Sessão Ordinária - 25/08/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo eleitor JESSÉ SANGALLI DE MELLO em face de decisão do Juízo Eleitoral da 001ª ZE que, ao acolher impugnação apresentada por Lucas Matheus Madsen Hanisch, indeferiu o requerimento de transferência de domicílio eleitoral do recorrente para o município de Porto Alegre.
Em suas razões, preliminarmente, sustenta a ilegitimidade do impugnante e, também, a ocorrência de prescrição da impugnação. No mérito, aduz, em síntese, possuir vínculos laboral, político e social com o município de Porto Alegre, cidade onde nasceu. Entende que as circunstâncias permitem a transferência de domicílio eleitoral para a Capital gaúcha. Menciona que pretende colocar seu nome à disposição do eleitorado de Porto Alegre no pleito que se avizinha. Arrola doutrina e jurisprudência que entendem pela amplitude e flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral. Requer o conhecimento e o provimento do recurso (ID 6228133).
O Diretório Estadual do Cidadania apresenta-se como assistente de JESSÉ. Sustenta possuir interesse jurídico na demanda e postula a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e por violação constitucional. No mérito, aduz haver vínculo de Jessé com Porto Alegre e sustenta ser improcedente a impugnação de Lucas Matheus Madsen Hanisch. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida (ID 6228383).
Em contrarrazões ao recurso de JESSÉ SANGALLI DE MELLO, o delegado do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - RS sustenta a legitimidade de Lucas Matheus Madsen Hanisch para apresentar a impugnação, rogando pela manutenção integral da sentença a quo (6228683).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 6343633).
É o relatório.
Enviado em 2020-08-25 12:17:22 -0300
Por unanimidade, deram provimento do recurso, a fim de deferir o pedido de transferência do domicilio eleitoral para o município de Porto Alegre, a contar da data do requerimento, e determinar que o cartório eleitoral regularize o domicílio do eleitor assim que seja reaberto o cadastro eleitoral, facultando, desde já, a obtenção de certidão narratória perante a 1ª Zona Eleitoral.
PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ROQUE LENGER, classificado como suplente de vereador pela Coligação Alto Feliz – Renovação com um Olhar para o Futuro (PMDB/PP/PSB/PSD/PEN) nas eleições municipais de 2016, em face de MÁRIO FRANCISCO WINTER, vereador, e do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), com fulcro na Resolução TSE n. 22.610/07, sob o fundamento de suposta filiação partidária sem justa causa.
Narra o requerente que Mário Francisco Winter se elegeu 3º suplente pela Coligação Alto Feliz – Renovação com um Olhar para o Futuro (PMDB/PP/PSB/PSD/PEN) nas eleições de 2016, vindo a tomar posse como vereador no dia 25.3.2020, em razão de vacância superveniente do cargo. Refere que, em 22.11.2018, o requerido se desfiliou do Partido Progressista (PP), pelo qual se candidatou, e ingressou nos quadros do Partido Democrático Trabalhista (PDT). Sustenta que deve ser decretada a perda da vaga parlamentar do requerido em razão da desfiliação partidária sem justa causa da legenda que lhe oportunizou a candidatura e a eleição. Alega que, não tendo o partido exercido o direito de pleitear a vaga, a legitimidade passa para o suplente da Coligação, na ordem de sucessão. Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência. Requer, ao final, o julgamento de procedência da demanda, para a decretação da perda do mandato eletivo do requerido, e a expedição de ofício à Mesa da Câmara de Vereadores de Alto Feliz para que seja empossado o suplente imediato da Coligação (ID 5968233).
O requerimento de tutela antecipada de urgência restou analisado e indeferido, ao fundamento de que ausentes os seus pressupostos legais (ID 5974533).
Citado, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) assevera que a migração partidária de Mário Francisco Winter ocorreu por ocasião da abertura da janela de troca partidária, no dia 02.4.2020, conforme documentos que colaciona. Argumenta que a presença do PDT no polo passivo da demanda é desnecessária e irrelevante (ID 6306733).
Por sua vez, em defesa, Mário Francisco Winter alega, preliminarmente, que a ação não observou o prazo decadencial previsto na Resolução TSE n. 22.610/07. Aduz que o suplente pela Coligação não detém legitimidade ativa para o seu ajuizamento. Suscita a incompetência da Justiça Eleitoral, em razão de que a mudança partidária ocorreu quando o requerido não exercia mandato, sendo, portanto, matéria interna corporis dos partidos. No mérito, refere que a desfiliação se deu de comum acordo entre o requerido e o Partido Progressista (PP) e que a nova filiação ocorreu no período legal da janela de troca partidária, em 02.4.2020. Pugna, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, roga pela total improcedência da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 6324533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa do requerente (ID 6357933).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2020-08-25 12:17:29 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiram o feito sem julgamento de mérito.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de São Gabriel contra a sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral (ID 5476233), que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2016 em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 43.950,65, e de origem não identificada, no montante de R$ 9.467,89, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 53.418,54 (R$ 43.950,65 + R$ 9.467,89), acrescida de multa de 15% sobre o total da condenação, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano.
Em seu recurso, o partido alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento do pedido de produção de provas documental e testemunhal. No mérito, aponta a ausência de comprovação de que os doadores dos recursos considerados como procedentes de fonte vedada ocupavam cargo demissível ad nutum no momento da doação. Aduz não haver previsão legal estabelecendo o dever de conhecer a identidade e as profissões das pessoas que contribuem financeiramente para o partido e sustenta que não possuía meios para averiguar tais dados. Afirma que o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional só pode ser determinado após prévia ciência sobre a irregularidade. Postula a aplicação ao feito da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, e pondera serem desproporcionais as sanções de suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário por um ano e de multa no patamar de 15%. Requer a reforma da decisão para que as contas sejam aprovadas, com ou sem ressalvas (ID 5476383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o prazo de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário para 10 meses, sustentando a inaplicabilidade do art. 55-D da Lei n. 13.831/19 ao feito por ter sido declarado inconstitucional por esta Corte (ID 5579683).
É o relatório.
Enviado em 2020-08-25 12:15:52 -0300
Por unanimidade, declararam a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, e mantiveram o afastamento da sua aplicação ao caso concreto, bem como deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 10 (dez) meses, nos termos da fundamentação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de campanha oferecida por CLEBER DIELO ROMERO OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, relativa à arrecadação de recursos e realização de despesas relativas ao pleito de 2018.
Após a juntada de certidão informando que as contas foram apresentadas sem o instrumento de mandato ao advogado constituído (ID 254783), o candidato foi intimado, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico, a regularizar a sua representação processual (ID 264483) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A seguir, foi realizada a intimação ao endereço de correio eletrônico informado no requerimento de registro de candidatura (ID 264683), permanecendo a omissão na juntada do instrumento de mandato ao procurador constituído.
Determinada a intimação pessoal do candidato para sanar a falha na representação processual (ID 710333), sobreveio a expedição de novas intimações pelo Diário de Justiça Eletrônico (ID 1292883) e endereço de e-mail (ID 1293083), transcorrendo os prazos in albis.
O órgão técnico de exame analisou as contas e verificou a ausência de indícios de recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada, mas apontou que a campanha movimentou valores procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), transferidos pelo candidato Wambert Gomes Di Lorenzo (ID 2371833).
Expedida carta de intimação pelos Correios, sobreveio a juntada de Aviso de Recebimento (AR) com a informação de destinatário ausente (ID 2387333 e 2973033).
Determinada a intimação por oficial de justiça (ID 3685583), sobreveio certidão informando que o prestador não foi localizado no endereço de residência (ID 4085483, p 9).
Após, o advogado subscritor das contas foi intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico e deixou de juntar a procuração ao feito (ID 4183633). A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, informou novo endereço para intimação da parte (ID 4299033).
Procedida à tentativa de nova intimação do prestador por oficial de justiça, foi expedida certidão informando que o candidato não reside no local (ID 4905033).
Realizada a intimação por edital, não houve manifestação (ID 4921133).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), oriundos do FEFC, e envio de cópia dos autos à Promotoria Eleitoral com atribuição para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A da Lei n. 4.737/65, na forma do que preceitua o art. 85 da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 5432483).
É o relatório.
Enviado em 2020-08-25 12:17:00 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), bem como autorizaram a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar cópia dos autos aos órgãos responsáveis pela apuração de eventual crime eleitoral, nos termos da fundamentação.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Regional do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (Id. 5196333).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação da contabilidade (Id. 5302433).
É o relatório.
Enviado em 2020-08-25 12:15:44 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
CONSULTA.
RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada por REPUBLICANOS – PORTO ALEGRE, diretório municipal, contendo os seguintes questionamentos:
(1) no caso de um pré-candidato “X”, de um município qualquer “y”, que em determinados dias da semana, faça entrevistas, no formato de "lives, transmissões ao vivo" com artistas, ex-jogadores, jornalistas, através de seu perfil e página na rede social, é necessário que este pré-candidato se desincompatibilize ou deixe de realizar as entrevistas em formato de "lives transmissões ao vivo" na sua rede social, consoante os prazos estabelecidos pela PEC 18/20 para vedação de apresentação ou participação de programa em rádio ou TV?
(2) no caso de um pré-candidato “X”, de um município qualquer “y”, que em determinados dias da semana, faça entrevistas, no formato de "lives transmissões ao vivo" com artistas, ex-jogadores, jornalistas, através de seu perfil na rede social, estaria infringindo a legislação eleitoral, caso os entrevistados, voluntariamente, expressem apoio a candidatura do candidato?
(3) no caso de um pré-candidato “X”, de um município qualquer “y”, que trabalha com anúncios de produtos em sua rede social, sendo um "influencer digital", tendo contratos publicitários que garantem a subsistência do candidato mediante o anúncio de marcas em sua rede social, estaria infringindo a legislação eleitoral se continuasse a trabalhar com os anúncios em sua rede social?
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico – SEPGE da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta. No mérito, para que seja respondida no sentido de que (ID 6418083):
1) Não é aplicável a vedação prevista no art. 1º, §1º, inc. I, da EC 107/2020 c/c o art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97 à programação veiculada através de página de pré-candidato em rede social na internet.
2) Não há violação à legislação eleitoral caso entrevistados, em transmissões ao vivo através do perfil na rede social de pré-candidato, manifestem voluntariamente o apoio à sua candidatura; 2.1) haverá violação à legislação eleitoral se o apoio voluntário à candidatura por parte de entrevistados, em transmissões ao vivo através do perfil da rede social de pré-candidato, comunicador social no exercício da profissão, ocorrerem em um contexto em que reste caracterizado ato de pré-campanha, como na hipótese da manifestação de apoio à candidatura ser precedida de pedido de apoio político, divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
3) O influenciador digital, que seja pré-candidato, poderá manter os anúncios em sua rede social, desde que não realize qualquer ato de pré-campanha na mesma, sob pena de violação ao disposto nos arts. 36, caput c/c art. 36-A, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições, sujeitando-se à sanção prevista no §3º do art. 36 da LE, sem prejuízo de eventual AIJE por uso indevido dos meios de comunicação social.
Foi determinada a retificação da autuação.
É o relatório.
Enviado em 2020-08-25 12:16:15 -0300
Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam nos seguintes termos:
1) O art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 1º, § 1º, inc. I, da EC n. 107/20 não se aplicam
aos eventos realizados nas redes sociais do pré-candidato.
2) Não há violação à legislação eleitoral caso entrevistados, em transmissões ao vivo por
meio do perfil na rede social de pré-candidato, manifestem voluntariamente o apoio à sua candidatura;
2.1) haverá violação à legislação eleitoral se o apoio voluntário à candidatura por parte de entrevistados, em transmissões ao vivo por meio do perfil da rede social de pré-candidato, comunicador social no exercício da profissão, ocorrerem em um contexto em que reste caracterizado ato de pré-campanha, como na hipótese da manifestação de apoio à candidatura ser precedida de pedido de apoio político, divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
3) O pré-candidato que também seja "influencer digital" poderá manter os anúncios em sua rede social, desde que não realize qualquer ato de pré-campanha, sob pena de violação ao disposto nos arts. 36, caput, c/c 36-A, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições, sujeitando-se à sanção prevista no § 3º do art. 36 da LE, sem prejuízo de eventual AIJE por uso indevido dos meios de comunicação social.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REGULAMENTA A COMUNICAÇÃO DE ATOS POR MEIO ELETRÔNICO EM PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS