Sessão pública

Sessão Ordinária - 24/08/2020 10:30

24/08/2020 · 10:30 Presencial no Plenário Duque de Caxias na Rua Duque de Caxias, 350 - Porto Alegre
Composição da sessão

André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

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FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.

1 REl - 0600069-23.2020.6.21.0055
Julgado
Relator(a)
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Procedência
Rolante-RS
RECORRENTE
JOSE RODRIGUES NOVO FILHO (Adv(s) VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503A, JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972A e JOSE RODRIGUES NOVO FILHO OAB/RS 31480)
<Não Informado>

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR, pelo recorrente José Rodrigues Novo Filho.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

2 RE - 0600009-86.2020.6.21.0043
Julgado
Relator(a)
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Procedência
Santa Vitória do Palmar-RS
RECORRENTE
PDT PARTIDO (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912A), ALTIERES TERRA DE CARVALHO (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912A) e MIGUEL GARRIDO FILHO (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912A)
<Não Informado>

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

CONSULTA.

3 Cta - 0600298-51.2020.6.21.0000
Julgado
Relator(a)
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Procedência
Porto Alegre-RS
CONSULENTE
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740A)
<Não Informado>

Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam de forma afirmativa, no sentido de  que, a partir da vigência da Lei n. 13.877/19, os órgãos partidários estaduais podem estabelecer sua sede em qualquer município dentro do território do respectivo Estado. 

CONSULTA.

4 Cta - 0600289-89.2020.6.21.0000
Julgado
Relator(a)
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Procedência
Cachoeirinha-RS
CONSULENTE
MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA (Adv(s) DIEGO GETTE MACIEL OAB/RS 58861, ADLER DOS SANTOS BAUM OAB/RS 58312, FERNANDA HAUSSEN PINTO OAB/RS 46014, PAULO JOSE MACHADO OAB/RS 60183, PAULO ROBERTO DALTOE OAB/RS 44724, ALECIO DA ROSA CARGNIN OAB/RS 40744, ARTUR DA SILVA FERREIRA OAB/RS 13310, CARLOS DA SILVA RAMIRES OAB/RS 65172, MARCOS GOLEMBIEWSKI OAB/RS 23897 e TATIANA BOROWSKI MORSCH OAB/RS 55279)
<Não Informado>

Por maioria, conheceram da consulta, vencido o relator. No mérito, por unanimidade, responderam o primeiro e terceiro questionamentos e não conheceram da segunda indagação, nos seguintes termos:

a) É possível proceder ao aporte e à doação de valores para combater os efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19), em ano de eleição, por meio de criação de Fundo de Amparo ao Transporte Coletivo Municipal, a fim de prestar socorro ao sistema de transporte coletivo municipal, garantindo à população local o direito social ao transporte, QUANDO tal ocorrer no contexto de um estado de calamidade pública declarado via decreto municipal, DESDE QUE exista correspondência lógica, devidamente justificada, entre, de um lado, as hipóteses de concessão, a natureza e a extensão do benefício e, do outro, a situação fática alegada como base para a decretação do estado de calamidade, BEM COMO não ocorra promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, partidos ou coligações, na publicidade ou distribuição do benefício;

b) É necessário o reconhecimento da situação de calamidade pública no município de Cachoeirinha de forma pontual e específica, justificado por dados concretos e estudos, de modo que se considere tal reconhecimento motivo determinante da eventual edição de lei de incentivo econômico.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.

5 PC - 0603637-86.2018.6.21.0000
Julgado
Relator(a)
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Procedência
Porto Alegre-RS
REQUERENTE
JOSE ALEXANDRE SOUZA DE BRITO e ELEICAO 2018 JOSE ALEXANDRE SOUZA DE BRITO DEPUTADO ESTADUAL
<Não Informado>

Por unanimidade,  julgaram as contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional. 

Próxima sessão: ter, 25 ago 2020 às 14:00