Sessão Ordinária - 03/09/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE/PLURALIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ELDILON FERREIRA ARAÚJO em face da decisão do Juízo da 163ª Zona Eleitoral (Rio Grande) que indeferiu o pedido para que fosse desconsiderada a inclusão de seu nome na relação de filiados submetida pelo Patriota, em abril de 2020, com a consequente manutenção da filiação do recorrente junto ao Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB).
A decisão denegatória ora combatida fundamentou-se na ausência de indicativos de má-fé do Patriota ao lançar o nome do eleitor na sua relação de filiados no Sistema Filia, uma vez que não foi comprovada a comunicação formal da desfiliação ao respectivo diretório partidário (ID 6490883).
Em suas razões, o recorrente afirma que se filiou ao MDB de Rio Grande no dia 19.3.2019, conforme comprova a certidão de filiação emitida pela Justiça Eleitoral em 1º.4.2020. Narra que, ao extrair a atualização da referida certidão, em 22.5.2020, verificou constar como filiado ao Patriota desde 09.5.2020. Sustenta que não subscreveu nova ficha de filiação após o ingresso nos quadros do MDB. Alega que o presidente do Diretório Municipal do Patriotas de Rio Grande se negou a receber a comunicação de desfiliação por escrito. Refere que enviou correspondência AR ao partido, a qual retornou negativa após três tentativas de entrega. Posteriormente, entregou a sua comunicação de desfiliação ao secretário do órgão partidário. Sustenta que restou configurada a má-fé do Patriota por ter recusado o recebimento de sua desfiliação e por ter inserido o nome do recorrente na listagem de filiados. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da filiação ao MDB desde 19.3.2019 (ID 6491083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 6582333).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-03 15:45:08 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de declarar ELDILON FERREIRA ARAUJO filiado ao MDB desde 19.3.2019, determinando a reversão do cancelamento do respectivo registro no Sistema Filia.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) do município de Bagé/RS e por DIVALDO VIEIRA LARA, prefeito e pré-candidato à reeleição no pleito de 2020, contra a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral paga, extemporânea e negativa, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada contra o PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) e PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB), todos do município de Bagé/RS, na qual foi postulada a remoção da página da rede social Facebook denominada “BOM” (Bloco de Oposição Municipal), administrada pelos partidos representados, bem como a determinação de abstenção de publicação de novas postagens em quaisquer outras páginas, de criação de páginas similares com o mesmo intuito, e a fixação de multa.
A sentença confirmou o indeferimento do pedido liminar, concluindo que a página atacada veicula matéria que, a par de críticas à administração municipal e à atuação do representante, não traz pedido explícito de voto, limitando-se a divulgar conteúdo autorizado pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97, e assinalou que a atuação da Justiça Eleitoral, em relação a conteúdos divulgados na internet, deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (ID 6527233).
Em suas razões, os representantes afirmam que a decisão foi omissa quanto aos argumentos expostos na peça inicial e alegam que o Bloco de Oposição Municipal (BOM) patrocina postagens contendo propaganda eleitoral antecipada e negativa no Facebook, com conteúdo ilegal, difamatório e calunioso, direcionado contra o prefeito e pré-candidato à reeleição DIVALDO VIEIRA LARA e contra o Deputado Estadual Luís Augusto Lara. Sustentam que, por meio de publicações impulsionadas, áudios e vídeos, a página vem persuadindo eleitores com informações mendazes sobre a atual gestão de governo, com nítido objetivo eleitoral, ao passo que são enaltecidas as gestões municipais anteriores e as realizações do Deputado Estadual Luiz Fernando Mainardi, pré-candidato a prefeito de Bagé. Aduzem que o conteúdo publicado fere a moral, a dignidade, a honra e a imagem do pré-candidato representante. Invocam os arts. 36, 57-A, 57-B, 57-C, 57-D e 57-I da Lei n. 9.504/97; o art. 93, inc. IX, da CF; os arts. 11, 371 e 494 do CPC; os arts. 324, 325 e 327 do Código Eleitoral, e colacionam doutrina e jurisprudência. Requerem a reforma da sentença e a condenação dos recorridos ao pagamento de multa (ID 6527483).
Em contrarrazões, os recorridos sustentam que a página denominada BOM – Bloco de Oposição Municipal realiza o amplo debate democrático, divulgando os fatos políticos de notório conhecimento público, já veiculados por jornais, mídias escritas e televisivas em todo Brasil. Alegam que a crítica política se faz necessária e é salutar em qualquer Estado Democrático de Direito, sendo que o governo que não está aberto a julgamentos e opiniões diversas e tenta reprimi-los, torna-se autoritário e antidemocrático. Asseveram que a liberdade de expressão é um direito fundamental, que se mostra como corolário da dignidade da pessoa humana, representando, de outra parte, fundamento necessário à sobrevivência do Estado. Postulam o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 6527633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 6592133).
Determinada a intimação dos representantes, ora recorrentes, para regularização de sua representação processual, sobreveio a juntada aos autos do respectivo instrumento procuratório (ID 6635383).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-03 15:44:49 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC DO RIO GRANDE DO SUL (CNPJ n. 02.592.796/0001-44), referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 120.287,51 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 03:41:57 -0300
Enviado em 2021-12-16 03:41:57 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 96.789,34, acrescido de multa de 5%, com os consectários do § 1º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.546/17, considerando como data de ocorrência do fato gerador o dia 1º.01.2019.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por GILDAIR ANTONIO DE MORAIS contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de (a) processamento de lista especial e (b) declaração de filiação partidária, em face do Partido dos Trabalhadores de Herval/RS, ao argumento central de que o prazo para tais providências administrativas se encerrara em 16.6.2020 e o pedido do recorrente só fora apresentado em 07.7.2020 (ID 6408583).
Nas razões recursais, alega que a pandemia causada pelo COVID-19 causou atraso nas atividades do PT de Herval, o que teria dificultado a verificação das filiações, e acrescenta que a ausência de atendimento presencial pela Justiça Eleitoral igualmente constituiu obstáculo à regularização do registro. Invoca, ademais, o princípio da fungibilidade dos procedimentos. Ao final, defende a busca da verdade material e requer o provimento do recurso (ID 6408833) para (1) aceitar, de forma atípica e anormal, o envio de lista especial do requerente na condição de filiado ao Partido dos Trabalhadores de Herval/RS e (2) receber a petição como ação declaratória, para intimar o partido réu que preste as informações acerca da condição de filiado do autor, mediante as provas juntadas, podendo ouvir testemunhas, se necessário.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6497883).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-03 15:44:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com OLIBIO ESTEVÃO NUNES DE FREITAS - Eleições de 2018 (ID 6493683).
Julgadas as contas, foi determinado ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em decisão cujo trânsito em julgado deu-se em 17.10.2019 (ID 4510433).
A União peticionou nos autos, requerendo, com fundamento no art. 725, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a homologação de acordo de parcelamento do débito eleitoral firmado com o devedor.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 6535283).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-03 15:44:35 -0300
Enviado em 2020-09-03 15:44:35 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. CONSULTA.
RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada pelo Município de Uruguaiana, nos seguintes termos:
É possível realizar repasse financeiro (subvenção) à entidade filantrópica sem que a mesma tenha percebido repasse de valores nos anos anteriores, em virtude de o município se encontrar em estado de calamidade pública?
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico – SEPGE juntou ao processo jurisprudência atinente à matéria, cumprindo o disposto no art. 74, inc. V, do Regimento Interno do TRE/RS.
O Prefeito de Uruguaiana ratificou o pedido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento da consulta e para que seja respondida positivamente.
É o relatório.
Enviado em 2020-09-03 15:44:42 -0300
Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam afirmativamente, nos seguintes termos: é possível realizar repasse financeiro (subvenção) à entidade filantrópica, em ano de eleição, quando no contexto de estado de calamidade pública declarado via Decreto Municipal, desde que exista correspondência lógica, devidamente justificada, entre, de um lado, as hipóteses de concessão, a natureza e a extensão do benefício e, do outro, a situação fática alegada como base para a decretação do estado de calamidade, bem como não ocorra promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, partidos ou coligações, na publicidade ou distribuição do benefício.