Sessão Ordinária - 13/10/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS de IGREJINHA/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha que julgou improcedentes os pedidos de identificação do responsável pelo perfil anônimo “Larissa Silva”, no Facebook, e de remoção de conteúdo de postagem publicada em texto, com montagem de fotografias do pré-candidato ao cargo de prefeito Leandro Marciano Horlle e do Prefeito de Igrejinha, Joel Leandro Wilhelm, no dia 20.9.2020, no grupo público intitulado “Fala Igrejinha Livre”, por entender ausentes a característica de ofensa ou a veiculação de informação sabidamente inverídica, e ter havido, tão somente, exercício do direito de crítica.
Em suas razões recursais, o partido reitera a argumentação da peça inicial, no sentido de que a seguinte postagem, divulgada no Facebook e acompanhada de montagem, caracteriza-se como “fake news” contra o pré-candidato ao cargo de prefeito pelo PROGRESSISTAS Leandro Marciano Horlle, por ser falsa, difamatória e anônima:
Prefeito Joel reclama da atitude de seus pré-candidatos, Juliano Tormes paga carne no bar ao meio dia e Silvestre paga a cervejada a tarde. É uma vergonha irmos no Centro, no domingo, e os estacionamentos estarem fechados com cavaletes e no outro bairro ter seus pré-candidatos fazendo festa em bar, falta de respeito com a população, se continuar assim vamos voltar para bandeira vermelha! Não aguento mais meus pré-candidatos fazendo festa no bar do Astor no XV .
Defende que a publicação deve ser excluída, por ser inverídica e anônima, e identificada a autoria para fins de responsabilização penal e ajuizamento de ação indenizatória. Esclarece que a postagem foi retirada, demonstrando que o objetivo do autor era afetar o pleito eleitoral. Invoca os arts. 40, § 1º, e 92 da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 7144983). Postula a reforma da sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso interposto (ID 7166383).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-13 03:03:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (ID 7015483) contra sentença proferida pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha (ID 7015183), que extinguiu a presente representação, sem julgamento de mérito, relativamente ao pedido de direito de resposta, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido de condenação de TIAGO DE SOUZA BARBOSA (pré-candidato ao cargo de vereador à época dos fatos) pela prática de propaganda eleitoral antecipada negativa na rede social Facebook, em desfavor do primeiro RECORRENTE (atual prefeito e pré-candidato à reeleição ao Poder Executivo de Cachoeirinha), ao entendimento de não ter restado caracterizada ofensa ao art. 36-A da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, os RECORRENTES aduzem que o RECORRIDO, por meio das postagens objeto da inicial, publicadas nos meses de junho, agosto e setembro do corrente ano, no blog “Cachoeirinha é Tri News” e em perfis falsos, criados em nome de “Alícia Borges dos Santos” e “Tifany Florense”, divulgou a informação manifestamente inverídica de que lâmpadas de LED, adquiridas para fins de reordenação luminotécnica do sistema de iluminação pública, pelo Consórcio IP Brasil, tiveram o custo individual de R$ 2.000,00. Além disso, sustentam que o RECORRIDO, ao anunciar que a prefeitura iria lançar uma cédula de dinheiro com esse mesmo valor, contendo a fotografia de VOLMIR e de uma lâmpada, incorreu em prática depreciativa e difamatória, em detrimento da honra e da imagem dos RECORRENTES, da sua administração e de suas candidaturas, acarretando benefício à chapa oposicionista. Postulam, com base nesses argumentos, a reforma da sentença para que seja ordenada a cessação imediata da propaganda eleitoral antecipada negativa, uma vez que não albergada pelas hipóteses do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, com a condenação do RECORRIDO à penalidade de multa a ser fixada pelo juízo em patamar entre R$ 5.000,00 e 30.000,00 (art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19).
O RECORRIDO não apresentou contrarrazões (ID 7015683).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o fundamento de que “a notícia de fato inverídico, que conduz ao entendimento do superfaturamento do contrato e, portanto, macula a honra e a imagem dos representantes, deve ser considerada propaganda eleitoral antecipada negativa, que extrapola o direito de crítica e de livre manifestação do pensamento”, ensejando ordem judicial de remoção da propaganda e de aplicação de penalidade de multa, consoante dispõem o art. 36, § 3º, da Lei das Eleições e o art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 7056333).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-15 14:37:16 -0300
Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PARTIDO POLÍTICO - COMISSÃO PROVISÓRIA. REQUERIMENTO. REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em processo da classe PET, ID 6804183. A parte indica tratar-se da COMISSÃO PROVISÓRIA DO PSL DE PASSO FUNDO/RS, presidida pelo Sr. Rodinei Escobar Xavier Candeia. Em 25.8.2020, o ente partidário requereu à Presidência deste Tribunal, administrativamente, a prorrogação do prazo da respectiva vigência, cujo encerramento era previsto para a data de 27.8.2020. O pedido foi indeferido em 28.8.2020, e contra tal decisão (cuja fundamentação consta no ID 6674733) é que a irresignação em análise foi interposta.
Nas razões, ID 6804183, a recorrente aduz que “a não prorrogação da comissão provisória municipal, pelo órgão partidário estadual, nomeando-se nova comissão provisória, em período pré-eleitoral, repercutira na escolha dos candidatos e coligações, para as eleições municipais de 2020 [...]”. Invoca o art. 48-A do Estatuto do PSL e entende ser “[...] crível que a constituição de nova comissão provisória municipal, deixando-se de prorrogar aquela já formalizada, visa impedir a candidatura própria do Partido Social Liberal [...]”. Afirma estar ocorrendo “a mitigação do postulado da autonomia partidária, pois permite identificar que o órgão partidário estadual tenta interferir na escolha dos candidatos ao pleito municipal”. Assenta que a “[...] pré-candidatura do Sr. Rodinei Escobar Xavier Candeia, para concorrer ao cargo de Prefeito Municipal, até antes da designação da nova comissão, era incontroversa [...]”.
Requer seja “dado provimento ao presente recurso, pelas razões acima apresentadas, reformando-se a decisão recorrida, para deferir a prorrogação da comissão provisória municipal, presidida pelo Sr. Rodinei Escobar Xavier Candeia, para a realização de Convenção Municipal ou, alternativamente, a sua prorrogação para a escolha de novos dirigentes”.
Vieram os autos conclusos.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso administrativo.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA. COVID-19.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por REGINA MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (ID 6982083) em face da sentença do Juízo da 159ª Zona Eleitoral (ID 6981933), que indeferiu o pedido de regularização da filiação partidária da recorrente, por meio de inserção do seu nome em lista especial do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) do município de Porto Alegre.
Em suas razões, a recorrente afirma ter-se inscrito no PSC do município de Porto Alegre no dia 04.4.2020, o qual, por questões internas, não promoveu a inserção do seu nome na lista de filiados submetida em abril do corrente ano, fato que a levou a ajuizar a presente demanda, visando à sua inclusão na lista especial. Requer, ao final, a reforma da sentença para o fim de regularizar sua filiação junto ao PSC.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7057183).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-13 03:01:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - COAÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU A SUA ABSTENÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-11-03 17:14:58 -0300
Enviado em 2020-11-03 17:14:58 -0300
Enviado em 2020-11-03 17:14:58 -0300
Após votar o relator dando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Abreu Lima. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ AUGUSTO BIZARRO DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 56ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de reconhecimento de sua filiação ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do município de Taquari.
Em suas razões recursais, sustenta que comprovou sua efetiva filiação à grei. Argumenta que sua pretensão não pode ficar adstrita ao rigor das formalidades procedimentais instauradas para fins de oficialização dos registros de filiação, em especial nos casos de flagrante prejuízo advindo da má gestão das informações pelo órgão partidário. Requer, ao final, a reforma do julgado, para que seja deferida a inclusão do recorrente na listagem do PT (ID 6998733).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7028933).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-13 03:01:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LISIANE BORBA DA SILVA contra decisão do Juízo da 56ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido para que fosse reconhecida sua filiação partidária ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do município de Taquari.
Em suas razões, a recorrente sustenta que comprovou sua efetiva filiação ao PT. Argumenta que sua pretensão não pode ficar adstrita ao rigor das formalidades procedimentais instauradas para fins de oficialização dos registros de filiação, em especial nos casos de flagrante prejuízo advindo da má gestão das informações pelo órgão partidário. Requer, ao final, a reforma do julgado, para que seja deferida a inclusão de sua filiação ao PT (ID 6999583).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7029033).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-13 03:01:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SERGIO VIEIRA DA COSTA contra decisão do Juízo da 33ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido para que fosse reconhecida sua filiação partidária ao PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) do município de Passo Fundo (ID 7043483).
Em suas razões recursais, sustenta que se filiou ao PSC no dia 3 de abril de 2020, mas que a agremiação, por desídia, não inseriu seu nome na lista de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral. Argumenta que há prova robusta de sua inscrição na legenda. Requer, ao final, seja regularizada sua filiação ao PSC (ID 7043533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7100033).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-13 03:02:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIANE RIBEIRO CAURIO contra decisão do Juízo da 135ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de inclusão em lista de filiação partidária junto ao Diretório Municipal do partido CIDADANIA de Santa Maria/RS, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea.
Em suas razões recursais, sustenta que assinou a ficha de filiação no partido Cidadania no dia 20.11.2019, mas que seu nome não constou na lista de filiados submetida no mês de abril. Alega que a pandemia prejudicou as filiações e as conferências de lista, tendo em vista que dificultou a comunicação entre o partido e seus filiados, os cartórios eleitorais trabalharam de forma remota e os prazos não foram alterados. Assevera que, para sua surpresa, descobriu que se encontra filiada ao PSB desde 1988, quando tinha 12 anos de idade. Defende o cancelamento da inscrição mais antiga, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 e art. 11-A da Resolução TSE n. 23.117/09, devendo ser considerada sua nova inscrição no partido Cidadania. Junta ficha de filiação partidária (ID 6992883) e outros documentos. Requer a reforma da decisão de primeira instância (ID 6992783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 6676483).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-13 03:01:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS DA SILVA CESAR JUNIOR em face da decisão ID 7027933, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante contra sentença que indeferiu a sua inclusão na lista especial de filiados do PTB de Rio Grande/RS.
Em suas razões (ID 7117183), alega omissão no acórdão embargado acerca de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, especialmente o art. 50, LVI, da Constituição Federal, os termos da Resolução TSE n. 23.465, além da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Sustenta que, embora mencionados no corpo do acórdão embargado, não foram dados por prequestionados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da igualdade (ou isonomia) e da boa-fé. Aduz ser indispensável o efetivo enfrentamento e debate da matéria respectiva, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e de obstaculizar a admissibilidade e o conhecimento do recurso. Em face do exposto, requer (a) a juntada dos documentos apresentados e, sendo estes analisados em conjunto com as demais fotos carreadas aos autos, seja conferido o efeito infringente aos embargos opostos, considerando o embargante como filiado e, nesse caso, reformando a sentença de primeiro grau, deferindo o registro de candidatura do embargante; e (b) caso permaneça o entendimento de manutenção do acórdão recorrido, sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão e a obscuridade no acórdão embargado, de modo que sejam dados por prequestionados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da igualdade (ou isonomia), da boa-fé e, ainda, especialmente, o art. 50, LVI, da Constituição Federal, os termos da Resolução TSE n. 23.465, além da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, viabilizando-se a interposição de recurso especial eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-13 03:01:43 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-10-13 18:49:12 -0300
Enviado em 2020-10-13 18:49:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEANDRO TITTELMAIER BALARDIN e LEIDILENA FESTINALLI contra decisão do Juízo Eleitoral da 10ª ZE, sediada em Cachoeira do Sul, que julgou procedente a representação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por propaganda eleitoral antecipada, nas redes sociais Facebook e Instagram, com a aplicação de sanção pecuniária em valores individualizados de R$ 6.000,00 para LEANDRO e de R$ 6.000,00 para LEIDILENA (ID 7158783).
Em suas razões, sustentam que as postagens não configuram propaganda eleitoral antecipada, pois não houve pedidos explícitos de voto, tratando-se de “[...] uso de ferramenta lícita e permitida pela legislação eleitoral durante o período de pré-campanha, cuja publicidade é de nenhum custo, não sendo meio apto a extrapolar o limite de gastos do “candidato médio” ou caracterizar abuso do poder econômico.” Requerem o provimento ao recurso, com a consequente reforma da sentença a quo, afastando as sanções impostas (ID 7158933).
Com as contrarrazões (ID 7159283), subiram os autos a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7175983).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-13 03:03:08 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, DÉCIO ANTÔNIO COLLA e GLAITON TIZZATO DA SILVA contra o acórdão que, à unanimidade, condenou, de forma individual, cada um dos representados, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97).
Sustentam vícios de obscuridade, por ausência de individualização de condutas, e contradição, visto que não haveria confissão dos representados. Ao fim, requerem sejam sanados os apontados vícios e, em efeito modificativo, seja negado provimento ao recurso (ID 7649333).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-21 13:50:37 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso , para condenar, de forma individual, cada um dos representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A ÁREA DE ATIVIDADE DOS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO, PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DO TRE-RS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PROPOSTA DE RESOLUÇÃO REGULAMENTANDO OS CUIDADOS E MEDIDAS SANITÁRIAS A SEREM OBSERVADOS NA CAMPANHA ELEITORAL