Sessão Ordinária - 23/10/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
ELDA MEDIANEIRA POZZOBON interpõe recurso em face de sentença que indeferiu seu registro de candidatura, pois ausente comprovação de desincompatibilização de cargo público no prazo legal.
Em suas razões, a recorrente postula o reconhecimento do afastamento de cargo público para concorrer às eleições municipais do corrente ano e clama pela juntada de declaração de desincompatibilização. Requer o provimento do recurso, para o fim de ser deferido seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
Posteriormente, em 21.10.2020, em petição (ID 8118133), a recorrente postulou a desistência do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-05-05 20:47:45 -0300
Por unanimidade, acolheram e homologaram o pedido de desistência do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO POZZA contra o acórdão que desproveu o recurso interposto em face da sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, de Bento Gonçalves, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão da ausência de comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, sustenta que o acórdão vai de encontro ao “entendimento majoritário da doutrina e julgados no sistema jurídico brasileiro”. Aduz que o sistema processual faculta a utilização de todos os meios legais de prova, inclusive as “provas tecnológicas”. Indica jurisprudência. Requer ao Relator "se digne de dar provimento a estes Embargos Declaratórios para suprir na decisão o equívoco de não considerar como prova válida conversas de aplicativo como forma de prova de regularidade de filiação” (sic). Junta certidão emitida pelo partido, e vídeo de apoio e referência à candidatura do requerente.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:06:07 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON GUERRA ESTIVALETE contra o acórdão que desproveu o recurso interposto em desfavor da sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, de Bento Gonçalves, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito, em razão da ausência de comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, sustenta que o acórdão vai de encontro ao “entendimento majoritário da doutrina e julgados no sistema jurídico brasileiro”. Aduz que o sistema processual faculta a utilização de todos os meios legais de prova, inclusive as “provas tecnológicas”. Indica jurisprudência. Requer ao Relator "se digne de dar provimento a estes Embargos Declaratórios para suprir na decisão o equívoco de não considerar como prova válida conversas de aplicativo como forma de prova de regularidade de filiação” (sic). Junta certidão emitida pelo partido e vídeo de apoio e referência à candidatura do requerente.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-03 03:05:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão, da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova, não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver nos autos provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na EC n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e se determine a intimação da grei partidária para que se manifeste acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:36:06 -0300
Enviado em 2020-11-09 12:36:06 -0300
Enviado em 2020-11-09 12:36:06 -0300
Enviado em 2020-11-09 12:36:06 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação, relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova, não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais de 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver, nos autos, provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na EC n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e se determine a intimação da agremiação partidária para se manifestar acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:36:29 -0300
Enviado em 2020-11-09 12:36:29 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão, da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRATAS DE INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação, relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova, não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver nos autos provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na Emenda Constitucional n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e seja determinada a intimação da grei partidária para manifestar-se acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este relator.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:36:52 -0300
Enviado em 2020-11-09 12:36:52 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pela COMISSÃO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação, relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova, não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais de 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver, nos autos, provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na EC n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e se determine a intimação da agremiação partidária para se manifestar acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:36:18 -0300
Enviado em 2020-11-09 12:36:18 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação, relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais de 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver, nos autos, provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na EC n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e se determine a intimação da agremiação partidária para se manifestar acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-09 12:36:41 -0300
Enviado em 2020-11-09 12:36:41 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 107ª Zona Eleitoral de Santo Augusto/RS, que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) referente à candidatura majoritária para os cargos de prefeito e de vice-prefeito nas eleições de 2020 da COLIGAÇÃO UNIDOS POR INHACORÁ (DEM, PP, PTB, PSB, PSD, MDB, PDT).
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL afirma que as convenções partidárias das agremiações que integram o DRAP da COLIGAÇÃO UNIDOS POR INHACORÁ estão sob severa suspeita de fraude, apurada nos autos do Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00876.000.961/2020, em tramitação na Promotoria de Justiça de Santo Augusto, tendo em vista a notícia de que haveria um grande acordo para que apenas os mesmos atuais vereadores em exercício disputassem o pleito neste ano. Afirma que as atas das convenções para a candidatura proporcional revelam um atropelo das normas estatutárias (à exceção do PP), sendo duvidosa a participação dos filiados/convencionais, o que compromete a sua validade devido à interpretação de que houve, na verdade, uma coligação dissimulada para o pleito proporcional. Defende que, em se tratando de registros feitos em uma mesma ata (para cada partido), não se pode simplesmente aproveitá-la para a eleição majoritária, sob o argumento de que, quanto a essa, a lei eleitoral permite coligar e, também, porque a autonomia partidária acobertaria todo e qualquer ato interna corporis, mesmo que com o indício de fraude ou desvio. Pondera que a Justiça Eleitoral não pode fechar os olhos para as irregularidades cometidas nas convenções, discorrendo sobre as falhas verificadas e concluindo ser impossível o aproveitamento dos atos para a candidatura majoritária. Concluiu que se a convenção se desdobra para mais de uma finalidade, está integralmente contaminada, e refere que os DRAPs relativos às eleições proporcionais dos partidos que integram a coligação recorrida foram indeferidos pelo Juízo a quo. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de registro. Junta documentos (ID 7573833).
Em contrarrazões, a COLIGAÇÃO UNIDOS POR INHACORÁ alega que as convenções partidárias têm presunção de validade até prova em contrário, não sendo o DRAP o instrumento adequado para ser apurada a suspeita de fraude, especialmente em razão da falta de contraditório sobre as provas coletadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Sustenta que as falhas existentes quanto às candidaturas proporcionais não se relacionam ao DRAP da eleição majoritária, e que no Brasil é comum a apresentação de apenas um candidato ao cargo de prefeito. Defende que os partidos deveriam ter sido intimados acerca das irregularidades constatadas nos DRAPs, mas que tal providência resta preclusa diante da sentença de deferimento. Assevera a regularidade dos atos convencionais dos partidos integrantes da coligação, e aponta que, caso houvesse alguma falha insanável em algum DRAPs, isso não afetaria a coligação como um todo, pois restaria ainda possível a continuidade do órgão com os partidos subsistentes. Rebate os vícios apontados pelo órgão ministerial nas atas das convenções partidárias, invoca jurisprudência e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. Junta documentos (ID 7574383).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela anulação da sentença, sustentando que, antes do reconhecimento das irregularidades, deve ser possibilitado o exercício do contraditório, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para intimação das partes na forma dos arts. 36 e 37 da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 7835433).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-23 15:29:16 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença do Juízo da 093ª Zona Eleitoral que, julgando procedente a ação de impugnação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o pedido de registro de candidatura de CLÓVIS ANTÔNIO SCHWERTNER para concorrer ao cargo de vereador no Município de Venâncio Aires, com fundamento na incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, tendo em vista a rejeição, pelo TCU, das contas prestadas pelo requerente quando titular da Delegacia Federal da Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul (ID 7462133).
Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob a alegação de que teria ocorrido cerceamento de defesa, diante da ausência da juntada aos autos da integralidade dos processos administrativos de tomada de contas pelo TCU. Alega, ainda, nulidade do processo administrativo, ante a falta de citação naqueles autos, vindo o processo a correr à sua revelia, bem como a negativa de produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta que a mera desaprovação das contas não é razão suficiente para impor a causa de inelegibilidade em questão, devendo a hipótese basear-se em irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, circunstância que não estaria concretamente qualificada na sentença. Salienta que o ato de improbidade não pode ser presumido pelo simples descumprimento da Lei de Licitações, devendo ser comprovado o dolo ou má-fé na conduta desonesta. Ao final, requer a reforma da sentença, para afastar a causa de inelegibilidade e deferir o registro de candidatura (ID 7462483).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em primeiro grau, apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 7462683).
Nesta instância, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opinou pelo desprovimento do recurso (ID 7645783).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-05 20:48:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7376733) interposto por GRAZIELA SZADKOSKI contra a sentença proferida pelo Juízo da 64ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito (ID 7376533), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo PROGRESSISTAS (PP) no citado município no pleito de 2020, por não ter se desincompatibilizado, no prazo de 6 (seis) meses que antecedem ao pleito, do cargo comissionado de assessor jurídico, ocupado junto à prefeitura daquela municipalidade, desatendendo ao comando disposto no art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90, uma vez que desempenha funções relacionadas à representação do ente público, em qualquer instância judicial, com atuação em ações de execução fiscal voltadas à cobrança de dívida ativa.
Nas razões recursais, a RECORRENTE alegou, preliminarmente, nulidade processual, em virtude da inobservância dos arts. 36, § 2º, e 50, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19, requerendo a cassação da decisão de primeiro grau.
Relativamente ao mérito, sustentou não estar sujeita ao prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses estabelecido no art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90, mas ao prazo de 3 (três) meses imposto aos servidores públicos na al. “l” do mesmo dispositivo legal, consoante firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Enunciado da Súmula n. 54.
Argumentou, nessa linha, que o exercício das funções inerentes à advocacia, precipuamente o ajuizamento de ações, nos termos da Lei Municipal n. 3.316/12, não permite equiparar as atividades de assessor jurídico às de fiscal ou agente tributário/fazendário, porquanto, ao ajuizar ações, fica adstrito às ordens do chefe do Poder Executivo e/ou do agente fiscal emissor da Certidão da Dívida Ativa (CDA), sem que tenha poder de mando ou decisão sobre os interesses do município, como comprova o termo de parcelamento firmado pelo Diretor de Departamento Tributário do município, servidor responsável pela transação de dívidas tributárias (ID 7376783).
Acrescentou que os precedentes referidos na sentença não servem de parâmetro ao caso vertente, pois se referem ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional, específico da área fazendária da União Federal, e que pode realizar as atividades de arrecadação de tributos, além do ajuizamento de ações de execução fiscal. Postulou, ao final, a reforma da sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que a cobrança judicial da dívida ativa municipal é uma atividade que visa à arrecadação de tributos, devendo o servidor público que a exerce atender ao prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses do art. 1º, inc. II, al. “d”, e inc. VII, da LC n. 64/90, e não ao prazo geral de 3 (três) meses estabelecido para os servidores públicos estatutários ou comissionados, valendo-se de jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao prazo de desincompatibilização de servidor público ocupante do cargo de Procurador da Fazenda Nacional (ID 7451633).
Em memoriais, a RECORRENTE reiterou a discrepância entre as funções do cargo de assessor jurídico por ela ocupado e as do Procurador da Fazenda Nacional, consoante previsto nos arts. 12 e 13 da LC n. 73/93, não podendo o interesse indireto na arrecadação de tributos municipais, manifestado por intermédio do ajuizamento de ações de execução fiscal, atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90, com o que defendeu a inadequação, à hipótese, das decisões do Tribunal Superior Eleitoral colacionadas na sentença, atinentes ao procurador fazendário, mencionando precedentes da Corte Superior Eleitoral em reforço à sua tese.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-23 15:30:09 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o requerimento de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por PAULO MAURILIO SANTOS MOREIRA contra a sentença do Juízo da 93ª Zona Eleitoral que, julgando a ação de impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão de ter sido considerado analfabeto (ID 7722883).
Em suas razões, o recorrente alega que o teste aplicado por servidor da Justiça Eleitoral é insuficiente para atestar sua condição de analfabeto. Assevera que há nos autos contraprova realizada por profissional da área de Letras, o qual possui capacidade para aferir o nível de alfabetização de alguém, atestando sua condição de alfabetizado. Sustenta que se entende por alfabetizado, ainda que de forma rudimentar e simples, aquele que detém capacidade de ler e escrever, o que teria sido demonstrado pelo candidato. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja deferido o registro de candidatura (ID 7723233)
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral aponta que, conforme demonstrado pela declaração de próprio punho e pelo teste de alfabetização, o candidato não demonstra sequer uma alfabetização mínima e rudimentar, não podendo ser candidato a cargo eletivo (ID 7723483).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7972483).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-23 15:30:21 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PARTIDO POLÍTICO - COMISSÃO PROVISÓRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COMISSÃO PROVISÓRIA do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de PASSO FUNDO e seu então presidente, RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, que não recebeu a inicial da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em face de NEREU CRISPIM, MATEUS WESP, LUCAS CIDADE, EDUARDO FIGUEIREDO CARVALHO LEITE, NELSON MARCHEZAN JUNIOR, por ausência de interesse em razão da propositura antes do prazo para os requerimentos de registro de candidatura, e extinguiu o pedido de prorrogação da vigência da COMISSÃO PROVISÓRIA do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de PASSO FUNDO, em virtude da inadequação do rito adotado (ID 6742583).
Em suas razões, alegam ter postulado, em sede liminar, a prorrogação da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL de PASSO FUNDO (PSL) para as eleições de 2020, bem como a apuração de eventual prática de abuso de poder político. Sustentam que, ao contrário do entendimento adotado pela juíza a quo, é possível, no caso específico, o recebimento da AIJE antes do registro das candidaturas, considerando os fatos narrados na inicial e o polo passivo da demanda. Afirmam que a inércia em apreciar a ação, condicionando-a ao registro das candidaturas, consubstancia negativa de prestação jurisdicional. Entendem que a decisão viola a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário prevista no art. 5º, inc. XXXV, da CF, pois há lesão e ameaça ao direito. Ponderam que o termo final do prazo de vigência da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL de PASSO FUNDO (PSL) é 27.8.2020, situação que retirará a legitimidade ativa do recorrente e impedirá a realização de convenção e de deliberação sobre coligações e escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador. Colacionam doutrina e jurisprudência. Em relação à extinção do processo quanto ao pedido para prorrogação da vigência do órgão partidário, sustentam que a magistrada não observou a disposição sobre a possibilidade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC. Narram que o pedido pode ser acolhido nos termos do art. 5º, inc. XXXIV, da CF, pois os fatos narrados na inicial demonstram, em tese, a interferência na autonomia do órgão provisório municipal por possível abuso de poder. Apontam que, de acordo com o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, a natureza jurídica da AIJE não é de uma investigação propriamente dita, e sim de representação, direcionada à Justiça Eleitoral para apurar abuso de poder. Defendem não haver vedação contra a cumulação de pedidos, o que torna possível o recebimento da AIJE com a consequente análise do requerimento de prorrogação do órgão partidário. Aduzem que o art. 267 do Código Eleitoral permite a juntada de novos documentos com o recurso. Requerem o provimento do recurso, reformando-se a sentença quanto a todos os pedidos postulados e deferindo-se a prorrogação da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL de PASSO FUNDO (PSL) (ID 6743233).
Nesta instância, os autos foram conclusos ao ilustre Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, que solicitou a redistribuição do feito diante da conexão de natureza fático-probatória entre a presente AIJE e o MS n. 0600344-40.2020.6.21.0000, de minha relatoria (ID 6802783).
Reconhecida a prevenção apontada (ID 6808283), o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou: a) pela conversão do julgamento em diligência, com a intimação da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL de PASSO FUNDO (PSL) para que informe o interesse no prosseguimento do feito; b) pela extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao demandante RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA ante a sua ilegitimidade ativa para a causa; c) subsidiariamente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 6929733).
Os autos vieram conclusos, sendo determinada a intimação da COMISSÃO PROVISÓRIA do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de PASSO FUNDO sobre o interesse no prosseguimento do feito, do procurador dos recorrentes para comprovar a existência de poderes para representar a atual composição do órgão partidário, e de RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA para se manifestar acerca das preliminares suscitadas no parecer ministerial (ID 6933683).
A seguir, o advogado dos recorrentes apresentou renúncia aos mandatos procuratórios outorgados no ID 6387283, em petição subscrita em conjunto com o recorrente RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, com expressa ciência da necessidade de constituição de novo procurador no prazo de 10 (dez) dias (ID 6979083 e 6979133).
Recebida a renúncia, não foi regularizada a representação processual dos recorrentes (ID 6980183), transcorrendo sem manifestação o prazo para a COMISSÃO PROVISÓRIA do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de PASSO FUNDO manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 71117333).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do recorrente, e não conheceram do recurso por ausência de representação processual. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EMERSON DE OLIVEIRA PERES, com pedido de antecipação de tutela (ID 6943283), em face da sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Tapes (ID 6942733), que indeferiu o pedido de regularização da sua filiação partidária, por meio da inserção do seu nome em lista especial de filiados do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de Tapes.
Em suas razões, o RECORRENTE alega, preliminarmente, nulidade processual devido à ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau, em afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, incs. III, IV e VI, do Diploma Processual Civil, bem como em virtude do descumprimento do rito processual típico do contencioso judicial eleitoral, em que deve ser oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a ampla produção de provas pelas partes, mediante a notificação da grei política para que apresente documentos pertinentes à comprovação do vínculo partidário.
No mérito, aduz que a sua ficha de filiação comprova o seu vínculo ao PDT desde 04.4.2020, apesar de ter havido equívoco da agremiação ao registrá-lo no Sistema de Filiação Partidária (FILIA) com data de 14.4.2020, não podendo o erro de digitação prejudicá-lo, uma vez que a única responsabilidade do eleitor, para disputar o pleito, é “estar filiado em partido político, dentro do prazo previsto no caput do art. 9º da lei n. 9.504/97, para preencher o requisito de elegibilidade exigido pelo inc. V do § 3º do art. 5º da Constituição Federal”. Requer, ao final, a reforma da sentença, inclusive com o deferimento da tutela de urgência recursal, reconhecendo-se a regularidade da sua filiação para que possa registrar a sua candidatura perante a Justiça Eleitoral e disputar o pleito deste ano (art. 5º, § 3º, inc. V, da Constituição Federal).
O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido (ID 6956483).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7029133).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-23 15:28:39 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, tornaram definitiva a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, desprovendo o recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7549683) interposto por RONI RAMOS DA ROSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Zona Eleitoral de Rosário do Sul (ID 7549433), que acolheu a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral (ID 7548633) e indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) no citado município, no pleito de 2020, porquanto ausente a condição de elegibilidade, consistente na quitação eleitoral, exigida no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que as suas contas atinentes à campanha de 2016, quando também disputou a vereança, foram julgadas como não prestadas nos autos da PC n. 309-51.2016.6.21.0039.
Em suas razões, o recorrente alega que teve seu registro de candidatura ao pleito de 2016 indeferido, motivo pelo qual não movimentou recursos e, por consequência, não prestou contas à Justiça Eleitoral. Sustenta, ainda, que, em nenhum momento, após as eleições de 2016, foi notificado para que apresentasse as contas, bem como, não pode ser penalizado por não apresentar a contabilidade acerca de gastos que não efetuou. Requer o provimento do seu recurso para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.
O Ministério Público Eleitoral de piso ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID 7549883).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 7599383).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-23 15:29:32 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SUELEN GALIANO LEITES e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (ID 7543633) contra decisão do Juízo Eleitoral da 39ª Zona – Rosário do Sul (ID 7543383), que indeferiu o registro de candidatura da primeira recorrente ao cargo de vereador daquele município, nas eleições de 2020, por ausência do quesito alfabetização.
Em sua irresignação, os recorrentes sustentam que SUELEN GALIANO se entende por alfabetizada, requisito que pretendem ver reconhecido em razão da mídia digital (vídeo) anexada com as razões recursais, na qual a interessada aparece escrevendo o seu nome completo em uma folha de papel em branco.
Apresentada, pelo agente ministerial local, manifestação pelo desprovimento do recurso (ID 7543883), os autos subiram a esta instância e foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que igualmente opinou pela negativa de provimento (ID 7599283).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-23 15:29:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DANIELA TROCA PEREIRA contra a sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7608533).
Em suas razões, a recorrente alega que, em setembro de 2019, reuniu-se com dirigente do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB e manifestou seu desejo de concorrer nas eleições pela agremiação. Afirma que, em 25.3.2020, encontrou-se novamente com o dirigente e entregou-lhe ficha de filiação partidária preenchida. Aduz que, por ocasião do registro, descobriu que seu nome não havia sido incluído no FILIA. Argumenta que a simples protocolização do RRC pelo próprio partido constitui prova de que sua filiação foi deferida e que, por erro, não constava no sistema (ID 7608783).
Na origem, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, por não ter restado comprovado que o partido, antes da data-limite, tenha deferido a filiação (ID 7609033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7845083).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE CHIAPETTA contra sentença do Juízo da 107ª Zona Eleitoral que, entendendo não estar caracterizada hipótese para aplicação de multa, julgou extinta, sem resolução de mérito, a representação eleitoral ajuizada pelo ora recorrente em face do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE CHIAPETTA, FERNANDA MAÇALAI BOTH e EDER LUIS BOTH (ID 7222783).
Em suas razões, o recorrente afirma que a representação volta-se "contra a realização de campanha antecipada e flagrante abuso do poder político e abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração Pública, perpetrados pelo representado em sua rede social Facebook". Alega que os fatos estão demonstrados pela prova produzida e pela confissão dos representados em sede de defesa. Pugna, ao final, pela resolução de mérito da demanda, a fim de condenar cada um dos representados ao pagamento de multa (ID 7222983).
Oferecidas contrarrazões, os recorridos argumentam que as postagens não caracterizam propaganda eleitoral antecipada. Referem que as divulgações não representam publicidade institucional, pois não ocorreram nos meios oficiais do município e não foram custeadas pelos cofres públicos. Afirmam não ser possível a cumulação de demandas envolvendo condutas vedadas e propaganda irregular em razão da diversidade de ritos. Requerem a manutenção da sentença (ID 7223283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7275833).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-23 15:29:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SONIA MARIBEL GOMES contra a sentença do Juízo da 024ª Zona Eleitoral que, julgando a ação de impugnação ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7483333).
Em suas razões, a recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi propiciada a perícia em seu telefone celular. No mérito, defende que está filiada ao Partido dos Trabalhadores (PT), conforme documentos acostados aos autos, mas, por desídia grave da agremiação, os seus dados não constaram na lista de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral (ID 7483683).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral aponta que não foi verificado registro de filiação partidária regular da candidata. Defende que os documentos acostados não são suficientes à prova de filiação. Requer o desprovimento do recurso (ID 7483833).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7606383).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-23 15:30:15 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar, e no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS em face da sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a “representação por abuso de poder econômico cumulada com pré-campanha ilícita e propaganda ilegal” proposta contra o candidato a vereador MARCELO TERRA CARDOSO pelo recorrente, por entender ausente irregularidade na divulgação do projeto social chamado “sopão do bem” na página do Facebook denominada “Projeto Sopão do Bem”, pelo qual o candidato realiza doação de alimentos, roupas, serviços de limpeza e pintura, entre outros, a pessoas em vulnerabilidade social (ID 7278833).
Em suas razões, sustenta que a página do Facebook impugnada nos autos foi criada em dezembro de 2019 e leva o nome do candidato recorrido, o qual se valeu da exposição do projeto social para promover campanha eleitoral antecipada. Alega que todas as postagens realizadas foram replicadas no perfil do Facebook do candidato MARCELO TERRA CARDOSO. Aponta a existência de abuso econômico devido à utilização de dinheiro particular para compra e doação de alimentos, pois o fato foi utilizado como forma de influência na eleição, circunstância que acarreta desequilíbrio da campanha eleitoral municipal. Alega ser equivocada a conclusão da sentença no sentido de que as doações em pré-campanha estão excetuadas pelo art. 36-A, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Defende que os fatos podem ser verificados pelo exame da página do Facebook e por meio de prints de tela. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinada a retirada integral da página de Facebook do recorrido no prazo de até 24h ou, supletivamente, a desvinculação total do nome do candidato da página sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como a retirada, no prazo de até 24h, de todo e qualquer material pelo representado das páginas do Facebook que façam qualquer vínculo a donativos, “sopão do bem” ou assemelhados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Postula, também, a entrega, no prazo de 24h, de todo o material impresso pelo representado que faça menção a donativos, “sopão do bem” ou assemelhados, sob pena de busca e apreensão e multa diária de R$ 5.000,00, e a condenação do recorrido à sanção prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como a cassação da candidatura nos termos do art. 14, § 10, da CF por abuso de poder econômico (ID 7279083).
Sem contrarrazões pelo recorrido (ID 7279233), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 7401683).
Após intimação para manifestação, as partes (ID 7649033 e 7845333) e a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 7640183) apresentaram concordância com o entendimento deste Relator pela necessidade de anulação do processo por inobservância do procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, regulamentado pelo art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-23 16:14:59 -0300
Enviado em 2020-10-23 16:14:59 -0300
Por unanimidade, anularam o processo desde a intimação certificada no ID 7278483, e determinaram a baixa dos autos à origem para repetição do ato, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - 1° TURNO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS FORTES contra a decisão do Juízo da 40ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral negativa promovida em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra o candidato a prefeito Alexsander Knak (ID 7459383).
Em suas razões recursais, sustenta que o art. 5º, inc. IV, da CF, c/c o art. 57-D da Lei n. 9.504/97, proíbe a veiculação de postagens anônimas. Afirma que, nos termos do art. 30, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, a liberdade de manifestação de pensamento na internet é livre, salvo quando houver divulgação de conteúdo ofensivo ou de fatos inverídicos, sendo vedado o anonimato, acarretando multa ao responsável e retirada do conteúdo ofensivo em sítio da internet. Colaciona jurisprudência. Alega que a omissão do juízo a quo termina por causar prejuízos irreparáveis à campanha eleitoral da Coligação, sendo este silêncio verdadeiramente prejudicial e danoso, colocando, de forma vulnerável, o candidato à exposição de perfis falsos que são criados por causa do bom desempenho do concorrente nas pesquisas eleitorais. Por fim, requer a concessão liminar de tutela de urgência e o provimento do recurso para determinar: a) a imediata suspensão do perfil anônimo “Renato Prates” e, consequentemente, a retirada de todos os comentários atribuídos a este perfil, sob pena de multa do art. 57-F da Lei das Eleições, até que seja identificado o seu criador ou administrador; e b) a identificação do administrador/usuário do perfil “Renato Prates”, com a juntada aos autos, no prazo de 72 horas, de todos os dados referentes ao perfil, bem como o rastreamento do número de IP, com datas e horários de acesso e utilização da página, números de telefone, e-mail e data de nascimento (ID 7459633) .
Em contrarrazões, o recorrido alega que não tem nenhum interesse em acobertar ou proteger atos ilícitos no ambiente digital, comprometendo-se a indisponibilizar os conteúdos específicos que vierem a ser considerados ilícitos por este e. Tribunal, bem como fornecer os registros de acesso, mediante decisão judicial, com o fornecimento da URL específica desses conteúdos, na forma da lei. Em relação ao pedido para suspensão de perfil em sua integralidade, sustenta que a remoção de contas inteiras pode ser considerada demasiada à luz dos princípios da liberdade de expressão (art. 30 da Resolução TSE n. 23.610/19), vedação da censura (art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19 e art. 41, § 2º, da Lei n. 9.504/97) e da mínima interferência da Justiça Eleitoral no debate democrático (art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19), tendo em vista que em uma mesma conta pode haver conteúdos distintos, sendo certo que alguns deles podem não guardar relação alguma com o recorrente ou mesmo com a lide. Nesse sentido, pondera a ordem de remoção seja restrita apenas aos conteúdos específicos que forem considerados ilícitos devidamente identificados por suas respectivas URLs, mantendo-se os demais conteúdos intactos. Colaciona jurisprudência. Assevera que os usuários dos serviços Facebook e Instagram são plenamente identificáveis pelo operador de tais serviços que poderá fornecer os dados de registros de acesso e os cadastros eventualmente disponíveis mediante ordem judicial específica (com URL), nos termos dos arts. 15 e 5º, inc. VIII, da Lei n. 12.965/14 (“Marco Civil da Internet” ou “MCI”) e do art. 39 da Resolução TSE n. 23.610/19. Aduz que, no tocante aos pedidos de fornecimento de IP e outros dados como data de nascimento, por exemplo, estes são material e juridicamente inexigíveis; materialmente porque tais dados não são requeridos para cadastro no serviço Facebook e Instagram e não são armazenados pelos servidores controlados pelo operador dos serviços Facebook, e juridicamente porque a lei não exige o armazenamento de tais dados pelos provedores de aplicações à internet, como é o recorrido. Por fim, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão combatida (ID 7459883).
Nesta instância, os autos vieram conclusos sendo indeferido o pedido liminar de concessão de tutela de urgência (ID 7473133).
Posteriormente, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7614433).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-23 15:28:26 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO ESTEVES DE LIMA contra o acórdão que desproveu o recurso interposto em desfavor da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral de Rosário do Sul, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da suspensão dos direitos políticos, prevista no inc. III do art. 15 da CF, por condenação criminal transitada em julgado em 20.5.2019 (ID 8371433).
Em suas razões recursais, sustenta que o acórdão é omisso e obscuro no ponto em que consigna “o cumprimento da pena poderia ter se dado voluntariamente, situação antagônica à vontade do recorrente, frente à impetração de Habeas Corpus e Revisão Criminal”. Afirma que o cumprimento voluntário da pena não foi possível porque o processo de conhecimento não foi encaminhado para a Vara de Execuções Penais, em que pese houvesse despacho do juízo nesse sentido há mais de um ano. Pondera que a ausência de cumprimento da pena não se deu por vontade deliberada do embargante, e sim em decorrência da inércia cartorial. Requer seja esclarecido de que forma poderia o embargante cumprir voluntariamente com a pena (ID 8810733).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:27:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO IPIRANGA DO SUL PARA TODOS (PDT/MDB) contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 70ª ZONA ELEITORAL – GETÚLIO VARGAS/RS – que indeferiu o pedido de fornecimento de listagem contendo os eleitores de Ipiranga do Sul/RS, com fundamento nos arts. 12 e 13 do Provimento n. 03/17 da Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (ID 7233533) .
Nas razões recursais, alega que o pedido encontra respaldo no caput do art. 5° da Constituição Federal e que o acesso à listagem de eleitores do município é garantia de preservação da isonomia entre os candidatos que concorrerão ao pleito de 2020. Afirma que o candidato à eleição majoritária pela COLIGAÇÃO PTB E PP é o atual vice-prefeito e que obteve tais informações por intermédio da administração pública municipal de Ipiranga do Sul por ocasião da eleição para o Conselho Tutelar local, ocorrida em 06 de outubro de 2019. Sustenta que “essas informações podem ser usadas facilmente, de forma sigilosa, pelos candidatos ocupantes de cargos eletivos, causando um desequilíbrio injusto nas eleições de 2020”. Requer a reforma da sentença para que todas as coligações e todos os partidos políticos que disputarão as eleições majoritárias de 2020 no referido município recebam a listagem de eleitores (ID 7233733).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7405633).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-23 15:28:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIEGO SILVA DA TRINDADE contra sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral – Rosário do Sul que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, em razão de ausência de comprovação de filiação partidária ao Republicanos, tendo em vista haver registro de filiação posterior em outro partido diferente daquele pelo qual postulada a candidatura (ID 7627033).
Em suas razões, o recorrente argumenta que está filiado ao Republicanos desde 18.02.2020, e que a sua filiação ao Democratas em data posterior ocorreu contra a sua vontade, não podendo um equívoco alheio servir de impedimento à sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 7951033).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-23 15:29:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VALDECIRA VANESSA DE ALMEIDA HUTT contra a sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo PODEMOS - PODE, no Município de Lajeado, ao argumento de não comprovação de filiação partidária (ID 7611183).
Em suas razões, a recorrente alega ser filiada ao PODE desde 23.3.2020. Aduz que, segundo informado pelos dirigentes partidários, o sistema Filiaweb apresentou problemas – “saiu do ar”. Assim, a filiação em comento teria deixado de ser processada dentro do prazo estabelecido. Sustenta que sua filiação encontra-se demonstrada por meio da juntada de relação interna do sistema Filiaweb de eleitores filiados ao PODEMOS de Lajeado/RS. Indica jurisprudência. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7845433).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-23 15:29:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
ELEIÇÕES - 1° TURNO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSDB DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, sediada em Santo Ângelo, que julgou procedente a ação anulatória apresentada pela COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PSDB DE SANTO ÂNGELO contra o recorrente. A decisão recorrida confirmou tutela de urgência antes concedida e declarou a nulidade da Resolução CEE-PSDB-RS n. 49, de 13.9.2020 (ID 7419433).
Em suas razões, o órgão regional aduz, em suma, que não há provas de que o diretório municipal tenha realizado convenção partidária e que houve desobediência do ente local, ao celebrar coligação com outra agremiação. Invoca preliminares de incompetência e de preclusão, e sustenta ter havido violação à autonomia partidária, uma vez que a expedição do ato normativo declarado nulo encontra-se alinhado às determinações estatutárias do PSDB. Indica a existência de resolução da Executiva Nacional do PSDB, o que indicaria a regularidade da comissão interventora. Aponta a existência de litigância de má-fé. Requer efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (ID 7419783).
Com as contrarrazões (ID 7419983), os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7599133).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-23 15:30:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.