Sessão Ordinária - 22/10/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - COMÍCIO/SHOWMÍCIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por Manuela Pinto Vieira D'Ávila e Coligação Movimento Muda Porto Alegre (PcdoB e PT) e Miguel Soldatelli Rossetto, que reiterou razões ofertadas nos autos (ID 7557333), contra sentença proferida pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre (ID 7556833), que julgou procedente representação proposta por Gustavo Bohrer Paim e Coligação Porto Alegre Pra Ti (PP e AVANTE), que deduziu os seguintes pedidos:
requer-se a concessão de tutela de urgência para fins de determinar a imediata abstenção da divulgação da livemício de Caetano Veloso em benefício da campanha de Manuela e Rossetto, com a exclusão das publicidades já existentes nas redes sociais de Manuela (https://www.facebook.com/manueladavila/videos/330543718267356 e https://www.instagram.com/p/CFxIB0QnZq1/), e para proibir a comercialização de ingressos do referido evento.
Após os trâmites de praxe, com a manifestação dos Requeridos e do Ministério Público Eleitoral, requer-se que, no mérito, confirmando-se a tutela antecipada, seja proibida a realização da livemício de Caetano Veloso, com ou sem arrecadação de recursos.
A sentença confirmou tutela provisória anteriormente deferida, vedando a divulgação do evento nas redes sociais e proibindo a apresentação de Caetano Veloso agendada para o dia 07.11.2020 em benefício da campanha eleitoral dos recorrentes.
Em suas razões, Manuela Pinto Vieira D Ávila e Coligação Movimento Muda Porto Alegre (PCdoB e PT) sustentam que o evento se destina à arrecadação de recursos, no qual serão comercializados ingressos a preço de mercado. Os valores arrecadados serão contabilizados na prestação de contas como doações de campanha, descontado o custo da plataforma, que será contabilizado como gasto, com emissão de recibo que observe as formalidades do art. 7º da Res. TSE n. 23.607/19. A apresentação musical foi doada pelo artista e será contabilizada como doação estimável em dinheiro. Por cautela, afirmam que comunicaram o evento com 5 dias de antecedência. Sustentam que a realização do evento está expressamente autorizada pela Lei das Eleições, no art. 23, § 4º, inc. V. Salientam que a previsão contida no art. 39, § 7º, da Lei das Eleições, que veda a realização de showmício ou assemelhados, não é aplicável à espécie, pois o intuito da referida norma é a diminuição da influência do poder econômico nas campanhas eleitorais, como é o caso de um show gratuito, sendo que o acesso ao show, seja presencial ou virtual, por meio do pagamento de ingresso, sob nenhuma hipótese, pode ser considerado “benesse” para fins de incidência da vedação. Aduzem que, embora não haja a cultura de doação de campanha por pessoa física no Brasil, a realização de eventos de arrecadação sempre se constituiu em prática comum, sobretudo na forma de jantares de arrecadação, os quais sempre foram considerados lícitos. Defendem que o valor anunciado, de R$ 30,00, não constitui burla à proibição de showmício e que não há qualquer vedação à doação pretendida pelo cantor Caetano Veloso. Por fim, aduzem que o TSE, na Consulta n. 0601243-23.2020.6.00.0000, somente proibiu a realização de comícios virtuais com a apresentação de artistas, em virtude do disposto no art. 39, § 7º, da Lei das Eleições. Postulam a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso e a reforma da sentença.
Em contrarrazões, Gustavo Bohrer Paim e Coligação Porto Alegre Pra Ti (PP e AVANTE) suscitaram preliminar de ausência de dialeticidade nas razões dos recorrentes, ao argumento de serem reproduções das defesas ofertadas. No mérito, pediram a manutenção da sentença.
Distribuído o feito a este relator, foi postergado o exame do pedido de efeito suspensivo e designada sessão de julgamento para dia 22.10.2020.
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-22 16:59:32 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencidos o Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - relator, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes. Proferiu voto de desempate o Des. André Luiz Planella Villarinho - Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Petição Cível n. 0600392-96.2020.6.21.0000
HELIOMAR ATHAYDES FRANCO ingressou com pedido de tutela de urgência (Petição Cível n. 0600392-96.2020.6.21.0000, ID 7245633) para atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação oferecida pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR (0600041-98.2020.6.21.0073, ID 7378633), vedando o uso da imagem, em adesivos e na rede social, do Excelentíssimo Presidente da República, Senhor Jair Messias Bolsonaro.
Alegou que o recurso da sentença (0600041-98.2020.6.21.0073) que determina a remoção da propaganda eleitoral (adesivos e internet), no prazo de 48 horas, deveria ser recebido com efeito suspensivo, encontrando amparo a medida pretendida no art. 23 da Resolução TSE n. 23.608/19.
Em 13 de outubro de 2020, deferi o efeito suspensivo ao REl n. 0600041-98.2020.6.21.0073 (ID 7279383).
Os autos da PetCiv n. 0600392-96.2020.6.21.0000 foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão parcial do efeito suspensivo, apenas para suspender a ordem de imediata remoção dos adesivos veiculares com a propaganda impugnada (ID 7373333).
Os autos vieram conclusos.
Recurso Eleitoral n. 0600041-98.2020.6.21.0073
Cuida-se de recurso interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO (“Delegado Heliomar”), candidato a Prefeito de São Leopoldo pelo Democratas (25-DEM), contra a sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR (70-AVANTE /11-PP / 45-PSDB / 20-PSC / 36-PTC / 23-CIDADANIA / 15-MDB), “para o fim de vedar o uso em conjunto das imagens deste com a do Sr. Presidente da República” (ID 7378633).
A sentença recorrida reconheceu que haveria violação ao art. 242 do Código Eleitoral porque induziria o eleitorado ao erro de considerar que Jair Bolsonaro estaria a manifestar apoio ao recorrente, julgando a representação nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação promovida pela Coligação São Leopoldo em Primeiro Lugar em face de Eleição 2020 Heliomar Athaydes Franco Prefeito para o fim de vedar o uso em conjunto das imagens deste com a do Sr. Presidente da República e DETERMINAR ao representado, no prazo de 02 (dois) dias:
a) comprovar nos autos a retirada de circulação e recolhimento, em local a ser indicado à Justiça Eleitoral, dos adesivos veiculares que contenham a imagem do Sr. Presidente da República em conjunto com a do representado;
b) a edição ou remoção das postagens das URLs abaixo, inclusive vídeos, apenas que contenham a imagem do Sr. Presidente da República em conjunto com o representado, inclusive trechos dos vídeos que reproduzam tais imagens:
b.1) https://www.facebook.com/100003514534388/posts/3221798277947292/?extid=0&d=n
b.2) https://www.facebook.com/100004861780127/posts/1644997095672334/?extid=0&d=n
b.3) https://www.facebook.com/photo.php?fbid=843366879401849&set=a.105621719843039&type=3
b.4) https://www.facebook.com/100011856335204/posts/843366902735180/?extid=0&d=n
b.5) https://www.facebook.com/100002482108939/posts/3384629554963081/?extid=0&d=n
b.6) https://www.facebook.com/100001733576194/posts/3328699087197844/?extid=0&d=n
b.7) https://www.facebook.com/100000065413513/posts/3655641951114616/?extid=0&d=n
b.8) https://www.facebook.com/107980584105296/posts/186090469627640/?vh=e&extid=0&d=n
c) informar se o ilícito ora declarado foi utilizado em outros meios de propaganda do representado, devendo, da mesma sorte, corrigi-los no prazo e forma acima assinalados.
Em caso de descumprimento do acima determinado, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em caso de realização de novas propagandas em descumprimento ao ora determinado, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada propaganda que vier a ser veiculada.
Nas suas razões recursais, HELIOMAR ATHAYDES FRANCO (“Delegado Heliomar”) confirma que “postou fotos, no Facebook, que tirou com o Presidente, bem como colocou sua imagem em conjunto com o mesmo em adesivos automotivos”. No entanto, argumenta não haver “menção de apoio do Presidente, mas tão-somente a imagem do candidato com a do Chefe de Estado”. Alega, ainda, que “a mera divulgação da imagem não induz o eleitor a erro, pelo contrário, possibilita ao mesmo saber qual o posicionamento político e as ideias do candidato” (ID 7378883).
Houve contrarrazões (ID 7379533) e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7453083).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-22 14:18:27 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente a petição e deram provimento ao recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REQUERIMENTOS RELATIVOS AO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO.
RELATÓRIO
Petição Cível n. 0600392-96.2020.6.21.0000
HELIOMAR ATHAYDES FRANCO ingressou com pedido de tutela de urgência (Petição Cível n. 0600392-96.2020.6.21.0000, ID 7245633) para atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação oferecida pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR (0600041-98.2020.6.21.0073, ID 7378633), vedando o uso da imagem, em adesivos e na rede social, do Excelentíssimo Presidente da República, Senhor Jair Messias Bolsonaro.
Alegou que o recurso da sentença (0600041-98.2020.6.21.0073) que determina a remoção da propaganda eleitoral (adesivos e internet), no prazo de 48 horas, deveria ser recebido com efeito suspensivo, encontrando amparo a medida pretendida no art. 23 da Resolução TSE n. 23.608/19.
Em 13 de outubro de 2020, deferi o efeito suspensivo ao REl n. 0600041-98.2020.6.21.0073 (ID 7279383).
Os autos da PetCiv n. 0600392-96.2020.6.21.0000 foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão parcial do efeito suspensivo, apenas para suspender a ordem de imediata remoção dos adesivos veiculares com a propaganda impugnada (ID 7373333).
Os autos vieram conclusos.
Recurso Eleitoral n. 0600041-98.2020.6.21.0073
Cuida-se de recurso interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO (“Delegado Heliomar”), candidato a Prefeito de São Leopoldo pelo Democratas (25-DEM), contra a sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR (70-AVANTE /11-PP / 45-PSDB / 20-PSC / 36-PTC / 23-CIDADANIA / 15-MDB), “para o fim de vedar o uso em conjunto das imagens deste com a do Sr. Presidente da República” (ID 7378633).
A sentença recorrida reconheceu que haveria violação ao art. 242 do Código Eleitoral porque induziria o eleitorado ao erro de considerar que Jair Bolsonaro estaria a manifestar apoio ao recorrente, julgando a representação nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação promovida pela Coligação São Leopoldo em Primeiro Lugar em face de Eleição 2020 Heliomar Athaydes Franco Prefeito para o fim de vedar o uso em conjunto das imagens deste com a do Sr. Presidente da República e DETERMINAR ao representado, no prazo de 02 (dois) dias:
a) comprovar nos autos a retirada de circulação e recolhimento, em local a ser indicado à Justiça Eleitoral, dos adesivos veiculares que contenham a imagem do Sr. Presidente da República em conjunto com a do representado;
b) a edição ou remoção das postagens das URLs abaixo, inclusive vídeos, apenas que contenham a imagem do Sr. Presidente da República em conjunto com o representado, inclusive trechos dos vídeos que reproduzam tais imagens:
b.1) https://www.facebook.com/100003514534388/posts/3221798277947292/?extid=0&d=n
b.2) https://www.facebook.com/100004861780127/posts/1644997095672334/?extid=0&d=n
b.3) https://www.facebook.com/photo.php?fbid=843366879401849&set=a.105621719843039&type=3
b.4) https://www.facebook.com/100011856335204/posts/843366902735180/?extid=0&d=n
b.5) https://www.facebook.com/100002482108939/posts/3384629554963081/?extid=0&d=n
b.6) https://www.facebook.com/100001733576194/posts/3328699087197844/?extid=0&d=n
b.7) https://www.facebook.com/100000065413513/posts/3655641951114616/?extid=0&d=n
b.8) https://www.facebook.com/107980584105296/posts/186090469627640/?vh=e&extid=0&d=n
c) informar se o ilícito ora declarado foi utilizado em outros meios de propaganda do representado, devendo, da mesma sorte, corrigi-los no prazo e forma acima assinalados.
Em caso de descumprimento do acima determinado, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em caso de realização de novas propagandas em descumprimento ao ora determinado, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada propaganda que vier a ser veiculada.
Nas suas razões recursais, HELIOMAR ATHAYDES FRANCO (“Delegado Heliomar”) confirma que “postou fotos, no Facebook, que tirou com o Presidente, bem como colocou sua imagem em conjunto com o mesmo em adesivos automotivos”. No entanto, argumenta não haver “menção de apoio do Presidente, mas tão-somente a imagem do candidato com a do Chefe de Estado”. Alega, ainda, que “a mera divulgação da imagem não induz o eleitor a erro, pelo contrário, possibilita ao mesmo saber qual o posicionamento político e as ideias do candidato” (ID 7378883).
Houve contrarrazões (ID 7379533) e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7453083).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-22 14:18:21 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente a petição e deram provimento ao recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE SALVADOR DO SUL contra sentença que julgou improcedente representação por veiculação de propaganda irregular (adesivo) em bem particular (automóvel) contra MAGALE TERESINHA ARNHOLD.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a recorrida afixou em veículo de sua propriedade três adesivos, um em cada lateral, nas portas dianteiras, e o terceiro adesivo, do tipo perfurado, “que ocupa todo o espaço”. Aduz que os adesivos laterais têm, individualmente, mais de 0,5m², e que a metragem dos três artefatos supera a dimensão de 2 m², ultrapassando o limite legal permitido para esse tipo de propaganda. Demanda a reforma da sentença, para que seja determinada a remoção da propaganda impugnada, com a condenação da recorrida ao pagamento de multa.
Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-22 14:18:43 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7503233) interposto por GILMAR DA SILVA PEIXOTO contra a sentença (ID 7502833) do Juízo da 163ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de quitação eleitoral, por irregularidade na prestação de contas.
Em suas razões recursais, alega que possui quitação com a Justiça Eleitoral, embora desaprovadas as contas por ele prestadas referentes às eleições de 2018. Aduz que parcelou e pagou o débito, juntando comprovantes aos autos. Alude, assim, que houve falha do sistema, que não levantou a restrição. Ao fim, requer provimento do recurso para o deferimento do registro de sua candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, em um primeiro momento, pela necessidade de diligências para futura análise do mérito (ID 7581333). Após, em novo parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 7614633).
O processo foi pautado para sessão em 20.10.2020, quando suscitada dúvida do eminente Procurador Regional Eleitoral sobre qual seria o pleito que teria gerado a ausência de quitação eleitoral.
Acolhi o pedido de diligência.
Foi juntada certidão ID 8057133.
Os autos voltaram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-22 14:20:46 -0300
Enviado em 2020-10-22 14:20:46 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VERA LÚCIA KLAUCK (ID 7186383) em face da sentença do Juízo da 129ª Zona Eleitoral (ID 7186233), que indeferiu o pedido de regularização da filiação partidária da recorrente, por meio de inserção do seu nome em lista especial do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) do Município de Nova Petrópolis.
Em suas razões, a recorrente afirma ter-se filiado ao PSB do Município de Nova Petrópolis no dia 25.8.2019, o qual, por questões internas, não promoveu a inserção do seu nome na lista de filiados submetida em abril do corrente ano, fato que a levou a ajuizar a presente demanda, visando à sua inclusão na lista especial. Requer, ao final, a reforma da sentença para o fim de regularizar sua vinculação junto ao PSB.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7228883).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-22 14:18:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA (ID 7045233) em face da sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral (ID 7045183), que indeferiu o pedido de regularização da filiação partidária do recorrente, por meio de inserção do seu nome em lista especial do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) do Município de Passo Fundo.
Em suas razões, o recorrente afirma ter-se filiado ao PSC do município de Passo Fundo no dia 28.3.2020, o qual, por questões internas, não promoveu a inserção do seu nome na lista de filiados submetida em abril do corrente ano, fato que o levou a ajuizar a presente demanda, visando à inclusão do seu nome na lista especial. Requer, ao final, a reforma da sentença para o fim de regularizar sua inscrição junto ao PSC.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7183783).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-22 14:17:55 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCELO DOS SANTOS NUNES contra sentença do Juízo da 141ª Zona Eleitoral que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de desincompatibilização do serviço público no prazo legal.
Em suas razões, alega, preliminarmente, nulidade da sentença, por fundamentação diversa da aplicável. Aduz que se desincompatibilizou de fato em 01.12.2019, pois encontra-se em tratamento de saúde. Requer o provimento do recurso, de modo que seja deferido o registro de candidatura. Junta documentação (ID 7583333).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7727233).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-22 14:20:12 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, com pedido liminar, interposto por LAERSON FERRAZ DA SILVA, contra a sentença do Juízo da 53ª Zona Eleitoral de Sobradinho que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito no Município de Passa Sete/RS, pelo Partido Democrático Trabalhista (12 - PDT), reconhecendo a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar n. 64/90, em razão da demissão do cargo de inspetor tributário da Prefeitura de Passa Sete, por decisão prolatada pelo prefeito em 31 de agosto de 2017, após parecer da comissão sindicante de Passa Sete/RS (ID 7603083).
Em suas razões, o recorrente requereu que fosse liminarmente declarada a nulidade do processo e da sentença recorrida, diante da ausência de intimação para apresentação de razões finais, nos termos do art. 6º da LC n. 64/90. No mérito, suscita a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, inc. I, al. “o”, da LC n. 64/90, uma vez que a inelegibilidade está sendo considerada, mesmo sem o trânsito em julgado da decisão ou a prolação de decisão por órgão judicial colegiado. Sustenta que a pena de demissão foi aplicada por órgão administrativo e que tramita perante a Justiça Comum de Sobradinho a ação anulatória n. 0003132-02.2017.8.21.0134, visando à desconstituição do ato. Invoca o princípio da proteção dos direitos e garantias individuais, previsto no art. 5º da Constituição, bem como os princípios da unidade e da inafastabilidade da jurisdição, além do exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Defende que a decisão administrativa de demissão de servidor público estável somente adquire a eficácia plena e o caráter de definitiva caso ultrapassado o prazo de prescrição/decadência para ajuizar a ação anulatória, ou sendo esta julgada improcedente. Assevera que a penalidade não implica suspensão de direitos políticos e tece considerações sobre as provas produzidas no processo administrativo que lhe acarretou a penalidade de demissão. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de registro de candidatura (ID 7603483).
Com contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pelo afastamento da matéria preliminar e a manutenção da sentença recorrida (ID 7603683), nesta instância, o pedido liminar foi indeferido em plantão pelo Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga (ID 7606533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7931633).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-22 14:20:54 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - EXCLUSÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KAREN EYMAEL PACHECO em face do acórdão (ID 7135683) que negou provimento ao recurso eleitoral interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que indeferiu a sua inclusão na lista especial de filiados do PTB de Cerro Grande do Sul.
Transcrevo as razões da embargante:
A fim de se evitar desnecessária tautologia, reitera-se a fundamentação do requerimento inicial, ratificando-a na integralidade.
Nela (fundamentação), destacou-se que a legislação eleitoral oportuniza outras formas de reconhecimento de filiação partidária, fundadas em outras provas que não a relação de filiados, eis que o requerente não pode ser prejudicado por desídia ou má-fé do órgão partidário responsável pelo lançamento do nome do prejudicado na listagem oficial (art. 19, § 2º, Lei nº 9.096/1995).
Tal questão é, inclusive, objeto da Súmula nº 20 do TSE, a qual ratifica os termos expressos no aludido dispositivo legal.
Diferente não é, também, o entendimento jurisprudencial quanto ao tema.
Logo, diante da fundamentação exposta no requerimento inicial e dos elementos de prova carreados aos autos, notadamente os documentos registrados no Cartório de Registro de Documentos de Cerro Grande do Sul/RS, constitui-se prova irrefutável do animus de filiada partidário conferido à requerente, que, inclusive, disponibilizou seu nome ao PTB para concorrer no pleito que se aproxima.
Logo, demonstrada a omissão do órgão partidário responsável pelo lançamento do nome do requente no rol de filiados e demonstrada a condição fática de filiada ao partido, cabível o suprimento judicial da omissão apontada.
Por fim, requer o recebimento do recurso para que “seja suprida a omissão apontada, com manifestação expressa do MM Juízo quanto as outras formas de reconhecimento de filiação partidária, com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/95 c/c Súmula n. 20 do TSE”, e seja admitida sua vinculação à referida grei.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-22 14:17:43 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COMISSÃO PROVISÓRIA do PARTIDO LIBERAL de Barracão/RS contra a sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro que indeferiu seu pedido de habilitação para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2020, em virtude do lançamento de candidatura única (ID 7410433).
Em suas razões, a recorrente afirma que o registro de candidatura única da vereadora INGRIDY BIANCHIN MACHADO não configura desrespeito à cota de gênero de que trata a legislação vigente, e que o partido tem autonomia para exercer a opção por candidatura única para o pleito proporcional. Invoca o princípio da razoabilidade, bem como precedentes que amparam a sua tese, postulando, ao final, o provimento do recurso (ID 7410833).
Com contrarrazões (ID 7410983), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer final pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7742533).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-22 14:18:53 -0300
Enviado em 2020-10-22 14:18:53 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de homologar o DRAP da Comissão Provisória do Partido Liberal de Barracão. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FERNANDO JOEL HAMMES contra a sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Podemos, no Município de Lajeado, ao argumento de não comprovação de filiação partidária (ID 7656533).
Em suas razões, o recorrente alega ser filiado ao Podemos desde 20.3.2020. Aduz que, segundo informado pelos dirigentes partidários competentes, o sistema Filiaweb apresentou problemas – “saiu do ar”. Assim, a filiação em comento deixou de ser devidamente processada junto a esta Justiça Especializada dentro do prazo estabelecido pela legislação vigente. Sustenta que sua filiação encontra-se demonstrada por meio da juntada de relação interna do sistema Filiaweb dos eleitores filiados ao Podemos de Lajeado/RS. Indica jurisprudência. Requer o conhecimento e o provimento do recurso (ID 7656733).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7845533).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-22 14:19:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 7494633) interposto por THAIAN FEIJÓ DUTRA contra a sentença da 163ª Zona Eleitoral de Rio Grande que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral em virtude do julgamento de contas não prestadas relativas à campanha eleitoral de 2012 (ID 7494333).
Em suas razões recursais, sustenta que não foi intimado acerca do resultado do julgamento e que, na oportunidade da prestação das contas, forneceu todos os documentos necessários. Refere que o valor de incorreção da contabilidade seria de apenas R$ 1,00 (um) real. Pleiteia a aplicação do princípio da insignificância. Em vista disso, requer o provimento do recurso para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura.
Nesta instância, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 7738633).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-22 14:19:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7579083) interposto por ARMANDO VOELZ contra decisão (ID 7578833) do Juízo Eleitoral da 162ª Zona – Santa Cruz do Sul, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, com base no art. 1.º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio privado.
O recorrente sustenta em suas razões que, embora tenha sofrido condenação criminal, “Após o trânsito em julgado, o processo foi encaminhado à VEC para cumprimento da pena, sendo que em 10/01/2014 foi extinta a punibilidade por indulto, conforme se abstrai do contido na certidão narratória já anexada, emitida pelo Escrivão da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul, demonstrando que o candidato reúne as condições de elegibilidade.” Requer, ao final, a reforma da decisão, com deferimento do registro.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 7735983).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-22 14:20:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 7576583) interposto por ALEX IVAN ALVAREZ VEIGA contra a sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral – Santa Vitória do Palmar, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo partido Progressistas (PP) no Município do Chuí, pois, mesmo depois de intimado, não comprovou filiação partidária desde 04.4.2020, condição de elegibilidade (ID 7576333).
Em suas razões, alegou que não houve intimação para complementar a documentação do RRC e que sua filiação, em 24.4.2020, está de acordo com a prorrogação dos prazos eleitorais relativamente ao pleito de 2020. Sustentou serem notórias as inconsistências apresentadas pelo sistema de filiação da Justiça Eleitoral. Requer o provimento do recurso para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura.
Apresentadas contrarrazões (ID 7576933), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7789283).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-22 14:20:31 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, conheceram do documento apresentado com o apelo e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO ADMINISTRATIVO - REEXAME DOS VALORES DE APOSENTADORIA