Sessão Ordinária - 01/10/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULA CASSOL LIMA, candidata ao cargo de deputada federal, atinente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após primeira análise, a Secretaria de Auditoria Interna (SCI) deste Tribunal manifestou-se pela necessidade de intimação para a juntada de documentação e esclarecimentos (ID 2916883), e intimada, a prestadora juntou documentos no período do envio dos atos àquela unidade (ID 3070783).
Em parecer conclusivo, a SCI apontou a ausência de documentos fiscais referentes a gastos com recursos do FEFC e a ausência de comprovantes de pagamento, opinando pelo recolhimento de R$ 224.462,24 ao Tesouro Nacional (ID 4035683). Na sequência, a candidata peticionou informando não ter havido a intimação do advogado que lhe representava nos autos e juntando documentos (ID 4081883).
Em despacho deste juízo, foi determinada a remessa dos autos para a elaboração de nova análise, considerando-se a documentação apresentada (ID 4090233). Sobreveio segundo parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.028,00 em decorrência de aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 4192083).
Posteriormente ao laudo da unidade técnica, a candidata apresentou Guia de Recolhimento à União – GRU, no valor de R$ 260,00, e pugnou pela aprovação das contas (ID 4320183) com petição e documentos (ID 4863783).
A Procuradoria Regional Eleitoral pleiteou a intimação da prestadora para complementar as informações e os documentos (5052183). Em prestígio ao direito fundamental ao contraditório, determinou-se a intimação da candidata para manifestação (ID 5152333). No prazo concedido, a prestadora trouxe informações e documentos, solicitando prazo de 10 dias para a juntada de documentação complementar (ID 5208533).
O pedido de suplementação de prazo foi deferido pelo relator (ID 5226083). A candidata juntou aos autos, novamente, informações e documentos (ID 5209533 e ID 5246383).
A Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se contrariamente à aprovação das contas, pugnando pelo recolhimento do valor de R$ 12.460,00 ao Tesouro Nacional (ID 5486433).
O Pleno do TRE/RS, por unanimidade, aprovou as contas com ressalvas, determinando o recolhimento da quantia de R$ 768,00 ao Tesouro Nacional (7062033).
O Ministério Público Eleitoral opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 73133733) face ao acórdão, os quais foram desacolhidos por este TRE/RS (ID 11793333).
Em contestação, o Parquet impetrou recurso especial no colendo TSE requerendo a decretação de nulidade do acórdão regional (ID 128823688). A candidata interpôs contrarrazões ao recurso especial eleitoral postulando pelo seu não conhecimento, ou caso conhecido, que não fosse provido (ID 39829433).
O TSE, em decisão monocrática, acatou o recurso especial e decretou a anulação do aresto regional, determinando o retorno dos autos a esta Corte, a fim de se proceder a novo julgamento dos embargos de declaração, especialmente no sentido de indicar quais provas atestariam, de forma cabal, o efetivo repasse dos recursos por parte dos coordenadores de campanha aos prestadores de serviço de panfletagem (ID 45008229).
A candidata, em sede de agravo regimental ao TSE, requereu o desprovimento do recurso especial com a consequente reforma da decisão monocrática do relator (ID 45008284). O agravo regimental foi indeferido pelo Pleno do TSE de forma unânime (ID 45008290), sendo remetido os autos ao TRE-RS.
Nesta Corte, o relator determinou a remessa dos autos à SAI para novo parecer (ID 45011266). Seguiu-se novo parecer contábil apontando a ocorrência de irregularidades na utilização de recursos no montante de R$ 20.645,00 (ID 45072223).
A candidata manifestou-se acerca da nova análise contábil, requerendo a aprovação das contas com ressalvas, sem necessidade de recolhimento de valores (ID 45136344).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 6.203,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 16:23:40 -0300
Enviado em 2023-09-12 16:23:42 -0300
Enviado em 2023-09-12 16:23:42 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 768,00 ao Tesouro Nacional.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MÔNICA CHINELATO (ID 6933183) em face da sentença que, por entender intempestivo o requerimento, indeferiu a pretensão da recorrente de reabertura do prazo de filiação partidária.
Em suas razões, sustenta que a pandemia do COVID-19 ocasionou tumulto em função do fechamento do cartório eleitoral, que seria o motivo para a não filiação no prazo. Inova na esfera recursal, requerendo também o deferimento do registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela extinção do feito sem resolução do mérito ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Subsidiariamente, no mérito, opina pelo desprovimento do recurso (ID 6979683).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-01 12:46:00 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por SAMUEL ANTÔNIO CASAL GRISON (ID 6932633) em face da sentença que, por entender intempestivo o requerimento, indeferiu a pretensão do recorrente de reabertura do prazo de filiação partidária.
Em suas razões, sustenta que a pandemia do COVID-19 ocasionou tumulto em função do fechamento do cartório eleitoral, que seria o motivo para a não filiação no prazo. Inova na esfera recursal, requerendo também o deferimento do registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela extinção do feito sem resolução do mérito ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Subsidiariamente, no mérito, opina pelo desprovimento do recurso (ID 6979633).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-01 12:45:53 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o percentual da multa aplicada, mantendo o juízo de desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.680,56 ao Tesouro Nacional, acrescida da penalidade de multa de 15% (quinze por cento), nos termos da fundamentação.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-09-15 21:03:36 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento aos recursos, para o fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento da quantia de R$ 7.837,00 ao Tesouro Nacional, e afastar a incidência da penalidade de multa, nos termos da fundamentação.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-09-15 21:04:08 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROGÉRIO QUEVEDO DE CAMARGO contra a sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (ID 6819233).
Em suas razões, o recorrente alega que as provas constantes nos autos evidenciam a ausência da prática de propaganda eleitoral antecipada e que, no vídeo gravado pelo representado, não houve pedido explícito de voto, acrescentando que a extração dos elementos de propaganda eleitoral não pode ser feita a partir de confronto do teor da mensagem e do contexto em que veiculada. Defende que a manifestação denunciada representa pedido de caráter abstrato, genérico, correspondente à solicitação de apoio político e intenção de pré-candidatura. Argumenta que o valor fixado para a multa foi equivocado e que o agravamento da punição em razão do número de interações na rede social é indevido. Requer o recebimento e provimento do recurso para que a representação seja julgada improcedente (ID 6819433).
Em contrarrazões, foram aduzidas a intempestividade do recurso e o acerto da decisão recorrida (ID 6819633).
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 6903183).
É o breve relatório.
Enviado em 2020-10-01 12:47:12 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
DISSOLUÇÃO DE ÓRGÃO DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁRCIO ROGINSKI contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Provisória Estadual do Partido Social Liberal (PSL) do RIO GRANDE DO SUL.
Relata ter ocupado o cargo de Presidente da Comissão Provisória Municipal do PSL de Erechim, ente com vigência prevista no período compreendido entre os dias 06.3.2020 e 06.9.2020. Aduz que, todavia, a autoridade considerada coatora destituiu aquela comissão provisória local na data de 31.8.2020 e nomeou nova comissão, sem oferecer oportunidade de exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta ter havido indevida interferência na autonomia do órgão municipal, sem motivação ou processo administrativo. Invocou dispositivos constitucionais e estatutários. Requereu (1) o deferimento da medida liminar para suspender o ato de dissolução da Comissão Provisória Municipal do PSL de Erechim até o julgamento de mérito; (2) a intimação da autoridade coatora e do representante da Procuradoria Regional Eleitoral; e (3) a confirmação da liminar eventualmente deferida, decretando-se a nulidade do ato de destituição da Comissão Provisória Municipal do PSL de Erechim.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme fundamentado na decisão de ID 6798583.
De tal decisão, o impetrante interpôs agravo interno (ID 6804583). Este Tribunal negou provimento ao recurso, na data de 02.10.2020 (ID 7064783).
Com as contrarrazões (ID 6929483), os autos virtuais foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se posicionou pelo seguimento da análise da ação mandamental e, no mérito, pela concessão da ordem (ID 6960533).
Vieram conclusos.
Enviado em 2020-10-27 07:59:54 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CLAUDINEI MARQUES em face de decisão do Juízo da 125ª Zona Eleitoral, sediada em Teutônia, que indeferiu o requerimento de inclusão na lista de filiados do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Teutônia, mediante a reversão de sua desfiliação (ID 6897933).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não formalizou desfiliação perante o PT de Teutônia, ao qual se encontra filiado desde 08.6.2019. Aduz que o seu nome não foi submetido ao sistema de filiação por falha do partido, salientando que os documentos juntados aos autos, especialmente a ficha de inscrição, a ata de presença em reunião partidária e as fotografias postadas nas redes sociais, comprovariam sua atividade partidária. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que o seu nome passe a constar na listagem atualizada da agremiação como filiado desde a data de 08.6.2019.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 6962433).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-01 12:45:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JOSÉ ROBERTO CORREA MADEIRA em face de decisão do Juízo Eleitoral da 18ª Zona que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, em razão da postagem de "santinhos" em seu perfil da rede social Facebook, com a finalidade de divulgar a sua pré-candidatura ao cargo de vereador no município de Dom Pedrito. Segundo constou na sentença, haveria nítido caráter eleitoral na manutenção das imagens na rede social, o que redundou na imposição de multa na ordem de R$ 5.000,00 (ID 6917633).
Em suas razões, o recorrente refere que a postagem, objeto da representação, está em seu perfil no Facebook desde o mês de setembro de 2016, oportunidade em que foi candidato a vereador pelo município de Dom Pedrito. Alega não ser candidato à vereança no pleito de 2020. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação (ID 6918033).
Houve contrarrazões pelo recorrido, reprisando os argumentos antes delineados e requerendo a manutenção da sentença (ID 6918233).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 6963183).
É o relatório.
Enviado em 2020-10-01 12:47:05 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.