Sessão Ordinária - 02/10/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-09-15 21:04:29 -0300
Por unanimidade, não conheceram do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por ausência de interesse e, no mérito, deram-lhe provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2013 apresentada pelo diretório estadual do PODEMOS (PODE), por intermédio de procurador constituído nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários atuais e do período considerado.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação dos documentos (ID 285883).
Intimadas as partes (ID 533683, 3764583, 4030933, 4120583), a agremiação juntou manifestação e documentos (ID 4180783).
Ao examinar a contabilidade, a unidade técnica deste Tribunal apontou inconsistências entre a escrituração contábil e os extratos bancários, bem como a existência de falha relativa à arrecadação de recursos sem identificação de origem (ID 4259083).
Conferida nova oportunidade para esclarecimentos (ID 4291983), o prazo transcorreu in albis (ID 4626233).
Em parecer conclusivo (ID 4727233), a SAI reiterou a existência das mesmas irregularidades, concluindo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 112,36 ao Tesouro Nacional.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação, bem como pela determinação do recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário até que o valor seja recolhido (ID 4987433).
Intimado para defesa (ID 5084033), o partido apresentou petição e juntou documento comprovando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada como irregular (ID 5135083 e 5135133).
Em nova manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, sem necessidade de aplicação de qualquer sancionamento (ID 5433133).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-02 12:17:14 -0300
Enviado em 2020-10-02 12:17:14 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por IGOR DA SILVA LENCINA (ID 6882883, 6883133 e 6883383) em face da sentença do Juízo da 41ª Zona Eleitoral (ID 6882783), que indeferiu o pedido de regularização da filiação partidária do recorrente, por meio de inserção do seu nome em lista especial do Partido CIDADANIA, antigo Partido Popular Socialista (PPS), do município de Santa Maria.
Em suas razões, o recorrente afirma ter-se filiado ao Cidadania do município de Santa Maria, em 28.3.2020, e que o partido, por questões internas, não promoveu a inserção do seu nome na relação de filiados submetida em abril do corrente ano, fato que o levou a ajuizar a presente demanda, visando à inclusão do seu nome na lista especial.
Acostou documentos (ID 6882933/6883083; 6883183/6883333; 6883433/6883583) e requereu, ao final, a reforma da sentença para o fim de regularizar sua filiação junto ao Cidadania.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6942233).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-02 12:17:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado conjuntamente pela (1) COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PSL de ERECHIM e pela (2) COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PSL de PASSO FUNDO contra ato praticado pelo impetrado, o Presidente da Comissão Provisória Estadual do Partido Social Liberal (PSL) do RIO GRANDE DO SUL, substanciado na edição da Resolução n. 001/20.
Os fundamentos apresentados, de fato e de direito, são idênticos: as duas impetrantes estariam prestes a sofrer efeitos de ato que consideravam ilegal, praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DO PSL do RIO GRANDE DO SUL, e consubstanciado via ato normativo interno - Resolução n. 001/20 – PSL/RS, de 03.8.2020.
A diretriz traçada pela autoridade tida como coatora seria a de que os entes municipais do PSL deveriam solicitar “autorização previa a Comissão Executiva Estadual para a celebração de coligação e aprovação de eventuais candidaturas para o cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e chapa de Vereadores”, o que entendiam ilegal.
Ainda, apontaram ter sido determinado o envio de “Relatório Politico Municipal” até o dia 20.8.2020 para o órgão regional, sob pena de, assim não procedendo, haver a “nulidade da Convenção Municipal para as eleições de 2020, podendo implicar na destituição da Comissão Executiva Municipal”.
Invocaram preceitos constitucionais e legais para sustentar, em suma, que, diante da ausência de deliberação do órgão de direção nacional acerca da escolha de candidatos e formação de coligações, o trato do tema incumbiria unicamente aos órgãos municipais.
Requereram: a) liminarmente, a concessão de medida no sentido de suspender a Resolução n. 001/20 – PSL/RS; b) fosse intimada a autoridade coatora para, querendo, prestar informações; c) fosse intimado o Procurador Regional Eleitoral; d) fosse confirmada em definitivo a liminar vindicada, acompanhada da decretação de nulidade da Resolução n. 001/20 – PSL/RS.
Houve pedido de concessão de medida liminar, conforme decisão (ID 6589533), notadamente para suspender os efeitos do normativo interno da agremiação.
A autoridade tida como coatora foi notificada para ciência da decisão e prestação de informações no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade não aproveitada, conforme certidão (ID 6799583).
Os autos foram, então, encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que ofereceu parecer (ID 6962033) posicionando-se pela concessão da segurança, com o acréscimo de “decretação nulidade da destituição da Comissão Provisória de Erechim, efetivada na data de 31.8.2020”.
Vieram conclusos.
Enviado em 2020-10-02 12:17:22 -0300
Por unanimidade, confirmaram a liminar e concederam a segurança.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) DE TRAMANDAÍ em face de decisão do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação movida contra SALEH ASAD ABDALLA JÚNIOR e o MDB DE TRAMANDAÍ, por propaganda eleitoral irregular, em razão de postagens e compartilhamentos de vídeos, na rede social Facebook (ID 6925933), que originalmente teriam sido compartilhados pelo primeiro recorrido via aplicativo de mensagens Whatsapp.
A sentença (ID 6925383) julgou improcedente a representação, ao argumento central de que os conteúdos veiculados possuem tom crítico inerente ao debate democrático e ao exercício da liberdade de expressão.
Em suas razões, a grei recorrente sustenta o desacerto da decisão recorrida, pois não teriam sido “[...] respeitados princípio do Poder de Polícia da Justiça Eleitoral, no que refere ao instituto da propaganda antecipada negativa e fake news”. Traz circunstâncias pessoais do recorrido SALEH ASAD e entende aplicáveis as regras relativas à vedação legal de ofensa à honra ou à imagem de candidatos, partidos ou coligações. Aduz que tratar a situação como “mera liberdade de expressão do pensamento eleitoral, é não aplicar os ditames da lei que veda a propaganda eleitoral antecipada negativa”. Requer o provimento do recurso, com o fito de que seja julgado procedente o pedido e reconhecidas a configuração de propaganda antecipada negativa e a propagação de informações inverídicas.
Com as contrarrazões do MDB DE TRAMANDAÍ (ID 6926433), de SALEH ASAD ABDALLA JÚNIOR (ID 6926533) e, também, a manifestação do Ministério Público de 1º Grau (ID 6926633), subiram os autos para a presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7015983).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-02 12:18:00 -0300
Por unanimidade, reconheceram a ilegitimidade passiva do MDB e negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de decisão do Juízo da 27ª Zona Eleitoral, sediada em Júlio de Castilhos, que julgou improcedente a representação movida contra LAVÍNIA DOS SANTOS MACHADO por propaganda eleitoral antecipada, em virtude da veiculação, na rede social Facebook, de foto, dizeres e indicação de pré-candidatura ao cargo de vereador (ID 7007033).
Em suas razões (ID 7007133), o Parquet sustenta ter havido a prática de propaganda eleitoral antecipada, mediante a divulgação maciça do nome e da imagem da recorrida, associada ao enaltecimento de qualidades pessoais e profissionais, de forma a ter sido preparado o caminho para a campanha eleitoral. Aduz que mensagens levadas ao conhecimento do eleitor antes de 27.9.2020, com sugestões, diretas ou indiretas, de candidaturas, caracterizam infração cível eleitoral. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para o efeito de condenar a representada ao pagamento da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Com as contrarrazões (ID 7007283), subiram os autos para a presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7010533).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-02 12:19:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXECUÇÃO DE JULGADO
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, conheceram do recurso como Agravo de Instrumento e negaram-lhe provimento, ao efeito de manter a decisão que indeferiu o pedido de revisão da condenação imposta, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para continuidade do cumprimento se sentença.