Sessão Ordinária - 14/07/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e BARBARA PENNA DE MORAES SOUZA (ID 6015383 e 6015433), referente às condições para o pagamento da quantia de R$ 1.750,86, decorrente de condenação de BARBARA ao recolhimento de R$ 1.612,17 ao Tesouro Nacional, determinado no acórdão proferido por este Regional (ID 4086233).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (ID 6060533).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Enviado em 2020-07-14 14:53:19 -0300
Enviado em 2020-07-14 14:53:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VALDAIR ROCHA DE LIMA em face de decisão do Juízo Eleitoral da 32ª Zona que indeferiu seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral para o município de Boa Vista das Missões, em virtude de diligência in loco que atestou a ausência de idoneidade do contrato de locação trazido como prova de vínculo residencial com a localidade (ID 5833983).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não há prova nos autos de que não resida no endereço declarado. Alega que a diligência realizada pelo Cartório Eleitoral apenas verificou que, naquele momento, não se encontrava em sua residência. Afirma possuir dois domicílios, um em Palmeira das Missões e outro em Boa Vista das Missões, este último o seu local de trabalho à época. Aduz que doutrina e jurisprudência entendem pela amplitude e flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral. Requer, ao fim, o provimento do recurso (ID 5833833).
O Chefe de Cartório Eleitoral procedeu à juntada dos documentos integrantes do expediente SEI n. 0003282-17.2020.6.21.8032, no qual foi averiguada a veracidade das informações consignadas no requerimento de transferência eleitoral do recorrente (ID 5833983).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 5864083).
É o relatório.
RECURSO. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICILIO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. PROVA DE DOMICÍLIO FRÁGIL E DUVIDOSA. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO PRETENDIDO. DESPROVIMENTO.
Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de transferência de domicílio eleitoral, por ausência de prova idônea do vínculo residencial com a localidade.
Matéria regulamentada pelos arts. 18 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/03. O domicílio eleitoral representa um conceito mais elástico do que o domicílio civil, admitindo-se a simples demonstração de vínculos de natureza afetiva, econômica, política, social ou comunitária entre o eleitor e o município. Contudo, não basta a mera alegação da parte quanto ao relacionamento profissional ou familiar. Fortes indícios de que o único documento apresentado – contrato de locação – seja inautêntico e contenha dados falsos em seu conteúdo. Determinada diligência in loco para conferência da veracidade das informações prestadas, não restou confirmado o endereço declarado pela eleitora na localidade de destino da transferência.
Constitui ônus do requerente a prova de vínculo com o município ao qual pretende se transferir, através de documentos que efetivamente demonstrassem a existência de liames sociais, familiares, afetivos ou profissionais com a municipalidade, superando a precariedade do instrumento contratual apresentado. Entretanto, nenhuma das diversas situações passíveis de configurar o domicílio eleitoral foi minimamente demonstrada nos autos, mormente diante das diligências de ofício determinadas na origem.
Presente indícios característicos do modus operandi da cooptação de pessoas para transferências fraudulentas, visando à construção artificial de um reduto ou “curral” eleitoral, prática ilícita que ganha especial relevo em anos de eleições municipais, especialmente em localidades de diminuto eleitorado.
Provimento negado.
Enviado em 2020-07-14 14:52:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO AVANÇA PAROBÉ (PP/MDB/CIDADANIA/PSD) contra sentença que julgou improcedente a representação de impugnação à pesquisa eleitoral relativa às eleições suplementares no município de Parobé e condenou a recorrente ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por litigância de má-fé (ID 5619033).
Em suas razões (ID 5619283), a recorrente argumenta que a mesma pesquisa foi objeto de outra representação (RP n. 0600041-55.2020.6.21.0055), a qual foi julgada procedente pelo mesmo juízo, o que demonstraria a idoneidade da coligação e teria, ainda, aptidão para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Com contrarrazões do IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. – ME (ID 5619383), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso por intempestivo e, no mérito, pelo desprovimento (ID 5682233).
É o relatório.
RECURSO. COLIGAÇÃO. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. REPRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PESQUISA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ART. 96, § 8º, DA LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.547/17. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O apelo é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de 24 horas contadas da publicação da decisão em cartório ou sessão, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. O prazo de 24 horas foi convertido em um dia pela Resolução TSE n. 23.547/17, que dispôs sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições .
Não conhecimento.
Enviado em 2020-07-14 14:53:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com o candidato a Deputado Estadual nas eleições de 2018, PAULO LEITE GEMELLI.
Julgadas as contas, foi determinado ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em decisão cujo trânsito em julgado ocorreu em 03.8.2020 (ID 6492233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Enviado em 2021-07-06 14:29:29 -0300
Enviado em 2021-07-06 14:29:29 -0300
Enviado em 2021-07-06 14:29:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 694,90 ao Tesouro Nacional.