Sessão Ordinária - 03/11/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - COAÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU A SUA ABSTENÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-11-03 17:14:58 -0300
Enviado em 2020-11-03 17:14:58 -0300
Enviado em 2020-11-03 17:14:58 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de condenar DARI DALLA CORTE pela prática do crime previsto no art. 301 do Código Eleitoral, nos termos do voto do relator.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA DA SILVA LOPES em relação ao acórdão (ID 9864333) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral, deferindo seu pedido de registro da candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Sustenta o embargante que, no dispositivo do acórdão embargado, restou consignado seu nome com equívoco, requerendo tão somente a retificação, para que se faça constar o nome JOÃO BATISTA DA SILVA LOPES (ID 9942083).
É o breve relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:07:52 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a impugnação do registro de candidatura e deferiu o registro de RODRIGO LORENZINI ZUCCO para concorrer ao cargo de prefeito em Novo Hamburgo/RS.
Em suas razões, o recorrente afirma que o candidato, por exercer a função de delegado de polícia, estava obrigado a desincompatibilizar-se. Argumenta que, mesmo lotado em São Leopoldo, o impugnado realiza atividades policiais em Novo Hamburgo, cidade que também seria atendida pela delegacia especializada titularizada por este, conforme notícias juntadas aos autos. Aduz que o candidato tinha ciência da necessidade de desincompatibilização, tanto que juntou provas de seu afastamento e traça considerações sobre a distinção entre os conceitos de desincompatibilização e licença para concorrer. Requer o recebimento e provimento do recurso para que seja julgada procedente a impugnação do registro de candidatura e indeferido o registro do recorrido.
Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja indeferido o registro do candidato.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:08:42 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos os Des. Thompson Flores e Abreu Lima. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. JÚLIO CESAR GARCIA JÚNIOR, pelo recorrido Rodrigo Lorenzini Zucco.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO POZZA contra o acórdão que desproveu o recurso interposto em face da sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, de Bento Gonçalves, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão da ausência de comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, sustenta que o acórdão vai de encontro ao “entendimento majoritário da doutrina e julgados no sistema jurídico brasileiro”. Aduz que o sistema processual faculta a utilização de todos os meios legais de prova, inclusive as “provas tecnológicas”. Indica jurisprudência. Requer ao Relator "se digne de dar provimento a estes Embargos Declaratórios para suprir na decisão o equívoco de não considerar como prova válida conversas de aplicativo como forma de prova de regularidade de filiação” (sic). Junta certidão emitida pelo partido, e vídeo de apoio e referência à candidatura do requerente.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:06:07 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON GUERRA ESTIVALETE contra o acórdão que desproveu o recurso interposto em desfavor da sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, de Bento Gonçalves, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito, em razão da ausência de comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, sustenta que o acórdão vai de encontro ao “entendimento majoritário da doutrina e julgados no sistema jurídico brasileiro”. Aduz que o sistema processual faculta a utilização de todos os meios legais de prova, inclusive as “provas tecnológicas”. Indica jurisprudência. Requer ao Relator "se digne de dar provimento a estes Embargos Declaratórios para suprir na decisão o equívoco de não considerar como prova válida conversas de aplicativo como forma de prova de regularidade de filiação” (sic). Junta certidão emitida pelo partido e vídeo de apoio e referência à candidatura do requerente.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:05:58 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais (ID 8421033 e 8421133) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO SARANDI ACIMA DE TUDO (PP e PL) contra sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral, que julgou os embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA e deferiu o pedido de registro da agremiação – DRAP - vereador, no Município de Sarandi.
Em suas razões, a Coligação SARANDI ACIMA DE TUDO (PP e PL) sustentou que o recorrido, mesmo notificado para sanar a irregularidade na primeira instância, não regularizou o problema, vindo, no âmbito dos embargos de declaração, juntar documentação que altera todo o DRAP, o que seria inadmissível. Ao fim, requer a reforma da sentença, com o indeferimento dos registros de candidatura dos vereadores do PDT de Sarandi.
O Ministério Público Eleitoral apontou que o partido, apesar de intimado na fase ordinária para o cumprimento do requisito de legitimidade do subscritor do DRAP para representá-lo, só o fez em embargos de declaração, não podendo tal procedimento ser permitido quando a própria Resolução TSE n. 23.609/19 já prevê prazo para sanar irregularidades.
Houve contrarrazões (ID 8421383), e o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9076383).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 13:37:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7617483) interposto pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Rosário do Sul contra a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Zona Eleitoral, sediada no mesmo município (ID 7617283), que indeferiu o seu requerimento de registro para concorrer ao pleito proporcional de 2020, em virtude de o correspondente Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ter sido apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões recursais, o RECORRENTE aduziu ter enfrentado problemas técnicos, associados à instabilidade do Sistema de Registro de Candidatura (CANDEx), para inserir, gravar e transmitir os dados relativos ao formulário DRAP, contendo o pedido de registro de seus candidatos ao cargo de vereador. Após reportar as dificuldades e receber orientações do servidor responsável, o Magistrado da 39ª Zona Eleitoral autorizou a abertura das dependências da serventia cartorária no dia 26.9.2020, após o horário de encerramento do expediente, para que fosse recebido e transmitido o requerimento, o que efetivamente ocorreu às 20h47min.
Argumentou, nessa linha, que a autorização judicial de recebimento e transmissão dos dados “(…) supriu, tacitamente, a possibilidade de apresentação do DRAP no tríduo após a intimação do representante partidário para fazê-lo”, prevista no art. 29, § 3º, da Resolução do TSE n. 23.609/19, concluindo que a intempestividade da apresentação do requerimento somente se verifica após o escoamento desse prazo, e não daquele fixado no art. 9º, inc. IX, da Resolução TSE n. 23.624/20, citando, em reforço à sua tese, dentre outros precedentes, o REsp n. 59-12, de relatoria da Ministra LUCIANA LÓSSIO.
Com relação ao preenchimento da quota de gênero, disse ter informado, tempestivamente, ao Juízo de primeiro grau, a escolha da candidatura de Joselaine de Souza pela sua comissão executiva, consoante delegação recebida da convenção partidária, acostando, na oportunidade, cópia da respectiva ata, instruindo o recurso com reprodução do requerimento de registro da mencionada candidata, com o intuito de comprovar a sua inserção no Sistema CANDex e, com isso, o ajuste dos quantitativos das suas candidaturas masculinas e femininas aos percentuais de 68,42% e 31,58%, respectivamente.
Ao final, requereu a reforma da sentença, com o deferimento de sua inscrição para a disputa eleitoral do corrente ano, pugnando pelo reconhecimento do seu interesse no registro dos seus candidatos e da sua diligência processual ao buscar atender aos comandos judiciais ao longo da instrução do processo.
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devido à intempestividade da entrega do DRAP à Justiça Eleitoral e ao desrespeito à quota de gênero, em ofensa ao art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 7966033).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:07:30 -0300
Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de registro para disputar o pleito proporcional de 2020. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de ROSÁRIO DO SUL interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7776233), que indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação recorrente, relativo ao pedido de registro dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Rosário do Sul, em razão da sua intempestividade, pois apresentado após as 19h do dia 26.9.2020, em desacordo com o prescrito no art. 9º, incs. X e XI, da Resolução TSE n. 23.624/20.
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos.
Em suas razões, o recorrente alega que a extemporaneidade de apresentação do DRAP ocorreu pela impossibilidade/dificuldade de acesso ao sistema CANDEX. Colaciona prints de mensagens trocadas, via WhatsApp, com servidor do cartório eleitoral. Justifica que o atraso se deu porque “todas as vezes que o sistema travava requerendo atualização, todas as informações teriam que ser iniciadas, vez que não eram concluídas e por consequência não eram gravadas”. Refere que, ao ser informado dos problemas enfrentados com o sistema CANDEX, o magistrado de primeiro grau autorizou a abertura das dependências do cartório eleitoral (cujo expediente já estava encerrado), possibilitando, com isso, o recebimento do pedido. Sustenta que “tal fato induziu os candidatos ao erro (…) vez que retirou dos mesmos a possibilidade de apresentação de RRC Individual, fazendo-os julgar estarem regulares os pedidos”. Invoca, nesse sentido, a previsão do § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.609/19. Em reforço, cita jurisprudência do TSE. Por fim, requer o provimento do recurso para que o DRAP seja deferido.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, no sentido de que seja afastada a intempestividade e o processo seja remetido ao primeiro grau para a análise dos demais requisitos do DRAP.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:08:19 -0300
Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de registro para disputar o pleito majoritário de 2020. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
JAIR RODRIGUES MENDES interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito, pelo MDB, no Município de Rosário do Sul, exclusivamente devido ao indeferimento do DRAP do partido nos autos n. 0600216-97.2020.6.21.0039.
Em suas razões, o recorrente alega a tempestividade e a regularidade do DRAP apresentado pelo MDB e requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, “preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente. Subsidiariamente, caso seja conhecido, manifesta-se pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida, sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600216-97.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019.”
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:08:36 -0300
Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
ANDREA FLORES IRION RIBEIRO interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vice-prefeita, pelo MDB, no Município de Rosário do Sul, exclusivamente devido ao indeferimento do DRAP do partido nos autos n. 0600216-97.2020.6.21.0039.
Em suas razões, a recorrente alega a tempestividade e a regularidade do DRAP apresentado pelo MDB e requer o deferimento do registro de sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, “preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal do recorrente. Subsidiariamente, caso seja conhecido, manifesta-se pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida, sem prejuízo da observância, pelo juízo originário, das implicações do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600216-97.2020.6.21.0039 no presente caso, na forma do art. 48 e §§ da Resolução TSE nº 23.609/2019".
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:08:30 -0300
Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto em face da sentença do Juízo da 149ª Zona Eleitoral, Igrejinha/RS, que, após ter julgado extinta sem resolução do mérito a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, por ilegitimidade ativa (ID 8563283), visto que ajuizada isoladamente por partido político coligado, o que é vedado pela legislação, deferiu o pedido de registro (DRAP) da Coligação “JUNTOS FIZEMOS HISTÓRIA, JUNTOS FAREMOS DE NOVO (PP, PDT, DEM, PSB, PSL, PSD, CIDADANIA, PSB), para o pleito majoritário, no Município de Igrejinha.
Conforme narrado no parecer ministerial:
“O Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Igrejinha/RS, em suas razões recursais, afirma que foi induzido a erro, pois no Edital de Publicação do DJE/TRE-RS consta na publicação o termo “registro de candidatura”, quando na verdade trata-se do DRAP. Salienta, contudo, que tal fato não importa em vício insanável, uma vez que todos os RCANDs correlatos ao presente DRAP estão apensados, bastando a certificação e remessa do arquivo para o processo específico de Leandro Horlle, candidato objeto da impugnação. Aponta, por outro lado, que o juízo a quo, ao verificar a ilegitimidade ativa do impugnante, deveria ter-lhe concedido prazo para a emenda à inicial, de modo a sanar o referido vício processual, mediante a aplicação subsidiária do artigo 321 do CPC. Aduz que a omissão do juízo não causou somente prejuízo à parte impugnante, mas também a sociedade, ao decidir pela extinção do feito sem julgamento de mérito, ao invés de receber a peça processual como Notícia de Inelegibilidade ou até mesmo reconhecer de ofício a causa de inelegibilidade, respeitando o contraditório e a ampla defesa, nos termos da súmula 45 do TSE. Diante disso, postula o conhecimento e o provimento do presente Recurso, para cassar as decisões proferidas na origem, bem como a decisão proferida no RCAND n.º 0600069-32.2020.6.21.0149 (tendo em vista que vinculada ao presente feito), reconhecendo a nulidade das mesmas, para determinar a exportação dos arquivos juntados ao DRAP para o RCAND dos recorridos, com o consequente deferimento de prazo para o Impugnante/Recorrente promover a emenda da inicial e/ou sanar o vício que impede o julgamento do mérito, na forma do art. 321 do CPC. Alternativamente, na pior das hipóteses, requer-se o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja cassada as decisões na origem, bem como a decisão proferida no RCAND n.º 0600069-32.2020.6.21.0149 (tendo em vista que vinculada ao presente feito), reconhecendo-se sua nulidade, para determinar a exportação dos arquivos juntados ao DRAP para o RCAND dos recorridos, bem como para determinar o recebimento da presente AIRC como Notícia de Inelegibilidade e/ou até mesmo para reconhecer de ofício a causa de inelegibilidade, respeitando o contraditório e a ampla defesa, nos termos da súmula 45 do TSE.”
Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que “seja determinada a remessa da presente impugnação ao RRC do candidato Leandro Marciano Horlle (RRC nº 0600069-32.2020.6.21.0149), de modo a que sejam averiguadas as causas de inelegibilidade nela noticiadas, tanto pelo juízo quanto pelo Ministério Público Eleitoral”.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:07:18 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para que seja determinada a remessa da presente impugnação ao RRC do candidato Leandro Marciano Horlle, de modo a serem averiguadas as causas de inelegibilidade nela noticiadas, tanto pelo Juízo quanto pelo Ministério Público Eleitoral. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (PROGRESSISTAS E MDB) contra sentença do Juízo da 067ª Zona de Eleitoral (ID 8251783), que julgou improcedente ação de impugnação manejada e deferiu o pedido de registro de candidatura de ADROALDO CONZATT, para concorrer, na eleição municipal de 2020, ao cargo de prefeito de Encantado, entendendo não incidente à espécie a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a ação por improbidade administrativa proposta contra o recorrido não se encontra no âmbito do STF, no qual pende de julgamento de embargos de declaração, os quais considera meramente protelatórios. Alega que ocorreu o trânsito em julgado material, uma vez que o ora recorrido se utiliza de recursos protelatórios e abuso do direito de recorrer naquela ação. Assevera que a sentença que deferiu o registro de candidatura desprezou o dever da Justiça Eleitoral de observar os princípios da moralidade e probidade para o exercício do cargo público, frustrando o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o registro de candidatura.
Em contrarrazões, o recorrido afirma que a condenação que lhe impôs a suspensão dos direitos políticos não transitou em julgado. Refere que a inelegibilidade sob análise reclama requisitos cumulativos. Alega que a matéria já foi examinada pelo Tribunal por ocasião do registro de candidatura nas Eleições 2016.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:02:10 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7742033) interposto por FLAVIO GILBERTO DORNELES MACHADO contra decisão (ID 7741733) do Juízo da 69ª Zona Eleitoral de São Vicente do Sul, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de prefeito pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), no Município de Cacequi, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra a administração pública.
O recorrente sustenta que sofreu condenação em segunda instância, porém, sem trânsito em julgado, cabendo recursos que poderão modificar esta situação. Aduz que tramita recurso de Agravo de Instrumento ao Recurso Especial, informado no presente processo para que seja o mesmo admitido e apreciado. Argumenta que a possibilidade de modificação é real e possível, considerando que foi impetrado Habeas Corpus com pedido liminar para trancamento da ação penal por falta de justa causa e consequente inépcia da inicial, protocolado no STJ, cuja distribuição se comprova. Defende que, frente à ausência de trânsito e frente à possível reversão da condenação, não deve incidir a causa de inelegibilidade. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja deferido o registro.
Houve contrarrazões pela Coligação MDB de CACEQUI (ID 7742333) e pela PROMOTORIA ELEITORAL (ID 7742383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8216383).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:08:09 -0300
Enviado em 2020-11-03 03:08:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8071433) interposto contra a sentença do Juízo da 154ª Zona Eleitoral de Arroio do Tigre/RS, que julgou improcedente a impugnação ajuizada pela Coligação Vale a Pena Ver de Novo e deferiu o pedido de registro de candidatura de JACKSON RAFAEL RAVANELLO ao cargo de vereador, sob o fundamento de que não lhe era exigível o afastamento qualificado de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, pois sua atividade-fim não tem relação com o lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos (ID 8071233).
Em suas razões, a recorrente sustenta que o cargo público ocupado pelo Sr. Jackson Rafael Ravanello, de Fiscal Sanitarista, tem competência para efetuar inspeções, emitir notificações, aplicar multas, sanções e infrações, o que envolve o exercício do poder de polícia em âmbito municipal e está intrinsecamente relacionado ao exercício de atividade tributária, motivo pelo qual se impõe o prazo de afastamento do cargo de 6 (seis) meses antes da realização do pleito, por força do art. 1º, inc. II, al. “d”, da Lei Complementar n. 64/90. Anexa ao recurso cópia de termos de fiscalização efetuada pelo recorrido. Pede a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inelegibilidade por descumprimento do prazo de desincompatibilização.
Oferecidas contrarrazões (ID 8071733), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, embora em seu conteúdo fique claro que a manifestação, em verdade, é pelo provimento do recurso (ID 8493783).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:06:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7447983) interposto por VALDIR TEIXEIRA DA SILVA contra decisão do Juízo Eleitoral da 38ª Zona – Rio Pardo (ID 7447483) que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura por ele promovida em face de EDIVILSON MEURER BRUM, em que se alegava a suspensão dos direitos políticos do recorrido em decorrência de condenação por improbidade administrativa e, em consequência, deferiu o registro da candidatura do impugnado para disputar o cargo de prefeito daquele Município.
A magistrada de primeiro grau consignou, em sentença, que “a condenação ainda pendente de confirmação judicial imposta ao impugnado NÃO diz respeito a ato de improbidade administrativa que causou prejuízos ao Erário e enriquecimento ilícito, conforme inclusive, consta da fundamentação da sentença mantida, ao menos por ora, em grau de recurso”.
Nas razões recursais, o recorrente alegou que a sentença condenatória contra o recorrido, por improbidade administrativa, “não foi modificada, e nem foi suspensa por alguma determinação judicial, eis que os recursos apresentados não foram revestidos do efeito suspensivo”, razão pela qual, na sua ótica, a suspensão dos direitos políticos do requerido deve ser imediata, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (ID 7599783).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:07:24 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de intempestividade e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 8356183) interposto por JULIO CESAR DE ASSIS contra a sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral, que indeferiu o registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em Guaporé, em virtude da ausência de sua filiação partidária, condição de elegibilidade. (ID 8355833).
Em suas razões, o recorrente alega que está filiado desde 10.11.2012 ao Partido dos Trabalhadores. Sustenta que há prova da inserção de seu nome no registro interno do partido, sistema de filiados -Sisfil. Acredita que não é de sua responsabilidade a inscrição de seu nome no sistema (FILIAWEB), sendo responsabilidade do partido político. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8548033).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:04:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE, PELOTAS (ID 8476633) e pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS (ID 8476783), adversárias no pleito ao cargo majoritário de 2020 no Município de Pelotas, contra a decisão do Juízo da 164ª Zona Eleitoral.
A decisão (ID 8476283) julgou parcialmente procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE, PELOTAS, de maneira que (1) declarou irregular a propaganda elaborada pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS; (2) aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a cada uma das três formas de propaganda entendidas como desobedientes ao art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19, e (3) determinou à representada que, em vinte e quatro horas a partir do trânsito em julgado, reelabore a propaganda eleitoral apresentada no horário gratuito, disposta em adesivos e postada nas redes sociais.
Nas razões de recurso, a COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE, PELOTAS entende que, reconhecida a irregularidade na propaganda e aplicada a multa, impunha-se também a ordem de retirada de circulação e de veiculação da propaganda. Aduz que o juízo recorrido criou uma figura híbrida, semelhante a efeito suspensivo que “não tem lugar na legislação eleitoral, especialmente frente a celeridade que o período eleitoral”. Requer o conhecimento, para (1) a concessão de medida antecipatória, com ordem de circulação e de veiculação da propaganda irregular, e (2) o provimento do recurso, para que se determine a imediata retirada da propaganda irregular.
Por seu turno, o recurso da COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS traz argumentos pela inocorrência de descumprimento da lei, ao entender que a conclusão do juízo levou em conta somente a área ocupada pelos nomes dos candidatos, em método equivocado apresentado pela representante. Traz considerações sobre a proporcionalidade e apresenta a forma de medição que entende como correta. Aduz que o destaque ao candidato a vice-prefeito atende ao espírito da legislação. Informa que, a partir da intimação da sentença, passou a produzir material de campanha conforme descrito na decisão de primeiro grau. Requer o provimento do apelo, para o afastamento das multas, a conversão em advertência ou, ainda, a redução dos valores.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos.
Houve decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 8491033).
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso da representante, COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE, PELOTAS, e pelo provimento do recurso da representada, COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:05:26 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da representante e deram provimento ao apelo da representada, afastando as multas impostas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JESUS MACHADO DA SILVEIRA e pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Tapes contra a sentença da 84ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.
Em suas razões, sustentam ter apresentado, nos autos, prova robusta no sentido de que o candidato está vinculado ao PTB e que, no último dia do prazo, foi efetuada a sua filiação, tendo havido erro no processamento do sistema Filia.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:06:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por TAFAREL RITTA CALDEIRA contra a decisão do Juiz Eleitoral da 7ª Zona de Bagé/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador devido à ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 8412483).
Em suas razões, sustenta que foi escolhido em convenção do Partido Social Liberal (PSL) para concorrer ao cargo de vereador em Bagé/RS e que, embora seu nome não conste no sistema Filia, possui filiação regular no PSL desde 1º.4.2020. Invoca a Súmula n. 20 do TSE e assevera que, devido à pandemia, ao fechamento dos cartórios eleitorais e à migração do sistema Filiaweb para o sistema Filia, às vésperas da transmissão dos registros para as eleições municipais, muitos filiados foram automaticamente desfiliados, assim como muitos não foram incluídos nas listas oficiais. Afirma que não pode ser prejudicado pelas falhas de um sistema de informática. Junta documentos e requer o provimento do recurso (ID 8412783).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8416783).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:02:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA ADELAIDE HERTZ (ID 7980883) contra sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos (7980633), que deferiu o seu pedido de registro de candidatura para disputar o cargo de vereador pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) do citado município nas eleições de 2020, impedindo-lhe, contudo, de concorrer com o nome “ADELAIDE DA SAÚDE”, ao julgar procedente a ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, sob o fundamento de violação à regra constante do art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19, na medida em que a expressão “DA SAÚDE” remete à Secretaria Municipal de Saúde, junto à qual a RECORRENTE exerceu o cargo de Secretária Municipal, constituindo, por essa razão, fator de desequilíbrio em relação aos demais candidatos.
Nas suas razões, a RECORRENTE aduz, em síntese, que o art. 12, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 lhe faculta a utilização de nome que espelhe a sua trajetória política, social ou profissional, e que o nome eleitoral “ADELAIDE DA SAÚDE” não se subsume à vedação do art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.630/19, por se referir, tão somente, a uma área de atuação profissional, sem referir a designação de órgão público municipal. Requer o provimento do recurso para que lhe seja autorizado disputar o pleito com o nome por ela escolhido.
Com contrarrazões (ID 7981083), os autos vieram a esta instância, tendo a Procuradoria Regional Eleitoral opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8380833).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:01:53 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de autorizar a utilização do nome de urna postulado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VANDERLEI MARQUESIN contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Panambi, em virtude da ausência de prova da tempestiva filiação partidária (ID 7974083).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o partido Republicanos registrou a sua filiação na data de 02.02.2020, a partir de uma ficha assinada em 16.8.2019. Alega que, posteriormente, filiou-se ao Partido Liberal (PL), em 14.02.2020. Apresenta as fichas de filiação e certidão emitida pela Justiça Eleitoral pela qual o recorrente é membro da Comissão Provisória do PL desde 13.12.2019. Afirma que, na relação interna da agremiação no sistema Filia, o recorrente consta como filiado em 12.12.2019. Requer, ao final, seja deferido o registro de candidatura (ID 7974333).
Oferecidas contrarrazões, nas quais o Ministério Público Eleitoral pugna pela manutenção da decisão que indeferiu o registro de candidatura (ID 7974733), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral. O órgão ministerial de segundo grau opina, preliminarmente, pela juntada de certidão sobre a data de filiação do recorrente ao PL na lista interna do sistema Filia e, no mérito, pelo provimento do recurso, caso o registro tenha sido realizado até 04.4.2020, uma vez que estaria “caracterizada falha de sistema em relação à ausência do nome do requerente na lista oficial”. (ID 8416083).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:05:09 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS GOULART SEIXAS contra o acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença do Juízo Eleitoral da 82ª Zona Eleitoral, São Sepé, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão de incidência de situação de inelegibilidade.
Sustenta que o acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades. Requer a correção dos vícios e a aplicação de efeitos infringentes. Apresenta documentos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:04:27 -0300
Por unanimidade, afastaram um dos fatos caracterizadores da inelegibilidade e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DA MUDANÇA em face da sentença exarada pelo Juízo da 22ª Zona Eleitoral de Guaporé/RS, que deferiu o pedido de registro de IVAN MARCUZZO para o cargo de vice-prefeito do Município de GUAPORÉ, sob número 11, pelo PROGRESSISTAS, ao fundamento de que a impugnação apresentada pelo PTB de Guaporé seria intempestiva e de que todos os documentos necessários foram apresentados e preenchidas as condições de elegibilidade, colhendo-se, no tocante à alegada causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. II, al. "i", c/c o inc. IV, da Lei Complementar n. 64/90, o parecer ministerial no sentido de que o contrato celebrado entre a empresa do candidato e o Poder Público Municipal obedece a cláusulas uniformes, amoldando-se à exceção prevista no dispositivo.
A recorrente, em suas razões, requer a nulidade da sentença e o retorno do processo à primeira instância, a fim de que o impugnado ofereça contestação, pois a impugnação teria sido apresentada tempestivamente.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:04:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 8283033) interposto por MARCIANE MENDONÇA LANES contra a sentença da 30ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), no Município de Santana do Livramento, reconhecendo a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar n. 64/90, visto que teve o seu mandato de Conselheira Tutelar cassado mediante o Processo Administrativo n. 015/17, que resultou no Decreto n. 338/17 (ID 8282783).
Alega a recorrente a inexistência de processo criminal ou registro de condenação criminal em seu nome, conforme documentação acostada ao seu pedido de registro de candidatura. Aduz que a simples ausência de processo anulatório de decisão administrativa não pode afastar o princípio da presunção de inocência. Por fim, alega que a inelegibilidade reconhecida na decisão não pode ter fundamento na LEI DA FICHA LIMPA e muito menos nos termos da LC n. 64/90, porque Lei inconstitucional, considerada a presunção de inocência.
Apresentadas contrarrazões (ID 8283283), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8546233).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:04:47 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DOUGLAS LUIS CETOLIN (ID 7659933) contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral (ID 7659683), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), no Município de Lajeado, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, o recorrente afirma que comprovou, mediante os documentos anexos ao seu requerimento de registro de candidatura, que está filiado ao PSB, partido pelo qual busca concorrer ao pleito, desde o dia 09 de dezembro de 2019. Salienta, contudo, que, antes de tal filiação, havia se vinculado ao MDB, que, por sua vez, ficou com os seus dados e não registrou no sistema, vindo a lançá-los apenas em 26 de fevereiro de 2020. Por tal razão, aponta que a situação da filiação aparece como cancelada no PSB, em 16 de abril de 2020, e como regular no MDB. Ressalta, por outro lado, que está regulamente filiado ao PSB desde 02 de abril do corrente.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 8114183).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:04:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8179733) interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de Riozinho contra a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara (ID 8179433), que julgou improcedente a impugnação ofertada pela agremiação recorrente (ID 8178833) e deferiu o requerimento de registro de candidatura (RRC) de ROSETE BERNARD para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), no Município de Riozinho, no pleito de 2020.
Em suas razões, o recorrente alega que a recorrida continuou a desempenhar suas atividades como professora após o prazo para a desincompatibilização. Postula seja dado provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença de deferimento do registro.
ROSETE BERNARD ofereceu contrarrazões ao recurso, afirmando que cumpriu contrato temporário do cargo de professor, no Município de Riozinho, de 20 de fevereiro a 14 de agosto de 2020 e, após esse período, jamais exerceu as atividades de professora. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença (ID 8179933).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8418883).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:05:31 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7647983) interposto por NEUCIR FIEBKE e PROGRESSISTAS (PP) do Município de Novo Machado contra a sentença proferida pelo Juízo da 120ª Zona Eleitoral de Horizontina (ID 7647483), que indeferiu o requerimento de registro de candidatura (RRC) de NEUCIR para concorrer ao cargo de vereador pelo PP no citado município, no pleito de 2020, por não se ter desincompatibilizado, no prazo de 6 (seis) meses que antecede o pleito, do cargo comissionado de subprefeito, ocupado junto à prefeitura daquela municipalidade, desatendendo disposição contida na Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões, os recorrentes requerem, em preliminar, que o recurso seja recebido com efeito suspensivo para que o candidato possa concorrer sub judice. No mérito, alegam que o cargo comissionado ocupado por NEUCIR não é equivalente ao de secretário municipal, como compreendido pelo magistrado de piso e que, por essa razão, não se submete ao prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses. Afirmam que o cargo de subprefeito é congênere aos cargos de assessor jurídico, assessor de gabinete e assessor de imprensa, assim como ao cargo de secretário da junta militar (que, apesar da nomenclatura, não equivale ao cargo de secretário municipal), motivo pelo qual se sujeita ao prazo geral de desincompatibilização dos servidores públicos, 3 (três) meses, conforme art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. Sustentam, ainda, que a exoneração do cargo de subprefeito efetivou-se na data de 14.8.2020, dentro do prazo legal exigido, não incidindo, assim, em causa de inelegibilidade. Por fim, rogam pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença de indeferimento do registro.
O Ministério Público Eleitoral de piso ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID 7648183).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8183683).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:07:07 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8277383) interposto por EDERSON FERREIRA DA SILVA contra decisão do Juízo Eleitoral da 21ª Zona de Estrela (ID 8276983) que, julgando procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura promovida pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura por entender que o candidato está incurso na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90 – sentença criminal transitado em julgado.
Nas suas razões, defendendo a não incidência de inelegibilidade, o recorrente alegou que a condenação sofrida foi por crime de menor poder ofensivo – furto – substituída por prestação de serviços à comunidade, pagamento de prestação pecuniária e multa.
Invocou o § 4º do art. 1º da LC n. 64/90, para amparar sua tese, e requereu o provimento do recurso a fim de ser deferido o registro.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 8609983).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:06:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes (ID 10152883), opostos por CLAIR SCHUCK em face do acórdão (ID 9641333), que negou provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Riozinho (ID 8367433), ora EMBARGADO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara (ID 8367183), que havia julgado improcedente a ação impugnatória e deferido o requerimento do registro da sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) no citado município, no pleito de 2020, condenando o EMBARGADO à multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais, o EMBARGANTE apontou contradição no acórdão relativamente aos fundamentos que levaram este Tribunal a afastar a penalidade de multa pela litigância de má-fé, porque embora tenha reconhecido inexistir “qualquer indício de prova” ou “qualquer previsão legal de desincompatibilização de dirigentes religiosos”, reconheceu que o indeferimento da ação de impugnação à candidatura não importava a má-fé do seu autor, nada obstante o art. 3º, § 3º, da Lei Complementar n. 64/90 exigir petição fundamentada com especificação dos meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado. Pugnou pelo saneamento do vício decisório, mantendo-se a incidência da penalidade de multa pela litigância de má-fé, com base na LC n. 64/90 que, inclusive, tipifica a conduta como criminosa.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-17 15:35:27 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a pena por litigância de má-fé aplicada ao recorrente, mantendo o deferimento do registro de candidatura do candidato CLAIR SCHUCK ao cargo de vereador, nas eleições de 2020. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIANA BEATRIZ DE PAULA (ID 7391983) contra a sentença proferida pelo Juízo da 56ª Zona Eleitoral – Taquari (ID 7391783), que, julgando procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, condenou a recorrente ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o art. 36-A tolera condutas como “apresentação de pré-candidato, discussão de plataformas, projetos políticos, divulgação de atos parlamentares, manifestação de posicionamento pessoal acerca de questões políticas, vedando apenas o pedido de voto explícito”.
Com contrarrazões (ID 7392233), os autos subiram a este Tribunal e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7550933).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:07:41 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MORGANA PIOVEZAN (ID 7976683) contra a sentença proferida pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral (ID 7976383), que, acolhendo a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Sananduva/RS, ao fundamento de que, em se tratando de ocupante de cargo em comissão, a candidata deveria ter procedido à sua exoneração, e não ao mero afastamento das funções, não tendo comprovado, assim, a desincompatibilização de cargo público.
Nas razões recursais, a recorrente afirma que não foi possível se exonerar, pois estava em gozo de licença-maternidade desde 30.5.2020, estando amparada, pois, pela estabilidade provisória a que se refere o art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 10, inc. II, al. “b”, do ADCT, extensível até mesmo ao servidor público com vínculo precário como o seu. Salienta que o referido benefício se estenderia até 30.9.2020, motivo pelo qual, já em 17.9.2020, requereu o pedido de exoneração, o qual foi programado exatamente para antes do retorno às atividades. Sustenta que, para fins de desincompatibilização do serviço público, é suficiente o afastamento de fato, tendo sido tal circunstância demonstrada pelos documentos juntados. Pugna pelo provimento, para ser deferido o registro.
Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral, os autos subiram a este Tribunal (ID 7976883).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (ID 8416583).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:07:50 -0300
Por unanimidade, dar provimento provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8507983) interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de Nova Petrópolis contra a sentença proferida pelo Juízo da 129ª Zona Eleitoral de Nova Petrópolis, que julgou extinta a impugnação ofertada pela referida agremiação, por decadência do direito de ação (ID 8507733), e deferiu o requerimento de registro de candidatura de PEDRO JOSÉ BRANDT, para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), no pleito de 2020.
Em suas razões, o recorrente reconhece que, de fato, ajuizou a ação de impugnação fora do prazo, mas entende que o afastamento do candidato do cargo de Conselheiro Municipal da Saúde, que era o objeto da ação, poderia ter sido arguido pelo Ministério Público, o qual não teve vista dos autos para se manifestar sobre o pedido de registro de candidatura.
Refere que a decisão do juiz, pelo indeferimento do registro, independeria de impugnação, nos termos do disposto nos arts. 22, inc. I, al. “a”, 29, inc. I, al. “a”, e 35, inc. XII, todos do Código Eleitoral.
O recorrido, PEDRO JOSÉ BRANDT, ofereceu contrarrazões ao recurso (ID 8508283), nas quais suscita a preliminar de intempestividade da impugnação. No mérito, afirma que a obrigação de desincompatibilização do Conselho Municipal de Saúde não consta na Lei Complementar n. 64/90. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (ID 8859633).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:07:55 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7965133) interposto por DAIANA DA SILVA MARTINS contra decisão do Juízo Eleitoral da 50ª Zona Eleitoral – São Jerônimo (ID 7964883), que, julgando procedente a impugnação promovida pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador, naquele município, por entender que a candidata está incursa na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90 – sentença criminal transitada em julgado pela prática de delito contra a administração pública.
Nas razões recursais, defendendo a não incidência de inelegibilidade, a recorrente alega que foi condenada, já cumpriu a pena e não esteve envolvida em casos de corrupção ou fraude contra a administração pública, tendo apenas cometido ameaça, visando dificultar o andamento ou apuração dos fatos em processo judicial, evento que, na sua ótica, não estaria vinculado à Lei da Ficha Limpa.
Requereu o provimento do recurso a fim de ser deferido o registro de sua candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 8416383).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:08:01 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRO (PSDB) de SANTANA DO LIVRAMENTO contra a sentença do Juízo da 30ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de LUIS CARLOS DORNELLES PEREIRA ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7921433).
Em suas razões, o recorrente alega que o candidato se encontra filiado desde 02.4.2020. Assevera que o número do título eleitoral inscrito na ficha de filiação contém equívoco, sendo essa a razão pela qual não consta o candidato no FILIA, não podendo tal falha impedir o exercício pleno de seus direitos políticos. Prequestiona a matéria. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura (ID 7921733).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8430133).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:01:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ADILSON ANTONIO DE LIMA contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral (ID 8481683), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador do Município de Passo Fundo, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.
Em suas razões, o recorrente, inicialmente, requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, alega que comunicou ao Cartório Eleitoral a sua desfiliação ao PTB, em 28.11.219, e que, no dia 15.4.2020, o Democratas submeteu a lista de filiados via Filia. Entende que o registro do dia 15.4.2020 decorreu de falha do sistema, que só aceita a submissão de filiações em duas datas por ano. Sustenta que os documentos acostados são suficientes para a prova da oportuna filiação. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:01:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DORLI GOMES RODRIGUES contra sentença do Juízo da 156ª Zona Eleitoral, que, julgando procedente a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Palmares do Sul, em razão da ausência de prova da tempestiva filiação partidária (ID 8389083).
Em suas razões, o recorrente sustenta estar filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT), desde 27.3.2011. Aduz que compôs a direção partidária, na qualidade de Secretário-Geral, no período 2013-2018. Afirma que os documentos acostados – atas de reuniões, boletos de contribuição dos anos de 2015 e 2020, ficha de filiação, fotografias em redes sociais em campanhas – comprovam a regular filiação. Requer, ao final, seja deferido o registro de candidatura (ID 8389433).
Oferecidas contrarrazões (ID 8389533), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 8684083).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:01:34 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRA LUISA LUDWIG contra o acórdão (ID 9632583) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro de candidatura da embargante.
Em suas razões, a embargante sustenta que o Conselho Municipal da Causa Animal (COMPA) não possui atividades relevantes. Requer a declaração expressa a respeito da matéria prequestionada, em especial o art. 1º, incs. II a VII, da LC n. 64/90, e de esgotamento das vias ordinárias, nos termos da Súmula n. 25 do TSE, para fins de ingresso de eventual recurso especial eleitoral (ID 10069433).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-19 03:02:42 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MICHELON GARCIA APOITIA contra a sentença do Juízo da 007ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Bagé, em razão da ausência de certidão criminal da Justiça Federal de 2º grau (ID 8068133).
Na origem, houve a oposição de embargos de declaração em face da sentença que indeferiu o registro de candidatura, acompanhada do documento faltante, os quais não foram acolhidos pelo juízo sentenciante (ID 8068483).
Em suas razões, o recorrente firma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos em fase recursal. Requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidaturas (ID 8068883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do apelo (ID 8441033).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:01:48 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente ação de impugnação, com fundamento na ausência de desincompatibilização no prazo de seis meses, fixado no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, e deferiu o pedido de registro de candidatura de ELIZABETE FARIAS DE SOUZA, para concorrer ao cargo de vereador de Panambi (ID 8348833).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação Adjunto é congênere ao de Secretário Municipal, razão pela qual exige o prazo de desincompatibilização de seis meses, previsto no art. 1.º, inc. III, al. “b”, item 4, da LC n. 64/90, o qual não foi observado. Afirma, ainda, que não está demonstrada a desincompatibilização das funções de Secretária-Geral Adjunta da Subseção de Panambi da OAB, conforme determina o art. 1º, inc. II, al. "g", c/c inc. IV, al. "a", e inc. VIII, al. "b", da LC n. 64/90 (ID 8349083).
Em contrarrazões, a candidata pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 8349383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 8595983).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:02:02 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JOZIELE ALVES contra a sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de fotografia, de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau, de prova de alfabetização, além de não estar quite com a Justiça Eleitoral, por ausência às urnas (ID 8126883).
Em suas razões, a recorrente renova a juntada dos documentos. Afirma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos nessa fase recursal. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidatura (ID 8127233).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8493883).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:02:16 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADALTO VIEIRA DA SILVA contra sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral que, julgando procedente impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Giruá, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em virtude de ainda não ter transcorrido o prazo de 8 anos subsequente ao indulto que extinguiu a pena a que foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 244-A da Lei n. 8.069/90 e 228, § 1º, do Código Penal (ID 7953083).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o prazo de inelegibilidade deve ser contado do trânsito em julgado da decisão condenatória, que se deu em 30.01.2012, e não do cumprimento da pena. Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja deferido o registro de candidatura (ID 7953283).
Oferecidas contrarrazões (ID 7953433), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8416233).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:02:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de NOVO HAMBURGO contra a sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de MARCELO ISRAEL DA SILVA, com fundamento no art. 15, inc. III, da Constituição Federal, devido à ausência de quitação eleitoral pela suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado (ID 8017783).
Em suas razões recursais, o partido apresenta certidão narratória expedida pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (ID 8018133), na qual consta a extinção da punibilidade em 16.10.2020 (ID 8018033).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8418583).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:02:27 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por PAULO ROBERTO DE SOUZA contra a sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, devido à ausência de certidão criminal da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Em suas razões, o recorrente junta as certidões de 1º e 2º graus da Justiça Federal. Afirma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos em recurso. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja deferido o seu pedido de registro.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do apelo (ID 8403433).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:02:32 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por BRAULINA MAYA MACHADO WALDOW contra a sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral de Sapucaia do Sul, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude de ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau (ID 7989633).
Em suas razões, a recorrente junta a Certidão de 2º grau da Justiça Estadual e outros documentos. Afirma que houve um erro de digitação na certidão anteriormente apresentada, contendo o RG de outro candidato, portanto, um erro formal, suprido pela certidão acostada ao presente recurso. Colaciona jurisprudência. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo à sentença e pelo provimento do recurso, para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 7990433).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8418483).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:02:37 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EVERSON ALVES BITENCOURT contra a sentença do Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, entendendo não comprovada a sua desincompatibilização do cargo de Supervisor do CadÚnico CC4 da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação de Cachoeirinha/RS no prazo legal de três meses, previsto no art. 10, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões, o recorrente sustenta que as mensagens trocadas pelo aplicativo de WhatsAapp com seu superior hierárquico comprovam ter sido realizado o pedido de exoneração dentro do prazo legal e afirma que a administração municipal realizou a sua exoneração de forma extemporânea porque está filiado a partido que não compõe a base do governo. Alega que as conversas travadas demonstram que se encontrava em licença-saúde até o dia 13.8.2020, e que requereu ao Secretário Municipal e demais pessoas competentes sua exoneração no dia 14.8.2020. Colaciona precedentes e postula o provimento do recurso.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:02:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por GILBERTO VANDERLEI KOCH contra a sentença do Juiz da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva ao partido Cidadania, uma vez que está filiado ao MDB desde 27.3.2019 (ID 7961333).
Em suas razões, sustenta que é filiado ao Cidadania desde 29.3.2020 e que se desfiliou do MDB em 11.4.2018, filiando-se posteriormente ao PROS, em 12.4.2018, e desfiliando-se em 30.3.2020. Aduz que, em caso de coexistência de filiações, deve prevalecer apenas a mais recente, com o cancelamento das demais, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Alega que provavelmente houve um erro no sistema Filia, e que não foi considerada a ficha de filiação apresentada na ação declaratória de filiação partidária julgada improcedente pelo juízo a quo, processo n. 0600344-09. Afirma que, conforme se infere da certidão de filiação, em 15.10.2019, houve o cancelamento das suas filiações junto ao MDB e ao PROS e, posteriormente, o MDB registrou nova filiação, com data de 27.3.2019, para a qual consta o cadastro “não verificado”. Colaciona jurisprudência, junta documentos e requer o provimento do recurso para ser deferido o registro de candidatura (ID 7397883).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8416483).
O recorrente, após ser intimado, juntou procuração aos autos (ID 8813283).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:02:54 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VILMAR DA SILVA COSTA contra a sentença do Juiz Eleitoral da 156ª Zona, de Palmares do Sul, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.
Em suas razões, sustenta ter apresentado nos autos prova robusta no sentido de que está filiado ao PT desde agosto de 2019 e requer o provimento do recurso.
Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela conversão do feito em diligência, a fim de ser certificada a data de inclusão, na lista interna do sistema Filiado, do recorrente como filiado ao PT e, no mérito, pelo provimento do recurso caso o registro tenha sido realizado até 04.4.2020, e pelo desprovimento se efetivado em data posterior.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:06:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SAMARA DE DEUS HINTERHOLZ contra a sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral de Horizontina, que, acolhendo parecer apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito de Horizontina/RS, sob fundamento de que o cargo comissionado de Diretora do Departamento de Meio Ambiente na administração pública municipal, ocupado pela recorrente, exige a desincompatibilização no prazo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, e não de 3 (três) meses como ocorreu no caso, porque as atribuições da função são semelhantes às de Secretário Municipal.
Em suas razões recursais, arguiu a preliminar de ofensa à ampla defesa, afirmando que a alegação de falta de observância do prazo de desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade, deveria ter sido suscitada por intermédio de impugnação ao requerimento de registro de candidatura, e requer a concessão de prazo de 7 (sete) dias para oferecer contestação nos autos. No mérito, sustenta que o cargo ocupado não se enquadra como de alto escalão e que era subordinada ao Secretário Municipal de Planejamento, sendo exigível o afastamento no prazo de 3 (três meses). Invoca jurisprudência, junta documentos e postula a reforma da sentença para que deferido o pedido de registro de candidatura (ID 7666983).
Com contrarrazões pelo afastamento da preliminar e manutenção da sentença recorrida (ID 7667583), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8192233).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:03:00 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARCIO JOSÉ DA SILVA ROCHA em face de sentença, exarada pelo Juízo da 005ª Zona Eleitoral de Alegrete/RS, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS (10 - REPUBLICANOS), no Município de Alegrete, pois ausentes Certidão Criminal Negativa da Justiça Estadual de 1º grau e documento oficial de identificação.
Em suas razões recursais, alega que por um lapso não atendeu à determinação judicial para sanar as irregularidades, o que faz com o recurso, juntando a Certidão Criminal da Justiça Estadual de 1º grau (ID 8447333) e a cópia da face da sua CTPS (ID 8447283). Requer, ao fim, o provimento do recurso, com o deferimento do pedido de registro da sua candidatura.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento dos documentos e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:03:05 -0300
Por unanimidade, conheceram os documentos apresentados e deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ADAIR DOS SANTOS CHICUTA em face da sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura diante de divergência relacionada ao seu nome, entre aquele presente na ata da convenção partidária e o que constou no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve um equívoco no preenchimento do RRC, constando o nome ADAIR SANTOS CHICUTA e não ADAIR SANTOS, como aprovado em convenção partidária. Assim, esclarece que o nome correto é ADAIR SANTOS e pleiteia o deferimento do registro de sua candidatura, argumentando que, da mesma forma que é admissível a juntada extemporânea dos documentos aptos a demonstrar a regularidade eleitoral do candidato, como se verifica na jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, deve ser admitido o esclarecimento quanto ao nome para a urna. Ao final, pugna pela reforma da decisão com o deferimento da candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso.
Enviado em 2020-11-03 03:03:11 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS VAGNER LIMA DE SOUZA contra a sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, devido à existência de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio.
Em suas razões, o recorrente pleiteia a nulidade da sentença, por cerceamento do direito à defesa, em virtude da não concessão de mais prazo para juntada de informações sobre seus antecedentes criminais. No mérito, aduz, em síntese, que houve violação de seu direito de concorrer, decorrente da divergência na interpretação da lei, mencionando que não pode sofrer restrição pelo efeito retroativo de norma, sustentando que a Lei Complementar n. 135/10 não pode ter efeito para alcançar fatos típicos ocorridos antes de sua vigência. Ademais, afirma que deve ser aplicada a Súmula TSE n. 09, que afasta a suspensão dos direitos políticos com a extinção da pena. Por outro lado, diz que há dúvidas quanto à data da extinção da punibilidade, visto que o extrato de movimentação processual seria ambíguo, ora informando 2012, ora 2014, devendo ser deferida sua candidatura, nos termos da manifestação do MPE. Anexa documentos com o recurso. Requer, assim, a reforma da decisão, com o deferimento do registro de candidatura.
Sem a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:03:17 -0300
Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto em face da sentença lançada pelo Juízo da 102ª Zona Eleitoral de Santo Cristo/RS, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta apresentado pela COLIGAÇÃO VIVA SANTO CRISTO (MDB, PDT, PROGRESSISTAS) contra o PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de SANTO CRISTO.
Em suas razões, a recorrente alega que a veiculação realizada na propaganda eleitoral gratuita no rádio inverte a realidade dos fatos, tentando induzir os eleitores em erro e “atingindo a dignidade, a honestidade ou o decoro pessoal, constituindo significativa deformação de caráter e reveladora de intenção infamante, expondo o injuriado ao menosprezo e repúdio da sociedade”. Discorre sobre a questão do fechamento dos postos de saúde no interior e do investimento em saúde, argumentando que o requerido trouxe “informações pela metade”. Requer o recebimento e provimento do recurso para que a decisão de primeira instância seja reformada.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:06:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
DAIANE SANTAREM DA SILVA e o DIRETÓRIO MUNICIPAL do PT de GRAMADO XAVIER interpõem recurso em face da sentença do Juízo da 40ª Zona Eleitoral (ID 7865383), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, sustentam que Daiane se encontra filiada ao PT desde 03.02.2020. Aduzem que fazem prova de sua filiação os seguintes documentos: ficha de filiação partidária, declaração firmada pelo partido, lista de filiados extraída do sistema eletrônico do partido, ata de Convenção partidária de escolha de candidatos e declarações firmadas por testemunhas. Requer o provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso do partido e pelo conhecimento e desprovimento do recurso da candidata.
Intimado, o partido recorrente juntou procuração nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:05:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE GRAMADO XAVIER e PATRICK LUIS LOS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.
Os embargantes sustentam haver erro material no acórdão, pois no julgado teria ficado consignado "que o Partido informa que o embargante se filiou em 08/09/2019, porém, observando as atas juntadas onde consta a assinatura do filiado candidato e ora embargante e que foi registrada no Cartório Eleitoral, se percebe que essas atas são posteriores a 08/09/2019, data da filiação partidária”. Conclui aduzindo que, “Dessa forma, demonstrado o erro material, uma vez que ao contrário do que foi dito no acórdão ora embargado, o embargante se filiou em 08/09/2019 e a ata é data de 08/12/2019, tendo sido registrada em 13/12/2019” (sic).
Pedem o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos para que seja deferido o registro de candidatura do embargante PATRICK.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-16 18:11:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR contra a sentença do Juízo da 129ª Zona Eleitoral (ID 8222883), que indeferiu a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura em desfavor de EDIR EVANDRO BERTOTTI.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o recorrido esteve vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos Urbanos e Rurais de Nova Petrópolis até 14.8.2020, quando restou exonerado, de acordo com a Portaria n. 493/20, de 14.8.2020, de forma que não teria ocorrido a desincompatibilização, conforme provas constantes nos autos. Sustenta a similaridade entre as atribuições de Secretário Adjunto, cargo ocupado pelo candidato, com as de Secretário titular, de modo que deve ser aplicado, ao caso, o prazo de seis meses para desincompatibilização. Cita jurisprudência e requer o provimento do recurso.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:03:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral (ID 8295983), sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) em desfavor JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA KRUG e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido, para o cargo de vereador.
Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA KRUG e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.
Com contrarrazões, os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:03:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PDT de RIOZINHO contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral (ID 8177533), que indeferiu a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura em desfavor de LENI TERESINHA GLUCK. Na mesma oportunidade, a decisão deferiu o requerimento de registro de candidatura da recorrida, ao cargo de vereador do Município de Riozinho, ao entender comprovada a desincompatibilização no prazo de três meses, fixado no art. 1º, inc. II, al. “l”, e inc. VII, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões, a agremiação sustenta que a recorrida, ocupante do cargo de Agente de Saúde, teria permanecido a praticar atos referentes ao cargo público ocupado, de forma que não teria ocorrido a desincompatibilização, conforme provas constantes nos autos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:03:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDECIR HEMSING, ao argumento central de ocorrência de omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja admitida a omissão, sanado o vício e concedido efeito infringente.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:08:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VITOR POZZEBON DE LOS e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de GRAMADO XAVIER em face do acórdão que negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelos ora embargantes.
Sustentam haver contradição ou erro material no acórdão, ao não ter sido considerada como documento bilateral a ata de reunião registrada em cartório. Requerem o recebimento e provimento do recurso, buscando seja suprida a contradição ou erro material, para que seja deferida a candidatura de JOÃO VITOR POZZEBON DE LOS.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:41:11 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto pelo partido e negaram provimento ao apelo do candidato. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL LUIS DE ÁVILA, ao argumento central de ocorrência de 5 (cinco) omissões. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e as ausências de fundamentação apontadas.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:06:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA CRISTINA DA ROSA, ao argumento central de ocorrência de omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja admitida a omissão, sanado o vício, concedido efeito infringente e enfrentada a tese, para efeito de prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:07:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RICARDO LUIS WERLE contra decisão do Juízo da 118ª Zona Eleitoral, sediada em Estância Velha, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, acolhendo a impugnação ofertada pelo Ministério Público, sob o fundamento central de pesar, contra o requerente, a condenação por crime contra a economia popular, a administração pública e o patrimônio público (ID 8051133).
Nas razões, sustenta que a inelegibilidade se apresenta como medida extremamente grave, somente justificada em situações excepcionalíssimas, e que nas impugnações o ônus probatório incumbe ao Ministério Público Eleitoral. Aduz que o fato delituoso ocorreu em 2008, e a aplicação da Lei da Ficha Limpa viola fundamentais garantias do cidadão. Aponta como utilitarista o exercício hermenêutico engendrado pela sentença, o qual seria inviável perante o princípio da irretroatividade. Entende que a prova da inelegibilidade, no presente processo, é frágil, por não indicar a data do efetivo cumprimento da pena, e afirma ter obtido certidão, perante o Tribunal de Justiça do Estado, que lhe é favorável. Requer o conhecimento e o provimento do recurso (ID 8051333).
Com as contrarrazões (ID 8051683), os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 8489083).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:04:07 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 8048233) interposto por ANA PAULA ANTUNES ARAÚJO contra a sentença da 47ª Zona Eleitoral de São Borja, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral diante do julgamento de não prestação de contas relativas à campanha eleitoral de 2016 (ID 8047683).
Em suas razões, a recorrente sustenta que, no ano de 2016, não chegou a concorrer ao pleito eleitoral, pois detinha dupla filiação partidária. Refere desconhecer o julgamento de suas contas como omissas, mas que contratou procurador para efetuar a prestação de contas e esclarecer a situação do impedimento de sua candidatura no pleito eleitoral de 2020. Requer o provimento do recurso, para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura.
Nesta instância, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 8474433).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:04:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 10043383), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por DIEGO FERNANDO LEAL FORCIN contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral. (ID 9638533).
Sustenta o embargante que haveria nulidade em razão de suposta ausência de intimação para julgamento. Após, alega que o crime cometido não implicaria dano ao patrimônio, indevida vantagem econômica, ato lesivo a patrimônio ou enriquecimento sem causa. Pede o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:04:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8085333) interposto por BENHUR TIECHER contra a sentença (ID 8084633) do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, bem como pelo fato de o nome utilizado para concorrer ser o mesmo daquele usado pelo seu irmão, que é vereador no município, podendo gerar dúvidas no eleitor.
Em suas razões recursais, alega quanto à quitação eleitoral, que, antes do pedido de registro de candidatura, efetuou parcelamento da multa eleitoral, o que afasta a ausência de quitação nos termos do art. 28, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19. No que se refere ao nome utilizado para concorrer ao cargo, afirma que possui o referido apelido desde a sua infância, sendo que o utiliza politicamente desde muito antes do seu irmão, não havendo, ademais, homonímia em lançar o nome Tchequinho Patussi. Requer, alternativamente, a utilização do nome Benhur Ticher – Tchêquinho Patussi.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, com o deferimento do registro, tão somente se for juntada aos autos certidão que confirme a vigência do parcelamento da multa que constitui óbice à quitação eleitoral e desde que tenha iniciado antes de 15.10.2020, data de publicação da sentença (ID 8492733).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:04:42 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8255283) interposto por PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUZA contra decisão do Juízo da 019ª Zona Eleitoral de Encruzilhada do Sul, que indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), por ausência de juntada de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2ª instância (ID 8255083).
O recorrente junta documentos (ID 8255383 e 8255433) e pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja deferido o registro.
Sem contrarrazões, o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8610533).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:04:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 10258483), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por RUBERVAL FERNANDES DA SILVA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro (ID 9639433).
Sustenta o embargante que haveria omissão no acórdão, pois ausente o enfrentamento das Súmulas 09 e 43 do TSE. Pede o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:41:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8268283) interposto por SÉRGIO DOS SANTOS LIMA contra decisão do Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido Cidadania, com base no art. 1º, inc. I, als. "e" e "m", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação, transitada em julgado, pela prática de crimes contra a fé pública e exclusão do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional (ID 8268033).
O recorrente sustenta que a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada ao caso concreto, pois já cumprida e extinta a pena e, na época dos fatos, a referida lei não vigorava. Aduz que seria cabível a aplicação do art. 28-A do CPP que possibilita o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja deferido o registro.
Houve contrarrazões pelo Ministério Publico Eleitoral pugnando pela manutenção da sentença (ID 8268433).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8611333).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:05:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 7709783) interposto por SONIA TERESINHA NICOLAY VIGANIGO em face sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Carazinho/RS, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), visto que a candidata deixou de atender aos preceitos dos arts. 8º, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 (ID 7709483).
Em suas razões, alega que houve erro material na qualificação da candidata, pela secretária designada do PSDB quando do lançamento da ata da convenção e lista de presenças via CANDex. Posteriormente, o partido corrigiu o problema e lançou o nome da recorrente na ata da convenção e lista de presença virtuais. A ata e a lista de presenças retificadas estão anexadas nos ID 7708433 e 7708483.
Apresentadas contrarrazões (ID 7710083), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8166033).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:05:15 -0300
Enviado em 2020-11-03 03:05:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ENIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS contra a sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão do oferecimento de fotografia em desacordo com o prescrito no art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 8439833).
O candidato, após a sentença, ingressou com pedido de reconsideração (ID 8440283) e, no dia seguinte, com o presente recurso eleitoral (ID 8440333).
Em suas razões, consignou que teve dificuldades de ter acesso ao mural eletrônico e que achava que a fotografia anexada estava correta, no entanto, após ouvir de terceiros, verificou a legislação e imediatamente conseguiu anexar a fotografia correta, mas já estava fora do prazo (ID 844083).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8908833).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:05:20 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ADRIANE COSTA DIAS contra a decisão do Juiz Eleitoral da 7ª Zona de Bagé/RS (ID 8488283), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.
Em suas razões, suscita nulidade da sentença porque não oportunizada a possibilidade de demonstrar, por meio de prova testemunhal, a sua filiação partidária ao Partido Liberal de Bagé. No mérito, sustenta que apresentou ficha de filiação partidária, a qual que deve ser considerada para efeito de comprovação do vínculo.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8416783).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:05:36 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 7842283) interposto por DIVALDO VIEIRA LARA em face de decisão do Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé, que julgou improcedente a representação formulada em face de notícias ofensivas de UILSON ROMEU MONTEIRO DE MORAIS, também candidato a prefeito (ID 7842083).
O vídeo continha as seguintes afirmações:
[…]
Eu fiquei de fora de uma eleição por denunciar o maior esquema de corrupção visto até hoje na história de nossa cidade, fui vítima de uma armação política e partidária por esse prefeito que está aí hoje, que naquele momento quando eu denunciava na tribuna da câmara de vereadores eu era uma voz única lá dentro, muitos me chamavam de louco, o uilson é louco, louco por tá denunciando o cara, esse cara é o cara que vai tirar Bagé do atraso, todo mundo achava que ele era o cara que ia salvar nossa cidade, mas na verdade ele assaltou nossa cidade e enganou a população bageense, é isso que nós temos que dizer para os nossos bageenses.
É um organizador de quadrilha, desviou dinheiro público, fraudou licitações, enriqueceu ilicitamente, a poucos anos era um pelado, hoje, hoje o prefeito inelegível, é um dos homens mais ricos da nossa cidade
Em suas razões, defendeu que a referida divulgação viola a disposição do art. 57-D da Lei das Eleições, bem como configura a prática dos crimes previstos nos arts. 323, 324, 325, c/c o art. 327, inc. III, todos do CE. Requer o provimento do recurso e a procedência da representação.
Sem contrarrazões, os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8262883).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:06:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7914633) interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS SOMOS FORTES contra sentença (ID 7914433), que julgou improcedente representação por propaganda irregular, ajuizada pela ora recorrente em desfavor da COLIGAÇÃO SEMPRE EM FRENTE e de MATHIAS BERTRAM, que visava à remoção de vídeos publicados no Facebook e no Instagram por veicularem propaganda irregular, em violação ao art. 44, § 2º, da Lei n. 9.504/97, à suspensão do horário eleitoral da representada e sua abstenção em difundir, por qualquer meio, o conteúdo dos vídeos impugnados ou de qualquer outro vídeo contendo propaganda comercial junto à propaganda eleitoral.
A matéria impugnada diz com o seguinte fato: o candidato MATHIAS BERTRAM divulgou em suas páginas nas redes sociais Facebook e Instagram, bem como na propaganda eleitoral gratuita na televisão, no dia 09.10.2020, à noite, vídeo no qual exalta suas qualidades como empresário e gestor, fazendo menção à sua empresa, aparecendo no interior dela em certo momento, expondo ao fundo o nome do estabelecimento comercial. O teor do conteúdo objeto de controvérsia: “(...) Me tornei empresário, assumindo a liderança na gestão da Lisaruth, junto com os colaboradores, nos tornamos uma referência em turismo gastronômico (...)”.
Em suas razões, o recorrente alega que se trata de clara propaganda comercial em pleno horário eleitoral gratuito. Pretende que seja reconhecida a violação aos arts. 44, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e 48, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e que, em tutela provisória, seja removida a suposta propaganda irregular. Requer o provimento recursal e a procedência da representação.
Nas contrarrazões (ID 7914933), o recorrido sustenta que nunca houve a intenção de promover marca ou produto. Alega que o objetivo do vídeo é, exclusivamente, exaltar as qualidades de gestor do Sr. Mathias Bertram, e que a marca “Lisaruth” já representa um ambiente próspero e reconhecido regionalmente, dispensando promoção na propaganda eleitoral gratuita. Requer o desprovimento recursal e a manutenção da sentença.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 8221083).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8418683).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:06:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 7766283) interposto por PAULO ROBERTO VASQUES ARAUJO contra a decisão do Juiz da 92ª Zona Eleitoral de Arroio Grande/RS, que indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) (ID 7766083), por ausência de comprovação de sua filiação partidária.
Em suas razões, o requerente alega estar filiado ao PSDB desde 31.3.2020. Em consulta pelo nome no FILIA EXTERNA, realizada em 15.10.2020, consta como filiado desde a data acima referida. Junta documentos. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura.
Após as contrarrazões (ID 7766683), o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pela necessidade de realização de diligência e, conforme o resultado, opina pelo provimento recursal (ID 8463383).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:06:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 7987683) interposto por JONES JEHN DA CUNHA contra sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral de Horizontina, que extinguiu sem resolução de mérito representação contendo pedido de direito de resposta formulado em face da COLIGAÇÃO PRIMEIRO AS PESSOAS (PP-PSDB-SD), diante de divulgação de informação inverídica por candidato vinculado à coligação, na sua página pessoal do Facebook (ID 7987283), relativamente a detalhes quanto ao cronograma de pagamento de aquisição do Colégio Cristo Rei, localizado no Município de Horizontina.
Em suas razões, o recorrente alega que requereu direito de resposta diante da publicação efetivada na página do Facebook do candidato Nildo, que teria veiculado inverdades acerca da compra do Colégio Cristo Rei pelo Município, visto que o projeto de lei referente à aquisição do educandário foi encaminhado e aprovado pelo Poder Legislativo no ano de 2017, para pagamentos nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, e não nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 como afirmado na postagem. Sustenta que trouxe aos autos robusta prova documental, suficiente a amparar o direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97, uma vez que foi prejudicado na disputa, por afirmação sabidamente inverídica. Salienta que o art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19 não estabelece, entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, seja trazido texto da resposta a ser dada, cabendo tal decisão ao juiz, nos termos do art. 21 do mesmo normativo.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8417783).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:07:01 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8718833) interposto contra a sentença do Juízo da 36ª Zona Eleitoral de Quaraí/RS, que julgou improcedente a impugnação proposta pela COLIGAÇÃO QUARAÍ MERECE MAIS e deferiu o pedido de registro de candidatura de AMILCAR PEREIRA DE PEREIRA, para concorrer ao cargo de vice-prefeito do Município de Quaraí, pela COLIGAÇÃO QUARAÍ PODE MAIS, entendendo ausente a causa de inelegibilidade aventada pela impugnante, uma vez que o requerente se desincompatibilizou do cargo de Coordenador do Comitê de Crise daquele município no prazo previsto em lei (ID 8718533).
Em suas razões, a recorrente sustenta que o candidato exerce função de Coordenador do Comitê de Crise do Município de Quaraí, vinculado ao gabinete do prefeito, funções equiparáveis às da secretaria municipal, razão pela qual deveria ter se desincompatibilizado no prazo do art. 1º, inc. IV, al. “a”, inc. III, al. “b”, item 4, da Lei Complementar n. 64/90. Pede a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inelegibilidade por descumprimento do prazo de desincompatibilização.
Oferecidas contrarrazões (ID 8719233), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 9247833).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:08:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.