Sessão Ordinária - 11/09/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO LIBERAL (PL) em face da sentença do Juízo da 1ª Zona que indeferiu o pedido de inserção da filiada Soraia Maria Rosso Saloum em lista especial (ID 6254383).
Em suas razões, o recorrente sustenta não ter logrado êxito na inclusão do nome da filiada na relação interna do partido, uma vez que a transferência do domicílio da eleitora para Porto Alegre ainda estava em fase de processamento.
Diz que, por precaução, encaminhou os documentos relativos à filiação da eleitora à 1ª Zona, pelo Sistema SEI, tendo o juízo eleitoral determinado fosse ela mantida em sistema para eventual consulta.
Afirma ter apenas pleiteado a inclusão da filiada na lista especial e que, apesar de o magistrado ter reconhecido o agir cauteloso do recorrente, indeferiu o pedido e referiu que a filiada poderá comprovar sua filiação no processo de registro de candidatura, o que, no entender do recorrente, se mostra ambíguo.
Diz que a urgência “encontra amparo no cronograma estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, através da Portaria 357, de 02 de junho de 2020, bem como no exposto no art. 16 da Resolução 23.596/2019 do TSE”.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 6342983).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-11 14:26:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FILIAÇÃO/DESFILIAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por HELIO ANTONIO DOS PASSOS contra decisão do Juízo da 8ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados junto ao Diretório Municipal do Cidadania de Bento Gonçalves, sob o fundamento de que o requerimento foi apresentado de forma extemporânea (ID 6571883).
Em suas razões recursais, sustenta ter solicitado a sua filiação no sistema Filiaweb tempestivamente, informando que seria pré-candidato a vereador no pleito de 2020, e afirma ter enviado à Justiça Eleitoral, no dia 4 de abril de 2020, um ofício comunicando a sua inscrição. Alega não ter sido possível realizar a transferência do seu domicílio eleitoral em razão da pandemia de COVID-19, motivo pelo qual não houve a sua inclusão na lista oficial de filiados ao partido Cidadania de Bento Gonçalves (ID 6572033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 6611483).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-11 14:25:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por PAULO RICARDO RODRIGUES BORGES contra decisão do Juízo da 37ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de inclusão em lista especial de filiados junto ao Diretório Municipal do Partido Liberal (PL) de Rio Grande, bem como de submissão de nova listagem de filiados ao PL, uma vez que o requerimento foi apresentado de forma extemporânea, e deferiu-lhe a desfiliação do Partido Socialista Brasileiro (PSB).
Em suas razões recursais, sustenta que deseja concorrer no próximo pleito. Para isso, em 04 de abril de 2020, manifestou desejo inequívoco de filiar-se ao Partido Liberal por intermédio do diretório regional. Alega surpresa ao verificar que consta nos assentamentos da Justiça Eleitoral sua inscrição no PSB desde 3 de abril de 2020. Afirma que possui cópia da sua ficha de filiação, bem como os registros de inclusão no sistema Filia do TSE (prints), os quais comprovam a regularidade do vínculo, não podendo, por desídia do partido, ser penalizado com a inviabilidade da filiação, visto ser requisito de elegibilidade. Refere a possibilidade de extração, pela própria Justiça Eleitoral, de relatórios gerados a partir do Sistema de Filiação, mediante consulta do evento. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão para que seja ordenada a inclusão do seu nome na lista oficial do Partido Liberal (PL) de Rio Grande/RS e, sucessivamente, considerando-se que fora devidamente comprovada a filiação, seja confirmada sua vinculação desde 4.4.2020, determinando-se à grei que proceda à inserção do seu nome na próxima lista da agremiação. Invoca jurisprudência (ID 6391383).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 6432433).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-11 14:26:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARTA AURÉLIA CARVALHO DA SILVA contra decisão do Juízo da 038ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados junto ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Rio Pardo-RS, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea (ID 6614383).
Em suas razões recursais (ID 6614533), sustenta que está filiada ao PT desde o dia 04.4.2020 e que, por desídia do partido, seu nome não foi incluído a tempo na lista oficial de inscritos. Alega que não pode ser prejudicada por esse motivo. Sustenta que a sentença não foi devidamente motivada. Prequestiona os arts. 14 e 93, inc. IX, da CF e o Princípio da Legalidade. Junta ficha de filiação partidária (ID 6614733) e lista interna de filiados (ID 6614583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 6678083).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-11 14:26:33 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com a COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação da grei ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014 (ID 6565283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 6592633).
É o breve relatório.
Enviado em 2020-09-11 14:25:41 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
FILIAÇÃO/DESFILIAÇÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SANDRO GADINI em face de decisão do Juízo da 146ª Zona Eleitoral, sediada em Constantina, que julgou improcedentes os pedidos para (1) declarar o requerente como filiado ao Partido dos Trabalhadores – PT de Ronda Alta e (2) determinar, ao partido, sua inclusão na lista especial de filiados (ID 6659483) .
Em suas razões, o recorrente sustenta que cabe, para o caso posto, o deferimento de pleito declaratório de relação jurídica. Aduz ser possível a regularização de lista partidária (lista especial), ainda que fora do prazo (situação atípica), visto que se trata de data regulada por portaria (e não por resolução). Requer, ao final, o envio de lista especial na qual conste o requerente como filiado ao PT de Ronda Alta/RS. Alternativamente, postula seja aceita a petição inicial como ação declaratória (ID 6659633).
Em despacho, o juízo manteve a decisão e encaminhou os autos a este Egrégio (ID 6659683).
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6732433).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-11 14:26:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - ALISTAMENTO ELEITORAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 6351033) interposto por JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA em face da sentença (ID 6350783) que indeferiu o pedido de declaração de elegibilidade proposto pelo recorrente.
O recorrente postulou declaração de sua elegibilidade, sob a alegação de que já teria ultrapassado o prazo da inelegibilidade, previsto na al. “o” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, decorrente de decisão proferida no processo n. 039/5120000250-1 do Juizado da Infância e Juventude de Viamão, que o demitiu do serviço público prestado no cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Viamão.
Sobreveio sentença de improcedência, ao entendimento de que o prazo da inelegibilidade de 8 (oito) anos teve início em 1º.8.2013, quando prolatada a sentença que destituiu em definitivo JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA da função que exercia junto ao Conselho Tutelar, assim como determinou o registro da sua inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a contar daquela data (ID 6350783).
Em suas razões, o recorrente (ID 6351033) sustenta que, em 03.4.2012, foi proferida decisão liminar determinando seu afastamento das funções de Conselheiro Tutelar, da qual teve ciência em 10.4.2012, sendo esta a data a ser considerada para a contagem do prazo de inelegibilidade. Assim, já teria transcorrido o período de 08 anos, devendo, por isso, ser reformada a sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6406033).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-11 14:26:52 -0300
Por unanimidade, não conheceram do pedido e extinguiram o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC.