Sessão Ordinária - 17/09/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
FILIAÇÃO/DESFILIAÇÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por GELCI MARIA UNSER em face da decisão do Juízo Eleitoral da 150ª Zona de Capão da Canoa que indeferiu a petição inicial para fins de reconhecimento de sua filiação partidária ao Partido dos Trabalhadores (PT) de Xangri-Lá, com inclusão de seu nome na lista especial de filiados, cumulada com pedido de antecipação de tutela (ID 6750133).
Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença. No mérito, aduz que inexiste “óbice no ordenamento jurídico a que anteriormente ao Requerimento do Registro seja declarada por sentença o pertencimento da condição de filiado/filiada à partido político”. Menciona que a “sentença declaratória da condição de filiada tem o condão de fazer chegar a cotejo do Juízo Eleitoral ao tempo do registro de candidatura, momento em que a magistratura e os serventuários (as) se veem assoberbados de trabalho, questão já pacificada contribuindo desta forma para a tranquilidade do processo eleitoral”. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja declarada a filiação partidária de Gelci Maria Unser, mediante a apreciação dos documentos acostados e a inclusão no Sistema FILIA.
Em despacho, o juízo determinou o encaminhamento dos autos a este Egrégio (ID 6750983).
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 6837533).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-17 16:38:46 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-08-27 18:11:29 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-08-27 18:11:30 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para, mantendo a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.500,00 e a multa aplicada para 5% deste montante, bem como afastar a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário prevista no art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com EVANDRO SPERANZA, candidato nas eleições de 2018 ao cargo de deputado estadual, referente às condições para o adimplemento de parcelamento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da Prestação de Contas n. 0602204-47.2018.6.21.0000 (ID 45132428).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, com a suspensão do feito até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 45145558).
É o relatório.
Enviado em 2022-11-08 08:48:22 -0300
Enviado em 2022-11-08 08:48:22 -0300
Enviado em 2022-11-08 08:48:22 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-08-27 18:11:30 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso, determinando a devolução dos autos à origem, nos termos do voto do relator.
DIREITO ELEITORAL. ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. CARGO - VEREADOR. COVID-19.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEANDRO DOS SANTOS contra a sentença que indeferiu o pedido de regularização da inscrição eleitoral do recorrente (ID 6641883).
Em suas razões, o recorrente alega que o Cartório Eleitoral esteve fechado entre 16.3.2020 e 06.5.2020, diante da vigência das medidas de enfrentamento e combate à pandemia da COVID-19, impossibilitando a regularização de sua situação. Argumenta que buscou informações tempestivamente, por e-mail, no dia 05.5.2020, sobre o atendimento para regularização de seu título, sendo o pedido respondido apenas no dia 07.5.2020, um dia após o decurso do prazo previsto para tal procedimento, não podendo ser punido pelas situações excepcionais que ocorreram no presente ano em consequência da pandemia. Aduz que a regularização da inscrição deveria ocorrer de forma presencial, que estava suspenso, e que os sítios eletrônicos do TRE e TSE apresentaram inúmeros problemas técnicos durante o período em questão. Requer o recebimento do recurso e a reforma da decisão para que seja regularizado seu título junto à Justiça Eleitoral (ID 6642033).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6729833).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-17 16:39:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização das contas julgadas não prestadas, apresentado por MARCIO GERALDO DOS SANTOS, relativas à campanha de 2014, por meio do qual postula o levantamento da ausência de quitação eleitoral de eleitor.
O pedido foi realizado inclusive em sede liminar, e restou indeferido (ID 6563483).
A Secretaria de Auditoria Interna manifestou-se pela regularização do dever de prestar contas de campanha nas eleições 2014 (ID 6739933).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela regularização do cadastro eleitoral do requerente (ID 6857783).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-17 16:38:52 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, a fim de considerar regularizadas as contas de MARCIO GERALDO DOS SANTOS, relativas às eleições de 2014, confirmando o levantamento da proibição de obter quitação eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização das contas julgadas não prestadas, apresentado por PAULO RICARDO DA LUZ DE MELO, relativas à campanha de 2010, por meio do qual postula o levantamento da ausência de quitação eleitoral de eleitor.
O pedido foi realizado inclusive em sede liminar, e restou indeferido (ID 6782033).
A Secretaria de Auditoria Interna juntou informação opinando pela regularização do dever de prestar contas de campanha nas eleições 2010 (ID 6739733).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela regularização do cadastro eleitoral do requerente (ID 6858183).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-17 16:39:00 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, a fim de considerar regularizadas as contas de PAULO RICARDO DA LUZ DE MELO, relativas às eleições de 2010, confirmando o levantamento da proibição de obter quitação eleitoral.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por RENATO LUIZ CHIARADIA contra sentença (ID 6731133) que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
A sentença entendeu caracterizada propaganda eleitoral antecipada mediante postagem de “santinhos” no perfil do recorrente, na rede social Facebook, que, embora publicados no ano de 2019, foram mantidos na página com a finalidade de angariar votos nas eleições municipais a serem realizadas em 2020. Ainda que não contenha pedido explícito de voto, o juízo considerou que as referências ao passado do recorrente, pela mensagem “no campo e na cidade, um mandato de verdade”, com o número utilizado nas últimas eleições, evidenciam caráter eleitoral, violando o art. 36 da Lei das Eleições, razão pela qual aplicou multa de R$ 5.000,00, prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões (ID 6731283), o recorrente postula, preliminarmente, a reforma da sentença para que seja indeferida a inicial, diante da ausência de indicação do endereço eletrônico da postagem impugnada (URL - Uniform Resource Locator ou Localizador Padrão de Recursos), conforme exigido no art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19. No mérito, sustenta que a mensagem “no campo e na cidade, um mandato de verdade”, a menção ao número de sua candidatura nas eleições de 2016 e sua foto não caracterizam pedido explícito de voto, devendo ser julgada improcedente a representação.
Houve contrarrazões do Ministério Público (ID 6731483).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso para julgar improcedente a representação (ID 6820233).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-17 16:38:09 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.