Sessão Ordinária - 04/09/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Capão Bonito do Sul (ID 6416683) contra a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral – Lagoa Vermelha (ID 6416433), que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada e por abuso de poder político e econômico ajuizada em desfavor de NEPOMUCENO EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA. (Jornal Folha do Nordeste), de MARCOS ROBERTO NEPOMUCENO e dos pré-candidatos às eleições 2020 MARIZETE VARGAS PEREIRA RAUTA e FELIPPE JUNIOR RIETH.
Em suas razões recursais (ID 6416683), a agremiação sustenta que os recorridos JORNAL FOLHA DO NORDESTE e MARCOS ROBERTO NEPOMUCENO publicaram, em meio impresso e eletrônico, no dia 12 de junho de 2020, matéria jornalística em benefício dos representados FELIPPE JÚNIOR RIETH e MARIZETE VARGAS PEREIRA RAUTA. Afirma que o JORNAL FOLHA DO NORDESTE, na Edição de número 1634, deu maior notoriedade à coalizão entre o PDT e o MDB, confirmando as candidaturas do atual prefeito, FELIPPE RIETH, à reeleição, e da ex-secretária de educação, MARIZETE VARGAS, ao cargo de vice-prefeito, e inserindo imagem alusiva na capa daquela edição.
Aduz que a mesma matéria foi veiculada na coluna do representado MARCOS ROBERTO NEPOMUCENO e difundida no seu perfil do Facebook e no perfil do jornal na rede social (Facebook), bem como nas redes sociais do representado FELIPPE RIETH. Assevera, ainda, que, após o indeferimento da liminar, sofreu ataques da empresa jornalística recorrida, em meio impresso e digital.
Ademais, repisa os argumentos expostos na inicial e requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, ao efeito de condenar os recorridos à sanção prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em virtude da divulgação de propaganda eleitoral antecipada. Requer, ainda, a) seja determinado que os dois primeiros recorridos confiram tratamento isonômico ao partido e aos seus pré-candidatos (art. 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19 e art. 36-A, inc. I, da Lei n. 9.504/97); b) seja assegurado o direito de resposta em relação à ofensa praticada contra o partido, referente à publicação realizada após o indeferimento do pedido liminar; e c) seja instaurada investigação judicial para averiguar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício dos candidatos (art. 10, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e art. 22 da Lei Complementar n. 64/90).
Em contrarrazões (ID 6416983), os recorridos JORNAL FOLHA DO NORDESTE e MARCOS ROBERTO NEPOMUCENO sustentam que o conteúdo veiculado possuiu cunho jornalístico, amparado pelo direito à informação conferido aos cidadãos. Afirmam não restar configurada propaganda eleitoral antecipada no texto publicado, haja vista tratar-se de divulgação de candidatura sem expresso pedido de voto, conforme os termos autorizadores da legislação eleitoral. Postulam a manutenção da sentença, diante da ausência de irregularidade nos fatos narrados.
FELIPPE RIETH e MARIZETE VARGAS, por sua vez (ID 6417083), argumentam que os atos de divulgação das pré-candidaturas estão protegidos pela legislação eleitoral e que o abuso de poder econômico sustentado se trata de alegação revestida de má-fé, pois o vínculo profissional do município com o jornal recorrido é estabelecido por contrato licitatório, nos moldes administrativos legais. Assim, a avença com a municipalidade não guardaria qualquer ligação com as matérias jornalísticas veiculadas, objeto dos presentes autos. Desse modo, postula, por fim, o desprovimento do apelo.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6534033).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-04 14:19:10 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por RENER DE SOUZA MACHADO contra decisão do Juízo da 77ª Zona Eleitoral que julgou improcedente o pedido de inclusão do recorrente em lista especial de filiados do Diretório Municipal do Partido Social Cristão (PSC) de Osório (ID 6427133).
Em suas razões, sustenta que deseja concorrer no próximo pleito e que, em 04 de abril de 2020, manifestou desejo inequívoco de se filiar ao Partido Social Cristão. Contudo, apesar de ter assinado sua ficha de filiação e dado ciência aos dirigentes partidários de sua intenção de participar do pleito, estes não tomaram as devidas providências de promover a necessária checagem e conferência da presença do nome do recorrente nas listagens. Declara que o ocorrido se deu por desídia do partido e falta total de preparo, dificuldades no acesso aos sistemas de internet e outros tantos problemas que acontecem na política interiorana. Invoca jurisprudência. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão para que seja declarada a sua filiação partidária ao PSC a partir de 04 de abril de 2020, sob pena de se afrontar seu direito constitucional de filiação partidária, bem como o de se candidatar a cargos eletivos na eleição municipal deste ano. Postula, ainda, o deferimento do seu pedido de registro da candidatura (ID 6427433).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 6498083).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-04 14:18:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e não conheceram do pedido de deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos da fundamentação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado estadual VILSON HAUSSEN JACQUES FILHO, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 1.301,32 (um mil, trezentos e um reais e trinta e dois centavos) ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou eventual rescisão do acordo (ID 6535383).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-04 14:19:04 -0300
Enviado em 2020-09-04 14:19:04 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.