Sessão Ordinária - 19/10/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - DIVULGAÇÃO NO DIA DA ELEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-10-13 19:47:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ERNI LOPES (ID 7265733) contra decisão do Juízo Eleitoral da 93ª Zona – Venâncio Aires (ID 7265383), que julgou procedente impugnação (ID 7264133) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu registro de candidatura para o cargo de vereador pelo Partido Liberal (PL) daquele município, por ausência do quesito alfabetização.
Em sua irresignação, o recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de não ter sido aberto prazo para alegações finais, tampouco apreciado o pedido de requisição de nova prova.
Quanto ao mérito, sustenta que se entende por alfabetizado, mesmo que de forma rudimentar e simples, e que possui capacidade de ler e escrever, requisito que teria sido demonstrado pelo requerente mediante apresentação de declaração de próprio punho.
Apresentadas as contrarrazões pelo impugnante (ID 7266033), os autos subiram a esta instância e foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 7389533).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:08:59 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JULIANE GARLET (ID 7359133) contra decisão proferida pelo Juízo da 64ª Zona Eleitoral (7358933) que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Ametista do Sul, por ausência de filiação partidária.
Diz a recorrente ser descabida a fundamentação do juízo eleitoral de que as provas apresentadas, relativas a sua filiação partidária, teriam sido produzidas unilateralmente.
Sustenta ter instruído o pedido com provas robustas, como “os documentos extraídos do sistema Filia – Interno da Justiça Eleitoral, onde o nome da requerente aparece como filiada desde 22.05.2017”.
Invoca a Súmula n. 20, do Tribunal Superior Eleitoral e requer, ao final, a procedência do recurso para o fim de deferir o seu pedido de registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu, em sede de preliminar, fosse certificada pela Secretaria Judiciária a data de inclusão da filiação da recorrente no sistema Filia. Quanto ao mérito, caso a requerente tenha sido incluída no sistema na data informada, manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 7451133).
Deferida a diligência (ID 7476033), foi juntada certidão da Secretaria Judiciária dando conta de que a eleitora consta como filiada ao PT desde 22.5.2017, cujo registro foi incluído em 26.10.2017.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:10:05 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARCELO SEIXAS TRENTIN (ID 7352783) contra decisão proferida pelo Juízo da 82ª Zona Eleitoral (ID 7352433), que, julgando procedente impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Vila Nova do Sul, por ausência de filiação partidária.
Diz o recorrente ser filiado ao PDT desde 19 de maio de 2015, partido pelo qual concorreu e foi eleito suplente de vereador nas eleições de 2016, inexistindo qualquer modificação da sua filiação partidária desde então.
Invoca a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral e requer, ao final, a procedência do recurso para o fim de deferir o seu pedido de registro de candidatura.
Intimado para contrarrazoar o recurso, o Ministério Público Eleitoral limitou-se a apresentar manifestação pela subida dos autos (ID 7354383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 7450183).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:10:12 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO RICARDO DA LUZ DE MELO contra decisão monocrática que indeferiu seu pedido de tutela recursal de urgência para expedição de quitação eleitoral com fins à candidatura no pleito municipal de 2020 (ID 7005033).
Em suas razões, o agravante afirma que a decisão não apreciou a alegação de ausência de intimação acerca do julgamento de contas não prestadas relativamente ao pleito de 2016. Sustenta que a inexistência de contraditório e de devido processo legal é a base de sua argumentação. Assevera que jamais tomou ciência do processo em que julgada a omissão de suas contas eleitorais anteriores. Relata que, na presente regularização, acreditava prestar as contas da eleição de 2016. Renova o pedido de expedição imediata da certidão de quitação eleitoral, de modo a lhe permitir a inscrição como candidato no pleito de 15 de novembro de 2020 (ID 7133783).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:06:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO DE PROPAGANDA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU) de PORTO ALEGRE/RS contra sentença do Juízo da 161ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente o pedido de inclusão da agremiação partidária na distribuição do percentual de 10% do tempo de propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão em razão do não cumprimento dos requisitos legais para tanto (ID 7232283).
Em suas razões, o diretório partidário afirma que o princípio do pluralismo político é cláusula pétrea que não pode ser desconsiderada. Alega que o TSE, ao editar a Resolução TSE n. 23.624/20 não poderia excluir os partidos que não possuem determinado número de parlamentares. Assevera que o art. 47, § 2º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 prevê que 10% do tempo dos horários reservados à propaganda em cada eleição serão distribuídos igualitariamente entre todos os partidos e coligações que tenham candidato. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e que seja determinado o refazimento do plano de mídia, bem como a retificação do sorteio do tempo de propaganda eleitoral gratuita, com a efetiva inclusão do PSTU na quota referente à distribuição de 10%, igualitariamente, entre os partidos que lançaram registros aos cargos no pleito de 2020 (ID 7232583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que o recorrente não atende às exigências constitucionais e legais para o acesso ao tempo gratuito de rádio e televisão (ID 7275283).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:09:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VILMAR CORREA contra a decisão do Juiz Eleitoral da 43ª Zona, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7284583).
Em suas razões (ID 7284833), o recorrente sustenta que já estava filiado no partido desde 12 de setembro de 2019, conforme comprova a ficha de filiação e o livro de registro de assinaturas do partido juntado aos autos. Acredita que possa ter ocorrido um problema na transferência das informações para a Justiça Eleitoral. Por fim, requer a reforma da sentença e o deferimento do registro de candidatura.
O Ministério Público Eleitoral, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7284983).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, igualmente, pelo desprovimento do recurso (ID 7403033).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:07:26 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, com pedido liminar, interposto por PAULO RICARDO DA LUZ DE MELO contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador no município de Alvorada, uma vez que inexistente certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 (ID 7321283).
Em suas razões, o recorrente narra que pretendeu concorrer ao pleito de 2016, mas teve seu registro indeferido, pois não havia prestado contas referentes às eleições de 2010. Aduz que, por ter o registro indeferido naquela oportunidade, não movimentou recursos e, consequentemente, não apresentou contas das eleições de 2016 à Justiça Eleitoral. Alega não ter sido pessoalmente intimado da decisão que julgou as contas de 2016 como não prestadas (autos n. 292-07.2016.6.21.0074) e que, em 2020, procedeu à devida regularização da contabilidade relativa às eleições 2010 (petição n. 0600321-94.2020.6.21.000) e 2016 (petição n. 0600034-50.2020.6.21.0124). Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 7319633).
Nesta instância, o pedido liminar foi por este Relator indeferido, uma vez que ausente a plausibilidade do direito invocado (ID 7372683).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7405183).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:07:33 -0300
Por unanimidade, confirmaram a decisão que indeferiu a liminar e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de COXILHA em face de decisão do Juízo da 33ª Zona Eleitoral – Passo Fundo, que acolheu os embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo partido Progressistas e julgou improcedente o pedido de manutenção da filiação de ROSILENE APARECIDA FRICH BITENCOURT no PDT de Coxilha, tendo em vista que a requerente se filiou ao partido PROGRESSISTAS (PP) de COXILHA posteriormente, devendo prevalecer a filiação mais recente, com o cancelamento da anterior (ID 7153233).
Em suas razões, o recorrente sustenta que deve prevalecer a vontade de Rosilene em cancelar sua vinculação junto ao PP e de manter-se filiada ao PDT, razão pela qual deve ser considerado o requerimento datado de 22.4.2020 como o pedido mais recente de filiação da eleitora. Postula o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, cancelando-se a filiação de Rosilene ao PP (ID 7153583).
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7374683).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:05:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MATHEUS BRONDANI MAY contra a sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (ID 7263133).
Em suas razões, o recorrente alega que, por falta de conhecimento técnico, acabou publicando página que estava sendo desenvolvida para uso na campanha. Argumenta que o conteúdo ficou poucas horas no ar, tendo sido adaptado logo que o pré-candidato foi alertado acerca da disponibilização pública. Preliminarmente, aduz a perda de objeto do pedido, visto que a página foi adequada antes do recebimento da notificação. No mérito, afirma que não houve dolo na publicação, e que não pode haver punição por conduta culposa. Acrescenta que não se configurou o pedido expresso de voto, não havendo como se falar em propaganda eleitoral antecipada. Questiona os precedentes invocados pelo sentenciante para fundamentar a condenação e requer o provimento do recurso a fim de que a representação seja julgada improcedente (ID 7263383).
Apresentadas contrarrazões (ID 7263533), nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7373933).
É o breve relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:07:13 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARCELO LUIZ SCHREINERT contra sentença exarada pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral (ID 7398283), que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação que tem como objeto pedido de direito de resposta em face da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DELTA DO JACUÍ – “RÁDIO GAZETA” e da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REVISTAS E JORNAIS (ABRARJ), por suposta divulgação de gravação contendo conversa informal do representante na Rádio Gazeta Mineira em 16.9.2020 e na internet, bem como transcrição de trechos da conversa no Jornal Gazeta Mineira em 18.9.2020.
Em suas razões, o recorrente sustenta que pelos prints de tela trazidos na exordial é possível obter os endereços das publicações efetivadas no Facebook. Refere as URLs em que veiculado conteúdo supostamente ofensivo. Informa que os áudios inicialmente publicados pelos requeridos continuariam sendo veiculados pelo Facebook e WhatsApp, lesando a imagem do requerente, razão pela qual deve ser concedido o direito de resposta na forma do art. 58, § 1º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, que permite a sua concessão a qualquer tempo em caso de conteúdo que esteja sendo divulgado pela internet. Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja julgada procedente a demanda, concedendo-se o direito de resposta pleiteado (ID 7398433).
Com contrarrazões (ID 7398783), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (ID 7451883).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:08:45 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por MARIA EUGENIA NUNES DUTRA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.
A embargante sustenta haver omissão no acórdão relativa a dois pontos: o primeiro seria o fato de o juiz de primeira instância ter indeferido o registro de candidatura sem provas, com amparo apenas em certidão de informação extraída do SisConta, a qual constitui documento meramente informativo de possíveis irregularidades, não sendo, pois, evidência hábil a fazer prova da inelegibilidade; o segundo ponto consistiria na violação do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que o magistrado teria suprimido a fase probatória e as alegações finais previstas no art. 42 da Resolução TSE n. 23.609/19, não permitindo que a requerente juntasse o processo administrativo na primeira instância. Na sequência, alega que os desembargadores também não responderam como ela poderia ter sido demitida do serviço público em 2013 se estava aposentada por invalidez permanente, não possuindo qualquer vínculo com a Administração Pública de Rosário do Sul desde 2010. Requereu, por fim, a atribuição de efeitos infringentes para o fim de ver deferido seu registro de candidatura.
Posteriormente à oposição dos embargos, a recorrente requereu a suspensão do julgamento do presente recurso por questão prejudicial externa, ou seja, até que seja prolatada decisão acerca da liminar pleiteada nos autos do processo ordinário, que busca a declaração de nulidade do PAD 1823/14, onde foi determinada a demissão da ora recorrente Maria Eugênia Nunes Dutra.
Intimado para contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral juntou sua manifestação extemporaneamente.
É o relatório.
Enviado em 2020-11-19 03:02:29 -0300
Pedido de vista do Des. Federal Thompson Flores. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JESSICA ROVENE ASSIS PINTO contra a sentença do Juízo da 74ª Zona Eleitoral – Alvorada, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pelo Partido da Social Democracia Brasileira (45 - PSDB), no Município de Alvorada, pois (a) a candidata não consta da relação de filiados submetida à Justiça Eleitoral, (b) não teve seu nome indicado para concorrer na ata da convenção do respectivo partido e (c) não possui quitação eleitoral, pois não compareceu às urnas no último pleito.
Em suas razões, a recorrente alega que a agremiação deliberou, em 17.9.2020, a inclusão do seu nome na nominata de candidatos, conforme cópia da ata de reunião anexada ao ID 7384733. Assevera que se encontra regularmente filiada, mas que, por desídia da agremiação, não teve seu nome incluído na relação de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido o seu registro de candidatura.
Apresentadas contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:09:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CARLOS GEOVANI DE MELLO CARLÉ contra a sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral – Rosário do Sul, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), no município de Rosário do Sul, pois o pretenso candidato não comprovou sua filiação partidária.
Em suas razões, o recorrente alega que está filiado ao PDT de Rosário do Sul/RS desde 13.9.2019, conforme ficha de inscrição juntada aos autos. Justifica que o responsável pelos registros do partido se equivocou, realizando a filiação do recorrente no município de Candiota/RS, onde o requerente jamais possuiu domicílio eleitoral. Sustenta que a Súmula n. 20 do TSE admite outros elementos de prova de vinculação, podendo ser suprida a ausência do nome do filiado na lista encaminhada pelo partido à Justiça Eleitoral. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido o seu registro de candidatura.
Apresentadas contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:09:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RACHEL JUCIELLE FORTES em face da sentença do Juízo da 144ª Zona Eleitoral – Planalto/RS que extinguiu, sem julgamento de mérito, o pedido de registro de candidatura da recorrente para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), no município de Planalto, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido.
Em suas razões, a recorrente reconhece que não apresentou o requerimento de registro de candidatura (RRC) tempestivamente, mas justifica salientando que vive em uma aldeia indígena com pouco acesso à internet e às tecnologias necessárias ao regular encaminhamento do pedido. Sustenta não ter sido aceito seu requerimento em meio físico porque entregue após o dia 26 de setembro. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que, excepcionalmente, seja recebido e deferido o seu pedido de registro de candidatura.
O Ministério Público Eleitoral atuante no primeiro grau confirmou ciência da decisão e da interposição do apelo.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:09:32 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCIANO LOPES DA COSTA contra decisão do Juízo da 41ª Zona Eleitoral, a qual julgou procedente a representação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por realização de propaganda eleitoral antecipada. A decisão aplicou a pena pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (ID 7369883).
Em suas razões (ID 7370083), sustenta ter havido descontextualização da publicação e afirma não possuir experiência, por estar se candidatando pela primeira vez. Aduz que a postagem teria ocorrido na condição de pré-candidato, direcionada exclusivamente à propaganda intrapartidária para a convenção municipal do partido. Entende que não houve pedido explícito de voto. Indica jurisprudência que entende paradigmática. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Com as contrarrazões (ID 7370333), subiram os autos para a presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7420283).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:08:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARLENE DE ABREU SCHIVITTEZ contra a sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no município de Rio Grande, em virtude da falta de apresentação do comprovante de escolaridade (ID 7496733).
Com as razões de recurso (ID 7497033), a recorrente juntou o comprovante faltante, requerendo o deferimento do seu registro (ID 7497133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 7497383).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:09:39 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RITA DE CÁSSIA NEVES MOREIRA contra a sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7547333), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista, no Município de Rosário do Sul, ao argumento de não comprovação de filiação partidária.
Em suas razões (ID 7547583), a recorrente alega ser filiada ao PDT desde 17.01.2020, conforme ficha de filiação que apresenta. Aduz que o partido não tomou as providências necessárias e não promoveu a checagem da regularidade, o que teria ocorrido por “desídia e total falta de preparo”. Sustenta que a Justiça Eleitoral vem “flexibilizando a prova da filiação partidária”. Indica jurisprudência. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (ID 7547883), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7607083).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:09:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IRREGULARIDADES DOS DADOS PUBLICADOS EM PESQUISAS ELEITORAIS. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de NOVO HAMBURGO em face da decisão exarada pelo magistrado eleitoral da 172ª ZONA ELEITORAL – NOVO HAMBURGO que, apesar de deferir pedido de exclusão da publicação de pesquisa sem registro, divulgada por meio da URL: <https://www.facebook.com/juliana.leal.14289210/posts/325489018738049>, deixou de determinar a intimação da rede social FACEBOOK para proceder à remoção do conteúdo divulgado e informar os dados do perfil anônimo.
Em suas razões, o impetrante afirma que ajuizou a Representação Eleitoral n. 0600084-29.2020.6.21.0172, na qual demonstrou a publicação de pesquisa irregular, por meio de perfil fake (pessoa anônima), na rede social Facebook, e postulou a intimação do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para fornecer os dados do perfil de “Juliana Leal”, no prazo de 24 horas, bem como para que, nesse mesmo prazo, excluísse a publicação.
Entretanto, ao receber a inicial, o juízo impetrado, em que pese tenha deferido a liminar, não determinou a intimação do FACEBOOK para excluir a publicação. Sustenta que, em se tratando de perfil anônimo, apenas o responsável pela aplicação de internet pode remover o conteúdo divulgado.
A liminar foi concedida, determinando a imediata comunicação da autoridade impetrada para que ordenasse a notificação do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a fim de que, em 24 horas: a) excluísse a publicação sob URL <https://www.facebook.com/juliana.leal.14289210/posts/325489018738049>, bem como dos “compartilhamentos” ou comentários; b) informasse os registros de datas, horários e a identificação dos responsáveis pela publicação contida na URL <https://www.facebook.com/juliana.leal.14289210/posts/325489018738049> (ID 6983483).
A empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. peticionou, noticiando o cumprimento integral da ordem judicial (ID 7005283) e, após, foram prestadas as informações pelo juízo impetrado (ID 7162433).
Posteriormente, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão da ordem (ID 7231583).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:05:52 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 7106033) interposto por VÍTOR ROGER MACHADO NEY em face da sentença da 034ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação movida pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) de Pelotas contra a EXECUTIVA ESTADUAL do PP do Rio Grande do Sul.
No dia 01 de setembro de 2020, foi realizada convenção municipal do Partido Progressistas de Pelotas, na qual os convencionais votaram no sentido de formar coligação, em que o PP indicaria o vice-prefeito, Vereador Roger Ney, na chapa a ser formada com demais partidos, onde a indicada ao cargo majoritário era a atual prefeita e pré-candidata à reeleição pelo PSDB, Paula Mascarenhas.
Por 27 a 21 votos, sagrou-se vencedora a chapa que deliberou por formar aliança com o PSDB e escolheu como candidato a vice-prefeito o ora recorrente, Vereador Roger Ney (chapa 2), derrotando a chapa que pretendia lançar candidatura própria para prefeito, indicando o ex-Prefeito Adolfo Fetter Júnior como candidato (chapa 1). Diante da disputa política instaurada, a Executiva Estadual nomeou observador/interventor o Senhor Cláudio Diaz para acompanhar a convenção.
Em 09 de setembro de 2020, a Executiva Estadual editou a Resolução PP/RS n. 23/20, por meio da qual decretou a anulação dos votos da chapa 2 por inscrição intempestiva, declarando vencedora a chapa 1, com consequente modificação do que havia decidido a convenção local.
Contra esse ato, o DIRETÓRIO MUNICIPAL do PP de Pelotas ajuizou Representação (ID 7102233) em face da EXECUTIVA ESTADUAL do PP do Rio Grande do Sul, requerendo que fosse reconhecida, judicialmente, a validade da convenção local, por terem sido respeitadas as normas que regulam o ato, sendo declarada nula a decisão da executiva estadual, mantendo com isso a determinação em apoiar a reeleição da atual Prefeita Paula Mascarenhas (PSDB), e indicar o Vereador Roger Ney como candidato a vice (ID 7102233).
O juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando válida a Resolução n. 23/20 da Executiva Estadual do PP, ao argumento de que, no cotejo entre o disposto na mencionada resolução quanto ao prazo de inscrição e o disposto no estatuto do partido, deve prevalecer a opção da Executiva Estadual, que agasalhou os prazos para registro de chapas nos termos do art. 19 do estatuto do PP: “Art. 19. O registro de chapas para a eleição do Diretório ou para a escolha de candidatos será requerido por no mínimo 5% (cinco por cento) dos convencionais. § 1º O pedido de registro de chapas será apresentado à respectiva Secretaria-Geral até 3 (três) dias da data da Convenção, poderá ser impugnado por qualquer filiado até 2 (dois) dias da data da Convenção, e será decidido pela respectiva Comissão Executiva até a véspera da Convenção”.
Em suas razões recursais (ID 7106033) e nos memoriais protocolados na sequência (ID 7203383), afirmou o recorrente que a convenção municipal do PP de Pelotas observou as Resoluções ns. 18/20 e 22/20 editadas pela Presidência Estadual. Refere que a chapa vencedora (chapa 2) optou pela coligação com a atual prefeita de Pelotas e candidata à reeleição Paula Mascarenhas pelo PSDB, com a indicação do Vereador Vitor Roger Machado Ney, então presidente da Executiva Municipal do PP, para ocupar o cargo de vice-prefeito. Requer a alteração do resultado prolatado pela Comissão Executiva Estadual, reconhecendo a vitória da Chapa 2 na convenção municipal, autorizando a coligação com o PSDB.
Foram apresentadas contrarrazões pelo interessado Adolfo Antônio Fetter Júnior (ID 7106533) e pela Executiva Estadual do PP (ID 7106783).
A Promotoria Eleitoral emitiu parecer (ID 7106883), manifestando-se pelo provimento do recurso interposto.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 7177883), em razão da ausência superveniente do interesse recursal.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:07:20 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso, diante da ilegitimidade do recorrente e da ausência superveniente de interesse recursal, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EDILENE DA COSTA NUNES contra a decisão do Juiz Eleitoral da 43ª Zona, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador devido à ausência de prova da filiação partidária ao Partido Progressistas de Santa Vitória do Palmar (ID 7316183).
Em suas razões (ID 7316483), a recorrente sustenta que já estava vinculada ao PP desde 30 de maio de 2019, conforme ficha de filiação, livro de registro de assinaturas do partido, juntado aos autos, e listas de presença com firma reconhecida por semelhança. Acredita que possa ter ocorrido um problema na transferência das informações para a Justiça Eleitoral. Por fim, requer a reforma da sentença e o deferimento do registro de candidatura.
O Ministério Público Eleitoral, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7316583).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 7392483).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-19 03:08:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.