista criador da música, objeto da demanda. Questiona a conceituação de fato “sabidamente inverídico” adotado pelo juízo de origem. Requer o provimento do recurso.
Após a apresentação do recurso, a representante alegou descumprimento da sentença, o que motivou a aplicação de multa. Contra a decisão, os representados apresentaram embargos de declaração, desacolhidos. Na sequência, a representada pleiteou a reconsideração da decisão do juízo de origem, porquanto teria demonstrado o cumprimento da medida, o que não foi, no entanto, apreciado.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:41:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BRAULIO SADI ROTHER contra sentença do Juízo Eleitoral da 67ª Zona, sediada em Encantado, que não recebeu a impugnação ao registro de candidatura (AIRC), por ele ofertada, e deferiu o registro de candidatura de AMILTON FONTANA para concorrer ao cargo de prefeito no Município de ROCA SALES.
Sustenta que, mesmo sendo intempestiva a impugnação, devem ser conhecidas de ofício as causas de inelegibilidade ou as ausências de condições de elegibilidade. Invoca jurisprudência. Sustenta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, 3 e 9, da Lei Complementar n. 64/90. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com o indeferimento do registro de candidatura de AMILTON FONTANA.
O candidato apresentou contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:41:36 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 7588533) interposto por MAIQUI SILVA SOUZA OLIVEIRA em face da sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral de Torres (ID 7588483), que julgou improcedente o pedido de revisão de sua situação no cadastro eleitoral, pois houve continuidade no atendimento para a regularização, mesmo diante da pandemia da Covid-19.
Em suas razões, argumenta que não conseguiu realizar o procedimento de cadastramento biométrico e, como pena, teve o título de eleitor cancelado. Entretanto, refere que não cumpriu tal obrigação porque não pôde ir ao cartório eleitoral devido à pandemia do Covid 19.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 9177333).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:35:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 82727683) interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de RIOZINHO contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a AIRC e condenou o impugnante por litigância de má-fé, deferindo o pedido de registro de candidatura de ROGERIO ALFREDO FACIO para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), no Município de RIOZINHO (ID 8727383).
Em suas razões, alega que tomou conhecimento, inclusive por pessoas próximas ao candidato, de que ele perdera o prazo para se filiar e, por isso, usara do artifício de inserir sua filiação no sistema da Justiça Eleitoral com data retroativa, motivo pelo qual ofereceu a impugnação, a qual não reputa temerária, ainda que tenha sido julgada improcedente. Requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé ou a redução do valor da multa aplicada.
Com contrarrazões (ID 8727833), o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 9077633).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:38:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto (ID 9332983) pela COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO contra sentença proferida pelo Juízo da 094ª Zona Eleitoral (ID 9332723), que julgou improcedente a representação por veiculação de propaganda irregular formulada em face da COLIGAÇÃO JUNTOS FAREMOS MAIS, por superação do limite de 25% do tempo de propaganda gratuita no rádio com a veiculação de mensagens de apoiadores.
Constou na sentença que julgou improcedente a representação (ID 9332733):
De fato, as duas gravações dos programas eleitorais gratuitos, que aparelharam a exordial, demonstraram que a Coligação representada faz uso de 04minutos e 30 segundos em cada propaganda veiculada em cadeia de rádio. No primeiro programa anexado, aparentemente relativo ao dia 20.10.20, o locutor inicia a apresentação, estendendo-se até o período 00 minutos e 15 segundos, quando, então, verbaliza no programa o Sr. Almar Zanatta (atual Prefeito de Vista Alegre/RS), estendendo-se até o período de 03minutos e 59 segundos, encerrando, após, o locutor nos 31 segundos restantes. No segundo programa anexado, aparentemente relativo ao dia 17.10.20, o locutor inicia a apresentação, estendendo-se até o período de 30 segundos, quando, então, começa a fala do Sr. Almar Zanatta, estendendo-se até 03 minutos e 37 segundos, ato em que se inicia o discurso do Sr. Osmar Terra (Deputado Federal) até o período de 04 minutos e 13 segundos, encerrando-se, então, o programa com o locutor, nos 17 segundos restantes.
[..]
Na hipótese dos autos, como salientei na decisão liminar, "o requerente, apesar de noticiar que um apoiador teria ultrapassado os 25% do tempo do programa na rádio, ao arrepio da legislação eleitoral, não descreveu e tampouco demonstrou que a referida pessoa seria figura com potencialidade de propiciar benefícios eleitorais ao candidato em favor de quem fora utilizar a propaganda eleitoral. O fato de uma pessoa falar no programa de rádio sem ser candidato, por si só, não configura afronta à normatização eleitoral".
Assim, ainda que as pessoas citadas pelo Ministério Público Eleitoral tenham efetivamente comparecido no programa gratuito de rádio e utilizado mais de 25% do tempo do programa para se manifestar, percebe-se não ter havido demonstração de que se trata de "apoiador" para fins legais e tampouco a existência de potencialidade para propiciar benefícios eleitorais à coligação representada.
Diante de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Coligação "Rumo com a Força do Povo" (PT/PSDB/PDT/PL), Município de Vista Alegre/RS, em face da Coligação "Juntos Faremos Mais" (PP/MDB/PTB/PSD).
Em suas razões (ID 9333033), a Coligação Rumo Novo com a Força do Povo argumenta que a resolução é clara quanto à participação de apoiadores, ainda mais quando se trata do atual prefeito de Vista Alegre, Almar Zanatta, que busca influenciar o eleitorado para votar em seus candidatos da Coligação Beto/Moa. Assim, a participação do apoiador Almar Zanatta nos programas de horário político com a Coligação Juntos Faremos Mais descumpriu as normas do TSE, desrespeitando o espaço da propaganda eleitoral gratuita, em diversas oportunidades, colocando no ar seus apoiadores e ultrapassando o limite de 25% de tempo definidos pelo normativo.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:39:09 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 9324733), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por PAULO DANIEL FAGUNDES contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 8759283).
Sustenta o embargante que haveria omissão quanto à análise e o cotejo do presente caso com precedentes do Tribunal Superior. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:41:24 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.