Sessão Ordinária - 21/09/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-08-27 18:11:42 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e não conheceram dos documentos que acompanharam o recurso. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a suspensão de repasses do Fundo Partidário, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.850,00 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MÔNICA FONTANARI BESKOW e PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) de Cachoeira do Sul (ID 6601733) contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral – Cachoeira do Sul (ID 6601433), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, determinando a retirada da postagem da página do perfil da representada na rede social Facebook (https://www.facebook.com/monica.beskow), com aplicação de multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em suas razões (ID 6601733), os recorrentes sustentam que o texto da postagem no perfil da rede social Facebook pertencente à representada MÔNICA FONTANARI BESKOW não configura propaganda eleitoral extemporânea, pois restrito aos amigos previamente cadastrados, com limitação de acessos. Afirmam que a expressão “pedido de apoio”, entendida pelo recorrido como pedido de voto vedado pela legislação eleitoral, consiste em uma forma de solicitar “ajuda” aos amigos.
Aduzem a inexistência de pedido de voto na publicação, afirmando, ainda, que a palavra “apoio” é permitida pela norma eleitoral, bem como pela jurisprudência. Requerem, em sede preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o fim de possibilitar que a postagem seja mantida na página pessoal da pré-candidata e, no mérito, a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de propaganda eleitoral antecipada e, consequentemente, afastadas as sanções impostas. Por fim, alternativamente, postulam a redução das penalidades, caso seja confirmada a sentença recorrida.
Em contrarrazões (ID 6602033), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL assevera que o conteúdo exposto no perfil da rede social da representada envolve pedido explícito de voto, ainda que de forma dissimulada, caracterizando a propaganda eleitoral antecipada, em desacordo com os termos da legislação eleitoral. Repisando os termos da inicial, opina pela manutenção da sentença.
O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 6622433).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 6676133).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-21 10:27:35 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso e afastaram as sanções impostas, nos termos do voto do relator.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por FÁBIO RENATO LUZ em face da sentença do Juízo da 55ª Zona que indeferiu o pedido de regularização da filiação partidária do recorrente, por meio de inserção do seu nome em lista especial do Partido Social Democrático (PSD) do Município de Taquara (ID 6439733).
Em suas razões, afirma ter se filiado ao PSD do Município de Taquara/RS no dia 03.4.2020, o qual, por motivos desconhecidos, não teria efetuado a inserção do seu nome na lista de inscritos na sigla, fato que o levou a ajuizar a presente demanda visando à sua inclusão na relação especial.
Alega ser equivocado o entendimento do magistrado de que a ficha de filiação, por ter sido produzida unilateralmente, seria imprestável como prova de filiação, uma vez que se trata de documento gerado por ele, recorrente, e pelo PSD de Taquara/RS, bem ainda, pelo fato de não ter sido impugnado pelo Ministério Público nem pelo Partido NOVO, ao qual era vinculado anteriormente.
Diz que a má-fé não se presume e que não pode ser prejudicado pela desídia do partido.
Requer a reforma da sentença para o fim de regularizar a sua filiação junto ao PSD.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6512533).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-21 10:27:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com GILMAR DA SILVA PEIXOTO, relativo às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas referente ao pleito de 2018 (ID 6631533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 6677083).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-21 10:26:16 -0300
Enviado em 2020-09-21 10:26:16 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RODRIGUES NOVO FILHO em face do acórdão (ID 6605433) que, por unanimidade, desproveu recurso do ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu o seu pedido de regularização de filiação ao DEMOCRATAS (DEM) do Município de Rolante/RS.
O embargante alega que este Tribunal “deixou de se manifestar acerca da aplicação ou não de diversos artigos mencionados como garantidores dos direitos do agravante nas peças processuais juntadas ao feito”. Por essa razão, requer sejam conhecidos e providos na integralidade os presentes embargos, especialmente para o fim de prequestionamento (ID 6807983).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-21 10:25:09 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, tão somente para considerar prequestionada a matéria ventilada, a fim de viabilizar o pleno acesso à superior instância recursal, em nada interferindo no resultado do julgamento do acórdão embargado.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-08-27 18:12:44 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a penalidade de suspensão do registro do órgão partidário perante a Justiça Eleitoral, mantendo o julgamento das contas como não prestadas e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CATIA MABEL FERREIRA MAGALHÃES em face de decisão do Juízo Eleitoral da 164ª Zona, sediado em Pelotas, que julgou procedente a representação movida pelo Ministério Público Eleitoral, por propaganda eleitoral antecipada, em virtude da veiculação, pela recorrente e na rede social Facebook, de foto, dizeres e indicação de pré-candidatura ao cargo de vereador. Houve a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fulcro nos arts. 36 e 57-A da Lei n. 9.504/97; nos arts. 2º e 27 da Resolução TSE n. 23.610/19; e no art. 1º, § 1º, inc. IV, da Emenda Constitucional n. 107/20 (ID 6741983).
Antes do julgamento de mérito, houve concessão de medida liminar, requerida pelo Parquet, no sentido de retirada, da rede mundial de computadores, do conteúdo veiculado (ID 6741183).
Em suas razões (ID 6742293), a recorrente sustenta o desacerto da decisão recorrida, ao argumento central de que as modificações legislativas surgiram para permitir a pré-campanha em limites que não foram desobedecidos. Aduz não ter havido pedido explícito, que utilizou meio permitido, bem como respeitou a paridade de armas entre os candidatos, pois se expressou de forma genérica. Indica precedentes. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para a reforma da sentença e a revogação da liminar, permitindo-se à candidata a republicação do conteúdo retirado da internet.
Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral de 1º Grau (ID 6742433), subiram os autos para a presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 6871583).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-21 10:25:02 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2017 (ID 22386).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), após exame da contabilidade, exarou parecer pela desaprovação das contas, pelo recolhimento ao erário da importância de R$ 42.287,60, proveniente de recursos recebidos de fonte vedada (art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15), pela aplicação de multa e suspensão do Fundo Partidário (ID 5382033).
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas, determinação do recolhimento de R$ 42.287,60 ao Tesouro Nacional, correspondentes aos recursos de fontes vedadas, e suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês. (ID 5660433).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-21 10:26:22 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 42.287,60 ao Tesouro Nacional.