Sessão Ordinária - 20/07/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
INQUÉRITO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-06-23 18:52:35 -0300
Enviado em 2020-06-23 18:52:35 -0300
Enviado em 2020-06-23 18:52:35 -0300
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização da situação no cadastro eleitoral apresentado por MÁRCIO GERALDO DOS SANTOS, relativo à campanha de 2014, em virtude do julgamento de suas contas como não prestadas nos autos da PC n. 1626-75 (ID 5201183).
Devido à impossibilidade técnica de recepção da Prestação de Contas final (ID 5248783), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido (ID 5301033).
Realizada a intimação do requerente para entrega da mídia digital, certificando a apresentação eletrônica das contas, na forma do § 3º do art. 42 da Resolução TSE n. 23.406/14 (ID 5340083), não houve manifestação.
É o relatório.
Enviado em 2020-07-20 15:25:07 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos incs. III e IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA MAORCA EIRELI - ME em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao MS 0600188-52.2020.6.21.0000.
Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão “entendeu que inexiste direito líquido e certo, motivo pelo qual o Mandado de Segurança seria manifestamente improcedente”. Salienta que “nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei n. 12.016/2009, trata-se de típica decisão de DENEGAÇÃO DA ORDEM”, mas “que tal expressão não constou no julgado, o que causa dúvidas, inclusive sobre eventuais recursos”.
Em face do exposto, requer o provimento dos embargos para sanar tal obscuridade/omissão.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização de omissão de prestação de contas de PAULO DANIEL FAGUNDES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Liberal (PSL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 5147083).
O requerente narra que a contabilidade apresentada nos autos da PC n. 0602659-12.2018.6.21.0000 não foi apreciada, uma vez que o julgamento de omissão de contas deu-se em razão da ausência de procuração nos autos.
Os autos foram distribuídos por dependência (ID 5148633) e, em 23.01.2020, foi verificado que o trânsito em julgado da decisão que considerou as contas não prestadas ocorreu em 14.11.2019. Determinei as providências pertinentes (ID 5183383).
Intimado, o autor juntou aos autos o relatório do voto exarado no processo originário (ID 5394383), no qual é mencionado que “o órgão técnico informou não haver indícios de recebimento dos fundos públicos, de fonte vedada ou de recursos de origem não identificada”.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência do pedido (ID 5468983).
É o relatório.
Enviado em 2020-07-20 15:25:15 -0300
Enviado em 2020-07-20 15:25:15 -0300
Enviado em 2020-07-20 15:25:15 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, para considerar regularizada a inadimplência das contas de PAULO DANIEL FAGUNDES relativas às eleições de 2018, mantendo, entretanto, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, e cessado tal efeito após esse período, em razão da apresentação das contas nestes autos.