Sessão Ordinária - 10/08/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
CONSULTA.
RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada pelo diretório estadual do DEMOCRATAS (DEM), nos seguintes termos (ID 6008983):
Suplente de parlamentar que migra para partido da mesma coligação antes de assumir vaga pelo partido do qual se desfiliou, e que vem a perder o mandato em decisão da justiça eleitoral fundamentada no art. 22-A da lei 9.096/1995 quando da ocupação dessa vaga, permanece na lista de suplência da coligação pelo partido de destino?
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico deste Tribunal juntou jurisprudência pertinente (ID 6054133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da consulta e, quanto ao mérito, para que seja respondida negativamente (ID 6285433).
É o sucinto relatório.
Enviado em 2020-08-10 14:18:49 -0300
Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam nos seguintes termos: "Suplente de parlamentar que migra para partido da mesma coligação antes de assumir vaga pelo partido do qual se desfiliou, e que vem a perder o mandato em decisão da justiça eleitoral fundamentada no art. 22-A da Lei n. 9.096/1995 quando da ocupação dessa vaga, não permanece na lista de suplência da coligação pelo partido de destino."
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SAMIRA PEREIRA DA COSTA, candidata ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 275183).
Após o exame das contas, o órgão técnico apontou as seguintes irregularidades: a) falta de apresentação de peças obrigatórias; b) inconsistências quanto à situação fiscal e a indícios de omissão pertinentes à identificação dos verdadeiros fornecedores da campanha eleitoral; c) diferença entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas verificadas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com as notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indício de omissão de despesas; e d) ausência dos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte beneficiária) realizado com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 2004133).
Intimada (ID 2004983), a candidata manifestou-se e juntou documentos (ID 2045083).
O parecer conclusivo constatou que as falhas foram parcialmente sanadas, mas concluiu pela desaprovação das contas e pelo dever de recolhimento de R$ 20.575,48 ao Tesouro Nacional, em razão da permanência das seguintes irregularidades: a) identificação de fornecedores com CNPJ baixado, para despesas que totalizam R$ 103,90; b) falta de prova de despesas e respectivos comprovantes de pagamentos, por microfilmagem do cheque nominal ou transferência bancária, no total de R$ 20.471,58, realizadas com recursos do FEFC (ID 3366233).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 20.575,48 ao erário, e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, caso confirmada por esta Corte a não comprovação do emprego dos recursos obtidos do FEFC (ID 3562483).
Incluído o feito na sessão de julgamento de 14.10.2019, a Corte decidiu, por unanimidade, pela conversão do julgamento em diligência, a fim de esclarecer controvérsia quanto à comprovação de despesas adimplidas com recursos públicos provenientes do FEFC que não teriam sido analisadas pela unidade técnica (ID 4198583).
Com o retorno dos autos, o examinador técnico emitiu informação ratificando o parecer anteriormente lançado (ID 4824883).
A candidata apresentou nova petição com esclarecimentos e documentos adicionais (ID 4933983).
Em promoção, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo retorno dos autos ao órgão de análise, a fim de que o examinador técnico se pronunciasse nos aspectos definidos na decisão colegiada (ID 5103683).
Determinada a diligência (ID 5107833), a unidade técnica produziu informação complementar sobre as contas (ID 5464183).
A Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer anteriormente lançado a respeito da análise das contas (ID 5922333).
É o relatório.
Enviado em 2020-08-10 14:18:25 -0300
Enviado em 2020-08-10 14:18:25 -0300
Enviado em 2020-08-10 14:18:25 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 20.515,48 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato a deputado federal Manoel Renato Telles Badke, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 12.327,90 (doze mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa centavos) ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou eventual rescisão do acordo.
É o sucinto relatório.
Enviado em 2020-08-10 14:18:43 -0300
Enviado em 2020-08-10 14:18:43 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOLIDARIEDADE contra o acórdão que, à unanimidade, desaprovou a prestação de contas, referente às eleições de 2018, em face do descumprimento das normas de arrecadação e aplicação dos recursos advindos do Fundo Partidário, nos termos da Resolução TSE n. 23.553/17.
O embargante sustenta (ID 6570783) a existência de omissão na análise dos argumentos ventilados nos autos. Alega que a arrecadação eleitoral de R$ 16.409,64 não precisaria ser declarada na prestação de contas, pois antecedente ao período eleitoral. Aduz que o percentual previsto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.553/17 deveria incidir sobre o valor de R$ 33.000,00, montante efetivamente gasto com a campanha. Requer, ao final, seja sanado o apontado vício.
É o relatório.
Enviado em 2020-09-01 14:22:45 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do montante de R$ 14.726,76 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo proporcional de 03 (três) meses.