Sessão Ordinária - 13/07/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
RENATO CAIAFFO DA ROCHA opõe embargos de declaração (ID 5172183) em face do acórdão deste Tribunal (ID 5032833) que, por unanimidade, desaprovou as suas contas de campanha referentes às eleições 2018 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 7.127,78 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega omissão no julgado acerca das justificativas que apresentou no pertinente às notas fiscais de Multipress Indústria Gráfica e Editora Ltda. e Facebook.
Em relação à primeira, sustenta que as notas fiscais apontadas pelo órgão técnico como suprimidas na prestação de contas são meros Documentos Auxiliares de Nota Fiscal (DANFEs) emitidos para fins de transporte dos materiais contratados, devidamente contabilizados.
Acerca da despesa pactuada junto ao Faceboook, também considerada omissa, diz que, pelas regras da plataforma, o contratante deve, num primeiro momento, adquirir créditos, os quais, no caso concreto, foram comprovados por meio dos boletos anexados ao SPCE, cujas notas fiscais são emitidas após o consumo dos referidos créditos.
Sustenta que as notas fiscais apontadas pelo órgão técnico correspondem às despesas informadas na prestação de contas, demonstradas com os respectivos boletos bancários.
Requer sejam atribuídos efeitos modificativos aos embargos para o fim de, sanando as alegadas omissões, aprovar as contas.
Com nova vista dos autos, em face da possibilidade de eventual efeito infringente, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento dos embargos em relação aos gastos efetuados junto à Multipress Indústria Gráfica e desacolhimento em relação às despesas contratadas do fornecedor Facebook (ID 6024383).
É o relatório.
Enviado em 2020-07-13 15:46:02 -0300
Enviado em 2020-07-13 15:46:02 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, para sanar as omissões e aprovar as contas com ressalvas, determinando o recolhimento da quantia de R$ 432,78 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO.
RELATÓRIO
JAQUELINE PEREIRA SILVEIRA apresentou pedido de regularização da sua situação de inadimplência, registrada no Cadastro Nacional de Eleitores, porque suas contas relativas às eleições gerais de 2014, na qual concorreu ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), foram julgadas como não prestadas (ID 2648933).
O julgamento de não prestação da contabilidade constituiu decorrência do desatendimento pela requerente, no prazo legal, do dever de prestar contas à Justiça Eleitoral com relação às receitas e aos gastos efetuados durante a sua campanha, conforme decidido nos autos da PC n. 2467-70.2014.6.21.0000, em acórdão que transitou em julgado no dia 02.6.2015 (certidão ID 2654383).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal informou a impossibilidade de verificar a existência de recursos de fonte vedada, de origem não identificada ou de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, em decorrência da falta de certificação do extrato transmitido pela internet junto ao protocolo da Justiça Eleitoral e da ausência de geração do correspondente recibo de entrega das contas, como exigido pelo art. 42, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14 (ID 3579033).
Após manifestação da requerente (ID 3698133 e 3698183), o órgão técnico procedeu à análise da documentação apresentada, constatando não ter sido identificado o doador originário da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), recebida do candidato Beto Grill, apontando a obrigatoriedade do seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14 (ID 4003833).
Apesar de intimada (ID 4030283), a requerente não se manifestou acerca do parecer da unidade técnica.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização, enquanto não recolhido o montante de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional, como determina o art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14 (ID 4245533).
É o relatório.
Enviado em 2025-07-16 16:23:53 -0300
Enviado em 2025-07-16 16:23:54 -0300
Por maioria, deferiram o pedido de regularização do cadastro eleitoral e condenaram a requerente ao recolhimento do valor de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional. Vencido o relator, Des. Abreu Lima. Redigirá o acórdão o Des. Silvio de Moraes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do órgão estadual do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN) referente ao exercício financeiro de 2017, apresentada pelo Órgão de Direção Nacional devido à suspensão da sua anotação por ausência de prestação de contas (ID 21754).
Realizado o exame da contabilidade (ID 4192033), a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal apontou a existência das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal do Brasil; b) não apresentação da integralidade dos extratos bancários da conta destinada à movimentação dos recursos financeiros no exercício de 2017; c) movimentação financeira divergente da declarada pela agremiação; e d) recebimento de recurso de fonte vedada – pessoa jurídica – no valor de R$ 1.260,00.
Intimado (ID 4220333), o partido apresentou manifestação e juntou documentos (ID 4509033 e 4764783).
Retomada a análise, a SCI emitiu parecer conclusivo (ID 4927433), no qual informou que o partido não logrou êxito em corrigir as falhas apontadas e recomendou que as contas sejam desaprovadas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento de R$ 1.260,00 ao Tesouro Nacional, aplicação de multa no percentual de 6% sobre o valor apontado como irregular e suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário por 4 (quatro) meses (ID 5209683 e 5486833).
É o relatório.
Enviado em 2020-07-13 15:45:52 -0300
Enviado em 2020-07-13 15:45:52 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 1.260,00, acrescida da multa de 6%, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 04 (quatro) meses, a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação.
ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo eleitor ALDO DO PRADO NERIS em face de decisão do Juízo Eleitoral da 032ª Zona que indeferiu seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral para o município de Boa Vista das Missões, em virtude de diligência in loco atestando a ausência de idoneidade do contrato de locação trazido como prova de vínculo residencial com a localidade (fl. 12 do ID 5834233).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não há prova nos autos de que não resida no endereço declarado. Alega que a diligência realizada pelo cartório eleitoral apenas verificou que não se encontrava na sua residência naquele momento. Afirma ter dois domicílios, um em Palmeira das Missões e outro em Boa Vista das Missões, sendo este último o seu local de trabalho. Aduz que doutrina e jurisprudência entendem pela amplitude e flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral. Requer, ao fim, o provimento do recurso (ID 5834083).
O chefe do cartório eleitoral procedeu à juntada dos documentos integrantes do SEI n. 0003241-50.2020.6.21.8032, em que se averiguou a veracidade das informações consignadas no requerimento de transferência eleitoral do recorrente (ID 5834233).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 5863933).
É o relatório.
Enviado em 2020-07-13 15:45:26 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. ALISTAMENTO ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela eleitora SCHAIANE BEUTLER em face de decisão do Juízo Eleitoral da 032ª Zona que indeferiu seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral para o município de Boa Vista das Missões, em virtude de diligência in loco que atestou a ausência de idoneidade do contrato de locação trazido como prova de vínculo residencial com a localidade (ID 5600733).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não há prova nos autos de que não resida no endereço declarado. Alega que a diligência realizada pelo Cartório Eleitoral apenas verificou que, naquele momento, não se encontrava na sua residência. Afirma possuir dois domicílios, um em Palmeira das Missões e outro em Boa Vista das Missões, este último o seu local de trabalho e onde moravam seus pais. Aduz que doutrina e jurisprudência entendem pela amplitude e flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral. Requer, ao fim, o provimento do recurso (ID 5600733).
O chefe de Cartório Eleitoral procedeu à juntada dos documentos integrantes do SEI n. 0003278-77.2020.6.21.8032, em que se averiguou a veracidade das informações consignadas no requerimento de transferência eleitoral da recorrente (ID 5600883).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 5642283).
É o relatório.
Enviado em 2020-07-13 15:45:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.