Sessão Ordinária - 23/07/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com RODRIGO MATHEUS CORREA, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 6027583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 6150433).
É o relatório.
Enviado em 2020-07-23 14:20:31 -0300
Enviado em 2020-07-23 14:20:31 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) apresentou pedido de regularização de omissão de prestação de contas do correspondente diretório estadual, relativo ao exercício financeiro de 2016 (ID 4793333).
O requerente peticionou pelo afastamento imediato da suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário (ID 5029333), pedido este que foi deferido (ID 5331433).
Após as publicações regulamentares, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em exame técnico, opinou pela regularização das contas (ID 5647533), no que foi secundada pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 5689183).
É o relatório.
Enviado em 2020-07-23 14:20:15 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização da situação de inadimplência e afastaram a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2017.
A Secretaria de Auditoria Interna, após exame da contabilidade, exarou parecer pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao erário da importância de R$ 250,00 proveniente de doação considerada de autoridade não filiada a partido político (ID 5071833).
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas, determinação do recolhimento de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, correspondentes aos recursos de fontes vedadas, e suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.
Em sessão de julgamento (24.7.2020), o douto Procurador Regional Eleitoral opinou no sentido de que o julgamento fosse convertido em diligência para possibilitar a apresentação de documentos pelo prestador das contas.
A agremiação manifestou-se (ID 6838033) para noticiar que a discrepância entre os valores que constaram no contrato de locação e aqueles efetivamente quitados pelo locatário advém de transação realizada entre as partes.
Em novo parecer (ID 6995683), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de devolução de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, correspondentes aos recursos de fontes vedadas, do recolhimento de R$ 8.799,08, em virtude da não comprovação da receita, e de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.
É o relatório.
Enviado em 2020-10-08 14:01:24 -0300
Enviado em 2020-10-08 14:01:24 -0300
Por unanimidade, converteram o julgamento em diligência para realização de diligência proposta pelo Procurador Regional Eleitoral.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-07-10 16:56:54 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso de José Roberto Zucolotto Moura e negaram provimento ao apelo do Ministério Público Eleitoral.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA E O CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - COMISSÃO DE AUDITORIA DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020