Sessão Ordinária - 04/11/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SUELMI PINTO OLIVEIRA DA ROSA (ID 8590383) contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral (ID 8590133), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), nas eleições de 2020, no Município de Porto Alegre, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, a recorrente aduz que não pode ser prejudicada pelas falhas do Sistema de Filiação Partidária, e que as provas dos autos demonstram que está filiada ao PT há mais de 30 (trinta) anos. Afirma que somente ao registrar sua candidatura tomou ciência de que havia sido desfiliada de seu partido de forma automática.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 8971683).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:44:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
ROSANE TEREZINHA DOS SANTOS interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral (ID 8685533), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, sustenta que está filiada ao PDT há mais de 10 anos, ou seja, desde 04.8.1999. Aduz que por falha do sistema Filia, este não a reconheceu como filiada à agremiação. Menciona que não pode ser prejudicada em função da falha no sistema de informática. Indica jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela conversão do feito em diligência, a fim de ser certificado pela Justiça Eleitoral, com base no Histórico de Movimentações, o dia em que foi incluída no sistema Filia a informação com a data de filiação da candidata recorrente, opinando pelo provimento do recurso, caso verificada a vinculação até 04.4.2020, e pelo desprovimento no caso de desfiliação ou filiação posterior a essa data.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:45:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
ANDREIA APARECIDA GAMBIN MIOTO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva, que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro da candidatura da recorrente para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT), no Município de Ibiaçá, devido à não comprovação de sua filiação partidária.
Em suas razões, a recorrente alega possível ocorrência de erro no sistema que ocasionou a ausência de registro de sua filiação. Aduz que o registro de seus dados de filiação consta no Sistema SISFIL, utilizado pelo partido para transmissão de dados ao TSE, e que é filiada desde 29.12.2017, o que é comprovado por fichas e documentos. Refere ter participado de vários eventos do partido, nos quais essa possibilidade só é concedida aos filiados. Requer o provimento do recurso para que a candidata tenha seu registro deferido.
Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:44:11 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO ALFREDO PÓLIS contra sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral de Erechim, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO SOMOS TODOS ERECHIM e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, diante da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação por crime de responsabilidade, por sentença confirmada pelo TJ-RS em acórdão de 13.12.2018, pela prática do delito previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos (ID 8436333).
Em suas razões recursais, alega que, em 20.10.2020, em decisão monocrática, o STJ deferiu seu pedido liminar em tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão condenatório proferido pelo TJ-RS até o julgamento definitivo, pelo STF, do pedido incidental de concessão do acordo de não persecução penal. Aponta que a sentença é extra petita por tornar inelegível a chapa como um todo, o que contraria a regra dos arts. 49, § 1º, e 50 da Resolução n. 23.609/19 e o art. 9º, inc. XVI, da Resolução n. 23.324/20. Aduz que, ao citar o princípio da indivisibilidade da chapa (art. 77, § 1º, da CF; art. 91 do Código Eleitoral e art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19), o magistrado a quo deveria ter deixado expressa na sentença a possibilidade de substituição do candidato. Sustenta que, diante dessa decisão, houve alteração fático-jurídica superveniente capaz de afastar a inelegibilidade. Aduz que, no caso concreto, trata-se de crime funcional, praticado sem violência ou grave ameaça, e que o STJ decidiu pela concessão da proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime. Narra que a providência está em processo de efetivação perante o juízo competente, consoante os respectivos ofícios e encaminhamentos expedidos, já em curso após a concessão da tutela. Afirma que, uma vez cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Cita jurisprudência, o Enunciado n. 98 do Ministério Público Federal e o art. 15 da CF, asseverando que a decretação de sua inelegibilidade corresponde a um duplo grau sancionatório, tendo em vista que já foi condenado pela Justiça Eleitoral na ação de investigação judicial eleitoral RE AIJE n. 561-53, ao pagamento de multa com base no mesmo fato, e que por essa conduta também respondendo a uma ação de improbidade administrativa. Alega a necessidade do trânsito em julgado para efetivar a suspensão dos direitos políticos. Junta documentos e requer, preliminarmente, o reconhecimento de alteração fático-jurídica superveniente, diante da concessão de efeito suspensivo ao acórdão condenatório proferido pelo TJ-RS, a declaração de nulidade da sentença por ser extra petita e, no mérito, o provimento e deferimento do seu registro de candidatura (ID 8436933).
Em contrarrazões, a COLIGAÇÃO SOMOS TODOS ERECHIM sustenta que, antes da concessão da tutela de urgência, o recorrente já havia interposto habeas corpus perante o STF, requerendo a mesma tutela suspensiva dos efeitos condenatórios de decisão penal exarada pelo TJ-RS, a qual foi indeferida pelo Ministro Dias Toffoli, tendo sido postulada em seguida a desistência do mandamus. Alega que o recorrente, com suas ardilosas manobras jurídicas, causa profunda insegurança jurídica e confunde os eleitores de Erechim ao divulgar que possui todas as condições de elegibilidade. Assevera que o candidato não pode ser beneficiado pelo art. 28-A do CPP, visto que: a) não existiu a confissão formal e circunstancial da prática do crime; b) o processo encontra-se em fase final, já constando decisão de órgão Judicial Colegiado; c) há impossibilidade dos efeitos do acordo de não persecução penal retroagirem aos atos praticados na vigência da lei anterior, visto que já existe decisão condenatória. Afirma que o acordo de não persecução penal somente pode ser ofertado na fase de investigação policial ou até o recebimento da denúncia, e que não deve ser considerada a aplicação da lei mais benéfica, visto que se trata de norma de natureza processual. Junta documentos, cita jurisprudência e requer a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso, além da condenação do recorrente à pena de multa por litigância de má-fé, por promover expedientes meramente protelatórios e usar de comportamento desleal ao formular pleito no STJ e omitir nestes autos a informação acerca do ajuizamento de habeas corpus, perante o STF, com idênticos pedido e fundamentos (ID 8437483).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em suas contrarrazões, alega que a decisão cautelar de suspensão proferida pelo STJ seria suficiente para o deferimento do registro da candidatura do recorrente, em caso de preclusão do prazo para interposição de recurso. Sustenta que a medida cautelar foi deferida no último dia 20 de outubro e publicada no dia 21 do mesmo mês, tendo sido opostos, nesta última data, embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Afirma que o provimento jurisdicional do recorrente é precário, invoca a Súmula n. 41 do TSE e assevera que, ainda que se reconheça a possibilidade de uma decisão monocrática suspender os efeitos do acórdão condenatório, nos termos da Súmula n. 44 do TSE, deve-se levar em consideração que se trata de uma decisão precária e sem embasamento convergente no próprio STJ, o que sugere a mitigação do enunciado sumular. Aduz que se trata de uma causa infraconstitucional de inelegibilidade e, portanto, é imprescindível que a impugnação seja processada para que a matéria não preclua. Aponta que as sanções aplicadas na esfera eleitoral, por conduta vedada, na seara da improbidade administrativa, por violação aos princípios da administração pública, e na esfera criminal pela tipificação do fato no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67, para o mesmo fato, decorrem da independência dos procedimentos, que preveem regras e consequências diversas. No tocante à alegação de nulidade por sentença extra petita, sustenta ser desarrazoada, tendo em vista que a declaração de inelegibilidade refere-se apenas ao recorrente. Contudo, pondera que o indeferimento do registro da candidatura a prefeito implica, por decorrência lógica, o da candidatura do respectivo vice-prefeito. Alega que não há nenhuma razão para que o magistrado se manifeste expressamente a respeito das possibilidades de substituição de candidatos, uma vez que há previsão em lei para tal hipótese. Junta documentos. Por fim, requer a rejeição da preliminar de causa superveniente de afastamento de inelegibilidade e, no mérito, o desprovimento do recurso (ID 8437783).
Após, o recorrente PAULO ALFREDO PÓLIS juntou aos autos a decisão do STJ, publicada em 21.10.2020, sobrestando os efeitos da condenação criminal proferida pelo TJ-RS até o julgamento definitivo do pedido incidental (ID 8438033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 8945833).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:41:17 -0300
Após votar o relator, dando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Abreu Lima. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por GILMAR ANTONIO RINALDI em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE ESTEIO para indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, sustenta existir inovação recursal que levou à prática de erro material por indução indevida e apresentação de informação inverídica. Alega ter havido cerceamento de defesa e violação ao contraditório, por impossibilidade de que o objeto de impugnação fosse enfrentado na instância inicial, e que o acórdão foi além da petição de impugnação, incidindo em erro material. Invoca o art. 141 do CPC e tece considerações sobre os fundamentos da decisão do Tribunal de Contas do Estado. Aponta que a prestação de contas que gera efeitos que inviabilizam futuras transferências voluntárias não é aquela objeto dos fatos, prevista nas normas do TCE/RS (contas de gestão), mas sim a disciplinada na Lei de Responsabilidade Fiscal. Aponta a existência de contradição, porque a decisão faz referência aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, enquanto o embargante assumiu a gestão do consórcio apenas em 2015. Postula a declaração da nulidade do processo a partir da interposição do recurso, ou a reforma do julgado, com o desprovimento recurso e o deferimento do registro da candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:45:24 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de julgar procedente a impugnação e indeferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DR. EDSON LUIS KOSSMANN, pelo recorrido Gilmar Antonio Rinaldi.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ARY JOSÉ VANAZZI contra sentença proferida pelo Juízo da 51ª Zona Eleitoral de São Leopoldo, que julgou procedentes as ações de impugnação de registro de candidatura apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR, indeferindo o pedido de registro de candidatura do recorrente para o cargo de prefeito, no Município de São Leopoldo, pela COLIGAÇÃO NOSSO TRABALHO CONSTRÓI O FUTURO, por entender configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, em face de condenação por improbidade administrativa imposta pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível n. 70074230384, nos autos do Processo n. 033/1.12.0020734-3.
A sentença recorrida reconheceu a configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, pois o candidato ARY JOSÉ VANAZZI, assim como Darci Zanini e Fabiano de Mari, foi condenado por atos de improbidade administrativa no Processo n. 033/1.12.0020734-3, quando do julgamento proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Cível n. 70074230384. Constou na sentença:
[…]
o prejuízo ao erário foi reconhecido expressamente ao ter sido feita a menção de que o houve o “registro criminoso de horas extras pelo servidor, por um ano, as quais não foram cumpridas” e que isso “resultou prejuízo ao erário”. Verifica-se, outrossim, que nesse tópico, analisando-se todo o acórdão, também não houve a exclusão de responsabilidade de nenhum dos réus, razão pela qual imperiosa a conclusão de que o prejuízo ao erário foi causado pelos três demandados na ação, tanto que todos foram condenados de forma solidária ao ressarcimento dos valores relativos às horas extras não trabalhadas.
Quanto ao requisito do enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, “constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei”.
Aqui, conforme já referido alhures, irrelevante que o acórdão não tenha feito menção expressa ao art. 9º da Lei nº 8.429/1992. O que importa é a verificação, na fundamentação, se houve o reconhecimento da ocorrência de recebimento de vantagem patrimonial indevida.
Dito isso, forçoso reconhecer que o pagamento de remuneração por horas extras não trabalhadas caracteriza não apenas lesão ao patrimônio público em face do dispêndio de valores do erário sem efetiva contraprestação, como também enriquecimento ilícito do servidor que recebeu a vantagem patrimonial indevida.
Em suas razões, Ary Vanazzi alega, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a condenação proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Cível n. 70074230384, não se mostra apta a configurar a inelegibilidade prevista no art. 1º , inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, pois não havia imputação, na ação de improbidade administrativa, de enriquecimento ilícito previsto no art. 9º da Lei n. 8.429/92.
Foram oferecidas contrarrazões pela Coligação São Leopoldo em Primeiro Lugar e pelo Ministério Público Eleitoral.
O recorrente apresentou petição, acostando cópia de decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 1848155 – RS, em 19.10.2020, da Relatoria da eminente Ministra Regina Elena Costa, que deu provimento ao recurso, para anular o acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível, na Apelação Cível n. 70074230384, determinando o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja sanada a omissão.
Sobreveio manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:49:15 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11018333) opostos por JANAÍNA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral. (ID 10353783)
Sustenta a recorrente que a decisão embargada está eivada de omissão e obscuridade, afirmando que não estaria suficientemente clara a interpretação do termo “funções altamente diretivas” utilizado no acórdão. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-19 03:04:27 -0300
Após votar o relator rejeitando a matéria preliminar e negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11020333) opostos por VERA LUCIA DA SILVA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 10358233).
Sustenta a recorrente que a decisão embargada está eivada de omissão e obscuridade, afirmando que não estaria suficientemente clara a interpretação do termo “funções altamente diretivas” utilizado no acórdão. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-19 03:04:19 -0300
Após votar o relator rejeitando a matéria preliminar e negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS (DEM-PSB) contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS, que não conheceu da impugnação ao registro de candidatura proposta pelo DEM, por ilegitimidade de parte, uma vez que ajuizada isoladamente por partido coligado, e deferiu o pedido de registro de candidatura de JOSÉ FERNANDO TARRAGÔ, para concorrer ao cargo de vice-prefeito de Uruguaiana.
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL arguiu a preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e negação da prestação jurisdicional. Alega não ter sido aberto o prazo para parecer final antes do julgamento do feito, nem ter sido oportunizada prévia manifestação acerca do entendimento pela extinção da impugnação. Defende que não pode haver omissão quanto ao exame de matéria constitucional e de ordem pública, e assevera sua legitimidade para impugnar o pedido de registro, ponderando que cabia ao julgador pronunciar de imediato a ilegitimidade tão logo oferecida a impugnação, para que pudesse ser sanada a irregularidade. No mérito, afirma que a desincompatibilização tem previsão no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, e que o recorrido se enquadra nas hipóteses do art. 1º, inc. IV, al. "a", c/c o art. 1º, inc. II, al. "i", da Lei Complementar n. 64/90, visto que a documentação acostada demonstra vínculo com o Hospital Santa Casa de Caridade de Uruguaiana, que está sob a gestão e o controle do Poder Executivo Municipal, bem como não juntou provas de que seus contratos obedeçam a cláusulas uniformes. Requer a anulação da sentença ou o provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura.
A COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS recorre suscitando a nulidade da sentença, afirmando que o Ministério Público Eleitoral teve vista dos autos antes da decisão mas não foi intimado para manifestar-se sobre os documentos juntados após retorno dos ofícios contendo os contratos firmados com o candidato. Sustenta que o partido, que concorre coligado, pode impugnar o registro de candidatura de forma isolada, com fundamento no art. 3º da Lei de Inelegibilidades. No mérito, sustenta que o recorrido está inelegível e postula a reforma da sentença, para que seja indeferido o registro de candidatura.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela anulação da sentença e determinação de retorno do feito à origem, para fins de averiguação das causas de inelegibilidade apontadas pelo impugnante, devendo ser observado o rito do art. 6º da LC n. 64/90.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:49:29 -0300
Por unanimidade, acolheram a prefacial de nulidade da sentença, rejeitaram as demais preliminares e não conheceram do recurso interposto pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS. No mérito, ao entendimento de que a causa está madura para julgamento, sendo desnecessária a baixa dos autos à origem, negaram provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo o deferimento do pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. ANTONIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, pelo recorrido José Fernando Tarrago.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por GEISIBEL DA SILVA NUNES contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.
A embargante sustenta haver erro material no acórdão, “pois a recorrente alega filiação desde 13.07.2019, conforme documentação do ato de filiação (ato reproduzido em rede social – facebook), e não desde 04.04.2019 como consta na decisão”. Alega omissão no julgado “quanto ao pedido do recurso para que a sentença fosse reformada para usar o precedente local da zona eleitoral, que para a mesma situação usou de encaminhamento diverso, sendo que no precedente citado a magistrada intimou o partido para que confirmasse, ou não, o que fora alegado pela parte”. Requer “o processamento e acolhimento dos embargos para corrigir o erro material e suprir as omissões percebidas e, aplicando efeitos modificativos para, a partir de novos documentos, deferir o registro ou, em menor extensão, permitir que os votos da recorrente sejam contabilizados enquanto tramita o feito”.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-16 18:12:05 -0300
Por unanimidade, não conheceram o pedido de tutela provisória e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO LUZ DE LIMA, ao argumento central de ocorrência de omissão no acórdão que desproveu o recurso por ele oferecido, em ação de impugnação de registro de candidatura entendida improcedente pelo juízo de origem.
Aduz que o acórdão não se manifestou sobre a filiação a outro partido por parte de Hermes Alexandre Rockenbach. Requer o processamento e o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-19 03:03:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença exarada pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral, sediada em Lajeado, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de IVETE MARIA NOLL DA FONTOURA ao cargo de vereador nas eleições 2020, em virtude de ausência de comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, sustenta ter sido escolhida em convenção para concorrer ao cargo de vereador e que está regularmente filiada ao partido desde 04.4.2020. Junta registro interno do partido no sistema informatizado. Argumenta que listas de presença em eventos comprovam seu vínculo, pois o estatuto da agremiação permite somente a presença de filiados. Aduz que houve falha na transmissão da lista de filiados. Requer o conhecimento e provimento do recurso e seu recebimento no duplo efeito.
Nesta instância, sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitora, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:48:45 -0300
Enviado em 2020-11-04 15:48:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JANSEN NOGUEIRA CHAROPEM contra a sentença exarada pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Santana do Livramento, ao entendimento que o candidato está com seus direitos políticos suspensos, deixando de apresentar os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
Em suas razões, o recorrente narra que foi condenado criminalmente pela Justiça Militar, por decisão transitada em julgado, à pena de 40 dias de detenção, convertida em uma pena restritiva de direitos. Sustenta que a Lei das Inelegibilidades não se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo. Entende ilegal a suspensão dos direitos políticos aplicada pela Juíza Criminal Militar e cumprida pela Justiça Eleitoral. Acrescenta que a Lei n. 9.099/95 estabelece que infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Refere que, em razão da sua diminuta pena, lhe foi concedido o sursis bienal. Assevera que o indeferimento do registro viola seu direito de exercício pleno dos direitos eleitorais. Requer o provimento do recurso para fins de deferimento do registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:43:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por NELSON MARCHEZAN JÚNIOR, candidato a prefeito de Porto Alegre, em face de decisão do Juízo Eleitoral da 161ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação movida contra JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, candidato adversário no pleito de 2020 (ID 8485083).
Em suas razões (ID 8486033), sustenta que o recorrido divulgou e impulsionou propaganda eleitoral em desacordo à lei eleitoral, e recorre da prática de dois alegados ilícitos: (1) impulsionamento de propaganda negativa e (2) ausência de identificação e CNPJ do responsável pela propaganda. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença e julgamento de procedência da representação, com imposição de multa.
Sem as contrarrazões, subiram os autos para a presente instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 8812633).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:49:03 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar ao recorrido a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por prática de propaganda eleitoral irregular, conforme o art. 57-C, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALMOR PAULO RECKZIEGEL contra a sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral de Horizontina, que, acolhendo parecer apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Horizontina/RS sob fundamento de que o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Esporte e Lazer na Administração Pública Municipal de Horizontina, ocupado pelo recorrente, exige desincompatibilização no prazo de 6 (seis) meses, e não em 3 (três) meses, como ocorreu no caso, porque as atribuições da função são semelhantes às de Secretário Municipal.
Em suas razões, arguiu a preliminar de ofensa à ampla defesa afirmando que a alegação de falta de observância do prazo de desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade, deveria ter sido levantada por intermédio de impugnação ao requerimento de registro de candidatura. No mérito, sustenta que o cargo ocupado não se enquadra como de alto escalão e que era subordinada ao Secretário Municipal de Planejamento, sendo exigível o afastamento no prazo de 3 (três meses). Invoca jurisprudência, junta documentos e postula a reforma da sentença, de modo a ser deferido o pedido de registro de candidatura (ID 7666983).
Com contrarrazões pelo afastamento da preliminar e manutenção da sentença recorrida (ID 8647633), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 9081733).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:50:02 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO JORGE COSTA BANDEIRA e pelo DIRETÓRIO DO PMDB de TAPES/RS contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por falta de documentos acerca da desincompatibilização de emprego público junto à Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), vinculada à Secretaria Estadual de Trabalho e Assistência Social do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Em suas razões, o recorrente apresenta a Portaria n. 121/20 da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), a fim de demonstrar a desincompatibilização no prazo legal de 3 (três) meses, a contar de 15.8.2020.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:44:22 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o requerimento de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO EMILIO LUPATINI (ID 7198183) contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que, tornando definitiva a liminar expedida, julgou procedente a representação ajuizada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Passo Fundo, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, em vista da divulgação de pesquisa eleitoral irregular em seu perfil pessoal na rede Facebook (ID 7198133).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a publicação consiste em gráfico sem valor científico, elaborado por terceira pessoa, apresentando intenções de votos auferidas em enquetes realizadas pelo Instituto Persona e instituto DATASUL. Afirma não se tratar de pesquisa eleitoral. Alega a inexistência de provas que relacionem o recorrente à elaboração, confecção, pagamento e veiculação do conteúdo publicado. Pugna, ao final, pela reforma da decisão de primeiro grau, para o fim de julgar totalmente improcedente a representação.
Nas contrarrazões (ID 7198683), o PDT de Passo Fundo destaca que o recorrente divulgou pesquisa eleitoral em contrariedade à norma eleitoral. Alude, ainda, que, mesmo após a ordem judicial determinando a exclusão da pesquisa, o recorrente continuou veiculando postagens sobre a pesquisa em seus perfis nas redes sociais. Requer, por fim, o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão de primeiro grau.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7229133).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:45:06 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, afastando a condenação ao pagamento de multa. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por FERNANDO BALBUENA DA SILVEIRA, candidato à reeleição como vereador de Barra do Quaraí/RS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra MAHER JABER MAHMUD, candidato a prefeito de Barra do Quaraí/RS, determinando que este regularize a publicação e retire do vídeo publicado no Facebook a expressão "ficha suja", ou remova todo o seu conteúdo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), consolidável em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL insurge-se contra a falta de fixação de penalidade pecuniária, afirmando que a multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 é aplicável sempre que houver violação à liberdade de pensamento, com propaganda ilegal e ofensiva pelas redes sociais, não havendo nenhuma exceção por anonimato para que não seja aplicada.
Nas razões de FERNANDO BALBUENA DA SILVEIRA, o recorrente afirma que a publicação se limitou à crítica política, não havendo ofensa pessoal, a qual foi baseada em fatos verídicos, uma vez que o recorrido foi condenado por improbidade administrativa em sentença judicial. Requer a reforma da sentença e o provimento do recurso.
Com contrarrazões de FERNANDO BALBUENA DA SILVEIRA, e sem contrarrazões por parte de MAHER JABER MAHMUD, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:46:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e deram provimento ao apelo de FERNANDO BALBUENA DA SILVEIRA, para o fim de julgar improcedente a representação e afastar todas as penalidades que lhe foram impostas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais (ID 8317383 e 7317483) interpostos pela COLIGAÇÃO PORTELA QUE TE QUERO MAIS e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela/RS, que julgou improcedente a impugnação ajuizada pela primeira recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de RENATO BETTIO DOS SANTOS ao cargo de vereador, sob o fundamento de que não lhe é exigível o afastamento qualificado de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, pois sua atividade-fim não tem relação com o lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos (ID 8317233).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o cargo público ocupado pelo requerente tem competência para efetuar inspeções, emitir notificações, aplicar multas, sanções e infrações, o que envolve o exercício do poder de polícia em âmbito municipal e está intrinsecamente relacionado ao exercício de atividade tributária, razão pela qual se impõe o prazo de afastamento do cargo de 6 (seis) meses antes da realização do pleito, por força do art. 1º, inc. II, al. “d”, da Lei Complementar n. 64/90. Pedem a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inelegibilidade em tela, por descumprimento do prazo de desincompatibilização.
Oferecidas contrarrazões (ID 8317883 e 8317783), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 8609483).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:43:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 7127833) interposto por PAULO JOEL FERRAZ DE SOUZA em face da sentença do juízo da 50ª Zona Eleitoral (ID 7127533) que indeferiu o pedido de regularização da sua filiação partidária junto ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e de cancelamento da filiação anotada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Em suas razões recursais, reafirma alegação contida na petição inicial, sobre a má-fé dos correligionários do PT, uma vez que, em decorrência de grande pressão psicológica de políticos locais, teria assinado ficha de filiação junto àquele partido em 29.3.2020, com o campo “data” em branco, o qual teria sido preenchido depois, por terceira pessoa, como sendo 04.4.2020.
Diz que, depois de ter “assinado ficha” no PT, filiou-se ao Movimento Democrático Brasileiro, razão pela qual deveria prevalecer a última filiação.
Requer o provimento do recurso para o fim de anular a filiação partidária do recorrente junto ao PT e validar a do MDB.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7231433).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:43:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8553883) interposto por CLEBER ROGERIO ALVES GARCEZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 87ª Zona Eleitoral de Tupanciretã (ID 8553633), que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) do Município de Tupanciretã, no pleito de 2020, porquanto ausente a condição de elegibilidade, consistente na quitação eleitoral exigida no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que as suas contas atinentes à campanha de 2016, quando também disputou a vereança, foram julgadas como não prestadas.
Em suas razões, o recorrente alega que as contas referentes às eleições 2016 foram apresentadas de forma tempestiva. Postula o provimento do recurso para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8870533).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:44:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8668433) interposto por NÁZARO PEDROZO BORGES contra a sentença proferida pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre (ID 8668283), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS daquele município, no pleito de 2020, porquanto ausente a condição de elegibilidade consistente na quitação eleitoral, exigida no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, visto que suas contas atinentes à campanha de 2016 foram julgadas como não prestadas, nos autos da PC n. 80-63.2016.6.21.0113.
Em suas razões, o recorrente alega que renunciou à candidatura, não tendo, portanto, participado do pleito de 2016. Afirma, ainda, que não movimentou recursos financeiros naquela campanha eleitoral e que, no corrente ano, peticionou a regularização da referida contabilidade. Requer, por fim, o provimento do recurso para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 9240633).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:44:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (PROGRESSISTA e MDB) do Município de Encantado (ID 7434283) contra a sentença proferida pelo Juízo da 67ª Zona Eleitoral – Encantado (ID 7434083), que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada proposta em desfavor de ADROALDO CONZATTI e JONAS CALVI, pré-candidatos às eleições de 2020.
Em suas razões recursais, a coligação sustenta a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, mediante pedido explícito de voto por meio de postagens publicadas na rede social Facebook, com dizeres alusivos à campanha dos recorrentes, acompanhadas de fotografia na qual os recorridos figuram fazendo gestos com as mãos indicando o número representativo da legenda.
Aduz que o texto veiculado contém “mensagem municipalista e devoção cristã, importantes na cultura regional e local”, revelando assim nítido conteúdo eleitoral capaz de provocar no eleitorado “sentimentos em benefício dos recorridos, antecipando o período de captação de votos em detrimento do postulado da igualdade de chances entre os concorrentes.” Por fim, requer a reforma da sentença ao efeito de julgar procedente a representação.
Em contrarrazões (ID 7434383), os recorridos afirmam não restar configurada propaganda eleitoral antecipada no texto publicado, haja vista tratar-se de divulgação de candidatura sem expresso pedido de voto, conforme os termos autorizadores da legislação eleitoral. Postulam a manutenção da sentença por ausência de irregularidade nos fatos narrados.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7462883).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:45:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (IDs 8784483) interposto por CAMILA ROSSATTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 62ª Zona Eleitoral de Marau (ID 8784233), que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura para o cargo de vereador pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), no pleito de 2020, porquanto ausente documento da agremiação indicando formalmente a candidatura.
Sustenta a recorrente que o registro foi requerido para preenchimento de vagas remanescentes, ante a desistência de alguns pré-candidatos escolhidos em convenção, bem ainda que seguiram todos os trâmites e juntaram os documentos pertinentes. Junta, com o recurso, a “autorização para registro de candidatura vaga remanescente”, e requer o provimento do apelo para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (ID 9251833).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:46:56 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, conheceram dos documentos apresentados com a interposição do recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VANDERLEI BARBOSA BRASILISTA (ID 8713383) contra sentença do Juízo da 146ª Zona Eleitoral (ID 8713183), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), nas eleições de 2020, no Município de Constantina, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, o recorrente aduz que está filiado desde 2016 ao PSB. Sustenta que demonstrou sua vinculação, por meio de cópia da ficha de filiação e de atas de reunião partidária. Defende a validade de sua filiação, pois somente poderia ser considerada cancelada caso tivesse comunicado ao juízo seu desligamento, o que não ocorreu na hipótese. Também cita que teve uma anterior filiação ao PSB, mas restou cancelada pela Justiça Eleitoral, no ano de 2011, em procedimento que apurou duplicidade de inscrições. Esclarece que a filiação ao PSB cuja validade ora defende é a de 2016. Pugna pelo provimento e formula pedido de tutela de urgência para ser “concedido o efeito suspensivo a decisão singular e assim, autorizar o candidato ao prosseguimento da campanha eleitoral, até o julgamento deste nobre colegiado, nos termos acima requerido”.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9246783).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:47:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 129ª Zona Eleitoral, que extinguiu, em razão da decadência, a impugnação ajuizada pelo recorrente e deferiu o registro de candidatura de PAULO ANTÔNIO HEYLMANN para concorrer ao cargo de vereador de Nova Petrópolis.
Em suas razões, o recorrente sustenta que, apesar da intempestividade da impugnação, a necessidade de afastamento do candidato, que ocupa cargo em Conselho Municipal, poderia ter sido arguida por qualquer pessoa ou pelo Ministério Público Eleitoral. Afirma que o recorrido era membro do Conselho Municipal do Plano Diretor, equiparado ao cargo de servidor público, e não se desincompatibilizou no prazo de três meses anteriores ao pleito. Requer, ao final, a procedência do recurso, para que seja indeferido o registro de candidatura.
Em contrarrazões, o recorrido assevera que foi excluído do Conselho Municipal em 14.8.2020, conforme a Portaria n. 492/20. Pugna pela desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que o recorrido era suplente de Conselheiro e não há demonstração de sua efetiva atuação no cargo, bem como houve o seu afastamento em 14.8.2020, na data limite para a desincompatibilização dos servidores públicos para a disputa eleitoral de 2020.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 21:37:55 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso, ante a ilegitimidade recursal do partido, nos termos da Súmula n. 11 do TSE e do art. 485, inc. VI, do CPC. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VANDELI SAMPAIO SANTANA contra a sentença do Juízo da 19ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Encruzilhada do Sul, em razão da ausência de prova de filiação partidária, bem como não suprida incorreção verificada nos dados constantes da certidão criminal expedida pela Justiça Estadual de 2º grau (ID 8128883).
Em suas razões, o recorrente alega que, em 09.10.2019, se filiou ao Partido Democrático Trabalhista (PDT). Afirma que o partido, por desídia, não incluiu seu nome na relação de filiados. Junta documentação. Requer, ao final, o provimento do recurso e o deferimento de seu pedido de registro de candidatura (ID 8129133).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8492183).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:45:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PODEMOS DE BAGÉ/RS contra sentença do Juízo da 007ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de retificação para que o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), apresentado como partido isolado, fosse convertido em coligação para o pleito majoritário.
Em suas razões, o PODEMOS narra que, por equívoco, procedeu ao pedido do DRAP como partido isolado, embora tenha formado coligação com o PSD. Aduz que requereu a correção do registro quando instado a esclarecer o motivo pelo qual, na ata dos partidos, constava a referência à Coligação ALIANÇA POR BAGÉ. Entende que o indeferimento da retificação viola o preceituado no art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19, que permite o saneamento de irregularidades após a análise preliminar.
Em tutela de urgência, requer a atribuição de efeito suspensivo para o reconhecimento da Coligação ALIANÇA POR BAGÉ e a utilização do tempo adicional de rádio e televisão para a propaganda eleitoral.
Indeferi o pedido de tutela recursal de urgência, ante a ausência dos requisitos legais para a medida.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:45:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JORGE AUGUSTO ALVES DA SILVA contra sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Alegrete, em virtude da ausência de Certidão Criminal da Justiça Estadual de 1º grau e a apresentação de fotografia fora dos padrões estabelecidos (ID 8450283).
Em suas razões, o recorrente, reconhecendo a perda de prazo para cumprimento de diligências, informa que o nome correto para candidatura é “Jorge do Parquê” e procede à juntada de novos documentos: fotografia e certidão criminal negativa. Requer o recebimento dos novos documentos e a reforma da sentença, para deferir o seu pedido de registro de candidatura (ID 8450533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 8946683).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:46:04 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI DE OLIVEIRA PIRES e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE PASSO FUNDO em face do acórdão (ID 9928833) que negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelos ora embargantes, mantendo a sentença que indeferiu o registro de candidatura do primeiro embargante em razão de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições.
Sustentam os embargantes que o acórdão padece de omissão, porquanto não teria se pronunciado acerca das alegações levantadas na peça recursal, consistentes nas limitações impostas pela pandemia de Covid-19. Reproduzo as alegações deduzidas:
Não fosse a Pandemia, o Partido poderia reunir presencialmente seus membros e conferir, com antecedência, todos os documentos de cada um dos pretensos candidatos – e note-se que as reuniões presenciais estavam proibidas em Passo Fundo/RS, por força do Decreto Municipal nº 29/2020 (já juntado aos autos), prorrogado pelo Decreto nº: 73-2020 (já juntado aos autos).
A Pandemia ocasionou limitação ao funcionamento da sede do Partido e à realização de reuniões para conferência de listas de filiados e demais dados dos pretensos candidatos. Aliás, salvo engano os próprios Cartórios Eleitorais de Passo Fundo ficaram sem atendimento presencial ao público por meses, em decorrência da Pandemia, o que também trouxe prejuízos aos Partidos no que tange a esclarecimento de dúvidas, conferência de listas atualizadas, etc…
E tais limitações não podem causar prejuízo ao direito do candidato de concorrer nesta eleição totalmente atípica.
Importante frisar que estas eleições estão ocorrendo em um momento totalmente atípico, nunca vivido na história eleitoral do País, onde os Partidos, que notoriamente já contam com pouca estrutura funcional e administrativa, estão enfrentando, desde março/2020, enormes dificuldades e limitações para cumprir suas obrigações e prazos, em face da Pandemia de Covid-19.
Assim sendo, sem sombra de dúvidas tais fatos influenciaram na questão em baila, o que merece ser apreciado e considerado pelo Egrégio Tribunal.
Por fim, requerem o recebimento e provimento do recurso, buscando seja sanada a omissão, dando efeito modificativo aos aclaratórios para que seja dado provimento ao recurso eleitoral, deferido-se a candidatura de VANDERLEI DE OLIVEIRA PIRES. Pugna, igualmente, pelo prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:08:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LEANDRO JOSE GARCEZ contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo, devido à ausência de quitação eleitoral em virtude do julgamento como não prestadas das suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 (ID 8711383).
Em suas razões, o recorrente argumenta que houve prestação de contas, com movimentação financeira ínfima, após o pedido de registro de candidatura. Aduz que a mera decisão que julgou não prestadas as contas não é suficiente para impedir a emissão de certidão de quitação eleitoral. Defende que, sanada a omissão, inexiste obstáculo para tal. Alega que não se pode inviabilizar o registro de candidatura pela ausência de prestação de contas, sob pena de criar condição de inelegibilidade que não existe na legislação. Pugna, por fim, pelo deferimento do registro de candidatura (ID 8711633).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9247983).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:46:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por PAULO GREGORIO e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de SALTO DO JACUÍ contra a sentença do Juízo da 154ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo de vereador de Salto do Jacuí, devido à ausência de prova da filiação partidária (ID 8512483).
Em suas razões, os recorrentes alegam que o candidato encontra-se filiado desde 10.12.2006. Argumentam que “o fato de o nome não estar na lista oficial como falha de transmissão de informações, ou até mesmo pela duplicidade de filiação, considerando a Certidão Eleitoral (Anexo II) na qual foi cancelado a inscrição eleitoral em mesma data em dois partidos (25/08/2008), comprovando que a desfiliação foi em razão de duplicidade de filiação”. Seguem, afirmando que, “no caso em apreço, a desfiliação ocorreu em razão de duplicidade de filiação, justifica-se a presente medida para o reconhecimento da tempestiva filiação partidária, como requisito, para concorrer às eleições 2020”. Sustentam que, consoante documentação, a última filiação do candidato foi ao PDT, devendo essa prevalecer. Juntam documentação. Requerem, ao final, o provimento do recurso e o deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 8512733).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9076983).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:46:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por TELMO MARTINS DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral que, julgando procedente a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Panambi, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade, prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item n. 2, da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que o cumprimento da pena pela condenação por receptação ocorreu há menos de 8 anos da data do pleito (ID 8443983).
Em suas razões, sustenta o recorrente que os fatos foram praticados antes da publicação da Lei Complementar n. 135/10, não podendo esta retroagir para alcançar sentença criminal condenatória já transitada em julgado, ocorrido em 27.02.2009. Defende que o prazo para aferir a inelegibilidade é contado da condenação, e não do cumprimento da pena. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura (ID 8444333).
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL repisa as argumentações esposadas na impugnação e aponta que a ausência de tempestiva filiação partidária também obstaculiza o deferimento do registro (ID 8444583).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8946783).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:46:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PDT de FAZENDA VILANOVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 21ª Zona, que deferiu o pedido de registro de candidatura de MARCOS ROBERTO DE SOUZA ao cargo de vereador do Município de Fazenda Vilanova, considerando atendida a desincompatibilização no prazo de 03 (três) meses que antecedem ao pleito, exigida para o cargo de membro do Conselho de Administração Fiscal e do Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência Municipal de Fazenda Vilanova.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a inobservância do rito procedimental previsto na Lei Complementar n. 64/90. No mérito, alega que o recorrido é membro titular do Poder Executivo no Conselho de Administração Fiscal e do Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência Municipal de Fazenda Vilanova e que deveria se desincompatibilizar no prazo de 04 (quatro) meses antes do pleito. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:44:28 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 086ª Zona Eleitoral (ID 9131433), que julgou improcedente o pedido de direito de resposta na representação ajuizada pela COLIGAÇÃO TRÊS PASSOS QUE VAI ADIANTE (PT, PTB, PDT e PCdoB) em face de ENIR LUIZ REGINATTO e VANDERLEI ALVES, por veiculação de supostas ofensas contra Jorge Leandro Dickel, candidato à prefeitura de Três Passos, realizadas na propaganda eleitoral gratuita de rádio e reproduzidos na página dos representados na rede social Facebook.
Em suas razões, a recorrente alega que a mensagem veiculada tem o propósito de criar no eleitor estados mentais negativos em relação ao candidato. Afirma que o áudio pretende confundir o eleitor sobre aquilo que é salário do candidato como servidor público e o que é recebido como prestador de serviços junto ao Hospital de Caridade. Defende tratar-se de manipulação de fatos e falseamento da verdade. Assevera que a divulgação extrapola em muito a liberdade de expressão para atingir a honra e a boa reputação do candidato. Requer a reforma da sentença, julgando-se procedente a representação (ID 9131633).
Apresentadas as contrarrazões, os recorridos sustentam que a fala tem por base informações contidas no Portal Transparência do município e que se referem a perguntas que a sociedade cobra do candidato. Pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 9131883).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 9420033).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:47:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de FAZENDA VILANOVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 21ª Zona, que julgou improcedentes as impugnações manejadas pelo partido e pelo Ministério Público Eleitoral e deferiu o pedido de registro de candidatura de EDER PAULO ESPÍNDOLA MARTA ao cargo de vereador do Município de Fazenda Vilanova, entendendo comprovada a desincompatibilização no prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito, exigida para o cargo de membro do Conselho de Administração, Fiscal e do Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência Municipal de Fazenda Vilanova.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a inobservância do rito procedimental previsto na LC n. 64/90. No mérito, alega que não há prova de que o candidato se afastou das funções do aludido Conselho, do qual deveria se desincompatibilizar no prazo de 06 (seis) meses. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:48:51 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de FAZENDA VILANOVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 21ª Zona, que julgou improcedentes as impugnações manejadas pelo partido e pelo Ministério Público Eleitoral e deferiu o pedido de registro de candidatura de ANGELA BILHAR ao cargo de vereador do Município de Fazenda Vilanova, entendendo comprovada a desincompatibilização no prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito exigida para o cargo de membro dos Conselhos de Administração, Fiscal e do Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência Municipal de Fazenda Vilanova.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a inobservância do rito procedimental previsto na LC n. 64/90. No mérito, alega que não há prova de que a candidato se afastou das funções dos aludidos conselhos, dos quais deveria se desincompatibilizar no prazo de 06 (seis) meses. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:48:57 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO.
RELATÓRIO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de NOVO CABRAIS e SÉRGIO LUIZ FERNANDES DA ROSA interpõem recurso contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular por ausência de provas (ID 7814883).
Em suas razões, alegam que o Partido dos Trabalhadores (PT) estabeleceu o seu comitê de representação próximo ao posto de saúde da cidade, o que ocasionaria uma concorrência desleal, tendo em vista que nestas dependências ocorrem reuniões, comícios, entre outros atos de divulgação do partido, verificando-se, inclusive, a presença de caixas de som e alto-falantes expostos na porta de entrada do local, capazes de gerar impacto visual e auditivo nos cidadãos que frequentam a casa de saúde. Sustentam, ainda, que os representados, quando cientes da presente representação, promoveram a imediata retirada das caixas de som e mantiveram o comitê fechado, a fim de desviar a atenção. Entretanto, asseveram que o impacto causado até a distribuição desta representação é imensurável, considerando a população que frequenta as dependências da casa de saúde e arredores. Aduzem que a prova exigida é de difícil acesso. Alegam que a conduta se insere na previsão descrita no art. 15 da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustentam que a retirada da propaganda não deve ser considerada como suficiente para afastar a sanção pecuniária, visto que os atos ocorridos junto ao comitê são de responsabilidade direta do partido. Por fim, requerem o provimento do recurso (ID 7815183).
Nas contrarrazões, os recorridos alegam preliminar de intempestividade. No mérito, sustentam que nunca houve a utilização de alto-falantes e carros de som no comitê de campanha, situação comprovada nas próprias provas trazidas pelos recorrentes. Asseveram que, em razão de estarmos em plena pandemia do Covid-19 e considerando todas as normas e regras de distanciamento impostas, o comitê é utilizado apenas para a distribuição de materiais de campanha e realização de reuniões entre os candidatos e equipe de campanha. Alegam que o comitê de campanha, de fato, está próximo à Unidade Básica de Saúde, mas, em momento algum, houve a violação de qualquer norma eleitoral. Por fim, requerem o acolhimento da preliminar de intempestividade e, no mérito, a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (ID 7815533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso (ID 8114083).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:43:16 -0300
Por unanimidade, não conheceram o recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALFONSO HENRIQUE SCHMIDT e PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Taquara/RS contra a sentença do Juízo Eleitoral da 55ª Zona de Taquara/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.
Em suas razões, sustentam que o candidato está filiado ao PT desde 08.6.2019. Juntam documentos e requerem o provimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina, preliminarmente, pela juntada de certidão informando a data de inclusão da filiação do recorrente ao PT na lista interna do Sistema Filia e, no mérito, pelo provimento do recurso, caso o registro tenha sido realizado até 04.4.2020, uma vez que estaria “caracterizada falha de sistema em relação à ausência do nome do requerente na lista oficial”.
Em nova manifestação, os recorrentes afirmam que, mesmo que o candidato Alfonso Henrique Schmidt não tenha sido incluído no sistema até 04 de abril de 2020, a decisão deverá ser pelo provimento do registro em face dos documentos acostados comprovarem suficientemente a filiação partidária no prazo legal, conforme Súmula n. 20 do TSE.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:44:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por FABIANY ZOGBI ROIG em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da representação por propaganda irregular ajuizada em desfavor de Arthur Vaz Muller e Alexandre Mendes Costa (ID 8715333).
Nas razões de embargos, afirma que houve omissão no acórdão, pois não analisou matéria comprovadamente falsa sobre a mãe da embargante, bem como outros parentes em linha reta ou colateral, que nunca trabalharam na prefeitura de São José do Norte. Sustenta que houve contradição na análise do pedido de direito de resposta por haver conclusão no acórdão de que a demanda não versa sobre essa matéria, mas sobre a cessação da veiculação da propaganda considerada irregular. Prequestiona o art. 58, caput e inc. IV do § 3º, da Lei n. 9.504/97. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo-se efeitos infringentes, para que seja modificado o julgado em benefício da recorrente (ID 10250033).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:41:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO COM UNIÃO A GENTE FAZ contra a sentença do Juízo da 028ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura interposta pela recorrente, para deferir o pedido de registro de Fernando dos Santos ao cargo de prefeito, pois apresentou a proposta de governo faltante dentro do prazo legal (ID 8962183).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a apresentação de plano de governo ou das propostas defendidas pelos candidatos, nos termos do art. 11, inc. IX, da Lei n. 9.504/97, é requisito indispensável para o registro de candidatura. Alega que o candidato a prefeito, Fernando dos Santos, e o candidato a vice-prefeito, Fabiano Pitton, não apresentaram, dentro do prazo, seus planos de governo ou suas metas. Afirma que a proposta de governo apresentada intempestivamente não deveria ser reconhecida. Por fim, requer o provimento do recurso e o indeferimento do registro de candidatura (ID 8962433).
Em contrarrazões, o Partido Democrático Trabalhista (PDT), Fernando dos Santos e Fabiano Pitton alegam que apresentaram a proposta de governo dentro do prazo legal, antes da prolação da sentença. Citam a Súmula n. 3 do TSE e afirmam que, inclusive, é possível a juntada de documentos com o recurso para sanar irregularidades no processo de registro de candidatura. Citam jurisprudência. Por fim, requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 8962783).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9492383).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:47:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUCIANO CHEROBINI contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão da ausência das certidões criminais da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º grau e proposta de governo (ID 9001633).
Em suas razões, o recorrente junta as certidões da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º grau e proposta de governo. Afirma que não houve notificação da procuradora para emendar o seu requerimento de registro de candidatura. Por fim, requer o provimento do recurso e o deferimento do seu pedido de registro de candidatura (ID 9001883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 9491483).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:47:15 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ADRIELE PONTES BOEIRA contra a sentença do Juízo da 58ª Zona Eleitoral de Vacaria, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da ausência de prova de filiação partidária tempestiva (ID 8927783).
Em suas razões, sustenta que se filiou ao Partido dos Trabalhadores (PT) em 07.8.2018. Alega que participou de reunião do Partido dos Trabalhadores no dia 28.11.2018, oportunidade que ficou registrado no livro de atas do respectivo partido sua filiação. Assevera que, provavelmente, seu nome não foi incluído no sistema Filia por um equívoco de terceiro, não podendo ser prejudicada por algo que não deu causa. Cita Súmula n. 20 do TSE. Afirma que, diante de análise de condição de elegibilidade, a interpretação deve ser no sentido de sua preservação. Cita doutrina. Junta documentos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 8928033).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9413933).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:47:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NEIR FIGUEIRA DA SILVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 019ª Zona de Encruzilhada do Sul – RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 8381783).
Em suas razões, sustenta que está filiada ao PT desde 27 de setembro de 2017. Alega que exerce a função de Secretária de Finanças, sendo cediço que somente podem participar de cargos ou funções junto à Executiva Municipal aqueles que se encontrarem devidamente filiados. Cita Súmula n. 20 do TSE. Alega que os documentos juntados são públicos. Por fim, requer o provimento do recurso e o deferimento do registro de candidatura (ID 8382083).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela conversão do feito em diligência, a fim de ser certificada a data de inclusão da filiação da recorrente ao PT na lista interna do sistema Filia e, no mérito, pelo provimento do recurso, caso o registro tenha sido realizado até 04.4.2020, ou desprovimento, se a data for posterior ao prazo legal (ID 8813983).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:47:33 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por FÁBIO ANDERSON RIBEIRO DA SILVA contra a sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 8542633).
Em suas razões, sustenta que se filiou ao Partido Comunista do Brasil (PC do B) em 05.01.2018. Alega que seu nome não foi incluído no sistema Filia por um equívoco do partido, não podendo ser prejudicado. Cita o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 e Súmula 20 do TSE. Afirma que diante de análise de condição de elegibilidade, a interpretação deve ser no sentido de sua preservação. Junta documentos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 8542883).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9415783).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:49:36 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VITALINA PIRES DE JESUS contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau e de comprovação de escolaridade (ID 9023283).
Em suas razões, a recorrente junta a certidão de 2º grau da Justiça Estadual e comprovante de escolaridade. Cita o art. 266 do CE para a juntada de documentos com o recurso. Cita jurisprudência. Alega falta de intimação dos procuradores para sanar o vício. Colaciona jurisprudência. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 9023483).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 9492733).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:49:49 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SUZIMARA RODRIGUES PIRES contra a sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Dom Pedrito, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 8877683).
Em suas razões, sustenta que se filiou ao Partido dos Trabalhadores (PT) em 08.6.2019. Afirma que, em 13.11.2019, passou a integrar o Diretório Municipal como Secretária dos Movimentos Populares. Alega que, ao providenciar a Certidão de Filiação Partidária, percebeu que estava vinculada ao Partido Socialista Brasileiro (PSB) e não no PT, requerendo sua desfiliação imediatamente. Aduz que em determinado momento, ao desentender-se com um filiado do PT, preencheu uma ficha de filiação no PSB. Contudo, alega que mudou de opinião, retornando ao PT, onde continua militando. Afirma que por desídia do PT se encontra nessa situação. Assevera que ajuizou ação de Cancelamento, Desfiliação e Mudança de Partido, sob o n. 0600021-78.2020.6.21.0018, requerendo sua desfiliação do PSB e a sua filiação no PT, ainda não julgada. Alega que as provas juntadas nos autos não possuem caráter unilateral. Colaciona jurisprudência. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 8877883).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9416033).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:49:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CARLOS ALEXANDRE SCOLA DA VEIGA contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de comprovação de escolaridade (ID 9040433).
Em suas razões, o recorrente junta recibo de recolhimento de sua CNH pelo DETRAN/RS e certidões criminais da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º grau. Alega falta de intimação da procuradora para sanar o vício. Cita Súmula n. 55 do TSE. Colaciona jurisprudência. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 9040633).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 9491783).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:49:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA interpõe recurso eleitoral em face da sentença (ID 8510083), que julgou extinta, pela decadência, a impugnação formulada pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de KATIA REGINA ZUMMACH para concorrer ao cargo de vereador pelo PSDB, no Município de Nova Petrópolis, deixando de analisar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a intempestividade da impugnação à candidatura não impede o conhecimento ex officio da notícia de inelegibilidade, por se tratar de matéria de ordem pública. Requer o recebimento do feito como notícia de inelegibilidade e a análise dos fatos pelo juízo de 1º grau ou, alternativamente, seja provido o recurso e indeferido o registro de candidatura da recorrida.
Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:43:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) de SENADOR SALGADO FILHO interpõe recurso em face de sentença, que deferiu o pedido de registro de candidatura de TAINARA KUYVEN ao cargo de vereador.
Em suas razões, o recorrente sustenta: a) a existência de placa de obra, junto à ampliação da Câmara de Vereadores, localizada no centro do município; b) a existência de contrato de prestação de serviços da impugnada com o poder legislativo de Senador Salgado Filho/RS, em plena execução; c) a inexistência de cláusulas uniformes na relação contratual da impugnada com o poder legislativo. Em face de tais circunstâncias, considera como evidenciada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "i", c/c os incs. V, al. "a", e VII, al. "a", da Lei Complementar n. 64/90, a qual veda a candidatura daqueles que dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes. Por fim, requer o provimento do recurso, com o consequente indeferimento do registro de candidatura da recorrida.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:44:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
SANDRO SILVA PIRES interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 162ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova de filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, sustenta que demonstrou o preenchimento da referida condição de elegibilidade. Alega que restou demonstrado o vínculo por meio de ficha de filiação partidária, bem como por informação extraída do Sistema de Filiação Partidária – Módulo Externo, do site do TSE, em 10.10.2020, anexada ao ID 8641333, constando como inscrito no PSB em data de 04.4.2020. Aduz que “o fato de constar filiação pretérita em outro partido (PSD), em nada altera a realidade fática, pois mera retificação burocrática, que não pode e não possui o condão de tolher seu direito de se candidatar ao cargo de Vereador, uma vez que atendidos os pressupostos do art. 9º da Lei nº 9.504/97". Requer a reforma da sentença, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou preliminarmente: (a) pelo conhecimento do recurso; (b) pela juntada de certidão da Justiça Eleitoral, para que seja informado, com base no histórico de movimentações, o dia em que foi incluída, pelo partido, no sistema FILIA Interno, a data da última filiação do recorrente junto ao PSB. No mérito, opinou, excepcionalmente, de forma condicional, para assegurar a celeridade na conclusão do processo de registro de candidatura, pelo provimento do recurso, com o deferimento do registro, tão somente caso a certidão acostada confirme a inclusão da data de filiação ao referido partido no FILIA Interno até 04.4.2020, vez que caracterizada falha de sistema em relação à ausência do nome do requerente na lista oficial.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:45:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
JOÃO GILBERTO AMANCIO SILVEIRA interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 92ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, sustenta que se encontra filiado ao partido desde 20.3.2020, conforme se verifica do sistema de filiação externo do TSE. Aduz que optou livremente por trocar de partido, motivo pelo qual requer a reforma da sentença com o deferimento do seu registro de candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela juntada de certidão da Justiça Eleitoral para que seja informado, com base no histórico de movimentações, o dia em que foi incluída, pelo partido, no sistema Filia Interna, a data da última filiação do recorrente junto ao PSDB, pugnando por nova vista para oferecimento de parecer conclusivo.
De ordem, foi informada nos autos a data de inclusão da filiação do recorrente.
Intimado para emissão de parecer, o Ministério Público Eleitoral deixou o prazo transcorrer in albis.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:46:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Senhor Presidente,
Eminentes colegas:
Trago para julgamento conjunto os recursos eleitorais ns. 0600318-11.2020.6.21.0172, 0600337-17. 2020.6.21.0172 e 0600323-33. 2020.6.21.0172, tendo em vista que o julgamento do primeiro – recurso de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – determina a sorte dos processos seguintes, que são os recursos nos processos individuais de registros de candidatura aos cargos majoritários.
Aponto, por oportuno, que os julgamentos envolvem a regularidade da convenção realizada pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) em Novo Hamburgo, e que tal convenção deliberou por não lançar candidatos à eleição proporcional, de forma que não há DRAP ou registros de candidaturas aos cargos de vereador a serem examinados pelo mesmo critério, e que poderiam, em tese, ser distribuídos por dependência a este relator.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do primeiro recurso.
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) em face da sentença da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que indeferiu o registro de seu Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários relativo aos cargos majoritários nas eleições 2020.
Em suas razões, o recorrente alega, em preliminar, que a sentença é nula por não estar devidamente motivada e não apreciar a prova produzida nos autos. Argumenta que o encerramento da instrução foi prematuro e que suas preliminares não foram enfrentadas na decisão a quo. Questiona o fato de a decisão ter sido divulgada em jornais e redes sociais no dia seguinte a sua prolação e antes mesmo de sua publicação pelo mural eletrônico. No mérito, defende a validade da convenção, porque as normas eleitorais não impedem Edimar Rosalino de ser presidente de duas comissões - uma delas interventora -, na medida em que é o presidente do partido. Aduz que Edimar conduziu a convenção partidária em Porto Alegre, e a agremiação teve seu DRAP homologado. Defende a regular filiação do presidente da comissão municipal. Postula o prequestionamento em relação aos arts. 5º e 93, inc. IX, da Constituição, arts. 139, 300, 319, inc. VI, 320, 321, 370, 371, 373, inc. I e II, 434, 489, inc. III, 938, § 1º, 1.017 e 1.022 do Código de Processo Civil, e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Com contrarrazões na origem, os autos foram a mim distribuídos “em razão da relatoria do Processo N. 0600126-78.2020.6.21.0172 que inaugurou a cadeia de prevenção prevista no art. 260 do CE, com base nas informações inseridas pelo peticionante”.
Com vista dos autos, nessa instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela realização de diligência para verificar a situação de filiação do dirigente partidário e, acaso verificado que esta se encontra em situação regular, pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
Enviado em 2020-11-04 21:38:41 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as prefaciais e deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação de impugnação de registro de candidatura e deferir o DRAP do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) de Novo Hamburgo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FELIPE EDUARDO MULLER em face da sentença da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito nas eleições de 2020 em virtude do indeferimento do DRAP.
Em suas razões, o recorrente alega, em preliminares, que a sentença é nula por não estar devidamente motivada e não apreciar a prova produzida nos autos. Argumenta que o candidato não pode ser prejudicado pelo indeferimento do DRAP, que está sub judice. Aduz que o feito não foi saneado e que as provas não foram devidamente valoradas, e traça considerações acerca do processo justo e sobre elementos do processo em que está sendo julgado o DRAP. Postula o prequestionamento em relação a vários dispositivos e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões na origem, os autos foram a mim distribuídos “em razão da relatoria do Processo n. 0600126-78.2020.6.21.0172 que inaugurou a cadeia de prevenção prevista no art. 260 do CE, com base nas informações inseridas pelo peticionante”.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela falta de interesse recursal e, no mérito, pela manutenção da sentença, sem prejuízo da observância, pelo juízo de origem, das repercussões do julgamento do recurso contra a decisão de indeferimento do DRAP no pedido de registro de candidatura do recorrente.
É o breve relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:48:33 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JEFERSON ALEXANDRE DA SILVA DOS SANTOS em face da sentença da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 2020 em virtude do indeferimento do DRAP, da ausência de quitação e de filiação ao Partido Trabalhista Cristão (PTC).
Em suas razões, o recorrente alega, em preliminares, que a sentença é nula por não estar devidamente motivada e não apreciar a prova produzida nos autos. Argumenta que o candidato não pode ser prejudicado pelo indeferimento do DRAP, que está sub judice. Aduz que o feito não foi saneado e que as provas não foram devidamente valoradas, e traça considerações acerca do processo justo e sobre elementos do processo em que está sendo julgado o DRAP. Postula o prequestionamento em relação a vários dispositivos e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Com contrarrazões, os autos foram a mim distribuídos devido à relatoria do Processo n. 0600126-78.2020.6.21.0172, o qual teria inaugurado a cadeia de prevenção prevista no art. 260 do Código Eleitoral.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:48:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JAIR RAPHAELLI BERNAR em face de decisão do Juízo da 84ª Zona Eleitoral, sediada em Tapes, que indeferiu seu requerimento para declará-lo incluído na lista de filiados do Diretório Municipal do PTB.
Em suas razões, o recorrente sustenta que assinou ficha de filiação no PTB no dia 30.3.2020, para concorrer pela agremiação nas eleições de 2020, e que, por problemas internos da grei, seu nome ficou de fora da listagem de filiados enviada ao TSE. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:43:10 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
ELEIÇÕES - 1° TURNO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COLIGAÇÃO SEMPRE EM FRENTE, ao argumento central de ocorrência de omissão na análise de dispositivo legal, invocado no recurso eleitoral. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja admitida a omissão, sanado o vício e indicado prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-13 13:46:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VITOR LIVINDO CARDOSO DE OLIVEIRA em face de sentença exarada pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral de Alegrete/RS (ID 8442083), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS (10 - REPUBLICANOS), no Município de Alegrete, pois ausentes certidão criminal negativa da Justiça Estadual de 1º grau e fotografia.
Em suas razões, o recorrente reconhece que não atendeu à determinação judicial para sanar as irregularidades, o que faz com o recurso, juntando documentos. Requer o provimento do apelo, com o deferimento do pedido de registro da sua candidatura.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento dos documentos e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:43:35 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FÁBIO ALVES PERES contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral, a qual indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador, ao fundamento de ausência de comprovação de desincompatibilização de serviço público, no prazo legal.
Em suas razões, alega ter apresentado requerimento ao superior hierárquico em 12.8.2020 e declara que não há, nos autos, prova de sua permanência no exercício das funções. Aduz que não pode ser prejudicado por atos de terceiros. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:43:41 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL de PELOTAS e FRANCISCO DAVI FRIGHETO contra a decisão do Juízo da 145ª Zona Eleitoral (ID 8241883), que julgou procedente a representação ajuizada pela PARTIDO PROGRESSISTAS, fixando multa de R$ 5.000,00 com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, não se conformam com o valor da multa aplicada e sustentam não ter sido malferida a isonomia dos competidores eleitorais. Aduzem que cumpriram a decisão prolatada e que incorreram apenas no erro de informar tardiamente a página em questão. Requerem o provimento do recurso, para que sejam absolvidos da aplicação da multa cominada pelo juízo de primeiro grau.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:45:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUCIANO RIBEIRO contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, sediada em Tapejara, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Charrua, em razão de ter sido considerado não alfabetizado (ID 8455033).
Em suas razões, o recorrente alega se tratar de pessoa indígena, tendo frequentado escola, conforme documento expedido pelo Município de Charrua. Apresenta vídeo, em que realiza leitura de texto. Requer a juntada da mídia e de outros documentos e, ao final, a reforma da sentença, para que seja deferido o registro de candidatura.
Sem contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:47:38 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
SIDNEIA SEVERINO DA LUZ interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral (ID 8353983), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de anotação de filiação partidária.
Em suas razões, que vieram aos autos acompanhadas de documentos, a recorrente afirma que sua situação está regular, como consta na Relação de Eleitores Filiados do Partido Político (PT de Taquara/RS) no FILIA, desde 27.5.2003. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para o deferimento do registro de candidatura.
A requerente também postula a concessão do benefício da justiça gratuita e o deferimento de liminar para que a candidatura possa ser mantida.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:47:44 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SEBASTIÃO FALKEMBACH RIBEIRO contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, sediada em Passo Fundo, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, devido à ausência de quitação eleitoral.
Em suas razões, o recorrente sustenta que fora candidato nas eleições de 2014 e que as contas foram prestadas pela agremiação. Sustenta possuir situação regular. Requer o provimento do recurso, com o consequente deferimento de seu pedido de registro de candidatura.
Nesta instância, autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:47:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIR RAPHAELLI BERNAR, ao argumento de omissão. Requer seja conhecido e provido na integralidade os presentes embargos, especialmente para o fim de prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-13 13:49:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença exarada pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral, sediada em Santo Ângelo, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de IRANI DE JESUS AMARAL, ao argumento de ausência de comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, sustenta estar filiado ao partido. Aduz ter havido desídia da agremiação. Anexa documentos. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Nesta instância, sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:48:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 10141833), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por PAULO CÉSAR SOARES contra o acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral e indeferiu o registro de candidatura (ID 9955333).
Sustenta, o embargante, que haveria contradição entre o acórdão embargado e casos análogos julgados pelo mesmo tribunal (n. 0600047-34 e 0600055-11). Afirma que não consta similaridade em qualquer descrição dos cargos, tampouco que sejam equiparados, muito pelo contrário. O embargante era subordinado ao secretário como qualquer outro funcionário, tendo funções diversas e nunca o tendo substituído. Pede o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:08:34 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR contra a sentença do Juízo Eleitoral da 129ª Zona que, rejeitando a impugnação da recorrente, deferiu o pedido de registro de candidatura de PEDRO CANÍSIO SCHNEIDER ao cargo de vereador do Município de Nova Petrópolis (ID 8459483).
Em suas razões, a recorrente sustenta que o candidato “encontrava-se vinculado à Secretaria da Agricultura e do Meio Ambiente na qualidade de Secretário da respectiva pasta em 16 de junho de 2020, tendo sido exonerado apenas em 13 de agosto de 2020, ou seja, dentro dos seis meses exigidos para a sua desincompatibilização” (ID 8459783).
Em contrarrazões, Pedro Canísio Schneider sustenta que, conforme o Plano de Carreira dos Servidores do Município, o Secretário Adjunto não exerce a mesma função e não é substituto automático do Secretário Municipal. Aduz que exerceu cargo comissionado para o qual a desincompatibilização está prevista na al. "l" do inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 (ID 8460033).
O Ministério Público Eleitoral em primeiro grau pugnou pelo provimento do recurso (ID 8460133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo o deferimento do registro de candidatura (ID 8916133).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:44:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 8359983) interposto por FÁTIMA DO CARMO GIRARDI em face de decisão do Juízo da 095ª Zona Eleitoral de Sananduva, que julgou procedente a representação formulada, confirmando a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a exclusão de postagens no Facebook, diante do uso de expressões como “esses dois merda”, entre outras.
Nas suas razões, sustenta que não pretendia prejudicar ninguém politicamente, sendo apenas a expressão da indignação em virtude do bloqueio de valores na sua conta bancária, oriundo do cumprimento de sentença judicial, do processo n. 9000226- 88.2018.8.21.0120, pois houve a penhora de quantia na referida ação na conta bancária conjunta com sua mãe, idosa com 75 anos de idade, doente crônica, em uso contínuo de diversos medicamentos para as doenças de Alzheimer, Parkinson e Glaucoma. Ainda, diz que os valores penhorados eram oriundos da aposentadoria da genitora, que não é filiada a nenhuma agremiação política. Requer, ao final, o provimento recursal e a reforma da sentença.
Com contrarrazões (ID 8360233), os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8493533).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:43:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 9272933) interposto por JAQUES FREITAS GARCIA em face de sentença exarada pelo Juízo da 44ª Zona Eleitoral – RS (ID 9272683), que julgou improcedente impugnação formulada, diante da ausência de prova de fraude nas convenções partidárias do PT no Município de Capão do Cipó, e, por via de consequência, deferiu o DRAP da Coligação “União Popular”, composta pelas agremiações PP, PDT e PT, para concorrer às eleições majoritárias naquele município.
Em suas razões, afirma não ser “verdadeira” a convenção municipal do PT de Capão do Cipó. Diz que foi fraudada e adulterada a ata da convenção, com a presença de apenas 4 pessoas participando da solenidade. Pede a reforma da sentença para excluir o PT de Capão do Cipó da Coligação União Popular.
Com contrarrazões (ID 9273183), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-04 15:49:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO ADMINISTRATIVO - REEXAME DOS VALORES DE APOSENTADORIA