Sessão Ordinária - 16/10/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES em face da sentença que determinou ao recorrente que se abstenha de realizar ou divulgar postagens de cunho ofensivo ou agressivo ao pré-candidato Fábio Branco, bem como aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 7040883).
Em suas razões, o recorrente alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois não representa a União dos Praças da Brigada Militar RS, não podendo sobre ele recair a responsabilidade pelos conteúdos, pois não há prova do vínculo entre o recorrente e o áudio e o vídeo que embasaram a sentença. Aponta que não houve a apresentação das URLs das publicações. No mérito, sustenta que não é pré-candidato, e que as mídias trazidas não veiculam a crítica dirigida ao Deputado Fábio Branco com objetivo de favorecer outro candidato. Argumenta que as manifestações traduzem, quando muito, críticas sobre a atuação do parlamentar. Refere que não houve qualquer distorção no conteúdo, que apenas representa manifestação do parlamentar. Aduzindo tratar-se o conteúdo impugnado na representação de mero exercício da liberdade de expressão, postula a reforma da sentença e, sucessivamente, a minoração da multa fixada (ID 7041283).
Sem contrarrazões (ID 7041433), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7073633).
É o breve relatório.
Enviado em 2020-10-16 15:06:51 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
O PARTIDO REPUBLICANOS DE NOVA SANTA RITA ajuizou Ação de Decretação de Perda de Mandato Eletivo em face de IEDA MARIA DE ÁVILA BILHALVA (vereadora no exercício do mandato) e do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de NOVA SANTA RITA, sob o fundamento de ter havido desfiliação partidária imotivada (ID 5638033).
Houve pedido de tutela provisória para o afastamento da vereadora, o que restou indeferido (ID 5650383).
A vereadora contestou (ID 5872633), sustentando ter sido vítima de grave discriminação política pessoal em razão de sua opção religiosa (umbandista). Afirmou que, não obstante ser a única vereadora da legenda em Nova Santa Rita, estava excluída de todo espaço decisório do partido, não sendo convidada a participar das reuniões da sigla nem ouvida nas decisões. Citou, como exemplos do seu isolamento, não ter sido consultada sobre: o ingresso de um vereador no partido em 03.4.2020; a nomeação de novo presidente em 31.3.2020, com posterior escolha de nova executiva municipal em 02.4.2020; e o comparecimento de deputado federal do partido ao município para divulgar emenda destinada à saúde. Aduziu, ainda, que a agremiação (REPUBLICANOS) estaria se desviando reiteradamente de seu programa partidário ao destinar a cúpula do partido a seguidores da religião evangélica, em descumprimento ao estatuto que defende a liberdade de crença e de culto, bem como que “ninguém será preterido ou preferido em função de sua liberdade religiosa”, sendo dever do partido “combater todas as manifestações de discriminação social de gênero, de orientação sexual, de cor, de raça, de idade ou de religião”. Por fim, alegou estar presente a justa causa para desfiliação prevista no inc. III do parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, pois a vinculação ao MDB teria ocorrido em 03.4.2020, constando a data de 04.4.2020 nos registros da Justiça Eleitoral em razão de lapso da grei.
O MDB de NOVA SANTA RITA apresentou resposta (ID 6034233). Destacou que a vereadora e o marido foram excluídos do grupo de WhatsApp do partido em 02.4.2020, após a troca da direção partidária. Informou que, não obstante a inclusão do nome da vereadora no sistema no dia 04.4.2020, a efetiva filiação teria ocorrido em 03.4.2020, data em que a requerida assinou ficha perante o MDB.
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou promoção preliminar (ID 6101333), reconhecendo a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como manifestando a necessidade de adequação, pela ré, do rol de testemunhas ao número previsto no art. 5º da Resolução TSE n. 22.610/07.
Foram juntados aos autos os documentos referentes à transferência partidária da requerida (ID 6435083 e anexos), além de ouvidas diversas testemunhas e realizados os depoimentos pessoais, por meio virtual, todos juntados nos ID 6791833, 6791783, 6791733, 6791683, 6791633, 6791583, 6791533, 6791483, 6791433, 6791383, 6791333, 6791283, 6791233, 6791183, 6791133, 6791083, 6791033, 6790533, 6790483, 6790333, 6790283, 6790233, 6790183, 6790133 e 6790083.
A parte autora (ID 6859283) e a ré (ID 6913233) apresentaram alegações finais.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido da improcedência da ação de perda de mandato por desfiliação partidária (ID 7087183).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-16 15:04:29 -0300
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.
AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL recorre da sentença prolatada pelo juízo da 108ª Zona Eleitoral (ID 7030533) que indeferiu pedido do executivo municipal de autorização para realizar audiência pública virtual visando à alteração do Plano Diretor daquela municipalidade.
Refere que a audiência objeto da presente representação é instrumento de participação popular, garantido pela Constituição Federal, regulado pela legislação e deverá ter duração de um período (manhã, tarde ou noite), sob a coordenação do órgão competente, em conjunto com entidades da sociedade civil que a demandaram.
Acrescenta que, em face da pandemia, os entes federativos estão garantindo a participação popular de forma eletrônica e em canais abertos em que todos possam dar sua colaboração, sendo necessária a respectiva divulgação, bem como a própria manifestação popular.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (ID 7166833).
Enviado em 2020-10-16 15:04:44 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão, acrescentando ao acórdão que resta indeferido o pedido de aplicação do disposto no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 49, § 3º, da Resolução TSE n. 23.464/15, uma vez que as normas tratam da desaprovação da contabilidade e as presentes contas foram aprovadas com ressalvas.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ARLEI JOCELITO CONTREIRA FAGUNDES contra a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja/RS (ID 7050183) que indeferiu a inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, consoante os arts. 330, inc. III, e 485, incs. I e VI, do CPC, a ação em que postulou a anulação do processo PC n. 217-49.2016.6.21.0047, no qual foram julgadas não prestadas as suas contas da campanha das eleições de 2016 ao cargo de vereador.
Em suas razões, o recorrente alega ausência de citação válida nos autos da prestação de contas e inobservância do § 4º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.376/12, requerendo a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da notificação. Alega ter recentemente tomado conhecimento de que suas contas eleitorais foram julgadas não prestadas, o que inviabiliza sua candidatura ao cargo de vereador de São Borja nas eleições 2020, por falta de certidão de quitação eleitoral. Assevera que a actio querela nulitatis insanabillis é o meio hábil para impugnação de sentença transitada em julgado, cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada estiver contaminada por vícios transrescisórios, como o ocorrido no feito. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, determinando-se a emissão de sua certidão negativa eleitoral (ID 7050433).
Nesta instância, a Procuradoria Regional opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7148993).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-16 15:04:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CAVALETE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral, com pedido de tutela de urgência, interposto pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito de Tiradentes do Sul, ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA e MARINO HERMES, e a COLIGAÇÃO UNIDOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TIRADENTES DO SUL contra a sentença de parcial procedência da representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo candidato a prefeito ALCEU DIEL, na qual foi determinada a retirada da publicidade irregular no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 1º, do art. 37, da Lei n. 9.504/97 (ID 7235433).
Em suas razões, os recorrentes entendem que a sentença não observou o conjunto probatório dos autos, o qual demonstrou que os representados utilizaram bandeirolas fixadas ao longo dos canteiros centrais da cidade de Tiradentes do Sul, dentro das normas legais da legislação eleitoral, conforme dispõe o art. 19, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e o art. 37, § 6º, da Lei n. 9.504/97. Discordam do entendimento de que a haste de madeira afixada ao chão retira a mobilidade exigida da bandeirola, pois qualquer material que fosse utilizado teria o mesmo efeito. Asseveram que devem ser levados em consideração, no presente julgamento, os inúmeros impedimentos e recomendações para evitar aglomerações exarados pelo Ministério Público Eleitoral, em tempo de pandemia, os quais reduziram consideravelmente a possibilidade de os candidatos fazerem chegar sua propaganda e seus planos de governos aos eleitores. Sustentam, assim, a necessidade de a Justiça Eleitoral considerar a liberação de alguns meios alternativos de propaganda eleitoral. Alegam que, levando em consideração as características do local, frente à inexistência de programa eleitoral de TV e de rádio, o material impugnado permite ao eleitor da pequena cidade visualizar as propagandas afixadas para tomar a decisão na escolha de seus candidatos. Citam jurisprudência desta Corte. Aduzem que o material afixado corresponde a pequenas bandeirolas de PVC dobrável, nas dimensões de 12x30cm, colocadas aproximadamente entre 10 a 15 metros uma da outra, em altura de 30 cm do chão, não atrapalhando em nada o trânsito de veículos ou a circulação de pessoas na via pública. Sustentam que o material é móvel, afixado a partir das 7 h da manhã e recolhido em torno das 19 h. Por fim, requereram a reforma da sentença e a declaração, em tutela de urgência, de legalidade e regularidade da propaganda eleitoral questionada (ID 7235583).
Nas contrarrazões apresentadas, o recorrido alega que os recorrentes fixaram, nas vias públicas, placas de propaganda eleitoral, com hastes fixas e material de PVC rígido, que não se enquadram como bandeirolas, conforme prova o levantamento fotográfico juntado no ID 11608787. Requer a manutenção da sentença (ID 7235833).
Nesta instância, os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar de tutela de urgência, sendo este indeferido (ID 7236083).
Intimada a Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7275733).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-16 15:05:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo impugnado JOSÉ FEIJÓ TEIXEIRA contra a sentença da 74a Zona Eleitoral de Alvorada que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas das suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 (ID 7382883).
Em suas razões recursais, sustenta que foi requerida, à Justiça Eleitoral, em 23.9.2020, a regularização das contas que motivaram a não quitação eleitoral. Por esse motivo, alega que a prestação de contas extemporânea supre a regularização da quitação eleitoral, bastando a apresentação da mesma, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e da melhor doutrina. Por fim, requer a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de registro de candidatura (ID 7383133).
Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso (ID 7383383), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 7404833).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-16 15:05:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NA PC N. 58-53.2016.6.21.0000
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-10-09 17:36:45 -0300
Por unanimidade, declararam incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 55-A e 55-D da Lei n. 9.096/95, incluídos pela Lei n. 13.831/19. No mérito, aprovaram com ressalvas as contas, determinando o recolhimento de R$ 32.018,78 ao Tesouro Nacional, bem como a transferência de R$ 17.500,00 para a conta bancária específica do Fundo Partidário destinada à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres na esfera estadual, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, devendo a quantia ser investida dentro do exercício financeiro subsequente ao do trânsito em julgado desta decisão, além do percentual previsto para o próprio exercício em que for cumprida a determinação, sob pena de acréscimo de 12,5% ao valor, a ser investido na mesma finalidade, conforme previsto no inc. V e § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, nos termos da fundamentação.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por UÉLINTON GARCIA DE FREITAS (candidato não eleito no pleito proporcional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral de Rio Grande que, nos autos da representação proposta pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com relação à página The Politic, hospedada na rede social Facebook, forte no art. 485, inc. IV e § 3º, do CPC, e a Marcos Castanho, por não se ter perfectibilizado a sua citação e inclusão na lide, e julgou procedente a demanda quanto ao recorrente, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa na internet, impondo-lhe o pagamento da penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00, assim como a proibição de realizar postagens de cunho ofensivo ou agressivo à imagem de Fábio de Oliveira Branco, à época pré-candidato e, atualmente, eleito ao cargo de prefeito no referido município (ID 10483983).
Em suas razões, o recorrente suscitou preliminares de incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento da ação e de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, postulando seja o processo extinto sem resolução de mérito. No tocante ao mérito, disse que, enquanto administrador do grupo Rio Grande Atento em Alto e Bom Tom, na rede social Facebook, não tinha conhecimento do teor das mensagens consideradas inverídicas e ofensivas a Fábio de Oliveira Branco devido ao grande número de publicações diárias efetuadas pelos seus integrantes, não tendo, ademais, compartilhado o seu conteúdo com outros usuários. Acrescentou que as postagens foram veiculadas em diversos outros grupos da rede social Facebook sem que esses fossem incluídos no polo passivo da demanda, o que caracterizaria o ajuizamento deliberado da ação contra a sua pessoa e ato de perseguição pessoal por não ter aceitado se filiar à agremiação recorrida e disputar as eleições sob a sua legenda. Postulou, ao final, o afastamento da penalidade de multa que lhe foi imposta na sentença (ID 10484383).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso por inobservância do prazo de 24 horas para a sua interposição, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (ID 11494683).
Na sequência, após a constatação de que a serventia cartorária havia concedido à parte prazo recursal até as 23h59min do dia 04.11.2020, data em que o recurso foi efetivamente interposto, determinou-se a abertura de nova vista ao órgão ministerial, o qual emitiu parecer pelo seu conhecimento e desprovimento (ID 12136183).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-06 03:28:15 -0300
Enviado em 2021-05-06 03:28:15 -0300
Enviado em 2021-05-06 03:28:15 -0300
Enviado em 2021-05-06 03:28:15 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da sentença e determinaram o retorno dos autos à origem. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ANTÔNIO DA SILVA VALLE contra a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja (ID 7251033), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador.
Segundo o magistrado de primeiro grau:
O candidato, em descumprimento ao art. 27, §7º, da Res. TSE n. 23.609/2019, não apresentou certidão narratória e de execução criminal do processo constante na certidão criminal de 1º Grau da Justiça Federal. Da mesma forma, não foi aportado aos autos documento obrigatório, consubstanciado na certidão criminal de 2º Grau para fins eleitorais, da mesma Justiça. Tais faltas inviabilizam o deferimento de seu registro por impossibilitarem a conferência de todos os requisitos de registrabilidade e condições de elegibilidade do candidato.
Em suas razões, o recorrente alega que o sigilo dos dados e o direito à certidão negativa são assegurados aos apenados que cumpriram sua pena e que devidamente se reabilitaram do delito cometido, e que respondeu como réu em processo criminal cuja execução se deu há mais de 10 anos. Sustenta que, por analogia ao art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações que resultam na extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação, não possam ser mencionadas em certidões solicitadas ao judiciário, sendo que o acesso a tais dados deveria ser condicionado a requerimento fundamentado e dirigido ao juízo criminal, única autoridade habilitada a autorizar o conhecimento dos antecedentes penais daquele manto protegido pela reabilitação, conforme preconiza o art. 93 do Código Penal. Em face disso, requer seja expedido ofício ao Tribunal Regional Federal solicitando o desarquivamento e a consequente expedição da certidão narrativa do recorrente para que tenha sua candidatura deferida. Refere os impactos causados pela pandemia da Covid-19 no acesso às certidões que necessitam ser requeridas presencialmente. Postula a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que se expeça ofício ao juízo competente, solicitando a certidão criminal narrativa, bem como demais certidões que o magistrado ache pertinente para dar sequência ao processo de candidatura e que, sanadas as dúvidas, seja deferido seu requerimento de registro. (ID 7251283)
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7375233).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-16 15:05:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EVANDRO SILOIR DA SILVA contra a sentença da 74a Zona Eleitoral de Alvorada que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas as suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016.
Em suas razões recursais, sustenta que a ausência de prestação de contas que motivou a não quitação eleitoral está sendo objeto de regularização no processo n. 0600038-87.2020.6.21.0124, ajuizado em 23.9.2020, em que, segundo a melhor interpretação do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97, “basta a apresentação das contas para a quitação eleitoral”, não devendo, pois, ser exigido o término da legislatura para que se dê o levantamento da restrição.
Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso (ID 7332933), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 7403683).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-16 15:06:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.