Sessão Ordinária - 15/09/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CRIMES CONTRA O SIGILO OU O EXERCÍCIO DO VOTO - ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-09-15 11:49:22 -0300
Enviado em 2020-09-15 11:49:22 -0300
Enviado em 2020-09-15 11:49:22 -0300
Por maioria, vencido o relator, acolheram as preliminares arguidas pela Procuradoria Regional Eleitoral para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à intimação do réu quanto à sentença condenatória, nos exatos termos do art. 392, incs. II e VI, do CPP, bem como para determinar a juntada aos autos da mídia com a audiência de instrução. Redigirá o acórdão o Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-08-27 18:11:11 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-08-27 18:11:12 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANA LUCIA VIEIRA DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 38ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido para que fosse determinada ao DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Rio Pardo a inclusão de seu nome em lista especial de filiados, com fundamento na extemporaneidade do requerimento.
Em suas razões (ID 6616533), a recorrente sustenta que está filiada ao PT desde 31.3.2020 e que, por desídia ou má-fé do partido, seu nome não foi inserido a tempo na lista oficial de filiados. Alega que não pode ser prejudicada por esse motivo. Sustenta que a sentença não foi devidamente motivada. Pretende o prequestionamento dos arts. 14 e 93, inc. IX, da Constituição Federal e do princípio da legalidade. Junta imagem de lista interna de filiados (ID 6616583), ficha do filiado (ID 6616633), certidão de que não se encontra vinculada a partido político (ID 6616683) e ficha de filiação partidária (ID 6616733).
Nesta instância, conclusos os autos a este relator, determinei o prosseguimento do feito, porquanto, embora as razões mencionem a presença dos requisitos relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, não foi deduzido pedido expresso de liminar ou de tutela de urgência (ID 6627533).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 6727483).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-15 11:50:11 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PROGRESSISTAS (PP) de TUPANDI contra decisão proferida pelo JUÍZO ELEITORAL da 11ª ZONA – SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS, que indeferiu o pedido de fornecimento de listagem contendo os eleitores de Tupandi-RS.
O pedido foi inicialmente ajuizado no PJe Primeiro Grau, por meio do processo PET-ADM 0600029-76.2020.6.21.0011, tendo sido primeiramente indeferido, sobrevindo a interposição de recurso. Ato contínuo, foi proferida nova decisão, dessa vez pela extinção do feito sem resolução do mérito, devido à existência de determinação de que a tramitação fosse realizada por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e não pelo Processo Judicial Eletrônico -PJe (ID 6552033, p. 6).
A seguir, a inicial foi transladada pelo cartório eleitoral para a formação do expediente administrativo SEI n. 0012316-79.2020.6.21.8011, restando indeferido o requerimento, sob o fundamento de que os arts. 3º e 4º do Provimento CRE/RS n. 03/17, da Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-RS, não conferem legitimidade ao diretório municipal de partido político para formular o pedido (ID 6552033, p. 20).
Contra a decisão, a agremiação impetrou o mandado de segurança MS n. 0600310-65.2020.6.21.000, perante este Tribunal, o qual teve a petição inicial indeferida, por decisão do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, ao argumento de ter sido impetrado como sucedâneo do recurso legalmente cabível.
Nas razões do apelo ora interposto, o partido alega a tempestividade do recurso em virtude da falta de disponibilização de acesso ao sistema SEI, no qual o requerimento tramitou, e da intimação da decisão recorrida tão somente por e-mail. Além disso, afirma que o prazo recursal foi reaberto pelo juízo a quo. No mérito, refere que o provimento invocado na decisão recorrida não restringe o acesso à lista com o nome dos eleitores, mas tão somente aos dados de caráter personalíssimo como filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone, endereço, documento de identidade, número do Cadastro de Pessoa Física, fotografia, impressões digitais, assinatura digitalizada do eleitor e nome civil dissonante da identidade de gênero declarada. Sustenta que apenas para tais informações há exigência de que o requerimento seja realizado pelas autoridades referidas no § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 21.538/03 (autoridade judicial, órgão do Ministério Público, órgãos e agentes públicos ou outras entidades que possuam expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, órgãos públicos signatários de convênios mantidos com o TSE e órgãos de direção nacional dos partidos políticos relativamente a seus filiados). Aduz que o § 3º do art. 29 da Resolução em questão autoriza a outras entidades o acesso aos dados do cadastro eleitoral, desde que se omitam informações relativas à intimidade e à vida privada. Assevera que a vedação de acesso à listagem de eleitores inviabiliza o exercício do poder-dever de fiscalização do cadastramento eleitoral, estabelecido nos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n. 21.538/03, por parte dos diretórios municipais. Colaciona precedentes desta Corte que deferiram pedido idêntico. Requer a reforma da decisão para que seja disponibilizada a relação nominal de todos os eleitores domiciliados no município de Tupandi (ID 6552183).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela tempestividade do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 6625833).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-15 11:50:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão proferida pelo JUÍZO ELEITORAL da 64ª ZONA – RODEIO BONITO/RS, que deferiu parcialmente o pedido de fornecimento de listagem contendo os eleitores de Pinhal/RS realizado pelo partido PROGRESSISTAS de Pinhal.
Em suas razões, o recorrente aduz que o acesso aos dados do cadastro eleitoral restringe-se aos diretórios nacionais dos partidos políticos, referente aos seus filiados e à última movimentação cadastral quinzenal. Em razão disso, alega que a legislação não ampara o pleito do partido, por meio do qual busca a disponibilização da listagem ampla e irrestrita de todos os eleitores do Município de Pinhal/RS, sem qualquer motivação específica ou ensejo plausível.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 6594783).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 6625933).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-15 11:50:30 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LÉO HUMBERTO DE QUADROS NOLL contra decisão do juízo da 038ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados junto ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Rio Pardo-RS, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea (ID 6617933).
Em suas razões (ID 6618083), sustenta que está filiado ao PT desde o dia 04.4.2020 e que, por desídia do partido, seu nome não foi incluído a tempo na lista oficial de filiados. Alega que não pode ser prejudicado por esse motivo. Prequestiona os arts. 14 e 93, inc. IX, da CF e o Princípio da Legalidade. Junta ficha de filiação partidária (ID 6618283) e lista interna de filiados (ID 6618183).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 6676383).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-15 11:49:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EMIR MACHADO MARQUES contra a decisão do Juízo da 38ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de inclusão em lista especial de filiados junto ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT), pois o requerimento foi realizado de forma extemporânea.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta estar filiado ao Partido dos Trabalhadores desde 31.3.2020, embora não tenha constado na listagem ordinária enviada pela agremiação. Para comprovar suas alegações, juntou ficha de filiação partidária e lista interna de filiados. Menciona que não houve inclusão a tempo no rol oficial de filiados por causa da desídia do partido, não podendo ser prejudicado por este motivo. Suscita nulidade da sentença por ausência de motivação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-09-15 11:50:37 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-08-27 18:11:15 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Gizeli Di Domenico, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, da Prefeitura Municipal de Rodeio Bonito – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 064ª Zona Eleitoral.
O pedido visa complementar o quadro de servidores do Cartório Eleitoral de Rodeio Bonito, que atualmente conta com apenas dois servidores do quadro e um servidor requisitado. Ainda, no ano de 2021, o atual servidor requisitado completará os 5 anos, consecutivos, de exercício junto à Justiça Eleitoral, de forma que não será possível renovar sua requisição (art. 6º da Resolução TSE 23.523/2017.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 671/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.