Sessão Ordinária - 06/10/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-10-06 14:28:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO ANTONIO CARPES WEBER contra decisão do Juízo da 27ª Zona Eleitoral, sediada em Júlio de Castilhos, que julgou procedente a representação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por propaganda eleitoral antecipada, na rede social Facebook, com a aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, ID 7032283, sustenta não ter havido a prática de propaganda eleitoral antecipada, mediante a criação de uma página de sua candidatura, após a realização da convenção partidária. Entende ter sido observado o art. 36-A da Lei n. 9.504/97, bem como as demais normas da legislação de regência. Aduz ter havido uma supervalorização de sua conduta. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para o efeito de afastar a condenação e a pena pecuniária imposta.
Com as contrarrazões, ID 7032433, subiram os autos para a presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, ID 7056233.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-06 09:31:53 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONSULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Diretório Estadual do PARTIDO VERDE, nos seguintes termos (ID 6934233):
É permitido à Direção Estadual pagar com a verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) o contador que irá fazer a prestação de contas eleitorais:
1º) Dos candidatos na maioria dos municípios onde o Partido Verde terá candidaturas?
2º) Dos órgãos municipais do PV no RS?
Em cumprimento ao art. 93 do Regimento Interno deste Tribunal, a Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico juntou legislação e jurisprudência pertinentes (ID 6962683/6962983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta (ID 7012283).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-06 09:30:29 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de PASSO FUNDO/RS e por seu então presidente, RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), no qual requereram fosse determinado ao impetrado: a) abster-se de nomear nova Comissão Provisória Municipal do PSL em Passo Fundo; b) manter a atual Comissão Provisória Municipal do PSL em Passo Fundo, a qual possui vigência até o dia 27.8.2020, em prazo suficiente para a realização da convenção partidária, marcada para o dia 31.8.2020, e para a Convenção Municipal para a escolha, pelos filiados, do Diretório e da Executiva do PSL de Passo Fundo/RS, e c) garantir o direito do segundo impetrante de candidatar-se ao cargo de Prefeito de Passo Fundo/RS.
A inicial foi recebida somente quanto ao pedido de abstenção de nomear nova Comissão Provisória Municipal do PSL de Passo Fundo e indeferida quanto aos demais requerimentos, restando denegado o pedido liminar (ID 6678533).
Prestadas as informações (ID 6823633), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela denegação da segurança, diante da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder (ID 6929633).
Pela decisão do ID 6933933, consignei a legitimidade ad causam do impetrante Rodinei Escobar Xavier Candeia, e determinei a intimação da atual Comissão Provisória do PSL de Passo Fundo sobre o interesse no prosseguimento do feito, apresentando a respectiva procuração, uma vez que o órgão foi sucedido por nova nominata no curso da tramitação, bem como a intimação do advogado que atua nos autos sobre a necessidade juntar o instrumento de mandato em relação à legenda.
A seguir, o advogado dos impetrantes apresentou renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, por intermédio de petição subscrita em conjunto com o impetrante Rodinei Escobar Xavier Candeia, na qual a parte dá ciência de que deve constituir novo procurador no prazo de 10 (dez) dias (ID 6979233 e 6979283).
Determinado o prosseguimento do feito independentemente de intimação das partes, não foi regularizada a representação processual dos impetrantes.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-06 09:30:15 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JÚLIO CESAR FIGUEREDO DOZE, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Liberal (PSL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Tão logo ajuizado o feito, a Procuradoria Regional Eleitoral noticiou que tramitava nesta Corte a ação de impugnação de mandato eletivo AIME n. 0600006-03.2019.6.21.0000, ajuizada por Marco Antônio Rosa Marchand, eleito suplente ao cargo de deputado federal pelo PSL nas eleições de 2018, em face de Nereu Crispim, eleito para o cargo de deputado federal pelo mesmo partido, da relatoria do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, cuja petição inicial afirmava que o prestador, conhecido como candidato Sargento Doze, recebeu de Nereu Crispim a quantia de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), à margem da prestação de contas eleitoral (ID 4522933).
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, apontando que as provas carreadas aos autos não permitem assentar pela existência de uso de recursos não contabilizados durante a campanha eleitoral, por falta de comprovação de que o valor repassado ao prestador foi efetivamente aplicado na sua campanha (ID 4620333).
Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pela desaprovação das contas, indicando ter sido comprovado, pelas provas contidas na AIME n. 0600006-03.2019.6.21.0000, julgada pelo TRE-RS em 15.10.2019, que o prestador omitiu da escrituração contábil doações recebidas durante a campanha no valor total de R$ 10.300,00, caracterizando o uso de caixa dois (ID 4787833).
Foi determinada a expedição de carta de intimação ao interessado para manifestação quanto ao parecer ministerial, em virtude da constatação de que seu advogado estava com o registro suspenso junto à Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando-se o fato também à OAB-RS (ID 4802083).
A seguir, o prestador constituiu novo advogado, foi novamente intimado, mas não se manifestou (ID 5074783 e 5091733).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou os documentos e as provas que fundamentam o entendimento pela desaprovação das contas, extraídos dos autos da AIME n. 0600006-03.2019.6.21.0000 (ID 5387233 e 5460283), e o interessado também foi intimado, permanecendo inerte (ID 5464083).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-06 09:32:00 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALEXSANDRO REIS DA SILVA contra sentença que rejeitou seu pedido de reconhecimento de filiação partidária ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Taquari/RS (ID 7001883).
Em suas razões, alega que comprovou nos autos a efetiva filiação partidária e acrescenta, ainda, que a Lei dos Partidos Políticos garante que os “prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral” a inserção de seus dados no sistema eletrônico de controle de filiação. Argumenta que sua pretensão não pode ficar adstrita ao rigor das formalidades procedimentais, em especial em casos de flagrante prejuízo advindo da má gestão de informações pelo órgão partidário. Defende que, mesmo ultrapassados os prazos próprios para fins de regularização, é possível a aplicação do contido na Súmula TSE n. 20. Acrescenta que a impossibilidade técnica de inclusão no sistema poderia ser suprida com a emissão de certidão circunstanciada ou com o processamento na segunda semana de outubro. Forte na primazia da vontade do cidadão, postula a reforma da decisão recorrida e o deferimento da inclusão da filiação partidária do recorrente no Partido dos Trabalhadores (ID 7002083).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7028633).
É o breve relatório.
Enviado em 2020-10-06 09:30:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DE ELEITOR - DE ELEIÇÃO - ELEIÇÃO 2020 - INDEFERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por KAREN EYMAEL PACHECO em face da sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido da recorrente para que seu nome fosse incluído em listagem especial de registro de filiação partidária no PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Cerro Grande do Sul, em virtude da intempestividade do requerimento (ID 6969433).
Em suas razões, a recorrente sustenta que restou demonstrado, de forma inequívoca, o seu vínculo partidário com o PTB, na condição de filiada, notadamente pelas atas que registram algumas atuações como membro integrante da mesa diretora, além de declaração lavrada pelo presidente do partido. Narra que, por problemas internos da agremiação, ficou de fora, equivocadamente, da listagem enviada ao TSE, não constando nenhuma filiação em seu nome. Postula o reconhecimento de sua filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro de Cerro Grande do Sul/RS desde 1º.10.2015. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença para que o seu nome passe a constar na listagem atualizada do partido.
Em despacho, o juízo recebeu o recurso e encaminhou os autos a este Egrégio (ID 6969483).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7057283).
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2018 do DIRETÓRIO ESTADUAL do DEMOCRATAS (DEM).
Após regular tramitação, a Secretaria de Auditoria Interna apresentou parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 6871783).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral igualmente se posicionou pela aprovação da contabilidade do partido (ID 6962183).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-06 09:30:22 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por PEDRO JUAREZ DA SILVA E MARTA AGUIAR DOS SANTOS em face de decisão do Juízo Eleitoral da 085ª Zona que julgou procedente a representação, condenando-os ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada um, nos termos do § 3° do art. 36 da Lei n. 9504/97, e manteve a proibição da realização da propaganda eleitoral antecipada, consubstanciada na divulgação de jingle, via aplicativo Whatsapp, veiculando publicidade favorável aos recorrentes, pré-candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, pelo MDB do município de Mampituba.
Em suas razões, os recorrentes sustentam ausência de participação ou conhecimento na criação do citado jingle. Afirmam que, justamente por se tratar de propaganda antecipada, levaram ao conhecimento da Justiça Eleitoral o fato para averiguação. Pedem a reforma da sentença e a improcedência da representação (ID 6922683)
Houve contrarrazões pelo recorrido, reprisando os argumentos antes delineados e requerendo a manutenção da sentença (ID 6922733).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7013083).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-06 09:30:48 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.