Sessão Ordinária - 27/10/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por MARIA EUGENIA NUNES DUTRA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.
A embargante sustenta haver omissão no acórdão relativa a dois pontos: o primeiro seria o fato de o juiz de primeira instância ter indeferido o registro de candidatura sem provas, com amparo apenas em certidão de informação extraída do SisConta, a qual constitui documento meramente informativo de possíveis irregularidades, não sendo, pois, evidência hábil a fazer prova da inelegibilidade; o segundo ponto consistiria na violação do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que o magistrado teria suprimido a fase probatória e as alegações finais previstas no art. 42 da Resolução TSE n. 23.609/19, não permitindo que a requerente juntasse o processo administrativo na primeira instância. Na sequência, alega que os desembargadores também não responderam como ela poderia ter sido demitida do serviço público em 2013 se estava aposentada por invalidez permanente, não possuindo qualquer vínculo com a Administração Pública de Rosário do Sul desde 2010. Requereu, por fim, a atribuição de efeitos infringentes para o fim de ver deferido seu registro de candidatura.
Posteriormente à oposição dos embargos, a recorrente requereu a suspensão do julgamento do presente recurso por questão prejudicial externa, ou seja, até que seja prolatada decisão acerca da liminar pleiteada nos autos do processo ordinário, que busca a declaração de nulidade do PAD 1823/14, onde foi determinada a demissão da ora recorrente Maria Eugênia Nunes Dutra.
Intimado para contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral juntou sua manifestação extemporaneamente.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-19 03:02:29 -0300
Por unanimidade, confirmaram a decisão que indeferiu a liminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por RUDIMAR MACHADO contra a sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral (ID 7894133), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência da certidão criminal negativa da Justiça Estadual de 1º grau.
Em suas razões recursais, o recorrente junta a certidão faltante e requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura (ID 7894333).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8256233).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:56:18 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JULIANO SILVA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência da certidão criminal negativa da Justiça Estadual de 1º grau.
Em suas razões recursais, o recorrente junta a certidão faltante e requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:56:23 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ALDAIR HOFLE contra a sentença do Juízo da 104ª Zona Eleitoral de Arroio do Meio/RS (ID 7701583), que acolheu a impugnação apresentada pela COLIGAÇÃO TRAVESSEIRO, EXPERIÊNCIA E INOVAÇÃO e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Travesseiro/RS, por ausência de desincompatibilização, no prazo legal de seis meses, do cargo em comissão de Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos de Travesseiro.
Em suas razões, suscita a preliminar de cerceamento de defesa por falta de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. No mérito, afirma que o prazo a ser obedecido para a desincompatibilização é o de três meses, uma vez que é servidor público concursado no cargo de operador de máquinas junto à municipalidade. Informa ter sido designado pelo prefeito tão somente para “responder” pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos, conforme demonstra a Portaria n. 090/20. Aponta que recebe uma função gratificada para responder pela Pasta Municipal, mas que continua exercendo o cargo de operador de máquinas. Assevera que não consta como Secretário Municipal no site do Município de Travesseiro. Invoca o enunciado da Súmula TSE n. 54 e jurisprudência. Postula, preliminarmente, o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e, no mérito, a reforma da sentença, a fim de que seja deferido o requerimento de registro de candidatura (ID 7701883).
Com contrarrazões da COLIGAÇÃO TRAVESSEIRO, EXPERIÊNCIA E INOVAÇÃO pela manutenção da sentença (ID 7702133), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 8114783).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:58:10 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VERANICE PEGORINI BALDISSERA contra sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral que, julgando procedente a impugnação realizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Maximiliano de Almeida, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 8040733).
Em suas razões, a recorrente sustenta que se encontra filiada ao Partido dos Trabalhadores (PT) desde 2001, com intensa militância política. Aduz que compôs a direção partidária, na qualidade de tesoureira, nas eleições de 2012. Assevera que jamais imaginou pudesse haver irregularidade em sua filiação. Afirma que a inscrição pode ser demonstrada por quaisquer documentos não produzidos unilateralmente, tendo sido carreadas aos autos provas idôneas. Defende que, provada a admissão, não há como se presumir que essa situação tenha cessado. Requer, ao final, seja deferido o registro de candidatura (ID 8041133).
Oferecidas contrarrazões (ID 8041783), subiram os autos a esta instância e foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 8414333).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 08:00:51 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por GILMAR ANTÔNIO BESSEGATTO contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Maximiliano de Almeida, ao argumento de ausência de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, visto que o recorrente teve suas contas eleitorais de 2016 julgadas não prestadas nos autos da PC n. 292-41.2016.6.21.0095, sendo cominada a sanção de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura (ID 7680083).
Em suas razões, Gilmar Antônio Bessegatto narra que renunciou à candidatura do ano de 2016 e tece ilações sobre o mérito daquela prestação de contas. Assevera não haver prejuízo, e que a jurisprudência “atua em prol da possibilidade de ser considerada a conta como prestada”. Invoca precedentes que entende paradigmáticos e a Súmula n. 43 do Tribunal Superior Eleitoral. Aponta haver processo em trâmite, de n. 0600041-32.2020.6.21.0095, no qual há pareceres pela regularização das contas. Requer a concessão de medida liminar em tutela de urgência para que lhe seja fornecida certidão circunstanciada de quitação e, no mérito, a confirmação da medida precária, com a reforma da sentença, via provimento do recurso, a fim de que seja deferido seu registro de candidatura.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 7696933) sem a concessão de certidão, pois foi ressalvado o efeito suspensivo automático, ínsito aos recursos contra decisão em requerimentos de recurso de candidatura.
Apresentadas contrarrazões (ID 7680633), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8222033).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:56:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SANDRA SEVERO DE SOUZA KULMANN contra a sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7886433).
Em suas razões, a recorrente alega que é filiada ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB) desde dezembro de 2017. Aduz que, por ocasião do registro, descobriu que seu nome não havia sido incluído no FILIA. Afirma que a sede do partido sofreu arrombamento, desaparecendo muitos documentos, inclusive fotografia que registraria o ato de filiação. Alega que, consoante conversa pelo aplicativo WhatsApp, de 23.8.2019, com membro da comissão executiva, estaria demonstrada sua vinculação, e que tal prova possui natureza bilateral. Junta documentos. Requer, ao final, a reforma da sentença, de modo a que seja deferida sua candidatura (ID 7886733).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8233783).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:59:18 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 089ª Zona Eleitoral que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado por TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI, candidata ao cargo de prefeito do Município de Alegria/RS, em face de MARIA DE LOURDES ROGOSKI PREISSLER DO ROSARIO e CAMILA DANIELA HULLE, por veiculação de fatos ofensivos e sabidamente inverídicos em seus respectivos perfis na rede social Facebook (ID 7985983).
Em suas razões recursais, as recorrentes alegam que as mensagens expressam a frustração individual de Maria de Lourdes, em razão da situação vivenciada por seu marido, quando acometido de uma complicação decorrente de um acidente, ocasião em que teria sido atendido pela representante. Afirmam que houve mero exercício da liberdade de expressão por parte de Camila, expondo críticas à candidata, não havendo ofensa ou violação à sua honra, tampouco constituindo afirmações infundadas, injuriosas ou difamatórias. Requerem a reforma da sentença, julgando-se improcedente a representação (ID 7986233).
Apresentadas as contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 7986433).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 8262383).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 08:01:20 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente o pedido de direito de resposta. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso contra sentença do Juízo da 052ª Zona Eleitoral que deferiu o pedido de registro de candidatura de LEO ARNILDO WILLERS ao cargo de vereador do Município de Caibaté, possibilitando-lhe concorrer com nome para urna de "Léo da Saúde" (ID 7839683).
Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta que a utilização do nome eleitoral "Léo da Saúde" viola o disposto no art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que veicula referência à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, na qual o candidato é lotado como servidor público, gerando desequilíbrio na disputa eleitoral (ID 7839833).
Em contrarrazões, o recorrido afirma que o nome utilizado é o apelido pelo qual é conhecido no município (ID 7839983).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 8264433).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:59:11 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso contra sentença do Juízo da 052ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga que deferiu o pedido de registro de candidatura de MÁRCIO ALBINO KUHN ao cargo de vereador do Município de Caibaté-RS, possibilitando-lhe concorrer com nome para urna de "Márcio do Transporte Escolar" (ID 7838233).
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que a utilização do nome de urna "Márcio do Transporte Escolar" viola o disposto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que veicula referência à Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo, órgão público municipal de Caibaté/RS, no qual o candidato é lotado como servidor público (motorista de transporte escolar), gerando desequilíbrio na disputa eleitoral. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e indeferir o pedido de registro de candidatura de Márcio Albino Kuhn (ID 7838383).
Em contrarrazões, o recorrido afirma que a própria legislação eleitoral possibilita aos postulantes a cargos eletivos a faculdade de usar o nome com o qual é conhecido no meio social. Sustenta que a denominação “Transporte Escolar” não gera vinculação a nenhum órgão da administração, tendo em vista que a locomoção de alunos não é uma atribuição exclusiva do poder público, existindo diversas empresas particulares que executam a mesma atividade. Na eventualidade de reforma da sentença, requer que lhe seja oportunizada a substituição do nome para evitar prejuízo. Pede, ainda, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 7838683).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8361933).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 08:00:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA SEGUIR EM FRENTE contra a sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS que julgou improcedente a representação por propaganda irregular ajuizada contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e MARCIA SCHERER, candidata a prefeita de Lajeado pelo MDB, entendendo ausente ilegalidade em postagem de imagem e texto, realizada nas redes sociais Facebook e Instagram, contendo publicação de dados sobre os gastos do candidato à reeleição como prefeito, Marcelo Caumo, no que concerne ao pagamento de folha de pessoal do exercício 2019 (ID 8227633).
Em suas razões, sustenta haver clara divulgação de desinformação por intermédio da propagação de inúmeras mentiras sobre o trabalho do candidato Marcelo Caumo em sua gestão municipal. Afirma que a mensagem mostra dados infundados, distorcidos, sem fontes declaradas e manipulados, diferentes dos verdadeiramente apurados pelos órgãos de controle externo, como o TCE/RS. Refere que a candidata MÁRCIA SCHERER utiliza-se da mentira para assustar a população no sentido de que o candidato Marcelo Caumo não efetuou a adequação dos gastos públicos municipais, especialmente quanto à redução dos gastos com pessoal e com o pagamento de empresas terceirizadas, como a citada Arki. Aponta que a própria sentença verifica a evidente alteração de dados proposta pela candidata. Pondera que a postagem menciona gastos com folha de pagamento de 9 milhões de reais em 2016, mas que o valor informado na página da defesa da própria candidata foi de R$ 10.223.686,53, circunstância que representa uma diferença de mais de 1 milhão de reais, superior a 10%. Ressalta que, como informa o TCE, o montante pago à empresa Arki é de R$ 11.123.338,13, e não de R$ 12 milhões. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a retirada da propaganda e a imposição da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 8227883).
Nas contrarrazões, a recorrida, MARCIA SCHERER, afirma que há nos autos uma discussão de interpretação de números e não uma notícia falsa, e postula a manutenção da sentença (ID 8228133).
O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ofereceu contrarrazões, requerendo o afastamento da imposição de sanções (ID 8228233).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8510933).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 08:01:15 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para o fim de considerar caracterizada a veiculação de propaganda irregular, condenando a recorrida MÁRCIA SCHERER à obrigação de remover das redes sociais o conteúdo irregular, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação da presente decisão, devendo comprovar o cumprimento da ordem de retirada e abster-se de realizar publicação com idêntico conteúdo, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
WOLNEI PORCINCULA MENDES interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 92ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, sustenta que está filiado ao PSDB desde 03.8.2001. Contudo, no início do ano, não tendo encontrado seu nome no rol de filiados, procedeu à nova filiação, datada de 30.3.2020. Alega que seu nome consta na relação interna do FILIA, impressa em 04.4.2020, com a data da primeira filiação, 03.8.2001. Assevera que, em consulta pelo nome no FILIA EXTERNA, realizada em 15.10.2020, aparece como filiado desde a segunda filiação, em 30.3.2020. Junta documentos. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura.
Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pela juntada de certidão da Justiça Eleitoral informando, com base no Histórico de Movimentações, o dia de inclusão da última filiação junto ao PSDB pelo partido no sistema Filia Interna. No mérito, opinou, excepcionalmente, de forma condicional, para assegurar a celeridade na conclusão do processo de registro de candidatura, pelo provimento do recurso, com o deferimento do registro, tão somente no caso de a certidão acostada confirmar a inclusão da data de filiação ao referido partido no sistema Filia Interna até 04.4.2020, vez que caracterizada falha de sistema em relação à ausência do nome do requerente na lista oficial.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:58:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
TICIANE RENATA SILVA BORBA DE VARGAS interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, em razão da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer (ID 7671983).
Em suas razões, sustenta que, “embora não constante no site Filiaweb, a recorrente possui filiação regular desde 04 de abril de 2020 junto ao PSL de Lajeado. Aduz que o que houve foi falha na transmissão da lista de filiados para o sistema da Justiça Eleitoral”. Alega que seu nome consta na relação interna do Filia, em lista de presença de evento da agremiação, bem como ata da convenção de escolha dos candidatos. Requer o provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura (ID 7672233).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e pela juntada de certidão da Justiça Eleitoral, informando, com base no Histórico de Movimentações, o dia em que foi incluída pelo partido no sistema Filia Interna a data da última filiação da recorrente junto ao PSL. Solicitou que, após a emissão da certidão, seja concedida nova vista ao órgão ministerial (ID 8074883).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:59:31 -0300
Enviado em 2020-10-27 07:59:31 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DISSOLUÇÃO DE ÓRGÃO DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁRCIO ROGINSKI contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Provisória Estadual do Partido Social Liberal (PSL) do RIO GRANDE DO SUL.
Relata ter ocupado o cargo de Presidente da Comissão Provisória Municipal do PSL de Erechim, ente com vigência prevista no período compreendido entre os dias 06.3.2020 e 06.9.2020. Aduz que, todavia, a autoridade considerada coatora destituiu aquela comissão provisória local na data de 31.8.2020 e nomeou nova comissão, sem oferecer oportunidade de exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta ter havido indevida interferência na autonomia do órgão municipal, sem motivação ou processo administrativo. Invocou dispositivos constitucionais e estatutários. Requereu (1) o deferimento da medida liminar para suspender o ato de dissolução da Comissão Provisória Municipal do PSL de Erechim até o julgamento de mérito; (2) a intimação da autoridade coatora e do representante da Procuradoria Regional Eleitoral; e (3) a confirmação da liminar eventualmente deferida, decretando-se a nulidade do ato de destituição da Comissão Provisória Municipal do PSL de Erechim.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme fundamentado na decisão de ID 6798583.
De tal decisão, o impetrante interpôs agravo interno (ID 6804583). Este Tribunal negou provimento ao recurso, na data de 02.10.2020 (ID 7064783).
Com as contrarrazões (ID 6929483), os autos virtuais foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se posicionou pelo seguimento da análise da ação mandamental e, no mérito, pela concessão da ordem (ID 6960533).
Vieram conclusos.
Enviado em 2020-10-27 07:59:54 -0300
Por unanimidade, denegaram o mandado de segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7978683) apresentado por MARIA HELENA GEHLEN KRUMMENAUER contra sentença (ID 7978433) do Juízo da 86ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador do Município de Três Passos. A decisão, porém, vetou a utilização do nome de urna "MARIA HELENA DA SAÚDE", ao deferir impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.
Em suas razões, sustenta que a utilização do nome eleitoral "MARIA HELENA DA SAÚDE" não viola o disposto no art. 25 da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que “não faz referência a órgão governamental, não havendo, in casu, qualquer violação à legislação alhures citada”. Indica precedentes que entende pertinentes ao caso. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, permitindo a utilização do nome desejado.
Com as contrarrazões da Promotoria Eleitoral da 86ª ZE (ID 7839983), os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8415283).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:59:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para autorizar a utilização do nome de urna postulado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 7725683) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO e por VÂNIA DE SOUZA DE ANDRADE contra a sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de Ibirubá que indeferiu o registro da candidata, em virtude da ausência de juntada do documento oficial de identificação, conforme previsão do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, condição de elegibilidade (ID 7725283).
Em suas razões, a parte recorrente defende que juntou todos os documentos necessários ao registro, mesmo que com atraso em relação ao documento de identificação. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 88074983).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:56:51 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7565083) interposto por EDINARA MARIA BRANCO BARANCELLI contra a sentença proferida pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva (ID 7564733), que acolheu a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral (ID 7563483) e indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo PROGRESSISTAS (PP) do Município de Maximiliano de Almeida no pleito de 2020, porquanto ausente a condição de elegibilidade consistente na quitação eleitoral, exigida no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que as suas contas atinentes à campanha de 2016, quando também disputou a vereança, foram julgadas como não prestadas nos autos da PC n. 317-54.2016.6.21.0095.
Em suas razões, a recorrente alega que as contas referentes às eleições 2016 foram apresentadas de forma tempestiva. Sustenta, ainda, que tanto a recorrente quanto seu procurador não foram notificados acerca da sentença que julgou as contas como não prestadas. Afirma que apresentou pedido de regularização de contas n. 0600271-74.2020.6.21.0095, pendente de apreciação pela Justiça Eleitoral. Por fim, requer o provimento do seu recurso para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.
O Ministério Público Eleitoral de piso ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID 7565333).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 7611683).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:55:54 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TERIO DE BRITO DE MORAES contra o acórdão que desproveu o recurso interposto em face da sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, de Bento Gonçalves, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, devido à ausência de comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, sustenta que o acórdão vai de encontro ao “entendimento majoritário da doutrina e julgados no sistema jurídico brasileiro”. Aduz que o sistema processual faculta a utilização de todos os meios legais de prova, inclusive as “provas tecnológicas”. Indica jurisprudência. Requer ao relator que "se digne de dar provimento a estes Embargos Declaratórios para suprir na decisão o equívoco de não considerar como prova válida conversas de aplicativo como forma de prova de regularidade de filiação” (sic). Junta certidão emitida pelo partido e vídeo de apoio e referência à candidatura do requerente.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:41:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7596233) interposto por CARINA DA SILVA HERNANDEZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral de Quaraí (ID 7595933), que acolheu a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral (ID 7595183) e indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido SOLIDARIEDADE do citado município, no pleito de 2020, porquanto ausente a condição de elegibilidade consistente na quitação eleitoral, exigida no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que as suas contas atinentes à campanha de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, foram julgadas como não prestadas nos autos da PC n. 0602563-94.2018.6.21.0000.
Em suas razões, a recorrente alega que as contas referentes às eleições 2016 foram aprovadas com ressalvas, estando quite com a Justiça Eleitoral. Sustenta, ainda, que não pode ser penalizada pela desatualização do sistema. Por fim, requer o provimento do recurso para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.
O Ministério Público Eleitoral de piso ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID 7596733).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 7758083).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:58:27 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com a interposição do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SOILA DOS SANTOS ISVETKOL (ID 7737533) contra sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral (ID 7737333), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), no Município de Sapucaia do Sul, visto que não restou comprovada sua filiação partidária.
Em suas razões, a recorrente afirma que a desídia no que tange à regularidade da sua vinculação junto ao PSB não pode lhe gerar prejuízos, sobretudo porque é de responsabilidade da agremiação verificar, de forma tempestiva, as filiações dos pré-candidatos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 8114283).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:59:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8004233 e 8004433) interposto por JULIANO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo (ID 8003933), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) do citado município, no pleito de 2020, porquanto ausentes certidões criminais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, exigidas no art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 e no art. art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Em suas razões, o recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul emitiu as referidas certidões com erro de grafia do seu nome e que, devido à pandemia, não conseguiu solicitar pessoalmente a retificação dos documentos faltantes. Junta as certidões em sede recursal e requer o provimento do seu apelo para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (ID 8226383).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 08:01:26 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, conheceram dos documentos apresentados com a interposição do recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8136683) interposto por MARIA ANTONIA DORNELES GARCIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral de Alegrete (ID 8136333), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS do citado município, no pleito de 2020, porquanto ausentes prova de alfabetização e certidão criminal negativa da Justiça Estadual de 1º grau, exigidas no art. 27, inc. III, al. “b”, e inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/2019.
Em suas razões, a recorrente alega, em suma, que a não apresentação dos documentos foi motivada pelas restrições decorrentes da pandemia. Junta a referida certidão e o comprovante de escolaridade em sede recursal. Requer, por fim, o provimento do apelo para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (ID 8489483).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 08:01:32 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, conheceram dos documentos apresentados com a interposição do recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DARIO ENE LOUREIRO (ID 7540433) contra sentença proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Giruá (7540183), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para disputar o cargo de vereador pelo PROGRESSISTAS (PP) do citado município nas eleições de 2020, por ausência de filiação partidária, condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, 3º, inc. V, da Constituição Federal e art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o RECORRENTE aduziu que, ao tomar ciência da sua filiação ao PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Giruá, solicitou o seu desligamento do partido, como restou comprovado por meio da declaração do presidente da agremiação, e que o seu vínculo ao PROGRESSISTAS (PP) data do ano de 1997, segundo a listagem interna de filiados deste partido, invocando, ainda, a regra do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, deferindo-se o registro da sua candidatura para o pleito do corrente ano.
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7738083).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 08:01:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO, Vice-Prefeita do Município de Santana do Livramento e candidata ao cargo de prefeito, contra a sentença do Juízo da 30ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação eleitoral por propaganda irregular ajuizada contra JULIO CESAR FIGUEIREDO DOZE, candidato ao cargo de prefeito na mesma cidade, sob o fundamento de que “a requerente distribuiu o pedido de forma genérica, informando o link de acesso, mas sem informar o fato específico da ofensa, o que inviabiliza o juízo para a análise do pedido” (ID 7420933).
Em suas razões, a recorrente alega que não observou que o recorrido foi revel, gerando a presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros. Destaca trechos da live postada pelo recorrido, os quais considera ofensivos à sua honra. Ao final, requer a reforma da sentença (ID 7421283).
Intimado (ID 7421183), o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 7421533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7553283).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:55:31 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PEDRO EVORI PEDROZO, candidato ao cargo de prefeito do Município de Farroupilha, contra sentença do Juízo da 061ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e contra o WHATSAPP INC., sob o fundamento de que não está caracterizada a ilicitude nem há possibilidade técnica de remoção do conteúdo (ID 7427383).
Em suas razões recursais, o recorrente relata que se iniciou, em 03.10.2020, uma série de compartilhamentos de mensagens via Whatsapp de duas mídias que o associam a fatos envolvendo um episódio de assédio sexual. Afirma que a única forma de evitar prejuízo à sua candidatura pelo compartilhamento em massa do referido conteúdo foi ajuizar a presente representação visando à remoção da mídia da plataforma Whatsapp. Sustenta que há conteúdo eleitoral nas mensagens. Alega que não possui condições de identificar os integrantes do grupo “Bolsonaro Farroupilha”, no qual foram veiculados inicialmente as mensagens. Assevera que diligenciou para a obtenção dos códigos verificadores dos arquivos, discriminando-os nas razões recursais. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a representação (ID 7427533).
Em contrarrazões, o WHATSAPP INC. sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de identificação do conteúdo apontado como ilícito. No mérito, defende a inaplicabilidade das normas de propaganda eleitoral para mensagens enviadas via Whatsapp. Assevera que, devido à utilização de criptografia de ponta-a-ponta, não há possibilidade técnica de monitoramento, acesso, remoção e bloqueio de conteúdo. Refere que apenas os usuários da plataforma podem ser compelidos a cessar a divulgação de matérias reputadas ilícitas. Aduz o descabimento de multa eleitoral, tendo em conta a inexistência de responsabilidade ou prévio conhecimento do Whatsapp sobre o conteúdo supostamente irregular (ID 7427983).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7558233).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:55:37 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por CARLA FABIANA CASSALES MAIA contra sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 057ª Zona (ID 7115533), que, julgando procedente a representação por propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenou a ora recorrente à retirada da publicação ofensiva e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, a recorrente requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com a condenação sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. No mérito, afirma que possui pouco acesso e baixo conhecimento sobre o Facebook. Sustenta que pretendia deletar a postagem, mas, por acidente, veio a compartilhá-la e, após algum tempo, com ajuda de familiares, retirou a publicação. Alega que não é vinculada a qualquer agremiação política. Defende que agiu por ato-falho involuntário, o que lhe isenta de responsabilidade por ausência de dolo. Entende que, não havendo anonimato, não há incidência da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Assevera que a exigência de prova negativa do dolo, por sua incapacidade e imperícia no uso de rede social, representa "prova diabólica", por impossível comprovação. Pugna pela aplicação subsidiária e supletiva do instituto do arrependimento eficaz previsto no art. 15 do CP, tendo em vista que, tão logo advertida do compartilhamento involuntário, procedeu à remoção da publicação. Requer, ao final, o afastamento da multa aplicada (ID 7115783).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral refere que a recorrente é comerciante e possui curso superior, não prosperando a alegação de que pouco conhece das redes sociais. Sustenta que a retirada do conteúdo ilegal não exclui o dolo, pois houve tempo suficiente de permanência da publicação, para que se tornasse conhecida por terceiro. Roga pelo desprovimento do recurso (ID 7116083).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7156933).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:55:42 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CAPÃO DA CANOA contra a decisão do Juízo eleitoral da 150ª Zona que indeferiu a petição inicial da representação por propaganda eleitoral negativa proposta contra JULIO CESAR DA ROSA COSTA, apontado como responsável pela página denominada Capão Denúncias no Facebook e no Instagram (ID 7143283).
A inicial foi indeferida pela magistrada de piso, com supedâneo nos arts. 322, 324 e 485, incs. I e IV, do CPC, “tendo em vista a formulação de pedido genérico, sem especificar o rito processual, bem como que não trata-se de propaganda realizada no rádio ou na televisão realizada após o início da propaganda eleitoral” (ID 7386583).
Em suas razões, o recorrente assevera que os anexos juntados à peça inicial contêm os endereços eletrônicos (URL). Alega que as postagens, ao contrário do que constou na sentença, são atuais, sobretudo a última postagem, que descreveria distorcidamente a impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral ao registro do candidato Amauri Magnus Germano, pelo PTB. Sustenta que, durante o período das eleições, não caberia qualquer postagem do recorrido – filiado ao Progressistas (PP) e apoiador de adversário na disputa – sobre o atual prefeito e candidato à reeleição Amauri, bem como contra a sua administração, pois traria desequilíbrio ao pleito (ID 7386783).
Em contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente, porquanto o partido integra a coligação Capão Não Pode Parar (PSDB, CIDADANIA, REPUBLICANOS, PATRIOTA, PTB, MDB) para as eleições majoritárias. No mérito, assevera, em síntese, que não realiza postagem de cunho eleitoral e que não é possível vedar seu direito à livre manifestação do pensamento e expressão (ID 7387333).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa do representante e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (ID 8460183).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:56:00 -0300
Enviado em 2020-10-27 07:56:00 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiram o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso contra sentença do Juízo da 157ª Zona Eleitoral que deferiu o pedido de registro de candidatura de MARIA CELESTE FILIPINI MARTINS ao cargo de vereador do Município de Formigueiro (ID 7661883).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a candidata não logrou comprovar a tempestiva filiação partidária. Aduz que consta como não vinculada a partido político, segundo o sistema FILIA, e que, não tendo a agremiação inserido os dados da recorrida naquele sistema, deveria ter adotado as providências para inclusão de seu nome em lista especial. Alega que a comprovação da filiação juntada pela recorrida foi realizada por documentos produzidos unilateralmente e que a informação extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) não é apta a comprovar a regular inscrição. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja negado o registro de candidatura (ID 7662083).
Não foram oferecidas contrarrazões (ID 7662333).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8113633).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:57:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura de ELISABETH SCHEFFEL PILAU ao cargo de vereador do Município de Horizontina, com fundamento na ausência de desincompatibilização no prazo de seis meses, fixado no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 7753833).
Em suas razões, a recorrente sustenta que seu cargo não se equipara a Secretário Municipal. Afirma que ocupou o cargo de Diretora do Departamento de Políticas para Mulher, subordinado ao Secretário-Geral de Governo, o que se evidencia também pela estrutura remuneratória. Assevera que não figura como ordenadora de despesa e não possui autonomia administrativa e financeira, dada a subordinação ao Secretário-Geral, aplicando-se ao caso o prazo de três meses para desincompatibilização, conforme jurisprudência do TSE (ID 7754133).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral, em primeiro grau, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 7756033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 8263083).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:57:52 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALSOM PEREIRA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 039ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, sob o fundamento de que o recorrente não apresentou quitação eleitoral em virtude do julgamento de suas contas eleitorais do pleito de 2018 como não prestadas (ID 7860783).
Em razões, o recorrente argumenta que suas contas da campanha 2018 foram satisfatoriamente apresentadas e que é nulo o julgamento de contas não prestadas devido à ausência de sua intimação naquele processo (ID 7861083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 8256433).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:58:48 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por OLMIRO DE SOUZA VIANNA e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE IBIRUBÁ contra a sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude do não atendimento às condições de registrabilidade (ID 7718383).
Em suas razões, os recorrentes asseveram que, inicialmente, todos os documentos necessários foram tempestivamente protocolizados. Aduzem que a apresentação de nova certidão criminal, conforme intimados a cumprir, deu-se fora do prazo concedido devido à necessidade de aguardar o início do expediente do órgão emissor. Defendem que havia absoluta impossibilidade fática de apresentar o novo documento no prazo concedido. Requerem, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura (ID 7720533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8109483).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:58:32 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SHIRLEY TAROCO SILVA contra a sentença do Juízo da 039ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador devido ao requisito da nacionalidade brasileira (ID 7636183).
Em suas razões, a recorrente alega que “possui capacidade eleitoral, uma vez que realizou seu alistamento eleitoral, conforme título de eleitor anexo aos autos”. Entende que, por tal motivo, não lhe pode ser negado o direito de concorrer ao pleito. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 7636433).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7966233).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:59:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ELVIS ANDRÉ RAMOS ESPINOZA contra sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Taquari, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", n. 7, da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que o cumprimento da pena pela condenação por tráfico ilícito de entorpecentes ocorreu há menos de 8 anos da data do pleito (ID 8059033).
Em suas razões, o recorrente sustenta que se sujeitou à sanção de inelegibilidade conforme a antiga redação da LC n. 64/90. Aduz que a aplicação da LC n. 135/10 a fatos consumados antes de sua vigência atenta contra os princípios constitucionais da coisa julgada, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Argumenta que, tendo sido o ilícito praticado e julgado por órgão colegiado na vigência da antiga redação da LC n. 64/90, cujo prazo de inelegibilidade era de 3 anos após o cumprimento da pena, o autor estaria elegível desde o ano de 2019. Requer, ao final, a reforma da sentença, para o efeito de ter deferido o seu registro de candidatura (ID 8059233).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8413433).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 08:00:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso contra sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral que deferiu o pedido de registro de candidatura de ANDERSON BILDHAUER DIAS ao cargo de vereador do Município de Gravataí, possibilitando-lhe concorrer com nome para urna de "Bill da Guarda" (ID 7994783).
Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta que a utilização do nome eleitoral em questão viola o disposto no art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que veicula referência à Guarda Municipal, na qual o candidato é lotado como servidor público, gerando desequilíbrio na disputa eleitoral (ID 7995083).
Em contrarrazões, o recorrido afirma que o nome utilizado é o apelido pelo qual é conhecido por seus amigos, meio social, familiar e profissional (ID 7995433).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 8417933).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 08:01:03 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim vetar o uso do nome de urna "Bill da Guarda" e deferir a sua retificação para "Guarda Bill". Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIO DA CONCEIÇÃO contra a sentença do Juízo da 92ª Zona Eleitoral de Arroio Grande (ID 7757533), que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Arroio Grande/RS por falta de documentos acerca da desincompatibilização do cargo de agente administrativo na Administração Pública Municipal.
Em suas razões recursais, o recorrente apresenta a Portaria n. 2/20 da Prefeitura de Arroio Grande, a fim de demonstrar a desincompatibilização no prazo legal de 3 (três) meses (ID 7757783).
Com contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral requereu a manutenção da sentença recorrida (ID 7758033) e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8202333).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:56:07 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) e por TIAGO ABEL BAGATINI contra a sentença do Juiz da 173ª Zona Eleitoral de Gravataí que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, diante da ausência de prova da filiação partidária tempestiva ao PSD, uma vez que está filiado ao PSDB desde 30.3.2016 (ID 7605483).
Em suas razões, sustentam que TIAGO ABEL BAGATINI é filiado ao Partido Social Democrático (PSD) desde março de 2016, conforme consta da Lista Interna de Filiados do Sistema Filiaweb emitida em 10.1.2020 e juntada aos autos na fase de diligências. Asseveram que o documento não se trata de prova unilateral, tendo em vista ter sido extraído do próprio programa do TSE. Aduzem que o candidato não pode ser prejudicado por falhas no sistema. Por fim, requerem a expedição de ofício ao TSE para que informe se no mês de janeiro o candidato constava como filiado ao PSD e, no mérito, a reforma da sentença, com o deferimento do registro de candidatura (ID 7397883).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 7965833).
O recorrente Tiago Bel Bagatini foi intimado para juntar procuração aos autos, contudo o prazo transcorreu sem manifestação (ID 8285533).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 08:00:45 -0300
Por unanimidade, receberam o recurso exclusivamente quanto ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD), indeferiram o pedido de expedição de ofício ao TSE e, no mérito, negaram provimento ao recurso, para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por PAULA LUCIA DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral de Pelotas (ID 7714933), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no Município de Turuçu, pois a pretensa candidata não comprovou sua filiação partidária.
Em suas razões, a recorrente argumenta que encontrou dificuldades em realizar o registro da filiação da candidata no sistema informatizado da Justiça Eleitoral em razão do processamento da transferência da inscrição eleitoral. Comprova as alegações colacionando cópia da troca de mensagens realizada com o cartório eleitoral e requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido o seu registro de candidatura (ID 7715283).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7972333).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:56:12 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por BRENO DREHER JUNIOR contra a sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência da declaração de bens atualizada (ID 7996933).
Em suas razões, o recorrente junta declaração atualizada de bens e declaração de imposto de renda e requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura (ID 7997483).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8417133).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:58:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 7786533) interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra ANDRIA EHLERS DOS SANTOS REIS e deferiu o requerimento de registro de candidatura da recorrida, para o cargo de vereador.
Nas razões, sustentam que a recorrida se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação, e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de ANDRIA EHLERS DOS SANTOS REIS e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.
Com contrarrazões os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:57:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 7786533) interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra EVANDRO DE OLIVEIRA e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido, para o cargo de vereador.
Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação, e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de EVANDRO DE OLIVEIRA e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.
Com contrarrazões, os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:57:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra RÔMULO FLORES VALENTE e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido, para o cargo de vereador.
Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação, e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de RÔMULO FLORES VALENTE e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.
Com contrarrazões, os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:56:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 7786533) interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra TIBIRICÁ JOSÉ GIANNECHINI e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido, para o cargo de vereador.
Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação, e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de TIBIRICÁ JOSÉ GIANNECHINI e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.
Com contrarrazões os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:57:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 7786533) interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra EWERTON CHANANECO DE SOUZA e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido, para o cargo de vereador.
Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação, e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de EWERTON CHANANECO DE SOUZA e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.
Com contrarrazões os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:57:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 7786533) interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra LEIZA FERRAZ VIDAL e deferiu o requerimento de registro de candidatura da recorrida, para o cargo de vereador.
Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação, e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de LEIZA FERRAZ VIDAL e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.
Com contrarrazões os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:57:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 7786533) interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra JANDER LAURO DOS SANTOS HEBERLE e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido, para o cargo de vereador.
Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação, e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de JANDER LAURO DOS SANTOS HEBERLE e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.
Com contrarrazões os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:57:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 7786533) interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra FERNANDA RIBEIRO CHAGAS e deferiu o requerimento de registro de candidatura da recorrida, para o cargo de vereador.
Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação, e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de FERNANDA RIBEIRO CHAGAS e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.
Com contrarrazões os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:57:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 7786533) interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra CLEOMAR AGUIAR MARQUES e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido, para o cargo de vereador.
Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de CLEOMAR AGUIAR MARQUES e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular no período de 6 meses antes da eleição.
Com contrarrazões os autos subiram à presente instância e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:57:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 7807983) interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) em desfavor de MARIA ROSEMAR DA SILVA MARINS e deferiu o requerimento de registro de candidatura da recorrida, para o cargo de vereador.
Nas razões, sustentam que a recorrida se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano encontrava-se, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação e citam ser necessário usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de MARIA ROSEMAR DA SILVA MARINS e, por consequência, indeferindo-se o seu registro de candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.
Com contrarrazões, os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:58:54 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PSDB / PDT / MDB), pelo PSDB DE SÃO JERÔNIMO e pelo PDT DE SÃO JERÔNIMO em face da sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra ANTONIO TEIXEIRA ALVES, e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido, para o cargo de vereador.
Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação, e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de ANTONIO TEIXEIRA ALVES e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento o requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.
Com contrarrazões os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 08:01:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE, PELOTAS (PSDB, PTB, PSD, PSL, PL, DC, REPUBLICANOS e SOLIDARIEDADE) contra a decisão do Juízo da 164ª Zona Eleitoral, que julgou (ID 7571233) parcialmente procedente a representação contra os candidatos da chapa majoritária do Partido dos Trabalhadores de Pelotas, Ivan Duarte e Iya Sandrali.
Em suas razões (ID 7571633), afirmam que o teor das afirmações impugnadas ultrapassa a mera crítica política e possui o intuito único e exclusivo de distorcer a realidade. Aduzem que a postura é inaceitável, devendo ser coibida. Requerem a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos.
Com as contrarrazões (ID 7571683), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7836433).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:56:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ROGERIO SOUTO DE AZEVEDO em face de decisão do Juízo da 39ª Zona Eleitoral de Rosário do Sul que julgou improcedente a representação movida contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 7540733).
Em suas razões, sustenta a existência de propaganda eleitoral de cunho negativo, ofensiva e anônima, por meio de perfil falso em nome de "Rosário do sul NÃO pode mais", na rede social Facebook. Aduz a existência de vídeo alterado, incitação ao uso de hashtag contra o recorrente (#RogérioAzevedoNão) e o pedido implícito de não voto. Argumenta que as postagens desabonatórias estão acobertadas pelo anonimato e configuram ofensas pessoais. Postulou a antecipação de tutela recursal para fornecimento dos dados e remoção da página, requerendo também o provimento do recurso para reforma da sentença e julgamento de procedência da representação com imposição de multa (ID 7541833).
Com as contrarrazões (ID 7542133), subiram os autos para a presente instância.
Indeferi o pedido de concessão de tutela de urgência (ID 7558333).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 7844883).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:55:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DEBATE POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7747783) interposto por WELLINGTON BACELO DOS SANTOS e pelo MDB de Santa Vitória do Palmar contra a decisão do Juízo da 43ª Zona Eleitoral (ID 7747483), que não conheceu da representação na qual pleiteou direito de resposta contra a COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT-PSDB) e PAULO DA ROSA GIUDICE FILHO, ao fundamento central de que não houve a especificação do modo de propagação, data e horário da veiculação do conteúdo considerado falso ou ofensivo, para fins de se averiguar a tempestividade da medida solicitada.
Em suas razões, afirmam estar sendo divulgada na propaganda eleitoral da recorrida manifestação que falta com a verdade. Pugnam a notificação das rádios locais para que entreguem a mensagem, a qual entendem também ofensiva. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8116133).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:56:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura de ANGELIQUE PAULA DREISSIG ODY ao cargo de vereador do Município de Horizontina, com fundamento na ausência de desincompatibilização no prazo de seis meses, fixado no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 7890483).
Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, aduz que o cargo do qual se desincompatibilizou, Diretora do Departamento de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviço e Renda, não se equipara a Secretário Municipal. Apresenta a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Horizontina. Assevera que não figura como ordenadora de despesa e não possui autonomia administrativa e financeira, dada a subordinação ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, aplicando-se ao caso o prazo de três meses para desincompatibilização, conforme jurisprudência do TSE (ID 7890833).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral em primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 7892533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 8263233).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:58:21 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de SANTA VITÓRIA DO PALMAR contra a sentença da 43ª Zona Eleitoral que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação a pedido de direito de resposta apresentado contra a candidata ANA PAULA DUPUY PATELLA (ID 7698283).
Em suas razões, o MDB afirma ser legitimado ativo, porquanto mencionado indiretamente nas mensagens da candidata; e, no mérito, requer o deferimento dos pedidos de resposta, bem como fixação de multa.
Com contrarrazões (ID 7698433), os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7667933).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:59:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado por PAULA VANESSA GRALHA SCHILD em face da sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, ao fundamento de ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7930383).
Em suas razões, sustenta que a filiação foi realizada em 31.01.2020, data a partir da qual afirma ter participado, com certa regularidade, das atividades partidárias. Apresenta atas, que entende idôneas por terem sido firmadas por várias pessoas. Traz considerações sobre prova em diversos ramos do Poder Judiciário. Aponta desídia da agremiação. Apresenta fotos e prints de tela para comprovar sua militância. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura (ID 7930633).
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8349883).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 08:00:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de GILIO GETULIO TEDESCO GHELLERE em face da sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7927633).
Em suas razões, sustenta que se filiou ao partido em 14.8.2019. Apresenta ficha de filiação e postagens no Facebook de vereador do município, à qual atribui fé pública. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com deferimento do registro (ID 7927833).
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8263433).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 08:00:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ZAIRA DOS SANTOS em face de sentença exarada pelo Juízo da 92ª Zona Eleitoral de Arroio Grande/RS que julgou procedente impugnação oferecida pela Promotoria Eleitoral, indeferindo o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira (45 – PSDB), no Município de ARROIO GRANDE, pois ausentes as Certidões Criminais da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Em suas razões recursais, alega que as referidas certidões negativas, caso não tenham sido juntadas no CANDex quando do preenchimento do Formulário RRC, a omissão se deu por erro da pessoa que incluiu os dados no sistema, não podendo a candidata recorrente ser penalizada, haja vista que se encontra legalmente habilitada ao registro. Por fim, postula a juntada das Certidões da Justiça Federal de 1º e 2º graus com o recurso.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento dos documentos e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:56:56 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, conheceram dos documentos apresentados com a interposição do recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 7684183) interposto por JULIANA DE FÁTIMA SANTOS RAMOS contra a sentença do Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura, para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no Município de Derrubadas, pois não comprovou filiação partidária desde 04.4.2020, condição de elegibilidade (ID 7687733).
Em suas razões, alegou que, de acordo com a ficha de filiação, declaração do Presidente Estadual do PSB e a ata da convenção partidária, juntados aos autos, confirma-se a existência de um equívoco no envio das informações. Requer, ao final, a reforma da sentença, com deferimento do registro.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8075283).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:57:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por DARLAN ADILSO VIEIRA (ID 7214233) em face da sentença que, por entender intempestivo o pedido, indeferiu a pretensão do recorrente de reconhecimento de filiação ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Coxilha/RS e inclusão no sistema FILIA (ID 7213683).
Em suas razões, sustenta que a sentença não poderia se limitar à possibilidade de inclusão de seu nome nas relações especiais de filiação partidária, porquanto deveria analisar a prova produzida quanto a essa condição, tal como admite a Súmula TSE n. 20. Destaca que juntou material probatório suficiente a demonstrar sua inscrição partidária (ficha de filiação partidária, certidão de composição de partido político, comunicação à Comissão Executiva Estadual do partido quanto à designação da Comissão Provisória da qual faz parte, além de cópia de atas de reuniões que participou). Assim, requer o reconhecimento de seu vínculo com o PSDB de Coxilha/RS.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7690083).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:55:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por SUELY MARIA GARCIA DA CRUZ (ID 7395733) em face da decisão que, por entender intempestivo o pedido, indeferiu a pretensão do recorrente de reconhecimento de filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT) de São Jerônimo e inclusão no sistema FILIA (ID 7395483).
Em suas razões, sustenta que possui documentação suficiente a demonstrar a filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT) de São Jerônimo, exercendo atualmente a função de secretária de comunicação da sigla, e que, por problemas internos da agremiação, não constou na listagem enviada ao TSE. Pede provimento e reconhecimento de sua vinculação ao partido político.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7840333).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 07:55:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 9324733), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por PAULO DANIEL FAGUNDES contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 8759283).
Sustenta o embargante que haveria omissão quanto à análise e o cotejo do presente caso com precedentes do Tribunal Superior. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-06 15:41:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 7876483) interposto por GRAZIELA NUNES contra a sentença do Juízo da 40ª Zona Eleitoral que indeferiu seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores, no Município de GRAMADO XAVIER, em virtude da ausência de filiação partidária - condição de elegibilidade. (ID 7876233).
Em suas razões, a recorrente alega que está filiada ao PT desde 14.3.2020, apresentando ficha de filiação, declaração do partido, informação extraída do sistema eletrônico de filiados da agremiação, cópia de atas de reunião partidária, bem como declarações firmadas por testemunhas. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8336683).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 08:00:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 7999533) interposto por CATIANA DA SILVA MOREIRA contra a sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral que indeferiu seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Liberal, no Município de Gravataí, em virtude da ausência de sua filiação partidária, condição de elegibilidade. (ID 7999283).
Em suas razões, a recorrente alega que está filiada ao Partido Liberal desde 1º.4.2020, o que estaria comprovado na ficha de filiação, na certidão de composição da Executiva Municipal e na ata de posse na Comissão Executiva do partido, juntadas aos autos. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8417483).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-27 08:00:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.