Sessão Ordinária - 15/10/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (ID 7015483) contra sentença proferida pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha (ID 7015183), que extinguiu a presente representação, sem julgamento de mérito, relativamente ao pedido de direito de resposta, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido de condenação de TIAGO DE SOUZA BARBOSA (pré-candidato ao cargo de vereador à época dos fatos) pela prática de propaganda eleitoral antecipada negativa na rede social Facebook, em desfavor do primeiro RECORRENTE (atual prefeito e pré-candidato à reeleição ao Poder Executivo de Cachoeirinha), ao entendimento de não ter restado caracterizada ofensa ao art. 36-A da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, os RECORRENTES aduzem que o RECORRIDO, por meio das postagens objeto da inicial, publicadas nos meses de junho, agosto e setembro do corrente ano, no blog “Cachoeirinha é Tri News” e em perfis falsos, criados em nome de “Alícia Borges dos Santos” e “Tifany Florense”, divulgou a informação manifestamente inverídica de que lâmpadas de LED, adquiridas para fins de reordenação luminotécnica do sistema de iluminação pública, pelo Consórcio IP Brasil, tiveram o custo individual de R$ 2.000,00. Além disso, sustentam que o RECORRIDO, ao anunciar que a prefeitura iria lançar uma cédula de dinheiro com esse mesmo valor, contendo a fotografia de VOLMIR e de uma lâmpada, incorreu em prática depreciativa e difamatória, em detrimento da honra e da imagem dos RECORRENTES, da sua administração e de suas candidaturas, acarretando benefício à chapa oposicionista. Postulam, com base nesses argumentos, a reforma da sentença para que seja ordenada a cessação imediata da propaganda eleitoral antecipada negativa, uma vez que não albergada pelas hipóteses do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, com a condenação do RECORRIDO à penalidade de multa a ser fixada pelo juízo em patamar entre R$ 5.000,00 e 30.000,00 (art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19).
O RECORRIDO não apresentou contrarrazões (ID 7015683).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o fundamento de que “a notícia de fato inverídico, que conduz ao entendimento do superfaturamento do contrato e, portanto, macula a honra e a imagem dos representantes, deve ser considerada propaganda eleitoral antecipada negativa, que extrapola o direito de crítica e de livre manifestação do pensamento”, ensejando ordem judicial de remoção da propaganda e de aplicação de penalidade de multa, consoante dispõem o art. 36, § 3º, da Lei das Eleições e o art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 7056333).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-15 14:37:16 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moraes. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. André Lima de Moraes, somente interesse.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA ELEITORAL - USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS - PEDIDO DE AUMENTO DE PENA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-10-01 20:02:41 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar suscitada pela defesa, negaram provimento ao recurso interposto por GERSON LUIZ DOS SANTOS, confirmando a condenação pelo crime previsto no art. 353 do Código Eleitoral, e deram parcial provimento ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, a fim de majorar a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/2 (meio) salário-mínimo vigente na época dos fatos, monetariamente atualizado, mantidas as demais disposições da sentença. Determinado ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, com cópia da presente decisão, para eventual apuração ético-profissional da conduta do advogado.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE MUÇUM e pelo candidato a prefeito ALEX COLOSSI contra a sentença da 67ª Zona Eleitoral de Encantado que julgou parcialmente procedente a representação por direito de resposta contra propaganda veiculada na internet, ajuizada contra ANDRÉ MARCON, COLIGAÇÃO UNIDOS PARA AVANÇAR (MDB/PSD) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para o fim de declarar a ilegitimidade passiva da coligação representada, afastar as preliminares de ilegitimidade ad causam e de impossibilidade de cumulação de pedidos, suscitadas pelo provedor de conteúdo, reconhecer o cumprimento da decisão liminar que determinou a retirada da propaganda impugnada e proibiu nova postagem, e indeferir o pedido de direito de resposta.
Em suas razões, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE MUÇUM e ALEX COLOSSI suscitam as preliminares de intempestividade da peça defensiva, de legitimidade passiva da COLIGAÇÃO UNIDOS PARA AVANÇAR (MDB/PSD), uma vez que o representado ANDRÉ MARCON é o representante legal do órgão, e de irregularidade na representação processual da coligação. No mérito, afirmam ser devida a concessão de direito de resposta no perfil de ANDRÉ MARCON na rede social Facebook, onde foi divulgada informação sabidamente inverídica, e não no perfil do próprio ofendido. Salientam que a nota fiscal publicada na propaganda impugnada foi adulterada para obscurecer informações relevantes, notadamente o valor pago pela compra de farinha pelo Município, e, assim, induzir os eleitores em erro. Requerem a procedência total da representação, de modo que seja conferido o exercício do direito de resposta, com a divulgação da nota fiscal em sua íntegra, acompanhada de texto por período não inferior a quinze dias, sob pena de multa por descumprimento (ID 7220133).
Em contrarrazões, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. argui a sua ilegitimidade passiva para responder à ação, requerendo o desprovimento do recurso quanto ao pedido de que a publicação de direito de resposta seja realizada pelo operador dos serviços Facebook, enquanto mero provedor de aplicação (ID 7220433).
ANDRÉ MARCON e COLIGAÇÃO UNIDOS PARA AVANÇAR (MDB/PSD) ofereceram contrarrazões pela manutenção da sentença e juntaram aos autos o instrumento procuratório relativo à COLIGAÇÃO UNIDOS PARA AVANÇAR (ID 7220383).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela regularização da representação processual da coligação e pelo acolhimento da preliminar de intempestividade da peça defensiva, entendendo preclusa a discussão acerca da veracidade do conteúdo da publicação impugnada, e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedido direito de resposta a ser exercido na página do recorrido ANDRÉ MARCON no Facebook (ID 7236233).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-15 03:21:39 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares suscitadas, declararam de ofício a ilegitimidade ativa ad causam e extinguiram, sem resolução do mérito, a representação em relação ao DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE MUÇUM, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. No mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. Guilherme Taborda, pelos recorridos.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO VESTENA e MARIA DE FÁTIMA FERREIRA contra a sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Ministério Público Eleitoral, determinando a remoção da publicação impugnada e condenando os recorrentes ao pagamento da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 7208283).
Em suas razões, os recorrentes alegam que a publicação taxada como campanha antecipada apenas lançou a pré-candidatura aos cargos majoritários. Argumentam que os depoimentos dos convidados mencionando as qualidades dos gestores e exaltando as suas realizações não caracterizam propaganda eleitoral. Aduzem que não houve pedido explícito de votos e que a postagem não desbordou dos limites legais. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso para reforma da decisão recorrida e afastamento da condenação (ID 7208533).
Juntadas as contrarrazões (ID 7208683), nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7228983).
É o breve relatório.
Enviado em 2020-10-15 03:21:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
AÇÃO CAUTELAR - DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo impugnado MARCO ANTONIO CARVALHO SASSO contra a sentença da 39ª Zona Eleitoral de Rosário do Sul que acolheu a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas as suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016.
Em suas razões recursais, sustenta ter prestado as contas intempestivamente, as quais foram aprovadas nos autos do processo n. 22-54.2017.6.21.0039, com trânsito em julgado. Defende não ser razoável a restrição quanto à quitação eleitoral, e aponta que o art. 36, § 11, da Resolução TSE n. 23.604/19, e o art. 28, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04, utilizados como fundamento para indeferir seu pedido de registro de candidatura, são inconstitucionais, pois violam frontalmente os princípios da separação dos poderes, da reserva legal, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o seu registro de candidatura ao cargo de vereador em Rosário do Sul no pleito de 2020, e o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados ou, subsidiariamente, que seja concedida interpretação conforme ao dispositivo impugnado (ID 7225583).
Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso (ID 7225833), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 7245883).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-15 03:21:12 -0300
Por unanimidade, não conheceram do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, ou de interpretação conforme a Constituição Federal, do art. 36, § 11, da Resolução TSE n. 23.604/2019 e do art. 28, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04, por ausência de interesse e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES de SAPIRANGA e NELSON SPOLAOR em face de decisão do Juízo da 131ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação proposta pelo PARTIDO PROGRESSISTA de SAPIRANGA por propaganda eleitoral antecipada, em razão da distribuição a eleitores, em 18.9.2020, de panfletos destinados à propaganda intrapartidária, com conteúdo de propaganda eleitoral, proibindo a divulgação do material impugnado e condenando-os, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, sustentam que não configura propaganda eleitoral antecipada a distribuição de panfletos com menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato e a divulgação de posicionamento pessoal, sem o pedido explícito de voto, nos termos do art. 36-A da Lei n. 9.504/97 e art. 3º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Alegam que a Lei n. 13.165/15, denominada minirreforma eleitoral, trouxe diversas alterações à Lei das Eleições, modificando significativamente a caracterização de propaganda eleitoral antecipada. Afirmam que o fato não se amolda ao entendimento do TSE para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, qual seja, a existência de pedido explícito de voto e a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Colacionam jurisprudência. Asseveram que, além disso, também não se está diante de um meio de propaganda vedado durante o período de campanha eleitoral, sendo, portanto, permitido durante o período de pré-campanha. Alegam que a simples alusão à “circulação interna” no material não é suficiente a caracterizar propaganda antecipada, porquanto o conteúdo se encontra estritamente dentro das normas legais e dos entendimentos jurisprudenciais mencionados. Por fim, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença (ID 7205683).
Em contrarrazões, o PARTIDO PROGRESSISTA DE SAPIRANGA sustenta a existência de propaganda eleitoral extemporânea pela divulgação externa de propaganda destinada estritamente aos convencionais, conforme mencionado no próprio material impugnado, em desrespeito ao disposto no art. 36, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Alega que a divulgação externa de propaganda destinada estritamente aos convencionais não deve ser confundida com as hipóteses previstas no art. 36-A da Lei das Eleições, que trata da propaganda eleitoral antecipada. Por fim, requer a manutenção da sentença (ID 7205933).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7234433).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-15 03:22:03 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto em face da sentença lançada pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre – RS (ID 7227333), que julgou improcedente o pedido de direito de resposta apresentado por Rodrigo Marini Maroni, candidato a prefeito do Município de Porto Alegre pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), contra o candidato a vereador do mesmo município Leonel Guterres Radde, do Partido dos Trabalhadores (PT), em razão de postagem veiculada nas páginas do Facebook, Instagram, YouTube e Twitter, de responsabilidade do representado/recorrido.
Em suas razões, o recorrente alega que o pedido é embasado em claro e cristalino caso de fake news. Sustenta que a afirmação “vai responder por crime” é sabidamente inverídica e caluniosa, pois o recorrido, na condição de policial civil e bacharel em direito, possui plena compreensão dos diplomas e procedimentos legais, não podendo, em razão disso, alegar desconhecimento ou ingenuidade. Assevera que seu pedido de reconsideração traz robusto conjunto probatório, incluindo o parecer da Promotoria de Justiça e a decisão da magistrada do Foro Regional da Restinga que tratam do arquivamento do inquérito policial proposto para averiguar os fatos a ele imputados. Ao fim, requer o provimento do recurso para que, nos termos do art. 58, § 3º, inc. IV, als. “a” e “b”, da Lei n. 9.504/97, o recorrido divulgue sua resposta em até 48 horas após sua entrega, empregando nessa veiculação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e outros elementos de realce usados na ofensa, ficando a resposta disponível em tempo não inferior ao dobro do tempo em que esteve disponível a mensagem ofensiva (ID 7227683).
Com contrarrazões (ID 7227983), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7234183).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-15 03:21:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-10-16 15:06:51 -0300
Julgamento suspenso em regime de discussão.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CEZAR DA SILVA contra a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral – São Borja – que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, pois "não apresentou certidão narratória e de execução criminal do processo constante na certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual, bem como não aportou aos autos a certidão criminal de 1º grau para fins eleitorais da Justiça Federal", não atendendo, portanto, ao comando do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 7252883).
Em suas razões, o recorrente alega que "o sigilo dos dados e o direito à certidão negativa é assegurado aos apenados que cumpriram sua pena e se reabilitaram devidamente do delito cometido e que respondeu como réu em processo criminal cuja execução se deu há mais de 10 anos". Sustenta que, por analogia ao art. 748 do Código de Processo Penal, "as anotações que resultam na extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação, não possam ser mencionadas em certidões solicitadas ao judiciário", sendo que o acesso a tais dados deveria ser condicionado a requerimento fundamentado e dirigido ao juízo criminal, única autoridade habilitada a autorizar o acesso aos antecedentes penais daquele manto protegido pela reabilitação, conforme preconiza o art. 93 do Código Penal. Em face disso, requer seja expedido ofício ao Tribunal Regional Federal solicitando o desarquivamento e a consequente expedição da certidão narrativa do recorrente para que ele tenha sua candidatura deferida. Comenta sobre os impactos causados pela pandemia de Covid-19 no acesso às certidões que necessitam ser requeridas presencialmente. Postula a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que se expeça ofício ao juízo competente, solicitando a certidão criminal narrativa, bem como as demais que o magistrado entender pertinentes e que, sanadas as dúvidas, seja deferido seu requerimento de registro de candidatura. Juntou Certidão Regional de 1º grau para Fins Eleitorais expedida pela Justiça Federal da 4ª Região, onde se constata que “nada consta” (ID 7253133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7373033).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-15 03:21:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO COM O POVO PARA MUDAR (PSDB, MDB, PDT e DEM) em face de decisão do Juízo da 27ª Zona Eleitoral, sediada em Júlio de Castilhos, que julgou improcedente a representação movida contra COLIGAÇÃO OLHAR PARA O FUTURO (PSB E PP), JOÃO VESTENA e MARIA DE FÁTIMA FERREIRA, por propaganda eleitoral antecipada, em virtude de realizar a convenção partidária para escolha de candidatos com transmissão ao vivo na rede social Facebook (ID 7019933).
Em suas razões, imputa aos recorridos a prática de: a) transmissão da convenção partidária “ao vivo e instantaneamente” pela rede social Facebook, no dia 14.9.2020, entre 18h e 21h; b) fixação do vídeo da solenidade nos perfis do Facebook do PP, do PSB, de João Vestena e de Maria de Fátima Ferreira; e c) divulgação da pré-candidatura e de candidaturas em perfis do Facebook que os recorridos utilizam “há muito tempo (…) para campanhas institucionais do Município de Júlio de Castilhos, vez que, respectivamente, ocupam o cargo de Prefeito Municipal e Vice-Prefeita Municipal”. Entende que os fatos configuram propaganda eleitoral antecipada, pois: (1) “equivale a transmitir a convenção em rádio e televisão e repetidamente republicá-la”; (2) “os links são transmitidos via algoritmos (sic) e a própria rede transmite a informação para aqueles que logam nela, independentemente de ser ou não partidário ou eleitor do PP ou do PSB ou dos recorridos”; e (3) a massificação da campanha “coloca os adversários políticos em posição de desvantagem”. Ao final, requer o provimento do recurso, para que os recorridos sejam condenados às sanções previstas pelo art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 pela prática de propaganda eleitoral antecipada (ID 7022183).
Com as contrarrazões (ID 7022433), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7177783).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-15 03:21:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização referente à prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do Diretório Estadual do PHS do Rio Grande do Sul, julgada não prestada nos autos da PC n. 0600440-26.2018.6.21.0000.
O requerimento é, agora, apresentado pelo PODEMOS do Rio Grande do Sul, grei que incorporou o PHS.
Examinada a contabilidade pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI), foi elaborada informação (ID 6978583), na qual se verificou a ausência de peças e documentos essenciais para o exame da regularização das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de ausência de apresentação de documentos essenciais (ID 7100183).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-15 03:20:42 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido.
CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de PONTÃO em face de decisão do Juízo Eleitoral da 33ª ZE, sediada em Passo Fundo, que indeferiu, por inadequação da via eleita, os pedidos (1) de determinação à Receita Federal do Brasil que regularize o CNPJ do PSDB de Pontão e (2) de registro da Ata de Convenção do PSDB de Pontão (ID 7169783).
Em suas razões, sustenta ser de competência da Justiça Eleitoral analisar o pedido. Aduz, quanto ao registro da Ata da Convenção, ser possível à Justiça Eleitoral receber a ata quando há impossibilidade de ser gerada no CANDEX. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Intimado, o Ministério Público Eleitoral do juízo a quo manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7169933) e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7193083).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-15 03:21:55 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da prorrogação da requisição da servidora Patrícia Ducati, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do IFRS – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, Campus Bento Gonçalves, solicitada pela Exma. Juíza da 008ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica pelo volume de procedimentos e atendimentos realizados pelos servidores da 008ª Zona Eleitoral, sobretudo neste momento preparatório do Pleito Municipal de 2020.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 734/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.