Sessão pública

Sessão Ordinária - 25/08/2020 14:00

25/08/2020 · 14:00 Presencial no Plenário Duque de Caxias na Rua Duque de Caxias, 350 - Porto Alegre
Composição da sessão

André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

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IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL.

1 RE - 0600018-77.2020.6.21.0001
Julgado
Relator(a)
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Procedência
Porto Alegre-RS
RECORRENTE
Jessé Sangali de Melo (Adv(s) DOUGLAS OLIVEIRA DONIN OAB/RS 0070754A)
RECORRIDO
LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 8975200A)

Por unanimidade, deram provimento do recurso, a fim de deferir o pedido de transferência do domicilio eleitoral para o município de Porto Alegre, a contar da data do requerimento, e determinar que o cartório eleitoral regularize o domicílio do eleitor assim que seja reaberto o cadastro eleitoral, facultando, desde já, a obtenção de certidão narratória perante a 1ª Zona Eleitoral.

Douglas Donin, pelo recorrente Jessé Sangalli de Melo.

PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.

2 Pet - 0600170-31.2020.6.21.0000
Julgado
Relator(a)
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Procedência
Alto Feliz-RS
REQUERENTE
ROQUE LENGER (Adv(s) FILIPE FLORES OAB/RS 107450, ALEXANDRE MARCOLIN OAB/RS 92805 e DANIEL NIENOV OAB/RS 51413)
REQUERIDO
Mário Francisco Winter (Adv(s) RENAN CRISTIAN PAVI OAB/RS 92195 e NATALIA VEIT WINTER OAB/RS 96509) e PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA (PDT) (Adv(s) DANIELA FIORIO OAB/RS 96359)

Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiram o feito sem julgamento de mérito.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

3 RE - 0600001-91.2020.6.21.0049
Julgado
Relator(a)
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Procedência
São Gabriel-RS
RECORRENTE
PT (Adv(s) GUILHERME NASCIMENTO ABIB OAB/RS 0057873A e MIRIAN LEANDRO DIVERIO LUCAS OAB/RS 0086007A)
<Não Informado>

Por unanimidade, declararam a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, e mantiveram o afastamento da sua aplicação ao caso concreto, bem como deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 10 (dez) meses, nos termos da fundamentação.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.

4 PC - 0602199-25.2018.6.21.0000
Julgado
Relator(a)
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Procedência
Porto Alegre-RS
REQUERENTE
ELEICAO 2018 CLEBER DIELE ROMERO OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085A) e CLEBER DIELE ROMERO OLIVEIRA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085A)
<Não Informado>

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), bem como autorizaram a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar cópia dos autos aos órgãos responsáveis pela apuração de eventual crime eleitoral, nos termos da fundamentação.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

5 PC - 0602070-20.2018.6.21.0000
Julgado
Relator(a)
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Procedência
Porto Alegre-RS
REQUERENTE
REPUBLICANOS - DIRETÓRIO ESTADUAL DO RS (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844), ROBERTO HENKE (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844) e ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844)
<Não Informado>

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

CONSULTA.

6 Cta - 0600292-44.2020.6.21.0000
Julgado
Relator(a)
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Procedência
Porto Alegre-RS
CONSULENTE
REPUBLICANOS - PORTO ALEGRE (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971)
<Não Informado>

Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam nos seguintes termos:
1) O art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 1º, § 1º, inc. I, da EC n. 107/20 não se aplicam
aos eventos realizados nas redes sociais do pré-candidato.
2) Não há violação à legislação eleitoral caso entrevistados, em transmissões ao vivo por
meio do perfil na rede social de pré-candidato, manifestem voluntariamente o apoio à sua candidatura;
2.1) haverá violação à legislação eleitoral se o apoio voluntário à candidatura por parte de entrevistados, em transmissões ao vivo por meio do perfil da rede social de pré-candidato, comunicador social no exercício da profissão, ocorrerem em um contexto em que reste caracterizado ato de pré-campanha, como na hipótese da manifestação de apoio à candidatura ser precedida de pedido de apoio político, divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
3) O pré-candidato que também seja "influencer digital" poderá manter os anúncios em sua rede social, desde que não realize qualquer ato de pré-campanha, sob pena de violação ao disposto nos arts. 36, caput, c/c 36-A, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições, sujeitando-se à sanção prevista no § 3º do art. 36 da LE, sem prejuízo de eventual AIJE por uso indevido dos meios de comunicação social.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REGULAMENTA A COMUNICAÇÃO DE ATOS POR MEIO ELETRÔNICO EM PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS

7 SEI - 0013633-48.2020.6.21.8000
Julgado
Relator(a)
Des. André Luiz Planella Villarinho
Procedência
TRE-RS
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: ter, 01 set 2020 às 14:00