Sessão Ordinária - 29/10/2020 10:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7867483) interposto por ALDORI RODRIGUES DA CRUZ contra decisão (ID 7867233) do Juízo da 39ª Zona Eleitoral de Rosário do Sul, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, acolhendo a impugnação ofertada pelo Ministério Público (ID 7866383), sob dois fundamentos, quais sejam, (1) a condenação por crime contra a dignidade sexual, para o qual a extinção da punibilidade ocorreu em 13.11.2013 (Processo n. 2030001458-9), e (2) o indeferimento do Processo Classe RCAND n. 0600218-67.2020.6.21.0039, Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) do MDB de Rosário do Sul.
Nas razões, sustenta que a condenação criminal não poderia dar causa à inelegibilidade, pois invocada pelo magistrado a Lei Complementar n. 64/90 com as alterações produzidas pela LC n. 135/10, eis que esta estendeu o alcance da causa de inelegibilidade de três para oito anos, contados do término do cumprimento da pena, em data posterior aos fatos acontecidos com o recorrente. Quanto ao indeferimento por intempestividade na entrega do pedido da agremiação – que, modo oblíquo, o apanha –, afirma que ocorreu por impossibilidade do sistema e, uma vez que foi “recepcionado após o encerramento do período previsto por autorização judicial”, descaberia decisão no referido sentido. Indica precedentes. Aduz que o recebimento do DRAP com seu nome constante na lista de candidatos o impediu de apresentar o RRC Individual.
Com as contrarrazões (ID 7867683), os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 8257283).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:22:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a impugnação do registro de candidatura e deferiu o registro de RODRIGO LORENZINI ZUCCO para concorrer ao cargo de prefeito em Novo Hamburgo/RS.
Em suas razões, o recorrente afirma que o candidato, por exercer a função de delegado de polícia, estava obrigado a desincompatibilizar-se. Argumenta que, mesmo lotado em São Leopoldo, o impugnado realiza atividades policiais em Novo Hamburgo, cidade que também seria atendida pela delegacia especializada titularizada por este, conforme notícias juntadas aos autos. Aduz que o candidato tinha ciência da necessidade de desincompatibilização, tanto que juntou provas de seu afastamento e traça considerações sobre a distinção entre os conceitos de desincompatibilização e licença para concorrer. Requer o recebimento e provimento do recurso para que seja julgada procedente a impugnação do registro de candidatura e indeferido o registro do recorrido.
Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja indeferido o registro do candidato.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:08:42 -0300
Após o voto do relator, pediu vista o Des. Federal Thompson Flores. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TAQUARA TEM JEITO em face da decisão proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara/RS que julgou improcedente representação, bem como condenou a representante ao pagamento de multa, no valor equivalente a 10% sobre o montante da causa, por litigância de má-fé (ID 7677333).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a pesquisa eleitoral impugnada padece das seguintes irregularidades: a) falta de indicação do percentual/quantidade de eleitores entrevistados em cada um dos bairros/área de delimitação; b) ausência de amostragem nos bairros Ideal, Picada Francesa e Km4; c) omissão do nome dos candidatos a vice-prefeito, sublinhando que, no entanto, houve divulgação do nome desses concorrentes totalmente em desacordo com a pesquisa realizada; d) não apresentação, nos discos, de análise por critérios de sexo, idade e escolaridade, mas apenas por renda do entrevistado. Aduz que a ausência de tais dados na pesquisa a torna tendenciosa, com potencial para induzir em erro o eleitor. Quanto à condenação por litigância de má-fé, afirma que não se portou com deslealdade processual, pois não deduziu postulação contra disposição legal expressa, tampouco pretendeu alterar a verdade dos fatos. Assevera que referida condenação, por fundamento diverso do apresentado pelos recorridos, é ultra petita. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, para que a representação seja julgada procedente e os representados condenados ao pagamento de multa, bem como seja afastada a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, redução da multa para o valor de R$ 500,00.
Apresentaram contrarrazões a Coligação Mudar Para Avançar - Eleição 2020, Sirlei Teresinha Bernardes da Silveira (Prefeito) e Nelson José Martins (ID 7677533).
Por seu turno, também apresentou contrarrazões Vitória Pesquisas Ltda. (ID 7677633).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, apenas para que seja afastada da sentença a condenação da representada por litigância de má-fé (ID 8052033).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:20:49 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a imposição da litigância de má-fé. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8146483) interposto por JULIO ELIANAI DE MELO LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha (ID 8145483), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) do citado município, no pleito de 2020, porquanto ausentes certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus, exigidas no art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 e no art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Em suas razões, o recorrente postula a reforma da sentença com o deferimento do seu registro de candidatura, juntando as certidões faltantes em sede recursal (ID 8146683 e 8146733).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (ID 8492583).
Quando os autos encontravam-se já conclusos para julgamento, o recorrente postulou a juntada de documentação (ID 8945083, 8945133 e 8945183).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 11:32:32 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, conheceram dos documentos apresentados com a interposição do apelo e não conheceram da documentação juntada quando os autos já encontravam-se conclusos para julgamento, em virtude da preclusão. No mérito, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura de EDIR NOREMBERG ao cargo de vereador do Município de Horizontina, com fundamento na ausência de desincompatibilização no prazo de seis meses, fixado no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, aduz que o cargo do qual se desincompatibilizou, subprefeito, não se equipara ao de Secretário Municipal. Apresenta a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Horizontina. Assevera que não figura como ordenador de despesa e que não possui autonomia administrativa e financeira, dada a subordinação ao Secretário-Geral de Governo, aplicando-se ao caso o prazo de três meses para desincompatibilização.
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral em primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 8262783).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:24:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por IVAN NUNES CABRAL contra a sentença do Juízo da 11a Zona Eleitoral (ID 8288783), que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016.
Em suas razões, o recorrente argumenta que teve seu pedido de regularização de contas julgado no processo n. 0600073-95.2020.6.21.0011, sendo declarada regularizada a omissão da prestação de contas das Eleições 2016. Por fim, requer a reforma da decisão, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura.
Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou no mesmo sentido.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:25:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
NILSON PANISSON e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) interpõem recurso em face da sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral (ID 8112583), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do primeiro ao cargo de vice-prefeito, em razão da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, os recorrentes alegam que Nilson encontra-se filiado ao Partido Socialista Brasileiro (PSB) desde 15.02.2020, mas que sua filiação foi cancelada em virtude de duplicidade de inscrição junto ao Partido Democrático Trabalhista (PDT). Sustenta a irregularidade do cancelamento, pois seu desligamento do PDT se deu de forma regular em 1º.12.2017. Requerem o provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:24:44 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DRA. JESSICA STEFANI, pelo recorrente PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA DA SILVA LOPES em relação ao acórdão (ID 9864333) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral, deferindo seu pedido de registro da candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Sustenta o embargante que, no dispositivo do acórdão embargado, restou consignado seu nome com equívoco, requerendo tão somente a retificação, para que se faça constar o nome JOÃO BATISTA DA SILVA LOPES (ID 9942083).
É o breve relatório.
Enviado em 2020-11-10 16:07:52 -0300
Após votar o relator dando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Gustavo Diefenthaler. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) em face do acórdão, da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que não conheceu, por ausência de juntada de procuração após o prazo concedido para a regularização da representação processual, do recurso interposto por ROSA MARIA ANDRADE AREIA contra a sentença que julgou procedente a ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral para indeferir o seu pedido de registro de candidatura.
Nas razões de embargos, o partido afirma que possuía procuração do advogado que subscreveu o recurso arquivado no cartório, junta aos autos o instrumento de mandato em que o partido outorga ao causídico poderes para representá-lo em juízo e postula o provimento do apelo para que o registro seja deferido.
Vieram os autos conclusos a este Relator.
Enviado em 2020-11-09 12:35:52 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE PELOTAS (PSDB, PTB, PSD, PSL, PL, DC, Republicanos e Solidariedade) contra sentença lançada pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral de Pelotas que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ELEIÇÕES 2020 ADOLFO ANTÔNIO FETTER JÚNIOR PREFEITO – COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS e determinou que a recorrente, sob pena de sanções por desobediência, não torne a publicar o vídeo com a imagem de apoiador, seja na televisão, seja em redes sociais.
Em suas razões, a Coligação Vamos em Frente Pelotas (PSDB, PTB, PSD, PSL, PL, DC, Republicanos e Solidariedade) argumenta que não há qualquer irregularidade na divulgação da imagem e que a legislação foi observada, visto que não há montagem, trucagem, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais na peça publicitária. Também não é o caso de apoio porque o candidato filiado a partido da oposição aparece ao fundo, em evento realizado em 2016. Aduz que não se pode proibir o uso da imagem nas redes sociais, uma vez que a legislação eleitoral não faz essa limitação. Requer o recebimento e provimento do recurso.
LUIZ EDUARDO ZIMMERMANN LONGARAY, o candidato da oposição, que supostamente estaria na posição de apoiador, apresentou defesa e argumentou que é indevida a extensão do processo de representação ao peticionante, dado que não é parte e o processo já se encontra sentenciado.
Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:20:37 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral vedada (banners com suposto efeito de outdoors) em bens particulares, interposta pela PROMOTORIA ELEITORAL em face de VALMOR JOSÉ CAPELETTI, GLAUCIA BROCCO, JOSÉ BRIZOLA e JOEL BRIZOLLA.
Em suas razões, os recorrentes alegam que a propaganda em banners descrita nos autos não foi por eles veiculada, mas sim pelos proprietários das residências em que os engenhos publicitários foram afixados. Sustentam que solicitaram a retirada das propagandas aos proprietários das residências antes mesmo da decisão do juízo, determinando a remoção, no que foram atendidos. Aduzem que não detinham prévio conhecimento do ilícito, não podendo ser responsabilizados por irregularidades cometidas por terceiros. Requerem a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação à pena de multa.
O Ministério Publico Eleitoral atuante no primeiro grau apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:20:24 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a sanção de multa aplicada. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RICARDO POLL COSTA (ID 7617983) contra decisão do Juízo da 37ª Zona Eleitoral de Rio Grande (ID 7617883), a qual indeferiu pedido de dispensa do serviço eleitoral ao fundamento de que o fato de conviver com familiares pertencentes a grupo de risco da Covid-19 não constitui fundamento ao acolhimento do pleito.
Em suas razões, o recorrente afirma que recebeu e-mail de convocação para ser mesário nas eleições de 2020, tendo apresentado justificativa para a dispensa, consistente no fato de residir com pais idosos (68 e 71 anos de idade) e com histórico de doença cardiovascular, integrantes, portanto, do grupo de risco da Covid-19. Alega que é a única família que seus pais têm na cidade e que vem seguindo rígido isolamento social, desde o início da pandemia, inclusive com trabalho em regime de home office. Aduz que, caso seja obrigado ao serviço, será forçado a deixar seus pais sozinhos até que se confirme sua não infecção, também tendo que encontrar outro lugar para morar nesse período. Salienta que juntou documentação comprovando o vínculo familiar e a coabitação. Aponta que a medida de mantê-lo mesário não é proporcional, pois colocará outras duas pessoas em risco, havendo outras pessoas para a Justiça Eleitoral nomear em seu lugar que não estejam nessas condições.
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, a fim de que se conceda a dispensa do serviço eleitoral postulada (ID 7965983).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:25:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir a dispensa do serviço eleitoral na condição de mesário das eleições de 2020.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por AIRTON MACHADO PEREIRA (ID 8150633) contra sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral (ID 8150233), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), nas eleições de 2020, no Município de Gravataí, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, preliminarmente, o recorrente questiona o indeferimento de sua pretensão probatória para a oitiva de testemunhas. No mérito, pugna pela reforma da decisão, afirmando estar filiado ao PT desde 2017, conforme declaração do partido, ficha de filiação, lista do site do partido, recibo de filiação partidária, ficha interna do partido com o nome do recorrente e decretos municipais que o nomearam Secretário Municipal. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 8491883).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 11:30:08 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA (ID 8132933) contra decisão do Juízo da 45ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo (ID 8132683), que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador daquele município, nas eleições de 2020, por ausência do quesito alfabetização e certidão criminal estadual de 2º grau incompleta.
Em sua irresignação, o recorrente sustenta ter comparecido ao cartório eleitoral para fazer declaração de alfabetização de próprio punho.
Em relação à certidão criminal estadual de 2º grau, diz que, diante da impossibilidade de extração direta da página do Tribunal de Justiça do Estado, solicitou o documento ao judiciário e efetivou a juntada tão logo recebida, embora depois do prazo. Defende que não pode ser prejudicado por fato alheio à sua alçada.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8491533).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 11:31:10 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO RENOVA GIRUÁ (PDT-PT-PSDB-PTB), FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES, MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA e IOLANDA MROGINSKI contra sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Representação Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO GIRUÁ MAIS UNIDO COM VOCÊ (MDB-PSL-PP), para determinar a retratação do teor da propaganda veiculada, a fim de esclarecer a desvinculação da Coligação ora recorrida e dos candidatos Ruben e Taborda, de forma clara e inequívoca, no prazo de 72 horas, a teor do art. 58, § 3º, inc. I, al. "b", da Lei das Eleições (ID 7613333).
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, de falta de interesse de agir, da perda de objeto e de carência da ação. No mérito, sustentam que é descabido o pedido de retratação, pois o recorrido não é ofendido em momento algum na “Nota de Repúdio”. Requer, ao final, a reforma da sentença, julgando-se improcedente a representação (ID 7613583).
Oferecidas contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença (ID 7613683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 7842683).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:20:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JULIO CESAR FREITAS DA ROSA, candidato ao cargo de prefeito do Município de Caxias do Sul, contra a sentença do Juízo da 136ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Representação Eleitoral ajuizada em desfavor da RBS PARTICIPAÇÕES S/A, que visava ao afastamento da exigência de entrega dos players contendo as imagens dos programas de televisão gravados via empresa certificadora, ou que a emissora arcasse com os respectivos custos (ID 7847133).
Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem que a exigência em tela, além de não estar prevista em Resolução, onera demasiadamente a sua candidatura, não sendo compatível com a gratuidade da veiculação da propaganda eleitoral pela televisão. Requer a reforma da decisão recorrida (ID 7847383).
Oferecidas contrarrazões, a RBS PARTICIPAÇÕES S/A afirma que não há irregularidade no procedimento adotado. Pugnou pela manutenção da sentença (ID 7847583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (ID 8078983).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:21:09 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou-se impedido o Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura de CLAUDIA AHRENS SAPATA, para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Progressista (PP), no Município de Rio Grande, sob o fundamento de não estar comprovada a oportuna filiação partidária (ID 7499033).
Em suas razões, a recorrente afirma que, em 20.02.2019, preencheu ficha eletrônica de filiação ao Partido Social Liberal (PSL), conforme comprovam e-mails de disparo confirmatórios que foram juntados aos autos. Após um ano, em 21.02.2020, preencheu ficha de filiação no Partido Progressistas (PP). Sustenta que foi cadastrada no sistema informatizado do TRE-RS no mesmo dia da filiação ao PP, tendo sido verificada, nessa ocasião, que não havia nenhuma outra filiação partidária registrada. Em prosseguimento, assevera que, ao ingressar com o presente RRC, foi surpreendida com a informação de que estava filiada ao PSL. Alega que tal partido realizou sua filiação de maneira extemporânea, em 15.3.2020, mais de um ano depois de ter preenchido a ficha de filiação e quando já estava validamente filiada ao PP. Requer, assim, a reforma da sentença com o deferimento do seu registro de candidatura (ID 7499333).
O recurso foi recebido com efeito suspensivo (ID 7550083).
A Procuradoria Regional Eleitoral requereu a conversão do feito em diligência (ID 7607183). Deferido o pedido, sobreveio a informação constante no ID 7698733.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:22:43 -0300
Enviado em 2020-10-29 03:22:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUCELI FRANCO PEIXOTO contra a sentença do Juízo da 92ª Zona Eleitoral, que, julgando procedente a ação de impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Herval, uma vez que o nome da requerente não constava na ata de convenção partidária (ID 7545433).
Em suas razões, a recorrente alega que não estava presente na Convenção realizada para escolha dos candidatos, no dia 12.9.2020, porque sua filha estava com coronavírus. Sustenta que era notória pré-candidata pelo PSDB. Afirma que, diante da ausência de seu nome na ata da convenção partidária, a Comissão Executiva Municipal reuniu-se, no dia 14.10.2020, e confirmou o seu nome pra concorrer no pleito. Anexou cópia da aludida ata (ID 7545683). Requer a reforma da sentença, para que seja deferido o seu registro de candidatura (ID 7545583).
O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões em que pugna pelo desprovimento do recurso (ID 7545883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7690633).
A recorrente apresentou petição com documentação complementar (ID 7724033).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:21:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLOVIS DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral, que, julgando procedente impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Erechim, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", n. 1, da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que a extinção da pena aplicada pela prática do delito previsto no art. 329, § 1º, do Código Penal ocorreu em 28.6.2018 (ID 7663583).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o rol do art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 é taxativo e diz respeito aos bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas penais, de modo que o crime pelo qual foi condenado – resistência –, sendo praticado por particular contra a administração pública em geral, não se insere no rol genérico dos crimes contra a administração pública, não gerando inelegibilidade. Defende, ainda, que foi condenado à pena de prestação de serviços comunitários e que a Súmula TSE n. 61 restringe a inelegibilidade às penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de deferir o seu registro de candidatura (ID 7663683).
Oferecidas contrarrazões (ID 7663983), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8113933).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:22:49 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ILTON PEREIRA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Gravataí, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 8156733).
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois lhe foi negado o requerimento de produção de prova oral. No mérito, sustenta que está filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT) desde 2017, conforme ficha de filiação, registros internos do partido e fotografias juntadas aos autos. Requer, ao final, o provimento do recurso e o deferimento de seu pedido de registro de candidatura (ID 8157133).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8492083).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:24:20 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SANDRA FIGUEIRA CARVALHO contra a sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral (ID 8272683), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Santa Maria, em razão da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau.
Em suas razões, a recorrente junta imagem do documento faltante. Afirma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite a recepção de documentos em recurso. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura.
Com contrarrazões do Ministério Pública Eleitoral pelo desprovimento, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:25:02 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDIO EVERALDO TAVARES MOREIRA contra a sentença do Juízo da 047a Zona Eleitoral (ID 8378133), que julgou procedente a ação de impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de São Borja, devido à ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016.
Em suas razões, o recorrente argumenta que protocolou o pedido de regularização de omissão de contas, autuado sob o n. 0600046-04.2020.6.21.0047, o qual se encontra em discussão. Por fim, requer a suspensão do presente registro de candidatura até a solução daquela demanda e, ao final, a reforma da sentença recorrida, para que seja deferido o pedido de candidatura.
Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou no mesmo sentido.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:25:07 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENILSA DE FÁTIMA DOS SANTOS CARNEIRO em face do acórdão que negou provimento a recurso contra a sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Portão, devido à ausência de prova válida de alfabetização (ID 9056083).
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão contém omissão, porquanto não apreciou pedido de autorização para que fosse verificada a condição de alfabetizada da candidata por servidor da Justiça Eleitoral. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, sanando a omissão, e a atribuição de efeitos infringentes, para modificar a decisão que indeferiu o registro de candidatura (ID 9799433).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:40:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA PARA CONTINUAR, CAPACIDADE PARA FAZER MAIS (PDT/MDB/DEM) contra sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral de Santo Antônio da Patrulha - RS, que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada em desfavor da GRÁFICA EDITORA SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA LTDA., por entender ausente mensagem injuriosa ou sabidamente inverídica na publicação, em edição impressa e virtual do jornal Folha Patrulhense do dia 1º.10.2020, da charge intitulada “Começa a corrida pela prefeitura”, que apresenta montagem com a fotografia dos candidatos ao pleito majoritário sobre “cavalinhos” de corrida, e retrata o candidato da Coligação União Por Santo Antônio (PP, PTB, REPUBLICANOS, PSL) na frente na referida disputa.
Em suas razões recursais, a COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA PARA CONTINUAR, CAPACIDADE PARA FAZER MAIS sustenta que a charge veiculada no jornal citado expõe suposta vantagem de um dos candidatos em relação aos demais sem que haja pesquisa eleitoral apta a subsidiar a mensagem. Afirma que o Jornal se utilizou de mensagem subliminar que indica, possivelmente, preferência por um dos concorrentes, na medida em que o proprietário do Jornal e o candidato Rodrigo Massulo, que concorre ao cargo de prefeito pela Coligação União Por Santo Antônio (PP, PTB, REPUBLICANOS, PSL) e está retratado à frente da “corrida”, são parentes. Entende que o fato atinge a igualdade entre os candidatos. Requer a reforma da sentença e o provimento do recurso (ID 7362833).
Nas contrarrazões, a GRÁFICA EDITORA SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA LTDA. explica que na imagem foram retratados os números de cada coligação e que utilizou como critério da ordem de candidatos o número correspondente de cada partido ao qual são filiados. Informa que na imagem, a ordem de candidatos partiu do número 11 (candidato Rodrigo Massulo), seguida do número 13 (candidato Andrei Niekrachevicz) e número 15 (candidato Ferulio Tedesco). Refere que o mesmo critério foi utilizado no texto da matéria que acompanha a imagem, no qual é mencionada a confirmação das candidaturas ao pleito e frisadas as dificuldades e novos desafios da campanha eleitoral em tempos de pandemia. Refere que, após a veiculação, foi publicado editorial jornalístico elucidando o critério numérico que fora utilizado, reforçando-se que a imagem nunca se referiu a qualquer tipo de pesquisa eleitoral. Postula a manutenção da sentença recorrida (ID 7362883).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 7428133).
A seguir, com fundamento na superveniência de fato novo, a recorrente juntou aos autos documentos recentes que demonstrariam a imparcialidade do periódico, relativos às edições do jornal Folha Patrulhense dos dias 08.10.2020, que traz nota de esclarecimento sobre a ordem de aparecimento dos candidatos na charge impugnada, e 15.10.2020, que noticia a sentença de improcedência da ação (ID 7440133).
Intimadas sobre os novos documentos juntados aos autos, a recorrida não se manifestou (ID 7892783), e a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer já exarado nos autos (ID 8115883).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:21:03 -0300
Enviado em 2020-10-29 03:21:03 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ANA TERESINHA MILCZAREK contra a decisão do Juiz Eleitoral da 169ª Zona, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7934283).
Em suas razões a recorrente sustenta que, embora não conste na lista de filiação oficial do PSB de Caxias do Sul, reside no município há mais de 15 anos e está com a filiação ao PSB deferida há mais de seis meses, como exige o art. 9º da Lei n. 9.504/97. Junta ficha de filiação e Ata de reunião do Diretório Municipal, ambos datados de 09.3.2020. Afirma que ambos gozam de presunção de veracidade, tendo em vista que a ficha é datada de 09.3.2020 e numerada com o código 1828 e a Ata e respectiva lista de presenças de participação da recorrente está na página 52 do livro de atas, devidamente lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, conforme prevê o art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Colaciona jurisprudência. Assevera que há uma sequência de Atas posteriores a do dia 09.3.2020 que comprovam que a recorrente participou da vida partidária. Sustenta que, na eventualidade de dúvida em relação aos documentos juntados, poderia o magistrado requerer a apresentação dos originais, nos termos do art. 6º, §§ 3º, 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Ressalta que a filiação foi feita dentro do prazo legal, mas no entanto, por pequeno engano, a mesma não foi incluída no sistema “Filia” a tempo de ser submetida com as demais filiações do partido. Por fim, requer o provimento do recurso e o deferimento do registro de candidatura (ID 7934533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8410933).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:21:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDILBERTO STEIN DE QUADROS contra a sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria (ID 8265933), que acolheu o parecer apresentado pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Santa Maria/RS por falta de prova da desincompatibilização do cargo de Conselheiro Regional do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (CREA-RS).
Em suas razões, o recorrente apresenta requerimento de desincompatibilização protocolado em 11.8.2020 e decisão do Plenário do CREA-RS, deferindo o pedido em 21.8.2020 (ID 8266183).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8609583).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:26:47 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por CLAIR CELINA MACHADO em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação por sentença confirmada pelo TJ-RS e transitada em julgado pelo crime contra a fé pública – uso de documento falsificado.
Nas razões de embargos, afirma a existência de dúvida e de omissão, sustentando que a fundamentação do acórdão foi demasiadamente reduzida, não sendo clara quanto ao enfrentamento da tese de que o crime a que foi condenada é de menor potencial ofensivo porque a pena que lhe foi aplicada foi de apenas 02 (dois) anos. Requer o acolhimento do apelo e o prequestionamento da matéria invocada nos declaratórios.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:40:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DANIEL RICARDO OLIVEIRA BASTOS contra a sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral de Alegrete, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau e de comprovação de escolaridade (ID 8130833).
Em suas razões, o recorrente junta a certidão de 1º grau da Justiça Estadual e comprovante de escolaridade. Afirma que, devido à pandemia, teve dificuldades para conseguir a documentação solicitada, em especial, o comprovante de escolaridade. Alega que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos na fase recursal. Colaciona jurisprudência. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 8131183).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8474833).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:26:35 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SÉRGIO ROBERTO OLIVEIRA ESTIGARRIBIA contra a decisão do Juiz Eleitoral da 150ª Zona de Capão da Canoa/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador devido à ausência de prova da filiação partidária tempestiva e de tempo de domicílio eleitoral (ID 7925333).
Em suas razões sustenta que, embora seu nome não conste no Filiaweb, o recorrente possui filiação regular desde 04 de abril de 2020 no PSL de Xangri-lá. Cita a Súmula TSE n. 20. Alega que devido a pandemia, o fechamento dos cartórios eleitorais e a migração do sistema Filiaweb para o sistema Filia, as vésperas da transmissão dos registros para as eleições municipais, muitos filiados foram automaticamente desfiliados, assim como muitos não foram incluídos nas listas oficiais. Assevera que não pode ser prejudicado pelas falhas de um sistema de informática. Aduz que foi escolhido em convenção como candidato e que não haveria motivos para sua escolha se não estivesse regularmente vinculado ao partido. Junta ficha de filiação (ID 7925583), datada de 04.4.2020, ata de reunião do partido, datada de 23.4.2020, e lista de presença de convenção (ID 7925683), datada de 10.9.2020. Por fim, requer o provimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8416783).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:21:26 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VERA LUCIA KLAUCK contra decisão do Juiz Eleitoral da 129ª Zona de Nova Petrópolis/RS, que acolheu a Ação de Impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral para indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer (ID 8100933).
Em suas razões, sustenta que se filiou ao PSB em 25.8.2019. Alega que desde essa data participou de todas as atividades partidárias e que, por um lapso do partido, não foi oficializada a sua filiação. Afirma que agiu de boa-fé e, por esse motivo, não deveria perder o direito de concorrer nas eleições por uma falha do partido. Colaciona jurisprudência. Junta ficha de filiação, registro no DivulgaCand, fotos de sua participação em eventos partidários, declaração de dirigente partidário e comprovante da desfiliação ao PSDB, seu partido anterior, além de documento referente a “curso pra vereador” (ID 8101533 a 8101933). Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 8101483).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 8101983).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral também lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8475033).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:24:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CLAUDINO SILVA DE SOUZA contra a sentença do Juiz da 38ª Zona Eleitoral de Rio Pardo, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7916933).
Em suas razões, sustenta que se filiou ao Partido dos Trabalhadores (PT) em 09.11.2012 e que, desde então, vem participando com certa regularidade das atividades partidárias, colocando seu nome à disposição do partido para a disputa das Eleições Municipais de 2020. Alega que ao longo dos mais de 8 (oito) anos de filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT) de Rio Pardo seu nome consta nos Processos de Eleições Diretas (PED), processo eleitoral interno, no qual se elege as direções partidárias, as quais são apresentadas ao Poder Judiciário. Junta fotos, prints de postagens no Facebook, ficha de filiação e ata de reunião do partido, datados nos anos de 2014, 2016 e 2019. Cita Súmula TSE n. 20. Assevera não se tratar de prova unilateral, tendo em vista que não foi produzida diretamente pelo recorrente e que existem outros atores em cena. Colaciona jurisprudência. Afirma que o Partido dos Trabalhadores, por desídia, não enviou a lista de filiados para inclusão no Sistema Filia. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 7917183).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8417333).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:23:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ AUGUSTO FLORES contra a sentença da 11ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas das suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 (ID 8194233).
Em suas razões, sustenta que tentou regularizar suas contas de 2016 extemporaneamente na PC n. 954-63.2016.6.21.0011, em 1º.12.2016. Afirma que, embora o Juízo Eleitoral da 11ª Zona de São Sebastião do Caí/RS tenha certificado a inexistência de irregularidade nas contas de campanha, visto que não houve o recebimento de recurso de Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada, suas contas foram julgadas como não prestadas, com fulcro no art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Cita o art. 76 da Resolução TSE n. 23.464/15. Alega que, posteriormente, em 23.4.2018, apresentou novo pedido de regularização referente à prestação das contas da campanha como candidato a vereador em 2016, a qual foi deferida. Assevera que ao solicitar certidão de quitação eleitoral junto ao Cartório Eleitoral da 11ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS, teve negado seu pedido diante do cancelamento do seu título de eleitor por causa da biometria, que acredita estar vinculada à irregularidade na prestação de contas de 2016. Aduz que interpôs o Mandado de Segurança n. 06003756020206210000, em razão do indeferimento do requerimento de obtenção de quitação eleitoral. Cita a Súmula TSE n. 57. Colaciona jurisprudência. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 8194483).
Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso (ID 8194683), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 8547883).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:24:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ELIZABET PINTO em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, em razão do julgamento de não prestação de contas relativas à campanha eleitoral de 2016 (ID 9489933).
Nas razões de embargos, afirma que efetivamente apresentou as contas no ano de 2016, mas houve omissão na análise do extrato do protocolo de apresentação juntado aos autos. Sustenta que deve ser aplicado ao feito o princípio da instrumentalidade das formas. Alega que a decisão não menciona o confronto ou cotejo entre os julgados invocados nas razões recursais e não tece considerações acerca do fato incontroverso de apresentação das contas no exato ano da eleição passada. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo-se efeitos infringentes para o deferimento do registro de candidatura (ID 9489933).
É o relatório.
Enviado em 2020-11-12 16:40:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por AVELINO NULDI MIX contra a sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS (ID 8001333), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em razão da existência de filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT) desde 18.4.2020.
Em suas razões, sustenta ter ajuizado ação declaratória de filiação partidária ao PT, julgada improcedente pelo juízo a quo nos autos do processo n. 0600346-76.2020.6.21.0172. Afirma que sempre foi filiado ao PDT, desde 29.6.2009, e que jamais formalizou qualquer filiação junto ao PT, razão pela qual o registro de filiação ao PT contido no sistema Filia padece de vício de consentimento. Requer a reforma da sentença, com o deferimento do registro de candidatura. Junta documentos.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:26:12 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO ESTEVES DE LIMA contra o acórdão que desproveu o recurso interposto em desfavor da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral de Rosário do Sul, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da suspensão dos direitos políticos, prevista no inc. III do art. 15 da CF, por condenação criminal transitada em julgado em 20.5.2019 (ID 8371433).
Em suas razões recursais, sustenta que o acórdão é omisso e obscuro no ponto em que consigna “o cumprimento da pena poderia ter se dado voluntariamente, situação antagônica à vontade do recorrente, frente à impetração de Habeas Corpus e Revisão Criminal”. Afirma que o cumprimento voluntário da pena não foi possível porque o processo de conhecimento não foi encaminhado para a Vara de Execuções Penais, em que pese houvesse despacho do juízo nesse sentido há mais de um ano. Pondera que a ausência de cumprimento da pena não se deu por vontade deliberada do embargante, e sim em decorrência da inércia cartorial. Requer seja esclarecido de que forma poderia o embargante cumprir voluntariamente com a pena (ID 8810733).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:27:00 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR TAQUARA em face da decisão proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara/RS que julgou improcedente representação, bem como condenou a representante ao pagamento de multa, no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (ID 7674683).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a pesquisa eleitoral impugnada padece das seguintes irregularidades: a) falta de indicação do percentual/quantidade de eleitores entrevistados em cada um dos bairros/área de delimitação; b) omitiu o nome dos candidatos a vice-prefeito. Em relação à condenação por litigância de má-fé, afirma que a recorrente não se portou com deslealdade processual, pois não deduziu postulação contra dispositivo legal expresso, tampouco pretendeu alterar a verdade dos fatos. Assevera que a referida condenação, por fundamento diverso do apresentado pelos recorridos, é ultra petita. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, para que a representação seja julgada procedente e os representados condenados ao pagamento de multa, bem como ver afastada a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, redução da multa para o valor de R$ 500,00.
Apresentaram contrarrazões a Coligação Mudar Para Avançar - Eleição 2020, Sirlei Teresinha Bernardes da Silveira (Prefeito) e Nelson José Martins (ID 7674883).
Por seu turno, também apresentou contrarrazões Vitória Pesquisas Ltda. (ID 7675083).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, apenas para que seja afastada da sentença a condenação por litigância de má-fé (ID 8036783).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:20:55 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a imposição da litigância de má-fé. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VALESCA CORDEIRO em face da sentença do Juízo da 92ª Zona Eleitoral de Arroio Grande/RS, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira (45 - PSDB), no município de Herval, pois a pretensa candidata não teve seu nome indicado na ata da convenção do respectivo partido e, intimada a suprir a falha, não se manifestou, deixando de atender aos preceitos dos arts. 8°, caput, e 11, § 1°, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, a recorrente alega que a Comissão Executiva Municipal do PSDB, por unanimidade, acatou indicação da recorrente para concorrer ao cargo de vereador, substituindo Claudiocilda, que desistiu da disputa. Sustenta que a situação estava na ausência de “autorização” partidária, o que ocorre por meio da convenção. Após a convenção, o meio correto é obter a aprovação da Comissão Executiva Municipal, o que foi feito ontem e comprovado com a ata que consta anexa. Essa ata também foi lançada hoje no CANDex. Com o intuito de sanar a irregularidade, a recorrente anexou cópia da referida ata (ID 7521533). Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido o seu registro de candidatura.
Apresentadas contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:22:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
NEUSA MARIA MARX interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Caibaté, em virtude da não comprovação de sua filiação partidária.
Em suas razões, a recorrente argumenta que é filiada ao PT de Caibaté desde o ano de 2008. Entretanto, tomou ciência, no início do mês de julho de 2020, conferindo a certidão de filiação partidária no site do TSE, que consta como data de inscrição 21.11.2008, mas que seu registro foi excluído. Junta aos autos certidões e documentos e requer o provimento do recurso para ver deferido seu pedido de registro de candidatura.
Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:26:18 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
PAULO JAIR DA SILVA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, diante da ausência de Certidão Criminal da Justiça Estadual de 2º grau.
Em suas razões, o recorrente junta o documento faltante e requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:23:11 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
WHASTH CONCEIÇÃO NUNES DE CAMPOS interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral (ID 8153133), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer.
Conforme narrou o douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, em suas razões o recorrente “vindica, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova testemunhal requerida. No mérito, refere que as provas documentais aportadas aos autos (declaração do Presidente do Partido dos Trabalhadores em Gravataí, certidão do TSE demonstrando o cancelamento, ficha de filiação interna, print da tela do site do partido demonstrando a filiação e print da página onde consta o nome da recorrente na lista interna do partido) são hábeis para a comprovação da sua condição de filiada ao Partido dos Trabalhadores. Ressalta que não pode ser penalizada pela desídia da agremiação”. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:24:26 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ ROBERTO SILVA DA COSTA contra a sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral (ID 8045283), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da existência de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra a administração pública.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o afastamento da aplicação da exceção prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 64/90 e o consequente indeferimento do seu pedido de registro de candidatura conferiram tratamento desigual àquele que seria dado ao civil condenado no crime de prevaricação previsto no art. 319 do Código Penal, tipo penal repetido no Código Penal Militar, diferenciação essa que a Constituição Federal não autoriza. Defende ser evidente a inconstitucionalidade do art. 90-A da Lei n. 9.099/95, pois afasta o reconhecimento do crime de prevaricação previsto no Código Penal Militar como sendo crime de menor potencial ofensivo, apesar de a mesma lei considerar como sendo de menor potencial ofensivo o delito de prevaricação previsto no Código Penal cometido por civil. Requer o provimento do recurso, para que seja deferido seu registro de candidatura.
Com a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:26:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
NELSON GOULART SORIANO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência de prova de alfabetização e certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau (ID 8134533).
Em suas razões, o recorrente junta os documentos faltantes e requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura (ID 8134883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8492833).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:25:31 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR (PP-MDB-CIDADANIA-PSL-PRTB-PTB) contra a sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de candidatura de CARLOS ALBERTO BENEDETTI a prefeito pois, uma vez intimado a apresentar suas propostas de governo, o impugnado juntou aos autos o referido documento (ID 7589883).
Conforme relatado no parecer ministerial, em suas razões, a parte recorrente “afirma que o postulante ao registro, ao tempo do requerimento, não possuía proposta de governo, requisito obrigatório para o deferimento. Salienta que a possibilidade de juntada após o requerimento refere-se a documentos já existentes em tal data e cuja não anexação decorreu de lapso, não podendo, a exemplo das convenções partidárias, ser admitida a formulação das propostas no curso do processo, sob pena de lesão à igualdade de oportunidades”. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o registro de candidatura do recorrido.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:25:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JAIR MIGUEL WAGNER contra a sentença do Juízo da 102ª Zona Eleitoral que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO UNIDOS POR PORTO LUCENA: CORAGEM PARA MUDAR, COMPETÊNCIA PARA FAZER, em razão de propaganda eleitoral veiculada no rádio, em rede, no dia 13 de outubro de 2020 (ID 7904483).
Em suas razões, o recorrente afirma que a coligação recorrida utilizou de conceito e afirmações sabidamente inverídicas, que concorre à reeleição para o cargo de prefeito, mediante relato de que o valor da hora máquina exigido pela prefeitura é superior ao cobrado por empresas privadas. Argumenta que as afirmações tiveram a finalidade de ofender o requerente e possuem caráter negativo e injurioso. Junta dados, e requer o provimento do recurso (ID 7904783).
Apresentadas contrarrazões (ID 7905133), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8115133).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:20:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MOACIR ANTÔNIO CAMERINI contra decisão do Juízo da 8ª Zona Eleitoral de Bento Gonçalves, que, julgando procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito, por inelegibilidade constante na al. “b” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.
O recorrente indica ter impetrado Mandado de Segurança contra a decisão de cassação do seu mandato como vereador, no bojo do qual teria obtido liminar suspendendo os efeitos da cassação. Aduz que a decisão obtida no mandamus não foi levada em consideração pela sentença ora recorrida. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença, para afastar a causa de inelegibilidade, com o consequente deferimento do registro de candidatura.
Houve a concessão do efeito suspensivo.
Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
Enviado em 2020-10-29 03:24:15 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral (ID 7706983), que indeferiu o pedido de registro de candidatura de JEFERSON ANDRADE DE MATTOS ao cargo de vereador do Município de Carazinho, com fundamento na ausência de escolha em convenção partidária.
Em suas razões, o recorrente sustenta não ter havido má-fé, e sim erro material no lançamento da ata de convenção e da lista de presenças virtuais, no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas. Aduz que o nome do candidato foi omitido pela secretária e que a agremiação reconheceu o erro. Alega que, no desejo de participar das eleições, acabou comparecendo nas convenções do PP e do PSDB. Postula o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada e deferido o pedido de candidatura.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:24:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 8477633), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por ENZO FONTANA DE MELO contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 7905533).
Sustenta o embargante que haveria omissão quanto ao pedido do controle difuso da constitucionalidade quanto à redação final do § 2º do art. 11 da Lei n. 9.504/97 (redação dada pela Lei n. 13.165/15). Pede o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:25:54 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 7971833) interposto por GRAMANIR MARQUES DA SILVA contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Democratas, em Rolante, devido à ausência de sua filiação partidária, condição de elegibilidade (ID 7971633).
Em suas razões, a recorrente alega que está filiada desde 30.3.2020. Sustenta haver sido demonstrada sua filiação, por meio da apresentação de ficha de filiação, alegando que, por erro interno do partido, não constou na lista especial. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8416683).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:22:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de sentença exarada pelo Juízo da 108ª Zona Eleitoral de Sapucaia do Sul/RS (ID 8452733), que julgou improcedente a impugnação formulada e deferiu o pedido de registro de candidatura de ELOIR ANTONIO BERGHAHN, ao entendimento de que demonstrada a baixa/o cumprimento da condenação que ocorreu em 13.4.2020, o que implica restabelecimento dos direitos políticos. Além disso, o juízo a quo considerou que os crimes em questão (embriaguez ao volante e porte de arma) não estariam elencados no rol de hipóteses que ensejam inelegibilidade por 08 anos após o término da pena, previstos no art 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões (ID 8452883), o Ministério Público Eleitoral sustenta que há erro na certidão narratória expedida pelo Cartório da 1º Vara Criminal de Santa Cruz do Sul. Relata que a escrivã, que firmou a certidão acostada pela defesa, confirmou o equívoco nas informações prestadas anteriormente e encaminhou, via e-mail, nova certidão, na qual constata-se que, efetivamente, o recorrido restou condenado pela prática do crime de porte de arma de fogo e embriaguez ao volante. O trânsito em julgado da respectiva decisão ocorreu em 16 de agosto de 2019, sendo as peças encaminhadas à VEC competente em 23 de março de 2020. Acrescenta que a informação acostada ao evento n. 14170552, emitida pelo Cartório Eleitoral por ocasião do pedido de registro da candidatura, é clara ao afirmar que ELOIR ANTONIO BERGHAHN encontra-se com os direitos políticos suspensos. Pontua, por fim, que somente com o cumprimento ou extinção da pena é que o condenado poderá ver restabelecidos seus direitos políticos, consoante entendimento sumulado pelo TSE (Súmulas ns. 9 e 58). Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o registro de candidatura, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II e § 15, inc. III, da CF/88 e do art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97.
Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do apelo (ID 8688033).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:26:06 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 7923683) interposto por MARIA EMILIA SCHAURICH ESTIGARRIBIA contra a sentença do Juízo da 157ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido Social Liberal (PSL), em Xangri-Lá, em virtude da ausência de filiação partidária, condição de elegibilidade (ID 7923433).
Em suas razões, a recorrente alega que está filiada desde 04.4.2020. Sustenta haver sido demonstrado o vínculo partidário por meio da apresentação de ficha de filiação e ata de reunião, bem como lista de presença em convenção. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8385783).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:22:36 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 7984583) interposto por PAULO VANDERLEI FAGUAGA SIQUEIRA contra a sentença da 47ª Zona Eleitoral de São Borja, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral, em virtude do julgamento como não prestadas suas contas relativas à campanha eleitoral de 2018 (ID 7984133).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que foi absolvido em segunda instância, a fim de que não reste qualquer dúvida quanto a ser ficha limpa. Observa que protocolou o pedido de regularização de contas n. 0600395-51.2020.6.21.0000. Requer o provimento do recurso, para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura.
Nesta instância, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 8453333).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:26:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - SUBSTITUIÇÕES DE MEMBROS DE JUNTAS ELEITORAIS QUE APURARÃO AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020