Sessão Ordinária - 10/09/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2017, apresentada pelo Diretório Estadual do Partido REDE SUSTENTABILIDADE (REDE), por intermédio de procurador constituído nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários atuais e do período considerado.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação dos documentos (ID 26853).
Intimada (ID 27587), a agremiação manifestou-se e juntou documentação (ID 28253).
A unidade técnica de análise das contas (SAI) assinalou a existência de falhas na arrecadação de recursos e na realização de gastos com valores do Fundo Partidário (ID 4057583).
Conferida nova oportunidade para esclarecimentos (ID 4071183), o órgão partidário juntou documentos (ID 4330533).
Em parecer conclusivo (ID 4535033), a SAI reiterou a existência de falhas nas contas, a saber: (1) irregularidades na movimentação de verbas do Fundo Partidário, no montante de R$ 11.026,13; (2) existência de receita de origem não identificada, creditada pelo próprio diretório estadual, no valor de R$ 550,00. Ao final, concluiu pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia considerada irregular, no somatório de R$ 11.576,13, acrescida de multa de até 20%.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação: a) de recolhimento da quantia de R$ 11.576,13, acrescida de multa de 10% sobre o total; e b) da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário até que sejam recolhidos ao Tesouro Nacional os valores atinentes aos recursos de origem não identificada, nos termos do art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15 (ID 4759833).
Determinada a intimação dos prestadores para alegações finais (ID 4781233), o prazo transcorreu sem manifestação (ID 4990783).
Diante da entrada em vigor da Resolução TSE n. 23.604/19 (1º.01.2020), intimados para apresentar razões finais, nos termos do art. 40, inc. I, da citada resolução, deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 5565233 e 5711933).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou os termos do parecer anterior (ID 5716783).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-10 15:32:36 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.576,13, acrescida da multa de 5%, nos termos da fundamentação.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LEANDRO DA SILVA PACHECO em face da sentença do juízo da 55ª Zona que indeferiu o pedido de regularização da filiação partidária do recorrente, por meio de inserção do seu nome em lista especial do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) do Município de Taquara (ID 6448933).
Em suas razões, o recorrente afirma ter se filiado ao PTB no dia 03.3.2020, o qual, por motivos desconhecidos, não teria procedido à anotação do seu nome na lista de filiados, fato que o levou a ajuizar a presente demanda visando a inclusão do seu nome “junto a lista de filiados, dentro do prazo legal, disposto na Portaria nº 357, do TSE, de 02 de junho de 2020.”
Alega ser equivocado o entendimento do magistrado de que a ficha de filiação, apresentada é documento unilateral, imprestável como prova de filiação, uma vez que se trata de documento produzido por ele, recorrente, e pelo PTB de Taquara/RS, bem ainda, pelo fato de não ter sido impugnado pelo Ministério Público nem pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) ao qual era filiado anteriormente.
Diz que a má-fé não se presume e que não pode ser prejudicado pela desídia do partido.
Requer a reforma da sentença para o fim de regularizar a sua filiação junto ao PTB.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6535133).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-10 15:33:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JEFERSON CASLUIM SAMPAIO GUEDES contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de regularização de filiação ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) do município de Taquara.
Em suas razões, o recorrente sustenta que se filiou ao PSD de Taquara em 3.4.2020, mas seu nome não constou na relação oficial de inscritos na agremiação. Alega que tal situação está comprovada nos autos por ficha de filiação manual, documento que entende não unilateral.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-09-10 15:32:01 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DIREITO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MÁRCIO ADRIANO CANTELLI ESPÍNDOLA, ID 6167233, com pedido de concessão de medida liminar, em face de decisão do Juízo Eleitoral da 90ª ZE, sediada em Guaíba, a qual indeferiu, em 17.6.2020, seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral para o município de Eldorado do Sul, ID 6166783.
Em suas razões, o recorrente relata ter sido candidato nas eleições de 2014 e que, em 2015, requereu transferência de domicílio eleitoral do município de Imbé para Eldorado do Sul. Aduz que aquele primeiro pedido também fora indeferido, porque as contas da candidatura de 2014 haviam sido julgadas como não prestadas. Indica ter, no ano de 2015, impetrado mandado de segurança (n. 161-94.2015.6.21.0000) e ajuizado ação da classe PET (n. 184-40.2015.6.21.0000), demandas nas quais lograra êxito perante o TRE/RS. Entende ter havido, após o ano de 2016, uma “devolução irregular” de seu domicílio eleitoral para o município de Imbé, em erro cometido pela administração no cadastro eleitoral. Requereu concessão de medida liminar, em tutela de urgência, e, ao final, o provimento do recurso.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, ID 6223433.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 6295783.
Após a manifestação do Parquet, o recorrente apresentou petição avulsa, tecendo considerações acerca da novel Emenda Constitucional n. 107/20, ID 6338083.
É o relatório.
Enviado em 2020-09-10 15:33:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.