Sessão Ordinária - 08/10/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Santo Cristo contra a sentença proferida pelo Juízo da 102ª Zona Eleitoral (ID 6848133), que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor de OSMAR ANTONINHO DE CASTILHOS e ADAIR PHILIPPSEN por suposta realização de propaganda eleitoral antecipada.
Em suas razões (ID 6848433), o recorrente refuta o entendimento do magistrado prolator da sentença, no sentido de não ter restado comprovado o prévio conhecimento dos representados sobre o conteúdo da propaganda extemporânea.
Afirma não haver dúvidas quanto à participação do pré-candidato OSMAR no evento familiar onde foi gravada a música objeto da representação, a qual foi posteriormente postada no grupo de WhatsApp da família, por ele integrado.
Aduz que, ainda que fosse verdadeira a alegação de que Osmar não participou do evento, ao receber a mensagem, no grupo do qual era integrante, o recorrido nada fez, “deixando o áudio circular não apenas dentre os participantes do grupo mas para toda a comunidade”.
Alega que a condição de beneficiário da propaganda é suficiente para manter ADAIR como parte no processo, bem ainda que, sabedores da veiculação do áudio com propaganda irregular, os recorridos nada fizeram para interromper a circulação entre os eleitores do município, o que demonstraria a responsabilidade de ambos.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para o fim de, reformando a sentença, condenar os recorridos à multa no valor máximo permitido pela lei, bem como “sejam refutados os registros das pretensas candidaturas”.
Em contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença (ID 6848683 e 6848783).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja julgada procedente a representação em relação ao representado OSMAR CASTILHOS, aplicando-se a pena prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 no seu mínimo legal (ID 6874283).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-08 14:04:01 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para o fim de julgar procedente a representação em relação a OSMAR CASTILHOS, condenando-o ao pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS ROBERTO DIAS ROQUE (ID 6761133) contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Zona Eleitoral de Rosário do Sul (ID 6760733), que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do referido município e VILMAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA, pré-candidato ao cargo de prefeito nas eleições do corrente ano.
Nas razões recursais, o RECORRENTE postula a reforma da sentença para que: a) seja reconhecida a extemporaneidade da propaganda eleitoral veiculada nos perfis de VILMAR, Glei Cabrera Menezes e Sergio Pinto, na rede social Facebook, nos dias 02, 10 e 25.6.2020 e 06.7.2020, impondo-lhes a obrigação de retirada das postagens e a penalidade de multa estabelecida no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97; b) seja assegurado o seu direito de participar, na condição de pré-candidato ao cargo de prefeito, da convenção partidária do PDT de Rosário do Sul para a escolha dos concorrentes no pleito de 2020; c) sejam cassadas as pré-candidaturas de VILMAR e, consequentemente, de Eduardo Ustra Ribeiro, candidato a vice-prefeito, em decorrência da prática de captação ilícita de votos na rede social Facebook; e d) seja intimado o órgão ministerial para a apuração do crime do art. 337 do Código Eleitoral, uma vez que os direitos políticos de Glei Cabrera Menezes foram suspensos por força de decisão judicial, impedindo-o de participar de campanha política.
VILMAR DE OLIVEIRA e o PDT de Rosário do Sul, em contrarrazões, refutaram a argumentação recursal, postulando a condenação do RECORRENTE à penalidade de multa por litigância de má-fé (ID 6761233).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução de mérito, no tocante aos pedidos de cassação da pré-candidatura de VILMAR e de garantia da participação do RECORRENTE na convenção partidária do PDT de Rosário do Sul, e, quanto aos demais pedidos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6853833).
Após a conclusão dos autos, o RECORRENTE noticiou a continuidade das alegadas ilegalidades cometidas pelos RECORRIDOS, informando a URL de vídeo postado no perfil de VILMAR e na página do PDT de Rosário do Sul no dia 22.9.2020, fato novo que comprovaria a ilicitude das propagandas mencionadas na inicial da representação (ID 6968033).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-08 14:04:09 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem julgamento de mérito, relativamente aos pedidos de cassação da pré-candidatura de VILMAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA e de garantia do direito de CARLOS ROBERTO DIAS ROQUE participar de convenção partidária, em virtude da inadequação da via processual eleita, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. No mérito, negaram provimento ao recurso e indeferiram os pedidos de intimação do Ministério Público Eleitoral para fins de investigação do delito descrito no art. 337 do Código Eleitoral e de aplicação da penalidade de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado federal, LUIS CARLOS LARREA FERREIRA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 66.430,71 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou eventual rescisão do acordo (ID 7057383).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-08 14:02:31 -0300
Enviado em 2020-10-08 14:02:31 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ELIANE ALVES DE SOUZA em face de decisão do Juízo da 56ª Zona Eleitoral, sediada em Taquari, a qual indeferiu o requerimento de regularização de filiação para declarar a eleitora incluída na lista de filiados do Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Taquari (ID 7001333).
Em suas razões, alega que deve ser considerada, com primazia, a manifestação de vontade do eleitor filiado. Sustenta que cabe a modificação da sentença. Aduz que a documentação juntada comprova a regularidade de sua filiação. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para que seja determinada a inclusão da sua filiação no Partido dos Trabalhadores de Taquari.
Em despacho, o juízo recebeu o recurso e encaminhou os autos a este Tribunal (ID 7001383).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7028833).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-08 14:02:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com TARCISIO JOÃO ZIMMERMANN, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018, ID 6977533.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo, ID 7056883.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-08 14:02:49 -0300
Enviado em 2020-10-08 14:02:49 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. CONSULTA.
RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada pelo Deputado Estadual JOSÉ AIRTON RIBEIRO DE LIMA, a qual veicula o seguinte questionamento:
1. Há algum impedimento legal a que um Deputado Estadual possa prestar apoio político a candidato de agremiações diversas da sua para o pleito municipal em curso, quando não haja candidato do mesmo partido que o Parlamentar postulando o mesmo cargo naquela cidade?
2. Em caso positivo, há algum impedimento legal a que o Deputado Estadual, em pleno exercício de seu mandato, figure realizando apoio expresso, através da vinculação de sua imagem, em propagandas e demais meios de comunicação aos referidos candidatos de outras agremiações, quando não haja candidato do mesmo partido?
3. Nos casos acima, há alguma indicação de enquadramento em infidelidade partidária de modo a sofrer alguma penalidade legalmente estabelecida?
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, restando prejudicado o exame do mérito (ID 7057083), pois apresentada no período em que o processo eleitoral já se encontra corrente.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-08 14:02:57 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
CONSULTA.
RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada por EMANUEL HASSEN DE JESUS, prefeito do município de Taquari-RS, contendo os seguintes questionamentos:
1. No atual momento de exceção, causado pela pandemia do coronavírus, pode o prefeito municipal contratar professores (no período de vedação da Lei nº 9.504/97 —artigo 73, V, e art. 83, V, da Res.TSE nº 23.610/019), para substituir aqueles afastados em razão de se incluírem em grupos de risco de contaminação por corona vírus e COVID-19?
2. Nas mesmas condições excepcionais, pode o prefeito municipal contratar servidores para exercícios de atividades administrativas gerenciais necessárias para o funcionamento das escolas (no período de vedação da Lei nº 9.504/97 —artigo 73, V, e art. 83, V, da Res.TSE nº 23.610/2019), para substituir aqueles afastados em razão de se incluírem em grupos de risco de contaminação por corona vírus e COVID-19?
3. Tais contratações, se possíveis, devem ocorrer por “prazo determinado” ou podem ser contratações ordinárias?
4. Na área da educação, a essencialidade do serviço público é admitida para a atividade fim (docentes) ou também abrange atividades administrativas gerenciais (instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais)?
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE), da Secretaria Judiciária deste Tribunal, juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, restando prejudicado o exame do mérito (ID 7016083).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-08 14:03:08 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CONSULTA.
RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de RIO GRANDE, contendo os seguintes questionamentos:
Devido a pandemia do COVID-19 e com o intuito de não gerar aglomerações, seguindo as normas sanitárias da OMS, o Diretório Municipal de Rio Grande pretende realizar, no período eleitoral, com o objetivo de angariar recursos, um jantar na modalidade delivery, onde seriam vendidos os convites para o jantar, mas de forma diversa da habitual, ao invés de o evento ser presencial, seria entregue na residência da pessoa que comprou o convite, através de um serviço de tele-entrega. Como é nova tal modalidade de evento, surgiu a necessidade de realizar a presente consulta a este Tribunal, para que se responda se há irregularidade nesse modo de evento, e quais os detalhes que deverão ser observados a fim de não gerar nenhum ato eleitoral irregular.
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE) da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, restando prejudicado o exame do mérito (ID 7056433).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-08 14:03:17 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com JEFERSON DOS SANTOS DUTRA, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018, cujo trânsito em julgado deu-se em 06.02.2020 (ID 5399083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 7056983).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-08 14:03:31 -0300
Enviado em 2020-10-08 14:03:31 -0300
Enviado em 2020-10-08 14:03:31 -0300
Enviado em 2020-10-08 14:03:31 -0300
Enviado em 2020-10-08 14:03:31 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2017.
A Secretaria de Auditoria Interna, após exame da contabilidade, exarou parecer pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao erário da importância de R$ 250,00 proveniente de doação considerada de autoridade não filiada a partido político (ID 5071833).
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas, determinação do recolhimento de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, correspondentes aos recursos de fontes vedadas, e suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.
Em sessão de julgamento (24.7.2020), o douto Procurador Regional Eleitoral opinou no sentido de que o julgamento fosse convertido em diligência para possibilitar a apresentação de documentos pelo prestador das contas.
A agremiação manifestou-se (ID 6838033) para noticiar que a discrepância entre os valores que constaram no contrato de locação e aqueles efetivamente quitados pelo locatário advém de transação realizada entre as partes.
Em novo parecer (ID 6995683), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de devolução de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, correspondentes aos recursos de fontes vedadas, do recolhimento de R$ 8.799,08, em virtude da não comprovação da receita, e de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-08 14:01:24 -0300
Enviado em 2020-10-08 14:01:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.