Sessão Ordinária - 01/09/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
CONSULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada por NELSON MARCHEZAN JÚNIOR, Prefeito de Porto Alegre, com fundamento no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral e arts. 34, inc. XII, e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, nos seguintes termos (ID 6337133):
A exceção prevista no §10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 também excepciona a edição de leis municipais que tenham por objeto:
(i) alterar programa habitacional, e instituir benefícios fiscais e incentivos à habitação de baixa renda, com o propósito de fomentar a política pública de habitação, incluindo a iniciativa privada para também fomentar a economia?
(ii) criar programa educacional permanente para substituir as creches, destinado a atender crianças de 0 a 2 anos de idade, mediante acompanhamento de equipe multidisciplinar e concessão de bolsa-auxílio no valor de meio salário mínimo nacional?
(iii) implementar, no ano eleitoral, programa de transporte social, mediante aquisição de bilhetes antecipados, destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade social e que são beneficiárias de políticas públicas como Bolsa Família, o Seguro Desemprego entre outros.
Em cumprimento ao art. 93 do Regimento Interno deste Tribunal, a Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico juntou legislação e jurisprudência pertinentes (ID 6362883).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta (ID 6496783).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-01 14:22:35 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Rafael Maffini.
ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - ALISTAMENTO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de Vista Alegre do Prata/RS em face da decisão do Juízo Eleitoral da 75ª Zona – Nova Prata que deferiu as transferências do domicílio eleitoral dos eleitores MARIA APARECIDA DE MOURA RAMINELLI, CRISTIANO RAMINELLI, WILLIAM FERNANDEZ PEREIRA, MARILZA LORINI, ANGELINA FALENSKI SOSTER e ALBERTO SOSTER para o município de Vista Alegre do Prata.
Em suas razões, apresentadas como “impugnação”, a grei sustenta que os recorridos não residem em Vista Alegre do Prata e não possuem vínculo com o município (ID 5987883).
O juízo a quo recebeu a peça como recurso, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/82 e dos arts. 17, § 1º, e 18, § 5º, da Resolução TSE n. 21.538/03, bem como determinou à serventia a instrução dos autos com a documentação juntada pelos eleitores na ferramenta Título Net, além da intimação dos recorridos para apresentarem contrarrazões (ID 5988333).
O Cartório Eleitoral, em cumprimento, juntou a documentação fornecida pelos eleitores (ID 5988383, 5988733, 5988983, 5989233, 5989483, 5989783) e providenciou as intimações (ID 5990083).
Os eleitores MARIA APARECIDA DE MOURA RAMINELLI, CRISTIANO RAMINELLI, MARILZA LORINI, ANGELINA FALENSKI SOSTER e ALBERTO SOSTER apresentaram contrarrazões, declinando vínculos com o município de Vista Alegre do Prata e sustentando que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o de domicílio civil (ID 5990383).
Sobreveio certidão, dando conta de que WILLIAM FERNANDES PEREIRA não apresentou contrarrazões (ID 5991383).
Foram juntados a Portaria 01/20 e o Ofício Circular n. 01/20, que nortearam a análise, pelos servidores cartorários, da documentação apresentada pelos eleitores nos procedimentos de alistamento e transferência no âmbito da Zona Eleitoral (ID 5991433).
Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para que sejam indeferidas as transferências dos eleitores Marilza Lorini, Cristiano Raminelli e Maria Aparecida de Moura Raminelli (ID 6217533).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-01 14:22:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por RODINEI ROBERTO BIESSEK contra decisão do Juízo da 70ª Zona Eleitoral que julgou extinto o pedido de inclusão em lista especial de filiados junto ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Floriano Peixoto, uma vez que o requerimento foi realizado de forma extemporânea.
Em suas razões, sustenta ter se filiado ao PT no dia 04 de abril de 2020 para participar do próximo pleito, conforme ficha de filiação, mas que o partido não possui enorme estrutura, não cabendo aos filiados controlar a obediência a todos os requisitos legais no encaminhamento e na manutenção das filiações partidárias. Afirma que, por desídia, seu nome não foi incluído na listagem de filiados e que a calamidade pública causada pela doença COVID-19 acarretou o direcionamento de filiações via Porto Alegre, o que fez com que alguns registros não se concretizassem. Narra que o pedido foi levado ao juízo a quo no momento em que o requerente percebeu que seu nome não constava na lista de filiados do Partido dos Trabalhadores, não podendo ser prejudicado, pois adotou, tempestivamente, todas as medidas necessárias à sua filiação. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de inclusão de seu nome na lista especial de filiados do Partido dos Trabalhadores (ID 6378033).
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de FLORIANO PEIXOTO apresentou contrarrazões, afirmando não se opor à pretensão recursal. Alega que o recorrente teve sua documentação de filiação recebida no Diretório Municipal de Floriano Peixoto e devidamente autorizada pelos membros do partido. Afirma que, em virtude de eleições municipais do diretório em final de 2019 e de “solicitação de senha do FILIAWEB pelo diretório nacional aos diretórios estaduais e municipais em início de 2021, vinda a Pandemia do COVID-19 e fechamento do atendimento presencial junto aos Cartórios Eleitorais, o Diretório Municipal teve que encaminhar todas as novas filiações ao Diretório Estadual–RS, para fins de inclusão na lista de filiados junto ao sistema interno SISFIL e na lista oficial a ser enviada à Justiça Eleitoral –FILIAWEB”. Diz que “Esta filiação de RODINEI ROBERTO BIESSEK foi enviada ao diretório estadual em 03 de abril de 2020, através de WhatsApp, o qual repassou a lista para submissão ao TRE-RS, inclusive da sua esposa REJANE PAULA PAULETTI BIESSEK que encontra-se devidamente filiada na lista oficial”. Finaliza afirmando que reconhece o novo filiado junto ao diretório e que ele e sua esposa participam de reuniões com os demais filiados há mais de 01 (um) ano (ID 6378333).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 6432083).
É o relatório.
Enviado em 2020-09-01 14:22:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado estadual DARNI LUIS SCHORN, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 28.162,95 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
Enviado em 2025-03-31 11:30:23 -0300
Enviado em 2025-03-31 11:30:24 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja considerada a irregularidade de R$ 22.500,00, proveniente da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e modificar a decisão embargada para desaprovar as contas e redimensionar para R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOLIDARIEDADE contra o acórdão que, à unanimidade, desaprovou a prestação de contas, referente às eleições de 2018, em face do descumprimento das normas de arrecadação e aplicação dos recursos advindos do Fundo Partidário, nos termos da Resolução TSE n. 23.553/17.
O embargante sustenta (ID 6570783) a existência de omissão na análise dos argumentos ventilados nos autos. Alega que a arrecadação eleitoral de R$ 16.409,64 não precisaria ser declarada na prestação de contas, pois antecedente ao período eleitoral. Aduz que o percentual previsto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.553/17 deveria incidir sobre o valor de R$ 33.000,00, montante efetivamente gasto com a campanha. Requer, ao final, seja sanado o apontado vício.
É o relatório.
Enviado em 2020-09-01 14:22:45 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
REQUISIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Marcello Vaz Viega, ocupante do cargo de Auxiliar de Administração, da Prefeitura Municipal de Dom Pedrito – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 018ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista a realização das Eleições Municipais 2020.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 671/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Andreia dos Santos Felipe, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - Santa Maria/RS.
O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, pela necessidade de manutenção da força de trabalho atuante na unidade, face à circunstância do afastamento de uma servidora por motivo de saúde, bem como a aposentadoria de uma servidora requisitada, prevista para o ano de 2021.
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - JUNTAS ELEITORAIS - ELEIÇÕES MUNICIPAIS