Sessão Ordinária - 30/09/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por VITOR ALMIR DE AZAMBUJA LOPES (ID 6885633), em face da sentença que, por entender intempestivo o requerimento, indeferiu a pretensão do recorrente de reconhecimento de filiação ao PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Piratini/RS e inclusão no sistema FILIA.
Em suas razões, sustenta que está filiado ao PTB de Piratini desde 12 de setembro de 2019. A prova de sua filiação estaria na ficha de filiação preenchida (ID 6885133), o que não estaria traduzido no sistema por um problema interno do partido. Pede provimento do recurso para o deferimento de sua filiação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6941733).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-30 14:24:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
ALISTAMENTO ELEITORAL - DUPLICIDADE/PLURALIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO. COVID-19.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TERIO DE BRITO DE MORAES contra decisão do Juízo da 8ª Zona Eleitoral que julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecida sua filiação partidária ao PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) do município de Bento Gonçalves (ID 6856483).
Em suas razões recursais, sustenta que assinou ficha de filiação ao PSC e, posteriormente, ao consultar o sistema mantido pelo TSE, verificou estar filiado em agremiação diversa. Aduz que em outras Zonas Eleitorais as decisões relacionadas a casos análogos têm sido favoráveis aos peticionantes. Argumenta que adotou as providências que estavam ao seu alcance, filiando-se no prazo legal, mas que, por erro de integrante do órgão partidário, não se encontra incluso da lista do partido no sistema FILIA. Requer, ao final, a reforma do julgado, para que seja cadastrado como filiado ao PSC desde o dia 04.4.2020 (ID 6856633).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6932133).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-30 14:22:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA. COVID-19.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por WILSON GUERRA ESTIVALETE em face da sentença que, por entender intempestivo o requerimento, indeferiu a pretensão do recorrente de reconhecimento de filiação ao PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) de Bento Gonçalves/RS e sua inclusão no sistema FILIA (ID 6857133).
Em suas razões, sustenta a existência de vínculo com o PSC de Bento Gonçalves desde 04.4.2020 e que, por problemas internos da agremiação, deixou de constar, equivocadamente, da listagem enviada ao TSE, permanecendo como filiado ao PDT. Em razão disso, requer seja provido o presente recurso para incluí-lo na relação de filiados do PSC de Bento Gonçalves com a data retroativa de 04.4.2020 (ID 6857283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6931983).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-30 14:21:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA. COVID-19.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por VALDERES ALVES DA ROSA (ID 6898933) em face da sentença que, por entender intempestivo o requerimento, indeferiu a pretensão do recorrente de reconhecimento de filiação ao PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) de Bento Gonçalves/RS e sua inclusão no sistema FILIA.
Em suas razões, sustenta que está filiado ao PSC de Bento Gonçalves desde 04 de abril de 2020. A prova disso seria a ficha de filiação preenchida (ID 6898383), o que não estaria traduzido no sistema por um problema interno do partido. Pede o provimento do recurso para o deferimento de sua filiação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6933783).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-30 14:24:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por CARLOS ROBERTO POZZA (ID 6855183) em face da sentença que, por entender intempestivo o requerimento, indeferiu a pretensão do recorrente de reconhecimento de filiação ao PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) de Bento Gonçalves/RS e sua inclusão no sistema FILIA (ID 6855033).
Em suas razões, sustenta seu vínculo com o PSC de Bento Gonçalves desde 04 de abril de 2020. A prova do afirmado seria a ficha de filiação preenchida (ID 6854683), o que não estaria traduzido no sistema por um problema interno do partido. Pede provimento do recurso para o deferimento de sua filiação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6933433).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-30 14:23:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, com pedido liminar, interposto por EVANDRO MOACIR HEYDT STRAUSS em face da sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de reconhecimento de sua filiação partidária ao Partido Democrático Trabalhista (PDT) do município de Chapada/RS, em virtude da intempestividade do requerimento.
Em suas razões, o recorrente alega que "filiou-se ao PDT - Partido Democrático Trabalhista de Chapada, com a finalidade de, possivelmente, concorrer a cargo político objeto do pleito eleitoral do ano de 2020"; que o "registro de sua filiação foi encaminhado ao sistema FILIA, com data da filiação em 1º/04/2020"; que "tomado de surpresa averiguou que no banco de dados desta justiça especializada supostamente não estar registrado em qualquer partido político, embora a filiação, inserção no sistema e transmissão da lista de filiados dentro do prazo de envio da última listagem de filiados". Sustenta, por fim, que, "tanto o requerente, quanto a Agremiação Partidária cumpriram os prazos de filiação e lançamento e transmissão da filiação junto ao Sistema FILIA reportado qualquer erro". Enfatiza que "é postulante à compor a chapa que concorrerá a majoritária do Município de Chapada e, neste fato, pré-candidato do PDT - Partido Democrático Trabalhista de Chapada para a majoritária municipal". Requer medida liminar e a correspondente reforma da sentença para declarar que é filiado ao Partido Democrático Trabalhista de Chapada desde 1º.4.2020.
O pedido liminar foi por mim indeferido.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-09-30 14:22:28 -0300
Por unanimidade, confirmaram o indeferimento da liminar e negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GAUDÊNCIO CARDOSO FIDELIS contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de reconsideração (ID 46110864) ao efeito de manter a decisão anterior que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO (ID 46048556).
Inicialmente, a União deflagrou cumprimento de sentença em face de Gaudêncio Cardoso Fidelis, decorrente de decisão colegiada deste Tribunal que desaprovou as contas de campanha do executado, relativas às Eleições 2018, com imposição de devolução ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 548.857,16, em título judicial transitado em julgado.
O executado, intimado para o pagamento voluntário, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, em síntese, que teria sido absolvido, com trânsito em julgado, na Ação Penal Eleitoral n. 0600017-03.2020.6.21.0160, proposta com base nos mesmos fatos, razão pela qual o provimento penal, fundado, segundo alegou, na negativa do fato (art. 386, inc. III, do CPP), deveria repercutir na esfera eleitoral, atraindo o art. 935 do Código Civil e autorizando a extinção do cumprimento de sentença (ID 45981840).
A Relatoria, contudo, por decisão monocrática, rejeitou a impugnação, assentando que a absolvição penal não infirmaria o título executivo formado na prestação de contas, pois a condenação ao ressarcimento decorreu de irregularidades formais e materiais detectadas no exame técnico-contábil, tais como a ausência de documentos fiscais idôneos, ausência de comprovantes bancários e omissões no SPCE, e não da configuração de ilícito penal; além disso, destacou tratar-se de título judicial transitado em julgado, vedada a rediscussão do mérito em fase executiva (ID 46048556).
Inconformado, o executado apresentou pedido de reconsideração, reiterando o suposto vínculo entre as esferas penal e eleitoral, alegando ainda que o trânsito em julgado da sentença penal teria ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão de desaprovação das contas e trazendo razões humanitárias: impossibilidade financeira e menção a AVC do contador (ID 46057588).
A Relatoria indeferiu o pedido de reconsideração, consignando que a petição repisava argumentos já enfrentados; a alegação do AVC do contador já havia sido deduzida e afastada no julgamento das contas e em embargos de declaração, constituindo matéria preclusa; a decisão de desaprovação não se baseou na existência de crime, mas na inobservância de exigências formais e legais de comprovação; e razões humanitárias não são aptas a desconstituir título executivo judicial regularmente formado (ID 46110864).
Sobreveio, então, a interposição de “recurso” pelo executado, contra a decisão que indeferiu a reconsideração, requerendo, ao final, o provimento para que seja deferida a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 46134303).
A União apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento por intempestividade e irregularidade formal, ao argumento de que pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal e que a decisão deveria ter sido atacada pela via adequada (ID 46137954).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por inadequação e intempestividade, destacando que, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do TRE-RS, contra decisão monocrática caberia agravo interno ao Plenário, com prazo de 3 dias, não observado; e, subsidiariamente, pelo desprovimento (ID 46139982).
É o relatório.
Enviado em 2026-03-23 18:33:54 -0300
Enviado em 2026-03-23 18:33:54 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-09-15 20:59:22 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, mantendo a desaprovação das contas, bem como a determinação do recolhimento do valor irregular ao erário, recalculado para R$ 6.337,00, acrescido de multa no percentual de 4%.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-09-14 15:52:25 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a multa incidente sobre o montante irregular, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 789,01 ao Tesouro Nacional.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE JULGADO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-09-15 20:59:54 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à origem.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - EXCLUSÃO. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCI TERESINHA MACHADO BRITTES contra decisão do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de regularização de sua filiação ao MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Xangri-Lá, por ter sido o requerimento apresentado extemporaneamente.
Em suas razões, suscita preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que a decisão não teria analisado todos os documentos. Sustenta que está filiada ao MDB desde 2006 e que se filiou novamente em 17.10.2019. Aduz que consta de forma regular na lista interna do MDB, devendo ser reconhecido o direito de figurar na respectiva lista oficial. Ao final, requer a anulação da sentença, com a devolução do feito ao juízo de origem, ou, subsidiariamente, seja determinada a filiação da recorrente ao MDB (ID 6881783).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6944683).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-30 14:22:21 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-09-14 15:52:24 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa aplicada para 5% sobre a importância apontada como irregular, mantendo a desaprovação das contas e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) meses, e determinar o recolhimento do valor de R$ 2.492,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais), acrescido de multa de R$ 124,60 (cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos) ao Tesouro Nacional.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por NATALIE DUTRA DA SILVA em face da sentença que, por entender intempestivo o requerimento, indeferiu a pretensão da recorrente de reconhecimento de filiação ao PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Arroio Grande/RS e inclusão no sistema FILIA (ID 6907383).
Em suas razões, sustenta que está filiada ao PDT de Arroio Grande desde 10.4.2016 e que, por problemas internos da agremiação, seu nome deixou de constar, equivocadamente, da listagem enviada ao TSE. Em razão disso, requer seja provido o presente recurso para incluí-la na relação de filiados da referida agremiação com a data retroativa de 10.4.2016 (ID 6907533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6941833).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-30 14:22:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS DA SILVA CESAR JUNIOR em face da decisão ID 7027933, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante contra sentença que indeferiu a sua inclusão na lista especial de filiados do PTB de Rio Grande/RS.
Em suas razões (ID 7117183), alega omissão no acórdão embargado acerca de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, especialmente o art. 50, LVI, da Constituição Federal, os termos da Resolução TSE n. 23.465, além da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Sustenta que, embora mencionados no corpo do acórdão embargado, não foram dados por prequestionados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da igualdade (ou isonomia) e da boa-fé. Aduz ser indispensável o efetivo enfrentamento e debate da matéria respectiva, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e de obstaculizar a admissibilidade e o conhecimento do recurso. Em face do exposto, requer (a) a juntada dos documentos apresentados e, sendo estes analisados em conjunto com as demais fotos carreadas aos autos, seja conferido o efeito infringente aos embargos opostos, considerando o embargante como filiado e, nesse caso, reformando a sentença de primeiro grau, deferindo o registro de candidatura do embargante; e (b) caso permaneça o entendimento de manutenção do acórdão recorrido, sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão e a obscuridade no acórdão embargado, de modo que sejam dados por prequestionados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da igualdade (ou isonomia), da boa-fé e, ainda, especialmente, o art. 50, LVI, da Constituição Federal, os termos da Resolução TSE n. 23.465, além da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, viabilizando-se a interposição de recurso especial eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-13 03:01:43 -0300
Por unanimidade, confirmaram o indeferimento da liminar e negaram provimento ao recurso. Declarou-se suspeito o Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SUSELEM GOMES MEDEIROS COELHO em face de decisão do Juízo Eleitoral da 92ª Zona – Arroio Grande, a qual julgou improcedente o pedido de inclusão do nome da recorrente na listagem de filiados do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Herval (ID 6908233).
Em suas razões, a recorrente sustenta que, devido a uma deficiência na organização interna do órgão municipal do partido, seu nome não foi registrado no sistema de filiação partidária. Argumenta que o Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento sumulado no sentido de ser possível a inclusão na lista tardiamente, desde que a prova da filiação não seja produzida unilateralmente. Aduz ter comprovado a condição de filiada, postula o processamento do recurso e a inclusão de seu nome na listagem de filiados do PDT do município de Herval (ID 6908383).
Com contrarrazões (ID 6908433), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6941933).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-30 14:23:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por RENATA AZEVEDO PEREZ em face de decisão do Juízo Eleitoral da 78ª Zona, a qual indeferiu o requerimento da eleitora para inclui-la na lista de filiados do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Piratini/RS (ID 6880483).
Em suas razões, a recorrente sustenta que sua filiação ao Diretório Municipal do PDT de Piratini resta comprovada. Aduz que, por problemas internos da agremiação, ficou de fora, equivocadamente, da listagem enviada ao TSE, não constando filiação em seu nome. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a regularização da sua vinculação ao PDT de Piratini.
Em despacho, o juízo manteve a decisão atacada e encaminhou os autos a este Tribunal (ID 6880783).
Nesta instância, foi exarada decisão indeferindo a medida liminar (ID 6891483).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6944783).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-30 14:23:24 -0300
Por unanimidade, confirmaram o indeferimento da liminar e negaram provimento ao recurso.
INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JUGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de decisão do Juízo Eleitoral da 18ª Zona – Dom Pedrito que julgou improcedente a representação ajuizada contra SÉRGIO ROBERTO GONÇALVES VIEIRA por propaganda eleitoral antecipada, em virtude da realização de curso gratuito preparatório para concursos (Aulas de Legislação), por meio da criação de grupo na rede social Facebook, em 01.7.2020, o qual contaria com mais de duzentos inscritos. Na inicial, o Parquet afirmou que a formação do grupo no Facebook, atualmente com 206 participantes, teve finalidade eleitoreira, pois o pré-candidato a vereador, Sérgio Vieira, estaria ofertando brindes (curso gratuito) com o objetivo de, no futuro, angariar votos. Assim, sustentou ser indubitável que a conduta imputada viola o art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97, visto que disponibilizadas aulas para concurso de forma gratuita, como se fosse um brinde, tudo com a clara finalidade de obter apoio e votos nas eleições que se aproximam, beneficiando-o com a boa imagem conquistada com a utilização eleitoreira dos cursos online.
A sentença julgou improcedente a representação, ao argumento de não ter havido pedido de voto, promoção de candidatura, exibição de fotos com numeração eleitoral, etc., o que mitiga a suposição de se tratar de propaganda antecipada, segundo a definição legal do art. 36-A da Lei n. 9.504/97. O juízo a quo fixou o entendimento de que o exercício de atividade docente particular, em grupo fechado, não é objeto de interdição pela legislação eleitoral, podendo ser livremente exercida (ID 6783033).
Em suas razões, o recorrente sustenta que haveria clara contrariedade ao art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97. A criação de um grupo fechado, com aulas gratuitas, configuraria tentativa de captação de votos, em suposta “troca de brindes por votos”, o que geraria desequilíbrio na disputa eleitoral. Pede a reforma da sentença (ID 6783133).
Houve contrarrazões pelo recorrido (ID 6783333).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 6870933).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-30 14:21:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Edinara Lazarotto, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos, da Prefeitura de Nova Santa Rita – RS. O pedido justifica-se, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, face à necessidade de ampliação da força de trabalho que atua na unidade.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 707/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da prorrogação da requisição do servidor Eduardo de Oliveira Fischer, ocupante do cargo de Agente de Serviços de Engenharia, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, solicitada pelo Exmo. Juiz da 077ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, por necessidade do serviço, tendo em vista a realização das Eleições Municipais 2020 .
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 693/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PROPOSTA DE ATO REGIMENTAL - PLANTÕES JUDICIAIS