Sessão Ordinária - 22/09/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e ACEMAR DA SILVA (ID 44990676 – Pág. 11-14), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 11.044,98 (onze mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA.
Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, identificou divergência no termo firmado pelas partes em relação ao adimplemento de honorários e solicitou esclarecimentos sobre o ponto (ID 45077754).
Intimada, a UNIÃO reconheceu a existência de erro material no termo do acordo e afirmou que os dados corretos foram consignados no parecer do NECAP que acompanhou a manifestação (ID 45186668).
Os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pela homologação do acordo (ID 45409354).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-07 03:01:44 -0300
Enviado em 2023-03-07 03:01:44 -0300
Enviado em 2023-03-07 03:01:44 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - EXECUÇÃO DE JULGADO
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-08-27 18:39:09 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.725,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.
REQUERIMENTO - DIREITO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-09-17 21:31:40 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido.
RECURSO ELEITORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO - DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-09-15 20:42:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com CARLA ROSANA TABORDA VIANA, relativa às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação da candidata ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas referente ao pleito de 2018 (ID 6710133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 6744783).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-22 15:48:09 -0300
Enviado em 2020-09-22 15:48:09 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-08-27 18:39:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FILIAÇÃO/DESFILIAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLA ELISA SCOPEL contra decisão do Juízo da 137ª Zona Eleitoral que julgou improcedente seu pedido de reversão do cancelamento de filiação partidária ao MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB).
Em suas razões, apresentadas como pedido de reconsideração, a recorrente sustenta que o presidente do órgão municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), em discordância com o pactuado e sem a sua anuência, promoveu sua efetiva filiação à respectiva agremiação, mesmo não tendo havido a comunicação de desfiliação do MDB (ID 6815583).
O juízo a quo manteve a decisão e recebeu a peça como recurso (ID 6815683).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6872333).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-22 15:49:36 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, com pedido liminar, interposto por MARCELO FRANCISCO GOMES GONÇALVES contra a sentença que, julgando regularizadas as suas contas eleitorais referentes à campanha para o cargo de vereador em Alvorada, no pleito de 2016, indeferiu o pedido de fornecimento da certidão de quitação eleitoral, sob a justificativa de que o restabelecimento da quitação com a Justiça Eleitoral somente ocorrerá após o fim do mandato então postulado (ID 6779583).
Em suas razões, o recorrente narra que teve as suas contas relativas às eleições de 2016 julgadas não prestadas exclusivamente em virtude da ausência de constituição de advogado nos autos, com a determinação de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura. Afirma que, à época, sofreu um acidente que o deixou sem condições de trabalhar e de tratar de quaisquer outros temas durante alguns meses, motivo pelo qual deixou de nomear procurador nos autos. Aponta que, após o trânsito em julgado da prestação de contas original, teve a sua omissão regularizada no presente processo. Entende que não se deve aplicar ao caso concreto o disposto no art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Menciona que a eleição de 2016 foi o primeiro pleito municipal em que passou a ser obrigatória a apresentação de contas por meio de advogado. Defende que a norma mencionada objetiva sancionar aquelas situações em que candidatos omitem informações à Justiça Eleitoral, não sendo a hipótese, pois apresentou todos os esclarecimentos devidos. Sustenta que, no caso, deve ser negada vigência ao dispositivo em comento, reconhecendo-se sua quitação eleitoral. Em tutela recursal de urgência, requereu o fornecimento imediato da certidão de quitação eleitoral, de modo a permitir sua inscrição como candidato no pleito de 15 de novembro de 2020 (ID 6779783 e 6798433).
A tutela antecipada foi por este relator indeferida, uma vez que ausente a plausibilidade do direito invocado e não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso (ID 6801533).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6872183).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-22 15:50:25 -0300
Por unanimidade, confirmaram a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-09-17 17:56:26 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) e por seus responsáveis, DARCI POMPEO DE MATTOS e CARLOS CARDINAL DE OLIVEIRA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal emitiu parecer que identificou a ausência de comprovação do financiamento de campanha de suas candidatas, no valor de ao menos R$ 20.700,00, referente ao percentual mínimo de 30% de aplicação dos gastos contratados nas campanhas eleitorais com verbas do Fundo Partidário, no montante de R$ 69.000,00 (§ 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.553/17 e ADI STF n. 5.617), devendo a quantia indevidamente gasta ser recolhida ao Tesouro Nacional, além da falta de restituição ao erário de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e não utilizados, à razão de R$ 122,89 (ID 5135333).
Intimado, o partido juntou o comprovante de recolhimento dos valores não utilizados e oriundos do FEFC aos cofres públicos e, quanto ao financiamento das campanhas femininas, afirmou que o repasse de recursos públicos para a AMT (Ação da Mulher Trabalhista) é realizado pela direção nacional, “que efetuara a distribuição destes valores a todos os estados onde o PDT está organizado, não correndo o risco de não aplicação dos recursos nas candidaturas femininas. Dessa forma, quando os recursos chegam ao Diretório Estadual do PDT do Rio Grande do Sul, já foram retirados do montante total dos recursos destinados ao PDT, os valores relativos ao apoio a candidaturas femininas em todo o Brasil”. Por tal razão, requereu a desconsideração do aponte, uma vez que a norma foi efetivamente cumprida pela agremiação partidária (ID 5274283).
No parecer técnico conclusivo, a falha relativa à quantia de R$ 122,89, procedente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), foi considerada sanada, e mantida a irregularidade pertinente à falta de comprovação da aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário nas candidaturas femininas. As justificativas apresentadas pela legenda foram afastadas pelo órgão técnico, o qual apontou que o Diretório Nacional do PDT efetivamente fixou normas para a distribuição do FEFC a candidatas, dentre as quais não consta a respectiva referência à distribuição de verbas do Fundo Partidário (ID 5630633).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, pelo recolhimento de R$ $ 20.700,00 ao Tesouro Nacional (Resolução TSE n. 23.553/17, art. 82, § 1º) e pela suspensão de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses (Lei n. 9.504/97, art. 25) (ID 5651683).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-22 15:49:23 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram recolhimento de R$ 20.700,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 (três) meses.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-08-27 18:40:10 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir para dois meses a sanção de suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolher ao Tesouro Nacional os valores provindos de fonte vedada, no montante de R$ 5.820,00, acrescidos de multa de 5% sobre a quantia irregular. Declarou-se impedido o Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com ROQUE LUIS NAUMANN, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 6646783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 6744683).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-22 15:49:17 -0300
Enviado em 2020-09-22 15:49:17 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) do RIO GRANDE DO SUL contra decisão que indeferiu seu pedido de fornecimento de relação de eleitores domiciliados no Município de IPIRANGA DO SUL (ID 6495383).
Em suas razões, alega que o poder fiscalizatório das agremiações partidárias deve ser entendido de forma ampla, não se submetendo exclusivamente aos procedimentos descritos no art. 13 do Provimento CRE-TRE/RS n. 03/17. Ainda, argumenta que a concessão da listagem requerida é necessária para a fiscalização de eventuais fraudes na identidade de eleitores durante o curso do processo de votação e, eventualmente, fundamentar denúncia para determinação de correição, com vistas a processo de revisão do eleitorado. Requer o recebimento e o processamento do recurso, com a reforma da decisão recorrida (ID 6495533).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6610883).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-22 15:49:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas da campanha de VANESSA ADRIANA DOS SANTOS, candidata ao cargo de deputado estadual, relativo à arrecadação de recursos e realização de despesas referentes ao pleito de 2018.
Determinada a autuação do feito, o processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, órgão contábil que informou ter havido o recebimento de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), transferidos pela Direção Nacional do Democratas e cujos gastos não foram comprovados. Assinalou, ainda, a inexistência de indícios de aporte de verbas com origem no Fundo Partidário, de recursos de origem não identificada, ou de fontes vedadas (ID 2598133).
Houve uma série de tentativas de citação da candidata, todas infrutíferas, de forma que foi realizada a citação por via editalícia.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com: a) a imposição à prestadora da penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura e, após esse período, até que seja deferida a regularização das suas contas de campanha, nos termos do art. 83, inc. I e § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17; b) a condenação ao recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), na forma do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 6663133).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-22 16:42:23 -0300
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao Tesouro Nacional.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MAURO ADIR COUTO (ID 6813233) em face da sentença que, por entender intempestivo o requerimento, indeferiu a pretensão de reconhecimento de sua filiação ao PROGRESSISTAS (PP) de Novo Cabrais/RS e de inclusão no sistema FILIA.
Em suas razões, sustenta seu vínculo com o PP de Novo Cabrais desde 03 de dezembro de 2019. Contudo, o responsável pela secretaria do partido “confundiu o Sr. Mauro Adir Couto com Mauro Juarez Couto”, filiado antigo do Progressistas. Diz que possui pretensões de se candidatar no pleito de 2020 e que, por se tratar de mera formalidade, deve ser corrigido o erro para que possa “participar da jornada cívica, que é o exercício democrático do sistema de eleições.”
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-09-22 15:50:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por VAGNER RODAL CARDOSO (ID 6833933) em face da sentença que, por entender intempestivo o requerimento, indeferiu a pretensão do recorrente de reconhecimento de filiação ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Herval/RS e inclusão no sistema FILIA (ID 6833733).
Em suas razões, sustentou que está filiado ao PT de Herval desde meados de outubro de 2019. Juntou documentos e afirmou que vem participando ativamente da rotina do partido político, mostrando-se surpreso com a omissão no sistema FILIA. Pede provimento do apelo e a inclusão de seu nome na listagem de filiados.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6903433).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-22 15:50:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E PROPOSTA DE ALTERAÇÃO REGIMENTAL - TRE/RS