Sessão Ordinária - 21/10/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CLOVIS SCHENK BAVARESCO contra a sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral de Taquari que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de quitação eleitoral, diante do cancelamento de sua inscrição por deixar de comparecer aos procedimentos de revisão do eleitorado, ocorridos no município de Taquari nos anos de 2017 e de 2018 (ID 7562383).
Em suas razões, afirma que o recorrente é vereador no efetivo exercício do cargo. Sustenta a possibilidade de afastamento dos requisitos elencados no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, devido à situação de anormalidade que estamos vivendo com o novo coronavírus. Assevera que, diante dessa situação, o próprio TSE suspendeu o cancelamento das inscrições de eleitores que não realizaram a biometria, autorizando o voto nas eleições de 2020. Cita a Resolução TSE n. 23.616/20, que suspendeu o cancelamento de títulos eleitorais decorrente dos processos de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, a que se refere o Provimento CGE n. 1/19, em razão da pandemia de Covid-19. Pede aplicação analógica ao feito. Aduz que não junta precedentes contemporâneos para corroborar sua argumentação porque a situação de anormalidade ainda não alcançou casos a serem hermeneutizados. Requereu liminarmente a tutela de urgência, para o fim de manter o recorrente na lista de habilitados aos procedimentos da campanha eleitoral, o deferimento do registro de candidatura pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mesmo que provisoriamente, até a data em que os cartórios da Justiça Eleitoral retomarem os serviços de cadastramento (ID 7562633).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral alega que os argumentos do recorrente não prosperam. Sustenta que a revisão biométrica no Município de Taquari ocorreu entre os anos de 2017 e 2018, não se aplicando, portanto, a suspensão alegada aos cancelamentos de títulos eleitorais neste município. Declara, ainda, que o recorrente foi intimado para regularizar a situação, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Alega que não foi preenchida a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. III, da Constituição Federal. Por fim, requer o indeferimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 7561033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7667783).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-21 13:50:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
AURIOMAR ANTÔNIO GOMES interpõe recurso contra sentença do Juízo da 082ª Zona Eleitoral que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do município de Vila Nova do Sul, em virtude de ausência de prova de filiação partidária (ID 7272583).
Em suas razões, o recorrente alega que está filiado ao Partido Democrático Trabalhista (PDT) desde 31.3.2016, tendo concorrido pela aludida agremiação ao cargo de vereador nas eleições de 2016, sagrando-se eleito. Aduz que se encontra atualmente em exercício do cargo de vereador, sendo líder da bancada e membro do Diretório Municipal do PDT. Sustenta que há provas inequívocas de sua filiação, jamais tendo demonstrado vontade de sair da legenda. Assevera que a Súmula n. 20 do TSE permite outros meios de prova para confirmar o vínculo partidário. Afirma que a ausência de seu nome na relação de filiados submetida à Justiça Eleitoral deve-se à falha do sistema ou à omissão de terceiros. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que lhe seja deferido o registro de candidatura (ID 7272933).
Nesta instância, foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7450083).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-21 15:17:03 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7349133) interposto por JOSÉ ELIAS DOS SANTOS CABREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral de Alvorada (ID 7348883), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) no citado município, no pleito de 2020, em virtude da ausência de quitação eleitoral, exigida no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, por terem sido julgadas não prestadas as suas contas referentes à campanha de 2016, quando também disputou a vereança na municipalidade, nos autos da PC n. 273-98.2016.6.21.0074.
Em suas razões, o RECORRENTE alega a inconstitucionalidade da norma constante do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97, na medida em que regulamenta matéria reservada à lei complementar, de modo que o registro da sua candidatura não poderia ter sido indeferido sob esse fundamento legal. Requer o provimento do seu recurso para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura, ainda que mediante a expedição de certidão de quitação eleitoral circunstanciada unicamente para a finalidade pretendida.
O Ministério Público Eleitoral de piso ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID 7349383).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 7404083).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-21 13:51:13 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALCINDO DA COSTA LIMA contra sentença do Juízo da 074ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do município de Alvorada, em razão da ausência de comprovação da escolha do candidato em convenção partidária (ID 7388783).
Em suas razões, o recorrente alega que foi incluído como candidato em reunião da Direção Executiva, após a convenção partidária, conforme ata que acosta com o recurso. Sustenta que a Comissão Executiva, desde que autorizada em convenção partidária, pode resolver questões de indicação ou substituição de candidatos, como ocorrido na hipótese. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja deferido o pedido de registro de candidatura (ID 7389033).
Conferida vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em primeiro grau, houve o oferecimento de contrarrazões, nas quais aduz que nenhum documento comprovando que a Comissão Executiva estava autorizada pela Convenção Partidária a promover a escolha de candidatos foi juntado aos autos. Refere, ainda, que o prazo de escolha deve obedecer ao art. 11 da Lei n. 9.504/97. Pugna pelo desprovimento do recurso (ID 7389383).
Nesta instância, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7451733).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-21 13:50:14 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 7335433) interposto pelo PROGRESSISTAS DE NOVO HAMBURGO contra sentença que julgou procedente em relação a João Ossair Cariolato e improcedente contra os demais demandados (PDT, PTB, MDB, PSC, CIDADANIA, PSDB, PSD, AVANTE, candidata ao cargo de prefeito Fátima Cristina Caxinhas Daudt e candidato a vice-prefeito Márcio Luders) a representação por pesquisa eleitoral irregular proposta pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTA (ID 7335233).
Na espécie, houve a publicação sob URL <https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=676142352996138&id=100018011372897>, na rede social Facebook, no dia 19 de setembro de 2020, de publicidade com vários percentuais e os dizeres: “Pesquisa do Instituto deixou preocupação no ar em Novo Hamburgo […] Em quem você não votaria: Zimmerman. 30%, Fátima 22%, Paulo. 18%, Zucco 12%. Patricia 11%. Não sabe. 7%”.
A sentença assim decidiu (ID 7335233):
Restou evidente a irregularidade da pesquisa, que não atendeu o normativo eleitoral para realização e divulgação de ato desta natureza, nada tendo sido comprovado em contrário.
A inicial, de outro lado, indicou a autoria da divulgação da pesquisa irregular, atribuindo ao demandado João Ossair Cariolato, presidente do PSC, não restando prova de participação ou conhecimento dos demais representados.
A rede social em que divulgada a pesquisa apresenta titularidade do demandado, tendo caráter privado e não tendo prova da relação com o restante dos entes e pessoas colocadas no pólo passivo.
Ademais, o representado João Ossair Cariolato, quedou-se revel.
Em que pese possa ser considerada inexpressiva a postagem, para isso apenas se raciocinando e levando em conta as poucas “curtidas” na rede social, o fato é irregular por ser à margem da legislação, sendo que se tem por descumprida a lei mesmo que mínimo o alcance, que para a esfera jurídica é relevante de qualquer forma, porque o valor do direito atingido é protegido em qualquer situação.
ISSO POSTO, julgo procedente a representação contra João Ossair Cariolato, e improcedente quanto aos demais representados, tornando, de outro lado, definitiva a liminar.
Quanto à postulação do MP, de que devem incidir as penas do arts. 17 e 18 da Resolução 23.600/2019, entendo que para tal deve pressupor ação penal, não podendo ser aplicado de imediato em sede de representação com legitimidade ativa de natureza privada. De outro lado, o artigo 17 referido remete à Lei 9.504/1997, estatuto legal que legitima a sanção penal.
Em suas razões recursais, o recorrente busca a procedência da representação em face de todos os representados, e não apenas de João Ossair Cariolato. Pretende, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento (ID 7453183).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-21 13:49:11 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DELMIRO TADEU CARNEIRO DE SIQUEIRA e DEMOCRATAS - DEM (ID 7492033) contra decisão do Juízo Eleitoral da 56ª Zona – Taquari (ID 7491833), que indeferiu o registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo de vereador daquele município, por ausência do quesito alfabetização.
Em sua irresignação, os recorrentes sustentam que DELMIRO TADEU se entende por alfabetizado, mesmo que de forma rudimentar e simples, e que possui capacidade de ler e escrever, requisito que teria sido demonstrado pelo requerente mediante apresentação de declaração de próprio punho.
Apresentada manifestação pelo agente ministerial local pelo desprovimento (ID 7492233), os autos subiram a esta instância e foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que igualmente opinou pela negativa de provimento ao recurso (ID 7606633).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-21 13:51:31 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROGÉRIO SEVERO SILVA contra sentença do Juízo da 064ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Jaboticaba, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, al. "e", n. 7, da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que o candidato foi condenado pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito, de natureza hedionda, com extinção de punibilidade em 02.5.2014, estando inelegível pelo prazo de 8 anos a partir desse último marco (ID 7360683).
Em suas razões, o recorrente sustenta que, à época de sua condenação, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não era considerado de natureza hedionda, o que somente ocorreu a partir da promulgação da Lei n. 13.964/19. Afirma não ser possível a aplicação retroativa da nova disposição acerca da natureza do fato, de modo que deve ser afastada a incidência de inelegibilidade em questão. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de registro (ID 7360933).
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a causa de inelegibilidade (ID 7458183).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-21 13:50:21 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JORGE ANTÔNIO MACIEL FRÓIS contra a sentença do Juízo da 141ª Zona Eleitoral, que, julgando a ação de impugnação ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7457333).
Em suas razões, o recorrente alega que está filiado ao Partido Democrático Trabalhista desde 13.8.2019, conforme ficha de filiação e relação interna do partido juntadas aos autos. Assevera que o PDT remeteu à Justiça Eleitoral a lista de filiados em que constava o nome do candidato, porém a relação de eleitores disponibilizada pela 141ª Zona Eleitoral não continha tal anotação (ID 7457583).
Em contrarrazões, o recorrido aponta que não foi verificado registro de filiação partidária regular do candidato. Defende que os documentos acostados não são suficientes à prova de filiação. Requer o desprovimento do recurso (ID 7457983).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7606733).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-21 13:51:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALCIDES MARQUES SALDANHA contra sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral de Taquari que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, com fundamento no art. 15, inc. III, da Constituição Federal, em virtude da ausência de quitação eleitoral, devido à suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado em 22.9.2020, e da vigência do período de 2 (dois) anos de suspensão condicional da pena.
Em suas razões, afirma que a condenação criminal teve por fundamento o delito de lesão corporal, disposto no art. 129, § 9º, do Código Penal, o qual não gera a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1°, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, porque não consta do rol taxativo do dispositivo legal. Sustenta que sua condenação criminal não ofende o art. 14, § 9°, da Constituição Federal. Colaciona precedentes e postula a reforma da sentença para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura (ID 7567083).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7696833).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-21 13:50:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA MDB/PDT/PSB/PSC/PSD/PV em face de decisão do Juízo Eleitoral da 152ª Zona, sediada em Carlos Barbosa, que julgou improcedente a representação movida contra ARIANE BALDASSO, por propaganda eleitoral antecipada, na rede social Instagram (ID 7381083).
Em suas razões, a recorrente sustenta que Ariane Baldasso, ao utilizar-se de seu número de candidata na eleição, em material de divulgação pessoal nas redes sociais, em período em que não era permitida campanha eleitoral, extrapolou situação de pretensa candidatura, apresentando-se como candidata propriamente dita. Aduz que referido número é o mesmo que está sendo utilizado agora, em campanha, corroborando o entendimento de que a campanha eleitoral da recorrida teve início muito antes do limite previsto pela norma eleitoral. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a condenação da recorrida por violação ao disposto no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Com as contrarrazões da recorrida (ID 7381233), subiram os autos para a presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7542233).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-21 13:49:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RENATO DELMAR MOLLING em face da sentença que julgou parcialmente procedente a representação formulada pelo Partido dos Trabalhadores de Sapiranga contra o recorrente, para determinar a exclusão de publicações e condenar ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 7423933).
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Eleitoral e a ilegitimidade passiva do recorrente por não ser candidato ao pleito de 2020. Argumenta que a publicação está amparada pela liberdade de expressão e que as informações divulgadas são verídicas, tanto que o recorrido estaria sendo demandado em ação civil pública devido aos fatos relatados na publicação. Aduz que a propaganda antecipada só pode ser produzida por quem de fato é pré-candidato, sendo caracterizada pelo pedido de voto explícito, e que, no caso dos autos, está ausente qualquer referência ao pleito de 2020, tratando-se tão somente de crítica à gestão de administrador público. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral e a ilegitimidade passiva do recorrente. Alternativamente, postula a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação (ID 7424133).
Sem contrarrazões na origem (ID 7424433), o PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de SAPIRANGA manifestou-se nos autos nesta instância (ID 7443733).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7558083).
É o breve relatório.
Enviado em 2020-10-21 13:49:56 -0300
Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação, afastando a imposição da multa. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MÁRCIO MOTTA contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Itaqui, uma vez que inexistente certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, visto que o recorrente teve suas contas eleitorais de 2016 julgadas não prestadas nos autos da PC n. 298-67.2016.6.21.0024, com trânsito em julgado na data de 31.7.2017, sendo cominada a sanção de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas (ID 7581083).
Em suas razões, narra que “na campanha eleitoral de 2016 o recorrente fora candidato, porém pertencia a outra sigla Partidária, sendo que tal sigla indicava pessoa responsável para os candidatos contratarem para o envio da prestação de contas eleitoral através da sua equipe técnica”. Assevera que “foi contratado em AGOSTO de 2016, conforme cópia da prestação de contas em Anexo aos autos, o Dr. DELAMAR CAMPOS VARGAS, brasileiro, advogado, OAB/RS 66.856, bem como o escritório de Contabilidade: OSORIO CONTABILIDADE LTDA, CNPJ 17.607.205/0001-32 – FRISA-SE QUE AMBOS OS CONTRATOS SÃO DE 2016”. Justifica que “infelizmente e não se sabe o motivo, não foi apresentada prestação de contas eleitoral, porém, acreditava o requerido, ingenuamente, que a mesma havia sido enviada pelos contratados”. Alega que, “para sua surpresa, quando fora providenciar os documentos para o registro da presente candidatura, ora impugnada, verificou que a Prestação de Contas da campanha de 2016 não havia sido enviada por seu antigo Partido Político”. Assevera que, “no exato momento da CIÊNCIA da falta de prestação de contas, imediatamente, providenciou o envio, sanando tal falta, tanto é verdade que tramita a Prestação de Contas sob o nº. 0600042-36.2020.6.21.0024 (anexo), nesta mesma 24ª Zona Eleitoral de Itaqui, RS. Assim, a Prestação de Contas Eleitoral referente ao ano de 2016 tramita normalmente, tendo sido sanada tal situação, porém, como a ciência de tal fato se deu somente em 2020, a mesma somente foi protocolada neste momento”. Dado o exposto, argumenta que, “face a situação peculiar ocorrida, não pode ser penalizado”, motivo pelo qual requer o conhecimento e o provimento do recurso para ver deferido seu registro de candidatura.
Apresentadas contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-21 13:51:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NADIR ROSSANE DE LIMA RACHINHAS contra decisão do Juízo da 43ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Progressistas, no Município de Chuí, uma vez que não apresentou prova de alfabetização (ID 7432933).
Em suas razões, a recorrente sustenta que “não tinha advogado acompanhando seu registro” bem como “não foi notificada pessoalmente, por telefone ou e-mail, sendo que passou em branco o prazo para justificar sua alfabetização”. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7572233).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-21 13:50:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral (ID 7593783), que não recebeu a inicial de representação por propaganda eleitoral negativa promovida pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MATO CASTELHANO em face de JULIANA RIZZI e da COLIGAÇÃO JUNTOS PARA CRESCER.
Em suas razões, a recorrente alega que restou configurada a propaganda eleitoral negativa narrada na inicial, porquanto as mensagens questionadas estariam veiculando fatos que configuram corrupção, bem como são sabidamente inverídicas (ID 7594033).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7840783).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-21 13:51:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença exarada pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral (ID 7470733), o qual julgou procedente o pedido formulado pelo Partido Liberal (PL) de Coxilha contra Sete Sul Comunicações Ltda., ao fundamento de ocorrência de divulgação de pesquisa eleitoral irregular. Antes da decisão terminativa, houve a prolação de duas decisões liminares. A primeira determinou "a proibição de divulgação e transmissão do resultado e de quaisquer dados coletados, por qualquer meio, inclusive a candidatos e partidos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 53.205,00, nos termos do art. 17, da Resolução n. 23.600/2019-TSE" (ID 7468733), e a segunda identificou o descumprimento da primeira decisão, de forma que determinou a cessação imediata da "[...] circulação de todo e qualquer material, independentemente do meio empregado, que contenha os dados da pesquisa realizada, sob pena de incidir em multa de R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), por divulgação realizada, nos termos do art. 17 da Resolução n. 23.600/2019-TSE, devendo o material que ainda esteja na posse da representada, representantes ou de seus funcionários ser recolhido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e entregue à Justiça Eleitoral até as 17h do dia 28/09/2020. No mesmo prazo, deverá informar a tiragem do jornal" (ID 7469383).
A recorrente Sete Sul Comunicações Ltda., em suas razões (ID 7470983), sustenta não ter havido violação a legislação de regência. Aduz ter realizado enquete e argumenta se tratar de empresa jornalística. Relata ter realizado enquetes em municípios da região, mediante link disponibilizado na internet, sempre de acordo com o que determina o art. 4º da Resolução TSE n. 23.624/20. Nega ter realizado pesquisa eleitoral, pois buscava a resposta espontânea do eleitor via aplicativo, sem metodologia e com o alerta de que se tratava de enquete. Indica que, tão logo teve conhecimento da liminar deferida, tomou providências para o cumprimento o mandado expedido pelo juízo. Requer a reforma da sentença.
Com o oferecimento de parecer do Ministério Público Eleitoral da origem (ID 7471633) e contrarrazões (ID 7471683), os autos vieram à presente instância.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, ao argumento de que o ato praticado não pode ser enquadrado como enquete, mas sim pesquisa eleitoral, a qual "[...] não observou os postulados de ausência de metodologia cientifica e de plano amostral, bem com da participação espontânea dos eleitores, previstos no artigo 23, § 1º, da Resolução no 23.600/2019" (ID 7598883).
Enviado em 2020-10-21 13:51:20 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, DÉCIO ANTÔNIO COLLA e GLAITON TIZZATO DA SILVA contra o acórdão que, à unanimidade, condenou, de forma individual, cada um dos representados, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97).
Sustentam vícios de obscuridade, por ausência de individualização de condutas, e contradição, visto que não haveria confissão dos representados. Ao fim, requerem sejam sanados os apontados vícios e, em efeito modificativo, seja negado provimento ao recurso (ID 7649333).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-21 13:50:37 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7371433) interposto por JOCELI DE ALMEIDA FRAGOSO, candidato a vereador no Município de Campo Bom, contra sentença (ID 7371183) que julgou procedente representação por veiculação de propaganda irregular, movida pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA SEGUIR AVANÇANDO (PDT, MDB, PP, PCdoB e DEM de CAMPO BOM), para o fim de determinar a retirada da propaganda, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e multa a ser arbitrada pelo juízo, ante a infringência ao disposto no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, mediante exposição de uma bandeira fixa e de um adesivo em bem particular.
Em suas razões, o recorrente justifica a propaganda irregular referindo as restrições impostas pelas exigências de distanciamento social. Alega que a resolução que trata da propaganda não teria cuidado da situação atual de pandemia. Sustenta que deve ser assegurado aos cidadãos a possibilidade de se expressarem contra o governo atual.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7411933).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-21 13:50:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.