Sessão Ordinária - 08/09/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
FILIAÇÃO/DESFILIAÇÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ANDRÉ MARTINS DE LIMA CECCHINI contra a decisão do Juízo da 111ª Zona Eleitoral que julgou improcedente o seu pedido de inclusão em lista especial de filiados junto ao Diretório do PATRIOTA de Porto Alegre, diante da intempestividade do requerimento apresentado.
Em suas razões recursais, sustenta estar filiado ao Partido PATRIOTA desde 04.4.2020, embora não tenha constado na lista ordinária enviada pela agremiação. Para comprovar suas alegações, junta ficha de filiação, relação de filiados no sistema FILIA, notícia jornalística, certidões da Justiça Eleitoral em que figura como integrante da grei partidária como primeiro vogal, além de atas de reuniões da executiva municipal. Alega que houve um equívoco no envio da última listagem dos filiados do PATRIOTA ao FILIAWEB, o que causou um erro em seu cadastro no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de inclusão de seu nome na lista especial de filiados do PATRIOTA.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-09-08 15:08:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIZ CESAR RINALDI, em seu próprio favor, diante de suposto constrangimento ilegal à sua liberdade em razão do ato de recebimento da denúncia decidido pelo Juízo Eleitoral da 138ª Zona (Casca/RS), alegadamente sem justa causa, nos autos da AP n. 93.50.2017.6.21.0138, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.
O impetrante sustenta que não há lastro probatório mínimo para início da persecução criminal em face do paciente e que o recebimento da denúncia está fundamentado em provas evidentemente ilícitas. Afirma que as testemunhas que amparam a acusação foram ouvidas na sede da Promotoria e assinaram suas declarações sem conferir o conteúdo. Assevera, ainda, que o Ministério Público Eleitoral ignora o depoimento de outras testemunhas que confirmam a ausência de participação do paciente nos fatos sob apuração, as quais sequer foram arroladas na denúncia. Refere que o Promotor de Justiça oficiante é amigo de infância do ex-prefeito Milton Dal Asta. Alega que a acusação de compra de votos por meio de cargos em fraude de concurso público é infundada, pois nenhum dos eleitores ouvidos apontou qualquer interferência do paciente a influenciar o resultado do certame. Argumenta que o constrangimento ilegal sofrido lhe acarretará danos políticos, morais e de saúde. Requer, liminarmente, o sobrestamento do processo penal. No mérito, roga pela concessão de ordem para trancamento e consequente extinção da AP n. 93.50.2017.6.21.0138 e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da inépcia da denúncia em relação ao crime de corrupção eleitoral (ID 6384483).
O pedido liminar de sobrestamento da ação penal foi por mim indeferido, ao fundamento de que as peças acostadas pelo impetrante não são suficientes, por si sós, à aferição imediata do constrangimento ilegal apontado (ID 6389883).
Notificado, o Juízo da 138ª Zona Eleitoral prestou informações, discriminando as decisões e demais ocorrências havidas no curso do processo (ID 6533583).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem (ID 6626683).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-08 15:08:07 -0300
Por unanimidade, confirmaram a decisão liminar e denegaram a ordem.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral apresentado por ROBERTO TAVARES DE SOUZA, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2018, em face de sua omissão no dever de prestar contas eleitorais (ID 5435233).
O peticionante afirma que está sem quitação com a Justiça Eleitoral em razão de suposta irregularidade na prestação de contas. Alega que sua contabilidade foi efetivamente prestada em 02.7.2019, conforme recibo de entrega anexado. Assevera que a presente situação o impede de exercer atividades laborais em órgãos públicos. Ao cabo, requer a concessão de tutela de urgência, para fazer cessar os efeitos de acórdão desta Corte que julgou suas contas não prestadas, sancionando-o com o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral.
A tutela antecipada foi por mim indeferida (ID 5477983), sendo o feito, após, encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna para análise da documentação contábil.
A unidade técnica constatou não haver indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada ou de origem não identificada, concluindo pela regularidade da prestação de contas (ID 5887583).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido de regularização das contas, nos termos do art. 83 da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 6405933).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-08 15:08:00 -0300
Por unanimidade, confirmaram a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e, no mérito, julgaram parcialmente procedente o pedido, no sentido de considerar regularizada a situação das contas de ROBERTO TAVARES DE SOUZA relativas às eleições de 2018, mantendo o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da atual legislatura para a qual concorreu.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AXEL MARCELO SOUZA RAMÃO contra decisão do Juízo da 038ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados junto ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Rio Pardo-RS, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea (ID 6619483).
Em suas razões recursais (ID 6619633), sustenta que está filiado ao PT desde o dia 31.3.2020 e que, por desídia do partido, seu nome não foi incluído a tempo na lista oficial encaminhada. Alega que não pode ser prejudicado por esse motivo. Sustenta que a sentença não foi devidamente motivada. Prequestiona os arts. 14 e 93, inc. IX, da CF e o Princípio da Legalidade. Junta ficha de filiação partidária (ID 6619783).
Após certidão que retificou o nome da parte na autuação (ID 6619933), houve decisão entendendo pela desnecessidade de intimação do recorrente para retificação na peça recursal (ID 6620283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 6676483).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-08 15:08:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por RONALDO EDISON RICHARD em face de decisão do Juízo Eleitoral da 42ª Zona que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, diante da veiculação de comentários no perfil “Portal Plural News”, na notícia intitulada “Miro pede implantação de chimarródromo em todas as praças da cidade” na rede social Facebook, com a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
O juízo a quo assentou que o recorrente não apenas divulgou a sua candidatura, mas captou votos de forma antecipada, ferindo a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Ainda que ausentes as frases “peço seu voto” ou “vote em mim”, a sentença fixou ser suficiente para caracterizar a propaganda antecipada que o pedido de voto possa ser percebido e compreendido pelos eleitores. Assim, considerou propaganda extemporânea a utilização do espaço em que se criticava proposta de vereador local para tecer comentários com a usuária SOLANGE KUTZNER, com o seguinte teor (ID 6147183):
[…]
na sequência, em resposta ao comentário supradescrito feito pelo usuário denominado SOLANGE KUTZNER, o usuário RONALDO RICHARD comentou o que segue: “Solange Kutzner amiga peso apoio seu e família para minha candidaturas a vereador com projetos de fundamento”; abaixo, o usuário denominado SOLANGE KUTZNER responde o seguinte: “desculpa mas não o conheço ou não lembro do senhor como posso chama lo de amigo se não o conheço agora pra ganhar meu voto tenho que ver o esforço e o trabalho de cada candidato porque de promessas o povo já está cheio primeiro mostram suas capacidades pra depois pedir o meu voto”; então, consta resposta do usuário denominado RONALDO RICHARD ao comentário de SOLANGE KUTZNER , que diz: “Ok, o que você precisa vamos lá tenho a melhor proposta”; após, consta comentário do usuário denominado RONALDO RICHARD, novamente em resposta ao comentário de SOLANGE KUTZNER, dizendo o seguinte: “ou você deseja ficar do lado de ladrão corrupto salafrario não vou emplorar seu voto você decide”;
Em suas razões, o recorrente sustenta não haver prova da existência de pedido explícito de voto. Argumenta que apenas demonstrou seu descontentamento em relação a projeto de lei de criação de chimarródromo nas praças da cidade de Santa Rosa, formulando pedido de apoio político, conduta permitida pela legislação eleitoral. Em vista disso, requereu a reforma da sentença para o fim de ser afastada sua condenação (ID 6147383).
Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral, reprisando os argumentos da petição inicial da representação, destacando que o pedido de votos estaria explícito nas mensagens que foram aos autos por meio da Ata Notarial (ID 6147683).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 6338183).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-08 15:07:53 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.