Sessão Ordinária - 28/07/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-07-10 17:06:06 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de absolver a recorrente, nos termos do voto do relator.
PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ELIZANDRO PEREIRA DE LIMA, classificado como suplente de vereador pelo então Partido Progressista (PP), atualmente denominado Progressistas, nas eleições municipais de 2016, contra o vereador LINDONÊS KÓNIG DOS SANTOS, com fulcro na Resolução TSE n. 22.610/07, sob o fundamento de ausência de justa causa para o abandono da sigla pela qual se elegeu.
O requerente alega que LINDONÊS KÓNIG DOS SANTOS, à época filiado ao Partido Progressista, obteve vaga na Câmara de Vereadores de Terra de Areia nas eleições de 2016. Contudo, em 20.5.2019, o mandatário utilizou-se da tribuna da Casa Legislativa para anunciar o abandono da legenda. Relata que, no dia seguinte, o requerido postou, em seu perfil do Facebook, um vídeo ratificando o anúncio de sua desfiliação. Narra que, posteriormente, houve a notificação escrita e assinada dirigida à agremiação, mediante comunicado de desfiliação, protocolado em 06.6.2019. Sustenta que o ato de desfiliação não encontra base em nenhuma das hipóteses de justa causa previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência. Requer, ao final, o julgamento de procedência da demanda, para a decretação da perda do mandato eletivo do requerido e a expedição de ofício à Mesa da Câmara de Vereadores de Terra de Areia para que seja empossado o requerente, na condição de primeiro suplente do Progressistas (ID 3590933).
O requerimento de tutela antecipada de urgência restou analisado e indeferido por decisão de lavra do eminente Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, ao fundamento de que ausentes os seus pressupostos legais (ID 3594383).
Citado (ID 3977783), o requerido apresentou, intempestivamente, defesa, na qual assevera que o Progressistas não postulou judicialmente o mandato, sequer produziu nota de repúdio à sua atitude de ter se desfiliado da agremiação. Alega que a omissão da sigla deve ser entendida como anuência à sua desfiliação. Informa que, de fato, desfiliou-se do Progressistas em 06.5.2019 e que se filiou ao Republicanos em 20.5.2019. Refere que o vereador Maicon Gonçalves de Oliveira encaminhou-lhe mensagem de áudio, com ameaça direta, “dando prazo para tomar decisão, sob pena de ter um inimigo”. Além disso, alega que, no grupo do whatsapp do PP de Terra de Areia, houve diversas mensagens denegrindo a sua imagem. Assevera que não era convidado para participar de nenhuma reunião partidária, embora tenha sido o vereador mais votado naquele pleito. Aduz que a discriminação pessoal sofrida deve-se à sua pública intenção de concorrer ao cargo de prefeito na próxima eleição. Assim, entende que, diante da perseguição política impingida, a saída do partido está amparada por hipótese de justa causa prevista na Lei n. 9.096/95. Apresenta rol de testemunhas e requer a expedição de ofício à Câmara de Vereadores de Terra de Areia para a disponibilização integral do áudio da sessão do dia 20.5.2019 e, ao final, roga pela improcedência total da demanda (ID 4033833).
Sobreveio nova decisão proferida pelo Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, na qual, ante a manifesta intempestividade da peça defensiva, indeferiu todos os requerimentos de prova formulados, com esteio na preclusão, e aplicou, de maneira mitigada, os efeitos da revelia a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/07, conhecendo unicamente das razões deduzidas e dos documentos que as acompanhavam. Por fim, foi determinada a citação do partido Republicanos (ID 4060383).
Irresignado, o requerente opôs agravo interno, visando ao acolhimento dos requerimentos de prova (ID 4133733), o qual não foi conhecido por acórdão do Pleno deste Tribunal (ID 4445233). Em face desta decisão, o requerido interpôs recurso especial (ID 4515083), que não foi admitido por decisão da Presidência desta Corte (ID 4548683). Em sequência, o requerido interpôs agravo (ID 4616583), encaminhado ao TSE em autos suplementares (ID 5273483), o qual teve o seguimento negado na instância superior (ID 5424783, fls. 67-71).
Inexitosas as diligências para a citação do Republicanos de Terra de Areia (ID 5100383), sobreveio petição do requerente acompanhada de certidão que comprova a filiação superveniente do requerido ao Movimento Democrático Brasileiro – MDB, em 29.01.2020, razão pela qual postula a exclusão do Republicanos do polo passivo (ID 5905983).
Em decisão de minha lavra, foi reconhecida a ilegitimidade passiva superveniente do Republicanos e a prescindibilidade do MDB integrar a lide, bem como a desnecessidade de dilação probatória, estando o feito apto para imediato julgamento (ID 5935033).
A Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência da ação, decretando-se a perda do mandato eletivo do requerido ante a não comprovação de justa causa para a desfiliação partidária (ID 6024283).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2020-07-28 15:14:07 -0300
Por unanimidade, superaram a matéria preliminar e julgaram procedente a ação de infidelidade partidária ajuizada por ELIZANDRO PEREIRA DE LIMA, decretando-se a perda do mandato eletivo de LINDONÊS KÓNIG DOS SANTOS, com execução imediata do presente acórdão, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07.
Dr. Roger Quadros, pelo requerido Lindones Konig dos Santos.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE/PLURALIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso, com pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, interposto pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO MUNICÍPIO DE HORIZONTINA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE (SD) em face da sentença da Juíza Eleitoral da 120ª Zona que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e o requerimento de inclusão do eleitor José Valderi da Silva na lista de filiados ao Solidariedade de Horizontina, mantendo a respectiva filiação ao PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE HORIZONTINA, nos autos da ação declaratória de regularidade de filiação partidária formulada pelo recorrente.
A decisão recorrida foi fundamentada na informação extraída do sistema de filiados (FILIA) no sentido de que o eleitor JOSÉ VALDERI DA SILVA encontra-se filiado ao PTB desde 15.9.2015 e de que os documentos unilaterais juntados aos autos, consistentes em ficha de filiação e declaração de próprio punho firmada pelo eleitor, não se qualificam como provas idôneas de filiação (ID 6225133).
Em suas razões, a recorrente postula, preliminarmente, que sejam consideradas como “prova confessa” a declaração de vontade do eleitor em ser filiado ao partido SOLIDARIEDADE e a concordância tácita do PTB diante da falta de manifestação do partido após a intimação realizada nos autos. No mérito, alega que “a lista em anexo demonstra que o eleitor está IRREGULARMENTE filiado ao PTB, não havendo filiação a outros partidos, o que demonstra que isso não passa de uma falha ou um mero equívoco no sistema”. Aduz que a declaração de vontade escrita pelo próprio eleitor corrobora a sua manifesta intenção em ser filiado ao SD e que o caso não é de dupla filiação. Defende ser imperativa a declaração judicial de regularidade da filiação ao SOLIDARIEDADE, porque não foi efetuado automaticamente o cancelamento do registro anterior de filiação ao PTB. Sustenta, ainda, que, diante do Ofício Circular TSE n. 50/2009-CGE e do fim do prazo de filiação para os eleitores que pretendem concorrer nas eleições do próximo ano, não há que se falar em cancelamento do registro de filiação ao SOLIDARIEDADE, devendo ser aceita a filiação mais recente, pois uma nova filiação revoga a anterior. Assevera que deve prevalecer a vontade do eleitor em ser filiado ao SOLIDARIEDADE há mais de 2 (dois) anos, desde 9.5.2016, data em que foi realizado o lançamento formal deste registro no sistema FILIA. Entende que eventual irregularidade do sistema não pode penalizar o eleitor e o seu partido e que a filiação lançada pelo PTB é irregular e foi realizada por má-fé, sem oportunidade de defesa. Informa que por boa-fé lançou novamente no sistema a filiação do eleitor ao partido SOLIDARIEDADE e que o fato não foi considerado pelo juízo a quo (ID 6225083).
Intimado pelo endereço de e-mail informado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE HORIZONTINA não apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 6225583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 6331583).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo então relator do feito, Des. Eleitoral Gerson Fischmann (ID 6334333).
Enviado em 2020-07-28 16:05:47 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com PAULO RICARDO QUADROS REMIÃO, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 5909133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo ID 6262233).
É o relatório.
Enviado em 2020-07-28 15:13:45 -0300
Enviado em 2020-07-28 15:13:45 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE/PLURALIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso, nos autos de processo de filiação partidária, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de decisão do Juízo Eleitoral da 005ª Zona (Alegrete) que determinou o cancelamento, no Sistema FILIA, da situação das duas filiações sub judice em que se encontrava o eleitor CLÓVIS FERREIRA DA COSTA, por idêntica filiação, com data de 23.3.2020, junto aos partidos PRTB e PSL (ID 6007983).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não consta nos autos a comprovação de que os interessados foram efetivamente notificados, nos termos do art. 23 da Resolução TSE n. 23.596/19, no prazo devido, para que fosse dado cumprimento ao cronograma fixado pelo TSE na Portaria n. 131/20, razão pela qual passou a examinar a questão com base na legislação eleitoral de regência. Argumenta que, dentre as duas filiações coexistentes, a mais antiga deve ser excluída. Menciona que o eleitor Clóvis Ferreira da Costa, em 20.11.2019, comunicou à Justiça Eleitoral sua desfiliação do PSL, cujo representante, mesmo ciente desse pedido, não providenciou a baixa do nome do filiado/interessado. Aduz que esta omissão ensejou a anotação de dupla filiação no Relatório de Inscrições sub judice do Sistema FILIA. Requer o conhecimento e o provimento do recurso interposto, para que seja determinada a regularização da filiação partidária do eleitor Clóvis Ferreira, excluindo-se do Sistema FILIAWEB a sua inscrição junto ao PSL, por ser mais antiga, mantendo-se a mais recente junto ao PRTB, registrada no dia 23.3.2020.
Em despacho, o juízo informou que não foi intimado o eleitor Clóvis Ferreira da Costa para apresentar contrarrazões, razão pela qual, embora regularmente comunicado da sentença, não se manifestou e não constituiu procurador nos autos (ID 6008883).
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6126533).
É o relatório.
Enviado em 2020-07-28 16:13:46 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CONSULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta apresentada pelo Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Erechim, na qual formula a seguinte indagação a esta Corte (ID 6045333):
O empregado efetivo (Técnico Bancário Novo) da Caixa Econômica Federal (Servidor Público Celetista), investido no Cargo de Gerente Geral de Rede (Direção e Gestão local), deve desincompatibilizar-se no prazo de 03 ou 04 meses, para fins de concorrer a cargo de Prefeito Municipal?
A justificativa vem vazada nos seguintes termos:
A questão tem relevância na medida em que se considerado o cargo originário (Técnico Bancário - ) se enquadraria no art. 1º, II, “l” da Lei Servidor Público Celetista [4] Complementar 64/90, portanto (03) três meses para desincompatibilização.
Porém, se considerado o cargo de Gerente Geral de Rede, se estaria enquadrado na condição de “Direção” Geral de empresa pública (Caixa Econômica Federal) referida no art. 1º, inciso II, alínea “a”, nº 9 c/c inciso IV, alínea “a” da mesma Lei Complementar, assim 04 (quatro) meses para desincompatibilização, como se vê.
Art. 1º São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
....................
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
Observa-se que as atribuições do cargo quando da Gerencia Geral de Rede são de direção/gestão local da empresa pública (CEF).
A pertinência da questão Consultada ganha maior relevância no momento em que passamos por uma pandemia (COVID19) e o cargo de Gerente Geral recebe relevante exposição pública ao operacionalizar os benefícios sociais já aprovados e em vigor no pais (auxilio emergencial, antecipação do FGTS entre outros), podendo afetar diretamente no equilíbrio do pleito que se avizinha.
Juntada aos autos a jurisprudência aplicável ao tema (ID 6219433-6220283), foi aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento da consulta, ao argumento central de tratar-se de caso concreto. Na hipótese de haver o conhecimento, o Parquet posiciona-se no sentido de que seria aplicável o prazo de desincompatibilização de 03 (três) meses, previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c o art. 1º, inc. IV, al. “a”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 6285833).
É o relatório.
Enviado em 2020-07-28 15:14:15 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL do Partido DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) apresentou as contas da agremiação referentes às eleições de 2018.
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) realizou exame preliminar da contabilidade, apontando a necessidade de complemento da documentação (ID 4306933).
Após a apresentação de novos documentos, a unidade técnica exarou parecer conclusivo (ID 4930133) pela desaprovação das contas, considerando não sanada a seguinte irregularidade: não comprovação da destinação de, no mínimo, 30% do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para campanhas de candidaturas femininas.
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 11.633,44 (ID 5106783).
É o relatório.
Enviado em 2020-07-28 15:13:37 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 11.633,44 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PROPOSIÇÃO. AFASTAMENTO MEMBROS DO PLENO DA JURISDIÇÃO COMUM - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020