Sessão Ordinária - 13/08/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de novo acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado federal JOSUE FERREIRA RODRIGUES, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 525,05 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
O acordo anteriormente firmado foi homologado por esta Corte pelo acórdão do ID 6545333.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do novo acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão da avença.
É o relatório.
Enviado em 2022-11-17 10:42:58 -0300
Enviado em 2022-11-17 10:43:00 -0300
Enviado em 2022-11-17 10:43:00 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
CONSULTA.
RELATÓRIO
O partido REPUBLICANOS, por seu órgão municipal na circunscrição de Porto Alegre/RS, formulou consulta contendo três questionamentos, nos seguintes termos (ID 6309283):
1) No caso de um pré-candidato “X”, de um município qualquer “Y”, que seja apresentador de uma rádio com sede em um país limítrofe ao Brasil e não tenha se desincompatibilizado de suas funções conforme o artigo 1º, § 1º, inciso I, da Emenda Constitucional n. 107/2020, e é retransmitida em cidade brasileira em que será candidato, esse candidato estaria infringindo a legislação eleitoral?
2) Caso esse mesmo candidato “X”, de um município qualquer “Y”, que é apresentador de rádio com sede em um país vizinho/limítrofe ao Brasil, tendo se desincompatibilizado de suas funções de radialista conforme determina o artigo 1º, § 1º, inciso I, da Emenda Constitucional n. 107/2020, mas que continuasse a realizar publicidade comercial de produtos e serviços ele estaria infringindo a legislação eleitoral?
3) Caso um candidato “X”, de um município qualquer “Y”, que é apresentador de rádio e/ou televisor Web, ou seja, por meio digital, não tendo se desincompatibilizado de suas funções conforme determina o artigo 1º, § 1º, inciso I, da Emenda Constitucional n. 107/2020, estaria ele infringindo a legislação eleitoral?
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico deste Tribunal, em atenção ao disposto no inc. V do art. 74 do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, juntou jurisprudência pertinente ao objeto do feito (ID 6332733).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pela resposta afirmativa quanto ao primeiro questionamento e negativa em relação aos demais (ID 6405833).
A seguir, foi determinada a retificação da autuação, uma vez que o feito foi inicialmente autuado em nome do presidente do partido político (ID 6515383).
Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de que a procuração juntada aos autos foi outorgada pelo Vereador José Amaro Azevedo de Freitas ao advogado que subscreve o pedido, sendo possível interpretar que a consulta também é feita pela pessoa física do Sr. José Amaro Azevedo de Freitas, o qual é legitimado para formular as indagações (ID 0600293-29).
É o relatório.
Enviado em 2020-08-13 16:29:04 -0300
Enviado em 2020-08-13 16:29:04 -0300
Por maioria, com o voto de desempate do presidente, conheceram da consulta, tornando sem efeito o despacho de determinação de retificação da autuação, para manter como parte consulente o Vereador de Porto Alegre José Amaro Azevedo de Freitas, vencidos os Des. Roberto Fraga, Gustavo Diefenthäler e Thompson Flores, que não conheciam. No mérito, por unanimidade, responderam de forma afirmativa quanto à primeira indagação e negativa com relação às demais, nos seguinte termos:
1) O pré-candidato, apresentador ou comentarista, que não se afastar da realização de programas em rádio ou televisão transmitidos no Brasil, ainda que a emissora tenha sede em país limítrofe ao Brasil, no prazo previsto de até 11.8.2020 nos termos do § 1º do art. 45 da Lei n. 9.504/97 c/c art. 1°, § 1°, inc. I, da EC n. 107/2020, estará sujeito, no caso de sua escolha em convenção partidária, ao cancelamento do registro da sua candidatura e ao pagamento de multa, sujeitando-se a emissora à penalidade prevista no § 2o do art. 45 da Lei n. 9.504/97;
2) Não há vedação no art. 36-A da Lei n. 9.504/97 para que um pré-candidato realize publicidade comercial, transmitida no Brasil, de produtos e serviços em rádio ou televisão de emissora com sede em um país vizinho/limítrofe ao Brasil, desde que não o faça na condição de apresentador ou comentarista;
3) Não é aplicável a vedação prevista no art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 1º, § 1º, inc. I, da EC n. 107/2020 à programação veiculada exclusivamente através de rádio ou TV pela internet (web).
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de TUPANCI DO SUL contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que recebeu o requerimento apresentado pela agremiação, desaprovou a contabilidade e declarou regularizada a situação de inadimplência relativa à prestação de contas do exercício financeiro de 2010. A decisão determinou, ainda, a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 01 (um) ano (ID 5479633, fls. 53-57).
Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos (ID 5479683, fls. 63-64).
Em suas razões, o recorrente afirma a existência de nulidade na sentença devido à carência de fundamentação. No mérito, sustenta que os precedentes invocados pelo julgador a quo não autorizam a conclusão adotada, e que as disposições da Lei n. 13.831/19, desobrigando a abertura de conta bancária em determinados casos e facultando a expedição de declaração de inexistência de movimentação financeira, são aplicáveis ao caso dos autos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença; acaso superada a preliminar aludida, no mérito, postula a reforma da decisão para que sejam aprovadas as contas e elidida a determinação de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário (ID 5479683 – fls. 68-72).
Os autos originais tramitaram em meio físico e, em razão das determinações contidas na Portaria Conjunta P-CRE n. 03/19, as peças foram digitalizadas e distribuídas como processo eletrônico, do que se deu vista ao procurador constituído para que suscitasse eventual desconformidade (ID 5479783).
O interessado manifestou anuência e postulou o prosseguimento do julgamento (ID 5479833).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo afastamento da preliminar de nulidade e pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
Enviado em 2020-08-13 16:28:48 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de regularização, afastando o juízo de desaprovação das contas e a determinação de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.