Sessão Ordinária - 20/10/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença do Juízo Eleitoral da 046ª Zona que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada na internet ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de MAGDIEL DOS SANTOS SILVA.
A decisão prolatada em primeira instância entendeu que, no caso dos autos, o representado agiu dentro das limitações legais e jurisprudenciais, enquadrando-se nas hipóteses excepcionais previstas no art. 36-A da Lei n. 9.504/97 (ID 7137833).
Em suas razões, o recorrente alega que os vídeos publicados pelo representado configuram propaganda eleitoral antecipada. Afirma que as postagens desbordam dos limites que a legislação eleitoral em vigor permite ao pré-candidato, tratando-se de verdadeira peça publicitária produzida em estúdio e, muito provavelmente, paga pelo pré-candidato, o que afasta a conduta do permissivo legal. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de determinar a remoção do conteúdo e de condenar o representado à pena de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (ID 7138333).
Em contrarrazões, o recorrido assevera que, nos vídeos, não há pedido explícito de voto, e que o conteúdo limita-se à exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato e ao anúncio de suas propostas para a comunidade. Refere que não há prova relativa ao custo ou ao pagamento pela produção da peça (ID 7138633).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso, sob o fundamento de que a divulgação da pré-campanha em vídeo produzido em estúdio viola a igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos (ID 7168733).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-20 13:09:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença do Juízo da 079ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de DANIELE BRANCHI BARROS CACERES, MARIA GORETE BEQUE MEDEIROS, MÁRCIO VAUCHER PERES, EDEN ARI GOMES CALDAS, ELOIR ELOI SCHOER, ALEX LEANDRO DOS SANTOS LUIZ, LUCIANO GONÇALVES VILLA NOVA, ANGÉLICA WALLAU BORDIN e do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de MANOEL VIANA, aplicando a cada um dos representados, de forma individualizada, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em virtude da utilização, em suas fotos de perfis na rede social Facebook, de molduras com os dizeres “eu apoio para pré-candidatos Gustavo Prefeito Careca Vice”, constando o símbolo alusivo ao PDT e o número do partido (ID 6947233).
Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade do PDT de Manoel Viana, tendo em vista que desconhecia as publicações. No mérito, alegam que não há pedido explícito de voto nas postagens, tratando-se de mero apoio popular e voluntário aos pré-candidatos, realizado por diversos simpatizantes. Afirmam que as condutas não tiveram a potencialidade para desequilibrar o resultado das eleições. Requerem, ao final, a reforma da sentença, com o afastamento das penalidades impostas (ID 6947783).
O Ministério Público Eleitoral em primeiro grau ofereceu contrarrazões, na qual defende, em relação à matéria preliminar, que a responsabilidade solidária do partido resulta da lei e que há vinculação direta entre os então representados e a agremiação. No mérito, sustenta que é clara e evidente a propaganda eleitoral antecipada em favor do partido e dos candidatos ao pleito majoritário. Pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 6948083).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o entendimento de que houve uma ação planejada e organizada para divulgar as pré-candidaturas, gerando potencial repercussão no pleito e violação à igualdade de condições entre os candidatos (ID 7056683).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-20 13:08:40 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença do Juízo da 079ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de DÉBORA LAURECI DE ALMEIDA MORAES, SAMANTHA CONSI DE LIMA, JOSIANI BRONDANI ROSSO, DELVANI BRONDANI ROSSO, MURILO GARCIA MARCHEZAN, ZAIDA MARIA FAGUNDES LEONARDI, DIRCE VANI SILVA FREITAS e EDIL ABY MARTINS, aplicando a cada um dos representados, de forma individualizada, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em razão da utilização, em suas fotos de perfis na rede social Facebook, de molduras com os dizeres “eu apoio para pré-candidatos Gustavo Prefeito Careca Vice”, constando o símbolo alusivo ao PDT e o número do partido (ID 7248333).
Em suas razões, os recorrentes alegam que não há pedido explícito de voto nas postagens, tratando-se de mero apoio popular e voluntário aos pré-candidatos, realizado por diversos simpatizantes. Afirmam que as condutas não tiveram a potencialidade para desequilibrar o resultado das eleições. Requerem, ao final, a reforma da sentença, com o afastamento das penalidades impostas (ID 7249033).
O Ministério Público Eleitoral em primeiro grau ofereceu contrarrazões, na qual sustenta que é clara e evidente a propaganda eleitoral antecipada em favor do partido e dos candidatos ao pleito majoritário. Pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 7249283).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o entendimento de que houve uma ação planejada e organizada para divulgar as pré-candidaturas, gerando potencial repercussão no pleito e violação à igualdade de condições entre os candidatos (ID 7276233).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-20 13:08:58 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7503233) interposto por GILMAR DA SILVA PEIXOTO contra a sentença (ID 7502833) do Juízo da 163ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de quitação eleitoral, por irregularidade na prestação de contas.
Em suas razões recursais, alega que possui quitação com a Justiça Eleitoral, embora desaprovadas as contas por ele prestadas referentes às eleições de 2018. Aduz que parcelou e pagou o débito, juntando comprovantes aos autos. Alude, assim, que houve falha do sistema, que não levantou a restrição. Ao fim, requer provimento do recurso para o deferimento do registro de sua candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, em um primeiro momento, pela necessidade de diligências para futura análise do mérito (ID 7581333). Após, em novo parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 7614633).
O processo foi pautado para sessão em 20.10.2020, quando suscitada dúvida do eminente Procurador Regional Eleitoral sobre qual seria o pleito que teria gerado a ausência de quitação eleitoral.
Acolhi o pedido de diligência.
Foi juntada certidão ID 8057133.
Os autos voltaram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-22 14:20:46 -0300
Enviado em 2020-10-22 14:20:46 -0300
Por unanimidade, converteram o julgamento em diligência. Julgamento suspenso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
PAULO GETÚLIO DOMINGUES NUNES interpõe recurso contra sentença do Juízo da 82ª Zona Eleitoral – São Sepé que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de filiação partidária (ID 7342383).
Em suas razões, o recorrente alega que está filiado ao PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) desde 31.3.2016, tendo concorrido pela aludida agremiação ao cargo de vereador nas eleições de 2016, no município de São Sepé-RS, sagrando-se eleito. Sustenta que, em 2016, o titular do Juízo da 82ª Zona Eleitoral deferiu o registro de candidatura do recorrente, determinando a inclusão do candidato na lista oficial de filiados do PSB. Aduz que essa decisão transitou em julgado em 09.3.2016, portanto, após sua desfiliação do Partido dos Trabalhadores, em 29.3.2016. Afirma que todos os documentos juntados possuem fé pública e comprovam a capacidade jurídica do candidato em ter seu registro deferido, observando o disposto na Súmula n. 20 do TSE. Assevera que, para haver exclusão de filiação partidária, tem que existir necessariamente solicitação do filiado, do próprio partido ou filiação em novo partido, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.596/19. Alega, ainda, que o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 resguarda o registro de candidatura do requerente de possível equívoco cometido pela agremiação. Colaciona jurisprudência. Por fim, requer a tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a juntada de documentos e o deferimento do registro de candidatura (ID 7342683).
O Ministério Público Eleitoral não apresentou contrarrazões (ID 7343133).
Nesta instância, os autos vieram conclusos, sendo recebido o recurso no efeito suspensivo e deferido o pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7451483).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-20 13:10:05 -0300
Por maioria, preliminarmente, conheceram da nova documentação apresentada com a interposição do recurso, vencido o Des. Eleitoral Miguel Ramos - relator. No mérito, por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e MÁRCIO FERREIRA BINS ELY (ID 7147683, 7147733 e 7147783), referente às condições para o pagamento da quantia de R$ 11.476,28, decorrente de condenação de MÁRCIO ao recolhimento de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional, determinado no acórdão proferido por este Regional (ID 4932633).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (ID 7276033).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-20 13:08:25 -0300
Enviado em 2020-10-20 13:08:25 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PARTIDO POLÍTICO - COMISSÃO PROVISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL de PAROBÉ/RS contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL do RIO GRANDE DO SUL (ID 6661283).
Narra o impetrante que o órgão estadual do PSL publicou a Resolução n. 001/20, determinando às direções municipais que solicitem prévia autorização para a celebração de coligações e para a aprovação de eventuais candidaturas nas eleições de 2020, devendo, ainda, ser remetido o chamado “relatório político municipal”, até o dia 20.8.2020, via correio eletrônico, à instância superior. Informa que, conforme a resolução, a não observância dessas medidas ocasionará a nulidade da convenção partidária e a destituição da comissão diretiva local. Sustenta que, inexistindo regulamentação estatutária sobre as coligações e a escolha de candidatos, e não tendo a Executiva Nacional publicado diretrizes na forma da lei, o órgão estadual não tem competência para dispor sobre o tema. Paralelamente, afirma que a Comissão Provisória da agremiação em Parobé restou sumariamente extinta, sem que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo. Requer, liminarmente, a suspensão do ato de destituição da Comissão Provisória do PSL de Parobé e dos efeitos da Resolução n. 001/20. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, em razão da nulidade dos atos inquinados.
O pedido liminar de suspensão do ato de não prorrogação da composição da Comissão Provisória Municipal foi indeferido ante a ausência do fumus boni iuris para a medida. Além disso, determinei o aditamento da petição inicial para incluir no polo passivo da ação a Comissão Provisório do PSL de Parobé atualmente vigente (ID 6739433).
Intimada, a Comissão Provisória impetrante apresentou pedido de reconsideração e aditamento à peça inicial (ID 6748933).
O pedido de reconsideração foi indeferido, e o aditamento à inicial foi recebido (ID 6775133).
Em informações, o apontado coator alega que o ato de destituição da Comissão Provisória está amparado nas normas estatutárias da agremiação, em que órgãos hierarquicamente superiores, a seu critério, poderão decidir pela prorrogação, destituição ou modificação das comissões provisórias municipais. Refere que a Resolução PSL/RS n. 001/20 foi revogada por decisão do próprio Diretório Regional. Ao final, pugna pela denegação da ordem (ID 6823983).
A Comissão Provisória do PSL de Parobé então nomeada não apresentou manifestação (ID 6918933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa ad causam do impetrante e pela perda de objeto quanto ao pedido de declaração de nulidade da Resolução PSL/RS n. 001/20. Subsidiariamente, no mérito, manifestou-se pela concessão parcial do mandado de segurança.
Vieram os autos conclusos.
Enviado em 2020-10-20 13:08:32 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC e, por consequência, denegaram o mandado de segurança.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de ITATI e por AGNES CRISTINA WITT GOMES contra sentença do Juízo da 077ª Zona Eleitoral que, julgando procedente a representação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de ITATI, entendendo caracterizada propaganda eleitoral antecipada por meio de postagem, na rede social Facebook, em favor da candidatura da segunda recorrente, condenou as representadas ao pagamento da multa individualizada de R$ 5.000,00, além da exclusão definitiva da publicação (ID 7201683).
Em suas razões recursais, o PARTIDO PROGRESSISTA sustenta que não houve a indicação, pelo representante, da URL/URN/URI da publicação supostamente irregular, o que implicaria indeferimento da inicial, por ausência de requisito obrigatório. Defende, outrossim, que inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre seu prévio conhecimento quanto à propaganda, hipótese que afasta sua responsabilização (ID 7202133).
AGNES CRISTINA WITT GOMES, em suas razões, requer, preliminarmente, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em face de não ter sido indicado na peça inicial o endereço da postagem. No mérito, aduz que a publicação se limitou a pedir apoio político, na forma permitida pela legislação, e que não houve pedido expresso de votos (ID 7202233).
Ausente o oferecimento de contrarrazões (ID 7202583).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7212483).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-20 13:09:05 -0300
Por unanimidade, deram provimento a ambos os recursos, a fim de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por IVO JOSÉ SANTINI contra a sentença do Juiz da 64ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7397633).
Em suas razões, sustenta que se filiou ao Partido dos Trabalhadores (PT) em 22 de setembro de 2017 e que teve a filiação aprovada no dia 18 de janeiro de 2018, conforme comprova cópia do pedido de inscrição partidária juntada aos autos (7397033). Alega que, após preenchimento de seu pedido de filiação, não teve como controlar a obediência da sigla a todos os requisitos legais no encaminhamento e manutenção das inscrições promovidas pela grei. Aduz ter juntado aos autos os documentos que comprovam a sua vinculação, os quais não podem ser caracterizados como provas unilaterais. Sustenta que a desídia do partido não pode lhe gerar prejuízo. Requer a reforma da sentença e o deferimento do registro de candidatura (ID 7397883).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7538683).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-20 13:09:55 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO ANTÔNIO FANKA contra sentença do Juízo Eleitoral da 43ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação por sentença confirmada pelo TJ-RS e transitada em julgado, por crime contra a administração pública de corrupção passiva (ID 7407933).
Em suas razões recursais, argumenta que a decisão condenatória da Ação Penal n. 063/2.05.0000826-0 foi prolatada em 28 de dezembro de 2007, vindo o recorrente a ser lançado no rol de culpados em 10.3.2011. Alega que, de acordo com a documentação anexada ao pedido de registro da candidatura, qual seja, a carteira nacional de habilitação, alvará de folha corrida, certidões eleitorais e certidão de filiação, há correta comprovação da sua possibilidade de concorrer ao cargo de vereador. Requer a reforma da decisão e o deferimento do registro de candidatura (ID 7408233).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em contrarrazões, alegou que a argumentação defensiva não prospera, pois o recorrente, deliberadamente, gerou o “alvará comum”, deixando de gerar o documento correto que demonstraria a existência da condenação criminal transitada em julgado. Requer o desprovimento do recurso, mantendo-se o indeferimento do registro de candidatura (ID 7408533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 7558733).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-20 13:12:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com MARIA ROSELAINE DA SILVEIRA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de condenação ao recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.780,00, em valor atualizado de R$ 2.039,41 (ID 7175033).
Foi colacionado termo de acordo de parcelamento ajustado entre a UNIÃO e o devedor (ID 7175083).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (ID 7276133).
É o breve relatório.
Enviado em 2020-10-20 13:07:17 -0300
Enviado em 2020-10-20 13:07:17 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
ELEIÇÕES - 1° TURNO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pelo Diretório Municipal do PDT de Mostardas em face do Diretório Municipal do PPB da mesma cidade e de onze candidatos a vereador em razão de publicações no Facebook.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.
É o breve relatório.
Enviado em 2020-10-20 13:11:21 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS + FORTES em face de decisão do Juízo Eleitoral da 80ª Zona, sediada em São Lourenço do Sul, que julgou improcedente a representação movida contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (ID 7443083).
Em suas razões (ID 7443333), sustenta serem evidentes as ofensas à honra e à dignidade do candidato que a representa nas eleições 2020. Aduz que os atos a ele atribuídos caracterizam improbidade administrativa, o que faz destoar da crítica política.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7552933).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-20 13:09:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARCOS ANDRÉ AGUZZOLLI em face de decisão do Juízo Eleitoral da 48ª ZE, sediada em São Francisco de Paula, que julgou parcialmente procedente a representação movida pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES de SÃO FRANCISCO DE PAULA, pela prática de propaganda eleitoral antecipada, na rede social Facebook, com a aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00, (ID 7337183).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a postagem objeto da representação não configura propaganda eleitoral antecipada, pois não houve pedido explícito de voto. Aduz, ainda, que não houve menção a legenda partidária, nome de coligação, número de urna, cargo a ser disputado, tratando-se de chamamento para visualização de um vídeo com pedido de apoio permitido na legislação eleitoral. Requer o provimento ao recurso, com a reforma da sentença e o afastamento da condenação à multa.
Com as contrarrazões da agremiação (ID 7337583), subiram os autos para a presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7385933).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-20 13:09:48 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de CARLOS BARBOSA contra decisão do Juízo Eleitoral da 152ª ZE, que julgou improcedente a representação contra MAX SOEL DA SILVA HUBER, por suposta realização de propaganda eleitoral antecipada (ID 7344683).
Em suas razões (ID 7344883), sustenta que o recorrido utilizou programa de radioweb para promover sua candidatura em período vedado pela legislação eleitoral. Aduz que o pré-candidato utilizou vídeos para contar sua história, enaltecer sua atuação na solução de problemas municipais. Aponta que, embora sem pedido explícito de votos, as reportagens sobre demandas de bairros e soluções promovidas constituem propaganda eleitoral implícita. Invoca as restrições aplicáveis aos profissionais de comunicação social. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja (1) reformada a sentença e (2) imposta a condenação prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97.
Com as contrarrazões (ID 7345033), subiram os autos para a presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 740833).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-20 13:11:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ em face de decisão do Juízo Eleitoral da 098ª Zona que julgou improcedente a representação ajuizada contra a COLIGAÇÃO GARIBALDI NO CAMINHO CERTO e ANTONIO FACHINELLI, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar a veracidade do fato imputado na inicial: “Na data de 24 de setembro de 2020, na rede social Facebook da Sra. Vânia Morelatto Maffei, foi compartilhada a foto oficial da Campanha da Majoritária da Representada, contendo inclusive o número”. Referiu o julgador de primeiro grau que a prova consistente em ata notarial limitou-se “à transcrição da imagem disponível no perfil do representado ao tempo da lavratura do ato, não servindo, portanto, para demonstrar a imagem disponível na pré-campanha” (ID 7355433).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a publicação na data de 24.9.2020 está demonstrada e pede a reforma da sentença e a procedência da representação (ID 7355733).
Houve contrarrazões pela coligação recorrida (ID 7355983).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7449383).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-20 13:09:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7436383) interposto por MARISTELA SCARINCI ISSI contra decisão (ID 7436133) do Juízo da 74ª Zona Eleitoral de Alvorada que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio privado.
A recorrente sustentou que o trânsito em julgado da condenação é a data que deve ser considerada como o início do cumprimento da pena para o cômputo da inelegibilidade de 8 anos, prevista pela Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades). Assim, por estar elegível, em seu entendimento, requer a reforma da decisão, com o deferimento do seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 7572383).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-20 13:11:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 7474233) interposto por TITO JACINTO em face da sentença do Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Planalto/RS, que extinguiu, sem julgamento de mérito, o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador. Fundamentou a magistrada que haveria impossibilidade jurídica do pedido, visto que o requerente não respeitou a forma e o prazo para o registro (ID 7473633).
Em suas razões, Tito Jacinto admite não ter apresentado o requerimento de registro de candidatura (RRC) tempestivamente, mas justificou salientando que vive em uma aldeia indígena com pouco acesso à internet e às tecnologias necessárias ao regular encaminhamento do pedido. Sustenta não ter sido aceito seu requerimento em meio físico porque entregue após o dia 26 de setembro. Por fim, postula o conhecimento e o provimento do recurso para que, excepcionalmente, seja recebido e deferido o seu requerimento de registro de candidatura.
O Ministério Público Eleitoral atuante no primeiro grau confirmou ciência da decisão e da interposição do apelo (ID 7474433).
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7591433).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-20 13:12:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 7475133) interposto por GILMAR FARIAS em face da sentença do Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Planalto/RS que extinguiu, sem julgamento de mérito, o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador. Fundamentou a magistrada que haveria impossibilidade jurídica do pedido, visto que o requerente não respeitou a forma e o prazo para o registro (ID 7474933).
Em suas razões, o recorrente admitiu não ter apresentado o pedido de registro de candidatura (RRC) tempestivamente, mas justificou salientando que vive em aldeia indígena com pouco acesso à internet e às tecnologias necessárias ao regular encaminhamento do pleito. Sustenta não ter sido aceito seu requerimento em meio físico, pois entregue após o dia 26 de setembro. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que, excepcionalmente, seja recebido e deferido o seu pedido de registro.
O Ministério Público Eleitoral atuante no primeiro grau confirmou ciência da decisão e da interposição do apelo (ID 7475733).
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7594283).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-20 13:12:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por HELICO ALANO BORGES contra a decisão do Juiz Eleitoral da 63ª Zona, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da ausência de prova da filiação partidária à grei Progressistas de Bom Jesus (ID 7585283).
Em suas razões, o recorrente sustenta ter comprovada sua filiação ao partido Progressistas (PP-11) desde 23.7.2019, por meio do e-mail juntado ao ID 7584933, com código de autenticidade que demonstra não se tratar de documento produzido unilateralmente. Em vista disso, requer o provimento do recurso para o fim de que seja deferido seu pedido de registro de candidatura (ID 7585633).
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 7615483).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-20 13:14:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 8477633), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por ENZO FONTANA DE MELO contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 7905533).
Sustenta o embargante que haveria omissão quanto ao pedido do controle difuso da constitucionalidade quanto à redação final do § 2º do art. 11 da Lei n. 9.504/97 (redação dada pela Lei n. 13.165/15). Pede o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-29 03:25:54 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.