Sessão Ordinária - 14/09/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
CONSULTA.
RELATÓRIO
A Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul/FAMURS, por meio de seu presidente, formula consulta a este Tribunal, com os seguintes questionamentos (ID 6640533):
1) No atual momento de exceção, causado pela pandemia do coronavírus, pode o prefeito municipal contratar professores (no período de vedação da Lei n. 9.504/97 — artigo 73, V, e art. 83, V, da Res. TSE n. 23.610/2019), para substituir aqueles afastados em razão de se incluírem em grupos de risco de contaminação por corona vírus e COVID-19?
2) Nas mesmas condições excepcionais, pode o prefeito municipal contratar servidores para exercícios de atividades administrativas gerenciais necessárias para o funcionamento das escolas (no período de vedação da Lei n. 9.504/97 — artigo 73, V, e art. 83, V, da Res. TSE n. 23.610/2019), para substituir aqueles afastados em razão de se incluírem em grupos de risco de contaminação por coronavírus e COVID-19?
3) Tais contratações, se possíveis, devem ocorrer por “prazo determinado” ou podem ser contratações ordinárias?
4) Na área da educação, a essencialidade do serviço público é admitida para a atividade fim (docentes) ou também abrange atividades administrativas gerenciais (instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais)?
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico juntou jurisprudência pertinente ao caso em tela (ID 6676733).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta, pois o questionamento não foi formulado por parte legítima. No mérito, opinou para que a indagação seja respondida negativamente em relação às perguntas 1 e 2, restando prejudicadas as de números 3 e 4 (ID 6804033).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-14 15:02:33 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-08-27 18:10:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou-se impedido o Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-08-27 18:10:13 -0300
Enviado em 2020-08-27 18:10:13 -0300
Por unanimidade, declararam incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, e deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir para 2 (dois) meses a sanção de suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de de R$ 16.384,20 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DE TEUTÔNIA e pela COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL DE TEUTÔNIA contra a sentença que julgou improcedente representação por propaganda antecipada por eles proposta contra o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE TEUTÔNIA/RS, ALIANDRO ROCKEMBACK, CARLOS PEIXOTO, CELSO ALOÍSIO FORNECK, DIEGO TEM PASS, FABIANA LAMPERT, GUSTAVO GEWEHR, JÉSSIE LAÍSA DE CASTRO, JULIO CESAR SOUZA, LUCIANO PERINAZZO, NATALÍCIO SAUERESSIG, ROSELEI BRANDÃO, SIMONE HUWE e VALDEMIR DE LIMA (ID 6543133).
Em suas razões, os recorrentes alegam que os pré-candidatos extrapolaram o permissivo do art. 36-A da Lei n. 9.504/97 ao solicitarem apoio a suas candidaturas e incidiram na vedação à campanha antecipada ao publicarem material com pedido implícito de voto, bem como ao declarar apoio uns aos outros em perfis de rede social aberta, afastando-se do ambiente interno partidário. Argumentam que foram indicados o partido e, de forma implícita, o número da agremiação, ao serem utilizadas as cores de sua bandeira e o slogan, além de publicações externas de reuniões partidárias e antecipação de processo eleitoral manifestamente organizado pela uniformidade do layout e pela publicação coletiva. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso para reforma da sentença e condenação dos recorridos, com a imposição de multa e ordem de remoção da propaganda eleitoral (ID 6543233 e 6543333).
Em contrarrazões, os recorridos alegam que a representação foi subscrita pelo Procurador-Geral do Município de Teutônia, que estaria impedido de exercer a advocacia privada, e protocolada no horário de trabalho do causídico. Defendem o acerto da sentença e requerem sua manutenção (ID 6544883).
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6592283).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-14 15:01:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CRIMES CONTRA O SIGILO OU O EXERCÍCIO DO VOTO - ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-09-15 11:49:22 -0300
Enviado em 2020-09-15 11:49:22 -0300
Enviado em 2020-09-15 11:49:22 -0300
Após votar o relator não conhecendo do recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-09-15 11:50:37 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.