Sessão Ordinária - 04/08/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 6337683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 6366733).
É o relatório.
Enviado em 2020-08-04 13:43:13 -0300
Enviado em 2020-08-04 13:43:13 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CESAR RINALDI, advogado e pré-candidato ao cargo de prefeito no Município de Santo Antônio do Palma nas eleições 2020, contra a decisão monocrática prolatada pelo Des. Eleitoral Gerson Fischmann que indeferiu, por ser manifestamente incabível, a inicial do habeas corpus impetrado pelo ora agravante em causa própria, cominando-lhe, ainda, multa de um salário-mínimo nacional por litigância de má-fé, no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
A ação foi impetrada contra ato da MMª JUÍZA DA 138ª ZONA ELEITORAL de Casca, que determinou o cumprimento da condenação imposta nos autos da ação de investigação judicial – AIJE n. 682-76.2016.6.21.0138, transitada em julgado em 6.9.2019, na qual foi fixada multa e declarada a sua inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da eleição municipal de 2016.
A decisão agravada indeferiu a inicial, consignando que a impetração foi dirigida contra condenação proferida em processo cível, estando ausente qualquer afronta à liberdade do paciente a caracterizar a concessão de ordem de habeas corpus, conforme anteriormente decidido por este Tribunal, em 10.6.2020, nos autos do HC n. 0600131-34.2020.6.21.0000, também da relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, impetrado pelo agravante em favor da paciente Larissa Bianchi, a qual também figurou no polo passivo da AIJE n. 682-76.2016.6.21.0138 (ID 6320033).
Em suas razões, sustenta que a suspensão dos direitos políticos e do direito de defesa é medida que viola a garantia ao devido processo legal, razão pela qual a impetração de habeas corpus é o único meio possível para cassar a ordem ilegal proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral. Requer o provimento do agravo interno para que o habeas corpus seja conhecido, deferida a liminar postulada, e o julgamento do mérito seja submetido ao órgão colegiado (ID 6341133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção da pena de multa por litigância de má-fé (ID 6379233).
O feito foi distribuído a minha relatoria em razão do término do biênio do Des. Eleitoral Gerson Fischmann.
É o relatório.
Enviado em 2020-08-04 13:43:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno e majoraram a multa por litigância de má-fé para 2 (dois) salários-mínimos, totalizando o valor de R$ 2.090,00, nos termos da fundamentação.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AVANTE (AVANTE) relativas às eleições de 2018.
A agremiação não apresentou as contas partidárias referentes às eleições de 2018, mesmo após a sua notificação e a de seus representantes, a fim de que suprissem tal omissão, sendo autuadas nos termos do art. 52, § 6º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Notificados os dirigentes partidários para apresentar procuração habilitando advogado para o feito, o prazo transcorreu in albis (ID 1194783 e ID 1275633).
Em informação, a Secretaria de Auditoria Interna comunicou a impossibilidade de aplicação dos procedimentos de exame para a prestação de contas, tendo em vista que: a) na consulta aos dados do Diretório Estadual – RS do Avante no SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias), foi observado que não há CNPJ cadastrado para o referido órgão partidário; e b) não foram apresentados os extratos bancários (ID 4577083).
Intimados, não houve manifestação dos dirigentes partidários no prazo concedido.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica reiterou a impossibilidade de realização dos procedimentos para o exame das contas (ID 5007433).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, bem como pela suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até a regularização da contabilidade perante a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 83, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 5337583).
É o relatório.
Enviado em 2020-08-04 13:42:58 -0300
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que os registros contábeis sejam regularizados.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de SANTO CRISTO contra a sentença que julgou improcedente representação por propaganda antecipada por ele proposta contra LIA INÊS LENZ, CLAUDIO FEIDEN e VILSON JOSÉ FEIDEN (ID 6243883).
Em suas razões, o recorrente alega que o material distribuído pelos recorridos é irregular. Sustenta que as peças caracterizam-se como brinde, por ser um leque de papel contendo propaganda eleitoral para mulheres convidadas a participar de festejo do Dia Internacional da Mulher, no qual consta o nome dos recorridos ao lado do símbolo do partido, com evidente promoção de vantagem pessoal no pleito, visto que são vereadores no município. Menciona que a mera distribuição do material já se caracterizaria como pedido implícito de votos. Repisa que, além de se tratar de propaganda eleitoral antecipada, também é proibida a distribuição de brindes durante o período regular de propaganda eleitoral. Requer o conhecimento e provimento do recurso (ID 6244133).
Com contrarrazões (ID 6244283), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6338283).
É o relatório.
Enviado em 2020-08-04 13:43:20 -0300
Enviado em 2020-08-04 13:43:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes (ID 6496333), opostos por MDB de PASSO FUNDO, Paulo Antônio Busi de Severo e Ruben José Martins, contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela grei (ID 6409383).
O argumento central é o de ocorrência de omissão, pois os embargantes teriam recorrido munidos de “relevantes fundamentos jurídicos pelos quais a Lei Federal nº 13.831/2019 e o art. 55-D da Lei Federal nº 9.096/95 não podem ser considerados inconstitucionais” e, ainda assim, “o Acórdão do Recurso Eleitoral não analisou esses fundamentos jurídicos trazidos pelos Recorrentes”. Aduzem considerações acerca do juízo de desaprovação das contas. Requerem o recebimento, o acolhimento e o provimento dos embargos para que (a) sejam analisados os argumentos jurídicos elencados no recurso eleitoral, que dizem respeito à constitucionalidade da Lei Federal n. 13.831/19 e do art. 55-D da Lei Federal n. 9.096/95, e (b) sejam declaradas aprovadas com ressalvas as contas apresentadas. Vindicam, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2020-08-18 13:49:40 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 8.238,00, bem como a multa para o patamar de 10% do valor a ser recolhido, mantendo a desaprovação das contas e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com JOSÉ HENRIQUE WESTPHALEN HOLTERMANN - Eleições de 2018 (ID 6299583).
As contas foram julgadas desaprovadas pela Justiça Eleitoral, em decisão que determinou ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, cujo trânsito em julgado deu-se em 25.10.2019 (ID 4590883)
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 6302633).
É o relatório.
Enviado em 2020-08-04 13:42:51 -0300
Enviado em 2020-08-04 13:42:51 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.