Sessão Ordinária - 05/10/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-09-25 17:05:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - VEREADOR
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-09-24 19:27:47 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de intempestividade do recurso interposto por SIDENEI GEHLING e rejeitaram a alegação de ilicitude da prova condenatória. No mérito, deram parcial provimento aos recursos, a fim de, estendida a decisão para o réu SIDENEI GEHLING por aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, reduzir as penas definitivas fixadas para ALTAIR SOARES FONSECA, SIDENEI GEHLING e MARTINHO DE BRUM para 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 12 dias-multa, individualmente, afastadas a condenação ao pagamento de custas e o pedido de execução provisória da pena, nos termos da fundamentação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado estadual DARNI LUIS SCHORN, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 28.162,95 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-31 11:30:23 -0300
Enviado em 2025-03-31 11:30:24 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo vereador de Bento Gonçalves e pré-candidato à reeleição EDUARDO VIRISSIMO e pelo jornalista CLAUDIR BENINI, pré-candidato a vereador, conjuntamente com JORNAL CIDADES DA SERRA, do qual é proprietário, contra sentença proferida pelo Juízo da 08ª Zona Eleitoral de Bento Gonçalves que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, ajuizada por EDUARDO VIRISSIMO em face dos segundos recorrentes, considerando irregular a divulgação de matéria jornalística em página pessoal de Facebook, em 29.7.2020, e também em jornal impresso reproduzido de forma virtual na internet no dia 30.7.2020, mas afastou a aplicação da pena de multa visto que as publicações foram retiradas dentro do prazo fixado em decisão liminar.
Em suas razões, o representante EDUARDO VIRISSIMO alega que os recorridos lhe imputaram, falsamente, a prática de ato de improbidade administrativa, relativo ao benefício do recebimento de recursos pela realização de publicidade da Câmara Municipal local, ao afirmar que o recorrente se favoreceu de verba publicitária do órgão público que integra, especificamente no tocante ao trecho: “Tem aquele favorecimento mensal ao site de esportes onde o valor supostamente era pago a seu colega de partido vereador Eduardo Veríssimo colunava... bom… nem vou numerar senão não caberá aqui certamente”. Alega que as postagens extrapolaram o limite de mera divulgação de ideias e informações, caracterizando propaganda eleitoral antecipada negativa, em evidente prejuízo de sua imagem, devendo por isso ser reformada a sentença para que seja aplicada a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, no patamar mínimo de R$ 5.000,00 para cada recorrido, por cada uma das infrações cometidas (ID 6767933).
Nas razões apresentadas por CLAUDIR BENINI e JORNAL CIDADES DA SERRA, os representados afirmam que a informação contida na publicação impugnada é absolutamente verdadeira e já era de conhecimento público há meses, tratando-se de mera reprodução. Referem que o vereador do município de Bento Gonçalves, Moacir Camerini, enviou ofício ao Ministério Público Estadual dando conta da existência de irregularidades no pagamento de publicidade ao site de esportes FML ESPORTES (FML Assessoria & Comunicação Esportiva), no qual o vereador EDUARDO VIRISSIMO é colunista. Aduzem que o documento apontou 7 (sete) pagamentos realizados pela Câmara de Vereadores, presidida pelo vereador Rafael Pasqualoto, colega de partido do representante, para o Site FML ESPORTES, no total de R$ 13.896,05. Apontam que a notícia foi repercutida pelo Jornal Semanário no dia 18.9.2019. Narram que o marido da sócia proprietária do site de esportes, Fabiano Martins de Lima, exercia o cargo Secretário Adjunto da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer, cargo de confiança vinculado à Secretaria dirigida por EDUARDO VIRISSIMO quando do seu licenciamento para ocupar o cargo de Secretário Municipal. Alegam que o Ministério Público Estadual instaurou Inquérito Civil para o fim de apurar as irregularidades noticiadas (Inquérito Civil n. 00723.000.506/2019). Defendem o exercício da livre manifestação do pensamento e a proibição da censura. Invocam os arts. 57-A e 57-J da Lei n. 9.504/97, os arts. 27 e 38 da Resolução TSE n. 23.610/19 e jurisprudência. Requerem a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da representação (ID 6768083).
Com contrarrazões de ambas as partes (ID 6768283 e 6768383), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso interposto pelos representados e provimento do recurso dos representante, a fim de que seja estabelecida a pena de multa (ID 6846133).
Intimado, o JORNAL CIDADES DA SERRA regularizou sua representação processual (ID 6928683).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-05 14:56:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso dos representados e deram parcial provimento ao apelo do representante, a fim de condenar Claudir Benini e Jornal Cidades da Serra ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputado estadual CARLA GODINHO DA SILVA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 2.312,61 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018 (ID 12414483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 12566133).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-11 03:51:40 -0300
Enviado em 2021-02-11 03:51:40 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 1.997,75 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-10-06 09:32:00 -0300
Suspensão do julgamento a pedido do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO REGIONAL DO DEMOCRATAS no RIO GRANDE DO SUL apresentou prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2017 (ID 21639).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação de documentos (ID 27246).
Intimada, a agremiação juntou petição e documentos (ID 27721-27744).
Com autorização para acesso às contas e aos extratos bancários da grei (ID 28046), o órgão técnico realizou exame da prestação de contas (ID 4420283), e abriu-se novo prazo para os interessados se manifestarem sobre as irregularidades constatadas, o que ocorreu com a juntada de petição e dos documentos de ID 4746183-4748633.
Em parecer conclusivo, o órgão técnico opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 4929483).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, pelo recolhimento de R$ 65.638,75 ao Tesouro Nacional, pela fixação de multa e pela aplicação do valor de R$ 19.118,00 para a criação e manutenção de programas destinados a promover e difundir a participação política das mulheres (ID 5106883).
Com a superveniência da Resolução TSE n. 23.604/19, os interessados foram intimados para indicar provas ou apresentar alegações finais (ID 5117833).
Apresentadas alegações finais e documentos (ID 5255133-5255683), foi requerida a aprovação das contas ou “a intimação de todos os prestadores de serviço e fornecedores citados nesta peça processual, para que prestem maiores esclarecimentos e forneçam documentos complementares”.
Os autos foram remetidos novamente à análise técnica, que deu por sanados alguns dos apontamentos (ID 5692683), e ao Ministério Público Eleitoral, que manteve o parecer pela desaprovação, com redução do valor apontado como passível de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 5827483).
É o breve relatório.
Enviado em 2020-10-05 14:54:18 -0300
Enviado em 2020-10-05 14:54:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 23.298,50, bem como o depósito, em conta específica, do montante de R$ 19.118,00 para aplicação nas ações afirmativas especificadas na fundamentação, dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor.