Sessão Ordinária - 24/08/2020 10:30
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RODRIGUES NOVO FILHO em face do acórdão (ID 6605433) que, por unanimidade, desproveu recurso do ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu o seu pedido de regularização de filiação ao DEMOCRATAS (DEM) do Município de Rolante/RS.
O embargante alega que este Tribunal “deixou de se manifestar acerca da aplicação ou não de diversos artigos mencionados como garantidores dos direitos do agravante nas peças processuais juntadas ao feito”. Por essa razão, requer sejam conhecidos e providos na integralidade os presentes embargos, especialmente para o fim de prequestionamento (ID 6807983).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-21 10:25:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Santa Vitória do Palmar contra sentença do Juízo da 043ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas relativas ao exercício financeiro de 2018, determinando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por um ano e o recolhimento da quantia de R$ 550,00 ao Tesouro Nacional (ID 5802833 e 5894683).
Em suas razões (ID 5802833), o recorrente aduz, em preliminar, a nulidade do feito por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a condição de filiados dos doadores para justificar a regularidade das doações, postulando, ao final, o provimento do recurso para o fim de aprovar as contas, com ou sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (ID 6011383).
É o relatório.
Enviado em 2020-08-24 11:16:46 -0300
Enviado em 2020-08-24 11:16:46 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
CONSULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, vertida nos seguintes termos (ID 6335333):
Em tese, após a alteração legislativa efetuada na Lei dos Partidos Políticos, pela Lei n.º 13.877, de 2019, autorizando aos partidos poderem indicar “o endereço da sede do partido no território nacional”, poderão os partidos políticos terem suas sedes fora da capital do Estado em que estiverem organizados?
A agremiação justifica:
Tal consulta se deve pela abertura que foi feita pela referida Lei e que tem sido aventada por várias agremiações até mesmo no intuito de reduzir gastos e atender melhor seus filiados.
Autuado o processo, a Secretaria Judiciária acostou aos autos jurisprudência e doutrina pertinentes ao caso (ID 6352283).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta e, na eventualidade de ser admitida, para que seja respondida afirmativamente, no sentido de que é permitido que a sede dos diretórios regionais dos partidos políticos esteja localizada em qualquer município do Estado em que estiverem organizados (ID 6428783).
É o relatório.
Enviado em 2020-08-24 11:17:04 -0300
Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam de forma afirmativa, no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 13.877/19, os órgãos partidários estaduais podem estabelecer sua sede em qualquer município dentro do território do respectivo Estado.
CONSULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta protocolada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, Miki Breier, na qual são formuladas duas indagações relacionadas à situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia do COVID-19 (ID 6283883).
O consulente indaga, inicialmente, se, “em ano eleitoral, é possível proceder a aporte e doação de valores para combater os efeitos do covid-19”, especificando a intenção de encaminhamento, à Câmara de Vereadores, de projeto de lei que criaria o Fundo de Amparo ao Transporte Coletivo Municipal, com “distribuição de valores”, ou seja, aporte financeiro de modo a abrandar o impacto na redução do número de passageiros por conta das bandeiras e regras de distanciamento.
Também questiona se, em “ano eleitoral, é possível exceder a média de gastos em despesa de publicidade com assuntos relacionados ao Covid-19”, justificando que “há uma necessidade urgente, premente de se tomarem inúmeras medidas publicitárias, com fins sanitários, que trabalhem, de forma contínua, a atualização de dados, de sistema, mudança de bandeira, de regras de distanciamento, dentre outras ações” que exigiriam aportes financeiros consideráveis, que ultrapassariam a média de gastos com publicidade.
A Seção de Acórdãos e Jurisprudência deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao tema, nos termos da determinação do art. 93 do Regimento Interno (ID diversos).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da consulta e, no mérito, a) pela possibilidade de proceder-se ao aporte e à doação de valores para combater os efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19), em ano de eleição, por meio de criação de Fundo de Amparo ao Transporte Coletivo Municipal, a fim de prestar socorro ao sistema de transporte coletivo municipal, garantindo à população local o direito social ao transporte, QUANDO tal ocorrer no contexto de um estado de calamidade pública declarado via Decreto Municipal, DESDE QUE exista correspondência lógica, devidamente justificada, entre, de um lado, as hipóteses de concessão, a natureza e a extensão do benefício e, do outro, a situação fática alegada como base para a decretação do estado de calamidade, BEM COMO não ocorrendo promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, partidos ou coligações, na publicidade ou distribuição do benefício; e b) pela possibilidade, em relação aos gastos liquidados com publicidade institucional realizados até o dia 15 de agosto, de que o gestor público exceda a média de despesas com publicidade institucional dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, em virtude de assuntos relacionados ao Covid-19, desde que reconhecida pela Justiça Eleitoral, previamente, a grave e urgente necessidade pública (ID 6365833).
Vieram conclusos, sobrevindo aditamento da consulta para que “na decisão a ser proferida nestes autos haja manifestação expressa do TRE-RS quanto à necessidade ou não de reconhecimento da situação de calamidade pública no Município de Cachoeirinha, RS, de forma pontual e específica, não obstante a decretação a níveis federal e estadual. Por fim, caso necessária, que seja reconhecida a situação, para todos os fins legais” (ID 6403083).
Foi juntada também cópia do Decreto Municipal n. 6838, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o estado de calamidade pública no município pelo período de 180 (cento e oitenta) dias e deu outras providências, e do Decreto Municipal n. 6839, da mesma data, que estabeleceu disposições relativas aos servidores profissionais de saúde.
É o breve relatório.
Enviado em 2020-08-24 11:16:58 -0300
Por maioria, conheceram da consulta, vencido o relator. No mérito, por unanimidade, responderam o primeiro e terceiro questionamentos e não conheceram da segunda indagação, nos seguintes termos:
a) É possível proceder ao aporte e à doação de valores para combater os efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19), em ano de eleição, por meio de criação de Fundo de Amparo ao Transporte Coletivo Municipal, a fim de prestar socorro ao sistema de transporte coletivo municipal, garantindo à população local o direito social ao transporte, QUANDO tal ocorrer no contexto de um estado de calamidade pública declarado via decreto municipal, DESDE QUE exista correspondência lógica, devidamente justificada, entre, de um lado, as hipóteses de concessão, a natureza e a extensão do benefício e, do outro, a situação fática alegada como base para a decretação do estado de calamidade, BEM COMO não ocorra promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, partidos ou coligações, na publicidade ou distribuição do benefício;
b) É necessário o reconhecimento da situação de calamidade pública no município de Cachoeirinha de forma pontual e específica, justificado por dados concretos e estudos, de modo que se considere tal reconhecimento motivo determinante da eventual edição de lei de incentivo econômico.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas, relativas à campanha de JOSÉ ALEXANDRE SOUZA DE BRITO, candidato ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018.
Determinada a autuação do feito pela Presidência desta Corte, o processo foi então encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna, a qual informou não haver indícios do aporte de recursos de origem não identificada, fonte vedada ou do Fundo Partidário. Entretanto, houve identificação de recebimento de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 4.000,00 (ID 2579883).
Após frustradas tentativas de citação pessoal (ID 4955183), foi publicado o Edital de Citação n. 031/2019 (ID 4969483), transcorrendo o prazo sem que a parte o tivesse, por qualquer meio, aproveitado (ID 5332833).
Com vista dos presentes autos virtuais, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, combinado com o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, bem como pela ordem de recolhimento da quantia de R$ 4.000,00. Posicionou-se, ao final, pela necessidade de envio de cópia dos autos à Promotoria Eleitoral com atribuição para apurar suposta prática de ilícito criminal (ID 5463983).
É o relatório.
Enviado em 2020-08-24 11:16:38 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional.