Sessão Ordinária - 17/08/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS (PODE) e seus responsáveis financeiros apresentaram petição e documentos (ID 20180 e seguintes) relativos ao exercício financeiro de 2012. Postularam a aprovação das contas e a regularização da situação do órgão partidário perante a Justiça Eleitoral.
A Secretaria de Auditoria Interna apresentou informação preliminar (ID 26067), opinando pela necessidade de complementação documental. O prazo não foi aproveitado pelos prestadores, e o órgão técnico contábil, na sequência, exarou parecer conclusivo entendendo pela desaprovação das contas e necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 4803733). A Procuradoria Regional Eleitoral, em manifestação, posicionou-se em sentido semelhante (ID 5071533).
É o relatório.
Enviado em 2020-08-17 15:11:50 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.160,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão de repasses oriundos do Fundo Partidário pelo prazo de 2 (dois) meses.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de TAQUARA contra sentença que desaprovou as contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2015, em virtude do recebimento de doações de origem não identificada, no valor de R$ 652,92, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário por um ano e até o efetivo recolhimento do montante (ID 5237183 – fls. 142-145).
Em suas razões, o recorrente sustentou que a Justiça Eleitoral poderia ter requisitado extratos bancários, além do fato que se trataria de mero erro formal. Ao final, requer o provimento do recurso para aprovação das contas (ID 5237183 – fls. 148-161).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a flagrante intempestividade (ID 5361283).
É o relatório.
Enviado em 2020-08-17 15:11:56 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.