Sessão pública

Sessão Ordinária - 13/08/2020 14:00

13/08/2020 · 14:00 Presencial no Plenário Duque de Caxias na Rua Duque de Caxias, 350 - Porto Alegre
Composição da sessão

André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Atualizando automaticamente

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.

1 CumSen - 0603285-31.2018.6.21.0000
Julgado
Relator(a)
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Procedência
Porto Alegre-RS
EXEQUENTE
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
EXECUTADO
JOSUE FERREIRA RODRIGUES (Adv(s) LEONILDE BONANNI DE ALBUQUERQUE OAB/RS 17652) e ELEICAO 2018 JOSUE FERREIRA RODRIGUES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LEONILDE BONANNI DE ALBUQUERQUE OAB/RS 17652)

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

CONSULTA.

2 Cta - 0600293-29.2020.6.21.0000
Julgado
Relator(a)
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Procedência
Porto Alegre-RS
CONSULENTE
REPUBLICANOS - PORTO ALEGRE (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971)
<Não Informado>

Por maioria, com o voto de desempate do presidente, conheceram da consulta, tornando sem efeito o despacho de determinação de retificação da autuação, para manter como parte consulente o Vereador de Porto Alegre José Amaro Azevedo de Freitas, vencidos os Des. Roberto Fraga, Gustavo Diefenthäler e Thompson Flores, que não conheciam. No mérito, por unanimidade, responderam de forma afirmativa quanto à primeira indagação e negativa com relação às demais, nos seguinte termos:

1) O pré-candidato, apresentador ou comentarista, que não se afastar da realização de programas em rádio ou televisão transmitidos no Brasil, ainda que a emissora tenha sede em país limítrofe ao Brasil, no prazo previsto de até 11.8.2020 nos termos do § 1º do art. 45 da Lei n. 9.504/97 c/c art. 1°, § 1°, inc. I, da EC n. 107/2020, estará sujeito, no caso de sua escolha em convenção partidária, ao cancelamento do registro da sua candidatura e ao pagamento de multa, sujeitando-se a emissora à penalidade prevista no § 2o do art. 45 da Lei n. 9.504/97;

2) Não há vedação no art. 36-A da Lei n. 9.504/97 para que um pré-candidato realize publicidade comercial, transmitida no Brasil, de produtos e serviços em rádio ou televisão de emissora com sede em um país vizinho/limítrofe ao Brasil, desde que não o faça na condição de apresentador ou comentarista;

3) Não é aplicável a vedação prevista no art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 1º, § 1º, inc. I, da EC n. 107/2020 à programação veiculada exclusivamente através de rádio ou TV pela internet (web). 


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

3 RE - 0600003-93.2020.6.21.0103
Julgado
Relator(a)
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Procedência
São José do Ouro-RS
RECORRENTE
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE TUPANCI DO SUL (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 0114303A)
RECORRIDO
JUSTIÇA ELEITORAL

Por unanimidade,  rejeitaram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de regularização, afastando o juízo de desaprovação das contas e a determinação de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário, nos termos da fundamentação. 

Próxima sessão: seg, 17 ago 2020 às 14:00