Sessão Ordinária - 03/08/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e FERNANDO DA SILVA RESNER (ID 6272983 e 6273083), referente às condições para o pagamento da quantia de R$ 3.782,67, decorrente de condenação de FERNANDO ao recolhimento de R$ 3.200,00 ao Tesouro Nacional, determinado no acórdão proferido por este Regional (ID 4603583).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (ID 6309083).
É o relatório.
Enviado em 2020-08-03 13:35:46 -0300
Enviado em 2020-08-03 13:35:46 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com MARCIA SCHERER, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação da candidata ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 6333433).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 6343083).
É o relatório.
Enviado em 2020-08-03 13:37:11 -0300
Enviado em 2020-08-03 13:37:11 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) e pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em face do acórdão que, por maioria, indeferiu a retirada do processo de pauta e, no mérito, aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento do valor de R$ 135.737,29 ao Tesouro Nacional, afastando a suspensão de quotas do Fundo Partidário por um mês, na forma do voto-vista apresentado pelo Des. Eleitoral Gerson Fischmann, prolator de voto-vista divergente e redator para o acórdão.
Nos embargos declaratórios opostos pelo PCdoB, o partido requer, para fins de prequestionamento, a manifestação do Tribunal “sobre a tese de que o Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a Consulta n. 0600252-18.2018.6.00.000, NÃO estabeleceu que a cota de 30% devesse ser observada pelos diretórios estaduais” e “sobre a tese de que o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução 23.575/18, que incluiu os §§ 3º, 4º e 5º no art. 19 da Resolução TSE n. 23.553/17, infringiu o art. 16 da Constituição Federal, uma vez que o poder regulamentar da Justiça Eleitoral deve respeitar o princípio da anualidade, não podendo uma regra nova ser criada há menos de um ano do pleito” (ID 6343883).
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos de declaração por alegada omissão, afirmando que o voto vencedor traz, em suas razões, “determinadas afirmações atinentes à jurisprudência consolidada do TRE/RS” e que, “salvo engano, não há, em relação às prestações de contas de partido político referentes às eleições de 2018, qualquer julgamento dessa Corte que tenha aprovado as contas com ressalvas quando as irregularidades importaram em montante nominal relevante”. Defende que este seria o primeiro julgamento, relativamente às prestações de contas de partidos das eleições de 2018, em que houve a aprovação das contas com base no percentual da irregularidade, em que pese ao valor nominal relevante. Requer que “seja esclarecido qual(is) julgado(s) do TRE-RS, proferido(s) em prestação de contas de partido político referente(s) às eleições de 2018, que teria(m) aprovado as contas com ressalvas” em hipóteses semelhantes às dos autos, ou que seja assentada a inexistência de qualquer julgado do TRE nesse sentido (ID 6356933).
O feito foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do Des. Eleitoral Gerson Fischmann.
É o relatório.
Enviado em 2020-08-03 13:37:18 -0300
Por unanimidade, conheceram parcialmente dos embargos de declaração opostos pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) e, na parte conhecida, os rejeitaram. Também à unanimidade, conheceram e rejeitaram os aclaratórios opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido para regularizar prestação de contas omissa de JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
O requerente informa que sua condição eleitoral encontra-se irregular em razão de acórdão deste Tribunal que julgou suas contas de campanha como não prestadas. Alega que está apresentando, por meio desta petição, a documentação relativa a sua prestação de contas da campanha do pleito de 2018. Assevera estarem evidenciados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundado receio de lesão grave ao direito do requerente, pois pretende concorrer a vereador nas próximas eleições municipais e, por isso, carece cumprir as exigências do art. 14, § 3º, inc. II, da CF e do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97. Em face disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspensa a sanção do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 e, ao fim, sejam consideradas regularizadas as suas contas referentes às eleições de 2018.
A tutela antecipada foi por mim indeferida.
Os autos foram enviados à SAI – Secretaria de Auditoria Interna para análise da documentação contábil, tendo aquela unidade técnica informado que não constatou indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada e/ou de origem não identificada. Além disso, consignou que o montante arrecadado na campanha transitou por conta bancária e foi devidamente identificado.
Foi publicado edital tornando público o balanço contábil.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido de regularização das contas relativas às eleições de 2018.
É o relatório.
Enviado em 2020-08-03 13:35:53 -0300
Por unanimidade, confirmaram a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e, no mérito, julgaram parcialmente procedente o pedido no sentido de considerar regularizadas as contas de JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA relativas às eleições de 2018, mantendo o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Em laudo preliminar, o órgão técnico identificou diversas irregularidades, solicitando a intimação da sigla para se manifestar, apresentar documentos e prestar esclarecimentos quanto às falhas relatadas (ID 4165083). O prestador deixou o prazo transcorrer in albis (ID 4213333).
No exame conclusivo, a unidade técnica constatou as seguintes irregularidades: a) ausência das assinaturas do presidente, tesoureiro e contador do partido no extrato de prestação de contas apresentado; b) recebimento de receitas de origem não identificada (RONI); c) utilização de recursos do FEFC para aquisição de bens permanentes após o período eleitoral; d) não comprovação, mediante documento fiscal idôneo, dos gastos realizados com recursos do FEFC; e) omissão de gastos com recursos do FEFC (ID 4927233).
O processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento de R$ 114.999,47 ao Tesouro Nacional, bem como pela suspensão, por um ano, dos repasses do Fundo Partidário, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.504/97 e art. 77, § 4º, da Resolução n. 23.553/17 (ID 5107233).
É o relatório.
Enviado em 2020-08-03 13:37:03 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do montante de R$ 114.999,47 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses.